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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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 Projeto de Lei n.º 682/XIII (PEV).

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes», nos termos do

artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consubstanciam o

poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo

156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares,

por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

Regimento.

É subscrita por dois Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 123.º do

Regimento, quanto aos projetos de lei em particular.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

redigido sob a forma de artigos, precedido de uma breve exposição de motivos e com uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo

124.º do Regimento.

Respeita ainda os limites previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não parece infringir princípios

constitucionais.

Tal como referido na nota de admissibilidade, a iniciativa não parece comportar encargos para o

Orçamento do Estado em vigor.

O projeto de lei deu entrada a 31 de outubro de 2018, foi admitido a 9 de novembro e baixou, na

generalidade, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação (11.ª).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

O artigo 2.º altera a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário,

«Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha

havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas».

A base de dados do Diário da República Eletrónico (DRE) diz-nos que a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto,

não sofreu até à data qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira, tal como o

seu título indica. Porém, o mesmo título pode ainda ser melhorado, sugerindo-se o seguinte:

Atribui aos Técnicos de Saúde Ambiental a competência para a colheita de amostras de água e de

biofilmes em situações de cluster ou surto, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de

agosto.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º,

respeitando o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

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