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15 DE MARÇO DE 2019

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dos Produtos Químicos e Farmacêuticos possa garantir o respetivo fabrico, fornecimento e dispensa, em

condições diferenciadas das definidas pela indústria farmacêutica.

3. (Anterior n.º 2).

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Assembleia da República, 15 de março de 2019.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Dias — Paula Santos — António Filipe — Francisco Lopes —

Jerónimo de Sousa — Rita Rato — Jorge Machado — Diana Ferreira — Bruno Dias — Duarte Alves — Ana

Mesquita — Ângela Moreira — Paulo Sá.

———

PROJETO DE LEI N.º 1171/XIII/4.ª

CLARIFICA O REGIME DE PROGRESSÃO REMUNERATÓRIA DOS DOCENTES DO ENSINO

SUPERIOR

Exposição de motivos

A maioria dos dirigentes das instituições de ensino superior têm manifestado as suas dúvidas quanto aos

critérios de progressão remuneratória aplicável aos docentes daquelas instituições. Estas prendem-se com as

dificuldades de conciliação entre o disposto no n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e os estatutos de carreira docente

universitária (ECDU), regulada pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, e do pessoal docente do

ensino superior politécnico (ECPDESP), regulada pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, para efeitos de

aplicação do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, aprovado pela Lei n.º 114/2017.

Ora, dispõe o n.º 7 do artigo 156.º da LTFP que «Há lugar a alteração obrigatória para a posição

remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja,

independentemente dos universos definidos nos termos do artigo 158.º, quando aquele, na falta de lei especial

em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas

durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos: a) Seis pontos

por cada menção máxima; b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima; c) Dois pontos

por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho

positivo; d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.»

Por seu turno, o ECDU, no artigo 74.º-C, e o ECPDESP, no seu artigo 35.º-C, estabelecem, no n.º 1, que

«A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada instituição de ensino

superior e realiza-se em função da avaliação do desempenho.» E, nos termos do n.º 4 que «O regulamento a

que se refere o n.º 1 deve prever a obrigatoriedade de alteração do posicionamento remuneratório sempre que

um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos

consecutivos, a menção máxima.»

Tendo em conta as normas supracitadas, as instituições de ensino superior têm dúvidas sobre se aplicam

conjuntamente o disposto no n.º 7 do artigo 156.º da LTFP, com o previsto no n.º 4 do artigo 74.º-C do ECDU

ou do artigo 35.º-C do ECPDESP, consoante os casos, ou se aplicam apenas o disposto no ECDU ou

ECPDESP.

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