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15 DE MARÇO DE 2019

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220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico de proteção social da

eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que se encontram pendentes as

seguintes iniciativas legislativas, sobre matéria conexa:

 Projeto de Lei n.º 1136/XIII/4.ª (BE) – Repõe a idade de reforma nos 65 anos e consagra a redução

personalizada da idade da reforma para trabalhadores com 40 anos de descontos ou mais (décima primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, a qual foi igualmente agendada para a sessão plenária

de 15 de março de 2019;

 Projeto de Lei n.º 1137/XIII/4.ª (BE) – Cria um complemento extraordinário para compensar os

pensionistas com longas carreiras contributivas dos cortes resultantes da aplicação do fator de

sustentabilidade entre 2014 e 2019;

 Projeto de Lei n.º 1138/XIII/4.ª (BE) – Eliminação do fator de sustentabilidade das pensões requeridas

ao abrigo dos regimes especiais de acesso a pensões de invalidez e velhice, do regime de antecipação da

pensão de velhice, nomeadamente nas situações de desemprego involuntário de longa duração e reposição

da idade legal de reforma nos 65 anos.

Verifica-se que se encontram pendentes as seguintes petições, apensas num único processo:

 Petição n.º 485/XIII/3.ª – Solicita revisão do Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, que

estabelece um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice e Petição n.º 516/XIII/3.ª – Correção

das injustiças provocadas nas pensões através do fator de sustentabilidade.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

Os Projetos de Lei n.os 824, 825, 826/XIII/3.ª (PCP) são subscritos por quinze Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português, no âmbito do poder de iniciativa da lei consagrado no n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Trata-se de

um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Tomam a forma de projetos de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontram-se redigidos sob a forma de artigos, são precedidos de uma breve exposição de motivos e têm uma

designação que traduz sinteticamente o respetivo objeto principal, embora possam ser objeto de

aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, dado que não parecem infringir princípios constitucionais e definem concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Os projetos de lei em apreciação, do grupo parlamentar do PCP, deram entrada a 6 de abril de 2018, tendo

sido admitidos e baixado na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho de

S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a 10 de abril de 2018. Foram anunciados em sessão

plenária no dia seguinte.