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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

184

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de abril

Os artigos 3.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo

Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Entrega do bem

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de cinco ou de dez anos a contar da data de

entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respetivamente, presumem-se existentes já nessa data,

salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.

Artigo 5.º

Prazo de Garantia

1 – O consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se

manifestar dentro de um prazo de cinco ou de dez anos a contar da entrega do bem, consoante se trate,

respetivamente, de coisa móvel ou imóvel.

2 – Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido a dois anos,

por acordo das partes.

3 – Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de cinco ou de dez

anos a contar da data da sua entrega, conforme se trate, respetivamente, de bem móvel ou imóvel.

4 – O prazo referido no n.º 1 suspende-se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o

consumidor estiver privado do uso dos bens.

Artigo 6.º

Responsabilidade direta do produtor

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Poder considerar-se, tendo em conta as circunstâncias, que o defeito não existia no momento em que

colocou a coisa em circulação;

d) Não ter fabricado a coisa nem para venda nem para qualquer outra forma de distribuição com fins

lucrativos, ou não a ter fabricado ou distribuído no quadro da sua atividade profissional;

e) Terem decorrido mais de 15 anos sobre a colocação da coisa em circulação.

3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor um ano após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 14 de março de 2019.

Os Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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