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15 DE MARÇO DE 2019

107

• Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 1067/XIII/4.ª

(REGIME JURÍDICO DE EMBALAGENS FORNECIDAS EM SUPERFÍCIES COMERCIAIS)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O PCP apresentou à Assembleia da República, em 11 de janeiro de 2019, o Projeto de Lei n.º

1067/XIII/4.ª, que define o «Regime jurídico de embalagens fornecidas em superfícies comerciais».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho do mesmo dia, a iniciativa em causa baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do

Território, Descentralização, Poder Local e Habitação para emissão do respetivo parecer.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei sub judice, que é retoma do Projeto de Lei n.º 389/XIII/3.ª, do PCP, que determinava o

regime jurídico da utilização de embalagens fornecidas em superfícies comerciais, e foi rejeitado na

generalidade em 3/02/2017, com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP, e a favor do BE, PCP, PEV e PAN,

tem por objeto a criação de um regime jurídico da utilização de embalagens fornecidos em superfícies

comerciais para acondicionamento e transporte de mercadorias aí adquiridas, com vista à sua redução (cfr.

artigo 1.º).

O PCP, visa criar condições para a redução da utilização massiva de embalagens supérfluas, através da

intervenção legislativa assente na limitação das «liberdades do mercado», mediante a redução da sua

produção e utilização.

Para o PCP a solução passa pela determinação legal da impossibilidade da proliferação de embalagens

não necessárias e por estimular as embalagens reutilizáveis pelo distribuidor.

Na iniciativa em apreço define os vários tipos de embalagens (cfr. artigos 2.º e 4.º a 6.º), a aplicação do

regime a todas as superfícies comerciais, bem como o conjunto das entidades envolvidas na distribuição e

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