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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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A recorrência desta situação deve obrigar a uma reflexão profunda sobre a política do medicamento e o

facto de o Estado estar refém da indústria farmacêutica. Importa recordar que, por diversas vezes, a falta de

medicamentos nas farmácias resulta do desinteresse da indústria em produzi-los.

O Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos já produz medicamentos para o Serviço

Nacional de Saúde, nomeadamente, medicamentos que deixaram de ter interesse económico para a indústria

farmacêutica devido ao seu baixo preço e rentabilidade. É entendimento do PCP que esta vasta experiência

pode e deve ser utilizada para produzir os medicamentos que recorrentemente faltam nas farmácias e que são

essenciais para os doentes.

Neste sentido, o PCP propõe uma alteração ao regime jurídico dos medicamentos de uso humano de forma

a permitir ao Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos a faculdade de produzir os

medicamentos que recorrentemente faltam nas farmácias e que são considerados essenciais para o

tratamento de doenças graves e crónicas.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto,

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto

Os artigos 92.º e 93.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os

182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, 106-A/2010, de 1 de outubro, Leis n.os 25/2011, de 16 de

junho, 62/2011, de 12 de dezembro, 11/2012, de 8 de março, Decretos-Lei n.os 20/2013, de 14 de fevereiro,

128/2013, de 5 de setembro, Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, e

Decreto-Lei n.º 26/2018, de 24 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 92.º

(…)

1. ......................................................................................................................................................................

a) Mediante justificação clínica, sejam considerados imprescindíveis à prevenção, diagnóstico ou

tratamento de determinadas patologias, desde que seja demonstrada a inexistência de alternativa no conjunto

de medicamentos com autorização de introdução no mercado ou o preço de comercialização constitua um

obstáculo ao respetivo acesso nos casos em que o fabrico, fornecimento ou dispensa possam ser

assegurados pelo Laboratório Militar e dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.

b) ......................................................................................................................................................................

2. ......................................................................................................................................................................

3. ......................................................................................................................................................................

«Artigo 93.º

[…]

1. ......................................................................................................................................................................

2. A autorização prevista no número anterior aplica-se nas situações em que esteja em causa a igualdade

no acesso ao medicamento, nomeadamente em razão do elevado custo para o utente e o Laboratório Militar e

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