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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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Este regime entrou em vigor de forma faseada, em janeiro de 2019, foi aplicado aos beneficiários com

idade igual ou superior a 63 anos e cujas pensões tivessem início a partir daquela data e, em outubro de 2019,

aplica-se aos beneficiários cujas pensões tenham início a partir daquela data (para os pensionistas com 60 ou

mais anos de idade).

Ainda no âmbito do regime de flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice, está previsto o

regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração, nos

termos do artigo 24.º.

No que diz respeito à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice por carreiras contributivas muito

longas3, prevista no artigo 21.º-A4, os beneficiários têm direito a requerer este regime, desde que cumpram os

seguintes requisitos: (i) idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 48 anos civis com registo de

remunerações relevantes para o cálculo da pensão; (ii) idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 46

anos civis com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, com início de carreira contributiva

no regime geral de segurança social ou no regime de proteção social convergente em idade inferior a 17 anos.

O regime que tem como objetivo valorizar as muito longas carreiras contributivas e os trabalhadores que

iniciaram a sua carreira contributiva em idade muito jovem, permitindo que os seus beneficiários possam

reformar-se sem penalizações, também é aplicado aos beneficiários do regime de proteção social

convergente, nos termos do artigo 37.º-B do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.

Também o artigo 110.º do Orçamento do Estado para 2019, aprovado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de

dezembro, vem reforçar as medidas já previstas no aludido Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro, nos

seguintes termos:

«1 – O Governo aprova a legislação que procede à criação do novo regime de flexibilização da idade de

acesso à pensão de velhice, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º5 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10

de maio, na sua redação atual.

2 – O novo regime previsto no número anterior abrange a eliminação do fator de sustentabilidade para os

pensionistas que reúnam a condição de, aos 60 anos, terem, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, nos

seguintes termos:

a) A partir de 1 de janeiro de 2019, para os pensionistas com 63 ou mais anos de idade cujas pensões

tenham data de início a partir daquela data;

b) A partir de 1 de outubro de 2019, para todos os pensionistas com 60 ou mais anos de idade cujas

pensões tenham data de início a partir daquela data.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores é mantida a possibilidade de acesso ao regime de

flexibilização da idade de acesso à pensão em vigor em 2018.

4 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, ao regime de proteção social

convergente.

5 – Até ao final do 1.º semestre de 2019, o Governo apresenta os projetos legislativos, procedendo às

devidas adaptações, necessários ao alargamento do novo regime de flexibilização da idade de acesso à

pensão, previsto no presente artigo, designadamente ao regime convergente.

6 – O Governo deve ainda avaliar a compatibilização do novo regime com regimes específicos de acesso

às pensões.»

O Orçamento do Estado para 2019 vem ainda prever medidas de apoio no âmbito do regime de

antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração (cfr. artigos

109.º e 116.º), bem como aos desempregados de longa duração, aditando o artigo 59.º-A ao Decreto-Lei n.º

3 No regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas, não é aplicado o fator de sustentabilidade nem o fator de redução de 0,5% por cada mês de antecipação em relação à idade normal de acesso à pensão. 4 Aditado pelo Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro. 5 Consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior ou superior à idade pessoal ou à idade normal de acesso à pensão de velhice vigente no ano de início da pensão de velhice antecipada ou bonificada (n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual).