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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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rapidamente possível após a saída do Reino Unido da União Europeia; e pugne pela inclusão de toda a

amplitude do relacionamento bilateral: da economia e comércio ao turismo e direitos dos cidadãos;

2. Atribua, nesse contexto, a máxima prioridade à proteção recíproca dos direitos dos cidadãos

portugueses residentes no Reino Unido e britânicos residentes em Portugal, no sentido de preservar o mais

possível o quadro atual de direitos e condições de acesso aos mesmos;

3. Assegure também as melhores condições possíveis para a mobilidade das pessoas entre os dois

países, seja para estadias temporárias, designadamente como turistas, seja para fins de estudo, investigação,

docência e exercício de outras atividades profissionais;

4. Empreenda as ações necessárias para assegurar a continuidade e o aprofundamento do

relacionamento bilateral no futuro, no entendimento de que os desafios que a saída do Reino Unido coloca ao

nosso País possam ser transformados em oportunidades.

Palácio de S. Bento, 14 de março de 2019.

Os Deputados do PS: Carlos César — Vitalino Canas — Ana Passos — Hugo Costa — Margarida Marques

— Carla Tavares — Lara Martinho — Maria Augusta Santos — Pedro Delgado Alves — Odete João —

Ricardo Bexiga — Luís Graça — Jamila Madeira — Eurídice Pereira — Maria da Luz Rosinha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2046/XIII/4.ª

EM DEFESA DA PLENA SOBERANIA NACIONAL EM MATÉRIAS DE POLÍTICA FISCAL

Os impostos têm como objetivo central o financiamento do Orçamento do Estado e das escolhas políticas,

económicas e sociais, desempenhando ainda uma importante função redistributiva visando garantir uma

repartição mais justa e equitativa da riqueza nacional.

A capacidade de criar, alterar ou extinguir impostos e de determinar a sua natureza, âmbito e limites é um

elemento central da soberania de um Estado. Abdicar, mesmo que parcialmente, desta capacidade,

transferindo-a para entidades supranacionais, compromete a soberania do Estado, limitando as suas escolhas,

designadamente no que diz respeito ao exercício das suas funções, incluindo as funções sociais, e à definição

de políticas de repartição de riqueza.

No âmbito do processo de integração capitalista da União Europeia, moldado aos interesses dos grandes

grupos económicos e financeiros, importantes competências soberanas dos Estados-Membros foram sendo

paulatinamente «transferidas» para instituições da União Europeia.

As competências em matéria fiscal não escaparam a este processo de concentração do poder político e

económico nas instituições supranacionais da UE, determinado e em função dos interesses das suas grandes

potências. Com o alegado objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado único, a União Europeia

assumiu competências, embora limitadas, em matérias de tributação indireta.

Mais concretamente, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no seu artigo 113.º, determina:

«O Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial, e após consulta

do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adota as disposições relacionadas com a

harmonização das legislações relativas aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos especiais de

consumo e a outros impostos indiretos, na medida em que essa harmonização seja necessária para assegurar

o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno e para evitar as distorções de concorrência».

O facto de estas competências serem atualmente limitadas, não deve iludir o facto de que há um processo

em curso para as alargar, quer no âmbito, quer na forma de deliberação, limitando ou mesmo privando os

Estados-Membros de um instrumento fundamental de exercício da soberania e de afirmação da sua

independência.