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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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PROJETO DE LEI N.º 1169/XIII/4.ª

ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO E A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS,

EQUIPARANDO OS DOIS REGIMES EM MATÉRIA DE FALTAS JUSTIFICADAS AO TRABALHO

Exposição de motivos

O regime de faltas ao trabalho constante do Código do Trabalho (doravante, CT) e da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas (doravante, LTFP) apesar de ser similar, apresenta diferenças que não

podemos ignorar.

De facto, o n.º 2 do artigo 134.º da LTFP, referente a faltas justificadas, elenca 5 faltas específicas da LTFP

que não têm paralelo no CT, a saber:

i) Tratamento ambulatório, consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, que não possam

efetuar-se fora do período normal de trabalho;

ii) Isolamento profilático;

iii) Doação de sangue e socorrismo;

iv) Submissão a métodos de seleção em procedimento concursal;

v) As dadas por conta do período de férias.

Compreendendo que existem diferenças relacionadas com a natureza do trabalho prestado, que podem

justificar um tratamento diferenciado em determinadas situações, a verdade é que, em muitos casos, tal não

seria necessário, sendo o tratamento diferenciado opção do legislador, como acontece, na nossa opinião, nas

disparidades verificadas ao nível do regime das faltas ao trabalho.

No nosso entendimento, nada justifica que as faltas justificadas previstas nas alíneas i), j) e k) do n.º 2 do

artigo 134.º da LTFP não sejam aplicadas também aos trabalhadores do sector privado.

A título de exemplo, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 249.º do CT, considera-se justificada a falta

«motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador,

nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação

medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal», existindo uma norma com igual

redação na alínea d) do n.º 2 do artigo 134.º da LTFT. Contudo, a LTFP permite que se considere justificada a

falta motivada «pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames

complementares de diagnóstico, que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo

tempo estritamente necessário», conforme disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 134.º, não existindo norma

com igual teor no CT. Ou seja, se um trabalhador abrangido pela LTFP se deslocar a consulta médica, seja

para aconselhamento, observação, diagnóstico, prescrição, intervenção ou prática de qualquer outro ato

médico, vê a sua falta ao trabalho justificada. Pelo contrário, os trabalhadores do sector privado, caso

pretendem ir a consulta médica, não relacionada com doença da qual padeçam, apenas poderão faze-lo fora

do seu horário de trabalho, o que pode não ser possível, ou em período de férias.

Conhecendo a importância da aposta na prevenção das doenças e na promoção da saúde e da qualidade

de vida das pessoas, deve ser fomentado o acesso à medicina preventiva. Sabendo que a grande maioria das

doenças possui um melhor prognóstico quando detetada precocemente, então a ida a consultas médicas de

rotina têm enorme importância, permitindo a deteção precoce e prevenção de doenças ou lesões e,

consequentemente, a realização de tratamentos mais eficazes. Assim, não se compreende qual o motivo que

justifica que o acesso a tratamentos, consultas médicas e exames complementares de diagnóstico não

constitui falta justificada para os trabalhadores abrangidos pelo CT, mas apenas para os abrangidos pela

LTFP.

Em relação à ausência por isolamento profilático, esta só se considera justificada no caso dos vínculos

regulados pela LTFP. Ora, o isolamento profilático constitui uma medida de proteção determinada pela

autoridade sanitária competente com fundamento na necessidade de prevenir ou evitar a propagação de uma

doença do foro infectocontagioso. Atendendo que estão em causa situações graves suscetíveis de colocar em

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