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15 DE MARÇO DE 2019

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propomos que estes estejam incluídos no presente regime de progressão remuneratória, reconhecendo o

importante trabalho desenvolvido por estes profissionais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à clarificação do regime de progressão remuneratória aplicável à carreira docente

universitária, regulada pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, e da carreira docente do ensino

superior politécnico, regulada pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, compatibilizando estes diplomas com

os termos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, prevista no n.º 7 do artigo 156.º da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho.

Artigo 2.º

Alteração obrigatória de posicionamento remuneratório

1 – Nas carreiras docente universitária e docente do ensino superior politécnico aplicam-se as normas de

alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, previstas no n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sem prejuízo da aplicação

complementar do n.º 4 do artigo 74.º-C do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, e do n.º 4 do artigo

35.º-C do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho.

2 – Os regulamentos referidos no n.º 1 do artigo 74.º-C do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, e no

n.º 1 do artigo 35.º-C do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, devem prever a aplicação das normas de

alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, previstas no n.º 7 do artigo 156.º da Lei n.º 35/2014 de

20 de junho.

3 – O disposto no presente artigo é aplicável aos docentes contratados ao abrigo dos artigos 31.º, 32.º e

33.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho.

Artigo 3.º

Revisão de Regulamentos

Os regulamentos que não cumpram com o disposto no n.º 2 do artigo anterior devem ser revistos num

período máximo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Aplicação no Tempo

A presente lei aplica-se para os efeitos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de março de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

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