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15 DE MARÇO DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 1026/XIII/4.ª

[ATRIBUI A COLHEITA DE AMOSTRAS DE ÁGUA E DE BIOFILMES EM SITUAÇÕES DE CLUSTER

OU SURTO AOS TÉCNICOS DE SAÚDE AMBIENTAL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2018, DE 20

DE AGOSTO)]

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 1026/XIII/4.ª, que propõe atribuir a colheita de amostras de água e de biofilmes em

situações de cluster ou surto aos Técnicos de Saúde Ambiental e, assim, proceder à primeira alteração à Lei

n.º 52/2018, de 20 de agosto1, foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»

(PEV), nos termos dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR, bem como dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da

alínea f) do artigo 8.º do RAR.

No dia 31 de outubro de 2018, o projeto de lei deu entrada na Assembleia da República e foi admitido, no

dia 9 de novembro, tendo, na mesma data, baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação para elaboração do presente Parecer.

A iniciativa legislativa é da autoria dos dois Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os

Verdes», no estrito cumprimento dos requisitos formais que resultam do n.º 1 do artigo 119.º e das alíneas a),

b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, referentes às iniciativas em geral, e

do disposto no n.º 1 do artigo 123.º do mesmo diploma, no que aos projetos de lei diz, em concreto, respeito.

Assim, toma a forma de projeto de lei, nos termos expostos no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República.

A Nota Técnica, datada de 7 de dezembro de 2018 e elaborada pelos serviços da Assembleia da República

nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, refere que o Projeto de Lei n.º

1026/XIII/4.ª respeita os limites da iniciativa impostos, nomeadamente, no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento

da Assembleia da República, na medida em que define o sentido das alterações a introduzir na ordem

legislativa e não parece infringir princípios constitucionais.

Em relação ao cumprimento da lei formulário2, a iniciativa inclui uma exposição de motivos e apresenta um

título que traduz sinteticamente o seu objeto, cumprindo o disposto nos n.os 1 do artigo 6.º e 2 do artigo 7.º

deste diploma e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. No entanto, a Nota Técnica refere que, em caso

de aprovação, o título pode ser melhorado, sugerindo o seguinte: «Atribui aos Técnicos de Saúde Ambiental a

1 A Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários. 2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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