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15 DE MARÇO DE 2019

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devido à existência de mercúrio nesses materiais, tornando-se uma das maiores preocupações ambientais à

escala global, situação que também afeta a saúde humana.

Atualmente, no que se refere ao lixo eletrónico, os maiores produtores, segundo um relatório apresentado

em Davos pelas Nações Unidas, são a Austrália, China, União Europeia, Japão, América do Norte e Coreia do

Sul. Na União Europeia cada pessoa produz em média 17,7 kg anuais de resíduos eletrónicos, contrastando

com 1,9 kg no continente africano.

Os custos económicos e ambientais, associados às perdas dos produtos, são extremamente lesivos não só

pelo lixo produzido, mesmo que possa ser reciclado, mas também pela pressão que tem sido exercida sobre

os recursos naturais.

Para além de medidas, que fomentem a própria reciclagem e reutilização desde tipo de produtos, é

necessário em primeiro lugar atuar a montante, no sentido da indústria, desde logo utilizar materiais de melhor

qualidade, aumentando a durabilidade e recuperação dos respetivos produtos.

Para além da durabilidade contribuir para a sustentabilidade ambiental e poupanças para os consumidores,

pelo facto de os produtos apresentarem melhor qualidade dos materiais, havendo a possibilidade de

reparação, poderá levar à dinamização das economias locais como se pode constatar, embora cada vez

menos, com as microempresas dedicadas à reparação de eletrodomésticos que têm vindo a desaparecer.

Na perspetiva de melhorar a durabilidade dos produtos e da alteração do paradigma que tem balizado os

fabricantes, bem como proteger e salvaguardar os consumidores desta imposição do mercado dos produtos

serem cada vez mais descartáveis e de má qualidade, torna-se assim fundamental expandir a garantia dos

produtos comercializados.

O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e respetivas alterações, veio salvaguardar aspetos da venda de

bens de consumo e das garantias a ela relativas, estabelecendo em dois anos a garantia dos bens móveis,

independentemente da aquisição se realizar numa loja tradicional ou online, e cinco anos para os imóveis.

Se no passado a expansão da garantia para dois anos para os bens móveis foi uma mais-valia

salvaguardando os consumidores, este prazo está a inibir os fabricantes de melhorarem a qualidade dos seus

produtos, desprotegendo os consumidores que são praticamente obrigados a adquirirem um novo produto

passado este tempo.

A necessidade de expandir a garantia é tão evidente que, há cada vez mais vendedores, embora numa

perspetiva de negócio, a «vender» a expansão da garantia dos seus produtos para três a cinco anos, através

de seguros, por vezes pagos a preços exorbitantes.

Por se tratar de um seguro, esta garantia não está regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, mas pelas

cláusulas do respetivo seguro, não raras vezes de difícil ativação em caso de avaria dos equipamentos.

Para além dos bens móveis, o prazo de garantia para os imóveis é de 5 anos, contudo é igualmente

insuficiente, não tanto do ponto de vista ambiental, mas sobretudo económico e social, em particular no que se

refere à habitação.

A habitação para além de ser um direito consagrado na Constituição da República Portuguesa representa

uma parte considerável do orçamento das famílias, pelo que os cidadãos devem estar salvaguardados, por um

período nunca inferior a dez anos, de defeitos relacionados com a sua construção.

Neste sentido, uma forma de melhorar a qualidade dos bens móveis e imóveis, salvaguardar os direitos do

consumidor e reduzir os impactos no ambiente, diminuindo a nossa pegada ecológica, será aumentar o prazo

de garantia dos bens para um período superior ao que existe atualmente na legislação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista «Os

Verdes», apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que «Transpõe para a ordem

jurídica nacional a Diretiva 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio, sobre certos

aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, e altera a Lei n.º 24/96, de 31 de julho».

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