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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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283º)3.

Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da CRP foi aprovada a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril

(versão consolidada),4 que define as bases da política de ambiente que visa a efetivação dos direitos

ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do

ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de

uma sociedade de baixo carbono e uma economia verde, racional e eficiente na utilização dos recursos

naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.

Conforme estatui o seu artigo 17.º, a política de ambiente deve recorrer a instrumentos económicos e

financeiros, concebidos de forma equilibrada e sustentável, com vista à promoção de soluções que estimulem

o cumprimento dos objetivos ambientais (…), designadamente a fiscalidade ambiental que visa desonerar as

boas práticas ambientais e, em compensação, incidir sobre as atividades mais poluentes, numa ótica de

fiscalidade globalmente neutra e equitativa, podendo contribuir para direcionar comportamentos.

Neste quadro, o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro5 (já revogado), estabeleceu os princípios e

as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com vista à prevenção da produção

desses resíduos, à reutilização de embalagens usadas, à reciclagem e outras formas de valorização de

resíduos de embalagens e consequente redução da sua eliminação final, assegurando um elevado nível de

proteção do ambiente, e ainda a garantir o funcionamento do mercado interno e a evitar entraves ao comércio

e distorções e restrições da concorrência na Comunidade, transpondo para a ordem jurídica nacional a

Diretiva 94/62/CE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pela Diretiva 2004/12/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro.

O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, foi revogado pela Lei n.º 152-D/2017, de 21 de dezembro,

que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade

alargada do produtor, transpondo as Diretivas 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/EU, na sequência da

prioridade da política pública de resíduos estabelecida pelo atual Governo, centrada numa economia

tendencialmente circular também alinhada com o Plano de Ação para a Economia Circular em Portugal,

aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017, de 11 de dezembro, que visa o aumento

da taxa de preparação de resíduos para reutilização e reciclagem, desviando assim os resíduos passíveis de

valorização multimaterial da deposição em aterro.

Procedeu-se assim, e como é referido no seu preâmbulo, “à revogação dos diplomas relativos à gestão de

fluxos específicos de resíduos de embalagens, de óleos usados, de pneus usados, de resíduos de

equipamentos elétricos e eletrónicos, de resíduos de pilhas e acumuladores e de veículos em fim de vida e

demais legislação regulamentar, concentrando num diploma único o regime jurídico dos fluxos específicos de

resíduos assentes no princípio da responsabilidade alargada do produtor”.

O diploma sofreu a sua primeira alteração através da Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro, que aprova um

sistema de incentivo à devolução e depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e

alumínio (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, relativo ao Regime Unificado

dos Fluxos Específicos de Resíduos), que determinou:

 Um sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis (artigo

23.º A), a implementar até ao dia 31 de dezembro de 2019, sob a forma de projeto-piloto, para a devolução de

embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, com vista a garantir o seu encaminhamento para a

reciclagem;

 Criação de uma área assinalada e dedicada a bebidas em embalagens reutilizáveis ou 100%

biodegradáveis (artigo 23.º-B);

 Adoção de um sistema de depósito de embalagens não reutilizáveis de bebidas em plástico, vidro,

metais ferrosos e alumínio não reutilizáveis (artigo 23.º-C), obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2022.

3 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada– Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 847. 4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 79/XII. A Lei n.º 19/2014, de 14 de abril revogou a anterior Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro e pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro. 5 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/2000, de 27 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 110/2013, de 2 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 48/2015, de 10 de abril.

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