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15 DE MARÇO DE 2019

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sanitário do ambiente, cabendo-lhe detetar, identificar, analisar, prevenir e corrigir riscos ambientais para a

saúde, atuais ou potenciais, que possam ser originados:

a) Por fenómenos naturais ou por atividades humanas;

b) Pela evolução dos aglomerados populacionais;

c) Pelo funcionamento de serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública;

d) Por quaisquer outras causas».

Essa deteção compreende nos termos do n.º 3.º e 4.º do mesmo artigo:

«A vigilância sanitária de sistemas de água para consumo humano; A vigilância sanitária de sistemas das

águas para utilização recreativa; A participação nas ações visando a higiene dos alimentos; A vigilância

sanitária de sistemas de recolha, transporte e destino final de resíduos sólidos urbanos; A promoção e

participação, em colaboração com as autarquias locais e outras entidades, em ações de melhoria das

condições de saneamento básico; A vigilância sanitária de sistemas de drenagem, tratamento e destino final

de resíduos sólidos urbanos; A vigilância sanitária do lançamento de poluentes na água, ar e solo; A promoção

e participação, em colaboração com as autarquias e outras entidades, em ações tendentes a identificar e

reduzir os fatores de risco para a saúde resultantes da poluição do ambiente e a promoção e colaboração em

ações tendentes à avaliação e redução dos níveis sonoros de potencial risco para a saúde».

Posteriormente, e por força do Decreto-Lei n.º 65/98, de 17 de março, que estabelece as regras de

transição dos técnicos auxiliares sanitários da carreira residual prevista no Decreto-Lei n.º 272/83, de 17 de

junho, para a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, área de higiene e saúde ambiental, corrigiu-se a

forma de transição para a carreira, não tendo o conteúdo funcional sido objeto de qualquer alteração.

Por fim, o Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, que regulamenta as profissões técnicas de diagnóstico

e terapêutica e cria o Conselho Nacional das Profissões de Diagnóstico e Terapêutica como órgão de apoio ao

Ministro da Saúde, procede à regulamentação dessas profissões, tendo a designação dos Técnicos de Higiene

e Saúde Ambiental passado para Técnico de Saúde Ambiental.

Apesar disso, a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime de prevenção e controlo da

doença dos legionários e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto determina,

no seu artigo 10.º que, em caso de ocorrência de surto da doença, a «colheita de amostras de água e, sempre

que se justifique, de biofilmes, que deve ser realizada por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, IP,

ou em caso de ausência, por técnicos de saúde ambiental, engenheiros sanitaristas ou técnicos de colheita de

amostras certificados para o efeito por entidade acreditada pelo IPAC, IP.» [alínea c) do n.º 3.º do artigo 10.º],

remetendo assim o recurso a estes técnicos apenas quando não houver disponibilidade de laboratórios

públicos ou privados desde que acreditados para o efeito pelo IPAC, IP.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados, não foram detetadas iniciativas pendentes sobre a mesma matéria.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A lei que se visa alterar (Lei n.º 52/2018, Estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos

legionários e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto) teve origem nas

seguintes iniciativas tramitadas na especialidade na 11.ª Comissão:

 Projeto de Lei n.º 658/XIII (BE);

 Projeto de Lei n.º 659/XIII (BE);

 Projeto de Lei n.º 676/XIII (PAN);

 Projeto de Lei n.º 680/XIII (PCP);

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