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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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Sede do Agrupamento de Escolas de Valongo, este estabelecimento de ensino é um dos maiores do

concelho, servindo atualmente cerca de 1400 alunos do 7.º aos 12.º anos do ensino regular e recorrente,

assim como de cursos profissionais e de Educação e Formação de Adultos.

A escola chegou a ter destinada, em 2015, uma verba de 100 mil euros para a fase de projeto e início de

obras – tendo sido considerada no mapeamento de escolas a ser intervencionadas à data –, mas este

Governo, contra todas as expetativas, reverteu o processo.

Com cerca de trinta anos, e sem nunca ter beneficiado de obras de fundo, a Escola Secundária de Valongo

precisa urgentemente de obras de remodelação, nomeadamente quanto à canalização e à instalação elétrica,

ambas obsoletas, constituindo esta última um perigo para todos quantos frequentam a escola. O isolamento

térmico é outra das necessidades mias urgentes.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que aloque os meios financeiros

necessários para a realização urgente das necessárias obras de reabilitação e de ampliação da Escola

Secundária de Valongo, partilhando com a escola, e demais comunidade educativa, os seus termos e

calendário.

Palácio de S. Bento, 11 de março de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Pedro Mota Soares — Ana Rita

Bessa — Ilda Araújo Novo — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida

— Assunção Cristas — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Isabel Galriça

Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2048/XIII/4.ª

PROTEÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS

A Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, prevê, no

n.º 2 do artigo 16.º, a necessidade de serem definidas as formas de proteção do nome, imagem e atividades

desenvolvidas pelas federações desportivas, bem como o respetivo regime contraordenacional.

Essa necessidade é reforçada pelo disposto no n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de

dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho, que estabelece o regime jurídico das

federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

Assim, no ano de 2015, o Decreto-Lei n.º 45/2015, de 9 de abril, veio definir as formas de proteção do

nome, imagem e atividades desenvolvidas pelas federações desportivas, bem como o respetivo regime

contraordenacional, explicitando o respetivo âmbito de proteção e precisando o conteúdo desses direitos, de

modo a assegurar a sua tutela efetiva.

No que respeita à proteção das atividades desenvolvidas pelas federações desportivas, definiu-se as que

lhes estão consagradas em exclusivo e estabeleceu-se que as provas ou manifestações desportivas que

decorram fora dos espaços públicos devem observar o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de

janeiro, com as necessárias adaptações, de forma a que possam ser desenvolvidas por outras entidades

desportivas mas sempre mediante a emissão, por parte da respetiva federação desportiva, de parecer prévio e

homologação do regulamento da prova, com vista a assegurar o respeito pelas regras de proteção da saúde e

segurança dos praticantes, bem como o cumprimento das regras técnicas da modalidade.

Decorridos 4 anos sobre a entrada em vigor deste diploma, constata-se que, apesar de diversas

virtualidades trazidas no que respeita à proteção do nome, imagem e atividades desenvolvidas pelas

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