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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

102

O Deputado Relator, Renato Sampaio — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 12 de março de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica, datada de 7 de dezembro de 2018 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1026/XIII/4.ª (PEV)

Atribui a colheita de amostras de água e de biofilmes em situações de cluster ou surto aos Técnicos

de Saúde Ambiental (primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto)

Data de admissão: 9 de novembro de 2018.

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP) e Isabel Gonçalves (DAC) Data: 7 de dezembro de 2018.

I. Análise da iniciativa

A presente iniciativa encontra-se subscrita pelos dois Deputados que compõem o PEV e tem como objetivo

estabelecer que a responsabilidade da colheita de amostras de água no âmbito do procedimento em situações

de cluster ou surto de Legionella passe a pertencer exclusivamente a Técnicos de Saúde Ambiental ou, na

ausência destes, a laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, IP.

O articulado é composto por três artigos e prevê-se a sua entrada em vigor no dia imediato à publicação.

Resulta da exposição de motivos que a presente iniciativa decorre da preocupação de garantir que o

Estado recorre, em primeira linha, a Técnicos de Saúde Ambiental das Unidades de Saúde Pública para os

efeitos previstos no artigo 10.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime de prevenção e

controlo da doença dos legionários, e que só na ausência de resposta pública poderá haver recurso a

laboratórios externos.

• Enquadramento jurídico nacional

A área profissional do técnico de higiene e saúde ambiental foi criada pelo Decreto-Lei n.º 117/95, de 30 de

maio, que lhe define como conteúdo funcional, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, a atuação «no controlo

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