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Sexta-feira, 15 de março de 2019 II Série-A — Número 73

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo que adote as medidas que possam dar resposta ao estado de abandono e de degradação do Cromeleque dos Almendres, do Menir dos Almendres, da Anta Grande do Zambujeiro e do Cromeleque Vale Maria do Meio. — Recomenda ao Governo que adote as medidas que possam dar resposta ao estado de abandono e de degradação da Villa Romana da Nossa Senhora da Tourega. Projetos de Lei (n.os 824 a 827, 888, 911 e 916/XIII/3.ª e 1026, 1067, 1068, 1077, 1088, 1136 a 1138, 1165 e 1167 a 1171/XIII/4.ª): N.º 824/XIII/3.ª (Eliminação da aplicação do fator de sustentabilidade às pensões por desemprego involuntário de longa duração e prevê a revisão dos regimes e medidas especiais de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 825/XIII/3.ª (Revoga o fator de sustentabilidade e repõe a idade legal de reforma aos 65 anos):

— Vide Projeto de Lei n.º 824/XIII/3.ª. N.º 826/XIII/3.ª (Eliminação de penalizações a trabalhadores que já tenham acedido à pensão antecipada): — Vide Projeto de Lei n.º 824/XIII/3.ª. N.º 827/XIII/3.ª (Valoriza as longas carreiras contributivas, garantindo o acesso à pensão sem penalizações e independentemente da idade, aos trabalhadores que completem 40 anos de descontos): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 888/XIII/3.ª (Procede à reposição de freguesias): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 911/XIII/3.ª (Elimina o fator de sustentabilidade e procede à reposição da idade legal de reforma aos 65 anos): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 916/XIII/3.ª (Remove as penalizações aplicadas a trabalhadores que já tenham acedido à pensão antecipada): — Vide Projeto de Lei n.º 911/XIII/3.ª. N.º 1026/XIII/4.ª [Atribui a colheita de amostras de água e de biofilmes em situações de cluster ou surto aos Técnicos de

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Saúde Ambiental (primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto)]: — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1067/XIII/4.ª (Regime jurídico de embalagens fornecidas em superfícies comerciais): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1068/XIII/4.ª [Atribuição aos técnicos de saúde ambiental das unidades de saúde pública a colheita de amostras de água no âmbito da investigação ambiental na identificação de fontes de contaminação e disseminação de Legionella (procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto – Estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários)]: — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1077/XIII/4.ª (Altera a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1088/XIII/4.ª (Cria e Regula a Carreira de Técnico Auxiliar de Saúde): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1136/XIII/4.ª [Repõe a idade de reforma nos 65 anos e consagra a redução personalizada da idade da reforma para trabalhadores com 40 anos de descontos ou mais (décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio)]: — Vide parecer do Projeto de Lei n.º 827/XIII/3.ª. — Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1137/XIII/4.ª (Cria um complemento extraordinário para compensar os pensionistas com longas carreiras contributivas dos cortes resultantes da aplicação do fator de sustentabilidade entre 2014 e 2019): — Vide parecer do Projeto de Lei n.º 827/XIII/3.ª. — Vide nota técnica do Projeto de Lei n.º 1136/XIII/4.ª. N.º 1138/XIII/4.ª (Eliminação do fator de sustentabilidade das pensões requeridas ao abrigo dos regimes especiais de acesso a pensões de invalidez e velhice, do regime de antecipação da pensão de velhice, nomeadamente nas situações de desemprego involuntário de longa duração e reposição da idade legal de reforma nos 65 anos): — Vide parecer do Projeto de Lei n.º 827/XIII/3.ª. — Vide nota técnica do Projeto de Lei n.º 1136/XIII/4.ª. N.º 1165/XIII/4.ª [Assegura formação obrigatória aos magistrados em matéria de igualdade de género e de violência doméstica (terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro)]: — Alteração do texto do projeto de lei. N.º 1167/XIII/4.ª (PAN) — Interdita a utilização de óleo de palma na produção de biocombustíveis. N.º 1168/XIII/4.ª (Os Verdes): — Título e texto iniciais — Expansão da garantia dada aos

consumidores para os bens móveis e imóveis (alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e ao Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio) — Alteração de título e texto do projeto de lei — Expansão da garantia dada aos consumidores para os bens móveis e imóveis (alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril). N.º 1169/XIII/4.ª (PAN) — Altera o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, equiparando os dois regimes em matéria de faltas justificadas ao trabalho. N.º 1170/XIII/4.ª (PCP) — Atribui ao Laboratório Militar a produção e dispensa de medicamentos. N.º 1171/XIII/4.ª (PAN) — Clarifica o regime de progressão remuneratória dos docentes do ensino superior. Projetos de Resolução (n.os 1025/XIII/2.ª e 2021, 2029 e 2042 a 2050/XIII/4.ª): N.º 1025/XIII/2.ª — Recomenda ao Governo que tome medidas eficazes para resolver os problemas ambientais causados pela atividade industrial na Aldeia de Paio Pires, concelho do Seixal: — Alteração do título e do texto do projeto de resolução. N.º 2021/XIII/4.ª (Adota medidas com vista à melhoria da eficiência energética de edifícios e equipamentos públicos): — Alteração de texto do projeto de resolução. N.º 2029/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que adote medidas que permitam melhorar as condições de vida e o acesso aos cuidados de saúde por parte de pessoas com doença inflamatória do intestino): — Alteração de texto do projeto de resolução. N.º 2042/XIII/4.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que institua um regime de moratória temporário para a caça da rola-comum. N.º 2043/XIII/4.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que determine o cancelamento do projeto de construção do Aproveitamento Hidroelétrico de Fridão. N.º 2044/XIII/4.ª (PAR) — Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de Eletricidade, por mais 30 dias, a partir de 18 de março de 2019. N.º 2045/XIII/4.ª (PS) — Recomenda ao Governo que promova a proteção recíproca dos direitos dos cidadãos portugueses no reino unido e dos cidadãos britânicos em Portugal no quadro da relação bilateral futura. N.º 2046/XIII/4.ª (PCP) — Em defesa da plena soberania nacional em matérias de política fiscal. N.º 2047/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que aloque a verba necessária para a realização de obras de reabilitação e de ampliação da Escola Secundária de Valongo. N.º 2048/XIII/4.ª (PSD) — Proteção das atividades desenvolvidas pelas federações desportivas. N.º 2049/XIII/4.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que inicie o processo de desvinculação de Portugal do Tratado Orçamental. N.º 2050/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas para a informação sobre a Diabetes tipo 1 nas escolas. (a) Publicadas em suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 824/XIII/3.ª

(ELIMINAÇÃO DA APLICAÇÃO DO FATOR DE SUSTENTABILIDADE ÀS PENSÕES POR

DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DE LONGA DURAÇÃO E PREVÊ A REVISÃO DOS REGIMES E

MEDIDAS ESPECIAIS DE ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE)

PROJETO DE LEI N.º 825/XIII/3.ª

(REVOGA O FATOR DE SUSTENTABILIDADE E REPÕE A IDADE LEGAL DE REFORMA AOS 65

ANOS)

PROJETO DE LEI N.º 826/XIII/3.ª

(ELIMINAÇÃO DE PENALIZAÇÕES A TRABALHADORES QUE JÁ TENHAM ACEDIDO À PENSÃO

ANTECIPADA)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio.

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Nota Introdutória

2 – Objeto, Motivação e Conteúdo da Iniciativa

3 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

Lei Formulário

4 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

5 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 824/XIII/3.ª, «Eliminação da aplicação do fator de sustentabilidade às pensões

por desemprego involuntário de longa duração e prevê a revisão dos regimes e medidas especiais de

antecipação da idade de acesso à pensão de velhice», o Projeto de Lei n.º 825/XIII/3.ª, que «Revoga o fator

de sustentabilidade e repõe a idade legal de reforma aos 65 anos» e o Projeto de Lei n.º 826/XIII/3.ª, que

«Eliminação de penalizações a trabalhadores que já tenham acedido à pensão antecipada».

Estes projetos de lei deram entrada na Assembleia da República a 6 de abril de 2018, foram admitidos e

anunciados na sessão plenária do dia 7 de abril e baixaram, na generalidade, à Comissão de Trabalho e

Segurança Social, para efeito do competente Parecer, nos termos aplicáveis. [cf. artigo 129.º do RAR].

A Comissão de Trabalho e Segurança Social designou como autora do parecer conjunto a Deputada Maria

das Mercês Borges do Partido Social Democrata (PSD).

A discussão conjunta na generalidade destes projetos de lei encontra-se agendada para a sessão plenária

do próximo dia 15 de março de 2019.

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2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Com a apresentação destes projetos de lei, o Partido Comunista Português pretende, designadamente,

através:

 Do Projeto de Lei n.º 824/XIII/3.ª eliminar a aplicação do fator de sustentabilidade às pensões

requeridas ao abrigo do regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego

involuntário de longa duração e prevê a revisão dos regimes e medidas especiais de antecipação da idade de

acesso à pensão de velhice;

 Do Projeto de Lei n.º 825/XIII/3.ª eliminar o fator de sustentabilidade e repor a idade legal de reforma

aos 65 anos;

 Do Projeto de Lei n.º 826/XIII/3.ª eliminar as penalizações no montante das pensões antecipadas para

os trabalhadores que preencham os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, ou

que tenham, entretanto, atingido a idade normal de acesso à pensão de velhice.

Considera o Partido Comunista Português que, no âmbito da discussão em torno da valorização das longas

carreiras contributivas, importa responder aos trabalhadores que, estando em situação involuntária de

desemprego de longa duração não tenham conseguido voltar a trabalhar. Estes trabalhadores são, em muitos

casos, considerados «demasiado velhos para trabalhar e novos para a reforma», sendo empurrados para uma

situação de reforma antecipada, sofrendo cortes brutais.

Defende, igualmente, que a valorização das longas carreiras contributivas é uma questão fundamental pelo

que, propõe a «possibilidade de acesso à pensão de velhice a partir dos 40 anos de descontos,

independentemente da idade, e sem qualquer tipo de penalizações». Pelo que, já propôs inúmeras vezes e

volta a propor através do Projeto de Lei n.º 825/XIII/3.ª a revogação do fator de sustentabilidade.

O Partido Comunista Português defende que «a revogação deste fator de penalização das reformas e a

reposição da idade legal de reforma aos 65 é um contributo fundamental na valorização do trabalho e dos

trabalhadores, na defesa da dignidade de todos aqueles que têm uma vida inteira de trabalho e um passo de

progresso e justiça social.»

Considera, igualmente, «a necessidade de se encontrar uma solução urgente para os trabalhadores que,

tendo sido forçados a antecipar a sua pensão, veem essas penalizações eternizarem-se nos montantes das

suas pensões (…), o Grupo Parlamentar do PCP propõe a eliminação das penalizações nas situações em que

os trabalhadores, à data da reforma antecipada, já preenchiam os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 126-

B/2017, de 6 de outubro.

Assim, ainda que não se faça uma aplicação retroativa, garante-se que o critério das muito longas carreiras

contributivas vale também para quem já se aposentou, que passará auferir a sua pensão com o valor que teria

se se reformasse após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro – sem

penalizações.»

Propõe, ainda, «que às pensões de velhice resultantes da convolação das pensões de invalidez, cuja

convolação se deu antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, seja eliminado

o corte correspondente ao fator de sustentabilidade – fazendo também aqui o alargamento das alterações

introduzidas em outubro aos trabalhadores que acederam à reforma em momento anterior, ainda que sem

direito a pagamento retroativo.»

Com as presentes iniciativas legislativas o PCP entende que está a dar «um contributo fundamental na

valorização do trabalho e dos trabalhadores, na defesa da dignidade de todos aqueles que têm uma vida

inteira de trabalho e um passo de progresso e justiça social.»

3 – Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do

cumprimento da lei Formulário

O Partido Comunista Português (PCP) apresentou os Projetos de Lei n.os 824, 825 e 826/XIII/3.ª, nos

termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da

lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

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na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Estas três iniciativas são subscritas por quinze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas

em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em

particular. Respeitam ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e

3 do artigo 120.º.

Estes projetos de lei respeitam, igualmente, o disposto na denominada Lei Formulário [Lei n.º 74/98, de 11

de novembro, na sua atual redação, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas].

No cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei

formulário1, os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, pese embora,

em caso de aprovação, possam vir a ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade

ou em redação final, tendo-se em consideração as alterações sugeridas na nota técnica, em anexo, que se

considera parte integrante deste parecer.

Sugere-se, igualmente, que em caso de aprovação destas três iniciativas seja produzido um único texto

final, em sede de Comissão, que reúna as alterações propostas.

Nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, caso estes projetos de lei sejam aprovados e

promulgados revestirão a forma de lei, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Cumprindo os requisitos formais definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da

República, os projetos de lei em questão encontram-se redigidos sob a forma de um articulado, composto por

artigos, números e alíneas, tendo uma designação que traduz sinteticamente e de forma suficiente o seu

objeto principal, sendo ainda precedidos de uma breve exposição de motivos que subjazem à sua aprovação.

4 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes das três iniciativas em apreço, remete-

se para a Nota Técnica, em anexo, a qual é parte integrante do presente parecer.

5 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que,

neste momento, se encontra em apreciação, na Comissão de Trabalho e Segurança Social, sobre matéria, de

algum modo, conexa as seguinte iniciativas legislativas:

 Projeto de Lei n.º 1136/XIII/4.ª (BE) – Repõe a idade de reforma nos 65 anos e consagra a redução

personalizada da idade da reforma para trabalhadores com 40 anos de descontos ou mais (décima primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, a qual foi igualmente agendada para a sessão plenária

de 15 de março de 2019;

 Projeto de Lei n.º 1138/XIII/4.ª (BE) – Eliminação do fator de sustentabilidade das pensões requeridas

ao abrigo dos regimes especiais de acesso a pensões de invalidez e velhice, do regime de antecipação da

pensão de velhice, nomeadamente nas situações de desemprego involuntário de longa duração e reposição

da idade legal de reforma nos 65 anos.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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 Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se

encontram pendentes as seguintes petições que versam sobre matéria conexa e que se foram apensas num

único processo:

 Petição n.º 485/XIII/3.ª – Solicita revisão do Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, que

estabelece um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice e Petição n.º 516/XIII/3.ª – Correção

das injustiças provocadas nas pensões através do fator de sustentabilidade.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do presente Parecer reserva a sua opinião para a discussão das iniciativas legislativas em

Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República as seguintes iniciativas legislativas:

 Projeto de Lei n.º 824/XIII/3.ª (PCP) – Eliminação da aplicação do fator de sustentabilidade às pensões

por desemprego involuntário de longa duração e prevê a revisão dos regimes e medidas especiais de

antecipação da idade de acesso à pensão de velhice;

 Projeto de Lei n.º 825/XIII/3.ª(PCP) – Revoga o fator de sustentabilidade e repõe a idade legal de

reforma aos 65 anos;

 Projeto de Lei n.º 826/XIII/3.ª (PCP) – Eliminação de penalizações a trabalhadores que já tenham

acedido à pensão antecipada.

2. As presentes iniciativas do Partido Comunista Português visam proceder à «eliminação da aplicação do

fator de sustentabilidade às pensões por desemprego involuntário de longa duração e prevê a revisão dos

regimes e medidas especiais de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, à revogação do fator de

sustentabilidade e à reposição da idade legal de reforma aos 65 anos, bem como a eliminação de

penalizações a trabalhadores que já tenham acedido à pensão antecipada».

3. Os projetos de lei em apreço cumprem todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais

necessários à sua tramitação;

4. Propõe-se que, em caso de aprovação, em sede de discussão e votação na especialidade ou na fixação

da redação final, estes projetos de lei possam vir a ser fundidos num texto único, tendo em conta a conexão

existente entre as matérias em questão e o facto de não existir contradição entre os diplomas que visam

alterar, conforme sugerido na nota técnica;

5. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 13 de março de 2019.

A Deputada autora do parecer, Maria das Mercês Borges — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras

Duarte.

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Nota: O parecer aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 14 de março de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se nota técnica

elaborada pelos serviços.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 824/XIII/3.ª (PCP)

Eliminação da aplicação do fator de sustentabilidade às pensões por desemprego involuntário de

longa duração e prevê a revisão dos regimes e medidas especiais de antecipação da idade de acesso à

pensão de velhice.

Projeto de Lei n.º 825/XIII/3.ª (PCP)

Revoga o fator de sustentabilidade e repõe a idade legal de reforma aos 65 anos.

Projeto de Lei n.º 826/XIII/3.ª (PCP)

Eliminação de penalizações a trabalhadores que já tenham acedido à pensão antecipada.

Data de admissão: 10 de abril de 2018.

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Avaliação prévia de impacto

VI. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Ana Vargas (DAPLEN) Rosalina Alves (BIB), Filomena Romano de Castro e Marta de Almeida Vicente (DILP). Data: 11de março de 2019.

I. Análise das iniciativas

• As iniciativas

No Projeto de Lei n.º 824/XIII/3.ª o GP do PCP visa eliminar a aplicação do fator de sustentabilidade às

pensões requeridas ao abrigo do regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego

involuntário de longa duração e prevê a revisão dos regimes e medidas especiais de antecipação da idade de

acesso à pensão de velhice.

No Projeto de Lei n.º 825/XIII/3.ª vem o GP do PCP revogar o fator de sustentabilidade e repõe a idade

legal de reforma aos 65 anos.

No Projeto de Lei n.º 826/XIII/3.ª o GP do PCP propõe a eliminação das penalizações no montante das

pensões antecipadas para os trabalhadores que preencham os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 126-

B/2017, de 6 de outubro, ou que tenham, entretanto, atingido a idade normal de acesso à pensão de velhice.

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• Enquadramento jurídico nacional

O direito à segurança social, efetivado através do sistema de segurança social, é conferido pelo artigo 63.º

da Constituição, a todos. Efetivamente, o n.º 2 do referido artigo impõe aoEstado a incumbência de

«organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a

participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de

associações representativas dos demais beneficiários. O sistema de segurança social protege os cidadãos na

doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de

falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho» (n.º 3). O mesmo artigo prevê

que, «todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez,

independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado» (n.º 4).

Neste contexto, foi aprovada a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 83-

A/2013, de 30 de dezembro, que define as bases gerais do sistema de segurança social, cujo artigo 64.º,

prevê que, na determinação dos montantes das pensões, é aplicável um fator de sustentabilidade, relacionado

com a evolução da esperança média de vida e que será o elemento fundamental de adequação do sistema de

pensões às modificações de origem demográfica e económica. O fator de sustentabilidade é definido pela

relação entre a esperança média de vida verificada num determinado ano de referência, e a esperança média

de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão.

No desenvolvimento do regime estabelecido pela referida Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º

4/2007, de 16 de janeiro), foi aprovado o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (versão consolidada),

retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2007, e alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro,

pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março,

126-B/2017, de 6 de outubro, 33/2018, de 15 de maio, 73/2018, de 17 de setembro, e 119/2018, de 27 de

dezembro, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do

regime geral de segurança social. De entre um conjunto de medidas constantes no referido decreto-lei,

destaca-se a introdução do fator de sustentabilidade aplicado ao montante da pensão de velhice relacionado

com a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2000 e aquela que se vier a verificar no ano

anterior ao do início da pensão de velhice1, nos termos do disposto no artigo 35.º.

O fator de sustentabilidade não é aplicável no cálculo das seguintes pensões: (a) pensões de invalidez

(artigos 6.º a 19.º); (b) pensões de velhice resultantes da convolação das pensões de invalidez (artigo 52.º); (c)

pensões de velhice dos beneficiários que passem à situação de pensionista na idade normal ou na idade

pessoal de acesso à pensão, ou em idade superior (artigo 20.º); (d) pensões de velhice do regime de

flexibilização da idade (artigo 21.º); (e) pensões de velhice do regime de antecipação por carreiras

contributivas muito longas (artigo 21.º-A).

A partir de 2008, o fator de sustentabilidade começou a ser aplicado, tendo ocorrido um significativo

aumento do mesmo em 20142 (ver quadro infra), com a aprovação do Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de

dezembro que introduziu alterações à fórmula de cálculo do fator de sustentabilidade através da alteração do

ano de referência inicial da esperança média de vida aos 65 anos, do ano de 2006 para o ano 2000. Mesmo

assim o fator de sustentabilidade tornou-se menos abrangente, uma vez que passou a incidir apenas sobre as

reformas antecipadas.

Ano de referência Fator de sustentabilidade

2008 0,56%

2009 1,32%

1 O indicador da esperança média de vida aos 65 anos relativa a cada ano é objeto de publicação pelo Instituto Nacional de Estatística. 2 Em 2014 houve alterações da fórmula de cálculo do fator de sustentabilidade, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro que introduziu alterações ao regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.

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Ano de referência Fator de sustentabilidade

2010 1,65%

2011 3,14%

2012 3,92%

2013 4,78%

2014 12,34%

2015 13,02%

2016 13,34%

2017 13,88%

2018 14,50%

No entanto, a partir de 2014, o regime de reforma antecipada por flexibilização passou a ter uma dupla

penalização pelo aumento da idade normal de reforma e pelo aumento substancial do fator de

sustentabilidade.

No âmbito do regime de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, o beneficiário, por cada mês

de antecipação em relação à idade legal da reforma, é penalizado em 0,5% (6% por ano), acrescentando a

redução de 14,50% (em 2018), com a aplicação do fator de sustentabilidade, ao valor da pensão de velhice.

Em 2019, a idade legal de acesso à pensão de velhice passou para os 66 anos e 5 meses, ou seja, um

mês a mais do que em 2018.

Também em 2020, a idade legal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social, nos

termos do disposto no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual,

é 66 anos e 5 meses (Portaria n.º 50/2019, de 8 de fevereiro).

Querendo compensar o impacto da aplicação do fator de sustentabilidade, poderão os beneficiários optar:

(i) ou por trabalhar mais algum tempo, após a idade de reforma, prevendo a bonificação na formação da

pensão por cada mês de trabalho efetivo para além do momento de acesso à pensão completa (ii) ou por

descontar voluntariamente para o novo regime complementar publico de contas individuais regulado pelo

Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, de que advirão ganhos adicionais no

momento da pensão a atribuir.

O regime de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social

(Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual) e do regime de proteção social convergente

(Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual) tem sofrido alterações ao longo dos últimos

anos, designadamente através do Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro (Estabelece um regime

especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social

e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas), do Decreto-Lei n.º

73/2018, de 17 de setembro (Alarga o âmbito pessoal do regime especial de acesso antecipado à pensão de

velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente

com muito longas carreiras contributivas aos beneficiários que iniciaram a carreira contributiva com 16 anos ou

em idade inferior), e mais recentemente do Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro (Cria o novo regime

de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice). Com a aprovação destes diplomas, foram

valorizados os beneficiários com carreiras contributivas muito longas ou que iniciaram a sua carreira

contributiva muito jovens.

O citado Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro, que introduziu a última alteração ao regime jurídico

de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, vem prever um novo

regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, dirigido aos beneficiários que tenham, pelo menos, 60

anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, completem pelo menos 40 anos de registo de

remunerações, eliminando o fator de sustentabilidade, e extingue, desta forma, a dupla penalização que os

pensionistas vinham sofrendo.

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Este regime entrou em vigor de forma faseada, em janeiro de 2019, foi aplicado aos beneficiários com

idade igual ou superior a 63 anos e cujas pensões tivessem início a partir daquela data e, em outubro de 2019,

aplica-se aos beneficiários cujas pensões tenham início a partir daquela data (para os pensionistas com 60 ou

mais anos de idade).

Ainda no âmbito do regime de flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice, está previsto o

regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração, nos

termos do artigo 24.º.

No que diz respeito à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice por carreiras contributivas muito

longas3, prevista no artigo 21.º-A4, os beneficiários têm direito a requerer este regime, desde que cumpram os

seguintes requisitos: (i) idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 48 anos civis com registo de

remunerações relevantes para o cálculo da pensão; (ii) idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 46

anos civis com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, com início de carreira contributiva

no regime geral de segurança social ou no regime de proteção social convergente em idade inferior a 17 anos.

O regime que tem como objetivo valorizar as muito longas carreiras contributivas e os trabalhadores que

iniciaram a sua carreira contributiva em idade muito jovem, permitindo que os seus beneficiários possam

reformar-se sem penalizações, também é aplicado aos beneficiários do regime de proteção social

convergente, nos termos do artigo 37.º-B do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.

Também o artigo 110.º do Orçamento do Estado para 2019, aprovado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de

dezembro, vem reforçar as medidas já previstas no aludido Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro, nos

seguintes termos:

«1 – O Governo aprova a legislação que procede à criação do novo regime de flexibilização da idade de

acesso à pensão de velhice, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º5 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10

de maio, na sua redação atual.

2 – O novo regime previsto no número anterior abrange a eliminação do fator de sustentabilidade para os

pensionistas que reúnam a condição de, aos 60 anos, terem, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, nos

seguintes termos:

a) A partir de 1 de janeiro de 2019, para os pensionistas com 63 ou mais anos de idade cujas pensões

tenham data de início a partir daquela data;

b) A partir de 1 de outubro de 2019, para todos os pensionistas com 60 ou mais anos de idade cujas

pensões tenham data de início a partir daquela data.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores é mantida a possibilidade de acesso ao regime de

flexibilização da idade de acesso à pensão em vigor em 2018.

4 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, ao regime de proteção social

convergente.

5 – Até ao final do 1.º semestre de 2019, o Governo apresenta os projetos legislativos, procedendo às

devidas adaptações, necessários ao alargamento do novo regime de flexibilização da idade de acesso à

pensão, previsto no presente artigo, designadamente ao regime convergente.

6 – O Governo deve ainda avaliar a compatibilização do novo regime com regimes específicos de acesso

às pensões.»

O Orçamento do Estado para 2019 vem ainda prever medidas de apoio no âmbito do regime de

antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração (cfr. artigos

109.º e 116.º), bem como aos desempregados de longa duração, aditando o artigo 59.º-A ao Decreto-Lei n.º

3 No regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas, não é aplicado o fator de sustentabilidade nem o fator de redução de 0,5% por cada mês de antecipação em relação à idade normal de acesso à pensão. 4 Aditado pelo Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro. 5 Consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior ou superior à idade pessoal ou à idade normal de acesso à pensão de velhice vigente no ano de início da pensão de velhice antecipada ou bonificada (n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual).

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220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico de proteção social da

eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que se encontram pendentes as

seguintes iniciativas legislativas, sobre matéria conexa:

 Projeto de Lei n.º 1136/XIII/4.ª (BE) – Repõe a idade de reforma nos 65 anos e consagra a redução

personalizada da idade da reforma para trabalhadores com 40 anos de descontos ou mais (décima primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, a qual foi igualmente agendada para a sessão plenária

de 15 de março de 2019;

 Projeto de Lei n.º 1137/XIII/4.ª (BE) – Cria um complemento extraordinário para compensar os

pensionistas com longas carreiras contributivas dos cortes resultantes da aplicação do fator de

sustentabilidade entre 2014 e 2019;

 Projeto de Lei n.º 1138/XIII/4.ª (BE) – Eliminação do fator de sustentabilidade das pensões requeridas

ao abrigo dos regimes especiais de acesso a pensões de invalidez e velhice, do regime de antecipação da

pensão de velhice, nomeadamente nas situações de desemprego involuntário de longa duração e reposição

da idade legal de reforma nos 65 anos.

Verifica-se que se encontram pendentes as seguintes petições, apensas num único processo:

 Petição n.º 485/XIII/3.ª – Solicita revisão do Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, que

estabelece um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice e Petição n.º 516/XIII/3.ª – Correção

das injustiças provocadas nas pensões através do fator de sustentabilidade.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

Os Projetos de Lei n.os 824, 825, 826/XIII/3.ª (PCP) são subscritos por quinze Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português, no âmbito do poder de iniciativa da lei consagrado no n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Trata-se de

um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Tomam a forma de projetos de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontram-se redigidos sob a forma de artigos, são precedidos de uma breve exposição de motivos e têm uma

designação que traduz sinteticamente o respetivo objeto principal, embora possam ser objeto de

aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, dado que não parecem infringir princípios constitucionais e definem concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Os projetos de lei em apreciação, do grupo parlamentar do PCP, deram entrada a 6 de abril de 2018, tendo

sido admitidos e baixado na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho de

S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a 10 de abril de 2018. Foram anunciados em sessão

plenária no dia seguinte.

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A discussão na generalidade destes projetos de lei encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 15

de março de 2019 – cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 83, de 21 de fevereiro de 2019.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

Os projetos de lei incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma

vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento].

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que «os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas»6. Consultado o Diário

da República Eletrónico, verifica-se que o Decreto-lei n.º 187/2007, de 10 de maio, sofreu, para além das

alterações indicadas no articulado dos três projetos, mais três alterações em 2018:

 Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio;

 Decreto-Lei n.º 73/2018, de 17 de setembro, e

 Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro.

Assim, em caso de aprovação, estas serão respetivamente a nona, décima e décima primeira alteração ao

Decreto-lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e a segunda alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.

Poderá ponderar-se alterar os títulos das iniciativas, designadamente para incluírem a menção do diploma

ou diplomas que alteram; contudo, nesta fase não parece justificar-se a apresentação de soluções concretas,

dado que se sugere que, em sede de especialidade, se pondere a sua fusão, tendo em conta a conexão das

matérias abordadas e dos diplomas alterados, e ainda pela necessidade de articular as respetivas disposições.

Assim, refira-se o facto de o Projeto de Lei n.º 824/XIII/3.ª determinar que o Governo procede à revisão dos

regimes previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio,

alíneas essas que se mantêm inalteradas no Projeto de Lei n.º 825/XIII/3.ª que, contudo, introduz alterações

nos restantes números deste artigo.

O Projeto de Lei n.º 826/XIII/3.ª elimina as penalizações referentes ao fator de sustentabilidade previsto no

artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio,

artigos estes que são revogados pelo artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 825/XIII/3.ª. Não havendo contradição nas

disposições mencionadas, justifica ponderar-se a sua fusão num único texto.

Quanto à entrada em vigor das iniciativas, estas dispõem que, em caso de aprovação, terá lugar nos

termos gerais legalmente previstos, pelo que, nos termos do artigo 2.º da lei formulário, entramem vigor (…)

no quinto dia após a publicação.

Em caso de aprovação, as presentes iniciativas tomam a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.

Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras

questões em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

O Projeto de Lei n.º 824/XIII/3.ª dispõe, no artigo 2.º, que o Governo procede à revisão dos regimes e

medidas especiais de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, devendo dar prioridade à revisão

do regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.

6 Segundo as regras da legística, a referida indicação deve ser feita no título das iniciativas.

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IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

França e Itália.

ESPANHA

O Capítulo tercero intitulado De los princípios rectores de la política social y económica, inserido no Título I.

De los derechos y deberes fundamentales, no artículo 50 da Constitución Española estabelece que os poderes

públicos garantirão, através de pensões adequadas e periodicamente atualizadas, a suficiência económica dos

cidadãos durante a terceira idade. Da mesma forma, e independentemente das obrigações familiares,

promoverão o seu bem-estar por meio de um sistema de serviços sociais que tratará os seus problemas

específicos de saúde, residência, cultura e lazer.

Na sequência do citado preceito constitucional, foram aprovados os princípios gerais que consagram a

proteção na velhice, e que decorrem da Lei Geral da Segurança Social, aprovada pelo Real Decreto

Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General de la

Seguridad Social, e o regime aplicado aos funcionários do Estado, compreendidos no âmbito de aplicação do

Régimen de Clases Pasivas del Estado, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 670/1987, de 30 de abril, que

abrange apenas os trabalhadores inscritos até 31 de dezembro de 20107.

De acordo com o supracitado Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, o sistema de segurança

social configura a ação protetora nas suas modalidades contributiva e não contributiva, fundamentando-se nos

princípios de universalidade, unidade, solidariedade e igualdade.

Nos últimos anos o regime geral de segurança social foi objeto de reformas relevantes no domínio da

sustentabilidade do sistema.

Em 2011 foi publicada a Ley 27/2011, de 1 de agosto, sobre actualización, adecuación y modernización del

sistema de Seguridad Social. Este diploma introduziu, através do em seu artículo 8, o chamado fator de

sustentabilidade do sistema de segurança social, de maneira a que, a partir de 2027, os parâmetros

fundamentais do sistema passem a ser aferidos pelas diferenças entre a evolução da esperança de vida aos

67 anos da população no ano em que a revisão é realizada, e a esperança de vida aos 67 anos em 2027. As

revisões serão realizadas a cada cinco anos.

Em 2013 realça-se o Real Decreto-ley 5/2013, de 15 de marzo, de medidas para favorecer la continuidad

de la vida laboral de los trabajadores de mayor edad y promover el envejecimiento activo, que, entre outras

medidas, aumentou a idade para a reforma antecipada, e a Ley 23/2013, de 23 de diciembre, reguladora del

Factor de Sostenibilidad y del Índice de Revalorización del Sistema de Pensiones de la Seguridad Social.

Estes diplomas, que surgiram na sequência de recomendações previstas no Informe de Evaluación y Reforma

del Pacto de Toledo, pretenderam responder às preocupações em torno da evolução demográfica e do

aumento da esperança média de vida, bem como da baixa taxa de natalidade, fatores que podem pôr em

causa o sistema de pensões a longo prazo.

O Pacto de Toledo e o Governo acordaram na aplicação do fator de sustentabilidade a partir de 1 de

janeiro de 2019 e introduziram dois códigos denominados FEI (Factor de Equidad Intergeneracional) e FRA

(Factor de Revalorización Anual) que, na prática, se traduzem em pensões mais baixas.

A Ley 23/2013, de 23 de diciembre, veio introduzir na determinação do montante das pensões o “Fator de

Sustentabilidade”, estabelecendo uma relação automática entre a quantia das novas pensões e o aumento

observado da esperança média de vida.

7 Desde 1 de janeiro de 2011, todos os novos funcionários da Administração Pública, passaram a ser inscritos no regime geral da segurança social, por força do disposto na Disposicion adicional tercera – Inclusión en el Régimen General de la Seguridad Social de los funcionarios públicos y de outro personal de nuevo ingresso do Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre.

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De acordo com o articolo 4 desta Ley, na sua versão original, previa-se que este fator se começasse a

aplicar às novas pensões a partir do início de 20198.

Os artigos 1 a 6 desta lei tratavam, na sua redação originária, deste fator de sustentabilidade (definição,

âmbito de aplicação, elementos e fórmula de cálculo, etc.), não estando prevista qualquer ponderação do

número de filhos do pensionista9.

No passado 29 de dezembro de 2018 foi publicado no Boletín Oficial del Estado o Real Decreto-ley

28/2018, de 28 de diciembre para reavaliação das pensões públicas e outras medidas urgentes em matéria

social e laboral para 2019, da mesma forma que introduziu novidades na cotação e benefícios do grupo por

conta própria e também em matéria de contribuições de empregados domésticos.

Neste contexto, a disposición adicional primera del Real Decreto-ley estabelece que os mecanismos de

reavaliação contidos no artículo 58do Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, assim como no

artículo 27del texto refundido de la Ley de Clases Pasivas del Estado, aprobado por Real Decreto Legislativo

670/1987, de 30 de abril, não são aplicáveis no exercício de 2019, de modo que a reavaliação deve ser

realizada conforme o artículo 1 do Real Decreto-ley 28/2018, de 28 de diciembre.

Da mesma forma, é estabelecido que, dentro de um período de 6 meses, isto é, antes de 1 de julho de

2019, o Governo deve adotar as medidas necessárias para alterar os artigos e estabelecer, em

enquadramento do diálogo social e em conformidade com as recomendações da Comisión de Seguimiento y

Evaluación de los Acuerdos del Pacto de Toledo, um mecanismo de reavaliação das pensões que garanta a

manutenção do seu poder de compra, preservando a sustentabilidade social e financeira do sistema de

Segurança Social.

Do Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, são de realçar os seguintes aspetos, a vigorar em

2019:

 Aposentação no modo contributivo

Terão direito à pensão de reforma as pessoas incluídas no regime geral que tenham completado 65 anos e

trinta e seis anos e nove meses ou mais de contribuições, ou que completem 65 anos e 8 meses e apresentem

menos de trinta e seis anos e nove meses de contribuições.

A partir de 2019 a idade de aposentação aumentará dois meses por ano até 2027, até o trabalhador

completar 67 anos de idade.

Uma das novidades que ia entrar em vigor este ano e que não foi posta em prática era o fator de

sustentabilidade – um coeficiente que se aplica no momento de calcular a primeira pensão dos reformados e

que vincula o valor das reformas à esperança de vida – que ficou suspenso. Su entrada en vigor se producirá

en una fecha no posterior al 1 de enero de 2023, indicam os Presupuestos Generales del Estado 2018.

Em 2019 a idade legal de aposentação eleva-se em dois meses e passa a ser de 65 anos e 8 meses para

aqueles que contribuíram com menos de 36 anos e 9 meses durante sua vida profissional. No entanto, os

trabalhadores ainda poderão aposentar-se aos 65 anos de idade se apresentarem um mínimo de contribuições

de, pelo menos, 36 anos e 9 meses, o que corresponde a três meses a mais do que o necessário até 2018.

O atraso na idade de aposentação continuará nos próximos anos. Até 2027 esse limite aumentará

progressivamente até atingir 67 anos (se tiver menos de 38 anos e 6 meses de contribuição) ou 65 anos (se

apresentar pelo menos 38 anos e 6 meses de contribuições para a Segurança Social).

O quadro seguinte revela a idade de acesso à pensão de reforma:

8 Disposición final quinta “Entrada en vigor”, 2. El factor de sostenibilidad se aplicará a las pensiones de jubilación del sistema de la Seguridad Social que se causen a partir del 1 de enero de 2019. 9 Capítulo I derrogado por el apartado 28 de la disposición derogatoria única del R.D. Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General de la Seguridad Social («B.O.E.» 31 octubre).Vigencia: 2 enero 2016.

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Fonte: www.seg-social.es

O aumento da idade de reforma vem acompanhado de uma mudança nos anos que servem de base para o

cálculo da pensão. Em 2013 a contribuição que foi levada em conta foi de 15 anos (180 meses), um número

que subirá progressivamente até 25 anos (300 meses) em 2022. Isso implicará o direito a uma pensão mais

baixa: a razão de ser está no facto de serem tidos em consideração os salários mais antigos, que, geralmente,

são mais baixos.

Em 2019 o cálculo será baseado nos últimos 22 anos (22 X 12 = 264 meses). A base regulatória será o

quociente que resulta da divisão por 308 das bases de contribuição – ou seja, o salário mensal sem contar os

extras – da parteinteressada durante os 264 meses imediatamente anteriores ao mês anterior à reforma.

O que não sofre alterações é a exigência de ter no mínimo 15 anos de contribuições para se qualificar para

uma pensão contributiva, a partir de 25/05/2010.

 Reforma antecipada voluntária

Aposentar-se voluntariamente antes que a idade legal é possível. Para isso, o trabalhador deve ter dois

anos a menos do que a idade de reforma (ou seja, 63 anos e 8 meses, desde que tenha contribuído com

menos de 36 anos e 9 meses). Além disso, deve apresentar um período mínimo de contribuição efetiva de 35

anos.

A tudo isto deve ser adicionado outro requisito: o montante da pensão a receber deve ser maior do que o

montante da pensão mínima que corresponderia à pessoa em causa pela sua situação familiar aos 65 anos de

idade. Caso contrário, não poderá aceder à reforma antecipada.

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O montante da pensão é determinado aplicando à base regulamentar a percentagem geral correspondente

aos anos citados e o correspondente coeficiente de redução. E a isso é acrescentada uma penalização entre

1,625% a 2% para cada trimestre de antecipação em relação à idade de aposentação, o que significa uma

redução entre 6,5% e 8% da pensão, segundo cálculos de CC.OO.

 Reforma antecipada por demissão (desemprego involuntário)

Em caso de reforma antecipada por motivo de demissão, a idade mínima é de 61 anos e 8 meses (quatro a

menos que a idade legal de reforma). Para poder beneficiar desta antecipação, o trabalhador deve provar que

faz descontos para a Segurança Social há 33 anos e que está inscrito como candidato a emprego pelo menos

nos seis meses imediatamente anteriores à data do pedido de aposentação. Relativamente ao período de

contribuição, pelo menos 2 anos de descontos devem estar incluídos nos 15 anos imediatamente anteriores ao

tempo em que requerer o acesso à pensão de reforma antecipada.

Para cada trimestre de antecedência em relação à idade oficial de aposentação, a pensão sofre uma

penalização progressiva que varia de um coeficiente de 1,875%, quando existe um período de contribuição

inferior a 38 anos e 6 meses, a 1,5% quando é considerado um período de contribuição igual ou superior a 44

anos e 6 meses.

Este quadro significa uma redução entre 6% e 7,5% da pensão para aqueles que se aposentam aos 61

anos e não aos 65 anos.

 Régimen de Clases Pasivas

Trata-se do sistema de aposentação dos funcionários públicos do Estado até 31 de dezembro de 2010,

uma vez que, a partir desta data, os novos funcionários ingressam no Regime Geral da Previdência Social

apenas para fins de aposentação. A proteção social (cuidados de saúde e todos os outros programas) é

fornecida através do mutualismo administrativo, MUFACE, MUGEJU e ISFAS. Este Regime é basicamente

regido pelo Real Decreto Legislativo 670/1987 de 30 de abril, que aprova o Texto Consolidado das Classes

Passivas do Estado, modificado por várias leis e decretos posteriores.

A página eletrónica do Ministerio de Trabajo, Migraciones Y Seguridad Social e da disponibiliza informação

adicional sobre a matéria em questão:

http://www.seg-social.es/wps/portal/wss/internet/Trabajadores/PrestacionesPensionesTrabajadores/10963.

FRANÇA

As modalidades de organização dos regimes de pensões de reforma variam segundo o setor de atividade,

mas compreendem, geralmente, um regime de base e um regime complementar.

De seguida apresentam-se os regimes vigentes no setor público e no setor privado.

 Setor Público

É possível beneficiar de uma pensão completa, ou seja, sem qualquer penalização, se o funcionário

cumprir uma condição do período de seguro ou uma condição de idade. Essas condições variam dependendo

se é um servidor público sedentário ou ativo, isto é, se o emprego não apresenta nenhum risco ou fadiga em

particular e não é classificado como uma categoria ativa, ou quando se trata de emprego que apresenta um

risco particular ou fadiga excecional classificado na categoria ativa por decreto ministerial, respetivamente.

Para maior facilidade, o quadro que segue mostra, de forma sinóptica, o número de anos de contribuições

necessário para obter o direito à pensão integral antes do limite de idade referido acima.

Ano de nascimento Período de descontos

1953, 1954 165 trimestres (41 anos e 3 meses)

1955, 1956, 1957 166 trimestres(41 anos e 6 meses)

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Ano de nascimento Período de descontos

1958, 1959, 1960 167 trimestres (41 anos e 9 meses)

1961, 1962, 1963 168 trimestres (42 anos)

1964, 1965, 1966 169 trimestres (42 anos e 3 meses)

1967, 1968, 1969 170 trimestres (42 anos e 6 meses)

1970, 1971, 1972 171 trimestres (42 anos e 9 meses)

1973 e posterior 172 trimestres (43 anos)

Fonte: https://www.service-public.fr/particuliers/vosdroits/F1781

Qualquer que seja o seu período de seguro para efeitos de aposentação, o funcionário não é objeto de

qualquer penalização, logo beneficiando de uma pensão completa, quando atinge uma determinada idade.

Esta idade de cancelamento do desconto varia de acordo com a data de nascimento, observando as seguintes

condições:

Data de nascimento Idade de cancelamento do desconto

Entre novembro de 1953 e dezembro de 1953 64 anos + 11 meses

Entre janeiro de 1954 e maio de 1954 65 anos + 4 meses

Entre junho de 1954 e dezembro de 1954 65 anos + 7 meses

1955 66 anos + 3 meses

1956 66 anos + 6 meses

1957 66 anos + 9 meses

1958 e posterior 67 anos

Fonte: https://www.service-public.fr/particuliers/vosdroits/F1781

Se um funcionário ocupar um emprego que apresenta um risco particular ou fadiga excecional classificado

na categoria ativa, poderá aceder a uma pensão de reforma completa se preencher os seguintes

pressupostos:

 Condição do período de seguro

Pode beneficiar de uma pensão de valor integral, logo sem qualquer penalização, se tiver um determinado

número de anos de seguro de pensão. Esse número varia de acordo com o ano de nascimento e/ou ano a

partir do qual o funcionário tem direito a requerer a aposentação dependendo de se tratar:

o De um trabalho de categoria insalubre (agentes das redes subterrâneas de esgotos, agentes do corpo

dos identificadores do instituto forense, etc.);

o De pessoal ativo da Polícia Nacional e Supervisores do Serviço Prisional;

o De controlador de tráfego aéreo;

o De ou outro trabalho de categoria ativa.

 Condição de idade

Independentemente do prazo de seguro para efeitos de aposentação, o desconto não é aplicado quando o

funcionário atingir determinada idade, e varia de acordo com as seguintes condições, dependendo do seu ano

de nascimento e ou do ano a partir do qual o funcionário tem o direito de se aposentar, consoante consista em:

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o Pessoal ativo da Polícia Nacional e Supervisores do Serviço Prisional;

o Categoria insegura;

o Controladores aéreos;

o Outros funcionários públicos ativos.

 Setor Privado

Prevê-se, igualmente, a possibilidade de os trabalhadores beneficiarem de pensão integral, paga pelo

regime geral da segurança social, dependendo do ano de nascimento e do número de trimestres de

contribuições. Esta taxa total, definida em 50% do salário médio anual, permite que se evite um desconto (não

haverá uma redução no valor).

Nascimento antes de 1953 Beneficia automaticamente de uma pensão completa, independentemente do seu período de seguro de aposentação.

Nascido em 1953 Beneficia de uma pensão completa se tiver um período de seguro-pensão de pelo menos 165 trimestres (41 anos e 3 meses).

Nascido em 1954 Beneficia de uma pensão completa se tiver um período de seguro-pensão de pelo menos 165 trimestres (41 anos e 3 meses).

Nascido em 1955 Beneficia de uma pensão com valor integral desde que tenha um prazo de pensão de pelo menos 166 trimestres (41 anos e 6 meses).

Nascido em 1956 ou 1957 Beneficia de uma pensão com valor integral desde que tenha um prazo de pensão de pelo menos 166 trimestres (41 anos e 6 meses).

Nascido em 1958, 1959 ou 1960 Beneficia de uma pensão completa se tiver um período de seguro de pensão de pelo menos 167 trimestres (41 anos e 9 meses).

Nascido em 1961, 1962 ou 1963 Beneficia de uma pensão com valor integral desde que tenha um período de seguro de aposentadoria de pelo menos 168 trimestres (ou seja, 42 anos).

Nascido em 1964, 1965 ou 1966 Beneficia de uma pensão com valor integral desde que tenha um período de pensão de pelo menos 169 trimestres (ou seja, 42 anos e 3 meses).

Nascido em 1967, 1968 ou 1969 Beneficia de uma pensão completa se tiver um período de pensão de pelo menos 170 trimestres (42 anos e 6 meses).

Nascido em 1970, 1971 ou 1972 Beneficia de uma pensão com valor integral desde que tenha um período mínimo de pensão de 171 meses (ou seja, 42 anos e 9 meses).

Nascido em 1973 ou depois Beneficia de uma pensão completa se tiver um período de pensão de pelo menos 172 trimestres (43 anos).

Fonte: https://www.service-public.fr/particuliers/vosdroits/F2081

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As principais disposições legais que enquadram esta matéria são as seguintes:

 Code de la sécurité sociale: article L351-8 (direito à pensão sem penalizações entre os 65 anos e os 67

anos ou desde a idade legal de reforma):

 Code de la sécurité sociale: article L161-17-3 (duração das contribuições para a pensão por inteiro para

os trabalhadores nascidos após 1957);

 Loi n° 2010-1330 du 9 novembre 2010 portant réforme des retraites:article 20 (direito à pensão por

inteiro aos 65 anos);

 Décret n° 2010-1734 du 30 décembre 2010 relatif à l'âge d'ouverture du droit à pension de retraite

(direito à pensão por inteiro aos 65 anos – artigo 7.º – e tempo de contribuições para o direito à pensão por

inteiro para os trabalhadores nascidos em 1953 e 1954 – artigo 9.º);

 Loi n° 2003-775 du 21 août 2003 portant réforme des retraites: article 5 (tempo de contribuições

necessário para beneficiar de uma reforma por inteiro: princípios gerais)

 Code de la sécurité sociale: article R351-37 (data para a reforma);

 Décret n° 2011-916 du 1er août 2011 relatif à la durée d'assurance nécessaire pour bénéficier d'une

pension de retraite à taux plein pour les personnes nées en 1955;

 Décret n° 2012-1487 du 27 décembre 2012 relatif à la durée d'assurance nécessaire pour bénéficier

d'une pension de retraite à taux plein pour les personnes nées en 1956;

 Décret n° 2013-1155 du 13 décembre 2013 relatif à la durée d'assurance nécessaire pour bénéficier

d'une pension de retraite à taux plein pour les assurés nées en 1957.

Um trabalhador francês pode aposentar-se quando perfizer a idade mínima. Essa idade mínima varia

dependendo do seu status (funcionário público ou contratado) e da natureza do seu trabalho.

 Setor Público

A idade mínima de aposentação depende da natureza do seu trabalho: sedentário ou ativo.

 Servidor Público Sedentário

Para se qualificar para a aposentação como funcionário público, deverá ter, pelo menos, dois anos de

serviço num ou mais empregos sedentários. Caso contrário, será reintegrado ao esquema geral de previdência

social.

A idade mínima a partir da qual tem direito requerer a aposentação é 62 anos.

No entanto, enfermeiros e pessoal paramédico, inicialmente da categoria B, ativos, que optaram pela sua

integração na nova categoria sedentária A, podem aposentar-se a partir dos 60 anos de idade. Encontram-se

nesta condição:

 No serviço público hospitalar, os enfermeiros, gestores de saúde, fisioterapeutas massagistas,

manipuladores de eletrorradiologia médica, podólogos, psicomotricistas, fonoaudiólogos ortoptistas;

 No serviço público territorial, os enfermeiros, gestores paramédicos e de enfermagem no berçário.

Em certas situações e sob certas condições, é possível requerer a aposentação antecipada:

 Por deficiência sem exigência de idade;

 Se tiver uma deficiência permanente de 50% ou é reconhecido como um trabalhador com deficiência,

pode aposentar-se aos 55 anos;

 Se tiver uma longa carreira é possível aposentar-se mais cedo;

 É permitida a aposentação sem qualquer requisito de idade se tiver pelo menos 15 anos de serviço no

serviço público e se for pai de uma criança com uma deficiência de 80% ou mais;

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 É possível a aposentação independentemente de estar preenchida a condição de idade, se se tratar de

um funcionário público, com pelo menos 15 anos de serviço e se o próprio ou seu cônjuge têm uma deficiência

ou uma doença incurável impossibilitando o exercício de qualquer profissão.

Os principais diplomas legais que enquadram esta matéria são os seguintes:

 Code des pensions civiles et militaires de retraite: article L24 (Idade de aposentação do funcionário);

 Code de la sécurité sociale: article L161-17-2;

 Code des communes: article L416-1 –Oficial de Categoria Ativa (Trabalhadores de Esgoto);

 Loi n° 2010-1330 du 9 novembre 2010 portant réforme des retraites (articles 22, 28);

 Code des pensions civiles et militaires de retraite: article R4-1 –Duração mínima dos serviços públicos

(funcionário sedentário do Estado);

 Décret n° 2003-1306 du 26 décembre 2003 relatif au régime de retraite des fonctionnaires affiliés à la

CNRACL (articles 7, 25);

 Décret n°2011-2103 du 30 décembre 2011 portant relèvement des bornes d'âge de la retraite des

fonctionnaires;

 Code de la sécurité sociale: articles D161-2-1-9 à D161-2-4-3;

 Code de la sécurité sociale: article R351-37.

 Servidor Público Ativo

Para ser elegível para receber uma pensão de aposentação enquanto funcionário ativo, deve apresentar

um tempo mínimo de serviço num ou mais trabalhos ativos.

Essa duração pode ser de 12, 17, 27 ou 32 anos, dependendo do seu trabalho.

 A idade mínima a partir da qual tem direito a se aposentar é de 57 anos de idade;

 Se tiver 52 anos de idade, e é pessoal ativo da Air Traffic Controller (ICNA) agente ou redes

subterrâneas de esgotos ou agente identificador do corpo do instituto forense da Polícia Nacional ou agente do

corpo de identificadores do Instituto de Medicina Legal.

Em certas situações e sob certas condições, é permitida a aposentação antecipada:

 Pode aposentar-se em razão de deficiência sem exigência de idade;

 Se tiver uma deficiência permanente de 50% ou for reconhecido como um trabalhador com deficiência,

pode aposentar-se aos 55 anos;

 É permitida a aposentação antecipada se tiver uma longa carreira;

 É possível a aposentação sem qualquer requisito de idade se tiver pelo menos 15 anos de serviço no

serviço público e for pai de uma criança com uma deficiência de 80% ou mais;

 É permitida a aposentação sem condição de idade, se for funcionário público, tiver pelo menos 15 anos

de serviço e se o próprio ou seu cônjuge tiver uma deficiência ou uma doença incurável impossibilitando o

exercício de qualquer profissão.

Textos de referência a consultar acerca desta questão:

 Code des pensions civiles et militaires de retraite: article L24 (idade de aposentação do funcionário);

 Code de la sécurité sociale: article L161-17-2;

 Code des communes: article L416-1 –Oficial de Categoria Ativa (Trabalhadores de Esgoto);

 Loi n° 2010-1330 du 9 novembre 2010 portant réforme des retraites (Articles 22, 28);

 Code des pensions civiles et militaires de retraite: article R4-1 (Duração mínima dos serviços públicos

(funcionário sedentário do Estado);

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21

 Décret n° 2003-1306 du 26 décembre 2003 relatif au régime de retraite des fonctionnaires affiliés à la

CNRACL (Articles 7, 25);

 Décret n° 2011-2103 du 30 décembre 2011 portant relèvement des bornes d'âge de la retraite des

fonctionnaires;

 Code de la sécurité sociale: articles D161-2-1-9 à D161-2-4-3;

 Code de la sécurité sociale: article R351-37.

 Servidor Público contratado e Trabalhador do Setor Privado

A idade legal a partir da qual é possível requerer a aposentação é 62 anos de idade para os beneficiários

que nasceram após 1 de janeiro de 1955.

Não obstante, é possível pedir a reforma antecipada se reunir os seguintes requisitos:

 Se tiver uma carreira longa é possível requerer a reforma a partir dos 60 anos ou até mesmo antes

dessa idade.

 Se estiver incapacitado (por motivo de deficiência), o trabalhador pode pedir a reforma entre os 55 e os

59 anos de idade, apresentar uma incapacidade permanente de pelo menos 50 % ou se tiver sido declarado

trabalhador deficiente antes de 31 de dezembro de 2015. Também é necessário apresentar um determinado

tempo de seguro (deve ter descontado, durante um prazo mínimo, por exercício de atividade) no período de

deficiência. Os requisitos quanto ao período contributivo variam em função do ano de nascimento e da idade

efetiva de passagem à reforma.

 Se a atividade for penosa ou desgastante, permite a possibilidade de antecipar até dois anos a idade

legal de acesso à reforma (ou seja, aos 60 anos de idade em vez dos 62 anos).

Para mais informações sobre a reforma antecipada: www.lassuranceretraite.fr

Neste caso, o trabalhador decide a data a partir da qual pretende aposentar-se, a qual deve coincidir com o

primeiro dia do mês que escolher.

Assim, o funcionário que se quiser aposentar logo que complete 62 anos de idade, poderá passar à nova

condição da seguinte forma:

 No primeiro dia do mês seguinte àquele em que completa 62 anos;

 No dia do próprio aniversário caso este dia coincida com o primeiro dia do mês.

Para melhor apreensão da matéria referente ao servidor público contratado, sugere-se a consulta dos

seguintes diplomas legais:

 Code des pensions civiles et militaires de retraite: article L24 (idade de aposentação do funcionário);

 Code de la sécurité sociale: article L161-17-2;

 Code des communes: article L416-1 (Oficial de Categoria Ativa (Trabalhadores de Esgoto),

 Loi n° 2010-1330 du 9 novembre 2010 portant réforme des retraites – articles 22, 28;

 Code des pensions civiles et militaires de retraite: article R4-1 (Duração mínima dos serviços públicos

(funcionário sedentário do estado);

 Décret n° 2003-1306 du 26 décembre 2003 relatif au régime de retraite des fonctionnaires affiliés à la

CNRACL – Articles 7, 25;

 Décret n° 2011-2103 du 30 décembre 2011 portant relèvement des bornes d'âge de la retraite des

fonctionnaires;

 Code de la sécurité sociale: articles D161-2-1-9 à D161-2-4-3;

 Code de la sécurité sociale: article R351-37.

 Relativamente aos trabalhadores do setor privado, veja-se a seguinte legislação pertinente:

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22

 Code de la sécurité sociale: article L161-17-2 (para segurados nascidos em ou após 1 de janeiro de

1955);

 Code de la sécurité sociale: articles D161-2-1-9 à D161-2-4-3 (Idade mínima de aposentação aos 60

anos de acordo com o ano de nascimento);

 Code de la sécurité social: article R351-37 (data da aposentação).

O montante da pensão de reforma para os trabalhadores do setor privado, pago pelo regime geral da

Segurança Social, não pode exceder 50% do limite máximo da segurança social aplicável durante o ano da

reforma. Assim, em caso de reforma em 2019, a pensão de base não pode exceder € 1.688,50/mês. Porém,

esse limite pode ser majorado se o trabalhador se encontrar num dos seguintes casos:

 Extensão da atividade para além da idade legal;

 Majoração para trabalhadores com pelo menos 3 filhos;

 Majoração em virtude de apoio permanente a terceiras pessoas;

 Majoração devido a deficiência;

 Sobretaxa para cônjuge dependente.

Sobre esta particularidade, sugere-se a consulta dos seguintes diplomas:

 Code de la sécurité sociale: article L351-1-2 (beneficiários);

 Code de la sécurité sociale: article L351-12 (suplemento infantil);

 Code de la sécurité sociale: articles L355-1 à L355-3 (aumento para ajuda constante de terceiros

(beneficiários);

 Code de la sécurité sociale: article L351-1-3 (aumento da incapacidade);

 Code de la sécurité sociale: article D351-1-4 (taxa);

 Code de la sécurité sociale: articles D351-1-5 et D351-1-6 (quantia a ser paga devido a incapacidade);

 Code de la sécurité sociale: article R351-30 (suplemento infantil);

 Code de la sécurité sociale: article R355-1 à R355-6 (aumento para assistência constante de terceiros

(valor e data efetiva).

 Se o trabalhador continuar a sua atividade profissional após 65 anos: quais as consequências para

efeitos de aposentação?

Pode continuar a trabalhar para além da idade de aposentação completa (65 a 67 anos, no mínimo). Se

eventualmente já se encontrar na situação de aposentado, a continuação no regime ativo enquadra-se no

sistema de acumulação emprego-reforma. Se ainda não estiver aposentado, o exercício de uma atividade

assalariada permite acumular direitos adicionais para aumentar o valor da sua pensão.

O trabalhador pode mesmo obter um aumento do valor da pensão a que tem direito (bonificação) se

continuar a trabalhar após a idade legal e além do prazo de garantia fixado para a liquidação com taxa plena.

Idade de acesso à reforma com taxa completa: 67 anos (idade legal + 5 anos) para os trabalhadores que

nasceram após 1 de janeiro de 1955.

Veja-se a legislação aplicável:

 Code de la sécurité sociale: article L161-22-1 A (retoma da atividade a partir de 1 de janeiro de 2015);

 Code de la sécurité sociale: article L351-1-2;

 Code de la sécurité sociale: article L351-6;

 Code de la sécurité sociale: article R351-7,

 Code de la sécurité sociale: articles R173-4-2;

 Code de la sécurité sociale: article D351-1-4;

 Circulaire Cnav 2017/19 du 3 mai 2017 relatif au principe de non acquisition de nouveaux droits à

retraite (pdf – 405 Ko).

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 Os períodos de desemprego são levados em consideração para a aposentação sob determinadas

condições. Os períodos de desemprego involuntário são tidos em conta no regime geral de previdência social.

Cada período de 50 dias de desemprego é considerado um trimestre de seguro. No entanto, as condições

para validar os períodos de desemprego para a aposentação variam consoante sejam anteriores ou

posteriores a 1980.

Desemprego em 1980 ou posterior:

a) Desemprego involuntário compensado;

b) Desemprego involuntário não compensado.

Legislação aplicável:

 Code de la sécurité sociale: article L351-3, Paragraphes 2°, 3°;

 Code de la sécurité sociale: article R351-12, Paragraphe 4°.

Em relação aos trabalhadores do setor público prevê-se a antecipação da idade da reforma, sem

penalização, no caso de carreiras contributivas particularmente longas.

Para se beneficiar da aposentação antecipada em virtude de uma longa carreira, o funcionário deve ter

começado a trabalhar antes dos 20 anos e apresentar:

a) A duração mínima do seguro de contribuição, e

b) Um período mínimo de seguro no início de uma carreira.

Textos de referência acerca das longas carreiras contributivas:

 Code des pensions civiles et militaires de retraite: article L25 bis (princípios gerais);

 Code des pensions civiles et militaires de retraite: articles D16-1 à D16-3 (condições do período de

seguro e períodos considerados como contribuições);

 Loi n° 2010-1330 du 9 novembre 2010 portant réforme des retraites – article 43;

 Décret n° 2003-1306 du 26 décembre 2003 relatif au régime de retraite des fonctionnaires affiliés à la

CNRACL – article 26-1.

No que importa aos trabalhadores do setor privado está prevista a antecipação da idade da reforma no

caso de carreiras contributivas particularmente longas. Para se beneficiar da reforma antecipada em virtude de

uma longa carreira, o funcionário deve ter começado a trabalhar antes dos 20 anos e apresentar:

 A duração mínima do seguro de contribuição, todos os planos básicos, e

 Um período mínimo de seguro no início de uma carreira.

Simulador: https://calculettes.info-retraite.fr/carriere-longue

Textos de referência acerca das longas carreiras contributivas:

 Code de la sécurité sociale: article L351-1-1 (princípios gerais);

 Code de la sécurité sociale: articles D351-1-1 à D351-1-12 (Condições do período de seguro e períodos

considerados como contribuições).

 Cálculo da pensão de reforma de um funcionário público

A pensão de aposentação do funcionário público é calculada com base no último vencimento durante pelo

menos 6 meses. O cálculo da pensão também tem em consideração a duração do seguro de pensão (todos os

planos combinados) e o número de trimestres usados para o cálculo (ou liquidação) da pensão.

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Para mais informação acerca do modo de cálculo da pensão dos funcionários públicos, veja-se a página

eletrónica do Service Public, in https://www.service-public.fr/particuliers/vosdroits/F21142

 Cálculo da pensão de reforma de um trabalhador do setor privado

O montante da pensão de reforma paga pelo regime geral de segurança social é determinado após a

aplicação de uma fórmula de cálculo.

De forma a obter uma informação mais completa acerca do modo de cálculo de pensão de reforma de um

trabalhador do setor privado, consulte-se a página eletrónica do ServicePublic, in https://www.service-

public.fr/particuliers/vosdroits/F21552.

ITÁLIA

Pensão de velhice é o subsídio de pensão garantido por seguro geral obrigatório, por fundos substitutivos,

exclusivos ou isentos, proporcionado pelo Istituto Nazionale della Previdenza Sociale (INPS). Este direito

assiste aos trabalhadores que atingiram determinada idade, e que apresentam, em regra, no mínimo, 20 anos

de contribuições. Desde 1 de janeiro de 2012, o Decreto Legge n. 201, 6 dicembre 2011, com as alterações

introduzidas pela Legge n. 214, 22 dicembre 2011, no geral restringiu as exigências de acesso, definindo-as

em 66 anos para os trabalhadores (empregados e assalariados) e para funcionários do setor público; aos 62

anos para as mulheres trabalhadoras do setor privado; aos 63 anos e 6 meses para independentes e

«parasubordinados» (forma particular de cooperação que é levada a cabo de um modo contínuo ao longo do

tempo e coordenado com a estrutura organizacional do empregador, mas sem qualquer subordinação).

A última reforma do sistema da segurança social previu um aumento gradual da idade de reforma, a fim de

igualar a idade de aposentação para homens e mulheres com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2018. Em

2018 o ajuste foi concluído com um aumento de um ano para os funcionários do setor privado e seis meses

para os funcionários independentes e «parasubordinados». Os requisitos suprarreferidos estão sujeitos

também às adaptações decorrentes da expetativa de vida, que produziram outro deslizamento para todos os

trabalhadores, homens e mulheres, tanto dependentes e independentes, igual a três meses em 2013 e mais 4

meses a partir de 1 janeiro de 2016.

De seguida resumem-se as condições atualmente em vigor para o acesso à velhice, recordando que o

Decreto Legge n. 4, 28 gennaio 2019 (Decreto-Lei sobre a quota 100) não alterou as regras para este

benefício de pensão.

 A pensão de velhice no sistema retributivo ou misto

Os trabalhadores (as) dos setores privado ou público, bem como os trabalhadores independentes podem

requerer a pensão de velhice se em 1 de janeiro de 2019 completarem 67 anos de idade.

Os requisitos de idade para o acesso a uma pensão de reforma estão sujeitos ao ajustamento da

expetativa de vida «Istat» a partir de 1 de Janeiro de 2013. Inicialmente o primeiro aumento foi de 3 meses, o

segundo aumento em mais 4 meses, a partir de 1 de janeiro de 2016; o terceiro ajustamento, operado em 1 de

janeiro de 2019, é igual a cinco meses.

Com referência a este último ajuste, a lei orçamental para 2018 (articolo 1, co. 147-148 dela Legge n. 205,

27 dicembre 2017) estabeleceu a dispensa relativamente aos trabalhadores com pelo menos 30 anos de

contribuições que trabalharam durante pelo menos sete anos nos últimos dez anos de trabalho numa das 15

tarefas onerosas definidas pela Legge n. 232, 11 dicembre 2016, ou a quem foram atribuídas tarefas de

trabalho noturno, de acordo com o Decreto Legislativon. 67, 21 aprile 2011 (ver: Circolare n. 126, 28 dicembre

2018). O benefício da isenção do ajuste é dado na condição de que os trabalhadores não sejam beneficiários

de pensão antecipada (L’Ape Sociale) no momento da aposentação. Inicialmente a duração da pensão

antecipada estava programada até 31/12/2018. Neste ponto, é de realçar a alteração referida no articolo 18 do

Decreto Legge n. 4, 28 gennaio 2019, que a prorrogou até 31/12/2019.

A tabela abaixo resume os requisitos pessoais para a obtenção da pensão de reforma, incluindo os

ajustamentos decorrentes da expectativa de vida, conforme estimado no último cenário demográfico do ISTAT

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25

(ano de 2016), até 2050. Recorde-se que os dados após a 2020 não são oficiais e, portanto, os desvios dos

valores mostrados são possíveis.

Fonte:https://www.pensionioggi.it/dizionario/la-pensione-di-vecchiaia

Face ao quadro supra exposto, além do requisito da idade é necessário cumular o desconto de 20 anos de

contribuições.

 «Os jovens de 15 anos»

Está prevista a faculdade de alguns trabalhadores terem acesso à aposentação com 15 anos de

contribuições. O INPS, através da Circolare n. 16/2013 estabeleceu que vigora a possibilidade de acesso à

reforma com 15 anos de contribuições, constituindo um regime-exceção à legislação vigente que exige, no

mínimo, 20 anos de contribuições. Por conseguinte, a partir de 1 de janeiro de 2019 os trabalhadores em

causa podem receber uma pensão de velhice aos 67 anos.

 A Pensão de Velhice no Sistema Contributivo

Os trabalhadores em relação aos quais a primeira contribuição começou em 1 de janeiro de 1996 podem

obter a pensão após a observância dos mesmos requisitos de previdência social exigidos para os

trabalhadores do sistema misto descrito acima. No entanto, ao contrário daqueles, para obter o direito a uma

pensão de reforma, além do requisito de contribuição de 20 anos e da exigência de dados pessoais, eles

devem satisfazer ainda a exigência de ter um valor de pensão superior a 1,5 vezes a quantia do subsídio

social.

Os trabalhadores que não cumprem a exigência de contribuição de vinte anos podem obter a aposentação

aos 71 anos de idade contra o pagamento de 5 anos de contribuição "efetiva" (ou seja, obrigatória, voluntária e

resgate).

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 73

26

Recorde-se que os dados após 2020 não são oficiais e, portanto, os desvios dos valores mostrados são

possíveis.

Fonte: https://www.pensionioggi.it/dizionario/la-pensione-di-vecchiaia#sistema-contributivo

A partir de 2019 está prevista a possibilidade de reforma antecipada, utilizando o cd. APE, Anticipo

Pensionistico:

 APE Social 2019: permite cessar a atividade laboral aos 63 anos, sem penalizações. Para este fim, é

necessário ter, no mínimo, 30 anos de contribuições, exceto para os trabalhos pesados, em que é obrigatório

cumprir 36 anos de descontos para a segurança social.

 L’ Opzione donne: possibilidade de reforma antecipada para as mulheres trabalhadoras por conta de

outrem e para as independentes desde que cumpram determinados requisitos contributivos:

a) Funcionárias públicas: 57 anos e 7 meses de idade;

b) Mulheres independentes: 58 anos e 7 meses de idade;

c) Contribuições mínimas: no mínimo 35 anos de contribuições até 31 de dezembro de 2015.

Para as mulheres que optem por esta antecipação da reforma, a penalização do valor da pensão ascende

a menos 30% do valor total do salário.

 Pensão antecipada 2019

1. Pessoas com antiguidade contributiva em 31 de dezembro de 2015:

a) Requisitos para antecipação da reforma para os homens

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15 DE MARÇO DE 2019

27

1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 42 anos e um mês

1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 42 anos e 5 meses

1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015 42 anos e 6 meses

1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 42 anos e 6 meses

1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018 42 anos e 10 meses

1 de janeiro de 2019 42 anos e 10 meses

b) Requisitos para antecipação da reforma para as mulheres

1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 41 anos e 1 mês

1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 41 anos e 5 meses

1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015 41 anos e 6 meses

1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 41 anos e 6 meses

1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018 41 anos e 10 meses

1 de janeiro de 2019 41 anos e 10 meses

2. Pessoas com antiguidade contributiva a partir de 1 de janeiro de 1996

a) Requisitos para antecipação da reforma para os homens

1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 42 anos e um mês

1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 42 anos e 5 meses

1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015 42 anos e 6 meses

1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 42 anos e 6 meses

1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018 42 anos e 10 meses

1 de janeiro de 2019 42 anos e 10 meses

b) Requisitos para antecipação da reforma para as mulheres

1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 41 anos e 1 mês

1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 41 anos e 5 meses

1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015 41 anos e 6 meses

1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 41 anos e 6 meses

1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018 41 anos e 10 meses

1 de janeiro de 2019 41 anos e 10 meses

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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

28

• Quota 100 a partir de abril de 2019, que exige que o trabalhador perfaça 62 anos de idade e 38 anos de

contribuições, prevista no Decreto Legge n. 4, 28 gennaio 2019.

Para mais informações deverá ser consultada a página eletrónica do Istituto Nazionale Previdenza Sociale.

Organizações internacionais

Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico

A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) publica anualmente o Pensions

at a Glance, com informação sobre os sistemas de pensões nos países membros, realçando as reformas que

foram implementadas. Na publicação de 2017 podem encontrar-se vários exemplos de reformas aos sistemas

de pensões que introduziram a esperança de vida como um dos fatores a ter em conta no cálculo da pensão

ou da idade da reforma (v.g. Suécia).

No relatório sobre pensões de 2018 (OECD Pensions Outlook 2018), divulgado em 03/12/2018, a OCDE

refere que, nas últimas décadas, os países-membros reformaram as suas políticas de pensões, para garantir a

sustentabilidade dos sistemas.

A OCDE salienta que vários membros introduziram mecanismos automáticos que ajustam os benefícios

das pensões ao desenvolvimento económico e demográfico, ao mesmo tempo que tomaram medidas para

prevenir o empobrecimento dos mais velhos.

«Todas estas reformas tornaram os sistemas de pensões mais robustos» e seguros, diz a OCDE. Mas,

segundo a Organização, apesar das mudanças, as pessoas precisam de aumentar as suas poupanças para

garantir uma reforma mais confortável economicamente, sobretudo devido ao aumento da esperança média de

vida.

Defende ainda que «as reformas nas pensões precisam de ser melhor comunicadas para que os seus

efeitos se tornem claros», porque «as pessoas precisam de as compreender melhor para confiar nos sistemas

de pensões». Para a OCDE é importante que os políticos que definem os sistemas de pensões reflitam sobre

os seus objetivos (o combate à pobreza, a redistribuição, a sustentabilidade) e sobre os seus riscos

(demográfico, social, laboral, macroeconómico e financeiro).

A par disto, os países devem promover incentivos financeiros para as pessoas pouparem durante a vida

ativa para a reforma, nomeadamente ao nível dos impostos. «A OCDE encoraja os países a diversificar as

fontes de rendimento dos reformados», misturando o rendimento das pensões, públicas ou privadas, com

rendimentos complementares.

«O primeiro objetivo dos sistemas de pensões é assegurar que os recursos dos idosos estão seguros»,

considera a OCDE, acrescentando que nos países que a integram é da responsabilidade dos Estado proteger

as pessoas de caírem na pobreza após a vida ativa.

Assim, a OCDE considera que enquanto os sistemas públicos de pensões estão bem capacitados para

cumprir o objetivo de prevenir a pobreza, a manutenção do nível de vida dos reformados pode ser conseguida

com outros sistemas complementares.

O estudo analisa 42 países com sistemas de contribuições obrigatórios públicos, obrigatórios privados e

voluntários. De acordo com um dos gráficos do relatório, em 2016 a maioria dos países tinha sistemas mistos,

17 tinham apenas sistema obrigatório público, entre os quais Portugal, e dois (Chile e Austrália) tinham

sistema obrigatório privado.

Segundo o relatório, os trabalhadores da maioria dos países da OCDE contam que sejam as pensões

públicas a maior fonte de rendimento da sua reforma. No entanto, segundo a OCDE, nos últimos 15 anos o

volume de fundos de pensão privados aumentou consideravelmente na maioria dos países que a integram,

contribuindo para a diversificação das fontes de financiamento das reformas, em linha com o que a OCDE tem

defendido.

V. Avaliação prévia de impacto

Linguagem não discriminatória –Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser

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29

minimizada, recorrendo-se sempre que possível a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em

causa a clareza do discurso. Salvo melhor opinião, as presentes iniciativas não nos suscitam questões

relacionadas com a utilização de linguagem não discriminatória.

VI. Enquadramento bibliográfico

BÖRSCH-SUPAN, Axel – Dangerous flexibilty – retirement reforms reconsidered. Economic policy.

London. ISSN 0266-4658. N.º 94 (apr. 2018). Cota: RE-329

Resumo: O presente artigo debruça-se sobre a sustentabilidade dos sistemas de pensões, tendo em conta

o aumento da esperança de vida e as taxas de fertilidade. O aumento da idade da reforma é uma política que

tem vindo a ser seguida em diversos países para fazer face a esta situação. A aposentação mais tardia tem

dois efeitos que ajudam a estabilizar a situação financeira dos sistemas de pensões: reduz o volume dos

benefícios a serem pagos e aumenta o volume de trabalho que constitui a base contributiva que financia o

sistema. Contudo, esta solução não constitui uma política popular, como tal criou-se o sistema flexível de

reformas, que permite aos trabalhadores reformarem-se gradual ou parcialmente. O autor considera esta

solução como um instrumento perigoso, que não resolve o problema.

BRAVO, Jorge Miguel – Living longer and prospering? Opções de redesenho dos sistemas de

pensões em Portugal. In Políticas públicas, economia e sociedade: contributos para a definição de políticas

no período 2014-2020. Alcochete: Smartbook, 2015. Cota: 189/2016

Resumo: Neste artigo o autor analisa o sistema de pensões em Portugal e apresenta opções para a sua

reforma. O autor sintetiza bem a situação atual concluindo que «as tendências demográficas projetadas para

as próximas décadas em Portugal, marcadas por baixos níveis de fertilidade e uma longevidade acrescida, por

uma diminuição da população em idade ativa e pelo aumento do rácio de dependência, aumentarão

significativamente a pressão sobre a sustentabilidade financeira dos sistemas públicos de pensões e sobre as

finanças públicas do país, já hoje muito condicionadas pelos problemas de endividamento excessivo e pelos

compromissos internacionais assumidos no contexto europeu.»

BRAVO, Jorge Miguel – (In)Sustentabilidade financeira dos sistemas públicos de Segurança Social em

Portugal: previsões de longo prazo e arquitectura de um novo contrato social entre gerações. Economia &

segurança social. Loures. ISSN 2182-5041. N.º 4 (maio-ago. 2013), p. 35-41. Cota: RP-34

Resumo: «O sistema público de segurança social em Portugal (em particular o sistema de pensões)

assenta genericamente numa lógica de financiamento em repartição contemporânea, no âmbito da qual é

estabelecido em cada momento um contrato social implícito entre pelo menos três gerações: uma geração

ativa que financia as pensões e outras prestações da geração inativa e reformada, na expectativa de ver no

futuro as suas pensões financiadas pela geração que a antecede. A sustentabilidade económica e financeira

de um sistema com estas características depende de um conjunto de condicionantes económicas (crescimento

económico, desemprego estrutural, produtividade do trabalho, novas formas de contratação, etc.),

demográficas (aumento da longevidade, redução da fecundidade, movimentos migratórios, permanência no

mercado de trabalho, etc.), fiscais (carga fiscal, composição do esforço fiscal, incentivos à declaração de

rendimentos do trabalho e outros, neutralidade económica do sistema, etc.) políticas (visão de curto prazo,

descontinuidade das políticas, desconfiança em relação ao Estado, miopia geracional, etc.) e sociológicas

(cultura previdencial, literacia financeira, desconfiança em relação aos mercados financeiros, mito da

gratuitidade do sistema, etc.) entre outras.» Neste artigo o autor apresenta uma síntese das principais

conclusões de dois estudos onde avalia, por um lado, a sustentabilidade financeira de longo prazo dos

sistemas no horizonte temporal 2011-2060 e, por outro, apresenta um conjunto coerente de propostas que

consubstanciam uma reforma de fundo nos fundamentos do contrato social entre gerações com vista à criação

de condições para a sua adequação, segurança e sustentabilidade no longo prazo.

FERNANDES, Ana Alexandre; ALBUQUERQUE, Paula C.; FONSECA, António M. – A (re)forma das

reformas: uma análise sociológica, económica e psicológica da reforma e do sistema de pensões.

Coimbra: Almedina, 2016. ISBN: 978-972-40-6868-8. Cota: 28.36 – 85/2017

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 73

30

Resumo: Neste livro os autores analisam a questão das pensões em Portugal, através de uma perspetiva

multifacetada que compreende a sociologia, a psicologia e a economia. Dá-se primazia a uma abordagem

focada na sociedade, na sustentabilidade económica das pensões de reforma e no indivíduo reformado ou a

caminho de o ser.

O presente trabalho engloba três contributos distintos: «A proteção social na velhice estará em risco?»; «O

sistema em reforma» e «Há vida além da reforma?». São abordados pontos fundamentais tais como:

longevidade crescente e reforma prematura; maior equidade intergeracional; sustentabilidade financeira e

adequação; reforma do sistema; desafios e direções e a condição de reformado, entre outros.

LAGOA, Sérgio; BARRADA, Ricardo – Desafios do sistema de pensões em Portugal [Em linha]:

reflexões em torno da sustentabilidade financeira e social, dos modelos organizativos e das formas de

financiamento. In Segurança Social: modelos e desafios.Lisboa: Conselho Económico e Social, 2018. ISBN

978-972-40– 7341-5. p. 39-66 [Consult. 11 mar. 2019]. Disponível em WWW:

http://www.ces.pt/storage/app/uploads/public/5a8/eca/933/5a8eca9335f96252023364.pdf>

Resumo: «Este texto é uma síntese de um trabalho mais vasto sobre esta temática e debruça-se sobre a

situação atual do sistema de pensões, a sua eficiência relativa em termos europeus e as suas perspetivas de

evolução. Posteriormente, analisa as reformas internacionais mais marcantes e os argumentos a favor e

contra os principais modelos de gestão. Por fim, analisa as fontes de financiamento da Segurança Social e

apresenta os possíveis vetores de reforma paramétrica do sistema, com identificação de algumas propostas

que nos parecem mais razoáveis.»

MENDINHOS, José Manuel – A Segurança Social e a economia portuguesa: vários problemas, uma

solução. Economia & segurança social. Loures. ISSN 2182-5041. N.º 6 (maio-jul. 2014), p. 57-69. Cota: RP-

34

Resumo: No presente artigo o autor apresenta-nos um conjunto de sugestões com as quais pretende

contribuir para a resolução de um dos problemas com que Portugal se debate hoje em dia: a qualidade e valor

das futuras pensões de reforma e a sustentabilidade do sistema de pensões público.

MERKLE, Christoph; SCHREIBER, Philipp; WEBER, Martin – Framing and retirement age: the gap

between willingness-to-accept and willingness-to-pay. Economic policy. London. ISSN 0266-4658. N.º 92

(oct.2017), p. 757-802. Cota: RE-329

Resumo: Recentemente a idade da reforma aumentou em muitos países, sendo atualmente de 67 anos

nos Estados Unidos e na Alemanha. O sistema alemão permite que os trabalhadores possam ter direito à

pensão quando atingem 63 anos de idade, no entanto a reforma antecipada traduz-se numa redução das

pensões para o resto da vida. A reforma aos 63, em vez de aos 67 anos, reduz a respetiva pensão em cerca

de 28%, o que ilustra bem a importância económica da decisão de pedir a reforma. Apesar dos incentivos

financeiros para adiar a reforma, a maioria dos trabalhadores nos países mais desenvolvidos prefere reformar-

se mais cedo. Na Alemanha, cerca de 56% das pessoas que se reformaram em 2014 fizeram-no antes de

atingir a idade legal de reforma. Neste artigo, os autores relacionam a decisão de aposentação com a

disparidade existente entre a disponibilidade para aceitar e a disponibilidade para pagar, sendo que se verifica

que a disponibilidade para aceitar é cerca de duas vezes superior à disponibilidade para pagar.

OECD – OECD Reviews of Pension Systems [Em linha]: Portugal. Paris: OECD Publishing, 2019.

[Consult. 11 mar. 2019]. Disponível em WWW:

health/oecd-reviews-of-pension-systems-portugal_9789264313736-en>

Resumo: Este estudo da OCDE, disponível na íntegra a partir de 20 de março, fornece recomendações

políticas sobre como melhorar o sistema de pensões português, com base nas melhores práticas da OCDE

nesta matéria. Analisa o sistema de pensões português, detalhadamente, e identifica os seus pontos fortes e

fracos com base em comparações entre países.

OCDE – Pensions at a Glance 2017 [Em linha]: OECD and G20 indicators. Paris: OCDE Publishing,

2017. ISBN 978-92-64-28749-5. [Consult. 8 mar. 2019]. Disponível na intranet da AR:

Página 31

15 DE MARÇO DE 2019

31

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=114901&img=12514&save=true>

Resumo: A edição de 2017 destaca as reformas realizadas pelos países da OCDE nos sistemas de

pensões, nos últimos dois anos, entre setembro de 2015 e setembro de 2017 e fornece uma revisão

aprofundada das políticas flexíveis de reforma. Tal como as edições anteriores, fornece uma seleção bastante

abrangente de indicadores sobre as respetivas políticas.

A idade normal de reforma sofreu um aumento, em cerca de metade dos países da OCDE, estando

relacionado com o aumento da esperança de vida, nos seguintes países: Dinamarca, Finlândia, Itália, Países

Baixos, Portugal e República Eslovaca. Em média, a idade da reforma aumentará em 1,5 anos para os

homens e em 2,1 anos para as mulheres, atingindo pouco menos de 66 anos cerca de 2060. A Dinamarca, a

Itália e os Países Baixos terão futuramente idades de reforma acima dos 68 anos. Por oposição, em França,

na Grécia, no Luxemburgo, na Eslovénia e na Turquia a idade de reforma permanecerá abaixo dos 65 anos. O

presente estudo dedica um capítulo especial às opções de reforma flexível nos países da OCDE e discute as

preferências das pessoas em relação à mesma; o uso real desses programas e o impacto nos níveis de

benefícios. Para além disso, fornece indicadores que abrangem a conceção dos sistemas de pensões; os

direitos de pensão; o contexto demográfico e económico em que operam os sistemas de pensões; os

rendimentos e a pobreza dos idosos, o financiamento dos sistemas de reforma e as pensões privadas.

ROSA, Eugénio – O futuro da protecção social em Portugal e a sustentabilidade da Segurança Social

e da CGA. In A segurança social é sustentável: trabalho, Estado e segurança social em Portugal. Lisboa:

Bertrand, 2013. (Ensaios e documentos). ISBN 978-972-25-2681-4. p. 119-147. Cota: 28.36 – 202/2014

Resumo: Neste artigo o autor procura identificar os principais problemas que enfrentam atualmente os

sistemas de pensões em Portugal, no sector privado, mas também no público, apresentando depois algumas

propostas que visam garantir a sua sustentabilidade financeira.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – Pension adequacy in the European Union 2010-2050 [Em

linha]. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2012. ISBN 978-92-79-25951-7. [Consult. 11

mar. 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=112533&img=2595&save=true>

Resumo: Ao longo da última década, a maioria dos Estados-Membros da União Europeia reformulou os

seus sistemas de pensões para melhorar a sua sustentabilidade a médio e a longo prazo, como condição

prévia para cumprir os objetivos de adequação. No entanto, a aceleração do envelhecimento da população e a

crise económica vieram colocar novos problemas e desafios. Este relatório lida principalmente com os aspetos

de sustentabilidade das pensões numa perspetiva de orçamentação pública.

———

PROJETO DE LEI N.º 827/XIII/3.ª

(VALORIZA AS LONGAS CARREIRAS CONTRIBUTIVAS, GARANTINDO O ACESSO À PENSÃO SEM

PENALIZAÇÕES E INDEPENDENTEMENTE DA IDADE, AOS TRABALHADORES QUE COMPLETEM 40

ANOS DE DESCONTOS)

PROJETO DE LEI N.º 1136/XIII/4.ª

[REPÕE A IDADE DE REFORMA NOS 65 ANOS E CONSAGRA A REDUÇÃO PERSONALIZADA DA

IDADE DA REFORMA PARA TRABALHADORES COM 40 ANOS DE DESCONTOS OU MAIS (DÉCIMA

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10 DE MAIO)]

PROJETO DE LEI N.º 1137/XIII/4.ª

(CRIA UM COMPLEMENTO EXTRAORDINÁRIO PARA COMPENSAR OS PENSIONISTAS COM

LONGAS CARREIRAS CONTRIBUTIVAS DOS CORTES RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE

SUSTENTABILIDADE ENTRE 2014 E 2019)

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 73

32

PROJETO DE LEI N.º 1138/XIII/4.ª

(ELIMINAÇÃO DO FATOR DE SUSTENTABILIDADE DAS PENSÕES REQUERIDAS AO ABRIGO DOS

REGIMES ESPECIAIS DE ACESSO A PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE, DO REGIME DE

ANTECIPAÇÃO DA PENSÃO DE VELHICE, NOMEADAMENTE NAS SITUAÇÕES DE DESEMPREGO

INVOLUNTÁRIO DE LONGA DURAÇÃO E REPOSIÇÃO DA IDADE LEGAL DE REFORMA NOS 65 ANOS)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer conjunto

Índice

Parte I – Considerandos

1. Nota Introdutória

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

Lei Formulário

4. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

5. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

O Projeto de Lei n.º 827/XIII/3.ª (PCP), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, que retoma o Projeto

de Lei n.º 140/XIII/1.ª (PCP), apresentado, discutido e rejeitado na 1.ª sessão legislativa desta Legislatura1,

vem permitir o acesso à pensão de velhice a partir dos 40 anos de descontos, independentemente da idade, e

sem qualquer tipo de penalização, não sendo igualmente aplicável nestes casos o fator de sustentabilidade. O

suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pelo Orçamento da Segurança Social.

Este regime é extensível aos subscritores da CGA que tenham, pelo menos, 40 anos de serviço efetivo,

sem prejuízo da aplicação do regime de pensão unificada e independentemente da idade e da submissão a

junta médica.

A iniciativa do grupo parlamentar do PCP, aqui em apreço, deu entrada a 6 de abril de 2018, tendo sido

admitida e baixado na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho do

Presidente da Assembleia da República, a 10 de abril de 2018 e sido anunciada na sessão plenária do dia

seguinte.

A discussão na generalidade deste projeto de lei encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 15

de março de 20192.

Tendo em conta a coincidência do âmbito são aqui conjuntamente também analisados os Projetos de Lei

n.os 1136, 1137 e 1138/XIII/4.ª (BE).

1 Que por sua vez foi apresentado na sequência da Petição n.º 308/XII/3.ª, da iniciativa da CGTP-IN. 2 Cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 83, de 21 de fevereiro de 2019.

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15 DE MARÇO DE 2019

33

Estes três projetos de lei, do Grupo Parlamentar do BE, deram entrada a 25 de fevereiro de 2019, tendo

sido admitidos e baixado na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho do

Presidente da Assembleia da República de 27 de fevereiro de 2019. Foram anunciados em sessão plenária no

dia seguinte.

A discussão na generalidade destes projetos de lei encontra-se, igualmente, agendada para a reunião

plenária de dia 15 de março de 2019, a pedido dos proponentes, por arrastamento com as iniciativas

agendadas sobre a mesma matéria.

A Comissão de Trabalho e Segurança Social designou como autora do parecer conjunto a Deputada

Catarina Marcelino do Partido Socialista (PS).

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Com a apresentação destes projetos de lei, o Partido Comunista Português e o Bloco de Esquerda

propõem, em síntese, o seguinte:

 Projeto de Lei n.º 827/XIII/3.ª (PCP) valoriza as longas carreiras contributivas, garantindo o acesso à

pensão sem penalizações e independentemente da idade, aos trabalhadores que completem 40 anos de

descontos;

 Projeto de Lei n.º 1136/XIII/4.ª (BE) repõe a idade de reforma nos 65 anos e consagra a redução

personalizada da idade da reforma para trabalhadores com 40 anos de descontos ou mais (décima primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio);

 Projeto de Lei n.º 1137/XIII/4.ª (BE) cria um complemento extraordinário para compensar os

pensionistas com longas carreiras contributivas dos cortes resultantes da aplicação do fator de

sustentabilidade entre 2014 e 2019;

 Projeto de Lei n.º 1138/XIII/4.ª (BE) Eliminação do fator de sustentabilidade das pensões requeridas ao

abrigo dos regimes especiais de acesso a pensões de invalidez e velhice, do regime de antecipação da

pensão de velhice, nomeadamente nas situações de desemprego involuntário de longa duração e reposição

da idade legal de reforma nos 65 anos.

No que concerne ao seu projeto de lei, começa o Partido Comunista Português por valorizar as alterações

introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, sobretudo pelas perspetivas que se abriram em

matéria de valorização das longas carreiras contributivas, considera, porém, que este ficou aquém das

expectativas criadas e da imperiosa necessidade de fazer justiça para quem passa a vida inteira a trabalhar.

A pertinência da medida, de acordo com os proponentes, estriba-se no respeito pelo contributo que

milhares de trabalhadores já deram ao país, à produção de riqueza e ao sistema público da Segurança Social,

entendendo oPCP ser da mais elementar justiça o direito do trabalhador com 40 anos ou mais de descontos

poder optar pelo direito à reforma sem quaisquer penalizações ou reduções, independentemente da idade, a

quem tenha no mínimo 40 anos de carreira contributiva.

Relativamente às propostas do Bloco de Esquerda, com o Projeto de Lei n.º 1136/XIII/4.ª, visa-se repor a

idade de reforma nos 65 anos e consagrar a redução personalizada da idade da reforma para trabalhadores

com 40 anos de descontos ou mais.

Nas motivações para a apresentação da iniciativa, consideram os proponentes que com as medidas

implementadas no período troika, assistiu-se a uma diminuição do poder de compra dos pensionistas, a um

aumento da pobreza e a uma ofensiva contra a Segurança Social pública, enfraquecida pelo aumento do

desemprego e da emigração, pela diminuição da natalidade e pela diminuição de contribuições que resultou do

desemprego, da precariedade e do corte nos salários.

Mais referem que o novo regime de valorização das longas carreiras contributivas procurou trazer alguma

justiça a quem tem muitos anos de descontos. Alude-se nesta vertente ao Orçamento do Estado para 2019,

onde se previu o fim do fator de sustentabilidade para os trabalhadores que, aos 60 anos de idade, tenham

pelo menos 40 de descontos, e instituiu-se a redução personalizada da idade legal de reforma.

De acordo com o Bloco de Esquerda permanecem, contudo, muitas injustiças. Uma delas relaciona-se com

quem tem, em Portugal, longas carreiras contributivas e continua a ser vítima de duplas e triplas penalizações.

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 73

34

Assim, o objetivo do projeto de lei do Bloco de Esquerda é diminuir estas penalizações de duas formas. Por

um lado, retomando a idade normal de acesso à pensão de velhice aos 65 anos. Por outro, garantindo que,

por cada ano acima dos 40 anos de descontos, os trabalhadores têm um ano de redução nessa idade legal da

reforma, prevendo assim uma redução personalizada da idade da reforma em função da carreira contributiva.

Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 1137/XIII/4.ª, tendo por base um enquadramento semelhante ao acabado

de mencionar, vem identificar uma outra questão conexa, recordando-se que, em 2013, o Governo do

PSD/CDS mudou a fórmula de cálculo do fator de sustentabilidade, triplicando o seu valor. Em virtude desta

alteração, os trabalhadores que começaram a descontar antes dos 16 anos e que tinham, no momento em que

se tornaram pensionistas, 46 anos ou mais de descontos, não puderam aceder às novas regras que acabaram

com todas as penalizações.

Como tal, propõe o Bloco de Esquerda que para os trabalhadores que se reformaram entre janeiro de 2014

e outubro de 2018 e cumprem estas condições, haveria um complemento que corresponderia a uma

valorização entre 14% e 15% da sua pensão.

Finalmente, o Projeto de Lei n.º 1138/XIII/4.ª do Bloco de Esquerda, após um enquadramento idêntico ao

das duas propostas acima analisadas, menciona as medidas, das quais destaca a retoma da lei que prevê o

aumento anual do valor das pensões e os aumentos extraordinários, afirmando-se que nesta decorrência tem

sido possível o reequilíbrio conjuntural do sistema previdencial de segurança social, aumentando assim a

confiança no Sistema e reforçando a sua sustentabilidade.

Neste seguimento, o Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro, veio concretizar a revisão do regime de

flexibilização da idade de pensão de velhice determinando o fim do corte de 14,5% no valor das pensões de

velhice dos pensionistas que, aos 60 anos de idade, tenham pelo menos 40 de descontos. Afirma o Bloco de

Esquerda, seguidamente, que quer ir mais longe. Assim, pretende-se com este projeto de lei eliminar o fator

de sustentabilidade das pensões requeridas ao abrigo dos regimes especiais de acesso a pensões de

invalidez e velhice, do regime de antecipação da pensão de velhice, nomeadamente nas situações de

desemprego involuntário de longa duração e a reposição da idade legal de reforma nos 65 anos.

3. Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do

cumprimento da lei Formulário

O Projeto de Lei n.º 827/XIII/3.ª (PCP) é subscrito por quinze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português, no âmbito do poder de iniciativa da lei consagrado no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Trata-se de um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea

f) do artigo 8.º do RAR.

Já os Projetos de Lei n.os 1136, 1137 e 1138/XIII/4.ª (BE) são subscritos por dezanove Deputados do Grupo

Parlamentar do BE, no âmbito do poder de iniciativa da lei consagrado no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição

e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Trata-se de um poder dos Deputados e

dos grupos parlamentares, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição, e ainda da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Todas as iniciativas tomam a forma de projetos de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, encontram-se redigidos sob a forma de artigos, são precedidos de uma breve exposição de

motivos e têm os três uma designação que traduz o respetivo objeto principal, embora possam ser objeto de

aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo, nos quatro projetos de lei, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas,

previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, dado que não parecem infringir princípios constitucionais e definem

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Estes projetos de lei respeitam, igualmente, o disposto na denominada Lei Formulário3.

3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.ºs 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho

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Relativamente ao projeto de lei do PCP, de acordo com a nota técnica, consultado o Diário da República

Eletrónico, verifica-se que o Decreto-lei n.º 187/2007, de 10 de maio, sofreu, para além das alterações

indicadas no articulado da iniciativa em análise, mais três alterações no ano transato, todas posteriores à

admissão desta iniciativa:

• Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio;

• Decreto-Lei n.º 73/2018, de 17 de setembro, e

• Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro

Assim, em caso de aprovação, esta será a nona alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.

Já quanto ao Estatuto da Aposentação, também alterado por esta iniciativa legislativa, sofreu diversas

alterações, não sendo estas indicadas pelos proponentes.

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que «os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Ora verifica-se que a

Lei Formulário foi aprovada e publicada num contexto bastante diferente do atual sendo que, desde 2016, o

Diário da República é eletrónico, podendo todos os cidadãos consultar gratuitamente os atos legislativos e o

texto consolidado de legislação relevante do ordenamento jurídico. Tornou-se por isso desnecessário e

desaconselhável, em nome da segurança jurídica, elencar as modificações sofridas. Acresce ainda o facto de

o elenco das alterações prejudicar a clareza da norma e, no caso do Estatuto da Aposentação, já não ser

usual efetuar esta indicação.

Sem prejuízo do que acima se refere, poderá ponderar-se alterar o título, designadamente para incluir a

menção dos diplomas que visa modificar; contudo, nesta fase, não parece justificar-se a apresentação de

soluções concretas, dado que existem várias iniciativas sobre esta matéria, sugerindo-se que em sede de

redação final seja feita esta ponderação.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, dispõe o artigo 5.º que entra em vigor nos termos gerais

legalmente previstos, pelo que, nos termos do artigo 2.º da lei formulário, entra em vigor (…) no quinto dia

após a publicação, podendo por isso considerar-se esta norma redundante.

Em caso de aprovação, toma a forma de lei, sendo publicada na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Considera-se, de acordo com a nota técnica, que o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que «os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam

sobre outras normas». Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-se que o Decreto-lei n.º 187/2007,

de 10 de maio, sofreu oito alterações (e não onze, como é referido no artigo 1.º, dado que duas das alterações

mencionadas, os Decretos-Leis n.os 323/2009, de 24 de dezembro, e 85-A/2012, de 5 de abril, tinham vigência

transitória).

Assim, em caso de aprovação, os Projetos de Lei n.os 1136/XIII/4.ª e 1138/XIII/4.ª serão respetivamente a

nona e décima primeira alteração ao Decreto-lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e a segunda alteração à Lei n.º

4/2007, de 16 de janeiro.

Poderá ponderar-se alterar os títulos das iniciativas, designadamente para incluírem a menção do diploma

ou diplomas que alteram; contudo, nesta fase não parece justificar-se a apresentação de soluções concretas,

sugerindo-se que, em sede de especialidade, se pondere a sua fusão, tendo em conta a conexão das matérias

abordadas e dos diplomas alterados, e ainda a necessidade de articular as respetivas disposições. A este

propósito, refira-se o facto de os Projetos de Lei n.os 1136/XIII/4.ª e 1138/XIII/4.ª alterarem ambos o artigo 20.º

do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, estabelecendo, contudo, datas distintas de entrada em vigor.

De facto, o Projeto de Lei n.º 1136/XIII/4.ª prevê a entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do

Estado subsequente, e os Projetos de Lei n.º 1137/XIII/4.ª e n.º 1138/XIII/4.ª preveem a entrada em vigor no

dia seguinte ao da respetiva publicação, respeitando em qualquer caso o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei

formulário, que dispõe que não pode «(…) em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação.»

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Em caso de aprovação, as presentes iniciativas tomam a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.

Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras

questões em face da lei formulário.

4. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes das quatro iniciativas em apreço,

remete-se para a Nota Técnica, em anexo, a qual é parte integrante do presente parecer.

5. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que,

neste momento, se encontram em apreciação, na Comissão de Trabalho e Segurança Social, sobre matéria,

de algum modo conexa, as seguintes iniciativas legislativas:

 Projeto de Lei n.º 824/XIII/3.ª (PCP) – Eliminação da aplicação do fator de sustentabilidade às pensões

por desemprego involuntário de longa duração e prevê a revisão dos regimes e medidas especiais de

antecipação da idade de acesso à pensão de velhice.

 Projeto de Lei n.º 825/XIII/3.ª (PCP) – Revoga o fator de sustentabilidade e repõe a idade legal de

reforma aos 65 anos.

 Projeto de Lei n.º 826/XIII/3.ª (PCP) – Eliminação de penalizações a trabalhadores que já tenham

acedido à pensão antecipada.

 Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se

encontram pendentes as seguintes petições que versam sobre matéria conexa e que foram apensas num

único processo:

 Petição n.º 485/XIII/3.ª – Solicita revisão do Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, que

estabelece um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice, e Petição n.º 516/XIII/3.ª –

Correção das injustiças provocadas nas pensões através do fator de sustentabilidade.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do presente Parecer reserva a sua opinião para a discussão das iniciativas legislativas em

Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), bem como o Bloco de Esquerda (BE)

tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República as seguintes iniciativas legislativas:

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1. Projeto de Lei n.º 827/XIII/3.ª (PCP), que valoriza as longas carreiras contributivas, garantindo o acesso

à pensão sem penalizações e independentemente da idade, aos trabalhadores que completem 40 anos de

descontos;

2. Projeto de Lei n.º 1136/XIII/4.ª (BE), que repõe a idade de reforma nos 65 anos e consagra a redução

personalizada da idade da reforma para trabalhadores com 40 anos de descontos ou mais (décima primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio);

3. Projeto de Lei n.º 1137/XIII/4.ª (BE), quecria um complemento extraordinário para compensar os

pensionistas com longas carreiras contributivas dos cortes resultantes da aplicação do fator de

sustentabilidade entre 2014 e 2019;

4. Projeto de Lei n.º 1138/XIII/4.ª (BE), que elimina o fator de sustentabilidade das pensões requeridas ao

abrigo dos regimes especiais de acesso a pensões de invalidez e velhice, do regime de antecipação da

pensão de velhice, nomeadamente nas situações de desemprego involuntário de longa duração e reposição

da idade legal de reforma nos 65 anos.

5. As presentes iniciativas visam proceder, em síntese à «eliminação da aplicação do fator de

sustentabilidade às pensões por desemprego involuntário de longa duração e prevê a revisão dos regimes e

medidas especiais de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, à revogação do fator de

sustentabilidade e à reposição da idade legal de reforma aos 65 anos, bem como a eliminação de

penalizações a trabalhadores que já tenham acedido à pensão antecipada».

6. Os projetos de lei em apreço cumprem todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais

necessários à sua tramitação.

7. Propõe-se que, em caso de aprovação, em sede de discussão e votação na especialidade ou na fixação

da redação final, estes projetos de lei possam vir a ser fundidos num texto único, tendo em conta a conexão

existente entre as matérias em questão e o facto de não existir contradição entre os diplomas que visam

alterar, conforme sugerido na Nota Técnica.

8. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 14 de março de 2019.

A Deputada autora do parecer, Catarina Marcelino — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras

Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado por maioria, com a abstenção do CDS-PP, na reunião da Comissão de 14 de

março de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se notas técnicas

elaboradas pelos serviços.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 827/XIII/3.ª (PCP)

Valoriza as longas carreiras contributivas, garantindo o acesso à pensão sem penalizações e

independentemente da idade, aos trabalhadores que completem 40 anos de descontos

Data de admissão: 10 de abril de 2018.

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Ana Vargas (DAPLEN), Paula Faria e Rosalina Alves (BIB), Filomena Romano de Castro e Marta de Almeida Vicente (DILP). Data: 11 de março 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O Projeto de Lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, que retoma o Projeto de Lei n.º

140/XIII/1.ª (PCP), apresentado, discutido e rejeitado na 1.ª sessão legislativa desta Legislatura1, vem permitir

o acesso à pensão de velhice a partir dos 40 anos de descontos, independentemente da idade, e sem

qualquer tipo de penalização, não sendo igualmente aplicável nestes casos o fator de sustentabilidade. O

suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pelo Orçamento da Segurança Social.

Este regime é extensível aos subscritores da CGA que tenham, pelo menos, 40 anos de serviço efetivo,

sem prejuízo da aplicação do regime de pensão unificada e independentemente da idade e da submissão a

junta médica.

• Enquadramento jurídico nacional

O direito à segurança social, efetivado através do sistema de segurança social, é conferido pelo artigo 63.º

da Constituição, a todos. Efetivamente, o n.º 2 do referido artigo impõe aoEstado a incumbência de

«organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a

participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de

associações representativas dos demais beneficiários. O sistema de segurança social protege os cidadãos na

doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de

falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho» (n.º 3). O mesmo artigo prevê

que, «todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez,

independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado» (n.º 4).

Neste contexto, foi aprovada a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 83-

A/2013, de 30 de dezembro, que define as bases gerais do sistema de segurança social, cujo artigo 64.º,

prevê que, na determinação dos montantes das pensões, é aplicável um fator de sustentabilidade, relacionado

com a evolução da esperança média de vida e que será o elemento fundamental de adequação do sistema de

pensões às modificações de origem demográfica e económica. O fator de sustentabilidade é definido pela

relação entre a esperança média de vida verificada num determinado ano de referência, e a esperança média

de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão.

No desenvolvimento do regime estabelecido pela referida Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º

4/2007, de 16 de janeiro), foi aprovado o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (versão consolidada),

retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2007, e alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro,

1 Que por sua vez foi apresentado na sequência da Petição n.º 308/XII/3.ª, da iniciativa da CGTP-IN.

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pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março,

126-B/2017, de 6 de outubro, 33/2018, de 15 de maio, 73/2018, de 17 de setembro, e 119/2018, de 27 de

dezembro, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do

regime geral de segurança social. De entre um conjunto de medidas constantes no referido decreto-lei,

destaca-se a introdução do fator de sustentabilidade aplicado ao montante da pensão de velhice relacionado

com a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2000 e aquela que se vier a verificar no ano

anterior ao do início da pensão de velhice2, nos termos do disposto no artigo 35.º.

O fator de sustentabilidade não é aplicável no cálculo das seguintes pensões: (a) pensões de invalidez

(artigos 6.º a 19.º); (b) pensões de velhice resultantes da convolação das pensões de invalidez (artigo 52.º); (c)

pensões de velhice dos beneficiários que passem à situação de pensionista na idade normal ou na idade

pessoal de acesso à pensão, ou em idade superior (artigo 20.º); (d) pensões de velhice do regime de

flexibilização da idade (artigo 21.º); (e) pensões de velhice do regime de antecipação por carreiras

contributivas muito longas (artigo 21.º-A).

A partir de 2008, o fator de sustentabilidade começou a ser aplicado, tendo ocorrido um significativo

aumento do mesmo em 20143, de acordo com os valores do quadro infra. Mesmo assim o fator de

sustentabilidade tornou-se menos abrangente, uma vez que passou a incidir apenas sobre as reformas

antecipadas.

Ano de referência Fator de sustentabilidade

2008 0,56%

2009 1,32%

2010 1,65%

2011 3,14%

2012 3,92%

2013 4,78%

2014 12,34%

2015 13,02%

2016 13,34%

2017 13,88%

2018 14,50%

No entanto, a partir de 2014, o regime de reforma antecipada por flexibilização passou a ter uma dupla

penalização pelo aumento da idade normal de reforma e pelo aumento substancial do fator de

sustentabilidade.

No âmbito do regime de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, o beneficiário, por cada mês

de antecipação em relação à idade legal da reforma, é penalizado em 0,5% (6% por ano), acrescentando a

redução de 14,50% (em 2018) com a aplicação do fator de sustentabilidade, ao valor da pensão de velhice.

Em 2019, a idade legal de acesso à pensão de velhice passa para os 66 anos e 5 meses, ou seja, um mês

a mais do que em 2018.

Também em 2020, a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social, nos

termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, é 66 anos e 5 meses

(Portaria n.º 50/2019, de 8 de fevereiro).

Querendo compensar o impacto da aplicação do fator de sustentabilidade, poderão os beneficiários optar:

(i) ou por trabalhar mais algum tempo, após a idade de reforma, prevendo a bonificação na formação da

pensão por cada mês de trabalho efetivo para além do momento de acesso à pensão completa (ii) ou por

descontar voluntariamente para o novo regime complementar público de contas individuais regulado pelo

2 O indicador da esperança média de vida aos 65 anos relativo a cada ano é objeto de publicação pelo Instituto Nacional de Estatística. 3 Em 2014 houve alterações da fórmula de determinação do fator de sustentabilidade, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, que introduziu alterações ao regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.

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Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, de que advirão ganhos adicionais no

momento da pensão a atribuir.

O regime de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social

(Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual) e do regime de proteção social convergente

(Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual) têm sofrido alterações ao longo dos últimos

anos, designadamente através do Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro (Estabelece um regime

especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social

e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas), do Decreto-Lei n.º

73/2018, de 17 de setembro (Alarga o âmbito pessoal do regime especial de acesso antecipado à pensão de

velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente

com muito longas carreiras contributivas aos beneficiários que iniciaram a carreira contributiva com 16 anos ou

em idade inferior), e mais recentemente do Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro (Cria o novo regime

de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice). Com a aprovação destes diplomas, foram

valorizados os beneficiários com carreiras contributivas muito longas ou que iniciaram a sua carreira

contributiva muito jovens.

Com a aprovação do citado Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro, que introduziu a última alteração

ao regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, o

novo regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, dirigido aos beneficiários que tenham, pelo

menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, completem pelo menos 40 anos de registo de

remunerações, elimina o fator de sustentabilidade, extinguindo, desta forma, a dupla penalização que os

pensionistas vinham sofrendo.

É ainda mantida a possibilidade de acesso à pensão de velhice através do regime de flexibilização da idade

em vigor em 31 de dezembro de 2018, aos beneficiários que não reúnam as condições de acesso ao novo

regime de flexibilização da idade de pensão de velhice.

No quadro da antecipação da idade de acesso à pensão de velhice por carreiras contributivas muito

longas4, previsto no artigo 21.º-A5, os beneficiários têm direito a requerer este regime desde que cumpram os

seguintes requisitos: (i) idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 48 anos civis com registo de

remunerações relevantes para o cálculo da pensão; (ii) idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 46

anos civis com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, com início de carreira contributiva

no regime geral de segurança social ou no regime de proteção social convergente em idade inferior a 17 anos.

O regime que tem como objetivo valorizar as muito longas carreiras contributivas e os trabalhadores que

iniciaram a sua carreira contributiva em idade muito jovem, permitindo que os seus beneficiários possam

reformar-se sem penalizações, também é aplicado aos beneficiários do regime de proteção social

convergente, nos termos do artigo 37.º-B do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que se encontra pendente a

seguinte iniciativa legislativa, sobre matéria conexa:

 Projeto de Lei n.º 1136/XIII/4.ª (BE) – Repõe a idade de reforma nos 65 anos e consagra a redução

personalizada da idade da reforma para trabalhadores com 40 anos de descontos ou mais (décima primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, a qual foi igualmente agendada para a sessão plenária

de 15 de março de 2019.

Verifica-se que se encontram pendentes as seguintes petições, apensas num único processo:

4 No regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas, não é aplicado o fator de sustentabilidade nem o fator de redução de 0,5% por cada mês de antecipação em relação à idade normal de acesso à pensão. 5 Com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro.

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 Petição n.º 485/XIII/3.ª – Solicita revisão do Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, que

estabelece um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice e Petição n.º 516/XIII/3.ª – Correção

das injustiças provocadas nas pensões através do fator de sustentabilidade.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 827/XIII/3.ª (PCP) é subscrito por quinze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português, no âmbito do poder de iniciativa da lei consagrado no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Trata-se de um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea

f) do artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o respetivo objeto principal, embora possa ser objeto de

aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo são respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

RAR, dado que não parece infringir princípios constitucionais e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação, do grupo parlamentar do PCP, deu entrada a 6 de abril de 2018, tendo sido

admitido e baixado na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho do

Presidente da Assembleia da República, a 10 de abril de 2018 e sido anunciado na sessão plenária do dia

seguinte.

A discussão na generalidade deste projeto de lei encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 15

de março de 2019 – cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 83, de 21 de fevereiro de 2019.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-se que o Decreto-lei n.º 187/2007, de 10 de maio,

sofreu, para além das alterações indicadas no articulado da iniciativa em análise, mais três alterações no ano

transato, todas posteriores à admissão desta iniciativa:

 Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio;

 Decreto-Lei n.º 73/2018, de 17 de setembro, e

 Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro

Assim, em caso de aprovação, esta será a nona alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.

Já quanto ao Estatuto da Aposentação, também alterado por esta iniciativa legislativa, sofreu diversas

alterações, não sendo estas indicadas pelos proponentes.

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que «os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas»6. Ora verifica-se que a

Lei Formulário foi aprovada e publicada num contexto bastante diferente do atual sendo que, desde 2016, o

6 Segundo as regras da legística, a referida indicação deve ser feita no título das iniciativas.

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Diário da República é eletrónico, podendo todos os cidadãos consultar gratuitamente os atos legislativos e o

texto consolidado de legislação relevante do ordenamento jurídico. Tornou-se por isso desnecessário e

desaconselhável, em nome da segurança jurídica, elencar as modificações sofridas. Acresce ainda o facto de

o elenco das alterações prejudicar a clareza da norma e, no caso do Estatuto da Aposentação, já não ser

usual efetuar esta indicação.

Sem prejuízo do que acima se refere, poderá ponderar-se alterar o título, designadamente para incluir a

menção dos diplomas que visa modificar; contudo, nesta fase, não parece justificar-se a apresentação de

soluções concretas, dado que existem várias iniciativas sobre esta matéria, sugerindo-se que em sede de

redação final seja feita esta ponderação.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, dispõe o artigo 5.º que entra em vigor nos termos gerais

legalmente previstos, pelo que, nos termos do artigo 2.º da lei formulário, entra em vigor (…) no quinto dia

após a publicação, podendo por isso considerar-se esta norma redundante.

Em caso de aprovação, toma a forma de lei, sendo publicada na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

O Projeto de Lei n.º 827/XIII/3.ª não prevê a necessidade de regulamentação nem quaisquer outras

obrigações legais para a aplicação.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

França e Itália.

ESPANHA

O Capítulo tercero intitulado De los princípios rectores de la política social y económica, inserido no Título I.

De los derechos y deberes fundamentales, no artículo 50 da Constitución Española estabelece que os poderes

públicos garantirão, através de pensões adequadas e periodicamente atualizadas, a suficiência económica dos

cidadãos durante a terceira idade. Da mesma forma, e independentemente das obrigações familiares,

promoverão o seu bem-estar por meio de um sistema de serviços sociais que tratará os seus problemas

específicos de saúde, residência, cultura e lazer.

Na sequência do citado preceito constitucional, foram aprovados os princípios gerais que consagram a

proteção na velhice, e que decorrem da Lei Geral da Segurança Social, aprovada pelo Real Decreto

Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General de la

Seguridad Social, e o regime aplicado aos funcionários do Estado, compreendidos no âmbito de aplicação do

Régimen de Clases Pasivas del Estado, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 670/1987, de 30 de abril, que

abrange apenas os trabalhadores inscritos até 31 de dezembro de 20107.

De acordo com o supracitado Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, o sistema de segurança

social configura a ação protetora nas suas modalidades contributiva e não contributiva, fundamentando-se nos

princípios de universalidade, unidade, solidariedade e igualdade.

7Desde 1 de janeiro de 2011, todos os novos funcionários da Administração Pública passaram a ser inscritos no regime geral da segurança social, por força do disposto na Disposicion adicional tercera – Inclusión en el Régimen General de la Seguridad Social de los funcionarios públicos y de outro personal de nuevo ingresso do Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre.

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Nos últimos anos, o regime geral de segurança social foi objeto de reformas relevantes no domínio da

sustentabilidade do sistema.

Em 2011 foi publicada a Ley 27/2011, de 1 de agosto, sobre actualización, adecuación y modernización del

sistema de Seguridad Social. Este diploma introduziu, através do em seu artículo 8, o chamado fator de

sustentabilidade do sistema de segurança social, de maneira a que, a partir de 2027, os parâmetros

fundamentais do sistema passem a ser aferidos pelas diferenças entre a evolução da esperança de vida aos

67 anos da população no ano em que a revisão é realizada, e a esperança de vida aos 67 anos em 2027. As

revisões serão realizadas a cada cinco anos.

Em 2013, realça-se o Real Decreto-ley 5/2013, de 15 de marzo, de medidas para favorecer la continuidad

de la vida laboral de los trabajadores de mayor edad y promover el envejecimiento activo, que, entre outras

medidas, aumentou a idade para a reforma antecipada, e a Ley 23/2013, de 23 de diciembre, reguladora del

Factor de Sostenibilidad y del Índice de Revalorización del Sistema de Pensiones de la Seguridad Social.

Estes diplomas, que surgiram na sequência de recomendações previstas no Informe de Evaluación y Reforma

del Pacto de Toledo, pretenderam responder às preocupações em torno da evolução demográfica e do

aumento da esperança média de vida, bem como da baixa taxa de natalidade, fatores que podem pôr em

causa o sistema de pensões a longo prazo.

O Pacto de Toledo e o Governo acordaram na aplicação do fator de sustentabilidade a partir de 1 de

janeiro de 2019 e introduziram dois códigos denominados FEI (Factor de Equidad Intergeneracional) e FRA

(Factor de Revalorización Anual) que, na prática, se traduzem em pensões mais baixas.

A Ley 23/2013, de 23 de diciembre, veio introduzir na determinação do montante das pensões o “Fator de

Sustentabilidade”, estabelecendo uma relação automática entre a quantia das novas pensões e o aumento

observado da esperança média de vida.

De acordo com o articolo 4 desta Ley, na sua versão original, previa-se que este fator se começasse a

aplicar às novas pensões a partir do início de 20198.

Os artigos 1 a 6 desta lei tratavam, na sua redação originária, deste fator de sustentabilidade (definição,

âmbito de aplicação, elementos e fórmula de cálculo, etc.), não estando prevista qualquer ponderação do

número de filhos do pensionista9.

No passado dia 29 de dezembro de 2018 foi publicado no Boletín Oficial del Estado o Real Decreto-ley

28/2018, de 28 de diciembre para reavaliação das pensões públicas e outras medidas urgentes em matéria

social e laboral para 2019, da mesma forma que introduziu novidades na cotação e benefícios do grupo por

conta própria e também em matéria de contribuições de empregados domésticos.

Neste contexto, a disposición adicional primera del Real Decreto-ley estabelece que os mecanismos de

reavaliação contidos no artículo 58do Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, assim como no

artículo 27del texto refundido de la Ley de Clases Pasivas del Estado, aprobado por Real Decreto Legislativo

670/1987, de 30 de abril, não são aplicáveis no exercício de 2019, de modo que a reavaliação deve ser

realizada conforme o artículo 1 do Real Decreto-ley 28/2018, de 28 de diciembre.

Da mesma forma, é estabelecido que, dentro de um período de 6 meses, isto é, antes de 1 de julho de

2019, o Governo deve adotar as medidas necessárias para modificar os artigos e estabelecer, em

enquadramento do diálogo social e em conformidade com as recomendações da Comisión de Seguimiento y

Evaluación de los Acuerdos del Pacto de Toledo, um mecanismo de reavaliação das pensões que garanta a

manutenção do seu poder de compra, preservando a sustentabilidade social e financeira do sistema de

Segurança Social.

Do Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, são de realçar os seguintes aspetos, a vigorar em

2019:

 Aposentação no modo contributivo

8 Disposición final quinta “Entrada en vigor”, 2. El factor de sostenibilidad se aplicará a las pensiones de jubilación del sistema de la Seguridad Social que se causen a partir del 1 de enero de 2019. 9 Capítulo I derrogado por el apartado 28 de la disposición derogatoria única del R.D. Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General de la Seguridad Social («B.O.E.» 31 octubre).Vigencia: 2 enero 2016.

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Terão direito à pensão de reforma as pessoas incluídas no regime geral que tenham completado 65 anos e

trinta e seis anos e nove meses ou mais de contribuições, ou que completem 65 anos e 8 meses e apresentem

menos de trinta e seis anos e nove meses de contribuições.

A partir de 2019 a idade de aposentação aumentará dois meses por ano até 2027, até o trabalhador

completar 67 anos de idade.

Uma das novidades que ia entrar em vigor este ano e que não foi posta em prática era o fator de

sustentabilidade – um coeficiente que se aplica no momento de calcular a primeira pensão dos reformados e

que vincula o valor das reformas à esperança de vida. Ficou suspenso: su entrada en vigor se producirá en

una fecha no posterior al 1 de enero de 2023, indicam os Presupuestos Generales del Estado 2018.

Em 2019 a idade legal de aposentação eleva-se em dois meses e passa a ser de 65 anos e 8 meses para

aqueles que contribuíram com menos de 36 anos e 9 meses durante sua vida profissional. No entanto, os

trabalhadores ainda poderão aposentar-se aos 65 anos de idade se apresentarem um mínimo de contribuições

de, pelo menos, 36 anos e 9 meses, o que corresponde a três meses a mais do que o necessário até 2018.

O atraso na idade de aposentação continuará nos próximos anos. Até 2027 esse limite aumentará

progressivamente até atingir 67 anos (se tiver menos de 38 anos e 6 meses de contribuição) ou 65 anos (se

apresentar pelo menos 38 anos e 6 meses de contribuições para a Segurança Social).

O quadro seguinte revela a idade de acesso à pensão de reforma:

Fonte: www.seg-social.es

O aumento da idade de reforma vem acompanhado de uma mudança nos anos que servem de base para o

cálculo da pensão. Em 2013 a contribuição que foi levada em conta foi de 15 anos (180 meses), um número

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que subirá progressivamente até 25 anos (300 meses) em 2022. Isso implicará o direito a uma pensão mais

baixa: a razão de ser está no facto de serem tidos em consideração os salários mais antigos, que, geralmente,

são mais baixos.

Em 2019 o cálculo será baseado nos últimos 22 anos (22 X 12 = 264 meses). A base regulatória será o

quociente que resulta da divisão por 308 das bases de contribuição – ou seja, o salário mensal sem contar os

extras – da parteinteressada durante os 264 meses imediatamente anteriores ao mês anterior à reforma.

O que não sofre alterações é a exigência de ter no mínimo 15 anos de contribuições para se qualificar para

uma pensão contributiva, a partir de 25/05/2010.

 Reforma antecipada voluntária

Aposentar-se voluntariamente antes da idade legal é possível. Para isso, o trabalhador deve ter dois anos a

menos do que a idade de reforma (ou seja, 63 anos e 8 meses, desde que tenha contribuído com menos de 36

anos e 9 meses). Além disso, deve apresentar um período mínimo de contribuição efetiva de 35 anos.

A tudo isto deve ser adicionado outro requisito: o montante da pensão a receber deve ser maior do que o

montante da pensão mínima que corresponderia à pessoa em causa pela sua situação familiar aos 65 anos de

idade. Caso contrário, não poderá aceder à reforma antecipada.

O montante da pensão é determinado aplicando à base regulamentar a percentagem geral correspondente

aos anos citados e o correspondente coeficiente de redução. E a isso é acrescentada uma penalização entre

1,625% a 2% para cada trimestre de antecipação em relação à idade de aposentação, o que significa uma

redução entre 6,5% e 8% da pensão, segundo cálculos de CC.OO.

 Reforma antecipada por demissão (desemprego involuntário)

Em caso de reforma antecipada por motivo de demissão, a idade mínima é de 61 anos e 8 meses (quatro a

menos que a idade legal de reforma). Para poder beneficiar desta antecipação, o trabalhador deve provar que

faz descontos para a Segurança Social há 33 anos e que está inscrito como candidato a emprego pelo menos

nos seis meses imediatamente anteriores à data do pedido de aposentação. Relativamente ao período de

contribuição, pelo menos 2 anos de descontos devem estar incluídos nos 15 anos imediatamente anteriores ao

tempo em que requerer o acesso à pensão de reforma antecipada.

Para cada trimestre de antecedência em relação à idade oficial de aposentação, a pensão sofre uma

penalização progressiva que varia de um coeficiente de 1,875%, quando existe um período de contribuição

inferior a 38 anos e 6 meses, a 1,5% quando é considerado um período de contribuição igual ou superior a 44

anos e 6 meses.

Este quadro significa uma redução entre 6% e 7,5% da pensão para aqueles que se aposentam aos 61

anos e não aos 65 anos.

 Régimen de Clases Pasivas

Trata-se do sistema de aposentação dos funcionários públicos do Estado até 31 de dezembro de 2010,

uma vez que, a partir desta data, os novos funcionários ingressam no Regime Geral da Previdência Social

apenas para fins de aposentação. A proteção social (cuidados de saúde e todos os outros programas) é

fornecida através do mutualismo administrativo, MUFACE, MUGEJU e ISFAS. Este Regime é basicamente

regido pelo Real Decreto Legislativo 670/1987 de 30 de abril, que aprova o Texto Consolidado das Classes

Passivas do Estado, modificado por várias leis e decretos posteriores.

Os funcionários públicos que trabalharam como tal antes de 1 de janeiro de 2011 podem solicitar a

aposentação aos 65 anos de idade. Há uma exceção: a idade prolonga-se até aos 70 anos para professores

universitários, magistrados, juízes, procuradores, funcionários judiciais e conservadores. Para os restantes, a

idade da aposentação vai aumentando desde 2013 até atingir os 67 anos em 2027.

O regime das classes passivas aplica-se a: funcionários públicos de carreira da Administração Pública,

funcionários de carreira da Administração da Justiça, funcionários de carreira das Cortes Generales e outros

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órgãos constitucionais ou estatais, se a sua legislação o previr, pessoal da carreira militar, naval, tropa e

marinheiros.

Os funcionários também se podem retirar de forma antecipada. É o caso dos funcionários das classes

passivas com 60 anos, se tiverem trabalhado 30 anos ao serviço do Estado. Em certos casos, se lhes forem

reconhecidos 30 anos de serviço efetivo no Estado, o coeficiente de redução do montante não seráaplicado,

ao invésdo que ocorre no sistema da Previdência Social. Em todos os casos, é necessário um mínimo de 15

anos de trabalho para receber a pensão.

A página eletrónica do Ministerio de Trabajo, Migraciones Y Seguridad Social e da disponibiliza informação

adicional sobre a matéria em questão:

http://www.seg-social.es/wps/portal/wss/internet/Trabajadores/PrestacionesPensionesTrabajadores/10963.

FRANÇA

As modalidades de organização dos regimes de pensões de reforma variam segundo o setor de atividade,

mas compreendem, geralmente, um regime de base e um regime complementar.

De seguida apresentam-se os regimes vigentes no setor público e no setor privado.

 Setor Público

É possível beneficiar de uma pensão completa, ou seja, sem qualquer penalização, se o funcionário

cumprir uma condição do período de seguro ou uma condição de idade. Essas condições variam dependendo

se é um servidor público sedentário ou ativo, isto é, se o emprego não apresenta nenhum risco ou fadiga em

particular e não é classificado como uma categoria ativa, ou quando se trata de emprego que apresenta um

risco particular ou fadiga excecional classificado na categoria ativa por decreto ministerial, respetivamente.

 Se um funcionário ocupar um emprego de categoria sedentária poderá beneficiar de uma pensão de

reforma completa se preencher:

 Condição do período de seguro

Pode beneficiar de uma pensão de valor integral, logo isenta de penalização, se tiver um determinado

número de trimestres de seguro de pensão, isto é, em função do número de anos de descontos.

Esse número de trimestres obrigatórios varia de acordo com o ano de nascimento, nas seguintes

condições:

Para maior facilidade, o quadro que segue mostra, de forma sinóptica, o número de anos de contribuições

necessário para obter o direito à pensão integral antes do limite de idade referido acima.

Ano de nascimento Período de descontos

1953, 1954 165 trimestres (41 anos e 3 meses)

1955, 1956, 1957 166 trimestres (41 anos e 6 meses)

1958, 1959, 1960 167 trimestres (41 anos e 9 meses)

1961, 1962, 1963 168 trimestres (42 anos)

1964, 1965, 1966 169 trimestres (42 anos e 3 meses)

1967, 1968, 1969 170 trimestres (42 anos e 6 meses)

1970, 1971, 1972 171 trimestres (42 anos e 9 meses)

1973 e posterior 172 trimestres (43 anos)

Fonte: https://www.service-public.fr/particuliers/vosdroits/F1781

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 Condição de idade

Qualquer que seja o seu período de seguro para efeitos de aposentação, o funcionário não é objeto de

qualquer penalização, logo beneficiando de uma pensão completa, quando atinge uma determinada idade.

Esta idade de cancelamento do desconto varia de acordo com a data de nascimento, observando as seguintes

condições:

Data de nascimento Idade de cancelamento do desconto

Entre novembro de 1953 e dezembro de 1953

64 anos + 11 meses

Entre janeiro de 1954 e maio de 1954 65 anos + 4 meses

Entre junho de 1954 e dezembro de 1954 65 anos + 7 meses

1955 66 anos + 3 meses

1956 66 anos + 6 meses

1957 66 anos + 9 meses

1958 e posterior 67 anos

Fonte: https://www.service-public.fr/particuliers/vosdroits/F1781

Os aspetos referidos das reformas dos funcionários públicos encontram-se regulados por diversos

diplomas. Referem-se, de seguida, os mais relevantes:

 Code des pensions civiles et militaires de retraite: article L13 (princípios gerais);

 Code des pensions civiles et militaires de retraite: article L24 (condições de idade);

 Code de la sécurité sociale: article L161-17-3 (condições para as gerações nascidas depois de 1 de

janeiro de 1958);

 Loi n.º 2003-775 du 21 août 2003 portant réformedesretraites: article 5 (Condição do período de seguro

(princípios gerais);

 Loi n.º 2010-1330 du 9 novembre 2010 portant réforme des retraites, sobre a reforma das pensões:

artigos 28 e 31 (condições de idade);

 Décret n.º 2010-1734 du 30 décembre 2010 relatif à l'âge d'ouverture du droit à pension de retraite,

relativo à idade a partir da qual se adquire o direito à pensão: article 9 (condições de período contributivo para

as gerações nascidas em 1953 e 1954);

 Décret n.º 2011-916 du 1er août 2011 relatif à la durée d'assurance nécessaire pour bénéficier d'une

pension de retraite à taux plein pour les personnes nées en 1955;

 Décret n.º 2012-1487 du 27 décembre 2012 relatif à la durée d'assurance nécessaire pour bénéficier

d'une pension de retraite à taux plein pour les personnes nées en 1956;

 Décret n.º 2013-1155 du 13 décembre 2013 relatif à la durée d'assurance nécessaire pour bénéficier

d'une pension de retraite à taux plein pour les assurés nées en 1957.

 Se um funcionário ocupar um emprego que apresenta um risco particular ou fadiga excecional

classificado na categoria ativa, poderá aceder a uma pensão de reforma completa se preencher os seguintes

pressupostos:

 Condição do período de seguro

Pode beneficiar de uma pensão de valor integral, logo sem qualquer penalização, se tiver um determinado

número de anos de seguro de pensão. Todos os trimestres adquiridos em planos de pensão obrigatórios (tanto

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no serviço público como no setor privado) são levados em consideração para determinar os direitos do

funcionário à taxa total. Esse número varia de acordo com o ano de nascimento e/ou ano a partir do qual o

funcionário tem direito a requerer a aposentação dependendo de se tratar:

 De um trabalho de categoria insalubre (agentes das redes subterrâneas de esgotos, agentes do corpo

dos identificadores do instituto forense, etc.);

 De pessoal ativo da Polícia Nacional e Supervisores do Serviço Prisional;

 De controlador de tráfego aéreo;

 De ou outro trabalho de categoria ativa.

• Condição de idade

Independentemente do prazo de seguro para efeitos de aposentação, o desconto não é aplicado quando o

funcionário atingir determinada idade, e varia de acordo com as seguintes condições, dependendo do seu ano

de nascimento e ou do ano a partir do qual o funcionário tem o direito de se aposentar, consoante consista em:

 Pessoal ativo da Polícia Nacional e Supervisores do Serviço Prisional;

 Categoria insegura;

 Controladores aéreos;

 Outros funcionários públicos ativos.

 Setor Privado

Prevê-se, igualmente, a possibilidade de os trabalhadores beneficiarem de pensão integral, paga pelo

regime geral da segurança social, dependendo do ano de nascimento e do número de trimestres de

contribuições. Esta taxa total, definida em 50% do salário médio anual, permite que se evite um desconto (não

haverá uma redução no valor).

Nascimento antes de 1953 Beneficia automaticamente de uma pensão completa, independentemente do seu período de seguro de aposentação.

Nascido em 1953 Beneficia de uma pensão completa se tiver um período de seguro-pensão de pelo menos 165 trimestres (41 anos e 3 meses).

Nascido em 1954 Beneficia de uma pensão completa se tiver um período de seguro-pensão de pelo menos 165 trimestres (41 anos e 3 meses).

Nascido em 1955 Beneficia de uma pensão com valor integral desde que tenha um prazo de pensão de pelo menos 166 trimestres (41 anos e 6 meses).

Nascido em 1956 ou 1957 Beneficia de uma pensão com valor integral desde que tenha um prazo de pensão de pelo menos 166 trimestres (41 anos e 6 meses).

Nascido em 1958, 1959 ou 1960 Beneficia de uma pensão completa se tiver um período de seguro de pensão de pelo menos 167 trimestres (41 anos e 9 meses).

Nascido em 1961, 1962 ou 1963 Beneficia de uma pensão com valor integral desde que tenha um período de seguro de aposentadoria de pelo menos 168 trimestres (ou seja, 42 anos).

Nascido em 1964, 1965 ou 1966 Beneficia de uma pensão com valor integral desde que tenha um período de pensão de pelo menos 169 trimestres (ou seja, 42 anos e 3 meses).

Nascido em 1967, 1968 ou 1969 Beneficia de uma pensão completa se tiver um período de pensão de pelo menos 170 trimestres (42 anos e 6 meses).

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Nascido em 1970, 1971 ou 1972 Beneficia de uma pensão com valor integral desde que tenha um período mínimo de pensão de 171 meses (ou seja, 42 anos e 9 meses).

Nascido em 1973 ou depois Beneficia de uma pensão completa se tiver um período de pensão de pelo menos 172 trimestres (43 anos).

Fonte: https://www.service-public.fr/particuliers/vosdroits/F2081

As principais disposições legais que enquadram esta matéria são as seguintes:

 Code de la sécurité sociale: article L351-8 (direito à pensão sem penalizações entre os 65 anos e os 67

anos ou desde a idade legal de reforma);

 Code de la sécurité sociale: article L161-17-3 (duração das contribuições para a pensão por inteiro para

os trabalhadores nascidos após 1957);

 Loi n.º 2010-1330 du 9 novembre 2010 portant réforme des retraites:article 20 (direito à pensão por

inteiro aos 65 anos);

 Décret n.º 2010-1734 du 30 décembre 2010 relatif à l'âge d'ouverture du droit à pension de retraite

(direito à pensão por inteiro aos 65 anos – artigo 7.º – e tempo de contribuições para o direito à pensão por

inteiro para os trabalhadores nascidos em 1953 e 1954 – artigo 9.º);

 Loi n.º 2003-775 du 21 août 2003 portant réforme des retraites: article 5 (tempo de contribuições

necessário para beneficiar de uma reforma por inteiro: princípios gerais)

 Code de la sécurité sociale: article R351-37 (data para a reforma);

 Décret n.º 2011-916 du 1er août 2011 relatif à la durée d'assurance nécessaire pour bénéficier d'une

pension de retraite à taux plein pour les personnes nées en 1955;

 Décret n.º 2012-1487 du 27 décembre 2012 relatif à la durée d'assurance nécessaire pour bénéficier

d'une pension de retraite à taux plein pour les personnes nées en 1956;

 Décret n.º 2013-1155 du 13 décembre 2013 relatif à la durée d'assurance nécessaire pour bénéficier

d'une pension de retraite à taux plein pour les assurés nées en 1957.

Um trabalhador francês pode aposentar-se quando perfizer a idade mínima. Essa idade mínima varia

dependendo do seu status (funcionário público ou contratado) e da natureza do seu trabalho.

 Setor Público

A idade mínima de aposentação depende da natureza do seu trabalho: sedentário ou ativo.

 Servidor Público Sedentário

Para se qualificar para a aposentação como funcionário público, deverá ter, pelo menos, dois anos de

serviço num ou mais empregos sedentários. Caso contrário, será reintegrado ao esquema geral de previdência

social.

A idade mínima a partir da qual tem direito requerer a aposentação é 62 anos.

No entanto, enfermeiros e pessoal paramédico, inicialmente da categoria B, ativos, que optaram pela sua

integração na nova categoria sedentária A, podem aposentar-se a partir dos 60 anos de idade. Encontram-se

nesta condição:

• No serviço público hospitalar, os enfermeiros, gestores de saúde, fisioterapeutas massagistas,

manipuladores de eletrorradiologia médica, podólogos, psicomotricistas, fonoaudiólogos ortoptistas;

• No serviço público territorial, os enfermeiros, gestores paramédicos e de enfermagem no berçário.

 Em certas situações e sob certas condições, é possível requerer a aposentação antecipada:

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• Por deficiência sem exigência de idade;

• Se tiver uma deficiência permanente de 50% ou é reconhecido como um trabalhador com deficiência,

pode aposentar-se aos 55 anos;

• Se tiver uma longa carreira é possível aposentar-se mais cedo;

• É permitida a aposentação sem qualquer requisito de idade se tiver pelo menos 15 anos de serviço no

serviço público e se for pai de uma criança com uma deficiência de 80% ou mais;

• É possível a aposentação independentemente de estar preenchida a condição de idade, se se tratar de

um funcionário público, com pelo menos 15 anos de serviço e se o próprio ou seu cônjuge têm uma deficiência

ou uma doença incurável impossibilitando o exercício de qualquer profissão.

Os principais diplomas legais que enquadram esta matéria são os seguintes:

•Code des pensions civiles et militaires de retraite: article L24 (Idade de aposentação do funcionário);

•Code de la sécurité sociale: article L161-17-2;

•Code des communes: article L416-1 –Oficial de Categoria Ativa (Trabalhadores de Esgoto);

•Loi n.º 2010-1330 du 9 novembre 2010 portant réforme des retraites (articles 22, 28);

•Code des pensions civiles et militaires de retraite: article R4-1 –Duração mínima dos serviços públicos

(funcionário sedentário do Estado);

•Décret n.º 2003-1306 du 26 décembre 2003 relatif au régime de retraite des fonctionnaires affiliés à la

CNRACL (articles 7, 25);

•Décret n.º 2011-2103 du 30 décembre 2011 portant relèvement des bornes d'âge de la retraite des

fonctionnaires;

•Code de la sécurité sociale: articles D161-2-1-9 à D161-2-4-3;

•Code de la sécurité sociale: article R351-37.

 Servidor Público Ativo

Para ser elegível para receber uma pensão de aposentação enquanto funcionário ativo, deve apresentar

um tempo mínimo de serviço num ou mais trabalhos ativos. Essa duração pode ser de 12, 17, 27 ou 32 anos,

dependendo do seu trabalho.

• A idade mínima a partir da qual tem direito a se aposentar é de 57 anos de idade;

• Se tiver 52 anos de idade, e é pessoal ativo da Air Traffic Controller (ICNA) agente ou redes subterrâneas

de esgotos ou agente identificador do corpo do instituto forense da Polícia Nacional ou agente do corpo de

identificadores do Instituto de Medicina Legal.

Em certas situações e sob certas condições, é permitida a aposentação antecipada:

• Pode aposentar-se em razão de deficiência sem exigência de idade;

• Se tiver uma deficiência permanente de 50% ou for reconhecido como um trabalhador com deficiência,

pode aposentar-se aos 55 anos;

• É permitida a aposentação antecipada se tiver uma longa carreira;

• É possível a aposentação sem qualquer requisito de idade se tiver pelo menos 15 anos de serviço no

serviço público e for pai de uma criança com uma deficiência de 80% ou mais;

• É permitida a aposentação sem condição de idade, se for funcionário público, tiver pelo menos 15 anos de

serviço e se o próprio ou seu cônjuge tiver uma deficiência ou uma doença incurável impossibilitando o

exercício de qualquer profissão.

Textos de referência a consultar acerca desta questão:

 Code des pensions civiles et militaires de retraite: article L24 (idade de aposentação do funcionário);

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51

 Code de la sécurité sociale: article L161-17-2;

 Code des communes: article L416-1 –Oficial de Categoria Ativa (Trabalhadores de Esgoto);

 Loi n.º 2010-1330 du 9 novembre 2010 portant réforme des retraites (Articles 22, 28);

 Code des pensions civiles et militaires de retraite: article R4-1 (Duração mínima dos serviços públicos

(funcionário sedentário do Estado);

 Décret n.º 2003-1306 du 26 décembre 2003 relatif au régime de retraite des fonctionnaires affiliés à la

CNRACL (Articles 7, 25);

 Décret n.º 2011-2103 du 30 décembre 2011 portant relèvement des bornes d'âge de la retraite des

fonctionnaires;

 Code de la sécurité sociale: articles D161-2-1-9 à D161-2-4-3;

 Code de la sécurité sociale: article R351-37.

 Servidor Público contratado e Trabalhador do Setor Privado

A idade legal a partir da qual é possível requerer a aposentação é 62 anos de idade para os beneficiários

que nasceram após 1 de janeiro de 1955.

Não obstante, é possível pedir a reforma antecipada se reunir os seguintes requisitos:

• Se tiver uma carreira longa é possível requerer a reforma a partir dos 60 anos ou até mesmo antes dessa

idade, se tiver um período mínimo de seguro e de descontos e tiver iniciado a carreira profissional muito

jovem. As condições de tempo de seguro variam conforme o ano de nascimento, a idade de ida para a reforma

e a idade de início da carreira profissional.

• Se estiver incapacitado (por motivo de deficiência), o trabalhador pode pedir a reforma entre os 55 e os 59

anos de idade, apresentar uma incapacidade permanente de pelo menos 50 % ou se tiver sido declarado

trabalhador deficiente antes de 31 de dezembro de 2015. Também é necessário apresentar um determinado

tempo de seguro (deve ter descontado, durante um prazo mínimo, por exercício de atividade) no período de

deficiência. Os requisitos quanto ao período contributivo variam em função do ano de nascimento e da idade

efetiva de passagem à reforma.

• Se a atividade for penosa ou desgastante, permite a possibilidade de antecipar até dois anos a idade legal

de acesso à reforma (ou seja, aos 60 anos de idade em vez dos 62 anos).

Para mais informações sobre a reforma antecipada: www.lassuranceretraite.fr

Neste caso, o trabalhador decide a data a partir da qual pretende aposentar-se, a qual deve coincidir com o

primeiro dia do mês que escolher.

Assim, o funcionário que se quiser aposentar logo que complete 62 anos de idade, poderá passar à nova

condição da seguinte forma:

• No primeiro dia do mês seguinte àquele em que completa 62 anos;

• No dia do próprio aniversário caso este dia coincida com o primeiro dia do mês.

Para melhor apreensão da matéria referente ao servidor público contratado, sugere-se a consulta dos

seguintes diplomas legais:

 Code des pensions civiles et militaires de retraite: article L24 (idade de aposentação do funcionário);

 Code de la sécurité sociale: article L161-17-2;

 Code des communes: article L416-1 (Oficial de Categoria Ativa (Trabalhadores de Esgoto),

 Loi n.º 2010-1330 du 9 novembre 2010 portant réforme des retraites – articles 22, 28;

 Code des pensions civiles et militaires de retraite: article R4-1 (Duração mínima dos serviços públicos

(funcionário sedentário do estado);

 Décret n.º 2003-1306 du 26 décembre 2003 relatif au régime de retraite des fonctionnaires affiliés à la

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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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CNRACL – Articles 7, 25;

 Décret n.º 2011-2103 du 30 décembre 2011 portant relèvement des bornes d'âge de la retraite des

fonctionnaires;

 Code de la sécurité sociale: articles D161-2-1-9 à D161-2-4-3;

 Code de la sécurité sociale: article R351-37.

 Relativamente aos trabalhadores do setor privado, veja-se a seguinte legislação pertinente:

 Code de la sécurité sociale: article L161-17-2 (para segurados nascidos em ou após 1 de janeiro de

1955);

 Code de la sécurité sociale: articles D161-2-1-9 à D161-2-4-3 (Idade mínima de aposentação aos 60

anos de acordo com o ano de nascimento);

 Code de la sécurité social: article R351-37 (data da aposentação).

O montante da pensão de reforma para os trabalhadores do setor privado, pago pelo regime geral da

Segurança Social, não pode exceder 50% do limite máximo da segurança social aplicável durante o ano da

reforma. Assim, em caso de reforma em 2019, a pensão de base não pode exceder € 1.688,50/mês. Porém,

esse limite pode ser majorado se o trabalhador se encontrar num dos seguintes casos:

• Extensão da atividade para além da idade legal;

• Majoração para trabalhadores com pelo menos 3 filhos;

• Majoração em virtude de apoio permanente a terceiras pessoas;

• Majoração devido a deficiência;

• Sobretaxa para cônjuge dependente.

Sobre esta particularidade, sugere-se a consulta dos seguintes diplomas:

 Code de la sécurité sociale: article L351-1-2 (beneficiários);

 Code de la sécurité sociale: article L351-12 (suplemento infantil);

 Code de la sécurité sociale: articles L355-1 à L355-3 (aumento para ajuda constante de terceiros

(beneficiários);

 Code de la sécurité sociale: article L351-1-3 (aumento da incapacidade);

 Code de la sécurité sociale: article D351-1-4 (taxa);

 Code de la sécurité sociale: articles D351-1-5 et D351-1-6 (quantia a ser paga devido a incapacidade);

 Code de la sécurité sociale: article R351-30 (suplemento infantil);

 Code de la sécurité sociale: article R355-1 à R355-6 (aumento para assistência constante de terceiros

(valor e data efetiva).

 Se o trabalhador continuar a sua atividade profissional após 65 anos: quais as consequências para

efeitos de aposentação?

Pode continuar a trabalhar para além da idade de aposentação completa (65 a 67 anos, no mínimo). Se

eventualmente já se encontrar na situação de aposentado, a continuação no regime ativo enquadra-se no

sistema de acumulação emprego-reforma. Se ainda não estiver aposentado, o exercício de uma atividade

assalariada permite acumular direitos adicionais para aumentar o valor da sua pensão.

O trabalhador pode mesmo obter um aumento do valor da pensão a que tem direito (bonificação) se

continuar a trabalhar após a idade legal e além do prazo de garantia fixado para a liquidação com taxa plena.

 Idade de acesso à reforma com taxa completa: 67 anos (idade legal + 5 anos) para os trabalhadores

que nasceram após 1 de janeiro de 1955.

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Veja-se a legislação aplicável:

 Code de la sécurité sociale: article L161-22-1 A (retoma da atividade a partir de 1 de janeiro de 2015);

 Code de la sécurité sociale: article L351-1-2;

 Code de la sécurité sociale: article L351-6;

 Code de la sécurité sociale: article R351-7,

 Code de la sécurité sociale: articles R173-4-2;

 Code de la sécurité sociale: article D351-1-4;

 Circulaire Cnav 2017/19 du 3 mai 2017 relatif au principe de non acquisition de nouveaux droits à

retraite (pdf – 405 Ko).

 Os períodos de desemprego são levados em consideração para a aposentação dentro de determinadas

condições. Os períodos de desemprego involuntário são tidos em conta no regime geral de previdência social.

Cada período de 50 dias de desemprego é considerado um trimestre de seguro. No entanto, as condições

para validar os períodos de desemprego para a aposentação variam consoante sejam anteriores ou

posteriores a 1980.

 Desemprego em 1980 ou posterior:

a) Desemprego involuntário compensado;

b) Desemprego involuntário não compensado.

Legislação aplicável:

• Code de la sécurité sociale: article L351-3, Paragraphes 2°, 3°;

• Code de la sécurité sociale: article R351-12, Paragraphe 4°.

 Em relação aos trabalhadores do setor público prevê-se a antecipação da idade da reforma, sem

penalização, no caso de carreiras contributivas particularmente longas. As condições variam de acordo com o

ano de nascimento, a idade em que começou a trabalhar e a idade em que deseja sair.

Para se beneficiar da aposentação antecipada em virtude de uma longa carreira, o funcionário deve ter

começado a trabalhar antes dos 20 anos e apresentar:

a) A duração mínima do seguro de contribuição, e

b) Um período mínimo de seguro no início de uma carreira.

Estes termos de duração do seguro variam dependendo:

a) do seu ano de nascimento,

b) da idade a partir da qual a pensão antecipada está prevista,

c) da idade a partir da qual começou a trabalhar.

Textos de referência acerca das longas carreiras contributivas:

 Code des pensions civiles et militaires de retraite: article L25 bis (princípios gerais);

 Code des pensions civiles et militaires de retraite: articles D16-1 à D16-3 (condições do período de

seguro e períodos considerados como contribuições);

 Loi n° 2010-1330 du 9 novembre 2010 portant réforme des retraites – article 43;

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 Décret n° 2003-1306 du 26 décembre 2003 relatif au régime de retraite des fonctionnaires affiliés à la

CNRACL – article 26-1.

 No que importa aos trabalhadores do setor privado está prevista a antecipação da idade da reforma no

caso de carreiras contributivas particularmente longas. As condições variam de acordo com o ano de

nascimento, a idade em que começou a trabalhar e a idade em que deseja sair.

Para se beneficiar da reforma antecipada em virtude de uma longa carreira, o funcionário deve ter

começado a trabalhar antes dos 20 anos e apresentar:

a) A duração mínima do seguro de contribuição, todos os planos básicos, e

b) Um período mínimo de seguro no início de uma carreira.

Estes termos de duração do seguro variam dependendo:

a) do seu ano de nascimento,

b) da idade a partir da qual a pensão antecipada está prevista,

c) da idade a partir da qual começou a trabalhar.

Simulador: https://calculettes.info-retraite.fr/carriere-longue

Textos de referência acerca das longas carreiras contributivas:

• Code de la sécurité sociale: article L351-1-1 (princípios gerais);

Code de la sécurité sociale: articles D351-1-1 à D351-1-12 (condições do período de seguro e períodos

considerados como contribuições).

 Cálculo da pensão de reforma de um funcionário público

A pensão de aposentação do funcionário público é calculada com base no último vencimento durante pelo

menos 6 meses. O cálculo da pensão também tem em consideração a duração do seguro de pensão (todos os

planos combinados) e o número de trimestres usados para o cálculo (ou liquidação) da pensão.

A pensão completa é calculada da seguinte forma:

Tratamento do índice bruto x percentual de liquidação x coeficiente de redução ou aumento.

Para mais informação acerca do modo de cálculo da pensão dos funcionários públicos, veja-se a página

eletrónica do Service Public, in https://www.service-public.fr/particuliers/vosdroits/F21142

 Cálculo da pensão de reforma de um trabalhador do setor privado

O montante da pensão de reforma paga pelo regime geral de segurança social é determinado após a

aplicação de uma fórmula de cálculo.

O montante da pensão de reforma é determinado da seguinte forma:

Salário anual médio x Taxa de pensão x (Duração do seguro de empregado no regime geral / Prazo para

obter uma pensão completa).

De forma a obter uma informação mais completa acerca do modo de cálculo de pensão de reforma de um

trabalhador do setor privado, consulte-se a página eletrónica do ServicePublic, in https://www.service-

public.fr/particuliers/vosdroits/F21552.

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ITÁLIA

Pensão de velhice é o subsídio de pensão garantido por seguro geral obrigatório, por fundos substitutivos,

exclusivos ou isentos, proporcionado pelo Istituto Nazionale della Previdenza Sociale (INPS). Este direito

assiste aos trabalhadores que atingiram determinada idade, e que apresentam, em regra, no mínimo, 20 anos

de contribuições. Desde 1 de janeiro de 2012, o Decreto Legge n. 201, 6 dicembre 2011, com as alterações

introduzidas pela Legge n. 214, 22 dicembre 2011, no geral restringiu as exigências de acesso, definindo-as

em 66 anos para os trabalhadores (empregados e assalariados) e para funcionários do setor público; aos 62

anos para as mulheres trabalhadoras do setor privado; aos 63 anos e 6 meses para independentes e

«parasubordinados» (forma particular de cooperação que é levada a cabo de um modo contínuo ao longo do

tempo e coordenado com a estrutura organizacional do empregador, mas sem qualquer subordinação).

A última reforma do sistema da segurança social previu um aumento gradual da idade de reforma, a fim de

igualar a idade de aposentação para homens e mulheres com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2018. Em

2018 o ajuste foi concluído com um aumento de um ano para os funcionários do setor privado e seis meses

para os funcionários independentes e «parasubordinados». Os requisitos suprarreferidos estão sujeitos

também às adaptações decorrentes da expetativa de vida, que produziram outro deslizamento para todos os

trabalhadores, homens e mulheres, tanto dependentes e independentes, igual a três meses em 2013 e mais 4

meses a partir de 1 janeiro de 2016.

Vamos, portanto, resumir as condições atualmente em vigor para o acesso à velhice recordando que o

Decreto Legge n. 4, 28 gennaio 2019 (Decreto-Lei sobre a quota 100) não alterou as regras para este

benefício de pensão.

 A pensão de velhice no sistema retributivo ou misto

Os trabalhadores (as) dos setores privado ou público, bem como os trabalhadores independentes podem

requerer a pensão de velhice se em 1 de janeiro de 2019 completarem 67 anos de idade.

Os requisitos de idade para o acesso a uma pensão de reforma estão sujeitos ao ajustamento da

expetativa de vida «Istat» a partir de 1 de Janeiro de 2013. Inicialmente o primeiro aumento foi de 3 meses, o

segundo aumento em mais 4 meses, a partir de1 de janeiro de 2016; o terceiro ajustamento, operado em 1 de

janeiro de 2019, é igual a cinco meses.

Com referência a este último ajuste, a lei orçamental para 2018 (articolo 1, co. 147-148 dela Legge n. 205,

27 dicembre 2017) estabeleceu a dispensa relativamente aos trabalhadores com o mínimo de 30 anos de

contribuições que trabalharam durante, pelo menos, sete anos nos últimos dez anos de trabalho numa das 15

tarefas onerosas definidas pela Legge n. 232, 11 dicembre 2016, ou a quem foram atribuídas tarefas de

trabalho noturno de acordo com o Decreto Legislativon. 67, 21 aprile 2011 (ver: Circolare n. 126, 28 dicembre

2018). O benefício da isenção do ajuste é dado na condição de que os trabalhadores não sejam beneficiários

de pensão antecipada (L’Ape Sociale) no momento da aposentação. Inicialmente a duração da pensão

antecipada estava programada até 31/12/2018. Neste ponto, é de realçar a alteração referida no articolo 18 do

Decreto Legge n. 4, 28 gennaio 2019, que a prorrogou até 31/12/2019.

A tabela abaixo resume os requisitos pessoais para a obtenção da pensão de reforma, incluindo os

ajustamentos decorrentes da expectativa de vida, conforme estimado no último cenário demográfico do ISTAT

(ano de 2016), até 2050. Recorde-se que os dados após a 2020 não são oficiais e, portanto, os desvios dos

valores mostrados são possíveis.

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Fonte:https://www.pensionioggi.it/dizionario/la-pensione-di-vecchiaia

Face ao quadro supra exposto, além do requisito da idade é necessário cumular o desconto de 20 anos de

contribuições.

 «Os jovens de 15 anos»

Está prevista a faculdade de alguns trabalhadores terem acesso à aposentação com 15 anos de

contribuições. O INPS, através da Circolare n. 16/2013 estabeleceu que vigora a possibilidade de acesso à

reforma com 15 anos de contribuições, constituindo um regime-exceção à legislação vigente que exige, no

mínimo, 20 anos de contribuições. Por conseguinte, a partir de 1 de janeiro de 2019 os trabalhadores em

causa podem receber uma pensão de velhice aos 67 anos.

 A Pensão de Velhice no Sistema Contributivo

Os trabalhadores em relação aos quais a primeira contribuição começou em 1 de janeiro de 1996 podem

obter a pensão após a observância dos mesmos requisitos de previdência social exigidos para os

trabalhadores do sistema misto descrito acima. No entanto, ao contrário daqueles, para obter o direito a uma

pensão de reforma, além do requisito de contribuição de 20 anos e da exigência de dados pessoais, eles

devem satisfazer ainda a exigência de ter um valor de pensão superior a 1,5 vezes a quantia do subsídio

social.

Os trabalhadores que não cumprem a exigência de contribuição de vinte anos podem obter a aposentação

aos 71 anos de idade contra o pagamento de 5 anos de contribuição «efetiva» (ou seja, obrigatória, voluntária

e resgate).

Recorde-se que os dados após 2020 não são oficiais e, portanto, os desvios dos valores mostrados são

possíveis.

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Fonte: https://www.pensionioggi.it/dizionario/la-pensione-di-vecchiaia#sistema-contributivo

A partir de 2019 está prevista a possibilidade de reforma antecipada, utilizando o cd. APE, Anticipo

Pensionistico:

• APE Social 2019: permite cessar a atividade laboral aos 63 anos, sem penalizações, para algumas

categorias de trabalhadores: desempregados, cuidadores, deficientes e trabalhadores de atividades

desgastantes/pesadas. Para este fim, é necessário ter, no mínimo, 30 anos de contribuições, exceto para os

trabalhos pesados, em que é obrigatório cumprir 36 anos de descontos para a segurança social.

• L’ Opzione donne: possibilidade de reforma antecipada para as mulheres trabalhadoras por conta de

outrem e para as independentes desde que cumpram determinados requisitos contributivos:

a) Funcionárias públicas: 57 anos e 7 meses de idade;

b) Mulheres independentes: 58 anos e 7 meses de idade;

c) Contribuições mínimas: no mínimo 35 anos de contribuições até 31 de dezembro de 2015.

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Para as mulheres que optem por esta antecipação da reforma, a penalização do valor da pensão ascende

a menos 30% do valor total do salário.

• Pensão antecipada 2019

1. Pessoas com antiguidade contributiva em 31 de dezembro de 2015:

a) Requisitos para antecipação da reforma para os homens

1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 42 anos e um mês

1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 42 anos e 5 meses

1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015 42 anos e 6 meses

1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 42 anos e 6 meses

1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018 42 anos e 10 meses

1 de janeiro de 2019 42 anos e 10 meses

b) Requisitos para antecipação da reforma para as mulheres

1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 41 anos e 1 mês

1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 41 anos e 5 meses

1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015 41 anos e 6 meses

1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 41 anos e 6 meses

1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018 41 anos e 10 meses

1 de janeiro de 2019 41 anos e 10 meses

2. Pessoas com antiguidade contributiva a partir de 1 de janeiro de 1996

a) Requisitos para antecipação da reforma para os homens

1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 42 anos e um mês

1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 42 anos e 5 meses

1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015 42 anos e 6 meses

1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 42 anos e 6 meses

1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018 42 anos e 10 meses

1 de janeiro de 2019 42 anos e 10 meses

b) Requisitos para antecipação da reforma para as mulheres

1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 41 anos e 1 mês

1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 41 anos e 5 meses

1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015 41 anos e 6 meses

1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 41 anos e 6 meses

1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018 41 anos e 10 meses

1 de janeiro de 2019 41 anos e 10 meses

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• Quota 100 a partir de abril de 2019, que exige que o trabalhador perfaça 62 anos de idade e 38 anos de

contribuições, prevista no Decreto Legge n. 4, 28 gennaio 2019.

Para mais informações deverá ser consultada a página eletrónica do Istituto Nazionale Previdenza Sociale.

Organizações internacionais

A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) publica anualmente o Pensions

at a Glance, com informação sobre os sistemas de pensões nos países membros, realçando as reformas que

foram implementadas. Na publicação de 2017 podem encontrar-se vários exemplos de reformas aos sistemas

de pensões que introduziram a esperança de vida como um dos fatores a ter em conta no cálculo da pensão

ou da idade da reforma (v.g. Suécia).

No relatório sobre pensões de 2018 (OECD Pensions Outlook 2018), divulgado em 03/12/2018, a OCDE

refere que, nas últimas décadas, os países-membros reformaram as suas políticas de pensões, para garantir a

sustentabilidade dos sistemas.

A OCDE salienta que vários membros introduziram mecanismos automáticos que ajustam os benefícios

das pensões ao desenvolvimento económico e demográfico, ao mesmo tempo que tomaram medidas para

prevenir o empobrecimento dos mais velhos.

“Todas estas reformas tornaram os sistemas de pensões mais robustos” e seguros, diz a OCDE. Mas,

segundo a organização, apesar das mudanças, as pessoas precisam de aumentar as suas poupanças para

garantir uma reforma mais confortável economicamente, sobretudo devido ao aumento da esperança média de

vida.

Defende ainda que “as reformas nas pensões precisam de ser melhor comunicadas para que os seus

efeitos se tornem claros”, porque “as pessoas precisam de as compreender melhor para confiar nos sistemas

de pensões”. Para a OCDE é importante que os políticos que definem os sistemas de pensões reflitam sobre

os seus objetivos (o combate à pobreza, a redistribuição, a sustentabilidade) e sobre os seus riscos

(demográfico, social, laboral, macroeconómico e financeiro).

A par disto, os países devem promover incentivos financeiros para as pessoas pouparem durante a vida

ativa para a reforma, nomeadamente ao nível dos impostos. «A OCDE encoraja os países a diversificar as

fontes de rendimento dos reformados», misturando o rendimento das pensões, públicas ou privadas, com

rendimentos complementares.

«O primeiro objetivo dos sistemas de pensões é assegurar que os recursos dos idosos estão seguros»,

considera a OCDE, acrescentando que nos países que a integram é da responsabilidade dos Estado proteger

as pessoas de caírem na pobreza após a vida ativa.

Assim, a OCDE considera que enquanto os sistemas públicos de pensões estão bem capacitados para

cumprir o objetivo de prevenir a pobreza, a manutenção do nível de vida dos reformados pode ser conseguida

com outros sistemas complementares.

O estudo analisa 42 países com sistemas de contribuições obrigatórios públicos, obrigatórios privados e

voluntários. De acordo com um dos gráficos do relatório, em 2016 a maioria dos países tinha sistemas mistos,

17 tinham apenas sistema obrigatório público, entre os quais Portugal, e dois (Chile e Austrália) tinham

sistema obrigatório privado.

Segundo o relatório, os trabalhadores da maioria dos países da OCDE contam que sejam as pensões

públicas a maior fonte de rendimento da sua reforma. No entanto, segundo a OCDE, nos últimos 15 anos o

volume de fundos de pensão privados aumentou consideravelmente na maioria dos países que a integram,

contribuindo para a diversificação das fontes de financiamento das reformas, em linha com o que a OCDE tem

defendido.

V. Enquadramento bibliográfico

BRAVO, Jorge Miguel – Living longer and prospering? Opções de redesenho dos sistemas de

pensões em Portugal. In Políticas públicas, economia e sociedade: contributos para a definição de políticas

Página 60

II SÉRIE-A — NÚMERO 73

60

no período 2014-2020. Alcochete: Smartbook, 2015. Cota: 189/2016

Resumo: Neste artigo o autor analisa o sistema de pensões, em Portugal, e apresenta opções para a sua

reforma. O autor sintetiza bem a situação atual concluindo que «as tendências demográficas projetadas para

as próximas décadas em Portugal, marcadas por baixos níveis de fertilidade e uma longevidade acrescida, por

uma diminuição da população em idade ativa e pelo aumento do rácio de dependência, aumentarão

significativamente a pressão sobre a sustentabilidade financeira dos sistemas públicos de pensões e sobre as

finanças públicas do país, já hoje muito condicionadas pelos problemas de endividamento excessivo e pelos

compromissos internacionais assumidos no contexto europeu.»

DOLLS, Mathias; KROLAGE, Carla – The effects of early retirement incentives on retirement decisions

[Em linha]. Munich: University of Munich, 2019. [Consult. 11 mar. 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126746&img=12516&save=true>

Resumo: Os sistemas de pensões em todo o mundo enfrentam o envelhecimento das populações e as

mudanças demográficas, colocando maior pressão sobre a sustentabilidade financeira. Neste contexto, muitos

países realizaram reformas previdenciárias com o objetivo de prolongar a vida ativa da população idosa. Estas

reformas envolveram aumentos na idade da aposentação antecipada ou normal, reduzindo as vias que

possibilitam atingir a reforma e introduzindo deduções consideráveis nas reformas antecipadas. Neste artigo

analisa-se o caso da Alemanha que também aumentou a idade da aposentação. Contudo, a reforma do

sistema público de pensões introduzida em 2014 aumentou drasticamente os incentivos à reforma antecipada

para os indivíduos com longas carreiras contributivas. A partir de julho de 2014, indivíduos com pelo menos 45

anos de contribuições podem aposentar-se sem deduções aos 63 anos de idade, sendo que anteriormente a

aposentação sem deduções só era possível aos 65 anos.

LAGOA, Sérgio; BARRADA, Ricardo – Desafios do sistema de pensões em Portugal [Em linha]:

reflexões em torno da sustentabilidade financeira e social, dos modelos organizativos e das formas de

financiamento. In Segurança Social: modelos e desafios.Lisboa: Conselho Económico e Social, 2018. ISBN

978-972-40– 7341-5. p. 39-66 [Consult. 11 mar. 2019]. Disponível em WWW:

http://www.ces.pt/storage/app/uploads/public/5a8/eca/933/5a8eca9335f96252023364.pdf>

Resumo: «Este texto é uma síntese de um trabalho mais vasto sobre esta temática e debruça-se sobre a

situação atual do sistema de pensões, a sua eficiência relativa em termos europeus e as suas perspetivas de

evolução. Posteriormente, analisa as reformas internacionais mais marcantes e os argumentos a favor e

contra os principais modelos de gestão. Por fim, analisa as fontes de financiamento da Segurança Social e

apresenta os possíveis vetores de reforma paramétrica do sistema, com identificação de algumas propostas

que nos parecem mais razoáveis.»

MERKLE, Christoph; SCHREIBER, Philipp; WEBER, Martin – Framing and retirement age: the gap

between willingness-to-accept and willingness-to-pay. Economic policy. London. ISSN 0266-4658. N.º 92

(oct.2017), p. 757-802. Cota: RE-32

Resumo: Recentemente a idade da reforma aumentou em muitos países, sendo atualmente de 67 anos

nos Estados Unidos e na Alemanha. O sistema alemão permite que os trabalhadores possam ter direito à

pensão quando atingem 63 anos de idade, no entanto a reforma antecipada traduz-se numa redução das

pensões para o resto da vida. A reforma aos 63, em vez de aos 67 anos, reduz a respetiva pensão em cerca

de 28%, o que ilustra bem a importância económica da decisão de pedir a reforma. Apesar dos incentivos

financeiros para adiar a reforma, a maioria dos trabalhadores nos países mais desenvolvidos prefere reformar-

se mais cedo. Na Alemanha, cerca de 56% das pessoas que se reformaram em 2014 fizeram-no antes de

atingir a idade legal de reforma. Neste artigo, os autores relacionam a decisão de aposentação com a

disparidade existente entre a disponibilidade para aceitar e a disponibilidade para pagar, sendo que se verifica

que a disponibilidade para aceitar é cerca de duas vezes superior à disponibilidade para pagar.

OECD – OECD Reviews of Pension Systems [Em linha]: Portugal. Paris: OECD Publishing, 2019.

[Consult. 11 mar. 2019]. Disponível em WWW:

health/oecd-reviews-of-pension-systems-portugal_9789264313736-en>

Página 61

15 DE MARÇO DE 2019

61

Resumo: Este estudo da OCDE, disponível na íntegra a partir de 20 de março, fornece recomendações

políticas sobre como melhorar o sistema de pensões português, com base nas melhores práticas da OCDE

nesta matéria. Analisa o sistema de pensões português, detalhadamente, e identifica os seus pontos fortes e

fracos com base em comparações entre países.

OCDE – Pensions at a Glance 2017 [Em linha]: OECD and G20 indicators. Paris: OCDE Publishing,

2017. ISBN 978-92-64-28749-5. [Consult. 8 mar. 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=114901&img=12514&save=true>

Resumo: A edição de 2017 destaca as reformas realizadas pelos países da OCDE nos sistemas de

pensões, nos últimos dois anos, entre setembro de 2015 e setembro de 2017 e fornece uma revisão

aprofundada das políticas flexíveis de reforma. Tal como as edições anteriores, fornece uma seleção bastante

abrangente de indicadores sobre essas políticas.

A idade normal de reforma sofreu um aumento, em cerca de metade dos países da OCDE, o que está

relacionado com o aumento da esperança de vida nos seguintes países: Dinamarca, Finlândia, Itália, Países

Baixos, Portugal e República Eslovaca. Em média, a idade da reforma aumentará em 1,5 anos para os

homens e em 2,1 anos para as mulheres, atingindo pouco menos de 66 anos cerca de 2060. A Dinamarca, a

Itália e os Países Baixos terão futuramente idades de reforma acima dos 68 anos. Por oposição, em França,

na Grécia, no Luxemburgo, na Eslovénia e na Turquia a idade de reforma permanecerá abaixo dos 65 anos. O

presente estudo dedica um capítulo especial às opções de reforma flexível nos países da OCDE e discute as

preferências das pessoas em relação à mesma; o uso real desses programas e o impacto nos níveis de

benefícios. Para além disso, fornece indicadores que abrangem a conceção dos sistemas de pensões; os

direitos de pensão; o contexto demográfico e económico em que operam os sistemas de pensões; os

rendimentos e a pobreza dos idosos, o financiamento dos sistemas de reforma e as pensões privadas.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – Pension adequacy in the European Union 2010-2050 [Em

linha]. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2012. ISBN 978-92-79-25951-7. [Consult. 11

mar. 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=112533&img=2595&save=true>

Resumo: Ao longo da última década, a maioria dos Estados-Membros da União Europeia reformulou os

seus sistemas de pensões para melhorar a sua sustentabilidade a médio e a longo prazo, como condição

prévia para cumprir os objetivos de adequação. No entanto, a aceleração do envelhecimento da população e a

crise económica vieram colocar novos problemas e desafios. Este relatório lida principalmente com os aspetos

de sustentabilidade das pensões numa perspetiva de orçamentação pública.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – Uma agenda para pensões adequadas, seguras e

sustentáveis [Em linha]: Livro branco: COM (2012) 55 final. Bruxelas: Comissão Europeia, 2012. [Consult.

11 de mar. 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt/ipac20/ipac.jsp?&profile=bar&uri=full=3100024~!126773~!0

Resumo: A reforma das pensões na União Europeia está em estudo desde 2010, ano em que o Livro

Verde da Comissão Europeia denominado «Regimes europeus de pensões adequados, sustentáveis e

seguros» lançou um debate à escala europeia sobre os principais desafios com que se defrontam os sistemas

de pensões e sobre o modo como a União Europeia pode apoiar os esforços dos Estados-Membros no sentido

de providenciar pensões adequadas e sustentáveis. A este repto de debate responderam centenas de

intervenientes, tendo sido expressado o desejo de ver as questões relativas às pensões abordadas de uma

forma abrangente e coordenada à escala da União Europeia. Assim, em 2012, surgiu o Livro Branco da

Comissão Europeia denominado «Uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis» que reflete

os resultados da consulta lançada pelo Livro Verde e define uma agenda para tornar as pensões adequadas e

sustentáveis a longo prazo, criando condições para que tanto as mulheres como os homens participem na

força de trabalho ao longo de toda a sua vida e reforçando as oportunidades de constituir poupanças-reforma

complementares seguras.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia. Direcção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão;

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62

UNIÃO EUROPEIA. Conselho. Comité da Proteção Social – The 2018 Pension Adequacy Report [Em linha]:

current and future income adequacy in old age in the EU. Luxembourg: Publications Office of the European

Union, 2018. [Consult. 11 mar. 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126742&img=12515&save=true>

Resumo: Este relatório fornece uma panorâmica muito completa das políticas de pensões de reforma nos

Estados-Membros da União Europeia, focando-se sobretudo na adequação das pensões na terceira idade nos

dias de hoje e nas próximas décadas.

———

PROJETO DE LEI N.º 888/XIII/3.ª

(PROCEDE À REPOSIÇÃO DE FREGUESIAS)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I. CONSIDERANDOS

A 23 de maio de 2018 deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 888/XIII/3.ª, que

procede à reposição de freguesias, da iniciativa do Grupo Parlamentar de Os Verdes.

A iniciativa referida foi admitida a 24 de maio de 2018, tendo sido anunciada no mesmo dia.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, a 24 de maio de 2018, o projeto de lei

em apreço baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação (CAOTDPLH), por despacho do Presidente da Assembleia da República, para efeitos de elaboração

e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.

O presente PJL pretende objetivamente, a reposição das freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28

de janeiro, sendo que «as freguesias cujos órgãos e do respetivo município, se tenham pronunciado

favoravelmente nos termos da Lei 22/2012, de 30 de maio, só poderão ser repostas se esses órgãos

deliberarem nesse sentido e após decisão da Assembleia da República».

De notar que sobre este tema foram apresentados nesta legislatura, as seguintes iniciativas:

– Projeto de Lei n.º 679/XIII/3.ª (BE) – Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias

extintas – que deu entrada a 30 de novembro de 2017;

– Projeto de Lei n.º 611/XIII/3.ª (PCP) – Estabelece o regime para a reposição de freguesias – que deu

entrada a 15 de setembro de 2017.

Estas iniciativas renovavam projetos de lei apresentados na 1.ª sessão legislativa dos mesmos autores e

rejeitados na reunião plenária de 22 de dezembro de 2016:

– Projeto de Lei n.º 231/XIII/1.ª (PCP) – Estabelece o regime para a reposição de freguesias;

– Projeto de Lei 272/XIII/1.ª (BE) – Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias extintas

pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Sobre esta matéria e para além das iniciativas já referidas foram, ainda, entregues três projetos de lei na

XII Legislatura:

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– Projeto de Lei n.º 298/XII (BE) – Revoga o Regime Jurídico da Reorganização Administrativa Territorial

Autárquica aprovado pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio. Segundo a exposição de motivos, «a Reorganização

Administrativa Territorial Autárquica não evidencia critérios adequados a uma eventual reforma do mapa das

autarquias locais, antes impondo quotas de redução do número de freguesias em cada município. Trata-se de

uma mera supressão quantitativa, que não respeita sequer a audição das populações e não assegura a efetiva

audição das próprias autarquias mais afetadas: as freguesias. (…) Mais, a ânsia da atual maioria parlamentar

de extinguir freguesias a toda a força é tal, que o papel das freguesias no procedimento da Reorganização

Administrativa demonstra bem uma desconsideração institucional pela sua autonomia e caracterização

constitucional, colocando a decisão nas mãos de um órgão do município, autarquia local da qual as freguesias

são autónomas, e que não exerce sobre elas qualquer papel de direção, superintendência ou tutela. De resto,

esta solução tem visto a sua constitucionalidade ser posta em causa por diversos atores políticos e sociais.»

– Projeto de Lei n.º 303/XII (PCP) – Revoga a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprova o regime jurídico

da reorganização administrativa territorial autárquica. De acordo com a exposição de motivos «a lei pretende

única e exclusivamente extinguir freguesias e não promover uma reorganização administrativa territorial; nem

o conteúdo da lei vai ao encontro dos princípios enunciados na mesma. Uma séria reorganização

administrativa do território passa pela concretização da regionalização como determina a Constituição da

República Portuguesa, assente num processo de descentralização que promova o desenvolvimento

económico e a autonomia».

– Projeto de Lei n.º 322/XII (Os Verdes) – Procede à revogação da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio (Regime

jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica), do Grupo Parlamentar de Os Verdes. Defende

na exposição de motivos que «esta Lei da extinção de freguesias representa um inqualificável atentado à

democracia, à descentralização de poderes, ao desenvolvimento e à coesão social e territorial do País e vai

fragilizar de forma substancial a prestação dos serviços públicos prestados às populações.»

II OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, este

exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.

III CONCLUSÕES

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PEV apresentaram na mesa da Assembleia da República, o

Projeto de Lei n.º 888/XIII/3.ª, que procede à reposição de freguesias, nos termos dos artigos 167.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O projeto de lei respeita os requisitos formais previstos na CRP e no RAR.

Neste sentido a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação tem o parecer, que o Projeto de Lei em apreço, ao reunir todos os requisitos formais, constitucionais

e regimentais, e cumprindo o estipulado na lei formulário deve ser remetido para discussão em plenário, nos

termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do RAR.

Palácio de São Bento, 7 de março de 2019.

O Deputado autor do Parecer, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 12 de março de 2019.

IV ANEXO

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 888/XIII/3.ª (Os Verdes)

Procede à reposição de freguesias

Data de admissão: 24 de maio de 2018.

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Rosalina Alves (BIB), Maria Leitão (DILP) e Isabel Gonçalves (DAC). Data: 29 de junho de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 888/XIII/3.ª – Procede à reposição de freguesias, apresentado pelo Grupo Parlamentar

do Partido Ecologista «Os Verdes» (GP-PEV), deu entrada a 23 de maio de 2018. Foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

(11.ª) a 24 de maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo nesse mesmo

dia sido anunciado em sessão plenária.

De acordo com a exposição de motivos, tendo por base a oposição manifestada pela ANAFRE –

Associação Nacional de Freguesias e a ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses ao processo

de reorganização administrativa anterior e a que, segundo o GP proponente o Governo não atribuiu relevância

à «pronúncia» das próprias autarquias, o presente projeto tem como objeto reverter a Reorganização

Administrativa do Território das Freguesias operada na sequência da publicação da Lei n.º 11-A/2013, de 28

de janeiro, em execução da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

Em especial, no seu artigo 2.º, o projeto estabelece a reposição de todas as freguesias extintas, sendo

salvaguardado que a reposição de freguesias cujos órgãos da freguesia e do município se tenham

pronunciado favoravelmente só opera caso haja deliberação favorável nesse sentido desses órgãos e

mediante intervenção da Assembleia da República.

Assinala-se ainda que o artigo 4.º do projeto estipula a repristinação de todas as normas revogadas pela

referida Lei n.º 11-A/2013.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 888/XIII/3.ª é subscrito por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista

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«Os Verdes», ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Em caso de aprovação na

generalidade poderá ser necessário conformar a norma de início de vigência com o limite à apresentação de

iniciativas consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento,

conhecido como «lei-travão», dado que o projeto de lei parece envolver, no ano económico em curso, um

aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento. Nesse caso, a limitação pode ser ultrapassada

prevendo-se a entrada em vigor da iniciativa com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei – «Criação, modificação e extinção de autarquias

locais» – enquadra-se, por força do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição, no âmbito da reserva

absoluta de competência legislativa da Assembleia da República. Assim, segundo o n.º 4 do artigo 168.º da

Constituição, a presente iniciativa legislativa carece de votação na especialidade pelo Plenário e, nos termos

do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em caso de aprovação deve revestir a forma de lei

orgânica.

As leis orgânicas carecem «de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição. Refira-se,

igualmente, que o artigo 94.º do Regimento estatui que essa votação, por maioria qualificada, com recurso ao

voto eletrónico.

Deve também ser tido em conta o disposto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição: «O Presidente da

Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser

promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da

Assembleia da República».

A Constituição estabelece no artigo 249.º, quanto ao Poder Local, o direito de audição das autarquias [A

criação ou a extinção de municípios, bem como a alteração da respetiva área, é efetuada por lei, precedendo

consulta dos órgãos das autarquias abrangidas]. O Regimento prevê, no artigo 141.º, o dever de audição da

Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias quando os projetos

de lei digam respeito às autarquias locais, como este em análise.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 23 de maio de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª) a 24 de

maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo nesse mesmo dia sido

anunciado em sessão plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Procede à reposição de freguesias» – traduz sinteticamente o

seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

conhecida como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em

sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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Segundo as regras de legística formal, «as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem

ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de

todo um outro ato»2. Uma vez que o artigo 3.º do projeto de lei prevê a revogação da Lei n.º 22/2012, de 30 de

maio, e da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, sugere-se que essa informação passe a constar do título, por

exemplo da seguinte forma: «Procede à reposição de freguesias, revogando a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio,

e a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro».

Na sequência da norma revogatória, o artigo 4.º prevê a repristinação de todas as normas revogadas pela

Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, parecendo ser recomendável que, em caso de aprovação na generalidade,

esta norma passa a especificar concretamente o que é efetivamente repristinado, a Lei n.º 11/82, de 2 de

junho, a Lei n.º 8/93, de 5 de março, e o artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

Como referido anteriormente, em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei orgânica, nos

termos do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário

da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no prazo de 30 dias após a publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1

do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A origem da freguesia pode ser encontrada na paróquia, circunscrição eclesiástica territorial, que se

caracterizava por ser formada por um grupo de vizinhos que professavam a mesma religião.

A Constituição de 1933 foi a primeira a consagrar a existência das freguesias, ao prever no artigo 124.º que

o território do Continente se dividia em concelhos, que se formavam de freguesias, divisão administrativa esta

que não era aplicável aos Açores e Madeira. No desenvolvimento deste preceito constitucional foi publicado o

Decreto de 18 de julho de 1835 que procedeu à respetiva reforma administrativa. Mais tarde, a Constituição da

República Portuguesa de 1976 veio prever no artigo 238.º a existência de freguesias em todo o território

nacional, autonomizando-as frente aos municípios.

Atualmente, a Constituição da República Portuguesa (CRP) determina no artigo 6.º que o Estado é unitário

e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da

subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração

Pública. A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, sendo as

autarquias locais pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de

interesses próprios das populações respetivas (artigo 235.º da CRP).

O artigo 236.º da CRP consagra as categorias de autarquias locais e divisão administrativa, estabelecendo,

designadamente, para esse efeito, que no continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios3 e

as regiões administrativas (n.º 1) e que a divisão administrativa do território será estabelecida por lei (n.º 4).

Nos termos da alínea n), do artigo 164.º da Constituição é da exclusiva competência da Assembleia da

República legislar sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem

prejuízo dos poderes das regiões autónomas. Por outro lado, de acordo com a alínea q), do n.º 1, do artigo

165.º da Constituição é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao

Governo, sobre o estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais.

2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 203. 3 Segundo os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros nem os municípios se reduzem a agregados de freguesias, nem as freguesias se reduzem a elementos integrantes dos municípios, sujeitos a quaisquer poderes por parte destes (Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 449).

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No desenvolvimento da norma constitucional, a Lei n.º 11/82, de 2 de junho4, aprovou o regime de criação

e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações, diploma que foi

alterado pela Lei n.º 8/93, de 5 de março5.

Os artigos 1.º e 2.º estabeleciam que compete à Assembleia da República legislar sobre a criação ou

extinção das autarquias locais e fixação dos limites da respetiva circunscrição territorial, e sobre a designação

e a determinação da categoria das povoações (com exceção da parte respeitante às freguesias que foi

revogada pela Lei n.º 8/93, de 5 de março). De acordo com o disposto no artigo 3.º, o Parlamento, na

apreciação das respetivas iniciativas legislativas, deveria ter em conta os pertinentes índices geográficos,

demográficos, sociais, culturais e económicos; as razões de ordem histórica; os interesses de ordem geral e

local em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida; e os

pareceres e apreciações expressos pelos órgãos do poder local.

Cerca de uma década mais tarde, a Lei n.º 8/93, de 5 de março, veio consagrar o regime jurídico de criação

de freguesias, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de julho6.

Nos termos do artigo 2.º a criação de freguesias incumbe à Assembleia da República, no respeito pelo

regime geral definido na presente lei-quadro. O artigo 3.º acrescentava que na apreciação das iniciativas

legislativas que visem a criação de freguesias deve a Assembleia da República ter em conta: a vontade das

populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a que alude a

alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º desta lei; razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social

e cultural; e a viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa,

bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas.

Na sequência do Memorando de Entendimento, do Programa do XIX Governo Constitucional e da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011, de 22 de setembro, o Governo apresentou em setembro de

2011, o Documento Verde da Reforma da Administração Local. Tendo este documento por base, o Governo

entregou na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 44/XII – Aprova o regime jurídico da

reorganização administrativa territorial autárquica que, segundo a respetiva exposição de motivos, pretendia

aprovar o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, com o objetivo de proceder ao

reforço da coesão nacional, à melhoria da prestação dos serviços públicos locais e à otimização da atividade

dos diversos entes autárquicos.

Esta iniciativa deu origem à Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização

administrativa territorial autárquica, tendo ainda revogado as já mencionadas Lei n.º 11/82, de 2 de junho, e

Lei n.º 8/93, de 5 de março, e ainda o artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

Na Reunião Plenária de 13 de abril de 2012 esta proposta de lei foi aprovada com os votos a favor dos

Grupos Parlamentares (GP) do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular, a abstenção do

Deputado do Partido Socialista Miguel Coelho e os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido

Socialista, do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda e do Partido Ecologista «Os Verdes».

Dando cumprimento ao disposto na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro7,

retificada pela Declaração de Retificação n.º 19/2013, de 28 de março, procedeu à reorganização

administrativa do território das freguesias. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º, a reorganização administrativa

das freguesias é estabelecida através da criação de freguesias por agregação ou por alteração dos limites

territoriais de acordo com os princípios, critérios e parâmetros definidos na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio,

com as especificidades previstas na presente lei.

Esta lei teve origem no Projeto de Lei n.º 320/XII – Reorganização Administrativa do Território das

Freguesias, dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do CDS – Partido Popular. Em votação final

global foi aprovada, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido

Socialista, e com os votos contra dos restantes Grupos Parlamentares.

Com a reforma de 2013 e com a fusão e agregação de freguesias foram eliminadas 1167 freguesias, tendo

o total passado de 4259 para as 3092 freguesias atuais.

4 Vd. trabalhos preparatórios. 5 Vd. trabalhos preparatórios. 6 Vd. trabalhos preparatórios. 7 O Despacho n.º 11540/2013, de 5 de setembro, aprovou a tabela de designação simplificada das Freguesias.

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68

Importa igualmente referir a Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro8, modificada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de

agosto9, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro10, e Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro11, (versão consolidada)

que estabeleceu a reorganização administrativa de Lisboa, através da definição de um novo mapa da cidade,

de um quadro específico das competências próprias dos respetivos órgãos executivos, bem como dos critérios

de repartição de recursos entre o município e as freguesias do concelho.

A Lei n.º 81/2013, de 6 de dezembro12, veio proceder à interpretação de normas das Leis n.os 56/2012, de 8

de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, estabelecendo o princípio da gratuidade da constituição das

novas freguesias e clarificar regras em matéria de remunerações dos eleitos das juntas de freguesia.

Porque conexa com esta matéria cumpre mencionar a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro13, que determinou

o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das

freguesias, diploma que foi alterado pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, (Declaração de Retificação n.º

4/2002, de 6 de fevereiro e Declaração de Retificação n.º 9/2002, de 5 de março), pela Lei n.º 67/2007, de 31

de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Declaração de

Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro),

e Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (versão consolidada).

Refere-se, ainda, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro14 (Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de

novembro, e Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro), que veio estabelecer o regime

jurídico das autarquias locais, aprovar o estatuto das entidades intermunicipais, estabelecer o regime jurídico

da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e

aprovar o regime jurídico do associativismo autárquico. Este diploma sofreu as alterações introduzidas pela Lei

n.º 25/2015, de 30 de março, Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e Lei n.º

42/2016, de 28 de dezembro (versão consolidada).

Recentemente, a Resolução da Assembleia da Republica n.º 8/2017, de 25 de janeiro15, veio recomendar

ao Governo a avaliação da reorganização territorial das freguesias e do respetivo reforço de competências

sugerindo:

1 – A avaliação da reorganização territorial das freguesias, com a participação de todas as freguesias e

municípios, por forma a aferir os resultados das fusões ou agregações realizadas e corrigir casos mal

resolvidos.

2 – A discussão sobre o reforço das competências próprias das freguesias, atendendo à necessidade de

alocação eficiente de recursos humanos e financeiros, com vista a assegurar maior eficiência na gestão

autárquica e qualidade nos serviços de proximidade.

3 – O envolvimento das associações representativas das freguesias e municípios neste processo e o seu

diálogo e trabalho com o Governo.

A Associação Nacional de Freguesias – ANAFRE, realizou em 15 de setembro de 2012, o 2.º Encontro

Nacional de Freguesias, tendo lavrado, nomeadamente, as seguintes conclusões:

1 – Os Autarcas de Freguesia continuam a rejeitar, liminarmente, o modelo de reforma administrativa

indicado pela Lei n.º 22/2012, exigindo a sua revogação.

2 – Os Autarcas de Freguesia repudiam, vivamente, todo o processo da Reorganização Administrativa

Territorial Autárquica, centrada na decisão de Assembleias Municipais, Órgãos exógenos às Freguesias.

3 – Os Autarcas de Freguesia presentes estão convictos de que a extinção/agregação de Freguesias nada

contribuirá para a redução da despesa pública; outrossim, despertará novos gastos para um pior serviço

público às populações.

8 Vd. trabalhos preparatórios. 9 Vd. trabalhos preparatórios. 10 Vd. trabalhos preparatórios. 11 Vd. trabalhos preparatórios. 12 Vd. trabalhos preparatórios. 13 Vd. trabalhos preparatórios. 14 Vd. trabalhos preparatórios. 15 Vd. trabalhos preparatórios.

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No ano seguinte, em 20 de abril de 2013, efetivou-se o 3.º Encontro Nacional de Freguesias tendo sido

divulgadas, designadamente, as conclusões que se elencam:

1.ª – Incentivar uma onda de solidariedade nacional com as Freguesias agregadas contra sua vontade,

fazendo eco da vontade das populações.

2.ª – Que esta onda chegue aos Órgãos de Soberania e às Forças Político-Partidárias, em manifestação de

repúdio e desagrado.

3.ª – Rejeitar a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e a Lei n.º 11/2013, 28 de janeiro, mostrando

disponibilidade para as reformar no respeito pela vontade das populações livre e localmente manifestada.

Nos dias 26 a 28 de janeiro de 2018 realizou-se o XVI Congresso Nacional da ANAFRE que decorreu sob o

lema: «Freguesias: Somos Portugal Inteiro» e que centrou as suas principais linhas de atuação na

reorganização administrativa, a descentralização de competências e a regionalização.

Sobre esta matéria e para além das iniciativas já referidas foram, ainda, entregues três projetos de lei na

XII Legislatura:

 Projeto de Lei n.º 298/XII – Revoga o Regime Jurídico da Reorganização Administrativa Territorial

Autárquica aprovado pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.

Segundo a exposição de motivos, a Reorganização Administrativa Territorial Autárquica não evidencia critérios

adequados a uma eventual reforma do mapa das autarquias locais, antes impondo quotas de redução do

número de freguesias em cada município. Trata-se de uma mera supressão quantitativa, que não respeita

sequer a audição das populações e não assegura a efetiva audição das próprias autarquias mais afetadas: as

freguesias. (…) Mais, a ânsia da atual maioria parlamentar de extinguir freguesias a toda a força é tal, que o

papel das freguesias no procedimento da Reorganização Administrativa demonstra bem uma desconsideração

institucional pela sua autonomia e caracterização constitucional, colocando a decisão nas mãos de um órgão

do município, autarquia local da qual as freguesias são autónomas, e que não exerce sobre elas qualquer

papel de direção, superintendência ou tutela. De resto, esta solução tem visto a sua constitucionalidade ser

posta em causa por diversos atores políticos e sociais.

 Projeto de Lei n.º 303/XII – Revoga a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprova o regime jurídico da

reorganização administrativa territorial autárquica do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português. De

acordo com a exposição de motivos a lei pretende única e exclusivamente extinguir freguesias e não promover

uma reorganização administrativa territorial; nem o conteúdo da lei vai ao encontro dos princípios enunciados

na mesma. Uma séria reorganização administrativa do território passa pela concretização da regionalização

como determina a Constituição da República Portuguesa, assente num processo de descentralização que

promova o desenvolvimento económico e a autonomia.

 Projeto de Lei 322/XII – Procede à revogação da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio (Regime jurídico da

reorganização administrativa territorial autárquica), do Grupo Parlamentar de Os Verdes. Defende na

exposição de motivos que esta Lei da extinção de freguesias, representa um inqualificável atentado à

democracia, à descentralização de poderes, ao desenvolvimento e à coesão social e territorial do País e vai

fragilizar de forma substancial a prestação dos serviços públicos prestados às populações.

As iniciativas – que foram objeto de discussão conjunta – apresentavam as mesmas propostas e objetivos:

revogação da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização administrativa

territorial autárquica e repristinação da Lei n.º 11/82, de 2 de junho (regime de criação e extinção das

autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações), da Lei n.º 8/93, de 5 de

março (regime jurídico de criação de freguesias), e do artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro16 (Lei das

Finanças Locais), artigo este referente à majoração do Fundo de Financiamento das Freguesias para a fusão

de freguesias, e que determinava o seguinte:

16 Vd. trabalhos preparatórios.

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1 – Quando se verifique a fusão de freguesias, a respetiva participação no FFF é aumentada de 10%, em

dotação inscrita no Orçamento do Estado, até ao final do mandato seguinte à fusão, nos termos do regime

jurídico de criação, extinção e modificação de autarquias locais.

2 – A verba para as freguesias fundidas, prevista no número anterior, é inscrita anualmente na Lei do

Orçamento do Estado.

Tendo sido objeto de votação na generalidade, os projetos de lei foram rejeitados com os votos a favor do

Partido Socialista, Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda e Os Verdes, e os votos contra dos

restantes GP.

Já na presente legislatura foram apresentadas quatro iniciativas:

 Projeto de Lei n.º 231/XIII – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias do GP do Partido

Comunista Português que propunha a reposição das freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de

janeiro, com exceção daquelas cujos órgãos deliberativos e do município em que se integravam se tivessem

pronunciado favoravelmente no âmbito do processo regulado pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, reposição

esta que se opera pela repristinação das leis que as criaram e, ainda a repristinação da Lei n.º 8/93, de 5 de

março. Esta iniciativa foi rejeitada na votação na generalidade, em 26 de dezembro de 2016, tendo obtido os

votos a favor dos GP do Bloco de Esquerda, Partido Comunista Português, Partido Ecologista «Os Verdes» e

do Deputado do Partido Socialista Norberto Patinho, a abstenção do Deputado do PAN e do Deputado do

Partido Socialista Pedro do Carmo e os votos contra dos restantes grupos parlamentares;

 Projeto de Lei n.º 272/XIII – Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias extintas pela

Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, do GP do Bloco de Esquerda apresentava como objetivo a repristinação

da Lei n.º 8/93, de 5 de março, e a instituição de um processo extraordinário e célere de restauração de

freguesias. Este projeto de lei foi rejeitado na votação na generalidade, em 26 de dezembro de 2016, tendo

obtido os votos a favor dos GP do Bloco de Esquerda, Partido Comunista Português, e Partido Ecologista «Os

Verdes», a abstenção do Deputado do PAN e dos Deputados do Partido Socialista Norberto Patinho e Pedro

do Carmo e os votos contra dos restantes grupos parlamentares;

 Projeto de Lei n.º 611/XIII – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias do GP do Partido

Comunista Português que veio renovar o já mencionado Projeto de Lei n.º 231/XIII e que se encontra na

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação;

 Projeto de Lei n.º 679/XIII – Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias extintas do

GP do Bloco de Esquerda que veio renovar o já mencionado Projeto de Lei n.º 272/XIII e que se encontra na

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação.

A presente iniciativa, à semelhança dos projetos de lei suprarreferidos, propõe a reposição das freguesias

extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro (reorganização administrativa do território das freguesias) e a

revogação deste mesmo diploma e, também, a revogação da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio (regime jurídico

da reorganização administrativa territorial autárquica), sendo repristinadas todas as normas revogadas por

esta última.

Por fim, cumpre destacar os sítios da Associação Nacional de Freguesias – ANAFRE, onde pode ser

consultada múltipla informação sobre todas as freguesias portuguesas e da Associação Nacional de

Municípios Portugueses – ANMP que reúne diversa e aprofundada informação relativamente aos municípios

de Portugal.

 Enquadramento internacional

Países europeus

Em conexão com esta matéria e com informação complementar no enquadramento internacional podem,

ainda, ser consultadas as notas técnicas dos Projetos de Lei n.os 611/XIII e 890/XIII.

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: França.

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FRANÇA

Em França, la région, le département, la commune, les collectivités à statut particuleir e a Collectivité

d'Outre-mer, são formas de organização administrativa do território que fazem parte de um conceito mais lato

designado por collectivités territoriales. Constituem o quadro institucional da participação dos cidadãos na vida

local e garantem a expressão da sua diversidade.

As collectivités territoriales são pessoas coletivas de direito público, com competências próprias, poder

deliberativo, executivo e regulamentar.

A administração das collectivités territoriales sobre um determinado território é distinta da do Estado. A

repartição das competências entre estas e o Estado é efetuada por forma a distinguir, dentro do possível, as

que dizem respeito ao Estada e as que são reservadas às collectivités territoriales. Concorrem com o Estado

na administração e organização do território, no desenvolvimento económico, social, sanitário, cultural e

científico, assim como na proteção do ambiente, na luta contra o efeito de estufa e na melhoria da qualidade

de vida.

A partir de 2008 as entidades governamentais, responsáveis pela organização territorial do país, encetaram

medidas no sentido de modificar a legislação respeitante a esta matéria, simplificando-a, por forma a reforçar a

democracia local e tornar o território mais atrativo.

A Loi n.º 2010-1563 du 16 décembre 2010 de réforme des collectivités territoriales, define as grandes

orientações, assim com o calendário de aplicação da profunda reforma da organização territorial. Procede à

complementaridade de funcionamento entre as diversas entidades territoriais, designadamente através da

criação de um conseiller territorial, que tem assento tanto no département como na région. De forma

simplificada, visa pôr fim à concorrência de funções, às despesas redundantes, à criação, fusão e extinção de

entidades territoriais.

Os conseillers territoriaux com assento, ao mesmo tempo, no conseil regional e no conseil général du

département são eleitos por voto uninominal, a duas voltas, por um período de seis anos. São as entidades

que contribuem para uma melhor adaptação da repartição das competências às especificidades locais. Seis

meses, após a sua eleição, elaboram um esquema regional que define e otimiza a repartição das

competências entre a region e os départements.

A clarificação das competências das collectivités territoriales e a coordenação dos seus atores são as

bases em que assenta a Loi n.º 2014-58 du 27 janvier 2014 de modernisation de l'action publique territoriale et

d'affirmation des métropoles.

A cláusula geral de competência (CCG) consiste na capacidade geral de intervenção que a collectivitée

territoriale beneficia, no âmbito do exercício das suas competências, sem que seja necessário proceder à

especificação das mesmas. Assenta na concretização dos assuntos da collectivité ou no interesse público

local.

Tal cláusula tinha sido, em parte, suprimida com a reforma de 16 de dezembro de 2010 e restaurada pela

Loi n.º 2014-58, du 27 janvier 2014. Contudo, a Loi n.º 2015-991 du 7 août 2015 portant nouvelle organisation

territoriale de la République extingue, novamente, a referida cláusula no que respeita aos départements e às

régions, substituindo-a por competências especificadassendo aplicada, apenas, às communes.

Prosseguindo o objetivo de clarificar as competências das collectivités territoriales, a Loi n.º 2015-991, 7

août 2015, que aprova a nova organização territorial da República, mantém o princípio da especialização das

competências das régions e dos départements, corolário da supressão da cláusula geral de competência

(CCG).

À luz deste princípio, as régions e os départements só podem agir no quadro das competências que lhes

são atribuídas pelo presente diploma, evitando, desta forma, a interferência do Estado ou outras collectivités

territoriales.

Paralelamente, o princípio das competências partilhadas é mantido no que respeita às competências que

revestem um carater geral. Desta forma, as competências em matéria de cultura, desporto, turismo, promoção

dos línguas regionais e educação popular são partilhados entre as communes, os départements, as régions e

as collectivités à statut particulier.

De um modo geral, a nova definição das competências contemplada na Lei de agosto de 2015, confere às

régions e aos départements, um papel da maior responsabilidade, reforço da intercommunalité e melhora a

transparência e a gestão das collectivités territoriales.

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Compete mencionar que as leis suprarreferidas modificam o Code Général des Collectivités Territoriales,

do qual constam, fundamentalmente, os princípios gerais que regulam a descentralização da organização

administrativa territorial local (collectivités territoriales).

A Direction de l’information légale et administrative – Vie Publique disponibiliza informação relevante sobre

o assunto.

 Outros países

CABO VERDE

A influência de Portugal na divisão de administrativa do território sente-se, ainda hoje, em Cabo Verde.

Efetivamente, e nos termos do n.º 4 do artigo 230.º da Constituição da República de Cabo Verde cabe à lei

estabelecer a divisão administrativa do território. Em desenvolvimento deste preceito constitucional, a Lei n.º

69/VII/2010, de 16 de agosto, prevê na alínea b) do artigo 6.º que são categorias de autarquias locais,

nomeadamente, as freguesias, de grau inframunicipal, corresponde a subdivisões administrativas do território

municipal.

De acordo com o previsto no artigo 42.º da Lei n.º 69/VII/2010, de 16 de agosto, as freguesias são criadas

caso a caso, mediante análise prévia da necessidade de descentralização inframunicipal, por lei da

Assembleia Nacional que define a sua designação e determina a sua delimitação territorial, sem prejuízo da lei

de divisão administrativa.

Atualmente, o território de Cabo Verde encontra-se subdividido em concelhos, que se subdividem em

freguesias. A divisão oficial, desde 2005, contempla 22 concelhos e 32 freguesias.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

ALEXANDRINO, José de Melo – Dez questões em torno do lugar das freguesias na organização do

Estado. Questões atuais de direito local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 8, (out./dez. 2015), p. 7 a 18. Cota:

RP-173

Resumo: Neste artigo o autor responde a dez questões por si levantadas sobre o lugar das freguesias na

organização do Estado, visando suscitar a reflexão e o debate em torno do problema e, simultaneamente,

apresentando uma visão geral do tema.

Salientamos as respostas do autor relativamente às seguintes questões: «As freguesias em tempo de crise:

valorizadas ou ofendidas?» e «Em busca do conceito perdido: o que é hoje uma freguesia?».

CORTE REAL, Isabel – Pensar a administração local. Revista de administração local. Lisboa. ISSN

0870-810X. A. 37, n.º 261 (maio/jun. 2014), p. 265-284. Cota: RP-224

Resumo: Esta comunicação foi apresentada pela autora no seminário com o mesmo nome, organizado

pelo INA e pela Universidade Aberta a 22 de maio de 2014.

No ponto 4 da sua comunicação «Pontos em aberto na Administração local», a autora interroga-se sobre o

que deve ser alterado para melhorar a gestão das autarquias em Portugal, exprime a sua opinião sobre a

redução do número de freguesias e municípios e aborda a questão da regionalização.

Ao longo da intervenção a autora reflete sobre a Administração Local do futuro correlacionando-a com a

mudança também necessária na Administração Central.

AS FREGUESIAS na organização do Estado: um património nacional. Lisboa: ANAFRE – Associação

Nacional de Freguesias, 2016. 365 p. ISBN 978-989-206772. Cota: 04.36 – 97/2017

Resumo: Esta obra em homenagem ao Professor Cândido de Oliveira, «amigo confesso da

descentralização, do municipalismo e, sobretudo, das freguesias,…» é uma compilação das comunicações

apresentadas na conferência «As freguesias no estado de direito democrático», que decorreu na Sala do

Senado da Assembleia da República, no dia 2 de junho de 2015, sob a organização da ANAFRE. Contém

ainda contributos do relatório «As freguesias: um ano depois da reforma territorial e da delegação legal de

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competências» (os acordos de execução), resultantes do inquérito e estudo promovidos pela ANAFRE,

NEDAL e AEDRL, no início de 2015.

OLIVEIRA, António Cândido de; OLIVEIRA, Fernanda Paula; BATALHÃO, Carlos José – As freguesias

em Portugal, que futuro? Braga: AEDRL – Associação de Estudos de Direito Regional e Local, 2017. ISBN

978-989-99366-7-6. 110 p. Cota: 04.36 – 118/2018.

Resumo: Segundo os autores, esta obra é uma reflexão sobre as freguesias e está organizada em quatro

partes, sendo que na primeira parte é abordada «a organização administrativa portuguesa, destacando a

Administração autónoma territorial e, dentro dela, o lugar atribuído às freguesias, tendo sempre na devida

atenção a nossa Constituição.»

Na segunda parte as freguesias são apresentadas «numa breve perspetiva histórica, procurando verificar

as suas características e a situação que existia até à reforma de 2011-2013.»

Na terceira parte é descrito com «algum detalhe o processo da recente controversa reforma que está em

vigor.»

Na quarta parte os autores apresentam o seu «contributo para fortalecer a democracia local ao nível das

freguesias», com vista ao futuro e «propondo um procedimento para a elaboração de uma lei sobre o regime

de criação, extinção ou modificação de freguesias.»

SCHMIDT, Luísa; SEIXAS, João; BAIXINHO, Alexandra – Governação de proximidade: as Juntas de

Freguesia de Lisboa. Lisboa: Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 2014. 305 p. ISBN 978-972-27-2223-0.

Cota: 04.36 – 151/2015

Resumo: «Como nível de poder local e de administração pública mais próximo dos cidadãos, numa posição

privilegiada para identificar carências, gerir espaços, apoiar gentes e dinamizar atividades, as freguesias

tornaram-se hoje espaços-chave para a possível reconciliação – e para a urgente reaproximação – entre

sociedade e política, entre global e local, entre cidade e cidadania.

A recente reforma administrativa das freguesias de Lisboa, feita após um processo fundamentado e

debatido – contrariamente ao que aconteceu com a reforma das freguesias no resto do país – teve, como

objetivo a qualificação dos padrões de administração e de participação da cidade.

Este livro reflete uma das dimensões dos estudos científicos então desenvolvidos, no âmbito do projeto

‘Qualidade de vida e governação da cidade’: uma análise da evolução histórica das freguesias e juntas da

cidade, uma avaliação da sua distribuição populacional, urbanística e das várias problemáticas locais, e os

resultados de um inquérito aplicado de forma direta aos presidentes das então cinquenta e três juntas de

freguesia. Oferece, portanto, segundo os autores, uma base central para o melhor entendimento das

exigências da governação de proximidade na cidade contemporânea, fornecendo um guia de leitura e

informação aos fregueses sobre os seus direitos e deveres, convidando-os igualmente a intervir, mais e

melhor.»

SIMÕES, Cristina – Proposta de um modelo de poder local: analisar novas formas de democracia em

Portugal no contexto Europa. Revista portuguesa de ciência política. ISSN 1647-4090. Lisboa. N.º 6 (2016),

p. 27-50. Cota: RP-11

Resumo: Neste artigo a autora propõe-se analisar um novo modelo de poder local com vista a novas

formas de democracia em Portugal. De acordo com aquela, através do estudo comparativo dos processos de

descentralização em Portugal, Reino Unido e França, podemos analisar o funcionamento do Estado, a

articulação entre o central e o local e as formas como este último lida com o tecido social. A investigação

comparativa patente neste trabalho procura apresentar ao leitor as múltiplas complexidades de configurações

socio-espaciais e modelos de administração nos países atrás mencionados.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em

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apreciação, na Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

(11.ª), as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa com a presente:

 Projeto de Lei n.º 611/XIII/3.ª (PCP) – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias;

 Projeto de Lei n.º 679/XIII/3.ª (BE) – Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias

extintas.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), identificaram-se as seguintes petições

pendentes, sobre matéria idêntica:

 Petição n.º 515/XIII/3.ª – Solicitam a reversão da União de Freguesias de Amoreira da Gândara,

Paredes do Bairro e Ancas e a sua consequente desagregação;

 Petição n.º 514/XIII/3.ª – Solicitam a reposição da freguesia de Pigeiros;

 Petição n.º 493/XIII/3.ª – Solicitam a desagregação das freguesias de Vaqueiros e Casével, em

Santarém.

V. Consultas e contributos

Atendendo a que o Regimento estabelece, no artigo 141.º, o dever de audição da Associação Nacional de

Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) quando os projetos de

lei digam respeito às autarquias locais, como este em análise, e a Constituição estabelece no artigo 249.º,

quanto ao Poder Local, o direito de audição órgãos das autarquias abrangidas, e ainda nos termos do n.º 1,

alínea a), e n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto, – «Associações Representativas dos

Municípios e das Freguesias» deverão ser consultadas aquelas associações.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

Todavia, é possível estimar, mesmo sem uma avaliação de impacto financeiro, que a execução da iniciativa

poderá ter efeitos ao nível do recenseamento eleitoral, da atualização de instrumentos e bases de dados de

gestão do território, da execução de responsabilidades contratuais e de prestação de contas das freguesias,

da reorganização de serviços, de recursos humanos e de logística, bem como da necessidade de novos

instrumentos regulamentares.

Caso se considere que o projeto de lei pode envolver um aumento das despesas previstas no Orçamento

do Estado, o que constituiria um limite à apresentação da própria iniciativa (nos termos do n.º 2 do artigo 167.º

da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento), também conhecido como “lei travão”, essa

eventualidade pode ser salvaguardada fazendo-se coincidir a produção de efeitos ou a entrada em vigor da

iniciativa com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

———

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PROJETO DE LEI N.º 911/XIII/3.ª

(ELIMINA O FATOR DE SUSTENTABILIDADE E PROCEDE À REPOSIÇÃO DA IDADE LEGAL DE

REFORMA AOS 65 ANOS)

N.º 916/XIII/3.ª

(REMOVE AS PENALIZAÇÕES APLICADAS A TRABALHADORES QUE JÁ TENHAM ACEDIDO À

PENSÃO ANTECIPADA)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Nota Introdutória

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

3 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

Lei Formulário

4 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

5 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República o Projeto de Lei n.º 911/XIII/3.ª, Elimina o fator de sustentabilidade e procede à reposição da

idade legal de reforma aos 65 anos e o Projeto de Lei n.º 916/XIII/3.ª, que Remove as penalizações aplicadas

a trabalhadoras que já tenham acedido à pensão antecipada.

O Projeto de Lei n.º 911/XIII/3.ª, Elimina o fator de sustentabilidade e procede à reposição da idade legal

de reforma aos 65 anos deuentrada na Assembleia da República a 5 de junho de 2018, foi admitido e

anunciado na sessão plenária do dia 6 de junho de 2018 e o Projeto de Lei n.º 916/XIII/3.ª, que Remove as

penalizações aplicadas a trabalhadoras que já tenham acedido à pensão antecipada deu entrada na

Assembleia da Republica, a 8 de junho de 2018, foi admitido e anunciado na sessão plenária do dia 12 de

junho de 2018. Ambos os projetos de lei baixaram, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança

Social, para efeitos de elaboração do competente Parecer, nos termos aplicáveis. [cf. artigo 129.º do RAR].

A Comissão de Trabalho e Segurança Social designou como autora do parecer conjunto a Deputada Maria

das Mercês Borges, do Partido Social Democrata (PSD).

A discussão conjunta na generalidade destes projetos de lei encontra-se agendada para a sessão plenária

do próximo dia 15 de março de 2019.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Com a apresentação destes projetos de lei, o Partido Ecologista «Os Verdes» pretende, designadamente,

através:

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 Do Projeto de Lei n.º 911/XIII/3.ª eliminar «as penalizações sobre os montantes das pensões

antecipadas para os trabalhadores que à data preenchiam os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 126-

B/2017, de 6 de outubro, ou que tenham, entretanto, atingido a idade normal de acesso à pensão de velhice,

através da eliminação do fator de sustentabilidade e da reposição da idade legal de reforma aos 65 anos». Na

medida em que, consideram que este «mecanismo veio reduzir de forma significativa o valor de todas as

pensões e representar uma quebra progressiva na respetiva taxa de substituição, que se foi acentuando à

medida que aumentou a esperança média de vida, razão pela qual o Partido Ecologista «Os Verdes» se

posicionou, desde o início, contra a sua criação e aplicação, que tem levado a uma constante degradação da

qualidade de vida dos reformados».

Defendem, igualmente, que «os trabalhadores devem poder ter a certeza sobre a idade em que se vão

poder reformar, por outro, o aumento da esperança de vida, que é um avanço civilizacional, não deve ser

usado como fator de penalização dos trabalhadores».

Pois, para «Os Verdes, nem o fator de sustentabilidade, nem o aumento da idade da reforma são a solução

para os problemas de sustentabilidade dos regimes de pensões, são sim uma injustiça e um problema que

deve ser eliminado».

 Do Projeto de Lei n.º 916/XIII/3.ª, eliminar «as penalizações sobre os montantes das pensões

antecipadas para os trabalhadores que à data preenchiam os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 126-

B/2017, de 6 de outubro, ou que tenham, entretanto, atingido a idade normal de acesso à pensão de velhice».

Pretendem que sejam eliminadas «as penalizações aplicadas a trabalhadoras que já tenham acedido à

pensão antecipada», pois consideram que «os trabalhadores em situação de reforma antecipada estão a ser

alvo de uma grande injustiça pelos efeitos das políticas do anterior Governo, pois sofrem cortes brutais nas

suas reformas, o que potencia casos de empobrecimento e a deterioração das condições de vida das

famílias».

Perante esta manifesta injustiça, o Partido Ecologista «Os Verdes» considera que as penalizações que

afetam os reformados que, quando se reformaram, preenchiam os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n.º

126-B/2017, de 6 de outubro, devem ser eliminadas, de forma a que possam passar a receber a sua pensão

com o valor que receberiam caso se reformassem com o referido Decreto-Lei em vigor.

Os Verdes consideram, igualmente, que para os reformados que acederam à reforma antecipada e que

não se encontram abrangidos por esse Decreto-Lei, mas que, entretanto, atingiram a idade legal de acesso à

reforma, a penalização do fator de sustentabilidade deve ser eliminada, assim como o fator de sustentabilidade

aplicável às pensões de invalidez convertidas em pensões de velhice antes da entrada em vigor do Decreto-

Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, que deve ser também eliminado.

Com as presentes iniciativas legislativas o PEV pretende que a idade legal de acesso à pensão de velhice

seja fixada nos 65 anos, que o fator de sustentabilidade seja eliminado relativamente a todas as pensões às

quais se aplica atualmente, e que todos os trabalhadores com pelo menos 40 anos de carreira contributiva

possam aceder à pensão antecipada sem qualquer penalização, independentemente da idade e que seja

encontrada «uma solução adequada para os reformados que acederam à pensão antecipada e que continuam

a ser penalizados, considerando essencial respeitar e valorizar os trabalhadores que contribuíram para o

desenvolvimento do País através de uma vida de trabalho e que, agora, merecem e têm direito a gozar a sua

reforma de forma plena, justa e sem penalizações».

3 – Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do

cumprimento da lei Formulário

O Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) apresentou os Projetos de Lei n.os 911 e 916/XIII/3.ª, nos termos

dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

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alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Estas iniciativas são subscritas por dois Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em

geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em

particular. Respeitam ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e

3 do artigo 120.º.

Estes projetos de lei respeitam, igualmente, o disposto na denominada Lei Formulário [Lei n.º 74/98, de 11

de novembro, na sua atual redação, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas].

No cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei

formulário1, os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, pese embora,

em caso de aprovação, possam vir a ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade

ou em redação final, tendo-se em consideração as alterações sugeridas na Nota Técnica, em anexo, que se

considera parte integrante deste Parecer.

Sugere-se, igualmente, que em caso de aprovação destas duas iniciativas, seja produzido um único texto

final, em sede de Comissão, que reúna as alterações propostas, dado que, ambas as iniciativas legislativas

alteram o mesmo diploma.

As presentes iniciativas legislativas parecem poder resultar num aumento das despesas do Estado

previstas no Orçamento, contudo, com a proposta formulada no artigo 4.º do articulado do Projeto de Lei n.º

911/XIII/3.ª, bem como no artigo 3.º do articulado do Projeto de Lei n.º 916/XIII/3.ª, de que a entrada em vigor

das mesmas coincide «com o início da vigência do Orçamento do Estado que se seguir à sua publicação no

Diário da República», encontra-se ultrapassada a limitação imposta nos termos do n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e do n.º 2 do artigo 120.º do RAR, também conhecido como «lei-travão».

Cumprindo os requisitos formais definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da

República, os projetos de lei em questão encontram-se redigidos sob a forma de um articulado, composto por

artigos, números e alíneas, tendo uma designação que traduz sinteticamente e de forma suficiente o seu

objeto principal, sendo ainda precedidos de uma breve exposição de motivos que subjazem à sua aprovação.

Nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, caso estes projetos de lei sejam aprovados e

promulgados revestirão a forma de lei, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

4 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes das três iniciativas em apreço, remete-

se para a Nota Técnica, em anexo, a qual é parte integrante do presente parecer.

5 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

• Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que,

neste momento, se encontram em apreciação, na Comissão de Trabalho e Segurança Social, sobre matéria,

de algum modo, conexa as seguintes iniciativas legislativas:

 Projeto de Lei n.º 824/XIII/3.ª (PCP) – Eliminação da aplicação do fator de sustentabilidade às pensões

por desemprego involuntário de longa duração e prevê a revisão dos regimes e medidas especiais de

antecipação da idade de acesso à pensão de velhice;

 Projeto de Lei n.º 825/XIII/3.ª (PCP) – Revoga o fator de sustentabilidade e repõe a idade legal de

reforma aos 65 anos;

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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 Projeto de Lei n.º 826/XIII/3.ª (PCP) – Eliminação de penalizações a trabalhadores que já tenham

acedido à pensão antecipada;

 Projeto de Lei n.º 1136/XIII/4.ª (BE) – Repõe a idade de reforma nos 65 anos e consagra a redução

personalizada da idade da reforma para trabalhadores com 40 anos de descontos ou mais (décima primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, a qual foi igualmente agendada para a sessão plenária

de 15 de março de 2019;

 Projeto de Lei n.º 1137/XIII/4.ª (BE) – Cria um complemento extraordinário para compensar os

pensionistas com longas carreiras contributivas dos cortes resultantes da aplicação do fator de

sustentabilidade entre 2014 e 2019;

 Projeto de Lei n.º 1138/XIII/4.ª (BE) – Eliminação do fator de sustentabilidade das pensões requeridas

ao abrigo dos regimes especiais de acesso a pensões de invalidez e velhice, do regime de antecipação da

pensão de velhice, nomeadamente nas situações de desemprego involuntário de longa duração e reposição

da idade legal de reforma nos 65 anos.

 Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se

encontram pendentes as seguintes petições que versam matéria conexa com as presentes iniciativas e que se

encontram num único processo:

 Petição n.º 485/XIII/3.ª – Solicita revisão do Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, que

estabelece um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice, e Petição n.º 516/XIII/3.ª –

Correção das injustiças provocadas nas pensões através do fator de sustentabilidade.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do presente Parecer reserva a sua opinião para a discussão das iniciativas legislativas em

Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:

1. O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República as seguintes iniciativas:

 Projeto de Lei n.º 911/XIII/3.ª (PEV) – Elimina o fator de sustentabilidade e procede à reposição da

idade legal de reforma aos 65 anos;

 Projeto de Lei n.° 916/XIII/3.ª(PEV) – Remove as penalizações aplicadas a trabalhadores que já

tenham acedido à pensão antecipada.

2. As presentes iniciativas do Partido Ecologista «Os Verdes» visam «eliminar o fator de sustentabilidade e

proceder à reposição da idade legal de reforma aos 65 anos» e ainda proceder à eliminação das

«penalizações sobre os montantes das pensões antecipadas para os trabalhadores que à data preenchiam os

requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, ou que tenham, entretanto, atingido a

idade normal de acesso à pensão de velhice».

3. Os Projetos de Lei em apreço cumprem todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais

necessários à sua tramitação.

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4. Propõe-se que, em caso de aprovação, em sede de discussão e votação na especialidade ou na fixação

da redação final, estes projetos de lei possam vir a ser fundidos num texto único, tendo em conta a conexão

existente entre as matérias em questão e o facto de procederem à alteração dos mesmos diplomas, conforme

sugerido na Nota Técnica.

5. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 14 de março de 2019.

A Deputada autora do parecer, Maria das Mercês Borges — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras

Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 14 de março de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se nota técnica

elaborada pelos serviços.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 911/XIII/3.ª (PEV)

Elimina o fator de sustentabilidade e procede à reposição da idade legal de reforma aos 65 anos.

Data de admissão: 6 de junho de 2018.

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Projeto de Lei n.º 916/XIII/3.ª (PEV)

Remove as penalizações aplicadas a trabalhadores que já tenham acedido à pensão antecipada.

Data de admissão: 12 de junho de 2018.

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)

Índice

I. Análise das iniciativas

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Avaliação prévia de impacto

VI. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Paula Faria (BIB), Filomena Romano de Castro e Marta de Almeida Vicente (DILP). Data: 13 de março de 2019.

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I. Análise das iniciativas

• As iniciativas

Com o Projeto de Lei n.º 911/XIII/3.ª, o Partido Ecologista «Os Verdes» propõe que a idade legal de acesso

à pensão de velhice seja fixada nos 65 anos, que o fator de sustentabilidade seja eliminado relativamente a

todas as pensões às quais se aplica atualmente, e que todos os trabalhadores com pelo menos 40 anos de

carreira contributiva possam aceder à pensão antecipada sem qualquer penalização, independentemente da

idade.

Com o Projeto de Lei n.º 916/XIII/3.ª, o Partido Ecologista «Os Verdes» propõe encontrar uma solução

adequada para os reformados que acederam à pensão antecipada e que continuam a ser penalizados,

considerando essencial respeitar e valorizar os trabalhadores que contribuíram para o desenvolvimento do

País através de uma vida de trabalho e que, agora, merecem e têm direito a gozar a sua reforma de forma

plena, justa e sem penalizações.

• Enquadramento jurídico nacional

O direito à segurança social, efetivado através do sistema de segurança social, é conferido pelo artigo 63.º

da Constituição, a todos. Efetivamente, o n.º 2 do referido artigo impõe aoEstado a incumbência de

«organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a

participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de

associações representativas dos demais beneficiários. O sistema de segurança social protege os cidadãos na

doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de

falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho» (n.º 3). O mesmo artigo prevê

que «todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez,

independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado» (n.º 4).

Neste contexto, foi aprovada a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 83-

A/2013, de 30 de dezembro, que define as bases gerais do sistema de segurança social, cujo artigo 64.º,

prevê que, na determinação dos montantes das pensões, é aplicável um fator de sustentabilidade, relacionado

com a evolução da esperança média de vida e que será o elemento fundamental de adequação do sistema de

pensões às modificações de origem demográfica e económica. O fator de sustentabilidade é definido pela

relação entre a esperança média de vida verificada num determinado ano de referência, e a esperança média

de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão.

No desenvolvimento do regime estabelecido pela referida Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º

4/2007, de 16 de janeiro), foi aprovado o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (versão consolidada),

retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2007, e alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro,

pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março,

126-B/2017, de 6 de outubro, 33/2018, de 15 de maio, 73/2018, de 17 de setembro, e 119/2018, de 27 de

dezembro, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do

regime geral de segurança social. De entre um conjunto de medidas constantes no referido decreto-lei,

destaca-se a introdução do fator de sustentabilidade aplicado ao montante da pensão de velhice relacionado

com a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2000 e aquela que se vier a verificar no ano

anterior ao do início da pensão de velhice1, nos termos do disposto no artigo 35.º.

O fator de sustentabilidade não é aplicável no cálculo das seguintes pensões: (a) pensões de invalidez

(artigos 6.º a 19.º); (b) pensões de velhice resultantes da convolação das pensões de invalidez (artigo 52.º); (c)

pensões de velhice dos beneficiários que passem à situação de pensionista na idade normal ou na idade

pessoal de acesso à pensão, ou em idade superior (artigo 20.º); (d) pensões de velhice do regime de

flexibilização da idade (artigo 21.º); (e) pensões de velhice do regime de antecipação por carreiras

contributivas muito longas (artigo 21.º-A).

1 O indicador da esperança média de vida aos 65 anos relativa a cada ano é objeto de publicação pelo Instituto Nacional de Estatística.

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A partir de 2008, o fator de sustentabilidade começou a ser aplicado, tendo ocorrido um significativo

aumento do mesmo em 20142 (ver quadro infra), com a aprovação do Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de

dezembro, que introduziu alterações à fórmula de cálculo do fator de sustentabilidade através da alteração do

ano de referência inicial da esperança média de vida aos 65 anos, do ano de 2006 para o ano 2000. Mesmo

assim o fator de sustentabilidade tornou-se menos abrangente, uma vez que passou a incidir apenas sobre as

reformas antecipadas.

Ano de referência Fator de sustentabilidade

2008 0,56%

2009 1,32%

2010 1,65%

2011 3,14%

2012 3,92%

2013 4,78%

2014 12,34%

2015 13,02%

2016 13,34%

2017 13,88%

2018 14,50%

No entanto, a partir de 2014, o regime de reforma antecipada por flexibilização passou a ter uma dupla

penalização pelo aumento da idade normal de reforma e pelo aumento substancial do fator de

sustentabilidade.

No âmbito do regime de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, o beneficiário, por cada mês

de antecipação em relação à idade legal da reforma, é penalizado em 0,5% (6% por ano), acrescentando a

redução de 14,50% (em 2018), com a aplicação do fator de sustentabilidade, ao valor da pensão de velhice.

Em 2019, a idade legal de acesso à pensão de velhice passou para os 66 anos e 5 meses, ou seja, um

mês a mais do que em 2018.

Também em 2020, a idade legal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social, nos

termos do disposto no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual,

é 66 anos e 5 meses (Portaria n.º 50/2019, de 8 de fevereiro).

Querendo compensar o impacto da aplicação do fator de sustentabilidade, poderão os beneficiários optar:

(i) ou por trabalhar mais algum tempo, após a idade de reforma, prevendo a bonificação na formação da

pensão por cada mês de trabalho efetivo para além do momento de acesso à pensão completa (ii) ou por

descontar voluntariamente para o novo regime complementar publico de contas individuais regulado pelo

Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, de que advirão ganhos adicionais no

momento da pensão a atribuir.

O regime de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social

(Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual) e do regime de proteção social convergente

(Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual) têm sofrido alterações ao longo dos últimos

anos, designadamente através do Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro (Estabelece um regime

especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social

e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas), do Decreto-Lei n.º

73/2018, de 17 de setembro (Alarga o âmbito pessoal do regime especial de acesso antecipado à pensão de

2 Em 2014 houve alterações da fórmula de cálculo do fator de sustentabilidade, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro que introduziu alterações ao regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.

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velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente

com muito longas carreiras contributivas aos beneficiários que iniciaram a carreira contributiva com 16 anos ou

em idade inferior), e mais recentemente do Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro (Cria o novo regime

de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice). Com a aprovação destes diplomas, foram

valorizados os beneficiários com carreiras contributivas muito longas ou que iniciaram a sua carreira

contributiva muito jovens.

O citado Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro, que introduziu a última alteração ao regime jurídico

de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, vem prever um novo

regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, dirigido aos beneficiários que tenham, pelo menos, 60

anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, completem pelo menos 40 anos de registo de

remunerações, eliminando o fator de sustentabilidade, e extingue, desta forma, a dupla penalização que os

pensionistas vinham sofrendo.

Este regime entrou em vigor de forma faseada, em janeiro de 2019, foi aplicado aos beneficiários com

idade igual ou superior a 63 anos e cujas pensões tivessem início a partir daquela data e, em outubro de 2019,

aplica-se aos beneficiários cujas pensões tenham início a partir daquela data (para os pensionistas com 60 ou

mais anos de idade).

No que diz respeito à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice por carreiras contributivas muito

longas3, prevista no artigo 21.º-A4, os beneficiários têm direito a requerer este regime, desde que cumpram os

seguintes requisitos: (i) idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 48 anos civis com registo de

remunerações relevantes para o cálculo da pensão; (ii) idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 46

anos civis com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, com início de carreira contributiva

no regime geral de segurança social ou no regime de proteção social convergente em idade inferior a 17 anos.

O referido regime que tem como objetivo valorizar as muito longas carreiras contributivas e os

trabalhadores que iniciaram a sua carreira contributiva em idade muito jovem, permitindo que os seus

beneficiários possam reformar-se sem penalizações (não aplicando ao valor da pensão mensal o fator de

redução de 0,5% – 6%/ano, previsto no artigos 36.º, e o fator de sustentabilidade, previsto no artigo 35.º),

abrangendo os beneficiários do regime de proteção social convergente, nos termos do artigo 37.º-B do

Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro5, na sua redação atual.

Também o artigo 110.º do Orçamento do Estado para 2019, aprovado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de

dezembro, vem reforçar as medidas já previstas no supracitado Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro,

nos seguintes termos:

«1 – O Governo aprova a legislação que procede à criação do novo regime de flexibilização da idade de

acesso à pensão de velhice, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º6 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10

de maio, na sua redação atual.

2 – O novo regime previsto no número anterior abrange a eliminação do fator de sustentabilidade para os

pensionistas que reúnam a condição de, aos 60 anos, terem, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, nos

seguintes termos:

a) A partir de 1 de janeiro de 2019, para os pensionistas com 63 ou mais anos de idade cujas pensões

tenham data de início a partir daquela data;

b) A partir de 1 de outubro de 2019, para todos os pensionistas com 60 ou mais anos de idade cujas

pensões tenham data de início a partir daquela data.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores é mantida a possibilidade de acesso ao regime de

flexibilização da idade de acesso à pensão em vigor em 2018.

3 No regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas, não é aplicado o fator de sustentabilidade nem o fator de redução de 0,5% por cada mês de antecipação em relação à idade normal de acesso à pensão. 4 Aditado pelo Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro. 5 Aprova o Estatuto da Aposentação. 6 Consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior ou superior à idade pessoal ou à idade normal de acesso à pensão de velhice vigente no ano de início da pensão de velhice antecipada ou bonificada (n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual).

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4 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, ao regime de proteção social

convergente.

5 – Até ao final do 1.º semestre de 2019, o Governo apresenta os projetos legislativos, procedendo às

devidas adaptações, necessários ao alargamento do novo regime de flexibilização da idade de acesso à

pensão, previsto no presente artigo, designadamente ao regime convergente.

6 – O Governo deve ainda avaliar a compatibilização do novo regime com regimes específicos de acesso

às pensões».

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que se encontram pendentes as

seguintes iniciativas legislativas, sobre matéria conexa:

 Projeto de Lei n.º 824/XIII/3.ª (PCP) – Eliminação da aplicação do fator de sustentabilidade às pensões

por desemprego involuntário de longa duração e prevê a revisão dos regimes e medidas especiais de

antecipação da idade de acesso à pensão de velhice;

 Projeto de Lei n.º 825/XIII/3.ª (PCP) – Revoga o fator de sustentabilidade e repõe a idade legal de

reforma aos 65 anos;

 Projeto de Lei n.º 826/XIII/3.ª (PCP) – Eliminação de penalizações a trabalhadores que já tenham

acedido à pensão antecipada;

 Projeto de Lei n.º 1136/XIII/4.ª (BE) – Repõe a idade de reforma nos 65 anos e consagra a redução

personalizada da idade da reforma para trabalhadores com 40 anos de descontos ou mais (décima primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, a qual foi igualmente agendada para a sessão plenária

de 15 de março de 2019;

 Projeto de Lei n.º 1137/XIII/4.ª (BE) – Cria um complemento extraordinário para compensar os

pensionistas com longas carreiras contributivas dos cortes resultantes da aplicação do fator de

sustentabilidade entre 2014 e 2019;

 Projeto de Lei n.º 1138/XIII/4.ª (BE) – Eliminação do fator de sustentabilidade das pensões requeridas

ao abrigo dos regimes especiais de acesso a pensões de invalidez e velhice, do regime de antecipação da

pensão de velhice, nomeadamente nas situações de desemprego involuntário de longa duração e reposição

da idade legal de reforma nos 65 anos.

Verifica-se que se encontram pendentes as seguintes petições, apensas num único processo:

 Petição n.º 485/XIII/3.ª – Solicita revisão do Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, que

estabelece um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice, e Petição n.º 516/XIII/3.ª –

Correção das injustiças provocadas nas pensões através do fator de sustentabilidade.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

As presentes iniciativas legislativas, uma, que Elimina o fator de sustentabilidade procede à reposição da

idade legal de reforma aos 65 anos, outra queRemove as penalizações aplicadas a trabalhadores que já

tenham acedido à pensão antecipada, são apresentadas e subscritas por dois Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes», no âmbitodo seu poder de iniciativa, em conformidade com o

disposto na alínea g) do artigo 180.º e no n.º 1 do artigo 167.º daConstituição da República Portuguesa, bem

como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República (RAR).

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Assumem a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, apresentam-se redigidas

sob a forma de artigos e contêm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, bem como

uma breve exposição de motivos, em conformidade com os requisitos formais previstos nas alíneas a), b) e c)

do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.

Da análise do articulado das iniciativas legislativas parece poder resultar um aumento das despesas do

Estado previstas no Orçamento, constituindo, eventualmente, um limite à apresentação de iniciativas, nos

termos do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 120.º do RAR, também conhecido como

«lei-travão». Todavia, a possível violação deste limite previsto constitucional e regimentalmente encontra-se

ultrapassada já que se encontra previsto no artigo 4.º do articulado do Projeto de Lei n.º 911/XIII/3.ª, bem

como no artigo 3.º do articulado do Projeto de Lei n.º 916/XIII/3.ª, que a entrada em vigor das mesmas

coincide «com o início da vigência do Orçamento do Estado que se seguir à sua publicação no Diário da

República». Definem, igualmente, o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando

deste modo os limites à admissão da iniciativa previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

O Projeto de Lei n.º 911/XIII/3.ª (PEV)deu entrada em 8 de junho e por despacho do Sr. Presidente da AR

foi admitido em 6 de junho, tendo neste mesmo dia sido anunciado e baixado à Comissão de Trabalho e

Segurança Social (10.ª). Por sua vez, Projeto de Lei n.º 911/XIII/3.ª (PEV)deu entrada em 8 de junho e,

igualmente por despacho do Sr. Presidente da AR, foi admitido a 12 de junho, tendo sido anunciado e baixado

à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) no dia 14 deste mesmo mês.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

Os títulos das presentes iniciativas legislativas – Elimina o fator de sustentabilidade procede à reposição da

idade legal de reforma aos 65 anos, e Remove as penalizações aplicadas a trabalhadores que já tenham

acedido à pensão antecipada–traduzem sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º

2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, doravante conhecida como lei formulário.

No entanto, considerando que o disposto no n.º 1 do artigo 6 da referida lei estabelece que «Os diplomas

que alterem outros devem indicar o número de ordem de alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas»7, verifica-se que as presentes iniciativas legislativas, ora em apreciação, pretendem alterar não só o

Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, bem como a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.

Consultado o Diário da República Eletrónico, constatou-se que o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio,

sofreu, para além das alterações indicadas no articulado do Projeto de Lei n.º 911/XIII/3.ª (PEV), mais seis

alterações até 2018:

Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro;

Decreto-Lei n.º 8/2015, de 14 de janeiro;

Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro;

Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio;

Decreto-Lei n.º 73/2018, de 17 de setembro, e

Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro.

Por sua vez, procedem, igualmente, à segunda e terceira alterações à Lei n.º 4/2007, de 2007, de 16 de

janeiro,a qual foi alterada anteriormente pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro.

Assim sendo, em caso de aprovação, estas serão a nona e décimas alterações ao Decreto-Lei n.º

187/2007, de 10 de maio, bem como a segunda e terceira alterações à Lei n.º 4/2007, de 2007, de 16 de

janeiro, devendo os diplomas a que se referem as alterações mencionadas ser inseridas nos respetivos

articulados em sede de especialidade ou de redação final. Poderá, ainda, ponderar-se alterar os títulos das

iniciativas, designadamente para incluírem o número de ordem de alteração dos diplomas objeto de alteração.

Contudo, de momento não parece justificar-se a apresentação de soluções concretas, sugerindo-se que, em

sede de especialidade, se pondere a fusão das iniciativas, tendo em conta a conexão das matérias abordadas

7 Segundo as regras da legística, a referida indicação deve ser feita no título das iniciativas.

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e dos diplomas alterados, bem como a necessidade de articular as respetivas disposições. Neste sentido,

refira-se o facto de os projetos de lei alterarem ambos o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, bem como o

a Lei n.º 4/2007, de 10 de maio.

Caso venham a ser aprovadas em votação final global, devem ser publicadas sob a forma de lei na 1.ª

série do Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando

em vigor com o início da vigência do Orçamento do Estado que se seguir à sua publicação, nos termos

previstos nos artigos 3.º [PJL n.º 911/XIII/3.ª (PEV)] e 4.º [PJL n.º 916/XIII/3.ª (PEV)] dos articulados, bem

como do n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras

questões em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

As presentes iniciativas não preveem a necessidade de regulamentação posterior das suas normas.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

França e Itália.

ESPANHA

O Capítulo tercero intitulado De los princípios rectores de la política social y económica, inserido no Título I.

De los derechos y deberes fundamentales, no artículo 50 da Constitución Española estabelece que os poderes

públicos garantirão, através de pensões adequadas e periodicamente atualizadas, a suficiência económica dos

cidadãos durante a terceira idade. Da mesma forma, e independentemente das obrigações familiares,

promoverão o seu bem-estar por meio de um sistema de serviços sociais que tratará os seus problemas

específicos de saúde, residência, cultura e lazer.

Na sequência do citado preceito constitucional, foram aprovados os princípios gerais que consagram a

proteção na velhice, e que decorrem da Lei Geral da Segurança Social, aprovada pelo Real Decreto

Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General de la

Seguridad Social, e o regime aplicado aos funcionários do Estado, compreendidos no âmbito de aplicação do

Régimen de Clases Pasivas del Estado, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 670/1987, de 30 de abril, que

abrange apenas os trabalhadores inscritos até 31 de dezembro de 20108.

De acordo com o supracitado Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, o sistema de segurança

social configura a ação protetora nas suas modalidades contributiva e não contributiva, fundamentando-se nos

princípios de universalidade, unidade, solidariedade e igualdade.

Nos últimos anos, o regime geral de segurança social foi objeto de reformas relevantes no domínio da

sustentabilidade do sistema.

Em 2011 foi publicada a Ley 27/2011, de 1 de agosto, sobre actualización, adecuación y modernización del

sistema de Seguridad Social. Este diploma introduziu, através do em seu artículo 8, o chamado fator de

sustentabilidade do sistema de segurança social, de maneira a que, a partir de 2027, os parâmetros

fundamentais do sistema passem a ser aferidos pelas diferenças entre a evolução da esperança de vida aos

8 Desde 1 de janeiro de 2011, todos os novos funcionários da Administração Pública, passaram a ser inscritos no regime geral da segurança social, por força do disposto na Disposicion adicional tercera – Inclusión en el Régimen General de la Seguridad Social de los funcionarios públicos y de outro personal de nuevo ingresso do Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre.

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67 anos da população no ano em que a revisão é realizada, e a esperança de vida aos 67 anos em 2027. As

revisões serão realizadas a cada cinco anos.

Em 2013, realça-se o Real Decreto-ley 5/2013, de 15 de marzo, de medidas para favorecer la continuidad

de la vida laboral de los trabajadores de mayor edad y promover el envejecimiento activo, que, entre outras

medidas, aumentou a idade para a reforma antecipada, e a Ley 23/2013, de 23 de diciembre, reguladora del

Factor de Sostenibilidad y del Índice de Revalorización del Sistema de Pensiones de la Seguridad Social.

Estes diplomas, que surgiram na sequência de recomendações previstas no Informe de Evaluación y Reforma

del Pacto de Toledo, pretenderam responder às preocupações em torno da evolução demográfica e do

aumento da esperança média de vida, bem como da baixa taxa de natalidade, fatores que podem pôr em

causa o sistema de pensões a longo prazo.

O Pacto de Toledo e o Governo acordaram na aplicação do fator de sustentabilidade a partir de 1 de

janeiro de 2019 e introduziram dois códigos denominados FEI (Factor de Equidad Intergeneracional) e FRA

(Factor de Revalorización Anual) que, na prática, se traduzem em pensões mais baixas.

A Ley 23/2013, de 23 de diciembre, veio introduzir na determinação do montante das pensões o «Fator de

Sustentabilidade», estabelecendo uma relação automática entre a quantia das novas pensões e o aumento

observado da esperança média de vida.

De acordo com o articolo 4 desta Ley, na sua versão original, previa-se que este fator se começasse a

aplicar às novas pensões a partir do início de 20199.

Os artigos 1 a 6 desta lei tratavam, na sua redação originária, deste fator de sustentabilidade (definição,

âmbito de aplicação, elementos e fórmula de cálculo, etc.), não estando prevista qualquer ponderação do

número de filhos do pensionista10.

No passado 29 de dezembro de 2018 foi publicado no Boletín Oficial del Estado o Real Decreto-ley

28/2018, de 28 de diciembre para reavaliação das pensões públicas e outras medidas urgentes em matéria

social e laboral para 2019, da mesma forma que introduziu novidades na cotação e benefícios do grupo por

conta própria e também em matéria de contribuições de empregados domésticos.

Neste contexto, a disposición adicional primera del Real Decreto-ley estabelece que os mecanismos de

reavaliação contidos no artículo 58do Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, assim como no

artículo 27del texto refundido de la Ley de Clases Pasivas del Estado, aprobado por Real Decreto Legislativo

670/1987, de 30 de abril, não são aplicáveis no exercício de 2019, de modo que a reavaliação deve ser

realizada conforme o artículo 1 do Real Decreto-ley 28/2018, de 28 de diciembre.

Da mesma forma, é estabelecido que, dentro de um período de 6 meses, isto é, antes de 1 de julho de

2019, o Governo deve adotar as medidas necessárias para modificar os artigos e estabelecer, em

enquadramento do diálogo social e em conformidade com as recomendações da Comisión de Seguimiento y

Evaluación de los Acuerdos del Pacto de Toledo, um mecanismo de reavaliação das pensões que garanta a

manutenção do seu poder de compra, preservando a sustentabilidade social e financeira do sistema de

Segurança Social.

Do Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, são de realçar os seguintes aspetos, a vigorar em

2019:

 Aposentação no modo contributivo

Terão direito à pensão de reforma as pessoas incluídas no regime geral que tenham completado 65 anos e

trinta e seis anos e nove meses ou mais de contribuições, ou que completem 65 anos e 8 meses e apresentem

menos de trinta e seis anos e nove meses de contribuições.

A partir de 2019 a idade de aposentação aumentará dois meses por ano até 2027, até o trabalhador

completar 67 anos de idade.

Uma das novidades que ia entrar em vigor este ano e que não foi posta em prática era o fator de

sustentabilidade – um coeficiente que se aplica no momento de calcular a primeira pensão dos reformados e

9 Disposición final quinta “Entrada en vigor”, 2. El factor de sostenibilidad se aplicará a las pensiones de jubilación del sistema de la Seguridad Social que se causen a partir del 1 de enero de 2019. 10 Capítulo I derrogado por el apartado 28 de la disposición derogatoria única del R.D. Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General de la Seguridad Social («B.O.E.» 31 octubre).Vigencia: 2 enero 2016.

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que vincula o valor das reformas à esperança de vida – que ficou suspenso. Su entrada en vigor se producirá

en una fecha no posterior al 1 de enero de 2023, indicam os Presupuestos Generales del Estado 2018.

Em 2019 a idade legal de aposentação eleva-se em dois meses e passa a ser de 65 anos e 8 meses para

aqueles que contribuíram com menos de 36 anos e 9 meses durante sua vida profissional. No entanto, os

trabalhadores ainda poderão aposentar-se aos 65 anos de idade se apresentarem um mínimo de contribuições

de, pelo menos, 36 anos e 9 meses, o que corresponde a três meses a mais do que o necessário até 2018.

O atraso na idade de aposentação continuará nos próximos anos. Até 2027 esse limite aumentará

progressivamente até atingir 67 anos (se tiver menos de 38 anos e 6 meses de contribuição) ou 65 anos (se

apresentar pelo menos 38 anos e 6 meses de contribuições para a Segurança Social).

O quadro seguinte revela a idade de acesso à pensão de reforma:

Fonte: www.seg-social.es

O aumento da idade de reforma vem acompanhado de uma mudança nos anos que servem de base para o

cálculo da pensão. Em 2013 a contribuição que foi levada em conta foi de 15 anos (180 meses), um número

que subirá progressivamente até 25 anos (300 meses) em 2022. Isso implicará o direito a uma pensão mais

baixa: a razão de ser está no facto de serem tidos em consideração os salários mais antigos, que, geralmente,

são mais baixos.

Em 2019 o cálculo será baseado nos últimos 22 anos (22 X 12 = 264 meses). A base regulatória será o

quociente que resulta da divisão por 308 das bases de contribuição – ou seja, o salário mensal sem contar os

extras – da parteinteressada durante os 264 meses imediatamente anteriores ao mês anterior à reforma.

O que não sofre alterações é a exigência de ter no mínimo 15 anos de contribuições para se qualificar para

uma pensão contributiva, a partir de 25/05/2010.

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 Reforma antecipada voluntária

Aposentar-se voluntariamente antes que a idade legal é possível. Para isso, o trabalhador deve ter dois

anos a menos do que a idade de reforma (ou seja, 63 anos e 8 meses, desde que tenha contribuído com

menos de 36 anos e 9 meses). Além disso, deve apresentar um período mínimo de contribuição efetiva de 35

anos.

A tudo isto deve ser adicionado outro requisito: o montante da pensão a receber deve ser maior do que o

montante da pensão mínima que corresponderia à pessoa em causa pela sua situação familiar aos 65 anos de

idade. Caso contrário, não poderá aceder à reforma antecipada.

O montante da pensão é determinado aplicando à base regulamentar a percentagem geral correspondente

aos anos citados e o correspondente coeficiente de redução. E a isso é acrescentada uma penalização entre

1,625% a 2% para cada trimestre de antecipação em relação à idade de aposentação, o que significa uma

redução entre 6,5% e 8% da pensão, segundo cálculos de CC.OO.

 Reforma antecipada por demissão (desemprego involuntário)

Em caso de reforma antecipada por motivo de demissão, a idade mínima é de 61 anos e 8 meses (quatro a

menos que a idade legal de reforma). Para poder beneficiar desta antecipação, o trabalhador deve provar que

faz descontos para a Segurança Social há 33 anos e que está inscrito como candidato a emprego pelo menos

nos seis meses imediatamente anteriores à data do pedido de aposentação. Relativamente ao período de

contribuição, pelo menos 2 anos de descontos devem estar incluídos nos 15 anos imediatamente anteriores ao

tempo em que requerer o acesso à pensão de reforma antecipada.

Para cada trimestre de antecedência em relação à idade oficial de aposentação, a pensão sofre uma

penalização progressiva que varia de um coeficiente de 1,875%, quando existe um período de contribuição

inferior a 38 anos e 6 meses, a 1,5% quando é considerado um período de contribuição igual ou superior a 44

anos e 6 meses.

Este quadro significa uma redução entre 6% e 7,5% da pensão para aqueles que se aposentam aos 61

anos e não aos 65 anos.

A página eletrónica do Ministerio de Trabajo, Migraciones Y Seguridad Social e da disponibiliza informação

adicional sobre a matéria em questão:

http://www.seg-social.es/wps/portal/wss/internet/Trabajadores/PrestacionesPensionesTrabajadores/10963.

FRANÇA

As modalidades de organização dos regimes de pensões de reforma variam segundo o setor de atividade,

mas compreendem, geralmente, um regime de base e um regime complementar.

 Setor Privado

Prevê-se a possibilidade de os trabalhadores beneficiarem de pensão integral, paga pelo regime geral da

segurança social, dependendo do ano de nascimento e do número de trimestres de contribuições. Esta taxa

total, definida em 50% do salário médio anual, permite que se evite um desconto (não haverá uma redução no

valor).

Nascido em 1953 Beneficia de uma pensão completa se tiver um período de seguro-pensão de pelo menos 165 trimestres (41 anos e 3 meses).

Nascido em 1954 Beneficia de uma pensão completa se tiver um período de seguro-pensão de pelo menos 165 trimestres (41 anos e 3 meses).

Nascido em 1955 Beneficia de uma pensão com valor integral desde que tenha um prazo de pensão de pelo menos 166 trimestres (41 anos e 6 meses).

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Nascido em 1956 ou 1957 Beneficia de uma pensão com valor integral desde que tenha um prazo de pensão de pelo menos 166 trimestres (41 anos e 6 meses).

Nascido em 1958, 1959 ou 1960 Beneficia de uma pensão completa se tiver um período de seguro de pensão de pelo menos 167 trimestres (41 anos e 9 meses).

Nascido em 1961, 1962 ou 1963 Beneficia de uma pensão com valor integral desde que tenha um período de seguro de aposentadoria de pelo menos 168 trimestres (ou seja, 42 anos).

Nascido em 1964, 1965 ou 1966 Beneficia de uma pensão com valor integral desde que tenha um período de pensão de pelo menos 169 trimestres (ou seja, 42 anos e 3 meses).

Nascido em 1967, 1968 ou 1969 Beneficia de uma pensão completa se tiver um período de pensão de pelo menos 170 trimestres (42 anos e 6 meses).

Nascido em 1970, 1971 ou 1972 Beneficia de uma pensão com valor integral desde que tenha um período mínimo de pensão de 171 meses (ou seja, 42 anos e 9 meses).

Nascido em 1973 ou depois Beneficia de uma pensão completa se tiver um período de pensão de pelo menos 172 trimestres (43 anos).

Fonte: https://www.service-public.fr/particuliers/vosdroits/F2081

As principais disposições legais que enquadram esta matéria são as seguintes:

 Code de la sécurité sociale: article L351-8 (direito à pensão sem penalizações entre os 65 anos e os 67

anos ou desde a idade legal de reforma);

 Code de la sécurité sociale: article L161-17-3 (duração das contribuições para a pensão por inteiro para

os trabalhadores nascidos após 1957);

 Loi n.º 2010-1330 du 9 novembre 2010 portant réforme des retraites:article 20 (direito à pensão por

inteiro aos 65 anos);

 Décret n.º 2010-1734 du 30 décembre 2010 relatif à l'âge d'ouverture du droit à pension de retraite

(direito à pensão por inteiro aos 65 anos – artigo 7.º – e tempo de contribuições para o direito à pensão por

inteiro para os trabalhadores nascidos em 1953 e 1954 – artigo 9.º);

 Loi n.º 2003-775 du 21 août 2003 portant réforme des retraites: article 5 (tempo de contribuições

necessário para beneficiar de uma reforma por inteiro: princípios gerais)

 Code de la sécurité sociale: article R351-37 (data para a reforma);

 Décret n.º 2011-916 du 1er août 2011 relatif à la durée d'assurance nécessaire pour bénéficier d'une

pension de retraite à taux plein pour les personnes nées en 1955;

 Décret n.º 2012-1487 du 27 décembre 2012 relatif à la durée d'assurance nécessaire pour bénéficier

d'une pension de retraite à taux plein pour les personnes nées en 1956;

 Décret n.º 2013-1155 du 13 décembre 2013 relatif à la durée d'assurance nécessaire pour bénéficier

d'une pension de retraite à taux plein pour les assurés nées en 1957.

Um trabalhador francês pode aposentar-se quando perfizer a idade mínima. Essa idade mínima varia

dependendo do seu status (funcionário público ou contratado) e da natureza do seu trabalho.

 Servidor Público contratado e Trabalhador do Setor Privado

A idade legal a partir da qual é possível requerer a aposentação é 62 anos de idade para os beneficiários

que nasceram após 1 de janeiro de 1955.

Não obstante, é possível pedir a reforma antecipada se reunir os seguintes requisitos:

 Se tiver uma carreira longa é possível requerer a reforma a partir dos 60 anos ou até mesmo antes

dessa idade, se tiver um período mínimo de seguro e de descontos e tiver iniciado a carreira profissional muito

jovem. As condições de tempo de seguro variam conforme o ano de nascimento, a idade de ida para a reforma

e a idade de início da carreira profissional.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

90

 Se estiver incapacitado (por motivo de deficiência), o trabalhador pode pedir a reforma entre os 55 e os

59 anos de idade, apresentar uma incapacidade permanente de pelo menos 50 % ou se tiver sido declarado

trabalhador deficiente antes de 31 de dezembro de 2015. Também é necessário apresentar um determinado

tempo de seguro (deve ter descontado, durante um prazo mínimo, por exercício de atividade) no período de

deficiência. Os requisitos quanto ao período contributivo variam em função do ano de nascimento e da idade

efetiva de passagem à reforma.

 Se a atividade for penosa ou desgastante, permite a possibilidade de antecipar até dois anos a idade

legal de acesso à reforma (ou seja, aos 60 anos de idade em vez dos 62 anos).

Para mais informações sobre a reforma antecipada: www.lassuranceretraite.fr.

Neste caso, o trabalhador decide a data a partir da qual pretende aposentar-se, a qual deve coincidir com o

primeiro dia do mês que escolher.

Assim, o funcionário que se quiser aposentar logo que complete 62 anos de idade poderá passar à nova

condição da seguinte forma:

 No primeiro dia do mês seguinte àquele em que completa 62 anos;

 No dia do próprio aniversário caso este dia coincida com o primeiro dia do mês.

Para melhor apreensão da matéria referente ao servidor público contratado, sugere-se a consulta dos

seguintes diplomas legais:

 Code des pensions civiles et militaires de retraite: article L24 (idade de aposentação do funcionário);

 Code de la sécurité sociale: article L161-17-2;

 Code des communes: article L416-1 (Oficial de Categoria Ativa (Trabalhadores de Esgoto),

 Loi n.º 2010-1330 du 9 novembre 2010 portant réforme des retraites – articles 22, 28;

 Code des pensions civiles et militaires de retraite: article R4-1 (Duração mínima dos serviços públicos

(funcionário sedentário do estado);

 Décret n.º 2003-1306 du 26 décembre 2003 relatif au régime de retraite des fonctionnaires affiliés à la

CNRACL – Articles 7, 25;

 Décret n.º 2011-2103 du 30 décembre 2011 portant relèvement des bornes d'âge de la retraite des

fonctionnaires;

 Code de la sécurité sociale: articles D161-2-1-9 à D161-2-4-3;

 Code de la sécurité sociale: article R351-37.

 Relativamente aos trabalhadores do setor privado, veja-se a seguinte legislação pertinente:

 Code de la sécurité sociale: article L161-17-2 (para segurados nascidos em ou após 1 de janeiro de

1955);

 Code de la sécurité sociale: articles D161-2-1-9 à D161-2-4-3 (Idade mínima de aposentação aos 60

anos de acordo com o ano de nascimento);

 Code de la sécurité social: article R351-37 (data da aposentação).

O montante da pensão de reforma para os trabalhadores do setor privado, pago pelo regime geral da

Segurança Social, não pode exceder 50% do limite máximo da segurança social aplicável durante o ano da

reforma. Assim, em caso de reforma em 2019, a pensão de base não pode exceder € 1.688,50/mês. Porém,

esse limite pode ser majorado se o trabalhador se encontrar num dos seguintes casos:

 Extensão da atividade para além da idade legal;

 Majoração para trabalhadores com pelo menos 3 filhos;

 Majoração em virtude de apoio permanente a terceiras pessoas;

 Majoração devido a deficiência;

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15 DE MARÇO DE 2019

91

 Sobretaxa para cônjuge dependente.

Sobre esta particularidade, sugere-se a consulta dos seguintes diplomas:

 Code de la sécurité sociale: article L351-1-2 (beneficiários);

 Code de la sécurité sociale: article L351-12 (suplemento infantil);

 Code de la sécurité sociale: articles L355-1 à L355-3 (aumento para ajuda constante de terceiros

(beneficiários);

 Code de la sécurité sociale: article L351-1-3 (aumento da incapacidade);

 Code de la sécurité sociale: article D351-1-4 (taxa);

 Code de la sécurité sociale: articles D351-1-5 et D351-1-6 (quantia a ser paga devido a incapacidade);

 Code de la sécurité sociale: article R351-30 (suplemento infantil);

 Code de la sécurité sociale: article R355-1 à R355-6 (aumento para assistência constante de terceiros

(valor e data efetiva).

 Se o trabalhador continuar a sua atividade profissional após 65 anos: quais as consequências para

efeitos de aposentação?

Pode continuar a trabalhar para além da idade de aposentação completa (65 a 67 anos, no mínimo). Se

eventualmente já se encontrar na situação de aposentado, a continuação no regime ativo enquadra-se no

sistema de acumulação emprego-reforma. Se ainda não estiver aposentado, o exercício de uma atividade

assalariada permite acumular direitos adicionais para aumentar o valor da sua pensão.

O trabalhador pode mesmo obter um aumento do valor da pensão a que tem direito (bonificação) se

continuar a trabalhar após a idade legal e além do prazo de garantia fixado para a liquidação com taxa plena.

 Idade de acesso à reforma com taxa completa: 67 anos (idade legal + 5 anos) para os trabalhadores

que nasceram após 1 de janeiro de 1955.

Veja-se a legislação aplicável:

 Code de la sécurité sociale: article L161-22-1 A (retoma da atividade a partir de 1 de janeiro de 2015);

 Code de la sécurité sociale: article L351-1-2;

 Code de la sécurité sociale: article L351-6;

 Code de la sécurité sociale: article R351-7,

 Code de la sécurité sociale: articles R173-4-2;

 Code de la sécurité sociale: article D351-1-4;

 Circulaire Cnav 2017/19 du 3 mai 2017 relatif au principe de non acquisition de nouveaux droits à

retraite (pdf – 405 Ko).

 Os períodos de desemprego são levados em consideração para a aposentação dentro de determinadas

condições. Os períodos de desemprego involuntário são tidos em conta no regime geral de previdência social.

Cada período de 50 dias de desemprego é considerado um trimestre de seguro. No entanto, as condições

para validar os períodos de desemprego para a aposentação variam consoante sejam anteriores ou

posteriores a 1980.

 Desemprego em 1980 ou posterior:

a) Desemprego involuntário compensado;

b) Desemprego involuntário não compensado.

Legislação aplicável:

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92

 Code de la sécurité sociale: article L351-3, Paragraphes 2°, 3°;

 Code de la sécurité sociale: article R351-12, Paragraphe 4°.

 Em relação aos trabalhadores do setor público prevê-se a antecipação da idade da reforma, sem

penalização, no caso de carreiras contributivas particularmente longas. As condições variam de acordo com o

ano de nascimento, a idade em que começou a trabalhar e a idade em que deseja sair.

Para se beneficiar da aposentação antecipada em virtude de uma longa carreira, o funcionário deve ter

começado a trabalhar antes dos 20 anos e apresentar:

a) A duração mínima do seguro de contribuição, e

b) Um período mínimo de seguro no início de uma carreira.

Estes termos de duração do seguro variam dependendo:

a) do seu ano de nascimento,

b) da idade a partir da qual a pensão antecipada está prevista,

c) da idade a partir da qual começou a trabalhar.

Textos de referência acerca das longas carreiras contributivas:

 Code des pensions civiles et militaires de retraite: article L25 bis (princípios gerais);

 Code des pensions civiles et militaires de retraite: articles D16-1 à D16-3 (condições do período de

seguro e períodos considerados como contribuições);

 Loi n.º 2010-1330 du 9 novembre 2010 portant réforme des retraites – article 43;

 Décret n.º 2003-1306 du 26 décembre 2003 relatif au régime de retraite des fonctionnaires affiliés à la

CNRACL – article 26-1.

 No que importa aos trabalhadores do setor privado está prevista a antecipação da idade da reforma no

caso de carreiras contributivas particularmente longas. As condições variam de acordo com o ano de

nascimento, a idade em que começou a trabalhar e a idade em que deseja sair.

Para se beneficiar da reforma antecipada em virtude de uma longa carreira, o funcionário deve ter

começado a trabalhar antes dos 20 anos e apresentar:

a) A duração mínima do seguro de contribuição, todos os planos básicos, e

b) Um período mínimo de seguro no início de uma carreira.

Estes termos de duração do seguro variam dependendo:

a) do seu ano de nascimento,

b) da idade a partir da qual a pensão antecipada está prevista,

c) da idade a partir da qual começou a trabalhar.

Simulador: https://calculettes.info-retraite.fr/carriere-longue

Textos de referência acerca das longas carreiras contributivas:

 Code de la sécurité sociale: article L351-1-1 (princípios gerais);

 Code de la sécurité sociale: articles D351-1-1 à D351-1-12 (condições do período de seguro e períodos

considerados como contribuições).

 Cálculo da pensão de reforma de um trabalhador do setor privado

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15 DE MARÇO DE 2019

93

O montante da pensão de reforma paga pelo regime geral de segurança social é determinado após a

aplicação de uma fórmula de cálculo.

O montante da pensão de reforma é determinado da seguinte forma:

Salário anual médio x Taxa de pensão x (Duração do seguro de empregado no regime geral / Prazo para

obter uma pensão completa).

De forma a obter uma informação mais completa acerca do modo de cálculo de pensão de reforma de um

trabalhador do setor privado, consulte-se a página eletrónica do Service Public, in https://www.service-

public.fr/particuliers/vosdroits/F21552.

ITÁLIA

Pensão de velhice é o subsídio de pensão garantido por seguro geral obrigatório, por fundos substitutivos,

exclusivos ou isentos, proporcionado pelo Istituto Nazionale della Previdenza Sociale (INPS). Este direito

assiste aos trabalhadores que atingiram determinada idade, e que apresentam, em regra, no mínimo, 20 anos

de contribuições. Desde 1 de janeiro de 2012, o Decreto Legge n. 201, 6 dicembre 2011, com as alterações

introduzidas pela Legge n. 214, 22 dicembre 2011, no geral restringiu as exigências de acesso, definindo-as

em 66 anos para os trabalhadores (empregados e assalariados) e para funcionários do setor público; aos 62

anos para as mulheres trabalhadoras do setor privado; aos 63 anos e 6 meses para independentes e

«parasubordinados» (forma particular de cooperação que é levada a cabo de um modo contínuo ao longo do

tempo e coordenado com a estrutura organizacional do empregador, mas sem qualquer subordinação).

A última reforma do sistema da segurança social previu um aumento gradual da idade de reforma, a fim de

igualar a idade de aposentação para homens e mulheres com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2018. Em

2018 o ajuste foi concluído com um aumento de um ano para os funcionários do setor privado e seis meses

para os funcionários independentes e «parasubordinados». Os requisitos suprarreferidos estão sujeitos

também às adaptações decorrentes da expectativa de vida, que produziram outro deslizamento para todos os

trabalhadores, homens e mulheres, tanto dependentes e independentes, igual a três meses em 2013 e mais 4

meses a partir de 1 janeiro de 2016.

Vamos, portanto, resumir as condições atualmente em vigor para o acesso à velhice recordando que o

Decreto Legge n. 4, 28 gennaio 2019 (Decreto-Lei sobre a quota 100) não alterou as regras para este

benefício de pensão.

 A pensão de velhice no sistema retributivo ou misto

Os trabalhadores (as) dos setores privado ou público, bem como os trabalhadores independentes podem

requerer a pensão de velhice se em 1 de janeiro de 2019 completarem 67 anos de idade.

Os requisitos de idade para o acesso a uma pensão de reforma estão sujeitos ao ajustamento da

expectativa de vida «Istat» a partir de 1 de Janeiro de 2013. Inicialmente o primeiro aumento foi de 3 meses, o

segundo aumento em mais 4 meses, a partir de1 de janeiro de 2016; o terceiro ajustamento, operado em 1 de

janeiro de 2019, é igual a cinco meses.

Com referência a este último ajuste, a lei orçamental para 2018 (articolo 1, co. 147-148 dela Legge n. 205,

27 dicembre 2017) estabeleceu a dispensa relativamente aos trabalhadores com o mínimo de 30 anos de

contribuições que trabalharam durante, pelo menos, sete anos nos últimos dez anos de trabalho numa das 15

tarefas onerosas definidas pela Legge n. 232, 11 dicembre 2016, ou a quem foram atribuídas tarefas de

trabalho noturno de acordo com o Decreto Legislativo n. 67, 21 aprile 2011 (ver: Circolare n. 126, 28 dicembre

2018). O benefício da isenção do ajuste é dado na condição de que os trabalhadores não sejam beneficiários

de pensão antecipada (L’Ape Sociale) no momento da aposentação. Inicialmente a duração da pensão

antecipada estava programada até 31/12/2018. Neste ponto, é de realçar a alteração referida no articolo 18 do

Decreto Legge n. 4, 28 gennaio 2019, que a prorrogou até 31/12/2019.

A tabela abaixo resume os requisitos pessoais para a obtenção da pensão de reforma, incluindo os

ajustamentos decorrentes da expectativa de vida, conforme estimado no último cenário demográfico do ISTAT

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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

94

(ano de 2016), até 2050. Recorde-se que os dados após a 2020 não são oficiais e, portanto, os desvios dos

valores mostrados são possíveis.

Fonte:https://www.pensionioggi.it/dizionario/la-pensione-di-vecchiaia

Face ao quadro supra exposto, além do requisito da idade é necessário cumular o desconto de 20 anos de

contribuições.

 «Os jovens de 15 anos»

Está prevista a faculdade de alguns trabalhadores terem acesso à aposentação com 15 anos de

contribuições. O INPS, através da Circolare n. 16/2013, estabeleceu que vigora a possibilidade de acesso à

reforma com 15 anos de contribuições, constituindo um regime-exceção à legislação vigente que exige, no

mínimo, 20 anos de contribuições. Por conseguinte, a partir de 1 de janeiro de 2019 os trabalhadores em

causa podem receber uma pensão de velhice aos 67 anos.

 A Pensão de Velhice no Sistema Contributivo

Os trabalhadores em relação aos quais a primeira contribuição começou em 1 de janeiro de 1996 podem

obter a pensão após a observância dos mesmos requisitos de previdência social exigidos para os

trabalhadores do sistema misto descrito acima. No entanto, ao contrário daqueles, para obter o direito a uma

pensão de reforma, além do requisito de contribuição de 20 anos e da exigência de dados pessoais, eles

devem satisfazer ainda a exigência de ter um valor de pensão superior a 1,5 vezes a quantia do subsídio

social.

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Os trabalhadores que não cumprem a exigência de contribuição de vinte anos podem obter a aposentação

aos 71 anos de idade contra o pagamento de 5 anos de contribuição «efetiva» (ou seja, obrigatória, voluntária

e resgate).

Recorde-se que os dados após 2020 não são oficiais e, portanto, os desvios dos valores mostrados são

possíveis.

Fonte: https://www.pensionioggi.it/dizionario/la-pensione-di-vecchiaia#sistema-contributivo

A partir de 2019 está prevista a possibilidade de reforma antecipada, utilizando o cd. APE, Anticipo

Pensionistico:

• APE Social 2019: permite cessar a atividade laboral aos 63 anos, sem penalizações, para algumas

categorias de trabalhadores: desempregados, cuidadores, deficientes e trabalhadores de atividades

desgastantes/pesadas. Para este fim, é necessário ter, no mínimo, 30 anos de contribuições, exceto para os

trabalhos pesados, em que é obrigatório cumprir 36 anos de descontos para a segurança social.

• L’ Opzione donne: possibilidade de reforma antecipada para as mulheres trabalhadoras por conta de

outrem e para as independentes desde que cumpram determinados requisitos contributivos:

a) Funcionárias públicas: 57 anos e 7 meses de idade;

b) Mulheres independentes: 58 anos e 7 meses de idade;

c) Contribuições mínimas: no mínimo 35 anos de contribuições até 31 de dezembro de 2015.

Para as mulheres que optem por esta antecipação da reforma, a penalização do valor da pensão ascende

a menos 30% do valor total do salário.

 Pensão antecipada 2019

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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

96

1. Pessoas com antiguidade contributiva em 31 de dezembro de 2015:

a) Requisitos para antecipação da reforma para os homens

1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 42 anos e um mês

1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 42 anos e 5 meses

1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015 42 anos e 6 meses

1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 42 anos e 6 meses

1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018 42 anos e 10 meses

1 de janeiro de 2019 42 anos e 10 meses

b) Requisitos para antecipação da reforma para as mulheres

1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 41 anos e 1 mês

1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 41 anos e 5 meses

1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015 41 anos e 6 meses

1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 41 anos e 6 meses

1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018 41 anos e 10 meses

1 de janeiro de 2019 41 anos e 10 meses

2. Pessoas com antiguidade contributiva a partir de 1 de janeiro de 1996

a) Requisitos para antecipação da reforma para os homens

1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 42 anos e um mês

1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 42 anos e 5 meses

1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015 42 anos e 6 meses

1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 42 anos e 6 meses

1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018 42 anos e 10 meses

1 de janeiro de 2019 42 anos e 10 meses

b) Requisitos para antecipação da reforma para as mulheres

1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 41 anos e 1 mês

1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 41 anos e 5 meses

1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015 41 anos e 6 meses

1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 41 anos e 6 meses

1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018 41 anos e 10 meses

1 de janeiro de 2019 41 anos e 10 meses

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• Quota 100 a partir de abril de 2019, que exige que o trabalhador perfaça 62 anos de idade e 38 anos de

contribuições, prevista no Decreto Legge n. 4, 28 gennaio 2019.

Para mais informações deverá ser consultada a página eletrónica do Istituto Nazionale Previdenza Sociale.

Organizações internacionais

Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico

A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) publica anualmente o Pensions

at a Glance, com informação sobre os sistemas de pensões nos países membros, realçando as reformas que

foram implementadas. Na publicação de 2017 podem encontrar-se vários exemplos de reformas aos sistemas

de pensões que introduziram a esperança de vida como um dos fatores a ter em conta no cálculo da pensão

ou da idade da reforma (v.g. Suécia).

No relatório sobre pensões de 2018 (OECD Pensions Outlook 2018), divulgado em 03/12/2018, a OCDE

refere que, nas últimas décadas, os países-membros reformaram as suas políticas de pensões, para garantir a

sustentabilidade dos sistemas.

A OCDE salienta que vários membros introduziram mecanismos automáticos que ajustam os benefícios

das pensões ao desenvolvimento económico e demográfico, ao mesmo tempo que tomaram medidas para

prevenir o empobrecimento dos mais velhos.

«Todas estas reformas tornaram os sistemas de pensões mais robustos» e seguros, diz a OCDE. Mas,

segundo a organização, apesar das mudanças, as pessoas precisam de aumentar as suas poupanças para

garantir uma reforma mais confortável economicamente, sobretudo devido ao aumento da esperança média de

vida.

Defende ainda que «as reformas nas pensões precisam de ser melhor comunicadas para que os seus

efeitos se tornem claros», porque «as pessoas precisam de as compreender melhor para confiar nos sistemas

de pensões». Para a OCDE é importante que os políticos que definem os sistemas de pensões reflitam sobre

os seus objetivos (o combate à pobreza, a redistribuição, a sustentabilidade) e sobre os seus riscos

(demográfico, social, laboral, macroeconómico e financeiro).

A par disto, os países devem promover incentivos financeiros para as pessoas pouparem durante a vida

ativa para a reforma, nomeadamente ao nível dos impostos. «A OCDE encoraja os países a diversificar as

fontes de rendimento dos reformados», misturando o rendimento das pensões, públicas ou privadas, com

rendimentos complementares.

«O primeiro objetivo dos sistemas de pensões é assegurar que os recursos dos idosos estão seguros»,

considera a OCDE, acrescentando que nos países que a integram é da responsabilidade dos Estado proteger

as pessoas de caírem na pobreza após a vida ativa.

Assim, a OCDE considera que enquanto os sistemas públicos de pensões estão bem capacitados para

cumprir o objetivo de prevenir a pobreza, a manutenção do nível de vida dos reformados pode ser conseguida

com outros sistemas complementares.

O estudo analisa 42 países com sistemas de contribuições obrigatórios públicos, obrigatórios privados e

voluntários. De acordo com um dos gráficos do relatório, em 2016 a maioria dos países tinha sistemas mistos,

17 tinham apenas sistema obrigatório público, entre os quais Portugal, e dois (Chile e Austrália) tinham

sistema obrigatório privado.

Segundo o relatório, os trabalhadores da maioria dos países da OCDE contam que sejam as pensões

públicas a maior fonte de rendimento da sua reforma. No entanto, segundo a OCDE, nos últimos 15 anos o

volume de fundos de pensão privados aumentou consideravelmente na maioria dos países que a integram,

contribuindo para a diversificação das fontes de financiamento das reformas, em linha com o que a OCDE tem

defendido.

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V. Avaliação prévia de impacto

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não suscita quaisquer questões relacionadas com a utilização da linguagem não

discriminatória.

VI. Enquadramento bibliográfico

DOLLS, Mathias; KROLAGE, Carla – The effects of early retirement incentives on retirement decisions

[Em linha]. Munich: University of Munich, 2019. [Consult. 11 março 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126746&img=12516&save=true.

Resumo: Os sistemas de pensões em todo o mundo enfrentam o envelhecimento das populações e as

mudanças demográficas, colocando maior pressão sobre a sustentabilidade financeira. Neste contexto, muitos

países realizaram reformas previdenciárias com o objetivo de prolongar a vida ativa da população idosa. Estas

reformas envolveram aumentos na idade da aposentação antecipada ou normal, reduzindo as vias que

possibilitam atingir a reforma e introduzindo deduções consideráveis nas reformas antecipadas. Neste artigo

analisa-se o caso da Alemanha que também aumentou a idade da aposentação. Contudo, a reforma do

sistema público de pensões introduzida em 2014 aumentou drasticamente os incentivos à reforma antecipada

para os indivíduos com longas carreiras contributivas. A partir de julho de 2014, indivíduos com pelo menos 45

anos de contribuições podem aposentar-se sem deduções aos 63 anos de idade, sendo que anteriormente a

aposentação sem deduções só era possível aos 65 anos.

FERNANDES, Ana Alexandre; ALBUQUERQUE, Paula C.; FONSECA, António M. – A (re)forma das

reformas: uma análise sociológica, económica e psicológica da reforma e do sistema de pensões.

Coimbra: Almedina, 2016. ISBN: 978-972-40-6868-8. Cota: 28.36 – 85/2017.

Resumo: Neste livro os autores analisam a questão das pensões em Portugal, através de uma perspetiva

multifacetada que compreende a sociologia, a psicologia e a economia. Dá-se primazia a uma abordagem

focada na sociedade, na sustentabilidade económica das pensões de reforma e no indivíduo reformado ou a

caminho de o ser.

O presente trabalho engloba três contributos distintos: «A proteção social na velhice estará em risco?»; «O

sistema em reforma» e «Há vida além da reforma?». São abordados pontos fundamentais tais como:

longevidade crescente e reforma prematura; maior equidade intergeracional; sustentabilidade financeira e

adequação; reforma do sistema; desafios e direções e a condição de reformado, entre outros.

MERKLE, Christoph; SCHREIBER, Philipp; WEBER, Martin – Framing and retirement age: the gap

between willingness-to-accept and willingness-to-pay. Economic policy. London. ISSN 0266-4658. N.º 92

(oct.2017), p. 757-802. Cota: RE-329.

Resumo: Recentemente a idade da reforma aumentou em muitos países, sendo atualmente de 67 anos

nos Estados Unidos e na Alemanha. O sistema alemão permite que os trabalhadores possam ter direito à

pensão quando atingem 63 anos de idade, no entanto a reforma antecipada traduz-se numa redução das

pensões para o resto da vida. A reforma aos 63 anos, em vez dos 67, reduz a respetiva pensão em cerca de

28%, o que ilustra bem a importância económica da decisão de pedir a reforma. Apesar dos incentivos

financeiros para adiar a reforma, a maioria dos trabalhadores nos países mais desenvolvidos prefere reformar-

se mais cedo. Na Alemanha, cerca de 56% das pessoas que se reformaram em 2014 fizeram-no antes de

atingir a idade legal de reforma. Neste artigo, os autores relacionam a decisão de aposentação com a

disparidade existente entre a disponibilidade para aceitar e a disponibilidade para pagar, sendo que se verifica

que a disponibilidade para aceitar é cerca de duas vezes superior à disponibilidade para pagar.

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PROJETO DE LEI N.º 1026/XIII/4.ª

[ATRIBUI A COLHEITA DE AMOSTRAS DE ÁGUA E DE BIOFILMES EM SITUAÇÕES DE CLUSTER

OU SURTO AOS TÉCNICOS DE SAÚDE AMBIENTAL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2018, DE 20

DE AGOSTO)]

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 1026/XIII/4.ª, que propõe atribuir a colheita de amostras de água e de biofilmes em

situações de cluster ou surto aos Técnicos de Saúde Ambiental e, assim, proceder à primeira alteração à Lei

n.º 52/2018, de 20 de agosto1, foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»

(PEV), nos termos dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR, bem como dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da

alínea f) do artigo 8.º do RAR.

No dia 31 de outubro de 2018, o projeto de lei deu entrada na Assembleia da República e foi admitido, no

dia 9 de novembro, tendo, na mesma data, baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação para elaboração do presente Parecer.

A iniciativa legislativa é da autoria dos dois Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os

Verdes», no estrito cumprimento dos requisitos formais que resultam do n.º 1 do artigo 119.º e das alíneas a),

b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, referentes às iniciativas em geral, e

do disposto no n.º 1 do artigo 123.º do mesmo diploma, no que aos projetos de lei diz, em concreto, respeito.

Assim, toma a forma de projeto de lei, nos termos expostos no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República.

A Nota Técnica, datada de 7 de dezembro de 2018 e elaborada pelos serviços da Assembleia da República

nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, refere que o Projeto de Lei n.º

1026/XIII/4.ª respeita os limites da iniciativa impostos, nomeadamente, no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento

da Assembleia da República, na medida em que define o sentido das alterações a introduzir na ordem

legislativa e não parece infringir princípios constitucionais.

Em relação ao cumprimento da lei formulário2, a iniciativa inclui uma exposição de motivos e apresenta um

título que traduz sinteticamente o seu objeto, cumprindo o disposto nos n.os 1 do artigo 6.º e 2 do artigo 7.º

deste diploma e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. No entanto, a Nota Técnica refere que, em caso

de aprovação, o título pode ser melhorado, sugerindo o seguinte: «Atribui aos Técnicos de Saúde Ambiental a

1 A Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários. 2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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competência para a colheita de amostras de água e de biofilmes em situações de cluster ou surto, procedendo

à primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto».

Do ponto de vista da análise da sistemática do Projeto de Lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do

Partido Ecologista «Os Verdes», importa sublinhar que o mesmo é constituído por três artigos.

O artigo 1.º determina o objeto da iniciativa, esclarecendo que está em causa a alteração da Lei n.º

52/2018, de 20 de agosto, de modo a estabelecer que, no âmbito do procedimento em situações de cluster ou

surto de Legionella, a responsabilidade da colheita de amostras de água deve ser realizada por Técnicos de

Saúde Ambiental e na ausência destes por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, IP.

No artigo 2.º, sob a epígrafe «alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto», os autores concretizam a

proposta de alteração ao artigo 10.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto – «Procedimento em situações de

cluster ou surto». Neste sentido, propõem que a alínea c) do n.º 3 deste artigo, que atualmente dispõe que «A

colheita de amostras de água e, sempre que se justifique, de biofilmes, que deve ser realizada por laboratórios

acreditados para o efeito pelo IPAC, IP, ou em caso de ausência, por técnicos de saúde ambiental,

engenheiros sanitaristas ou técnicos de colheita de amostras certificados para o efeito por entidade acreditada

pelo IPAC, IP» passe a ter a seguinte redação: «A colheita de amostras de água e, sempre que se justifique,

de biofilmes, que deve ser realizada por Técnicos de Saúde Ambiental das Unidades de Saúde Pública, ou em

caso de insuficiência do número destes Técnicos, por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, IP».

O artigo 3.º estatui que a entrada em vigor do projeto de lei em análise, em caso de aprovação, acontecerá

«no dia seguinte ao da sua publicação».

2 – Objeto, Conteúdo e Motivação

A Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários

e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que aprova o Sistema de

Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e

o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 68-A/2015, de 30 de abril, 194/2015, de 14 de setembro, 251/2015, de 25 de novembro, e 28/2016,

de 23 de junho.

Este diploma define os procedimentos relativos à utilização e à manutenção de redes, sistemas e

equipamentos propícios à proliferação e disseminação da Legionella e estipula as bases e condições para a

criação de uma estratégia de prevenção primária e controlo da bactéria Legionella em todos os edifícios e

estabelecimentos de acesso ao público, independentemente de terem natureza pública ou privada.

O artigo 10.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, sob a epígrafe «procedimento em situações de cluster ou

surto», determina a realização de uma investigação ambiental, como parte da investigação epidemiológica,

quando exista uma situação de cluster ou surto. Nos termos enunciados, cabe à autoridade de saúde local, em

articulação com a autoridade de saúde regional e nacional e envolvendo, sempre que necessário, a

colaboração de outras entidades públicas em razão da matéria, a responsabilidade pela investigação referida,

cujo objetivo é identificar os locais que constituem possíveis fontes de contaminação e disseminação de

Legionella.

Segundo a alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º, em vigor, «a colheita de amostras de água e, sempre que se

justifique, de biofilmes, que deve ser realizada por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, IP, ou em

caso de ausência, por técnicos de saúde ambiental, engenheiros sanitaristas ou técnicos de colheita de

amostras certificados para o efeito por entidade acreditada pelo IPAC, IP».

Ora, considerando o exposto, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» entende que os

Técnicos de Saúde Ambiental «não devem ser encarados como uma segunda opção, pois estão ao serviço do

Estado e estão envolvidos no processo de investigação desde o primeiro passo». Assim, os autores da

iniciativa legislativa consideram que «tendo o Estado recursos próprios, não se entendem os motivos que

obrigam o Estado a ter de recorrer a serviços externos, nomeadamente a laboratórios privados e, só na

ausência destes, recorrer aos seus próprios serviços», o que caracterizam como «um dispêndio de recursos

financeiros completamente desnecessário para o Estado».

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3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

A Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 1026/XIII/4.ª (Os Verdes), datada de 7 de dezembro 2018, refere que,

da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), não foram

encontradas iniciativas pendentes sobre a mesma matéria. No entanto, à data da elaboração do presente

Parecer, constata-se a pendência das seguintes iniciativas legislativas:

 Projeto de Lei n.º 1068/XIII/4.ª (PCP) – Atribuição aos técnicos de saúde ambiental das unidades de

saúde pública a colheita de amostras de água no âmbito da investigação ambiental na identificação de fontes

de contaminação e disseminação de Legionella (Procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de

agosto – Estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários);

 Projeto de Lei 1077/XIII/4.ª (PAN) – Altera a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime

de prevenção e controlo da doença dos legionários;

 Projeto de Lei 1084/XIII/4.ª (BE) – Alteração da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, no sentido de conferir

aos técnicos de saúde ambiental competências de colheita de amostras de água e de biofilmes no âmbito de

investigação epidemiológica (primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto).

4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas

De acordo com a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 1026/XIII/4.ª (Os Verdes), a apreciação desta iniciativa

poderá justificar a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses, nos termos do artigo 141.º do

RAR. Por outro lado, refere a possibilidade de a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação deliberar sobre a consulta do Instituto Nacional de Saúde Pública

(INSA), de associações representativas de Técnicos de Saúde Ambiental, de associações ambientais,

nomeadamente através da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA) ou

da Plataforma de Associações da Sociedade Civil (PASCANMP). A Nota Técnica salienta ainda que, através

do Gabinete de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, foi promovida a consulta dos

órgãos próprios das Regiões Autónomas.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º

1026/XIII/4.ª (Os Verdes), que, de resto, é de «elaboração facultativa», de acordo com o estatuído no n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, em

reunião realizada no dia 26 de fevereiro de 2019, aprova o seguinte Parecer:

1. O Projeto de Lei n.º 1026/XIII/4.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»,

«atribui a colheita de amostras de água e de biofilmes em situações de cluster ou surto aos Técnicos de

Saúde Ambiental (primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto)».

2. A iniciativa legislativa, em análise no presente Parecer, reúne os requisitos constitucionais, legais e

regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos

parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 12 de março de 2019.

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O Deputado Relator, Renato Sampaio — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 12 de março de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica, datada de 7 de dezembro de 2018 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1026/XIII/4.ª (PEV)

Atribui a colheita de amostras de água e de biofilmes em situações de cluster ou surto aos Técnicos

de Saúde Ambiental (primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto)

Data de admissão: 9 de novembro de 2018.

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP) e Isabel Gonçalves (DAC) Data: 7 de dezembro de 2018.

I. Análise da iniciativa

A presente iniciativa encontra-se subscrita pelos dois Deputados que compõem o PEV e tem como objetivo

estabelecer que a responsabilidade da colheita de amostras de água no âmbito do procedimento em situações

de cluster ou surto de Legionella passe a pertencer exclusivamente a Técnicos de Saúde Ambiental ou, na

ausência destes, a laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, IP.

O articulado é composto por três artigos e prevê-se a sua entrada em vigor no dia imediato à publicação.

Resulta da exposição de motivos que a presente iniciativa decorre da preocupação de garantir que o

Estado recorre, em primeira linha, a Técnicos de Saúde Ambiental das Unidades de Saúde Pública para os

efeitos previstos no artigo 10.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime de prevenção e

controlo da doença dos legionários, e que só na ausência de resposta pública poderá haver recurso a

laboratórios externos.

• Enquadramento jurídico nacional

A área profissional do técnico de higiene e saúde ambiental foi criada pelo Decreto-Lei n.º 117/95, de 30 de

maio, que lhe define como conteúdo funcional, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, a atuação «no controlo

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sanitário do ambiente, cabendo-lhe detetar, identificar, analisar, prevenir e corrigir riscos ambientais para a

saúde, atuais ou potenciais, que possam ser originados:

a) Por fenómenos naturais ou por atividades humanas;

b) Pela evolução dos aglomerados populacionais;

c) Pelo funcionamento de serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública;

d) Por quaisquer outras causas».

Essa deteção compreende nos termos do n.º 3.º e 4.º do mesmo artigo:

«A vigilância sanitária de sistemas de água para consumo humano; A vigilância sanitária de sistemas das

águas para utilização recreativa; A participação nas ações visando a higiene dos alimentos; A vigilância

sanitária de sistemas de recolha, transporte e destino final de resíduos sólidos urbanos; A promoção e

participação, em colaboração com as autarquias locais e outras entidades, em ações de melhoria das

condições de saneamento básico; A vigilância sanitária de sistemas de drenagem, tratamento e destino final

de resíduos sólidos urbanos; A vigilância sanitária do lançamento de poluentes na água, ar e solo; A promoção

e participação, em colaboração com as autarquias e outras entidades, em ações tendentes a identificar e

reduzir os fatores de risco para a saúde resultantes da poluição do ambiente e a promoção e colaboração em

ações tendentes à avaliação e redução dos níveis sonoros de potencial risco para a saúde».

Posteriormente, e por força do Decreto-Lei n.º 65/98, de 17 de março, que estabelece as regras de

transição dos técnicos auxiliares sanitários da carreira residual prevista no Decreto-Lei n.º 272/83, de 17 de

junho, para a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, área de higiene e saúde ambiental, corrigiu-se a

forma de transição para a carreira, não tendo o conteúdo funcional sido objeto de qualquer alteração.

Por fim, o Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, que regulamenta as profissões técnicas de diagnóstico

e terapêutica e cria o Conselho Nacional das Profissões de Diagnóstico e Terapêutica como órgão de apoio ao

Ministro da Saúde, procede à regulamentação dessas profissões, tendo a designação dos Técnicos de Higiene

e Saúde Ambiental passado para Técnico de Saúde Ambiental.

Apesar disso, a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime de prevenção e controlo da

doença dos legionários e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto determina,

no seu artigo 10.º que, em caso de ocorrência de surto da doença, a «colheita de amostras de água e, sempre

que se justifique, de biofilmes, que deve ser realizada por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, IP,

ou em caso de ausência, por técnicos de saúde ambiental, engenheiros sanitaristas ou técnicos de colheita de

amostras certificados para o efeito por entidade acreditada pelo IPAC, IP.» [alínea c) do n.º 3.º do artigo 10.º],

remetendo assim o recurso a estes técnicos apenas quando não houver disponibilidade de laboratórios

públicos ou privados desde que acreditados para o efeito pelo IPAC, IP.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados, não foram detetadas iniciativas pendentes sobre a mesma matéria.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A lei que se visa alterar (Lei n.º 52/2018, Estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos

legionários e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto) teve origem nas

seguintes iniciativas tramitadas na especialidade na 11.ª Comissão:

 Projeto de Lei n.º 658/XIII (BE);

 Projeto de Lei n.º 659/XIII (BE);

 Projeto de Lei n.º 676/XIII (PAN);

 Projeto de Lei n.º 680/XIII (PCP);

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 Projeto de Lei n.º 682/XIII (PEV).

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes», nos termos do

artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consubstanciam o

poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo

156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares,

por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

Regimento.

É subscrita por dois Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 123.º do

Regimento, quanto aos projetos de lei em particular.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

redigido sob a forma de artigos, precedido de uma breve exposição de motivos e com uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo

124.º do Regimento.

Respeita ainda os limites previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não parece infringir princípios

constitucionais.

Tal como referido na nota de admissibilidade, a iniciativa não parece comportar encargos para o

Orçamento do Estado em vigor.

O projeto de lei deu entrada a 31 de outubro de 2018, foi admitido a 9 de novembro e baixou, na

generalidade, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação (11.ª).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

O artigo 2.º altera a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário,

«Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha

havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas».

A base de dados do Diário da República Eletrónico (DRE) diz-nos que a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto,

não sofreu até à data qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira, tal como o

seu título indica. Porém, o mesmo título pode ainda ser melhorado, sugerindo-se o seguinte:

Atribui aos Técnicos de Saúde Ambiental a competência para a colheita de amostras de água e de

biofilmes em situações de cluster ou surto, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de

agosto.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º,

respeitando o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

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Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Em Espanha não foi encontrada uma correspondência exata, em termos de habilitações literárias, aos

Técnicos de Saúde Ambiental. Assim, a profissão de Técnico Superior de Saúde Ambiental encontra-se

regulada pelo Real Decreto 540/1995, de 7 de abril, de cujas competências se destaca:

«– Poseer una visión global e integrada de las distintas técnicas de inspección y análisis «in situ» de los

componentes físicos, químicos y biológicos que puedan constituir riesgo para la salud de la población,

asociados a contaminantes ambientales en el aire, agua, suelo, residuos y alimentos.

– Tratar estadísticamente los datos obtenidos detectando desviaciones y emitiendo los informes técnicos

orientados a informar sobre los factores de riesgo en salud ambiental, desarrollando propuestas de

intervención para el control de dichos factores enmarcadas en el cumplimiento de la normativa vigente.

– Interpretar información sobre los procesos, normativa y medidas de protección en la salud ambiental,

analizando y localizando los factores/agentes y puntos susceptibles de intervención y control.»

A sua formação será objeto de aprovação através do Real Decreto 552/1995, de 7 de abril, sendo incluídas

no primeiro módulo, os seguintes temas:

«a) Organización y gestión de la unidad de salud ambiental.

b) Aguas de uso y consumo.

c) Contaminación atmosférica, ruidos y radiaciones.

d) Productos químicos y vectores de interés en Salud Pública».

Sendo-lhe ainda exigido conhecimento de processos técnicos e peritagem de sistemas de abastecimento

de águas (2.2).

FRANÇA

O Code de l’Environnement define regras de controlo da qualidade do ar nos artigos L221-1 a L221-5,

atribuindo ao Estado a obrigação de garantir o controlo da qualidade do ar e os seus efeitos sobre a saúde e o

ambiente. Adicionalmente, estabelece-se que as normas de qualidade do ar são aprovadas por decreto do

Conselho de Estado, no seguimento de parecer da agência nacional com competência na área da segurança

sanitária e alimentação, ambiente e trabalho, em cumprimento das normas de direito europeu ou das normas

emanadas da Organização Mundial de Saúde, quando aplicável, as quais serão periodicamente reavaliadas

por forma a considerarem os resultados dos estudos médicos e epidemiológicos.

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Neste país, o technicien en santé environnementale tem como funções participar no desenvolvimento e

implementação de projetos de proteção contra riscos ambientais e de saúde, aplicando regulamentos e

conduzindo ações de prevenção, medição e controle.

De acordo com as organizações e missões dos serviços, o técnico pode ainda possuir as seguintes

especializações nos campos de controlo de ruído, qualidade sanitária dos edifícios, qualidade da água e do ar,

segurança alimentar, poluição do solo e atividades industriais e artesanais, proteção do meio ambiente,

promoção do desenvolvimento sustentável, riscos tecnológicos, sociais e naturais, higiene, segurança de

pessoas e bens.

Com relevo para a matéria objeto da presente iniciativa legislativa, refira-se que no ordenamento francês

foram adotados diversos atos normativos no âmbito da prevenção e controlo da saúde ambiental em função do

tipo de instalação em causa, designadamente os seguintes:

 O Décret n.º 2017-657 de 27 de abril de 2017, que entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 2018, relativo

à prevenção dos riscos sanitários ligados aos sistemas coletivos de nebulização de água, procedendo à

inclusão de uma nova secção no âmbito do Code de la Santê Publique;

 O Arrêté de 7 abril de 1981, que estabelece as disposições técnicas aplicáveis às piscinas;

 O Arrêté de 23 de junho de 1978, relativo às instalações fixas destinadas ao aquecimento e alimentação

de água quente sanitária dos edifícios de habitação, escritórios ou abertos ao público.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Sugere-se que seja promovida, de acordo com o estipulado no artigo 141.º do RAR, a consulta da

Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

• Regiões Autónomas

Através do Gabinete de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, foi promovida a

consulta dos órgãos próprios das Regiões Autónomas.

• Consultas facultativas

A Comissão poderá deliberar que seja promovida a consulta do Instituto Nacional de Saúde Pública (INSA),

de associações representativas de Técnicos de Saúde Ambiental, de associações ambientais, nomeadamente

através da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA) ou da Plataforma de

Associações da Sociedade Civil (PASC).

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O proponente junto ficha de AIG.

• Linguagem não discriminatória

Na iniciativa em apreço, não nos pareceter aplicação.

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• Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 1067/XIII/4.ª

(REGIME JURÍDICO DE EMBALAGENS FORNECIDAS EM SUPERFÍCIES COMERCIAIS)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O PCP apresentou à Assembleia da República, em 11 de janeiro de 2019, o Projeto de Lei n.º

1067/XIII/4.ª, que define o «Regime jurídico de embalagens fornecidas em superfícies comerciais».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho do mesmo dia, a iniciativa em causa baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do

Território, Descentralização, Poder Local e Habitação para emissão do respetivo parecer.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei sub judice, que é retoma do Projeto de Lei n.º 389/XIII/3.ª, do PCP, que determinava o

regime jurídico da utilização de embalagens fornecidas em superfícies comerciais, e foi rejeitado na

generalidade em 3/02/2017, com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP, e a favor do BE, PCP, PEV e PAN,

tem por objeto a criação de um regime jurídico da utilização de embalagens fornecidos em superfícies

comerciais para acondicionamento e transporte de mercadorias aí adquiridas, com vista à sua redução (cfr.

artigo 1.º).

O PCP, visa criar condições para a redução da utilização massiva de embalagens supérfluas, através da

intervenção legislativa assente na limitação das «liberdades do mercado», mediante a redução da sua

produção e utilização.

Para o PCP a solução passa pela determinação legal da impossibilidade da proliferação de embalagens

não necessárias e por estimular as embalagens reutilizáveis pelo distribuidor.

Na iniciativa em apreço define os vários tipos de embalagens (cfr. artigos 2.º e 4.º a 6.º), a aplicação do

regime a todas as superfícies comerciais, bem como o conjunto das entidades envolvidas na distribuição e

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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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venda de mercadorias, a grosso ou a retalho (cfr. artigo 3.º), e ainda o regime de fiscalização e

correspondentes contraordenações (cfr. artigos 7.º e 8.º).

I. c) Enquadramento legal e parlamentar

Nos termos da Constituição da República Portuguesa:

«Artigo 66.º

Ambiente e qualidade de vida

1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o

defender.

2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao

Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:

a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das

actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem;

c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens

e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse

histórico ou artístico;

d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de

renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;

e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida

urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;

f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;

g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;

h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de

vida.»

De acordo com a Lei de Bases da Política de Ambiente, Lei n.º 19/2014, de 14 de abril:

«Artigo 2.º

Objetivos da política de ambiente

1 – A política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do

desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e

dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma

«economia verde», racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a

melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.

2 – Compete ao Estado a realização da política de ambiente, tanto através da ação direta dos seus órgãos

e agentes nos diversos níveis de decisão local, regional, nacional, europeia e internacional, como através da

mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças sociais, num processo participado e assente no

pleno exercício da cidadania ambiental.»

«Artigo 11.º

Componentes associados a comportamentos humanos

A política de ambiente tem, também, por objeto os componentes associados a comportamentos humanos,

nomeadamente as alterações climáticas, os resíduos, o ruído e os produtos químicos, designadamente com os

seguintes objetivos:

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a) A política de combate às alterações climáticas implica uma visão integrada dos diversos sectores

socioeconómicos e dos sistemas biofísicos através de uma estratégia de desenvolvimento assente numa

economia competitiva de baixo carbono, de acordo com a adoção de medidas de mitigação e medidas de

adaptação, com vista a reduzir a vulnerabilidade e aumentar a capacidade de resposta aos impactes negativos

das referidas alterações;

b) A gestão de resíduos é orientada para a prevenção da respetiva produção, através da redução da sua

quantidade e perigosidade, para a preservação dos recursos naturais, através da consideração do valor

económico dos resíduos enquanto potenciais fontes de matérias-primas e energia, e para a mitigação dos

impactes adversos para o ambiente e a saúde humana decorrentes da sua produção através da criação de

condições adequadas à sua gestão, assente na otimização da utilização das infraestruturas existentes;

c) A redução da exposição da população ao ruído é assegurada através da definição e aplicação de

instrumentos que assegurem a sua prevenção e controlo, salvaguardando a qualidade de vida das populações

e a saúde humana;

d) A avaliação e gestão do risco associado aos elementos e produtos químicos, biológicos e radioativos,

aos organismos geneticamente modificados, e à incorporação de novas tecnologias, durante o seu ciclo de

vida, de modo a garantir a proteção do ambiente e da saúde humana.»

A 31 de dezembro de 2014 foi publicada a reforma da Fiscalidade Verde: Lei n.º 82-D/2014, que criou a

contribuição sobre os sacos de plástico leves.

Na XII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas:

– Projeto de Lei n.º 342/XII/2.ª (PEV) – Redução de resíduos de embalagens – Rejeitado em 8/02/2013

com os votos a favor do PCP, BE, PEV e contra do PSD, PS e CDS-PP.

– Projeto de Lei n.º 678/XII/4.ª (PEV) – Redução de resíduos de embalagens – Rejeitado em 10/10/2014

com os votos a favor do PCP, BE, PEV e contra do PSD, PS e CDS-PP.

– Projeto de Resolução n.º 442/XII/1.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que promova as medidas

necessárias no âmbito da revisão das políticas de gestão de resíduos, que permitam melhorar os indicadores

e estatísticas de Portugal, no contexto da UE, no que se refere à geração, tratamento e deposição em aterros

de resíduos – Aprovado em 8.02.2013 – Resolução AR 19/2013, 7 de março.

Nesta Legislatura foram já apresentadas as seguintes iniciativas:

– Projeto de Lei n.º 12/XIII/1.ª (PEV) – Redução de resíduos de embalagens: rejeitado na generalidade em

03/02/2017, com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP, e a favor do BE, PCP, PEV e PAN;

– Projeto de Lei n.º 389/XIII/3.ª (PEV) – Determina o regime jurídico da utilização de embalagens

fornecidas em superfícies comerciais – rejeitado na generalidade em 3/02/2017, com os votos contra do PSD,

PS e CDS-PP, e a favor do BE, PCP, PEV e PAN;

– Projeto de Lei n.º 869/XIII/3.ª (PAN) – Visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de

embalagens de bebidas de plástico, vidro e alumínio – aprovado em VFG 07/12/2018, com os votos a favor do

PSD, PS, BE e PAN, contra do PCP e a abstenção do CDS-PP e PEV: Lei n.º 69/2018, de 26/12;

-Projeto de Lei n.º 882/XIII/3.ª (BE) – Implementa um sistema de depósito, devolução e retorno de

embalagens de bebida (tara recuperável) e cria o respetivo sistema de recolha mediante incentivo (1.ª

alteração ao regime unificado dos fluxos específicos de resíduos) – Rejeitado na generalidade em 15/06/2018,

com os votos contra do PS, a favor do BE, PEV e PAN e abstenção do PSD, CDS-PP e PCP;

– Projeto de Lei n.º 954/XIII/3.ª (PEV) – Redução de resíduos de embalagens – pendente em Comissão;

– Projeto de Resolução n.º 638/XIII/3.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de

reduzir o número de embalagens plásticas assim fomentado a utilização de outros materiais mais ecológicos –

aprovado em 03/02/2017, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP, BE, e PAN e a abstenção PCP e PEV:

Resolução AR n.º 46/2017, de 6/03;

– Projeto de Resolução n.º 1001/XIII/3.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que desenvolva ações de

sensibilização junto dos cidadãos promovendo a entrega nas farmácias dos resíduos das embalagens e restos

de medicamentos adquiridos – pendente em Comissão;

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– Projeto de Resolução n.º 1699/XIII/3.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que promova uma efetiva

redução, reciclagem e reutilização de resíduos de embalagens – pendente em Comissão:

– Projeto de Resolução n.º 1786/XIII/3.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que integre a campanha da ONU

para reduzir a poluição decorrente da produção, distribuição e uso de plástico – pendente em Comissão.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

Projeto de Lei n.º 1067/XIII/4.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1067/XIII/4.ª que cria o «Regime

jurídico de embalagens fornecidas em superfícies comerciais».

2. O presente projeto de lei tem por objeto tem por objeto a criação de um regime jurídico da utilização de

embalagens fornecidos em superfícies comerciais para acondicionamento e transporte de mercadorias aí

adquiridas, com vista à sua redução.

3. Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1067/XIII/4.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de S. Bento, 7 de março 2019.

O Deputado Relator, Bruno Coimbra — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão em 12 de março de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

A nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia

da República encontra-se disponível na iniciativa legislativa.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1067/XIII/4.ª (PCP)

Regime jurídico de embalagens fornecidas em superfícies comerciais

Data de admissão: 11 de janeiro de 2019.

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

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IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN); Leonor Calvão Borges (DILP); Filipe Luís Xavier (CAE); Isabel Gonçalves (DAC).

Data: 28 de janeiro de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa encontra-se subscrita por quinze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP) e tem como objetivo a redução de resíduos de embalagens no âmbito da

comercialização nas grandes superfícies comerciais.

Assim, propõe-se aprovar o regime de utilização de embalagens fornecidas em grandes superfícies

comerciais para acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas nesses espaços.

O Grupo Parlamentar proponente prevê a estatuição de normas relativas a embalagens agrupadas

consoante três categorias: embalagens de venda ou primárias; embalagens grupadas ou secundárias; e

embalagens de transporte ou terciárias. Nomeadamente, permite-se o uso de embalagens (artigo 4.º, 5.º e 6.º

do projeto) se necessárias para salvaguardar a integridade física e química do produto embalado/mercadoria

ou para o seu transporte, devendo, no caso das embalagens primárias, conter o menor peso e volume

possíveis. Os critérios a exigir serão definidos por regulamentação a emitir pelos ministérios que tutelam o

ambiente e a economia.

A iniciativa atribui competência para a fiscalização ao Ministério que tutela a economia e tipifica de

contraordenação a infração do disposto neste diploma, ficando a definição das coimas a aplicar dependente da

emissão específica de regulamentação pelo Governo.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe, na alínea e) do artigo 9.º, que são tarefas

fundamentais do Estado, entre outras, «defender a natureza e o ambiente». No âmbito da chamada

Constituição do ambiente1, este fim é complementado pela consagração do «direito a um ambiente de vida

humano, sadio e ecologicamente equilibrado» reconhecido a todos os portugueses, os quais têm «o dever de

o defender» (artigo 66.º, n.º 1). Assim, de modo a que seja assegurado o «direito ao ambiente», incumbe ao

Estado, em sede de desenvolvimento sustentável, prevenir e controlar a poluição, promover a integração de

objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial e promover a educação ambiental e o respeito

pelos valores do ambiente (artigo 66.º, n.º 2, alíneas a), f) e g) da CRP).

Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, o facto do direito do ambiente ser,

simultaneamente, um direito negativo, enquanto “direito à abstenção, por parte do Estado e de terceiros (…)

de ações ambientalmente nocivas”, sustenta a posição que aponta no sentido de a defesa do ambiente poder

justificar restrições a outros direitos constitucionalmente protegidos, entre os quais se encontram os de

natureza económica ou relacionados com propriedade privada2. Na sua dimensão de direito positivo – isto é,

direito a que o ambiente seja garantido e defendido –, o direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação

de determinadas prestações, cujo não cumprimento configura, entre outras coisas, situações de omissão

inconstitucional, desencadeadoras do mecanismo do controlo da inconstitucionalidade por omissão (cfr. artigo.

1 Cfr. JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, 2.ª ed. revista, atualizada e ampliada, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 682. 2 J. J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.º ed. revista, Coimbra Editora, 2007, pp. 845 e 846.

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283º)3.

Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da CRP foi aprovada a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril

(versão consolidada),4 que define as bases da política de ambiente que visa a efetivação dos direitos

ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do

ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de

uma sociedade de baixo carbono e uma economia verde, racional e eficiente na utilização dos recursos

naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.

Conforme estatui o seu artigo 17.º, a política de ambiente deve recorrer a instrumentos económicos e

financeiros, concebidos de forma equilibrada e sustentável, com vista à promoção de soluções que estimulem

o cumprimento dos objetivos ambientais (…), designadamente a fiscalidade ambiental que visa desonerar as

boas práticas ambientais e, em compensação, incidir sobre as atividades mais poluentes, numa ótica de

fiscalidade globalmente neutra e equitativa, podendo contribuir para direcionar comportamentos.

Neste quadro, o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro5 (já revogado), estabeleceu os princípios e

as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com vista à prevenção da produção

desses resíduos, à reutilização de embalagens usadas, à reciclagem e outras formas de valorização de

resíduos de embalagens e consequente redução da sua eliminação final, assegurando um elevado nível de

proteção do ambiente, e ainda a garantir o funcionamento do mercado interno e a evitar entraves ao comércio

e distorções e restrições da concorrência na Comunidade, transpondo para a ordem jurídica nacional a

Diretiva 94/62/CE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pela Diretiva 2004/12/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro.

O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, foi revogado pela Lei n.º 152-D/2017, de 21 de dezembro,

que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade

alargada do produtor, transpondo as Diretivas 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/EU, na sequência da

prioridade da política pública de resíduos estabelecida pelo atual Governo, centrada numa economia

tendencialmente circular também alinhada com o Plano de Ação para a Economia Circular em Portugal,

aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017, de 11 de dezembro, que visa o aumento

da taxa de preparação de resíduos para reutilização e reciclagem, desviando assim os resíduos passíveis de

valorização multimaterial da deposição em aterro.

Procedeu-se assim, e como é referido no seu preâmbulo, “à revogação dos diplomas relativos à gestão de

fluxos específicos de resíduos de embalagens, de óleos usados, de pneus usados, de resíduos de

equipamentos elétricos e eletrónicos, de resíduos de pilhas e acumuladores e de veículos em fim de vida e

demais legislação regulamentar, concentrando num diploma único o regime jurídico dos fluxos específicos de

resíduos assentes no princípio da responsabilidade alargada do produtor”.

O diploma sofreu a sua primeira alteração através da Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro, que aprova um

sistema de incentivo à devolução e depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e

alumínio (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, relativo ao Regime Unificado

dos Fluxos Específicos de Resíduos), que determinou:

 Um sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis (artigo

23.º A), a implementar até ao dia 31 de dezembro de 2019, sob a forma de projeto-piloto, para a devolução de

embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, com vista a garantir o seu encaminhamento para a

reciclagem;

 Criação de uma área assinalada e dedicada a bebidas em embalagens reutilizáveis ou 100%

biodegradáveis (artigo 23.º-B);

 Adoção de um sistema de depósito de embalagens não reutilizáveis de bebidas em plástico, vidro,

metais ferrosos e alumínio não reutilizáveis (artigo 23.º-C), obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2022.

3 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada– Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 847. 4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 79/XII. A Lei n.º 19/2014, de 14 de abril revogou a anterior Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro e pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro. 5 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/2000, de 27 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 110/2013, de 2 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 48/2015, de 10 de abril.

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O diploma não foi ainda regulamentado.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

 Projeto de Lei 954/XIII/3.ª (PEV) – Redução de resíduos de embalagens

 Projeto de Resolução 1699/XIII/3.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que promova uma efetiva

redução, reciclagem e reutilização de resíduos de embalagens

 Projeto de Resolução 1001/XIII/2.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que desenvolva ações de

sensibilização junto dos cidadãos promovendo a entrega nas farmácias dos resíduos das embalagens e restos

de medicamentos adquiridos

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

XII Legislatura

Projeto de Lei n.º 678/XII/4.ª (PEV) – Redução de resíduos de embalagens

Rejeitado

Projeto de Lei n.º 342/XII/2.ª (PEV) – Redução de resíduos de embalagens

Rejeitado

XIII Legislatura

Projeto de Lei n.º 12/XIII/1.ª (PEV) – Redução de resíduos de embalagens

Rejeitado

Projeto de Lei n.º 389/XIII/2.ª (PCP) – Determina o regime jurídico da utilização de embalagens fornecidas em superfícies comerciais

Rejeitado

Projeto de Resolução n.º 638/XIII/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de reduzir o número de embalagens plásticas assim fomentado a utilização de outros materiais mais ecológicos

Aprovada Resolução da Assembleia da

República n.º 46/2017

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do

118.º do Regimento da Assembleia da República, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por quinze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 123.º do

Regimento quanto aos projetos de lei em particular.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

redigido sob a forma de artigos, precedido de uma breve exposição de motivos e com uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo

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124.º do Regimento.

Respeita ainda os limites previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não parece infringir princípios

constitucionais.

Tal como referido na nota de admissibilidade, a iniciativa não parece comportar encargos para o

Orçamento do Estado em vigor.

O projeto de lei deu entrada a 9 de janeiro de 2019, foi admitido a 11 e baixou, na generalidade, à

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Salvo melhor opinião, o título pode ser ligeiramento melhorado, sugerindo-se o seguinte:

«Regime jurídico das embalagens disponibilizadas em superfícies comerciais»

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da

sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê o seguinte:

«Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o

território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa prevê (no n.º 3 do artigo 4.º) que o Governo regulamenta os critérios necessários para

cumprimento dos artigos 4.º (embalagens primárias), 5.º (embalagens secundárias) e 6.º (embalagens

terciárias) através dos ministérios que tutelam o ambiente e a economia.

Prevê ainda, no n.º 2 do artigo 7.º (Regime contraordenacional), a necessidade de definição das coimas a

aplicar, bem como o seu destino e processamento, através de regulamentação específica da responsabilidade

do Governo.

Cria também (artigo 8.º) para o Governo, através do Ministério que tutela a economia, a obrigação de

fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A indústria dos plásticos constitui uma pedra basilar para a economia europeia, sendo que o reforço da sua

sustentabilidade proporcionará novas oportunidades para a inovação, a competitividade e a criação de

empregos, em consonância com os objetivos da estratégia para a política industrial da União Europeia (UE)6.

6 COM(2017) 479

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A Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho7, conhecida como a «Diretiva Embalagens e

Resíduos de Embalagens» foi adotada a fim de prevenir ou reduzir o impacto das embalagens e dos resíduos

de embalagens no ambiente, aplicando-se a todas as embalagens colocadas no mercado da UE e a todos os

resíduos de embalagens, quer sejam utilizados ou libertados na indústria, no comércio, em escritórios, em

lojas, nos serviços, nas habitações ou a qualquer outro nível. A diretiva requer que os Estados-Membros

tomem medidas destinadas a prevenir a formação de resíduos e a desenvolver sistemas de reutilização de

embalagens. A Diretiva 2004/12/CE veio estabelecer critérios e clarificar a definição de «embalagem». Além

disso, a Diretiva 2015/720, de 29 de abril de 2015, altera a Diretiva 94/62/CE no que diz respeito à redução do

consumo de sacos de plástico leves.

Em dezembro de 2015, a Comissão adotou um plano de ação da UE para a economia circular89, com

medidas que abrangem a totalidade do ciclo de vida dos produtos: desde a conceção até à gestão dos

resíduos e ao mercado das matérias-primas secundárias, passando pelo aprovisionamento, pela produção e

pelo consumo. Nesse plano, identificou os plásticos como um prioridade, comprometendo-se a «preparar uma

estratégia que aborde os desafios colocados pelos plásticos ao longo da cadeia de valor e que tenha em conta

todo o seu ciclo de vida».

Juntamente com o plano de ação para a economia circular, a Comissão apresentou um conjunto de quatro

propostas legislativas alterando a Diretiva-Quadro Resíduos; a Diretiva Aterros; a Diretiva Embalagens e

Resíduos de Embalagens; e as diretivas relativas aos veículos em fim de vida, às pilhas e acumuladores e

respetivos resíduos, bem como aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE). Algumas destas

propostas surgiram na sequência de obrigações jurídicas relativas à revisão das metas de gestão de resíduos.

O Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos10 e o pacote de medidas relativas à

economia circular, resultam na estratégia para converter a economia da UE numa economia sustentável até

2050, apoiando a transição para um crescimento sustentável através de uma economia hipocarbónica e

eficiente na utilização de recursos. Esta estratégia toma em consideração os progressos realizados na

Estratégia Temática sobre a Utilização Sustentável dos Recursos Naturais11 e na Estratégia de

Desenvolvimento Sustentável da UE, estabelecendo um quadro para a elaboração e a implementação de

medidas futuras.

A transição para uma economia mais circular12, em que o valor dos produtos, materiais e recursos se

mantém na economia o máximo de tempo possível e a produção de resíduos se reduz ao mínimo, é um

contributo fundamental para os esforços da UE no sentido de desenvolver uma economia sustentável,

hipocarbónica, eficiente em termos de recursos e competitiva, servindo como impulso à competitividade da UE

ao proteger as empresas contra a escassez dos recursos e a volatilidade dos preços, ajudando a criar novas

oportunidades empresariais e formas inovadoras e mais eficientes de produzir e consumir. Desta forma, criará

emprego local a todos os níveis de competências, bem como oportunidades para integração e coesão social.

Ao mesmo tempo, poupará energia e ajudará a evitar os danos irreversíveis causados pela utilização de

recursos a um ritmo que excede a capacidade da sua renovação, em termos de clima, biodiversidade e

poluição do ar, do solo e da água. A ação relativa à economia circular está, pois, estreitamente relacionada

com prioridades de primeiro plano da UE, entre as quais crescimento e emprego, agenda de investimento,

clima e energia, agenda social e inovação industrial, bem como com os esforços à escala mundial a favor do

desenvolvimento sustentável.

As propostas revistas sobre os resíduos incluem também objetivos de reciclagem mais rigorosos para os

materiais de embalagem, o que reforçará os objetivos relativos aos resíduos urbanos e melhorará a gestão

dos resíduos de embalagens nos setores comercial e industrial. Desde a introdução de objetivos a nível da UE

para as embalagens de papel, vidro, plástico, metal e madeira, têm sido reciclados na UE mais resíduos de

embalagens (com origem nas famílias e nos setores industrial e comercial)13, havendo potencial para

aumentar a reciclagem, com benefícios económicos e ambientais.

7 JO L 365 de 31.12.1994, p. 10 8 COM(2015) 614 9 https://ec.europa.eu/commission/publications/documents-strategy-plastics-circular-economy_pt 10 COM(2011) 571 11 COM(2005) 670 12 Growth within: a circular economy vision for a competitive Europe, relatório da Ellen MacArthur Foundation, do McKinsey Centre for Business and Environment e do Stiftungsfonds für Umweltökonomie und Nachhaltigkeit (SUN), junho de 2015 13 http://ec.europa.eu/environment/waste/packaging/index_en.htm

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116

Em 2017, a Comissão confirmou a sua tónica na produção e utilização de plásticos, bem como em ações

para assegurar, até 2030, que todas as embalagens de plástico sejam recicláveis14.

A UE colocou-se numa posição privilegiada para liderar a transição para os plásticos do futuro. A presente

estratégia estabelece as bases para uma nova economia do plástico, em que a conceção e produção de

plásticos e de produtos de plástico respeitem plenamente as necessidades de reutilização, reparação e

reciclagem e que desenvolva e promova materiais mais sustentáveis. Pretende-se assim, aumentar o valor

acrescentado e a prosperidade na Europa, estimulando a inovação; reduzir a poluição pelo plástico e o

impacto negativo dessa poluição na vida quotidiana e no ambiente. Ao promover estes objetivos, a estratégia

contribuirá igualmente para concretizar a prioridade definida pela Comissão para uma União da Energia com

uma economia moderna, hipocarbónica, eficiente em termos de energia e recursos, bem como, de forma

tangível, para a consecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável para 2030 e do Acordo de Paris.

Tendo presente que as cadeias de valor do plástico têm um caráter cada vez mais transfronteiriço, as

oportunidades e os problemas associados aos plásticos são analisados à luz da evolução da conjuntura

internacional, incluindo a recente decisão da China de restringir as importações de certos tipos de resíduos de

plástico. Existe uma sensibilização crescente para a natureza global dos desafios em apreço, como mostram

as iniciativas internacionais, nomeadamente a parceria mundial da ONU relativa ao lixo marinho15 e os planos

de ação definidos pelo G7 e o G2016. A poluição pelo plástico foi também identificada como uma das principais

pressões sobre a saúde dos oceanos na conferência internacional «Os nossos Oceanos», que a UE organizou

em outubro de 2017. Em dezembro de 2017, a Assembleia das Nações Unidas para o Ambiente adotou uma

resolução sobre o lixo marinho e os microplásticos.

Sendo o plástico uma das áreas prioritárias no «Plano de Ação da União Europeia para a Economia

Circular», a Comissão Europeia definiu 2030 como a data limite para acabar com as embalagens de plástico

descartável na UE, mudando para plástico reciclável e reutilizável e limitando o uso de microplásticos. Assim,

a aposta será no eco-design, que pretende aumentar a possibilidade de as embalgens serem reutilizáveis,

tornando-as mais amigas do ambiente e duráveis.

Na Primeira Estratégia Europeia para o Plástico numa Economia Circular17, salienta-se que há «uma razão

económica de peso» para seguir esse caminho e que a Europa deve estar na vanguarda da reciclagem e

reutilização de materiais, criando «novas oportunidades de investimento e novos postos de trabalho» numa

indústria que emprega 1,5 milhões de pessoas e move 340 mil milhões de euros.

Durante o ano de 2018, a Comissão iniciará trabalhos preparatórios para a futura revisão da Diretiva

Embalagens e Resíduos de Embalagens, de forma a introduzir novas regras harmonizadas para garantir que,

até 2030, todas as embalagens de plástico do mercado da UE podem ser reutilizadas ou recicladas de forma

eficaz em termos de custos, melhorando a rastreabilidade dos produtos químicos e abordar a questão das

substâncias com historial de perigosidade nos fluxos de reciclagem18.

De forma a reduzir a poluição por microplásticos, a Comissão iniciou o processo para restringir a adição

intencional de microplásticos aos produtos, através do Regulamento REACH19; análise de opções para reduzir

a libertação não intencional de microplásticos de pneus, têxteis e tintas e análise da Diretiva Tratamento de

Águas Residuais Urbanas: avaliação da eficácia da captura e remoção de microplásticos. Desta forma,

lançando as bases para uma nova economia do plástico.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Alemanha

e Reino Unido.

14 Programa de trabalho da Comissão para 2018 – COM(2017) 650 15 https://www.unep.org/gpa/what-we-do/global-partnership-marine-litter. 16 https://papersmart.unon.org/resolution/uploads/k1709154.docx. 17 COM(2018) 28 18 COM(2018) 32 19 Regulamento (CE) n.º 1907/2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos.

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ALEMANHA

A Alemanha foi pioneira na regulação sobre a matéria em apreço, tendo aprovado um diploma (Verordnung

über die Vermeidung und Verwertung von Verpackungsabfällen – Verpackungsverordnung –sobre a

prevenção de resíduos de embalagens, a 12 de Junho de 1991, que acompanhou a criação do sistema ponto

verde (Der Grüne Punkt – Duales System Deutschland GmbH).

Este sistema dual é hoje um dos principais fornecedores de sistemas de retoma, que incluem não só a

recolha perto de casa e recuperação de embalagens de venda, mas também a reciclagem custo-eficiente e

amiga do ambiente de equipamentos elétricos e eletrónicos e de embalagens de transporte, serviço de

eliminação de resíduos e limpeza de depósitos.

O ponto verde está protegido em todo o mundo e é uma das marcas comerciais mais utilizadas, tendo sido

estabelecido com o objetivo de libertar as empresas industriais e de retalho das suas obrigações em matéria

de devolução e recuperação das embalagens, cuja regulação foi entretanto atualizada pela Verordnung über

die Vermeidung und Verwertung von Verpackungsabfällen – Verpackungsverordnung – VerpackV1(Regulation

on the prevention and recycling of packaging waste – Ordinance – VerpackV1, de 1998), transpondo a diretiva

europeia sobre embalagens.

Este sistema é paralelo ao serviço de gestão de resíduos do setor público, sendo o seu financiamento

garantido pelas taxas pagas pelos fabricantes de embalagens em pacotes de venda em circulação. As taxas

são determinadas de acordo com o material e o peso das embalagens em questão. O Sistema Duales

Deutschland AG é aprovado e fiscalizado pelos Lander.

A Ordinance – VerpackV1 de 1998foi alterada em 2014 pela Packaging Ordinance, estabelecendo as

seguintes disposições:

– O seu objetivo é evitar ou reduzir os impactos ambientais dos resíduos decorrentes de embalagens,

estabelecendo que devem ser evitados em primeira instância e promovendo a sua reutilização e reciclagem.

Para atingir este objetivo, esta Portaria regula o comportamento do mercado de todos os parceiros envolvidos,

de forma a atingir os objetivos de gestão de resíduos e ao mesmo tempo proteger os operadores económicos

de concorrência desleal.

– Visa aumentar, para pelo menos 80%, a quota de bebidas acondicionadas em embalagens reutilizáveis e

embalagens ecologicamente vantajosas, devendo o Governo Federal realizar os inquéritos necessários sobre

as respetivas ações, publicar anualmente os seus resultados e apresentar as suas conclusões ao Parlamento

alemão.

A definição do âmbito da aplicação desta Portaria obriga ao estabelecimento de definições (section 3) para

embalagens, embalagens de venda, secundárias e de transporte, determinando ainda que:

1. As embalagens de bebidas consideradas são sobretudo as fechadas, utilizadas para alimentos líquidos,

na aceção da secção 2, subseção (2), do Food and Feed Code (Lebensmittel-und Futtermittelgesetzbuch)

destinadas ao consumo como bebidas, com exceção de iogurte e kefir;

2. As embalagens reutilizáveis são as que se destinam a promover a sua reutilização várias vezes com a

mesma finalidade;

3. As formas de embalagens de bebidas consideradas ecologicamente vantajosas, são:

 Embalagens de cartão (pacotes e embalagens cilíndricos);

 Embalagens sob a forma de sacos de polietileno;

 Sacos stand-up.

4. Compostos de embalagens são as embalagens feitas com materiais diferentes, que não possam ser

separados manualmente e cuja percentagem não é superior a 95 por cento em peso;

5. Produtos contendo poluentes são:

 Substâncias e preparações que, se vendidos no comércio a retalho, estarão sujeitas à proibição de

autosserviço nos termos do inciso seção 4 (1) da Portaria de proibição de químicos

(Chemikalienverbotsverordnung);

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 Produtos fitofarmacêuticos, na aceção da secção 2, n.º 9, da Industry Protection Act

(Pflanzenschutzgesetz), que sob a Portaria Substâncias Perigosas (Gefahrstoffverordnung) são rotulados:

a) como muito tóxicas, tóxicas, oxidantes ou altamente inflamáveis ou

b) como prejudiciais à saúde e marcadas da seguinte forma: R 40, R 62, R 63 ou R 68.

 As preparações de difenilmetano-4, 4'-diisocianato (MDI), devem ser rotuladas como nocivas para a

saúde, da seguinte forma: R-R 42, de acordo com a Portaria Substâncias Perigosas (Gefahrstoffverordnung) e

são colocados em circulação em embalagens de gás pressurizado.

Refira-se ainda a Gesetz zur Fortentwicklung der haushaltsnahen Getrennterfassung von wertstoffhaltigen

Abfällen, aprovada em 2017, com entrada em vigor a partir de janeiro de 2019, que veio substituir a legislação

em vigor e da qual se encontram FAQ com a divulgação das principais alterações.

Uma das novidades introduzidas na lei é a criação de um Central Packaging Registry, com o objetivo de

proceder ao registo de fabricantes ainda antes dos bens serem colocados em circulação pela primeira vez,

centralizar os relatórios de dados de fabricantes e sistemas, implementar uma declaração de preenchimento e

manter um registro de inspetores (peritos avaliadores, auditores, consultores fiscais, contadores

credenciados).

REINO UNIDO

A principal regulação no Reino Unido sobre a matéria em apreço é a seguinte:

 The Producer Responsibility Obligations (Packaging Waste) Regulations 2007, que fornece o quadro

legal pelo qual o Reino Unido se compromete a atingir os objetivos de recuperação e reciclagem contidos na

diretiva europeia sobre o assunto. Esta regulamentação aplica-se a todas as companhias nacionais cuja

faturação exceda os £2 milhões e lancem no mercado mais de 50 toneladas de embalagens por ano. Este

diploma foi atualizado em 2014.

 The Packaging (Essential Requirements) Regulations, de 1998, com as alterações introduzidas em 2003

pelo Packaging (Essential Requirements) Regulations 2003, que determina que o número de embalagens

deve ser minimizado, devendo o país ser capaz de estabelecer um sistema de recuperação e reciclagem das

mesmas. De igual forma, a composição das embalagens passa a ter quantidades limitadas de certas

substâncias consideradas potencialmente perigosas. Estes regulamentos são aplicados pelos Local Authority

Trading Standards Departments. Em novembro de 2009 esta regulamentação foi atualizada aumentando as

metas de recuperação e reciclagem de materiais para além de 2010 e em 2013 foi novamente atualizada.

 A atual The Packaging (Essential Requirements) Regulations 2015 continua a determinar que o número

de embalagens deve ser minimizado, devendo o país ser capaz de estabelecer um sistema de recuperação e

reciclagem das mesmas.

A sua aplicação está a cargo, na Inglaterra e País de Gales, da Environment Agency e da Northern Ireland

Environment Agency, na Irlanda do Norte.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Deverá ser promovida, de acordo com o estipulado no artigo 141.º do RAR, a consulta da Associação

Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), por ser uma atribuição dos municípios a gestão de resíduos

urbanos (vid. artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, na redação conferida pelos Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho, e Lei n.º 12/2014, de 6 de março; e artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro).

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• Consultas facultativas

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 140.º RAR, poderá ser deliberada a recolha de contributos das associações

representativas do comércio e da indústria, das entidades gestoras de resíduos, bem como, ao abrigo da Lei

n.º 35/98, de 18 de julho, das organizações ambientais.

Atendendo a que o projeto impõe a necessidade da sua regulamentação pelo Governo, poderá ser

promovida a prévia audição dos membros do Governo que tutelam as áreas do ambiente e da economia, bem

como de organismos das respetivas tutelas que poderão vir a ser envolvidos na aplicação da futura legislação

(e.g., APA e ASAE).

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou ficha de avaliação de impacto de género (AIG).

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Salvo

melhor opinião, a presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem não

discriminatória.

 Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa, muito embora, em caso de aprovação, pudesse implicar encargos,

nomeadamente conexos com a fiscalização do cumprimento das medidas preconizadas na iniciativa pelo

ministério que tutela a economia, estes não serão diretos, uma vez que está prevista a sua regulamentação

pelo Governo.

———

PROJETO DE LEI N.º 1068/XIII/4.ª

[ATRIBUIÇÃO AOS TÉCNICOS DE SAÚDE AMBIENTAL DAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA A

COLHEITA DE AMOSTRAS DE ÁGUA NO ÂMBITO DA INVESTIGAÇÃO AMBIENTAL NA IDENTIFICAÇÃO

DE FONTES DE CONTAMINAÇÃO E DISSEMINAÇÃO DE LEGIONELLA (PROCEDE À PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2018, DE 20 DE AGOSTO – ESTABELECE O REGIME DE PREVENÇÃO E

CONTROLO DA DOENÇA DOS LEGIONÁRIOS)]

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

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Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 1068/XIII/4.ª, que propõe a atribuição aos técnicos de saúde ambiental das unidades

de saúde pública a colheita de amostras de água no âmbito da investigação ambiental na identificação de

fontes de contaminação e disseminação de Legionella, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de

20 de agosto1, foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), nos termos

dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como

dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º

do RAR.

A iniciativa legislativa deu entrada na Assembleia da República no dia 9 de janeiro de 2019 e, no dia 11 do

mesmo mês, foi admitida, tendo baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação para elaboração do presente Parecer.

O projeto de lei em apreço é subscrito por quinze Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português, no estrito cumprimento dos requisitos formais que resultam do n.º 1 do artigo 119.º e das alíneas

a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, referentes às iniciativas em

geral, e do disposto no n.º 1 do artigo 123.º do mesmo diploma, no que aos projetos de lei diz, em concreto,

respeito.

Segundo a Nota Técnica, datada de 25 de janeiro de 2019 e elaborada pelos serviços da Assembleia da

República nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º

1068/XIII/4.ª respeita os limites da iniciativa impostos, designadamente, no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento

da Assembleia da República.

Relativamente ao cumprimento da lei formulário2, a iniciativa inclui uma exposição de motivos e apresenta

um título que traduz sinteticamente o seu objeto, cumprindo, assim, o disposto nos n.os 1 do artigo 6.º e 2 do

artigo 7.º deste diploma e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não obstante, a Nota Técnica sugere

que, em caso de aprovação do projeto de lei, o título seja aperfeiçoado e passe a ser o seguinte: «Atribui aos

técnicos de saúde ambiental das unidades de saúde pública a colheita de amostras de água no âmbito da

Leggionella, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto».

Do ponto de vista da sistemática, o projeto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP é

constituído por dois artigos.

No artigo 1.º, sob a epígrafe «alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto», é concretizada a proposta de

alteração ao artigo 10.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto – «Procedimento em situações de cluster ou

surto». Com efeito, os autores da iniciativa pretendem que a alínea c) do n.º 3 do referido artigo, que

atualmente dispõe que «A colheita de amostras de água e, sempre que se justifique, de biofilmes, que deve

ser realizada por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, IP, ou em caso de ausência, por técnicos de

saúde ambiental, engenheiros sanitaristas ou técnicos de colheita de amostras certificados para o efeito por

entidade acreditada pelo IPAC, IP» passe a ter a seguinte redação: «A colheita de amostras de água e,

sempre que se justifique, de biofilmes, que deve ser realizada por técnicos de saúde ambiental das unidades

de saúde pública, admitindo-se o recurso a laboratórios certificados para o efeito pelo IPAC, IP, enquanto não

houver capacidade de resposta pública».

O artigo 2.º determina a entrada em vigor do projeto de lei em apreço, estabelecendo que, em caso de

aprovação, «a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação».

1 A Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários. 2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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2 – Objeto, Conteúdo e Motivação

A Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários

e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.

Nos termos do artigo 1.º, que estabelece o respetivo objeto, este diploma define os procedimentos relativos

à utilização e à manutenção de redes, sistemas e equipamentos propícios à proliferação e disseminação da

Legionella e estipula as bases e condições para a criação de uma estratégia de prevenção primária e controlo

da bactéria Legionella em todos os edifícios e estabelecimentos de acesso ao público, independentemente de

terem natureza pública ou privada. Para tanto, concretiza a quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de

20 de agosto, que aprova o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho

Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de

Comércio e Serviços, alterado pelos Decretos-Leis n.os 68-A/2015, de 30 de abril, 194/2015, de 14 de

setembro, 251/2015, de 25 de novembro, e 28/2016, de 23 de junho.

O artigo 10.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, referente ao «procedimento em situações de cluster ou

surto», estatui que, perante situação de cluster ou surto, deve ser realizada uma investigação ambiental, como

parte da investigação epidemiológica, com o objetivo de identificar os locais que constituem possíveis fontes

de contaminação e disseminação de Legionella, da responsabilidade da autoridade de saúde local, em

articulação com a autoridade de saúde regional e nacional e envolvendo, sempre que necessário, a

colaboração de outras entidades públicas em razão da matéria.

O n.º 3 do referido artigo, na alínea c), determina que «a colheita de amostras de água e, sempre que se

justifique, de biofilmes, que deve ser realizada por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, IP, ou em

caso de ausência, por técnicos de saúde ambiental, engenheiros sanitaristas ou técnicos de colheita de

amostras certificados para o efeito por entidade acreditada pelo IPAC, IP».

Segundo os autores do Projeto de Lei em análise, justifica-se «clarificar a lei por forma a que seja atribuído

aos Técnicos de Saúde Ambiental das unidades locais de saúde pública a colheita de amostras de água e,

sempre que se justifique, de biofilmes, sem prejuízo de, nas situações em que tal não possa ser feito, essa

colheita possa ser insuficiência por laboratórios certificados para o efeito pelo IPAC, IP».

Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português entende estar a contribuir para a valorização

do trabalho das unidades de saúde pública do Serviço Nacional de Saúde e dos seus profissionais, em

concreto, dos técnicos de saúde ambiental.

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

A Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 1068/XIII/4.ª (PCP), datada de 25 de janeiro de 2019, refere que, da

pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), foram encontradas

as seguintes iniciativas pendentes sobre a mesma matéria:

 Projeto de Lei n.º 1026/XIII/4.ª (PEV) – Atribui a colheita de amostras de água e de biofilmes em

situações de cluster ou surto aos Técnicos de Saúde Ambiental (primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de

agosto);

 Projeto de Lei n.º 1077/XIII/4.ª (PAN) – Altera a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o

regime de prevenção e controlo da doença dos legionários;

 Projeto de Lei n.º 1084/XIII (BE) – Alteração da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, no sentido de conferir

aos técnicos de saúde ambiental competências de colheita de amostras de água e de biofilmes no âmbito de

investigação epidemiológica (primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto).

4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Segundo a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 1068/XIII/4.ª (PCP), a apreciação desta iniciativa poderá

justificar, de acordo com o estipulado no artigo 141.º do RAR, a consulta da Associação Nacional de

Municípios Portugueses (ANMP), podendo a Comissão deliberar a consulta do Instituto Nacional de Saúde

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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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Pública (INSA), de associações representativas de Técnicos de Saúde Ambiental, de associações ambientais,

nomeadamente através da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA) ou

da Plataforma de Associações da Sociedade Civil (PASC).

Por outro lado, a Nota Técnica refere que, «através do Gabinete de Sua Excelência, o Presidente da

Assembleia da República, foi promovida a consulta dos órgãos próprios das Regiões Autónomas».

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada relatora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º

1068/XIII/4.ª (PCP), que, de resto, é de «elaboração facultativa», de acordo com o estatuído no n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Pelo exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação, em reunião realizada no dia 12 de março de 2019, aprova o seguinte Parecer:

1. O Projeto de Lei n.º 1068/XIII/4.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do PCP, propõe a «atribuição aos

técnicos de saúde ambiental das unidades de saúde pública a colheita de amostras de água no âmbito da

investigação ambiental na identificação de fontes de contaminação e disseminação de Legionella (Procede à

primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto – Estabelece o regime de prevenção e controlo da

doença dos legionários)».

2. A iniciativa legislativa, em apreço no presente Parecer, reúne os requisitos constitucionais, legais e

regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos

parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 12 de março de 2019.

A Deputada Relatora, Eurídice Pereira — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão em 12 de março de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica, datada de 25 de janeiro de 2019 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1068/XIII/4.ª (PCP) Atribuição aos técnicos de saúde ambiental das unidades de

saúde pública a colheita de amostras de água no âmbito da investigação ambiental na identificação de

fontes de contaminação e disseminação de Legionella (Procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2018,

de 20 de agosto – Estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários)

Data de admissão:11 de janeiro de 2019.

Comissão: Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN); Leonor Calvão Borges (DILP); Filipe Luís Xavier (CAE); Isabel Gonçalves (DAC).

Data: 25 de janeiro de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa encontra-se subscrita por 15 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP) e tem como objetivo estabelecer que a responsabilidade da colheita de amostras de água no

âmbito do procedimento em situações de cluster ou surto de Legionella passe a pertencer exclusivamente a

Técnicos de Saúde Ambiental ou, na ausência destes, a laboratórios acreditados para o efeito pelo Instituto

Português de Acreditação (IPAC, IP.)

O articulado é composto por dois artigos e prevê-se a sua entrada em vigor no dia imediato à publicação.

Resulta da exposição de motivos que a presente iniciativa visa alterar a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto,

que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários, no sentido de clarificar que a

colheita de amostras deverá ser realizada por Técnicos de Saúde Ambiental das Unidades de Saúde Pública e

que só nas situações em que tal não seja possível poderá haver recurso a laboratórios certificados pelo IPAC,

IP.

• Enquadramento jurídico nacional

A área profissional do técnico de higiene e saúde ambiental foi criada pelo Decreto-Lei n.º 117/95, de 30 de

maio, que lhe define como conteúdo funcional, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, a atuação «no controlo

sanitário do ambiente, cabendo-lhe detetar, identificar, analisar, prevenir e corrigir riscos ambientais para a

saúde, atuais ou potenciais, que possam ser originados:

a) Por fenómenos naturais ou por atividades humanas;

b) Pela evolução dos aglomerados populacionais;

c) Pelo funcionamento de serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública;

d) Por quaisquer outras causas».

Essa deteção compreende nos termos do n.º 3.º e 4.º do mesmo artigo:

«A vigilância sanitária de sistemas de água para consumo humano; A vigilância sanitária de sistemas das

águas para utilização recreativa; A participação nas ações visando a higiene dos alimentos; A vigilância

sanitária de sistemas de recolha, transporte e destino final de resíduos sólidos urbanos; A promoção e

participação, em colaboração com as autarquias locais e outras entidades, em ações de melhoria das

condições de saneamento básico; A vigilância sanitária de sistemas de drenagem, tratamento e destino final

de resíduos sólidos urbanos; A vigilância sanitária do lançamento de poluentes na água, ar e solo; A promoção

e participação, em colaboração com as autarquias e outras entidades, em ações tendentes a identificar e

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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

124

reduzir os fatores de risco para a saúde resultantes da poluição do ambiente e a promoção e colaboração em

ações tendentes à avaliação e redução dos níveis sonoros de potencial risco para a saúde».

Posteriormente, e por força do Decreto-Lei n.º 65/98, de 17 de março, que estabelece as regras de

transição dos técnicos auxiliares sanitários da carreira residual prevista no Decreto-Lei n.º 272/83, de 17 de

junho, para a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, área de higiene e saúde ambiental, corrigiu-se a

forma de transição para a carreira, não tenho o conteúdo funcional sido objeto de qualquer alteração.

Por fim, o Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, que regulamenta as profissões técnicas de diagnóstico

e terapêutica e cria o Conselho Nacional das Profissões de Diagnóstico e Terapêutica como órgão de apoio ao

Ministro da Saúde, procede à regulamentação dessas profissões, tendo a designação dos Técnicos de Higiene

e Saúde Ambiental passado para Técnico de Saúde Ambiental.

Apesar disso, a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime de prevenção e controlo da

doença dos legionários e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, determina,

no seu artigo 10.º que em caso de ocorrência de surto da doença, a «colheita de amostras de água e, sempre

que se justifique, de biofilmes (…) deve ser realizada por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, IP,

ou em caso de ausência, por técnicos de saúde ambiental, engenheiros sanitaristas ou técnicos de colheita de

amostras certificados para o efeito por entidade acreditada pelo IPAC, IP.» [alínea c) do n.º 3.º do artigo 10.º],

remetendo assim o recurso a estes técnicos apenas quando não houver disponibilidade de laboratórios

públicos ou privados, e desde que acreditados para o efeito pelo IPAC, IP.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados, foram detetadas as seguintes iniciativas pendentes sobre a mesma

matéria:

• Projeto de Lei n.º 1026/XIII/4.ª (PEV) – Atribui a colheita de amostras de água e de biofilmes em

situações de cluster ou surto aos Técnicos de Saúde Ambiental (primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de

agosto)

• Projeto de Lei n.º 1077/XIII/4.ª (PAN) – Altera a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o

regime de prevenção e controlo da doença dos legionários

• Projeto de Lei n.º 1084/XIII (BE) – Alteração da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, no sentido de conferir

aos técnicos de saúde ambiental competências de colheita de amostras de água e de biofilmes no âmbito de

investigação epidemiológica (primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto)

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A lei que se visa alterar (Lei n.º 52/2018 – Estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos

legionários e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto), teve origem nas

seguintes iniciativas tramitadas na especialidade na 11.ª Comissão:

 Projeto de Lei n.º 658/XIII (BE);

 Projeto de Lei n.º 659/XIII (BE);

 Projeto de Lei n.º 676/XIII (PAN);

 Projeto de Lei n.º 680/XIII (PCP);

 Projeto de Lei n.º 682/XIII (PEV)

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do PCP, no âmbito do poder de iniciativa da lei,

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125

em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do

artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR] e um dos direitos dos grupos

parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do RAR].

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares,

está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, é precedida

de uma exposição de motivos e é subscrita por 19 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projetos de

lei é de 20), em conformidade com os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo

119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo

123.º do RAR).

Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo RAR, no que respeita ao disposto no n.º 1 do

artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa).

O projeto de lei deu entrada em 9/01/2019 e foi admitido em 11/01/2019, tendo baixado na generalidade à

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local (11.ª) com conexão à 6.ª e

9.ª Comissões. Nos termos do disposto n.º 2 do artigo 129.º do RAR, foi indicada como competente a 11.ª

Comissão. Foi indicada relatora do parecer a Sr.ª Deputada Eurídice Pereira (PS). A iniciativa foi anunciada na

sessão plenária de 16/01/2019.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.

Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no artigo 7.º da

referida lei e propõe alterar o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto – Estabelece o regime de

prevenção e controlo da doença dos legionários.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Consultado o Diário da República Eletrónico, confirma-se que este diploma não foi alterado até ao

momento, sendo esta, em caso de aprovação, a sua primeira alteração. O título já faz menção ao diploma que

altera e ao número de ordem da alteração introduzida. No entanto, sugere-se o seguinte aperfeiçoamento:

«Atribui aos técnicos de saúde ambiental das unidades de saúde pública a colheita de amostras de

água no âmbito da Leggionella, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto»

Relativamente à entrada em vigor, o artigo 2.º do projeto de lei prevê que entre em vigor no dia seguinte ao

da sua publicação.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

• Regulamentação

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.

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126

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao

consumo humano1 veio definir as normas aplicáveis à água potável onde os países da União Europeia (UE)

devem:

 tomar as medidas necessárias para garantir que a água não contenha microrganismos, parasitas nem

quaisquer substâncias em concentrações que constituam um perigo potencial para a saúde humana e seja

conforme com as normas microbiológicas e químicas mínimas;

 assegurar o cumprimento das normas para a água que sai das torneiras e a água fornecida a partir de

camiões e navios-cisterna;

 proceder a um controlo regular da água em pontos de amostragem acordados, de molde a garantir a

conformidade com os valores dos parâmetros microbiológicos, químicos e indicadores;

 investigar imediatamente os casos de incumprimento das normas e tomar as medidas corretivas

necessárias;

 proibir ou restringir o abastecimento de água que seja considerada uma ameaça potencial para a saúde

pública;

 informar o público quando forem tomadas medidas corretivas;

 publicar, de três em três anos, um relatório sobre a qualidade da água para consumo humano. Esta

informação destinada ao público é enviada à Comissão Europeia.

A Decisão da Comissão de 22 de dezembro de 1999 relativa às doenças transmissíveis que devem ser

progressivamente abrangidas pela rede comunitária em aplicação da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho, considera que deve ser instituída uma rede a nível comunitário de forma a promover a

cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros, com o apoio da Comissão Europeia (CE), a fim de

melhorar a prevenção e o controlo na Comunidade das categorias de doenças transmissíveis, devendo esta

rede ser utilizada para a vigilância epidemiológica daquelas doenças e para o estabelecimento de um sistema

de alerta rápido e de resposta.

No que respeita à vigilância epidemiológica, a rede deve ser instituída através de uma ligação permanente,

por todos os meios técnicos adequados, entre a Comissão e as estruturas e/ou autoridades que, a nível de

cada Estado-Membro e sob a responsabilidade deste, são competentes a nível nacional e têm a seu cargo a

recolha de informações respeitantes à vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis.

O Regulamento (CE) n.º 851/20042 criou o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC)

com o intuito de identificar, avaliar e comunicar ameaças atuais e emergentes para a saúde humana derivadas

de doenças infeciosas.

Para a consecução destes objetivos, o ECDC:

 procede à investigação, recolha, comparação, avaliação e divulgação dos dados científicos e técnicos

relevantes;

 elabora pareceres científicos e presta assistência técnica e científica, bem como formação;

 presta informações à Comissão Europeia, aos países-membros da União Europeia (UE), às agências da

UE (como a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e a Agência Europeia de Medicamentos) e

às organizações internacionais ativas no domínio da saúde pública (nomeadamente, a Organização Mundial

de Saúde);

 promove a coordenação entre as redes de organizações operantes nos domínios abrangidos pela

missão do Centro e gere redes de vigilância específicas;

 troca informações, conhecimentos especializados e práticas de excelência e facilita o desenvolvimento e

a implementação de ações conjuntas.

1 JO L 330 de 5.12.1998, p. 32-54 2 JO L 142 de 30.4.2004, p. 1-11

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De acordo com a Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (2011)3, a maioria dos países

europeus adotou políticas de saúde contra a Legionella com base na Diretiva 2000/54/CE, relativa à proteção

dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Em Espanha não foi encontrada uma correspondência exata, em termos de habilitações literárias, aos

Técnicos de Saúde Ambiental. Assim, a profissão de Técnico Superior de Saúde Ambiental encontra-se

regulada pelo Real Decreto 540/1995, de 7 de abril, de cujas competências se destaca o conhecimento das

técnicas de inspeção e análise in situ dos componentes físicos, químicos e biológicos que possam constituir

risco para a saúde da população, associados a contaminantes ambientais no ar, água, solo, resíduos e

alimentos.

A sua formação será objeto de aprovação através do Real Decreto 552/1995, de 7 de abril, sendo incluídas

no primeiro módulo, os seguintes temas:

«a) Organización y gestión de la unidad de salud ambiental.

b) Aguas de uso y consumo.

c) Contaminación atmosférica, ruidos y radiaciones.

d) Productos químicos y vectores de interés en Salud Pública».

A estes técnicos é ainda exigido o conhecimento de processos técnicos e peritagem de sistemas de

abastecimento de águas (2.2).

FRANÇA

O Code de l’Environnement define regras de controlo da qualidade do ar nos artigos L221-1 a L221-5,

atribuindo ao Estado a obrigação de garantir o controlo da qualidade do ar e os seus efeitos sobre a saúde e o

ambiente.

Neste país, o technicien en santé environnementale tem como funções participar no desenvolvimento e

implementação de projetos de proteção contra riscos ambientais e de saúde, aplicando regulamentos e

conduzindo ações de prevenção, medição e controle.

De acordo com as organizações e missões dos serviços, o técnico pode ainda possuir as seguintes

especializações nos campos de controlo de ruído, qualidade sanitária dos edifícios, qualidade da água e do ar,

segurança alimentar, poluição do solo e atividades industriais e artesanais, proteção do meio ambiente,

promoção do desenvolvimento sustentável, riscos tecnológicos, sociais e naturais, higiene, segurança de

pessoas e bens.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Poderá ser promovida, de acordo com o estipulado no artigo 141.º do RAR, a consulta da Associação

Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

3 EWGLI (2011). EWGLI Technical Guidelines for the Investigation, Control and Prevention of Travel Associated Legionnaire´s Disease. UK: European Working Group for Legionella Infections.

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128

• Regiões Autónomas

Através do Gabinete de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, foi promovida a

consulta dos órgãos próprios das Regiões Autónomas.

• Consultas facultativas

A Comissão poderá deliberar que seja promovida a consulta do Instituto Nacional de Saúde Pública (INSA),

de associações representativas de Técnicos de Saúde Ambiental, de associações ambientais, nomeadamente

através da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA) ou da Plataforma de

Associações da Sociedade Civil (PASC).

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O proponente junta ficha de avaliação de impacto do género.

• Linguagem não discriminatória

Não há questões a assinalar relativamente a esta matéria – a questão da linguagem não discriminatória

não é aplicável ao caso vertente dado que esta iniciativa altera pontualmente uma lei e não há sequer

especificação de género nas normas ora propostas. Na iniciativa em apreço, não nos pareceter aplicação.

• Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 1077/XIII/4.ª

(ALTERA A LEI N.º 52/2018, DE 20 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME DE PREVENÇÃO E

CONTROLO DA DOENÇA DOS LEGIONÁRIOS)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 1077/XIII/4.ª, que propõe alterar «a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o

regime de prevenção e controlo da doença dos legionários», foi apresentado pelo Deputado Único

Representante do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), nos termos dos artigos 167.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam

o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

No dia 18 de janeiro de 2019, a iniciativa legislativa deu entrada na Assembleia da República e, foi admitida

a 22 de janeiro e baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local

e Habitação (11.ª), com conexão com a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª), para

elaboração do presente Parecer.

O projeto de lei está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e cumpre os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, no que às disposições em geral diz respeito, bem

como as disposições estatuídas no n.º 1 do artigo 120.º do referido diploma, relativamente aos projetos de lei

em particular.

Relativamente ao cumprimento da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pela Lei n.º 43/2014, de 11

de julho (lei formulário), a iniciativa legislativa em apreço tem um título que traduz o seu objeto, em

conformidade com o disposto no artigo 7.º da referida lei e procede à alteração do artigo 10.º da Lei n.º

52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 6.º, da Lei Formulário, constata que a lei n.º 52/2018, de 20 de

agosto, não tinha sofrido, até à data da elaboração da referida Nota Técnica, qualquer alteração, propõe que,

em caso de aprovação, o título do Projeto de Lei seja o seguinte: «Primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20

de agosto, atribuindo aos técnicos de saúde ambiental das unidades de saúde pública a competência para a

colheita de amostras de água no âmbito da doença dos legionários».

O articulado é composto por três artigos e prevê-se a sua entrada em vigor «no dia seguinte ao da sua

publicação» conforme o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei do formulário.

A iniciativa em apreço visa «alterar a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime de

prevenção e controlo da doença dos legionários, no sentido de evitar o aumento desnecessário da despesa na

saúde Pública e garantir que o processo de investigação de cluster e surtos da doença Legionella seja feito

com o maior rigor possível de modo a assegurar a correta deteção, análise, prevenção e correção do risco de

contaminação, promovendo assim locais saudáveis e com risco controlado».

2 – Objeto, Conteúdo e Motivação

O Projeto de Lei n.º 1077/XIII/4.ªpropõe alterar «a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o

regime de prevenção e controlo da doença dos legionários». O Deputado único representante do PAN

pretende ver alterado os artigos 1.º, 2.º e alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto,

transpondo a Diretivas 98/83/CE do Conselho de 1998, Decisão da Comissão de 22 de dezembro de 1999 e

Regulamento (CE) n.º 851/2014.

Segundo o autor do projeto de lei, a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, «criou uma estratégia de prevenção

primária e controlo da bactéria legionella em todos os edifícios e estabelecimentos de acesso ao público»,

sendo da responsabilidade dos Técnicos de Saúde Ambiental integrados nas Unidades de Saúde Pública, a

«realização de investigações ambientais em locais que sejam passíveis de serem fontes de contaminação e

disseminação da bactéria legionella». A alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º da Lei em apreço, relativamente às

colheitas de água, refere que «A colheita de amostras de água e, sempre que se justifique, de biofilmes, que

deve ser realizada por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, IP, ou em caso de ausência, por

técnicos de saúde ambiental, engenheiros sanitaristas ou técnicos de colheita de amostras certificados para o

efeito por entidade acreditada pelo IPAC, IP». Pese embora esta responsabilidade a cargo das Unidades de

Saúde Pública, o autor do projeto de lei não compreende «a razão para que seja delegada a colheita das

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130

amostras a laboratórios acreditados, sendo que, para além de acrescer mais custos ao Estado, esta alteração

poderá colocar em causa todo o processo de investigação, uma vez que poderá não ocorrer uma avaliação

rigorosa dos locais de maior risco por falta de conhecimento epidemiológico».

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

A Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 1077/XIII/4.ª (PAN), datada de 22 de janeiro de 2019, refere que, da

pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), não se verificou a

existência de qualquer petição pendente sobre matéria idêntica ou conexa à tratada nesta iniciativa.

No que a iniciativas legislativas respeita, existem três iniciativas pendentes sobre a mesma matéria:

• Projeto de Lei n.º 1026/XIII/4.ª (PEV) Atribui a colheita de amostras de água e de biofilmes em situações

de cluster ou surto aos Técnicos de Saúde Ambiental (primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto);

• Projeto de Lei n.º 1068/XIII/4.ª (PCP) Atribuição aos técnicos de saúde ambiental das unidades de

saúde pública a colheita de amostras de água no âmbito da investigação ambiental na identificação de fontes

de contaminação e disseminação de Legionella (procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de

agosto – Estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários);

• Projeto de Lei n.º 1084/XIII (BE)– Alteração da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, no sentido de conferir

aos técnicos de saúde ambiental competências de colheita de amostras de água e de biofilmes no âmbito de

investigação epidemiológica (primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto.

4 – Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Segundo a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 1077/XIII/4.ª (PAN), deverá ser promovida, de acordo com o

estipulado no artigo 141.º do RAR, a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

 Consultas facultativas

A Comissão poderá deliberar que seja promovida a consulta do Instituto Nacional de Saúde Pública (INSA),

de associações representativas de Técnicos de Saúde Ambiental, de associações ambientais, nomeadamente

através da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA) ou da Plataforma de

Associações da Sociedade Civil (PASC).

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Por proposta e iniciativa do PCP foi aprovada a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime

de prevenção e controlo da doença dos legionários, teve por base um conjunto de iniciativas legislativas em

que se incluiu um projeto de lei do PCP.

Após a sua entrada em vigor, o PCP entendeu que o artigo 10.º da referida lei, necessitava de ser

clarificado por forma a que fosse atribuído aos técnicos de saúde ambiental das unidades locais de saúde

pública a colheita de amostras de água e, sempre que se justificasse, de biofilmes, sem prejuízo de, nas

situações em que tal não possa ser feito, essa colheita possa se efetuada por laboratórios certificados, o

Grupo Parlamentar do PCP em sede de OE de 2019 apresentou uma proposta de aditamento (362-C) de um

artigo 277.º-A da Proposta de Lei, que visava a alteração a essa clarificação.

Contudo, a proposta foi rejeitada em Comissão, com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e

CDS/PP e os votos a favor do PCP e BE.

Nesse sentido o PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 1068/XIII/4.ª sobre a mesma matéria que será

discutido no Plenário de 15 de março em conjunto com as restantes iniciativas relativas ao mesmo âmbito.

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A iniciativa em apreciação vai assim ao encontro das propostas apresentadas anteriormente pelo PCP.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 1077/XIII/4.ª cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1

do artigo 123.º, bem como do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2. O Projeto de Lei n.º 1077/XIII/4.ª, da autoria do Deputado Único Representante do Partido Pessoas-

Animais-Natureza (PAN), propõe alterar «a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime de

prevenção e controlo da doença dos legionários».

3. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1077/XIII/4.ª reúne os

requisitos constitucionais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de S. Bento, 7 de março de 2019.

A Deputado Relatora, Ângela Moreira — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão em 12 de março de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica, datada de 22 de janeiro de 2019 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República, em anexo e que faz parte integrante do presente Relatório.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1077/XIII/4.ª (PAN) – Altera a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime

de prevenção e controlo da doença dos legionários

Data de admissão:22 de janeiro de 2019.

Comissão: Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN); Leonor Calvão Borges (DILP); Filipe Luís Xavier (CAE); Isabel Gonçalves (DAC)

Data: 8 de fevereiro de 2019.

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132

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa encontra-se subscrita pelo Deputado Único Representante do Partido Pessoas-

Animais-Natureza (PAN) e tem como objetivo atribuir competência aos técnicos de saúde ambiental para a

colheita de amostras de água no âmbito da investigação ambiental como parte da investigação

epidemiológica.

O articulado é composto por três artigos e prevê-se a sua entrada em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação.

Resulta da exposição de motivos que a presente iniciativa visa alterar a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto,

que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários, no sentido de evitar o aumento

desnecessário da despesa na Saúde Pública e garantir que o processo de investigação de cluster e surtos da

doença Legionella seja feito com o maior rigor possível de modo a assegurar a correta deteção, análise,

prevenção e correção do risco de contaminação, promovendo assim locais saudáveis e com risco controlado.

 Enquadramento jurídico nacional

A área profissional do técnico de higiene e saúde ambiental foi criada pelo Decreto-Lei n.º 117/95, de 30 de

maio, que lhe define como conteúdo funcional, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, a atuação «no controlo

sanitário do ambiente, cabendo-lhe detetar, identificar, analisar, prevenir e corrigir riscos ambientais para a

saúde, atuais ou potenciais, que possam ser originados:

a) Por fenómenos naturais ou por atividades humanas;

b) Pela evolução dos aglomerados populacionais;

c) Pelo funcionamento de serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública;

d) Por quaisquer outras causas».

Essa deteção compreende nos termos do n.º 3.º e 4.º do mesmo artigo:

«A vigilância sanitária de sistemas de água para consumo humano; A vigilância sanitária de sistemas das

águas para utilização recreativa; A participação nas ações visando a higiene dos alimentos; A vigilância

sanitária de sistemas de recolha, transporte e destino final de resíduos sólidos urbanos; A promoção e

participação, em colaboração com as autarquias locais e outras entidades, em ações de melhoria das

condições de saneamento básico; A vigilância sanitária de sistemas de drenagem, tratamento e destino final

de resíduos sólidos urbanos; A vigilância sanitária do lançamento de poluentes na água, ar e solo; A promoção

e participação, em colaboração com as autarquias e outras entidades, em ações tendentes a identificar e

reduzir os fatores de risco para a saúde resultantes da poluição do ambiente e a promoção e colaboração em

ações tendentes à avaliação e redução dos níveis sonoros de potencial risco para a saúde».

Posteriormente, e por força do Decreto-Lei n.º 65/98, de 17 de março, que estabelece as regras de

transição dos técnicos auxiliares sanitários da carreira residual prevista no Decreto-Lei n.º 272/83, de 17 de

junho, para a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, área de higiene e saúde ambiental, corrigiu-se a

forma de transição para a carreira, não tenho o conteúdo funcional sido objeto de qualquer alteração.

Por fim, o Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, que regulamenta as profissões técnicas de diagnóstico

e terapêutica e cria o Conselho Nacional das Profissões de Diagnóstico e Terapêutica como órgão de apoio ao

Ministro da Saúde, procede à regulamentação dessas profissões, tendo a designação dos Técnicos de Higiene

e Saúde Ambiental passado para Técnico de Saúde Ambiental.

Apesar disso, a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime de prevenção e controlo da

doença dos legionários e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, determina,

no seu artigo 10.º que em caso de ocorrência de surto da doença, a «colheita de amostras de água e, sempre

que se justifique, de biofilmes (…) deve ser realizada por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, IP,

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133

ou em caso de ausência, por técnicos de saúde ambiental, engenheiros sanitaristas ou técnicos de colheita de

amostras certificados para o efeito por entidade acreditada pelo IPAC, IP.» [alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º],

remetendo assim o recurso a estes técnicos apenas quando não houver disponibilidade de laboratórios

públicos ou privados, e desde que acreditados para o efeito pelo IPAC, IP.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados, foram detetadas as seguintes iniciativas pendentes sobre a mesma

matéria:

• Projeto de Lei n.º 1026/XIII/4.ª (PEV) – Atribui a colheita de amostras de água e de biofilmes em

situações de cluster ou surto aos Técnicos de Saúde Ambiental (primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de

agosto)

• Projeto de Lei n.º 1068/XIII/4.ª (PCP) Atribuição aos técnicos de saúde ambiental das unidades de

saúde pública a colheita de amostras de água no âmbito da investigação ambiental na identificação de fontes

de contaminação e disseminação de Legionella (procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de

agosto – Estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários)

• Projeto de Lei n.º 1084/XIII (BE) – Alteração da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, no sentido de conferir

aos técnicos de saúde ambiental competências de colheita de amostras de água e de biofilmes no âmbito de

investigação epidemiológica (primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto)

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A lei que se visa alterar (Lei n.º 52/2018 – Estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos

legionários e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto), teve origem nas

seguintes iniciativas tramitadas na especialidade na 11.ª Comissão:

 Projeto de Lei n.º 658/XIII (BE);

 Projeto de Lei n.º 659/XIII (BE);

 Projeto de Lei n.º 676/XIII (PAN);

 Projeto de Lei n.º 680/XIII (PCP);

 Projeto de Lei n.º 682/XIII (PEV)

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço foi apresentada pelo Deputado único representante do Partido Pessoas-Animais-

Natureza, ao abrigo do disposto no n.º 1 doartigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram opoder de iniciativada lei.De facto, a iniciativa legislativa

é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, pelo que observa, igualmente, os

limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

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134

A iniciativa deu entrada a 18 de janeiro do corrente ano, foi admitida a 22 de janeiro e baixou na

generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

(11.ª), com conexão com a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª). Foi nomeada relatora do

parecer a Sr.ª Deputada Ângela Moreira (PCP). Foi anunciada na sessão plenária de dia 23 de janeiro.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.

O projeto de lei tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no artigo 7.º da

referida lei e procede à alteração do artigo 10.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime

de prevenção e controlo da doença dos legionários.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar

o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Consultado o Diário da República Eletrónico, confirma-se que a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, não

sofreu qualquer modificação até ao momento, sendo esta, em caso de aprovação, a sua primeira alteração. O

título já faz menção ao diploma que altera e ao número de ordem da alteração introduzida. No entanto, sugere-

se o seguinte aperfeiçoamento:

«Primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, atribuindo aos técnicos de saúde ambiental

das unidades de saúde pública a competência para a colheita de amostras de água no âmbito da

doença dos legionários»

A entrada em vigor da iniciativa «no dia seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 3.º do projeto

de lei, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os

atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

 Regulamentação

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação nem prevê qualquer outra obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao

consumo humano1 veio definir as normas aplicáveis à água potável onde os países da União Europeia (UE)

devem:

 tomar as medidas necessárias para garantir que a água não contenha microrganismos, parasitas nem

quaisquer substâncias em concentrações que constituam um perigo potencial para a saúde humana e seja

conforme com as normas microbiológicas e químicas mínimas;

 assegurar o cumprimento das normas para a água que sai das torneiras e a água fornecida a partir de

camiões e navios-cisterna;

1 JO L 330 de 5.12.1998, p. 32-54

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135

 proceder a um controlo regular da água em pontos de amostragem acordados, de molde a garantir a

conformidade com os valores dos parâmetros microbiológicos, químicos e indicadores;

 investigar imediatamente os casos de incumprimento das normas e tomar as medidas corretivas

necessárias;

 proibir ou restringir o abastecimento de água que seja considerada uma ameaça potencial para a saúde

pública;

 informar o público quando forem tomadas medidas corretivas;

 publicar, de três em três anos, um relatório sobre a qualidade da água para consumo humano. Esta

informação destinada ao público é enviada à Comissão Europeia.

A Decisão da Comissão de 22 de Dezembro de 1999 relativa às doenças transmissíveis que devem ser

progressivamente abrangidas pela rede comunitária em aplicação da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho, considera que deve ser instituída uma rede a nível comunitário de forma a promover a

cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros, com o apoio da Comissão Europeia (CE), a fim de

melhorar a prevenção e o controlo na Comunidade das categorias de doenças transmissíveis, devendo esta

rede ser utilizada para a vigilância epidemiológica daquelas doenças e para o estabelecimento de um sistema

de alerta rápido e de resposta.

No que respeita à vigilância epidemiológica, a rede deve ser instituída através de uma ligação permanente,

por todos os meios técnicos adequados, entre a Comissão e as estruturas e/ou autoridades que, a nível de

cada Estado-Membro e sob a responsabilidade deste, são competentes a nível nacional e têm a seu cargo a

recolha de informações respeitantes à vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis.

O Regulamento (CE) n.º 851/20042 criou o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC)

com o intuito de identificar, avaliar e comunicar ameaças atuais e emergentes para a saúde humana derivadas

de doenças infeciosas.

Para a consecução destes objetivos, o ECDC:

 procede à investigação, recolha, comparação, avaliação e divulgação dos dados científicos e técnicos

relevantes;

 elabora pareceres científicos e presta assistência técnica e científica, bem como formação;

 presta informações à Comissão Europeia, aos países-membros da União Europeia (UE), às agências da

UE (como a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e a Agência Europeia de Medicamentos) e

às organizações internacionais ativas no domínio da saúde pública (nomeadamente, a Organização Mundial

de Saúde);

 promove a coordenação entre as redes de organizações operantes nos domínios abrangidos pela

missão do Centro e gere redes de vigilância específicas;

 troca informações, conhecimentos especializados e práticas de excelência e facilita o desenvolvimento e

a implementação de ações conjuntas.

De acordo com a Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (2011)3, a maioria dos países

europeus adotou políticas de saúde contra a Legionella com base na Diretiva 2000/54/CE, relativa à proteção

dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

2 JO L 142 de 30.4.2004, p. 1-11 3 EWGLI (2011). EWGLI Technical Guidelines for the Investigation, Control and Prevention of Travel Associated Legionnaire´s Disease. UK: European Working Group for Legionella Infections.

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ESPANHA

Em Espanha não foi encontrada uma correspondência exata, em termos de habilitações literárias, aos

Técnicos de Saúde Ambiental. Assim, a profissão de Técnico Superior de Saúde Ambiental encontra-se

regulada pelo Real Decreto 540/1995, de 7 de abril, de cujas competências se destaca o conhecimento das

técnicas de inspeção e análise in situ dos componentes físicos, químicos e biológicos que possam constituir

risco para a saúde da população, associados a contaminantes ambientais no ar, água, solo, resíduos e

alimentos.

A sua formação será objeto de aprovação através do Real Decreto 552/1995, de 7 de abril, sendo incluídas

no primeiro módulo, os seguintes temas:

«a) Organización y gestión de la unidad de salud ambiental.

b) Aguas de uso y consumo.

c) Contaminación atmosférica, ruidos y radiaciones.

d) Productos químicos y vectores de interés en Salud Pública».

A estes técnicos é ainda exigido o conhecimento de processos técnicos e peritagem de sistemas de

abastecimento de águas (2.2).

FRANÇA

O Code de l’Environnement define regras de controlo da qualidade do ar nos artigos L221-1 a L221-5,

atribuindo ao Estado a obrigação de garantir o controlo da qualidade do ar e os seus efeitos sobre a saúde e o

ambiente.

Neste país, o technicien en santé environnementale tem como funções participar no desenvolvimento e

implementação de projetos de proteção contra riscos ambientais e de saúde, aplicando regulamentos e

conduzindo ações de prevenção, medição e controle.

De acordo com as organizações e missões dos serviços, o técnico pode ainda possuir as seguintes

especializações nos campos de controlo de ruído, qualidade sanitária dos edifícios, qualidade da água e do ar,

segurança alimentar, poluição do solo e atividades industriais e artesanais, proteção do meio ambiente,

promoção do desenvolvimento sustentável, riscos tecnológicos, sociais e naturais, higiene, segurança de

pessoas e bens.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Poderá ser promovida, de acordo com o estipulado no artigo 141.º do RAR, a consulta da Associação

Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

• Consultas facultativas

A Comissão poderá deliberar que seja promovida a consulta do Instituto Nacional de Saúde Pública (INSA),

de associações representativas de Técnicos de Saúde Ambiental, de associações ambientais, nomeadamente

através da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA) ou da Plataforma de

Associações da Sociedade Civil (PASC).

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O proponente junta ficha de avaliação de impacto do género.

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• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. No caso

presente não parecem colocar-se questões de linguagem discriminatória e, tratando-se de uma alteração

pontual a diploma existente, deverá sempre ser respeitada a coerência terminológica com os textos em vigor.

• Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 1088/XIII/4.ª

(CRIA E REGULA A CARREIRA DE TÉCNICO AUXILIAR DE SAÚDE)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio.

Parecer

Índice

1. Nota Introdutória

2. Considerandos

a) Do projeto de lei

b) Enquadramento legal nacional e enquadramento internacional

c) Antecedentes parlamentares e iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

d) Contributos e consultas

e) Avaliação prévia de impacto

3. Opinião da Deputada autora do parecer

4. Conclusões

1. NOTA INTRODUTÓRIA

O Bloco de Esquerda (BE) apresentou um projeto de lei que propõe a criação e regulação da profissão de

Técnico Auxiliar de Saúde, estabelecendo o regime legal da carreira especial de Técnico Auxiliar de Saúde e

os requisitos de habilitação profissional.

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 1088/XIII/4.ª é subscrito por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda, no âmbitodo seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na Constituição da

República Portuguesa e no Regimento da Assembleia da República.

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138

O presente Projeto de Lei deu entrada a 28 de janeiro de 2019 e foi admitido a 30 de janeiro, tendo baixado

nesse dia à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). A sua discussão em sessão plenária está

agendada para o próximo dia 15 de março.

A presente iniciativa foi colocada em apreciação pública por 30 dias, de 12 de fevereiro a 14 de março de

2019.

Cumprindo o disposto no Regimento da Assembleia da República, toma a forma de Projeto de Lei,

apresenta-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal, sendo precedida de uma breve exposição de motivos.

De igual modo, observa os limites à admissão de iniciativas impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

pois não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Apesar de parecer envolver encargos orçamentais, o que contende com a designada «lei travão», dispõe o

seu artigo 15.º que a entrada em vigor acontecerá com a publicação do Orçamento do Estado subsequente,

afastando desde logo este impedimento constitucional e regimental.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que

são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão e posteriormente, aquando da redação final.

Conforme ressalva a Nota Técnica que acompanha o projeto de lei em análise, relativamente ao seu

âmbito:

A presente iniciativa tem como objeto estabelecer o regime legal da carreira especial de técnico auxiliar de

saúde e estabelecer os requisitos para o seu exercício, prevendo, inclusivamente o reposicionamento

remuneratório através da aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

A este propósito, cumpre referir que este projeto de lei, conforme se dispõe no n.º 2 do seu artigo 2.º,

pretende abranger um amplo universo de destinatários, independentemente do tipo de vínculo laboral e do

regime de contrato de trabalho, que exerçam funções em entidades públicas, entidades públicas empresariais

e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de

Saúde, centros de dia e lares de idosos, com natureza pública ou privada.

Todavia, apesar do âmbito alargado de destinatários, apenas se prevê, no seu artigo 14.º, o

reposicionamento remuneratório para os trabalhadores sujeitos à aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro, bem como se faz depender, no seu artigo 10.º, o recrutamento para as funções de portaria

governamental a publicar posteriormente, ou seja, medidas destinadas apenas aos trabalhadores que exercem

ou venham a exercer funções públicas.

Relativamente ao título, ressalva-se a recomendação constante na Nota Técnica que sugere que, em sede

de especialidade, se adote a seguinte alteração:

«Criação e regulamentação da carreira de Técnico Auxiliar de Saúde.»

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quando à entrada em vigor, a iniciativa dispõe, no seu artigo 15.º, que a sua vigência se inicia com a

publicação do Orçamento do Estado subsequente (conforme já foi referido anteriormente), respeitando o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei supramencionada, que determina que «Os atos legislativos (…) entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo em caso algum o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação.»

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Regulamentação

O projeto de lei em análise não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, com

exceção do facto de, no artigo 10.º, fazer depender o recrutamento para estes postos de trabalho de portaria

do membro do Governo responsável pela área, a publicar no prazo de 60 dias a contar da data da sua

publicação.

1. CONSIDERANDOS

a) Do Projeto de Lei

Nos termos da exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 1088/XIII/4.ª, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE) estabelece que se propõe «valorizar e dignificar» os mais de 25 mil Assistentes Operacionais a

trabalhar no Serviço Nacional de Saúde, criando e regulamentando a carreira de Técnico Auxiliar de Saúde.

Segundo os proponentes, «estes profissionais não são devidamente reconhecidos ou dignificados, não

tendo sequer uma carreira que reconheça a especificidade dos seus conteúdos funcionais na área da saúde e

dos serviços de saúde» e relembram que as funções destes profissionais «correspondem às que eram

desempenhadas por Auxiliares de Ação Médica, categoria profissional que no SNS foi extinta pela Lei n.º 12-

A/2008, de 27 de fevereiro.»

Assinalam que estes trabalhadores representam «20% do pessoal que desempenha funções no Serviço

Nacional de Saúde, sendo a terceira força produtiva nos hospitais e centros de saúde» e sublinham que a

«esmagadora maioria dos profissionais que atualmente trabalham no SNS sob o desígnio de Assistentes

Operacionais são profissionais de saúde, pelo que é preciso que estejam inseridos numa carreira onde é

reconhecida a sua diferenciação.»

Consideram que a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (estabelece os regimes de vinculação, de carreiras

e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas) configurou um «grave erro ao omitir a

então categoria profissional de Auxiliar de Ação Médica», acrescentando que, além disso, «eliminou ainda

qualquer possibilidade de progressão de carreira, o que, na prática, é um desincentivo à captação e fixação

destes profissionais para o Serviço Nacional de Saúde, problema que se coloca frequentemente no dia a dia

de hospitais e centros de saúde.»

Classificam de paradoxal o facto da profissão de Técnico Auxiliar de Saúde estar reconhecida no Catálogo

Nacional de Profissões e que existam cursos de formação de TAS reconhecidos por organismos estatais, mas

que esta profissão não seja reconhecida pelo Estado no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

Do articulado da iniciativa resultam os princípios gerais respeitantes ao exercício profissional dos Técnicos

Auxiliares de Saúde, reconhecendo e regulamentando esta profissão, e propondo que seja exigido o nível 4 de

formação em técnico auxiliar de saúde com referencial homologado pela Agência Nacional para a Qualificação

e o Ensino Profissional e título profissional emitido pela entidade competente.

Propõe, ainda, que possam ingressar nesta carreira os candidatos que, possuindo o nível 3 de qualificação,

tenham obtido formação específica e com referencial reconhecido em técnico auxiliar de saúde.

Relativamente à carreira especial de Técnico Auxiliar de Saúde, o projeto de lei apresentado propõe que

esta se estruture nas categorias de Técnico Auxiliar de Saúde e de Técnico Auxiliar de Saúde Principal,

estabelecendo as condições inerentes à categoria.

A iniciativa dispõe ainda relativamente ao reposicionamento remuneratório na transição para a carreira

especial de Técnico Auxiliar de Saúde.

b) Enquadramento legal nacional e enquadramento internacional

O enquadramento legal nacional e o enquadramento internacional encontram-se disponíveis na Nota

Técnica do Projeto de Lei n.º 1088/XIII/4.ª, elaborada pelos serviços da Assembleia da República.

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c) Antecedentes parlamentares e iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados da Atividade Parlamentar relativa a iniciativas sobre a mesma

matéria, dá-se nota do Projeto de Lei n.º 1073/XIII/4.ª (PAN) – «Regulamenta a profissão de Técnico Auxiliar

de Saúde», já discutido na generalidade na sessão plenária de 31 de janeiro e que deu entrada no Parlamento

a 15 de janeiro de 2019.

O PAN solicitou a sua baixa à Comissão de Saúde, sem votação, por 60 dias, tendo sido remetido por esta

Comissão à Comissão de Trabalho e Segurança Social.

Não se encontrou qualquer outra iniciativa já concluída ou pendente relacionada com a regulamentação da

profissão de técnico auxiliar de saúde ou com a definição dos princípios gerais do seu exercício.

No que concerne a petições, foi discutida na sessão plenária de dia 31 de janeiro a Petição n.º 468/XIII/3.ª,

da iniciativa de João José Roque Batista Fael e outros, num total de 4658 assinaturas, que «Solicitam a

Regulamentação da Carreira de Técnico Auxiliar de Saúde», e que deu entrada no Parlamento a 7 de

fevereiro de 2018, tendo corrido os seus termos na Comissão de Saúde.

d) Contributos e consultas

Foi promovida a apreciação pública, pelo período de 30 dias, como referido anteriormente.

Obtiveram-se os contributos de:

 Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais

 João José Roque Batista Fael

 Paulo Carlos Alves de Carvalho

Importa ainda referir que o Sindicato Independente dos Técnicos Auxiliares de Saúde (SITAS) dirigiu uma

exposição a esta Comissão a 23 de janeiro deste ano, manifestando a sua disponibilidade para prestar todos

os contributos e eventuais esclarecimentos necessários à tramitação deste processo legislativo. Deverá ainda

registar-se que este mesmo Sindicato já havia remetido ao Parlamento, no âmbito da já mencionada Petição

n.º 468/XIII/3ª, um documento intitulado “Proposta de Projeto-Lei para regulamentação da profissão de Técnico

Auxiliar de Saúde”, bem como um outro denominado “Referenciais de Formação sobre a atividade de Técnico

Auxiliar de Saúde”, e que consiste num perfil profissional do Técnico Auxiliar de Saúde traçado pela Agência

Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional – IP, e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego

(BTE) n.º 32 de 29 de agosto de 2010 com entrada em vigor a 29 de agosto de 2010, e com o referido

referencial de formação em anexo.

e) Avaliação prévia de impacto

Na avaliação sobre impacto de género, importa referir que o proponente desta iniciativa juntou a respetiva

ficha de avaliação de impacto de género (AIG).

2. OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do presente Parecer reserva a sua opinião, nesta sede, relembrando que se trata de

«elaboração facultativa» conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.

3. CONCLUSÕES

A Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social conclui que o Projeto de Lei n.º 1088/XIII/4.ª, que

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141

cria e regula a carreira de Técnico Auxiliar de Saúde, apresentado pelo BE, encontra-se em condições

constitucionais e regimentais de ser debatido na generalidade no Plenário.

Palácio de S. Bento, 12 de março de 2019.

A Deputada, Joana Barata Lopes — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 13 de março de 2019.

ANEXOS

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1088/XIII/4.ª (BE)

Cria e regula a carreira de técnico auxiliar de saúde

Data de admissão: 30 de janeiro de 2019.

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Susana Fazenda e Catarina R. Lopes (DAC), Isabel Pereira (DAPLEN), Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP). Data: 7 de março 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa vem proceder à definição dos princípios gerais respeitantes ao exercício profissional

dos Técnicos Auxiliares de Saúde, reconhecendo e regulamentando esta profissão, e propondo que o nível

habilitacional exigido seja o de qualificação 4 com o Código e Designação de Referencial de Formação 729281

– Técnico/a Auxiliar de Saúde (n.º 1 do artigo 9.º do articulado). Propõe, ainda, que possam ingressar nesta

carreira os candidatos que, possuindo o nível 3 de qualificação, tenham obtido formação específica e com

referencial reconhecido em técnico auxiliar de saúde (n.º 2 do artigo 9.º do articulado).

Relativamente à carreira especial de TAS, o projeto de lei apresentado propõe que esta se estruture nas

categorias de Técnico Auxiliar de Saúde e de Técnico Auxiliar de Saúde Principal (n.º 1 do artigo 5.º do

articulado). Para admissão à categoria de técnico auxiliar de saúde principal serão exigidos, cumulativamente,

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a detenção do título profissional, e um mínimo de 5 anos de experiência efetiva no exercício da profissão ou,

na ausência deste tempo, a apresentação de currículo relevante nomeadamente no que concerne a formação

em gestão de equipas e de métodos pedagógicos (n.º 3 do artigo 9.º do articulado).

O exercício de funções no âmbito da carreira de técnico auxiliar de saúde exige que a formação em técnico

auxiliar de saúde tenha referencial homologado pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino

Profissional – IP, entidade que tem por missão coordenar a execução das políticas de educação e formação

profissional de jovens e adultos e assegurar o desenvolvimento e a gestão do sistema de reconhecimento,

validação e certificação de competências (n.º 1 do artigo 9.º do articulado).

Por último, e quanto ao reposicionamento remuneratório propõe-se que na transição para a carreira

especial de técnico auxiliar de saúde, os trabalhadores sejam reposicionados nos termos previstos no artigo

104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º

35/2014, de 20 de junho (artigo 14.º do articulado).

• Enquadramento jurídico nacional

O Decreto n.º 109/80, de 20 de outubro, criou e definiu as carreiras profissionais do pessoal dos serviços

gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde. Segundo o respetivo

preâmbulo «o apoio geral prestado nos domínios da ação médica, da alimentação, do tratamento de roupas e

do aprovisionamento e vigilância é de grande importância para o funcionamento regular e eficiente das

diversas unidades de saúde. Dessa forma, há que dignificar as funções do pessoal afeto às tarefas de apoio

geral, incentivando a sua preparação técnica.»

Nos termos da alínea a) do artigo 1.º do Decreto n.º 109/80, de 20 de outubro, «as carreiras profissionais

do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes da Secretaria de Estado da

Saúde, criadas por este diploma», integram-se na área da ação médica, alimentação, tratamento de roupa; e

aprovisionamento e vigilância. Dentro de cada área foram criadas diversas categorias profissionais, categorias

estas que foram fixadas no mapa anexo a este diploma. Assim, e de acordo com o mencionado mapa anexo,

no setor da ação médica existiam quatro carreiras diferentes: auxiliar de ação médica, ajudante de enfermaria,

maqueiro e barbeiro-cabeleireiro.

As funções dos auxiliares de ação médica definidas no n.º 1 do artigo 4.º previam que a estes profissionais

dos «setores de internamento, consultas externas, blocos operatórios, serviços de radiologia, laboratórios,

farmácias, serviços de esterilização» competia, nomeadamente:

a) Assegurar o serviço de mensageiro e proceder à limpeza específica dos serviços de ação médica, assim

como dos seus acessos;

b) Preparar e lavar o material dos serviços técnicos;

c) Proceder ao acompanhamento e transporte de doentes em camas, macas, cadeiras de rodas ou a pé,

dentro e fora do hospital;

d) Assegurar o serviço externo e interno de transporte de medicamentos e produtos de consumo corrente

necessários ao funcionamento dos serviços;

e) Proceder à receção, arrumação e distribuição de roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e suas

entregas;

f) Preparar o material para a esterilização;

g) Preparar refeições ligeiras nos serviços e distribuir dietas (regime geral e dietas terapêuticas);

h) Assegurar a manutenção das condições de higiene nas copas dos serviços de internamento;

i) Colaborar na prestação de cuidados de higiene e conforto aos doentes sob orientação do pessoal de

enfermagem;

j) Transportar e distribuir as balas de oxigénio e os materiais esterilizados pelos serviços de ação médica.

Já aos ajudantes de enfermaria cujas funções estavam previstas no n.º 2 do artigo 4.º competia «auxiliar os

enfermeiros, executando tarefas que, sendo necessárias à sua função, não requeiram conhecimentos

específicos de enfermagem e, nomeadamente:

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a) Colaborar na prestação de cuidados de higiene e conforto aos doentes;

b) Auxiliar nas tarefas de alimentação;

c) Providenciar para a manutenção da segurança e da higiene nos locais de trabalho;

d) Velar pela manutenção do material utilizado nos cuidados de enfermagem.»

Por sua vez, os maqueiros tinham como competência, entre outros, e conforme previsto no n.º 3 do artigo

4.º:

«a) Proceder ao acompanhamento e transporte de doentes, a pé, de cama, maca ou cadeira, para todos os

serviços de internamento, vindos dos serviços de urgência ou consultas externas;

b) Efetuar o transporte de cadáveres;

c) Colaborar com os respetivos serviços na realização dos trâmites administrativos relacionados com as

suas atividades;

d) Proceder à limpeza das macas e do seu local de trabalho.»

Cumpre, ainda, mencionar as categorias de auxiliares de alimentação e de apoio e vigilância que

integravam, respetivamente, o setor de alimentação e de aprovisionamento e vigilância porque, mais tarde, as

suas funções foram, em parte, integradas nas dos técnicos auxiliares de saúde. Os auxiliares de alimentação

cujas funções estavam previstas no n.º 7 do artigo 4.º tinham como funções, especialmente:

«a) Preparar os géneros destinados à confeção;

b) Executar o empacotamento e acondicionamento da comida confecionada;

c) Servir as refeições aos doentes e trabalhadores em refeitórios;

d) Transportar os alimentos para os serviços e refeitórios;

e) Proceder à limpeza da sua secção e utensílios.»

Por outro lado, aos auxiliares de apoio e vigilância (n.º 12 do artigo 4.º) competia, designadamente:

a) O controle de entradas e saídas de pessoas, veículos e mercadorias;

b) As informações e o acompanhamento dos utentes em todas as áreas;

c) O serviço de mensageiro e relações com o público;

d) A receção e expedição da correspondência;

e) O zelo e segurança dos bens e haveres;

f) A limpeza de utensílios e instalações e acessos.

Este diploma foi revogado pelo Decreto n.º 231/92, de 21 de outubro, que veio reformular as carreiras

profissionais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da

Saúde, considerando que «a experiência mostra a necessidade de algumas retificações de estatuto, que

adaptem as carreiras de apoio geral na saúde à evolução dos serviços e às renovadas exigências que a

intenção programada de melhoria de cuidados postula, mantendo, contudo, a estrutura geral que enformou o

Decreto n.º 109/80, a qual continua a revelar-se, globalmente, adequada. Mostra-se, por outro lado,

necessário alargar o âmbito de aplicação deste regime, de forma a abranger os organismos prestadores de

cuidados de saúde, de investigação e de ensino dependentes do Ministério da Saúde que tenham pessoal a

exercer funções de conteúdo idêntico ao previsto nas correspondentes carreiras profissionais.»

O artigo 2.º do Decreto n.º 231/92, de 21 de outubro, veio prever que as carreiras profissionais do pessoal

dos serviços gerais se estruturavam de acordo com as seguintes áreas de atuação: ação médica, alimentação,

tratamento de roupa; e aprovisionamento e vigilância. Deste modo, mantinham-se em vigor as mesmas áreas

de atuação previstas no diploma anterior. No entanto, as categorias consagradas são em menor número,

tendo sido extintas as carreiras de ajudante de enfermaria, maqueiro, cortador, fiel auxiliar de despensa,

roupeiro e fiel auxiliar de armazém.

O conteúdo funcional das carreiras e categorias profissionais foi previsto no anexo II a este diploma. Neste

define-se, designadamente, o seguinte:

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1 – Ao auxiliar de ação médica compete, em especial:

a) Colaborar, sob supervisão técnica, na prestação de cuidados de higiene e conforto aos doentes;

b) Proceder ao acompanhamento e transporte de doentes em camas, macas, cadeiras de rodas ou a pé

dentro e fora do estabelecimento;

c) Auxiliar nas tarefas de alimentação no sector respetivo, nomeadamente preparar refeições ligeiras e

distribuir dietas, do regime geral e terapêuticas;

d) Preparar o material para a esterilização;

e) Ajudar nas tarefas de recolha de material para análise;

f) Preparar e lavar o material dos serviços técnicos;

g) Transportar e distribuir as balas de oxigénio e os materiais esterilizados pelos serviços de ação médica;

h) Velar pela manutenção do material utilizado nos cuidados prestados aos doentes;

i) Proceder à receção, arrumação e distribuição de roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e suas

entregas;

j) Assegurar o serviço externo e interno de transporte de medicamentos e produtos de consumo corrente,

necessários ao funcionamento dos serviços;

l) Assegurar o serviço de mensageiro e proceder à limpeza específica dos respetivos sectores, assim como

dos seus acessos;

m) Colaborar com os respetivos serviços na realização dos trâmites administrativos relacionados com as

suas atividades;

n) Efetuar o transporte de cadáveres;

o) Proceder à limpeza das macas nos respetivos locais de trabalho;

p) Assegurar a manutenção das condições de higiene nos respetivos locais de trabalho.

Já as funções do auxiliar de alimentação foram definidas no n.º 4 do anexo II, competindo-lhe,

nomeadamente:

a) Assegurar a receção, o armazenamento e o estado de conservação dos géneros alimentícios;

b) Preparar os géneros destinados à confeção;

c) Executar o empacotamento e acondicionamento da comida confecionada;

d) Servir as refeições aos doentes e trabalhadores em refeitórios;

e) Transportar os alimentos para os serviços e refeitórios;

f) Proceder à limpeza das instalações, equipamentos e utensílios do seu sector.

Por fim, ao auxiliar de apoio e vigilância deve, entre outras funções, e de acordo com o previsto no n.º 7 do

anexo II:

a) Controlar as entradas e saídas de pessoas, veículos e mercadorias;

b) Informar e acompanhar os utentes em todas as áreas;

c) Desempenhar a função de mensageiro e atender o público;

d) Receber e expedir correspondência;

e) Zelar pelos bens e haveres, procedendo, quando necessário ao seu armazenamento, conservação e

distribuição;

f) Proceder à limpeza de utensílios, instalações e seus acessos.

Posteriormente, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro1, veio estabelecer os regimes de vinculação, de

carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Na sequência do artigo 49.º

deste diploma2, que definia no n.º 1 como carreiras gerais, as de técnico superior, assistente técnico, e de

1 Texto consolidado. 2 O artigo 49.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, (texto consolidado) que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

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assistente operacional, e remetia no n.º 2 para o anexo do diploma a sua caracterização em função do número

e designação das categorias em que se desdobram, dos conteúdos funcionais, dos graus de complexidade

funcional e do número de posições remuneratórias de cada categoria, foi publicado o Decreto-Lei n.º

121/2008, de 11 de julho. Este diploma identificou e extinguiu as carreiras e categorias cujos trabalhadores

integrados ou delas titulares deveriam transitar para as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico

e assistente operacional.

Nesta sequência, o Decreto n.º 231/92, de 21 de outubro, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 121/2008, de

11 de julho3, «no âmbito do programa de reformas da Administração Pública», dado que «assumem especial

relevância os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem

funções públicas, constantes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. Um dos princípios fundamentais

subjacentes a essa reforma é o da redução do número de carreiras existentes por forma que apenas se

prevejam carreiras especiais nos casos em que as especificidades do conteúdo e dos deveres funcionais, e

também a formação ou habilitação de base, claramente o justifiquem, o que exige a análise das carreiras de

regime especial e dos corpos especiais até agora existentes no sentido de se concluir ou não pela absoluta

necessidade da sua consagração como carreiras especiais. Por outro lado, a atual profusão de carreiras de

regime geral, com as mais diversas designações e, em muitos casos, completamente desadequadas face às

atuais necessidades da Administração, demonstra bem a necessidade de se proceder ao seu enquadramento

nas novas carreiras gerais cujos conteúdos funcionais abrangentes assim o permitem.

A fusão destas carreiras nas novas carreiras gerais que agora se promove mediante a transição para

aquelas carreiras dos trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias identificadas neste

diploma não significa, contudo, o desaparecimento das especificidades das profissões existentes e dos postos

de trabalho, mas tão só que essas especificidades serão acolhidas na caracterização que deles se fará no

mapa de pessoal de cada um dos órgãos ou serviços. Como prevê a lei acima referida, os mapas de pessoal

indicarão os postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das atividades dos órgãos e serviços. Os

postos de trabalho serão caracterizados em função da atribuição, competência ou atividade em cujo exercício

se inserem, das carreiras e categorias que lhes correspondem e, quando imprescindível, em função da área

de formação académica ou profissional de que o ocupante do posto de trabalho deva ser titular. Assim, a

carreira deve passar a ser encarada como um instrumento de integração do trabalhador na dinâmica de

gestão de recursos humanos dos órgãos e serviços públicos e de previsão e de salvaguarda do seu percurso

profissional, e não como a tradução jurídica da sua atividade profissional.

Este diploma visa, portanto, concretizar a extinção das atuais carreiras de regime geral ou especial, de

categorias específicas e de corpos especiais cujos conteúdos funcionais e requisitos habilitacionais permitem

o seu enquadramento nas novas carreiras gerais, mediante a transição dos trabalhadores nelas atualmente

integrados para essas novas carreiras. Nessa transição, como resulta de outras disposições da lei acima

referida, os trabalhadores não terão quaisquer perdas de natureza remuneratória. Com o presente diploma

extinguem-se 1716 carreiras e categorias».

Segundo o previsto no Mapa VI do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, transitam assim,

nomeadamente, para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional as

seguintes carreiras/categorias dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços de saúde, previstas no

Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de outubro: auxiliar de ação médica, auxiliar de alimentação, e auxiliar de apoio

e vigilância.

Sobre esta matéria cumpre também mencionar a Portaria n.º 1041/2010 de 7 de outubro4, que criou o curso

profissional de Técnico Auxiliar de Saúde (TAS), «visando a saída profissional de técnico auxiliar de saúde»,

curso que se enquadra na família profissional de tecnologias da saúde e se integra na área de educação e

formação de saúde (artigo 1.º). Nos termos do anexo II o «técnico auxiliar de saúde é o profissional que, sob a

orientação de profissionais de saúde com formação superior, auxilia na prestação de cuidados de saúde aos

utentes, na recolha e transporte de amostras biológicas, na limpeza, higienização e transporte de roupas,

3 O Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 49/2008, de 27 de agosto, e alterado pela Lei n.º 64-A/2008 , de 31 de dezembro, e Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho. 4 A Portaria n.º 1041/2010, de 7 de outubro, veio regulamentar o n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, que estabeleceu os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação. Este diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 139/201, de 5 de julho, (texto consolidado) que aprovou os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

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materiais e equipamentos, na limpeza e higienização dos espaços e no apoio logístico e administrativo das

diferentes unidades e serviços de saúde. As atividades fundamentais a desempenhar por este profissional são:

1 – Auxiliar na prestação de cuidados aos utentes, de acordo com orientações do enfermeiro:

1.1 – Ajudar o utente nas necessidades de eliminação e nos cuidados de higiene e conforto de acordo

com orientações do enfermeiro;

1.2 – Auxiliar o enfermeiro na prestação de cuidados de eliminação, nos cuidados de higiene e conforto

ao utente e na realização de tratamentos a feridas e úlceras;

1.3 – Auxiliar o enfermeiro na prestação de cuidados ao utente que vai fazer, ou fez, uma intervenção

cirúrgica;

1.4 – Auxiliar nas tarefas de alimentação e hidratação do utente, nomeadamente na preparação de

refeições ligeiras ou suplementos alimentares e no acompanhamento durante as refeições;

1.5 – Executar tarefas que exijam uma intervenção imediata e simultânea ao alerta do profissional de

saúde;

1.6 – Auxiliar na transferência, posicionamento e transporte do utente, que necessita de ajuda total ou

parcial, de acordo com orientações do profissional de saúde.

2 – Auxiliar nos cuidados post-mortem, de acordo com orientações do profissional de saúde.

3 – Assegurar a limpeza, higienização e transporte de roupas, espaços, materiais e equipamentos, sob a

orientação de profissional de saúde:

3.1 – Assegurar a recolha, transporte, triagem e acondicionamento de roupa da unidade do utente, de

acordo com normas e ou procedimentos definidos;

3.2 – Efetuar a limpeza e higienização das instalações/superfícies da unidade do utente, e de outros

espaços específicos, de acordo com normas e ou procedimentos definidos;

3.3 – Efetuar a lavagem e desinfeção de material hoteleiro, material clínico e material de apoio clínico

em local próprio, de acordo com normas e ou procedimentos definidos;

3.4 – Assegurar o armazenamento e conservação adequada de material hoteleiro, material de apoio

clínico e clínico de acordo com normas e ou procedimentos definidos;

3.5 – Efetuar a lavagem (manual e mecânica) e desinfeção química, em local apropriado, de

equipamentos do serviço, de acordo com normas e ou procedimentos definidos;

3.6 – Recolher, lavar e acondicionar os materiais e equipamentos utilizados na lavagem e desinfeção,

de acordo com normas e ou procedimentos definidos, para posterior recolha de serviço interna ou externa;

3.7 – Assegurar a recolha, triagem, transporte e acondicionamento de resíduos hospitalares, garantindo

o manuseamento e transporte adequado dos mesmos de acordo com procedimentos definidos.

4 – Assegurar atividades de apoio ao funcionamento das diferentes unidades e serviços de saúde:

4.1 – Efetuar a manutenção preventiva e reposição de material e equipamentos;

4.2 – Efetuar o transporte de informação entre as diferentes unidades e serviços de prestação de

cuidados de saúde;

4.3 – Encaminhar os contactos telefónicos de acordo com normas e ou procedimentos definidos;

4.4 – Encaminhar o utente, familiar e ou cuidador, de acordo com normas e ou procedimentos definidos.

5 – Auxiliar o profissional de saúde na recolha de amostras biológicas e transporte para o serviço

adequado, de acordo com normas e ou procedimentos definidos».

Segundo a nota explicativa do Orçamento do Estado para 2019, apresentada pelo Ministério da Saúde, o

grupo dos assistentes operacionais representa atualmente 20% do total de trabalhadores, como resulta da

leitura do seguinte quadro:

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II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Da pesquisa realizada à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), apurou-se que deu entrada no

Parlamento a 15 de janeiro o Projeto de Lei n.º 1073/XIII/4.ª (PAN) – «Regulamenta a profissão de Técnico

Auxiliar de Saúde», já discutido na generalidade na sessão plenária de 31 de janeiro5. À parte isso, não se

encontrou qualquer outra iniciativa, pendente ou já concluída, que visasse a regulamentação da profissão de

técnico auxiliar de saúde, ou a definição dos princípios gerais do seu exercício. Este projeto

Já no que concerne a petições, foi apreciada na sessão plenária do dia 31 de janeiro, conjuntamente com

aquele projeto de lei, a Petição n.º 468/XIII/3.ª, da iniciativa de João José Roque Batista Fael e outros, num

total de 4658 assinaturas, que «Solicitam a Regulamentação da Carreira de Técnico Auxiliar de Saúde», e que

deu entrada no Parlamento a 7 de fevereiro de 2018, tendo corrido os seus termos na Comissão de Saúde.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 1088/XIII/4.ª (BE) é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

A presente iniciativa parece envolver encargos orçamentais, o que contende com o disposto no n.º 2 do

artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em

curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», princípio

igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de «lei travão.»

Todavia, ao fazer coincidir, no artigo 15.º, a sua entrada em vigor com a do Orçamento do Estado

subsequente, afasta desde logo este impedimento constitucional e regimental.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

5 O PAN solicitou a baixa à Comissão de Saúde, sem votação, por 60 dias do Projeto de Lei n.º 1073/XIII/4.ª. A Comissão de Saúde remeteu-o à Comissão de Trabalho e Segurança Social.

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O projeto de lei em apreciação deu entrada a 28 de janeiro de 2019. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) a 30 de janeiro por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária desse mesmo dia, encontrando-se

agendada a sua discussão para a sessão plenária do próximo dia 15 de março.

Mais se informa que a presente iniciativa foi colocada em apreciação pública por 30 dias, de 12 de fevereiro

a 14 de março de 2019 (Separata n.º 108 XIII/4 2019-02-12).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

A presente iniciativa tem como objeto estabelecer o regime legal da carreira especial de técnico auxiliar de

saúde e estabelecer os requisitos para o seu exercício, prevendo, inclusivamente o reposicionamento

remuneratório através da aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

A este propósito, cumpre referir que este projeto de lei, conforme se dispõe no n.º 2 do seu artigo 2.º,

pretende abranger um amplo universo de destinatários, independentemente do tipo de vínculo laboral e do

regime de contrato de trabalho, que exerçam funções em entidades públicas, entidades públicas empresariais

e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de

Saúde, centros de dia e lares de idosos, com natureza pública ou privada.

Todavia, apesar do âmbito alargado de destinatários, apenas se prevê, no seu artigo 14.º, o

reposicionamento remuneratório para os trabalhadores sujeitos à aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro, bem como se faz depender, no seu artigo 10.º, o recrutamento para as funções de portaria

governamental a publicar posteriormente, ou seja, medidas destinadas apenas aos trabalhadores que exercem

ou venham a exercer funções públicas.

Relativamente ao título, sugere-se que, em sede de especialidade, se adote a seguinte alteração:

«Criação e regulamentação da carreira de Técnico Auxiliar de Saúde.»

Quanto à entrada em vigor, o projeto de lei em apreço dispõe, no artigo 15.º, que a sua vigência se inicia

com a da publicação do Orçamento do Estado subsequente, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que diz o seguinte: «Os atos legislativos e outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, com exceção

do facto de, no artigo 10.º, fazer depender o recrutamento para estes postos de trabalho de portaria do

membro do Governo responsável pela área, a publicar no prazo de 60 dias a contar da data da sua

publicação.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe, no seu artigo 53.º, que a fim de facilitar o

acesso às atividades não assalariadas e ao seu exercício, o Parlamento Europeu e o Conselho (…) adotarão

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diretivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos, bem como a

coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros

respeitantes ao acesso às atividades não assalariadas e ao seu exercício.

No entanto, ressalva no n.º 2 do mesmo artigo que no que diz respeito às profissões médicas, paramédicas

e farmacêuticas, a eliminação progressiva de restrições dependerá da coordenação das respetivas condições

de exercício nos diversos Estados-Membros.

Assim, a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais, consolidou o

regime do reconhecimento mútuo, estabelecendo um reconhecimento automático de um número limitado de

profissões com base em requisitos mínimos de formação harmonizados.

Esta harmonização evoluiu mais rapidamente no setor da saúde, uma vez que a formação e condições de

exercício eram pouco variáveis. No entanto, a diversidade dos sistemas jurídicos dos Estados-Membros

impediu o pleno reconhecimento mútuo dos diplomas e das qualificações noutras áreas profissionais,

tornando-se necessária a criação de um sistema geral de reconhecimento de equivalência dos diplomas válido

para todas as profissões regulamentadas que não sejam objeto de legislação específica da UE.

Assim, tanto o método de harmonização como o de reconhecimento mútuo são utilizados num sistema

paralelo. O Estado-Membro de acolhimento não pode recusar o acesso à atividade considerada, se o

requerente dispuser de qualificações que permitam esse acesso no país de origem.

Refere ainda a Diretiva de 2005 que, no que diz respeito à primeira prestação de serviços, no caso das

profissões regulamentadas com impacto na saúde ou segurança públicas que não beneficiem do

reconhecimento automático (…) a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento poderá proceder

a uma verificação das qualificações profissionais do prestador de serviços antes da primeira prestação de

serviços. Essa verificação prévia só será possível nos casos em que tiver por objetivo evitar danos graves para

a saúde ou segurança do recetor do serviço devido à falta de qualificação profissional do prestador de serviços

e desde que não vá além do necessário para alcançar esse objetivo.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França

ESPANHA

Nos termos do artigo 149.1.18.ª da Constituição Espanhola (CE) as bases gerais do regime jurídico relativo

aos estatutos dos funcionários públicos, sejam estes gerais ou especiais, são da competência exclusiva do

Estado. Compete às Comunidades Autónomas desenvolver o consagrado nas referidas bases gerais, de

acordo com as suas necessidades (149.3 da CE).

Os profissionais de saúde e os restantes grupos de profissionais que prestam os seus serviços nos centros

de saúde e hospitais têm, historicamente, uma regulação específica em Espanha. Essa regulação foi sempre

identificada com o recurso à expressão «personal estatutário», expressão esta que resulta diretamente da

denominação dos três estatutos de pessoal: o Estatuto de Personal Médico, o Estatuto de Personal Sanitario

No Facultativo e o Estatuto de Personal No Sanitario de tales centros e instituciones. Estes estatutos,

anteriores à Constituição Espanhola, foram revogados pelo Estatuto Marco del Personal Estatutario de los

Servicios de Salud, aprovado pela Ley 55/2003, de 16 de diciembre. No entanto, as disposições relativas às

categorias profissionais e aos respetivos conteúdos funcionais mantiveram-se em vigor, de acordo com o

previsto na Sexta Disposição Transitória do referido diploma. Assim, atualmente, as funções das categorias

profissionais do «personal estatutário» dos diferentes serviços de saúde constam dos seguintes estatutos:

 Estatuto Jurídico del Personal Médico de la Seguridad Social, aprovado pelo Decreto 3.160/1966, de 23

de diciembre;

 Estatuto de Personal Sanitario No Facultativo de las Instituciones Sanitarias de la Seguridad Social,

aprovado pela Orden del Ministerio de Trabajo de 26 de abril de 1973;

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 Estatuto de Personal No Sanitario al servicio de las Instituciones Sanitarias de la Seguridad Social,

aprovado pela Orden del Ministerio de Trabajo de 5 de julio de 1971.

Cumpre também salientar que o «pessoal estatutário», designadamente o Personal Sanitario No

Facultativo de las Instituciones Sanitarias de la Seguridad Social, possui uma carreira especial dentro da

administração pública, de acordo com o previsto no artigo 1.º da Ley 55/2003, de 16 de diciembre, cujas

categorias e funções estão definidos na Orden del Ministerio de Trabajo de 26 de abril de 1973. No caso

particular do «auxiliar de enfermería» as suas funções encontram-se previstas nos artigos 74.º a 84.º, com as

exceções referidas no artigo 85.º. Assim, nos termos do artigo 74.º compete aos «auxiliares de enfermería»

exercer, em geral, os serviços complementares de assistência que sejam da competência própria do «personal

auxiliar sanitario titulado.» Para o efeito, deverão cumprir as instruções dadas pelo referido pessoal

responsável, auxiliando na prestação de cuidados de saúde aos utentes. Da mesma forma, deverão respeitar

as outras funções constantes de Reglamentos de Instituciones Sanitarias e das instrucciones propias de cada

Centro, na medida em que não contrariem as disposições do seu Estatuto. Relativamente às funções

específicas, o Estatuto elenca, por artigo, as relativas a cada área:

 Artigo 75.º – Funciones de los Auxiliares de Enfermería en los Servicios de Enfermería;

 Artigo 76.º – Funciones de los Auxiliares de Enfermería en los Departamentos de Quirófano y

Esterilización;

 Artigo 77.º – Funciones de los Auxiliares de Enfermería en los Departamentos de Tocología;

 Artigo 78.º – Funciones de los Auxiliares de Enfermería en los Departamentos de Radio-Electrología;

 Artigo 79.º – Funciones de los Auxiliares de Enfermería en los Departamentos de Laboratorio;

 Artigo 80.º – Funciones de los Auxiliares de Enfermería en el Servicio de Admisión;

 Artigo 81.º – Funciones de los Auxiliares de Enfermería en el Departamento de Consultas Externas;

 Artigo 82.º – Funciones de los Auxiliares de Enfermería en el Servicio de Farmacia;

 Artigo 83.º – Funciones de los Auxiliares de Enfermería en la Unidad de Rehabilitación;

 Artigo 84.º – Funciones de los Auxiliares de Enfermería en las II.SS. Abiertas (Ambulatorios).

O artigo 85.º prevê as funções que os «auxiliares de enfermería» não podem exercer:

 Administração de medicamentos por via não oral;

 Incisões, punções ou qualquer outra técnica diagnóstica ou preventiva;

 Tratamentos curativos não medicamentosos;

 Administração de substâncias medicamentosas ou específicas quando estas impliquem o recurso a

técnicas instrumentais ou especiais;

 Ajudar a equipa médica na realização de intervenções cirúrgicas;

 Auxiliar diretamente o médico nas consultas externas;

 Em geral, executar as funções do «personal auxiliar sanitario titulado.»

No âmbito da sua autonomia as Comunidades Autónomas podem ainda estabelecer normas

complementares. Deste modo, cumpre mencionar a título de exemplo, a Ley 2/2007, de 7 de marzo, que

aprovou o Estatuto Juridico del personal Estatutario del Servicio de Salud de Casyilla y León, diploma que

regula os aspetos gerais e básicos das diferentes matérias que formam o regime jurídico do «personal

estatutario del Servicio de Salud de Castilla y León», que respeita nesta matéria, quer o previsto na

Constituição Espanhola, quer o estabelecido pela Ley 55/2003, de 16 de diciembre. Deste Estatuto consta a

categoria de técnico em «cuidados auxiliares de enfermería», competindo-lhes, designadamente, proporcionar

cuidados auxiliares ao utente, funcionando como ajudante do enfermeiro.

De mencionar, por último, que em Espanha o «auxiliar de enfermeiro» ou «técnico en cuidados auxiliares

de enfermería» tem que possuir um grau médio de formação profissional, cujos requisitos se encontram

previstos no Real Decreto 546/1995, de 7 de abril, por el que se establece el título de Técnico en Cuidados

Auxiliares de Enfermería y las correspondientes enseñanzas mínimas.

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Sobre a duração e plano de formação e requisitos de acesso a esta profissão poderá ser consultado o sítio

do Ministerio de Educación Y Formacíon Profesionale.

FRANÇA

Os técnicos auxiliares de saúde são denominados de «agents des services hospitaliers»edesempenham

as funções normais de manutenção e higiene de um serviço hospitalar, as de armazenamento de equipamento

e, dependendo do serviço onde estão colocados, funções específicas inerentes a esse serviço.6

Com o Décret n.º 2007-1188 du 3 août 2007, portant statut particulier du corps des aides-soignants et des

agents des services hospitaliers qualifiés de la fonction publique hospitalière, foram previstas as normas que

regem esta profissão, incluindo o seu recrutamento. De acordo com o artigo 2 deste diploma, estes

profissionais são considerados assistentes de serviços hospitalares qualificados, desempenhado as suas

funções nos hospitais do serviço nacional de saúde. O artigo R4311-4 do Code de la Santé Publique prevê

que os enfermeiros, nos atos realizados por si, podem ser auxiliados por estes profissionais, cabendo aos

primeiros a função de supervisão, sempre dentro dos limites da formação que é reconhecida aos segundos.

No artigo seguinte, encontram-se tipificados uma quantidade de atos como o de acompanhamento da higiene

do utente, de auxílio na toma de medicamentos não injetáveis ou o de posicionamento adequado daquele,

atos estes que se encontram na esfera de competência dos técnicos auxiliares de saúde.

Estes profissionais são ainda responsáveis pela manutenção e higiene das instalações hospitalares,

incluindo todo o trabalho necessário para a profilaxia de doenças contagiosas e garantia da desinfeção de

instalações, roupas e equipamentos (artigo 4 do Décret n.º 2007-1188 du 3 août 2007, «in fine»).

Já as condições de recrutamento vêm definidas nos artigos 6 e seguintes do referido decreto.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Foi promovida a apreciação pública, pelo período de 30 dias, como referido no ponto III desta Nota

Técnica. Os contributos remetidos podem ser aqui consultados.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou a respetiva ficha de AIG.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem não discriminatória.

6 Por exemplo, os agentes colocados no serviço de emergência realizam funções de conforto, levando roupa, bebidas e refeições aos utentes.

———

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PROJETO DE LEI N.º 1136/XIII/4.ª

[REPÕE A IDADE DE REFORMA NOS 65 ANOS E CONSAGRA A REDUÇÃO PERSONALIZADA DA

IDADE DA REFORMA PARA TRABALHADORES COM 40 ANOS DE DESCONTOS OU MAIS (DÉCIMA

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10 DE MAIO)]

PROJETO DE LEI N.º 1137/XIII/4.ª

(CRIA UM COMPLEMENTO EXTRAORDINÁRIO PARA COMPENSAR OS PENSIONISTAS COM

LONGAS CARREIRAS CONTRIBUTIVAS DOS CORTES RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE

SUSTENTABILIDADE ENTRE 2014 E 2019)

PROJETO DE LEI N.º 1138/XIII/4.ª

(ELIMINAÇÃO DO FATOR DE SUSTENTABILIDADE DAS PENSÕES REQUERIDAS AO ABRIGO DOS

REGIMES ESPECIAIS DE ACESSO A PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE, DO REGIME DE

ANTECIPAÇÃO DA PENSÃO DE VELHICE, NOMEADAMENTE NAS SITUAÇÕES DE DESEMPREGO

INVOLUNTÁRIO DE LONGA DURAÇÃO E REPOSIÇÃO DA IDADE LEGAL DE REFORMA NOS 65 ANOS)

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1136/XIII/4.ª (BE)

Repõe a idade de reforma nos 65 anos e consagra a redução personalizada da idade da reforma para

trabalhadores com 40 anos ou mais.

Projeto de Lei n.º 1137/XIII/4.ª (BE)

Cria um complemento extraordinário para compensar os pensionistas com longas carreiras contributivas

dos cortes resultantes da aplicação do fator de sustentabilidade entre 2014 e 2019.

Projeto de Lei n.º 1138/XIII/4.ª (BE)

Eliminação do fator de sustentabilidade das pensões requeridas ao abrigo dos regimes especiais de acesso

a pensões de invalidez e velhice, do regime de antecipação da pensão de velhice, nomeadamente nas

situações de desemprego involuntário de longa duração e reposição da idade legal de reforma nos 65 anos.

Data de admissão: 27 de fevereiro de 2019.

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Avaliação prévia de impacto

VI. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Ana Vargas (DAPLEN), Paula Faria e Rosalina Alves (BIB), Filomena Romano de Castro e Marta de Almeida Vicente (DILP). Data: 13 de março de 2019.

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

De acordo com a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 1136/XIII/4.ª (BE), «o novo regime de

valorização das longas carreiras contributivas procurou trazer alguma justiça a quem tem muitos anos de

descontos. Numa primeira fase eliminaram-se os cortes para as pessoas que começaram a trabalhar quando

ainda eram crianças. Assim, o fator de sustentabilidade e a redução mensal acabaram para todos os

pensionistas que:

i) tivessem 48 anos de descontos; ou que

ii) tivessem iniciado os seus descontos aos 14 anos de idade e, aos 60 anos, tivessem 46 ou mais de

carreira contributiva.

Em outubro de 2018, completou-se esta primeira fase acabando com todas as penalizações, também, para

os pensionistas que tivessem 46 anos de descontos e tivessem começado a descontar antes dos 16. No

Orçamento do Estado para 2019, consagrou-se o fim do fator de sustentabilidade para os trabalhadores que,

aos 60 anos de idade, tenham pelo menos 40 de descontos, e instituiu-se a redução personalizada da idade

legal de reforma. Contudo, estes trabalhadores continuam a manter a penalização de 6% ao ano, mesmo que

tenham 40 anos de descontos ou mais, gerando-se, além do mais, uma grande injustiça relativa pela

desconsideração da longevidade da carreira contributiva.

O objetivo do projeto de lei do Bloco de Esquerda é diminuir estas penalizações de duas formas. Por um

lado, retomando a idade normal de acesso à pensão de velhice aos 65 anos. Por outro, garantindo que, por

cada ano acima dos 40 anos de descontos, os trabalhadores têm um ano de redução nessa idade legal da

reforma, prevendo assim uma redução personalizada da idade da reforma em função da carreira contributiva.»

Com o Projeto de Lei n.º 1137/XIII/4.ª (BE), «por uma questão de equidade, é proposto que os

trabalhadores que começaram a descontar antes dos 16 anos e que tinham, no momento em que se tornaram

pensionistas, 46 anos ou mais de descontos, mas que não puderam aceder às novas regras que acabaram

com todas as penalizações, tenham um mecanismo de compensação por via de um complemento à sua

pensão. (…) Para os trabalhadores que se reformaram entre janeiro de 2014 e outubro de 2018 e cumprem

estas condições, haveria um complemento que corresponderia a uma valorização entre 14% e 15% da sua

pensão.»

Na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 1138/XIII/4.ª (BE) é referido que «acabar com as

penalizações para quem começou a descontar antes dos 16 anos era apenas a primeira fase do novo regime.

Ele implicava também acabar com os cortes para um segundo grupo de pessoas: os que começaram a

descontar antes dos 20 ou, pondo de outra forma, os trabalhadores que, aos 60 anos de idade, tivessem 40

anos de descontos.

Na segunda e na terceira fases, que abrangiam este grupo particular, o que foi possível acordar não foi

acabar com todas as penalizações, mas apenas com a que resulta do fator de sustentabilidade, que corta

14,5% a todas as pensões antecipadas. O outro corte, de 0,5% por cada mês que falta para a idade legal da

reforma, mantinha-se. O Governo foi adiando a aplicação da segunda e da terceira fases, e chegou a querer

aplicá-las apenas em 2020 (a segunda fase, para quem tivesse mais de 63 anos de idade) e em 2021 (a

terceira fase, para quem tivesse 60 anos de idade e, nessa altura, 40 ou mais de descontos).

Estas fases, que retiram uma das penalizações (a do fator de sustentabilidade) a um universo particular de

pensionistas (cerca de 44 mil, o que não é irrelevante) foram inscritas no Orçamento do Estado para 2019.

Primeiro, o Governo propôs que elas entrassem em vigor durante 2019 e 2020 – e o PCP anunciou que tinha

concordado com esse calendário do Governo para estas duas fases. Depois, com a insistência do Bloco, elas

foram antecipadas para serem plenamente realizadas ainda durante a legislatura e com esta maioria.

O Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro, veio concretizar a revisão do regime de flexibilização da

idade de pensão de velhice determinando o fim do corte de 14,5% no valor das pensões de velhice dos

pensionistas que, aos 60 anos de idade, tenham pelo menos 40 de descontos. No entanto, o Bloco de

Esquerda quer ir mais longe: pretende eliminar o fator de sustentabilidade das pensões requeridas ao abrigo

dos regimes especiais de acesso a pensões de invalidez e velhice, do regime de antecipação da pensão de

velhice, nomeadamente nas situações de desemprego involuntário de longa duração e a reposição da idade

legal de reforma nos 65 anos».

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• Enquadramento jurídico nacional

O direito à segurança social, efetivado através do sistema de segurança social, é conferido pelo artigo 63.º

da Constituição, a todos. Efetivamente, o n.º 2 do referido artigo impõe aoEstado a incumbência de

«organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a

participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de

associações representativas dos demais beneficiários. O sistema de segurança social protege os cidadãos na

doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de

falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho» (n.º 3). O mesmo artigo prevê

que, «todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez,

independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado» (n.º 4).

Neste contexto, foi aprovada a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 83-

A/2013, de 30 de dezembro, que define as bases gerais do sistema de segurança social, cujo artigo 64.º,

prevê que, na determinação dos montantes das pensões, é aplicável um fator de sustentabilidade, relacionado

com a evolução da esperança média de vida e que será o elemento fundamental de adequação do sistema de

pensões às modificações de origem demográfica e económica. O fator de sustentabilidade é definido pela

relação entre a esperança média de vida verificada num determinado ano de referência, e a esperança média

de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão.

No desenvolvimento do regime estabelecido pela referida Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º

4/2007, de 16 de janeiro), foi aprovado o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (versão consolidada),

retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2007, e alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro,

pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março,

126-B/2017, de 6 de outubro, 33/2018, de 15 de maio, 73/2018, de 17 de setembro, e 119/2018, de 27 de

dezembro, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do

regime geral de segurança social. De entre um conjunto de medidas constantes no referido decreto-lei,

destaca-se a introdução do fator de sustentabilidade aplicado ao montante da pensão de velhice relacionado

com a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2000 e aquela que se vier a verificar no ano

anterior ao do início da pensão de velhice1, nos termos do disposto no artigo 35.º.

O fator de sustentabilidade não é aplicável no cálculo das seguintes pensões: (a) pensões de invalidez

(artigos 6.º a 19.º); (b) pensões de velhice resultantes da convolação das pensões de invalidez (artigo 52.º); (c)

pensões de velhice dos beneficiários que passem à situação de pensionista na idade normal ou na idade

pessoal de acesso à pensão, ou em idade superior (artigo 20.º); (d) pensões de velhice do regime de

flexibilização da idade (artigo 21.º); (e) pensões de velhice do regime de antecipação por carreiras

contributivas muito longas (artigo 21.º-A).

A partir de 2008, o fator de sustentabilidade começou a ser aplicado, tendo ocorrido um significativo

aumento do mesmo em 20142 (ver quadro infra), com a aprovação do Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de

dezembro, que introduziu alterações à fórmula de cálculo do fator de sustentabilidade através da alteração do

ano de referência inicial da esperança média de vida aos 65 anos, do ano de 2006 para o ano 2000. Mesmo

assim o fator de sustentabilidade tornou-se menos abrangente, uma vez que passou a incidir apenas sobre as

reformas antecipadas.

Ano de referência Fator de sustentabilidade

2008 0,56%

2009 1,32%

2010 1,65%

2011 3,14%

2012 3,92%

1 O indicador da esperança média de vida aos 65 anos relativa a cada ano é objeto de publicação pelo Instituto Nacional de Estatística. 2 Em 2014 houve alterações da fórmula de cálculo do fator de sustentabilidade, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro que introduziu alterações ao regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.

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Ano de referência Fator de sustentabilidade

2013 4,78%

2014 12,34%

2015 13,02%

2016 13,34%

2017 13,88%

2018 14,50%

No entanto, a partir de 2014, o regime de reforma antecipada por flexibilização passou a ter uma dupla

penalização pelo aumento da idade normal de reforma e pelo aumento substancial do fator de

sustentabilidade.

No âmbito do regime de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, o beneficiário, por cada mês

de antecipação em relação à idade legal da reforma, é penalizado em 0,5% (6% por ano), acrescentando a

redução de 14,50% (em 2018), com a aplicação do fator de sustentabilidade, ao valor da pensão de velhice.

Em 2019, a idade legal de acesso à pensão de velhice passou para os 66 anos e 5 meses, ou seja, um

mês a mais do que em 2018.

Também em 2020, a idade legal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social, nos

termos do disposto no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual,

é 66 anos e 5 meses (Portaria n.º 50/2019, de 8 de fevereiro).

Querendo compensar o impacte da aplicação do fator de sustentabilidade, poderão os beneficiários optar:

(i) ou por trabalhar mais algum tempo, após a idade de reforma, prevendo a bonificação na formação da

pensão por cada mês de trabalho efetivo para além do momento de acesso à pensão completa (ii) ou por

descontar voluntariamente para o novo regime complementar publico de contas individuais regulado pelo

Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, de que advirão ganhos adicionais no

momento da pensão a atribuir.

O regime de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social

(Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual) e do regime de proteção social convergente

(Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual) têm sofrido alterações ao longo dos últimos

anos, designadamente através do Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro (Estabelece um regime

especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social

e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas), do Decreto-Lei n.º

73/2018, de 17 de setembro (Alarga o âmbito pessoal do regime especial de acesso antecipado à pensão de

velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente

com muito longas carreiras contributivas aos beneficiários que iniciaram a carreira contributiva com 16 anos ou

em idade inferior), e mais recentemente do Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro (Cria o novo regime

de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice). Com a aprovação destes diplomas, foram

valorizados os beneficiários com carreiras contributivas muito longas ou que iniciaram a sua carreira

contributiva muito jovens.

Recorde-se que, em outubro de 2017, foi criado o regime de proteção das carreiras contributivas muito

longas, sem qualquer penalização no valor das suas pensões, abrangendo os indivíduos com 60 ou mais anos

e com carreiras contributivas com, pelo menos, 48 anos de registo de remunerações, bem como os que

iniciaram as suas vidas profissionais muito jovens (14 ou menos anos de idade e pelo menos 46 anos de

carreira contributiva), nos termos do aludido Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro. Em outubro de

2018, o regime foi alargado aos indivíduos que iniciaram as suas carreiras até aos 16 anos e que somaram

pelo menos 46 anos de carreira contributiva, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 73/2018, de 17 de

setembro.

O citado Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro, que introduziu a última alteração ao regime jurídico

de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, vem prever um novo

regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, dirigido aos beneficiários que tenham, pelo menos, 60

anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, completem pelo menos 40 anos de registo de

remunerações, eliminando o fator de sustentabilidade, e extingue, desta forma, a dupla penalização que os

pensionistas vinham sofrendo.

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Este regime entrou em vigor de forma faseada, em janeiro de 2019, foi aplicado aos beneficiários com

idade igual ou superior a 63 anos e cujas pensões tivessem início a partir daquela data e, em outubro de 2019,

aplica-se aos beneficiários cujas pensões tenham início a partir daquela data (para os pensionistas com 60 ou

mais anos de idade).

No que diz respeito à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice por carreiras contributivas muito

longas3, prevista no artigo 21.º-A4, os beneficiários têm direito a requerer este regime, desde que cumpram os

seguintes requisitos: (i) idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 48 anos civis com registo de

remunerações relevantes para o cálculo da pensão; (ii) idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 46

anos civis com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, com início de carreira contributiva

no regime geral de segurança social ou no regime de proteção social convergente em idade inferior a 17 anos.

O referido regime que tem como objetivo valorizar as muito longas carreiras contributivas e os

trabalhadores que iniciaram a sua carreira contributiva em idade muito jovem, permitindo que os seus

beneficiários possam reformar-se sem penalizações (não aplicando ao valor da pensão mensal o fator de

redução de 0,5% – 6%/ano, previsto no artigos 36.º, e o fator de sustentabilidade, previsto no artigo 35.º),

abrangendo os beneficiários do regime de proteção social convergente, nos termos do artigo 37.º-B do

Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro5, na sua redação atual.

Também o artigo 110.º do Orçamento do Estado para 2019, aprovado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de

dezembro, vem reforçar as medidas já previstas no supracitado Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro,

nos seguintes termos:

«1 – O Governo aprova a legislação que procede à criação do novo regime de flexibilização da idade de

acesso à pensão de velhice, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º6 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10

de maio, na sua redação atual.

2 – O novo regime previsto no número anterior abrange a eliminação do fator de sustentabilidade para os

pensionistas que reúnam a condição de, aos 60 anos, terem, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, nos

seguintes termos:

a) A partir de 1 de janeiro de 2019, para os pensionistas com 63 ou mais anos de idade cujas pensões

tenham data de início a partir daquela data;

b) A partir de 1 de outubro de 2019, para todos os pensionistas com 60 ou mais anos de idade cujas

pensões tenham data de início a partir daquela data.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores é mantida a possibilidade de acesso ao regime de

flexibilização da idade de acesso à pensão em vigor em 2018.

4 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, ao regime de proteção social

convergente.

5 – Até ao final do 1.º semestre de 2019, o Governo apresenta os projetos legislativos, procedendo às

devidas adaptações, necessários ao alargamento do novo regime de flexibilização da idade de acesso à

pensão, previsto no presente artigo, designadamente ao regime convergente.

6 – O Governo deve ainda avaliar a compatibilização do novo regime com regimes específicos de acesso

às pensões».

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que se encontram pendentes as

seguintes iniciativas legislativas, sobre matéria conexa:

3 No regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas, não é aplicado o fator de sustentabilidade nem o fator de redução de 0,5% por cada mês de antecipação em relação à idade normal de acesso à pensão. 4 Aditado pelo Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro. 5 Aprova o Estatuto da Aposentação. 6 Consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior ou superior à idade pessoal ou à idade normal de acesso à pensão de velhice vigente no ano de início da pensão de velhice antecipada ou bonificada (n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual).

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 Projeto de Lei n.º 824/XIII/3.ª (PCP) – Eliminação da aplicação do fator de sustentabilidade às pensões

por desemprego involuntário de longa duração e prevê a revisão dos regimes e medidas especiais de

antecipação da idade de acesso à pensão de velhice;

 Projeto de Lei n.º 825/XIII/3.ª (PCP) – Revoga o fator de sustentabilidade e repõe a idade legal de

reforma aos 65 anos;

 Projeto de Lei n.º 826/XIII/3.ª (PCP) – Eliminação de penalizações a trabalhadores que já tenham

acedido à pensão antecipada;

 Projeto de Lei n.º 911/XIII/3.ª (PEV) – Elimina o fator de sustentabilidade e procede à reposição da

idade legal de reforma aos 65 anos;

 Projeto de Lei n.º 916/XIII/3.ª (PEV) – Remove as penalizações aplicadas a trabalhadores que já tenham

acedido à pensão antecipada.

Verifica-se que se encontram pendentes as seguintes petições, apensas num único processo:

 Petição n.º 485/XIII/3.ª – Solicita revisão do Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, que

estabelece um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice, e Petição n.º 516/XIII/3.ª –

Correção das injustiças provocadas nas pensões através do fator de sustentabilidade.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

Os Projetos de Lei n.os 1136, 1137 e 1138/XIII/4.ª (BE) são subscritos por dezanove Deputados do Grupo

Parlamentar do BE, no âmbito do poder de iniciativa da lei consagrado no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição

e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Trata-se de um poder dos Deputados e

dos grupos parlamentares, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição, e ainda da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Tomam a forma de projetos de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontram-se redigidos sob a forma de artigos, são precedidos de uma breve exposição de motivos e têm os

três uma designação que traduz o respetivo objeto principal, embora possam ser objeto de aperfeiçoamento

em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

De igual modo, nos três projetos de lei, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas,

previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, dado que não parecem infringir princípios constitucionais e definem

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Os projetos de lei em apreciação, do grupo parlamentar do BE, deram entrada a 25 de fevereiro de 2019,

tendo sido admitidos e baixado na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por

despacho do Presidente da Assembleia da República de 27 de fevereiro de 2019. Foram anunciados em

sessão plenária no dia seguinte.

A discussão na generalidade destes projetos de lei encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 15

de março de 2019, a pedido dos proponentes, por arrastamento com as iniciativas agendadas sobre a mesma

matéria.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

Os projetos de lei incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei

formulário7, uma vez que os respetivos títulos, embora pouco sintéticos, traduzem o seu objeto [disposição

idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que “os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

7 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”8. Consultado o Diário

da República Eletrónico, verifica-se que o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, sofreu oito alterações (e

não onze, como é referido no artigo 1.º, dado que duas das alterações mencionadas, os Decretos-Leis n.os

323/2009, de 24 de dezembro, e 85-A/2012, de 5 de abril, tinham vigência transitória).

Assim, em caso de aprovação, os projetos de lei n.os 1136/XIII/4.ª e 1138/XIII/4.ª serão respetivamente a

nona e décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e a segunda alteração à Lei n.º

4/2007, de 16 de janeiro.

Poderá ponderar-se alterar os títulos das iniciativas, designadamente para incluírem a menção do diploma

ou diplomas que alteram; contudo, nesta fase não parece justificar-se a apresentação de soluções concretas,

sugerindo-se que, em sede de especialidade, se pondere a sua fusão, tendo em conta a conexão das matérias

abordadas e dos diplomas alterados, e ainda a necessidade de articular as respetivas disposições. A este

propósito, refira-se o facto de os Projetos de Lei n.º 1136/XIII/4.ª e n.º 1138/XIII/4.ª alterarem ambos o artigo

20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, estabelecendo, contudo, datas distintas de entrada em vigor.

De facto, o Projeto de Lei n.º 1136/XIII/4.ª prevê a entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do

Estado subsequente, e os Projetos de Lei n.º 1137/XIII/4.ª e n.º 1138/XIII/4.ª preveem a entrada em vigor no

dia seguinte ao da respetiva publicação, respeitando em qualquer caso o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei

formulário, que dispõe que não pode «(…) em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação.»

Em caso de aprovação, as presentes iniciativas tomam a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.

Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras

questões em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

O Projeto de Lei n.º 1137/XIII/4.ª dispõe, nos artigos 1.º e 2.º, que o Governo cria um complemento

extraordinário aplicável aos pensionistas penalizados pela aplicação do fator de sustentabilidade nas reformas

processadas entre 2014 e outubro de 2018 e ainda que regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

França e Itália.

ESPANHA

O Capítulo tercero intitulado De los princípios rectores de la política social y económica, inserido no Título I.

De los derechos y deberes fundamentales, no artículo 50 da Constitución Española estabelece que os poderes

públicos garantirão, através de pensões adequadas e periodicamente atualizadas, a suficiência económica dos

cidadãos durante a terceira idade. Da mesma forma, e independentemente das obrigações familiares,

promoverão o seu bem-estar por meio de um sistema de serviços sociais que tratará os seus problemas

específicos de saúde, residência, cultura e lazer.

Na sequência do citado preceito constitucional, foram aprovados os princípios gerais que consagram a

proteção na velhice, e que decorrem da Lei Geral da Segurança Social, aprovada pelo Real Decreto

Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General de la

Seguridad Social, e o regime aplicado aos funcionários do Estado, compreendidos no âmbito de aplicação do

Régimen de Clases Pasivas del Estado, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 670/1987, de 30 de abril, que

8 Segundo as regras da legística, a referida indicação deve ser feita no título das iniciativas.

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abrange apenas os trabalhadores inscritos até 31 de dezembro de 20109.

De acordo com o supracitado Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, o sistema de segurança

social configura a ação protetora nas suas modalidades contributiva e não contributiva, fundamentando-se nos

princípios de universalidade, unidade, solidariedade e igualdade.

Nos últimos anos, o regime geral de segurança social foi objeto de reformas relevantes no domínio da

sustentabilidade do sistema.

Em 2011 foi publicada a Ley 27/2011, de 1 de agosto, sobre actualización, adecuación y modernización del

sistema de Seguridad Social. Este diploma introduziu, através do em seu artículo 8, o chamado fator de

sustentabilidade do sistema de segurança social, de maneira a que, a partir de 2027, os parâmetros

fundamentais do sistema passem a ser aferidos pelas diferenças entre a evolução da esperança de vida aos

67 anos da população no ano em que a revisão é realizada, e a esperança de vida aos 67 anos em 2027. As

revisões serão realizadas a cada cinco anos.

Em 2013, realça-se o Real Decreto-ley 5/2013, de 15 de marzo, de medidas para favorecer la continuidad

de la vida laboral de los trabajadores de mayor edad y promover el envejecimiento activo, que, entre outras

medidas, aumentou a idade para a reforma antecipada, e a Ley 23/2013, de 23 de diciembre, reguladora del

Factor de Sostenibilidad y del Índice de Revalorización del Sistema de Pensiones de la Seguridad Social.

Estes diplomas, que surgiram na sequência de recomendações previstas no Informe de Evaluación y Reforma

del Pacto de Toledo, pretenderam responder às preocupações em torno da evolução demográfica e do

aumento da esperança média de vida, bem como da baixa taxa de natalidade, fatores que podem pôr em

causa o sistema de pensões a longo prazo.

O Pacto de Toledo e o Governo acordaram na aplicação do fator de sustentabilidade a partir de 1 de

janeiro de 2019 e introduziram dois códigos denominados FEI (Factor de Equidad Intergeneracional) e FRA

(Factor de Revalorización Anual) que, na prática, se traduzem em pensões mais baixas.

A Ley 23/2013, de 23 de diciembre, veio introduzir na determinação do montante das pensões o “Fator de

Sustentabilidade”, estabelecendo uma relação automática entre a quantia das novas pensões e o aumento

observado da esperança média de vida.

De acordo com o articolo 4 desta Ley, na sua versão original, previa-se que este fator se começasse a

aplicar às novas pensões a partir do início de 201910.

Os artigos 1 a 6 desta lei tratavam, na sua redação originária, deste fator de sustentabilidade (definição,

âmbito de aplicação, elementos e fórmula de cálculo, etc.), não estando prevista qualquer ponderação do

número de filhos do pensionista11.

No passado 29 de dezembro de 2018 foi publicado no Boletín Oficial del Estado o Real Decreto-ley

28/2018, de 28 de diciembre para reavaliação das pensões públicas e outras medidas urgentes em matéria

social e laboral para 2019, da mesma forma que introduziu novidades na cotação e benefícios do grupo por

conta própria e também em matéria de contribuições de empregados domésticos.

Neste contexto, a disposición adicional primera del Real Decreto-ley estabelece que os mecanismos de

reavaliação contidos no artículo 58do Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, assim como no

artículo 27del texto refundido de la Ley de Clases Pasivas del Estado, aprobado por Real Decreto Legislativo

670/1987, de 30 de abril, não são aplicáveis no exercício de 2019, de modo que a reavaliação deve ser

realizada conforme o artículo 1 do Real Decreto-ley 28/2018, de 28 de diciembre.

Da mesma forma, é estabelecido que, dentro de um período de 6 meses, isto é, antes de 1 de julho de

2019, o Governo deve adotar as medidas necessárias para modificar os artigos e estabelecer, em

enquadramento do diálogo social e em conformidade com as recomendações da Comisión de Seguimiento y

Evaluación de los Acuerdos del Pacto de Toledo, um mecanismo de reavaliação das pensões que garanta a

manutenção do seu poder de compra, preservando a sustentabilidade social e financeira do sistema de

Segurança Social.

Do Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, são de realçar os seguintes aspetos, a vigorar em

2019:

9Desde 1 de janeiro de 2011, todos os novos funcionários da Administração Pública, passaram a ser inscritos no regime geral da segurança social, por força do disposto na Disposicion adicional tercera – Inclusión en el Régimen General de la Seguridad Social de los funcionarios públicos y de outro personal de nuevo ingresso do Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre. 10 Disposición final quinta “Entrada en vigor”, 2. El factor de sostenibilidad se aplicará a las pensiones de jubilación del sistema de la Seguridad Social que se causen a partir del 1 de enero de 2019. 11 Capítulo I derrogado por el apartado 28 de la disposición derogatoria única del R.D. Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General de la Seguridad Social («B.O.E.» 31 octubre).Vigencia: 2 enero 2016.

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 Aposentação no modo contributivo

Terão direito à pensão de reforma as pessoas incluídas no regime geral que tenham completado 65 anos e

trinta e seis anos e nove meses ou mais de contribuições, ou que completem 65 anos e 8 meses e apresentem

menos de trinta e seis anos e nove meses de contribuições.

A partir de 2019 a idade de aposentação aumentará dois meses por ano até 2027, até o trabalhador

completar 67 anos de idade.

Uma das novidades que ia entrar em vigor este ano e que não foi posta em prática era o fator de

sustentabilidade – um coeficiente que se aplica no momento de calcular a primeira pensão dos reformados e

que vincula o valor das reformas à esperança de vida – que ficou suspenso. Su entrada en vigor se producirá

en una fecha no posterior al 1 de enero de 2023, indicam os Presupuestos Generales del Estado 2018.

Em 2019 a idade legal de aposentação eleva-se em dois meses e passa a ser de 65 anos e 8 meses para

aqueles que contribuíram com menos de 36 anos e 9 meses durante sua vida profissional. No entanto, os

trabalhadores ainda poderão aposentar-se aos 65 anos de idade se apresentarem um mínimo de contribuições

de, pelo menos, 36 anos e 9 meses, o que corresponde a três meses a mais do que o necessário até 2018.

O atraso na idade de aposentação continuará nos próximos anos. Até 2027 esse limite aumentará

progressivamente até atingir 67 anos (se tiver menos de 38 anos e 6 meses de contribuição) ou 65 anos (se

apresentar pelo menos 38 anos e 6 meses de contribuições para a Segurança Social).

O quadro seguinte revela a idade de acesso à pensão de reforma:

Fonte: www.seg-social.es

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O aumento da idade de reforma vem acompanhado de uma mudança nos anos que servem de base para o

cálculo da pensão. Em 2013 a contribuição que foi levada em conta foi de 15 anos (180 meses), um número

que subirá progressivamente até 25 anos (300 meses) em 2022. Isso implicará o direito a uma pensão mais

baixa: a razão de ser está no facto de serem tidos em consideração os salários mais antigos, que, geralmente,

são mais baixos.

Em 2019 o cálculo será baseado nos últimos 22 anos (22 X 12 = 264 meses). A base regulatória será o

quociente que resulta da divisão por 308 das bases de contribuição – ou seja, o salário mensal sem contar os

extras – da parteinteressada durante os 264 meses imediatamente anteriores ao mês anterior à reforma.

O que não sofre alterações é a exigência de ter no mínimo 15 anos de contribuições para se qualificar para

uma pensão contributiva, a partir de 25/05/2010.

 Reforma antecipada voluntária

Aposentar-se voluntariamente antes que a idade legal é possível. Para isso, o trabalhador deve ter dois

anos a menos do que a idade de reforma (ou seja, 63 anos e 8 meses, desde que tenha contribuído com

menos de 36 anos e 9 meses). Além disso, deve apresentar um período mínimo de contribuição efetiva de 35

anos.

A tudo isto deve ser adicionado outro requisito: o montante da pensão a receber deve ser maior do que o

montante da pensão mínima que corresponderia à pessoa em causa pela sua situação familiar aos 65 anos de

idade. Caso contrário, não poderá aceder à reforma antecipada.

O montante da pensão é determinado aplicando à base regulamentar a percentagem geral correspondente

aos anos citados e o correspondente coeficiente de redução. E a isso é acrescentada uma penalização entre

1,625% a 2% para cada trimestre de antecipação em relação à idade de aposentação, o que significa uma

redução entre 6,5% e 8% da pensão, segundo cálculos de CC.OO.

 Reforma antecipada por demissão (desemprego involuntário)

Em caso de reforma antecipada por motivo de demissão, a idade mínima é de 61 anos e 8 meses (quatro a

menos que a idade legal de reforma). Para poder beneficiar desta antecipação, o trabalhador deve provar que

faz descontos para a Segurança Social há 33 anos e que está inscrito como candidato a emprego pelo menos

nos seis meses imediatamente anteriores à data do pedido de aposentação. Relativamente ao período de

contribuição, pelo menos 2 anos de descontos devem estar incluídos nos 15 anos imediatamente anteriores ao

tempo em que requerer o acesso à pensão de reforma antecipada.

Para cada trimestre de antecedência em relação à idade oficial de aposentação, a pensão sofre uma

penalização progressiva que varia de um coeficiente de 1,875%, quando existe um período de contribuição

inferior a 38 anos e 6 meses, a 1,5% quando é considerado um período de contribuição igual ou superior a 44

anos e 6 meses.

Este quadro significa uma redução entre 6% e 7,5% da pensão para aqueles que se aposentam aos 61

anos e não aos 65 anos.

 Régimen de Clases Pasivas

Trata-se do sistema de aposentação dos funcionários públicos do Estado até 31 de dezembro de 2010,

uma vez que, a partir desta data, os novos funcionários ingressam no Regime Geral da Previdência Social

apenas para fins de aposentação. A proteção social (cuidados de saúde e todos os outros programas) é

fornecida através do mutualismo administrativo, MUFACE, MUGEJU e ISFAS. Este Regime é basicamente

regido pelo Real Decreto Legislativo 670/1987 de 30 de abril, que aprova o Texto Consolidado das Classes

Passivas do Estado, modificado por várias leis e decretos posteriores.

Os funcionários públicos que trabalharam como tal antes de 1 de janeiro de 2011 podem solicitar a

aposentação aos 65 anos de idade. Há uma exceção: a idade prolonga-se até aos 70 anos para professores

universitários, magistrados, juízes, procuradores, funcionários judiciais e conservadores. Para os restantes, a

idade da aposentação vai aumentando desde 2013 até atingir os 67 anos em 2027.

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O regime das classes passivas aplica-se a: funcionários públicos de carreira da Administração Pública,

funcionários de carreira da Administração da Justiça, funcionários de carreira das Cortes Generales e outros

órgãos constitucionais ou estatais, se a sua legislação o previr, pessoal da carreira militar, naval, tropa e

marinheiros.

Os funcionários também se podem retirar de forma antecipada. É o caso dos funcionários das classes

passivas com 60 anos, se tiverem trabalhado 30 anos ao serviço do Estado. Em certos casos, se lhes forem

reconhecidos 30 anos de serviço efetivo no Estado, o coeficiente de redução do montante não seráaplicado,

ao invésdo que ocorre no sistema da Previdência Social. Em todos os casos, é necessário um mínimo de 15

anos de trabalho para receber a pensão.

A página eletrónica do Ministerio de Trabajo, Migraciones Y Seguridad Social e da disponibiliza informação

adicional sobre a matéria em questão:

http://www.seg-social.es/wps/portal/wss/internet/Trabajadores/PrestacionesPensionesTrabajadores/10963.

FRANÇA

As modalidades de organização dos regimes de pensões de reforma variam segundo o setor de atividade,

mas compreendem, geralmente, um regime de base e um regime complementar.

De seguida apresentam-se os regimes vigentes no setor público e no setor privado.

 Setor Público

É possível beneficiar de uma pensão completa, ou seja, sem qualquer penalização, se o funcionário

cumprir uma condição do período de seguro ou uma condição de idade. Essas condições variam dependendo

se é um servidor público sedentário ou ativo, isto é, se o emprego não apresenta nenhum risco ou fadiga em

particular e não é classificado como uma categoria ativa, ou quando se trata de emprego que apresenta um

risco particular ou fadiga excecional classificado na categoria ativa por decreto ministerial, respetivamente.

 Se um funcionário ocupar um emprego de categoria sedentária poderá beneficiar de uma pensão de

reforma completa se preencher:

 Condição do período de seguro

Pode beneficiar de uma pensão de valor integral, logo isenta de penalização, se tiver um determinado

número de trimestres de seguro de pensão, isto é, em função do número de anos de descontos.

Esse número de trimestres obrigatórios varia de acordo com o ano de nascimento, nas seguintes

condições:

Para maior facilidade, o quadro que segue mostra, de forma sinóptica, o número de anos de contribuições

necessário para obter o direito à pensão integral antes do limite de idade referido acima.

Ano de nascimento Período de descontos

1953, 1954 165 trimestres (41 anos e 3 meses)

1955, 1956, 1957 166 trimestres(41 anos e 6 meses)

1958, 1959, 1960 167 trimestres (41 anos e 9 meses)

1961, 1962, 1963 168 trimestres (42 anos)

1964, 1965, 1966 169 trimestres (42 anos e 3 meses)

1967, 1968, 1969 170 trimestres (42 anos e 6 meses)

1970, 1971, 1972 171 trimestres (42 anos e 9 meses)

1973 e posterior 172 trimestres (43 anos)

Fonte: https://www.service-public.fr/particuliers/vosdroits/F1781

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 Condição de idade

Qualquer que seja o seu período de seguro para efeitos de aposentação, o funcionário não é objeto de

qualquer penalização, logo beneficiando de uma pensão completa, quando atinge uma determinada idade.

Esta idade de cancelamento do desconto varia de acordo com a data de nascimento, observando as seguintes

condições:

Data de nascimento Idade de cancelamento do desconto

Entre novembro de 1953 e dezembro de 1953 64 anos + 11 meses

Entre janeiro de 1954 e maio de 1954 65 anos + 4 meses

Entre junho de 1954 e dezembro de 1954 65 anos + 7 meses

1955 66 anos + 3 meses

1956 66 anos + 6 meses

1957 66 anos + 9 meses

1958 e posterior 67 anos

Fonte: https://www.service-public.fr/particuliers/vosdroits/F1781

Os aspetos referidos das reformas dos funcionários públicos encontram-se regulados por diversos

diplomas. Referem-se, de seguida, os mais relevantes:

 Code des pensions civiles et militaires de retraite: article L13 (princípios gerais);

 Code des pensions civiles et militaires de retraite: article L24 (condições de idade);

 Code de la sécurité sociale: article L161-17-3 (condições para as gerações nascidas depois de 1 de

janeiro de 1958);

 Loi n.º 2003-775 du 21 août 2003 portant réformedesretraites: article 5 (Condição do período de seguro

(princípios gerais);

 Loi n.º 2010-1330 du 9 novembre 2010 portant réforme des retraites, sobre a reforma das pensões:

artigos 28 e 31 (condições de idade);

 Décret n.º 2010-1734 du 30 décembre 2010 relatif à l'âge d'ouverture du droit à pension de retraite,

relativo à idade a partir da qual se adquire o direito à pensão: article 9 (condições de período contributivo para

as gerações nascidas em 1953 e 1954);

 Décret n.º 2011-916 du 1er août 2011 relatif à la durée d'assurance nécessaire pour bénéficier d'une

pension de retraite à taux plein pour les personnes nées en 1955;

 Décret n.º 2012-1487 du 27 décembre 2012 relatif à la durée d'assurance nécessaire pour bénéficier

d'une pension de retraite à taux plein pour les personnes nées en 1956;

 Décret n.º 2013-1155 du 13 décembre 2013 relatif à la durée d'assurance nécessaire pour bénéficier

d'une pension de retraite à taux plein pour les assurés nées en 1957.

 Se um funcionário ocupar um emprego que apresenta um risco particular ou fadiga excecional

classificado na categoria ativa, poderá aceder a uma pensão de reforma completa se preencher os seguintes

pressupostos:

• Condição do período de seguro

Pode beneficiar de uma pensão de valor integral, logo sem qualquer penalização, se tiver um determinado

número de anos de seguro de pensão. Todos os trimestres adquiridos em planos de pensão obrigatórios (tanto

no serviço público como no setor privado) são levados em consideração para determinar os direitos do

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funcionário à taxa total. Esse número varia de acordo com o ano de nascimento e/ou ano a partir do qual o

funcionário tem direito a requerer a aposentação dependendo de se tratar:

 De um trabalho de categoria insalubre (agentes das redes subterrâneas de esgotos, agentes do corpo

dos identificadores do instituto forense, etc.);

 De pessoal ativo da Polícia Nacional e Supervisores do Serviço Prisional;

 De controlador de tráfego aéreo;

 De ou outro trabalho de categoria ativa.

• Condição de idade

Independentemente do prazo de seguro para efeitos de aposentação, o desconto não é aplicado quando o

funcionário atingir determinada idade, e varia de acordo com as seguintes condições, dependendo do seu ano

de nascimento e ou do ano a partir do qual o funcionário tem o direito de se aposentar, consoante consista em:

 Pessoal ativo da Polícia Nacional e Supervisores do Serviço Prisional;

 Categoria insegura;

 Controladores aéreos;

 Outros funcionários públicos ativos.

 Setor Privado

Prevê-se, igualmente, a possibilidade de os trabalhadores beneficiarem de pensão integral, paga pelo

regime geral da segurança social, dependendo do ano de nascimento e do número de trimestres de

contribuições. Esta taxa total, definida em 50% do salário médio anual, permite que se evite um desconto (não

haverá uma redução no valor).

Nascimento antes de 1953 Beneficia automaticamente de uma pensão completa, independentemente do seu período de seguro de aposentação.

Nascido em 1953 Beneficia de uma pensão completa se tiver um período de seguro-pensão de pelo menos 165 trimestres (41 anos e 3 meses).

Nascido em 1954 Beneficia de uma pensão completa se tiver um período de seguro-pensão de pelo menos 165 trimestres (41 anos e 3 meses).

Nascido em 1955

Beneficia de uma pensão com valor integral desde que tenha um prazo de pensão de pelo menos 166 trimestres (41 anos e 6 meses).

Nascido em 1956 ou 1957 Beneficia de uma pensão com valor integral desde que tenha um prazo de pensão de pelo menos 166 trimestres (41 anos e 6 meses).

Nascido em 1958, 1959 ou 1960 Beneficia de uma pensão completa se tiver um período de seguro de pensão de pelo menos 167 trimestres (41 anos e 9 meses).

Nascido em 1961, 1962 ou 1963 Beneficia de uma pensão com valor integral desde que tenha um período de seguro de aposentadoria de pelo menos 168 trimestres (ou seja, 42 anos).

Nascido em 1964, 1965 ou 1966 Beneficia de uma pensão com valor integral desde que tenha um período de pensão de pelo menos 169 trimestres (ou seja, 42 anos e 3 meses).

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Nascido em 1967, 1968 ou 1969 Beneficia de uma pensão completa se tiver um período de pensão de pelo menos 170 trimestres (42 anos e 6 meses).

Nascido em 1970, 1971 ou 1972 Beneficia de uma pensão com valor integral desde que tenha um período mínimo de pensão de 171 meses (ou seja, 42 anos e 9 meses).

Nascido em 1973 ou depois Beneficia de uma pensão completa se tiver um período de pensão de pelo menos 172 trimestres (43 anos).

Fonte: https://www.service-public.fr/particuliers/vosdroits/F2081

As principais disposições legais que enquadram esta matéria são as seguintes:

 Code de la sécurité sociale: article L351-8 (direito à pensão sem penalizações entre os 65 anos e os 67

anos ou desde a idade legal de reforma):

 Code de la sécurité sociale: article L161-17-3 (duração das contribuições para a pensão por inteiro para

os trabalhadores nascidos após 1957);

 Loi n.º 2010-1330 du 9 novembre 2010 portant réforme des retraites:article 20 (direito à pensão por

inteiro aos 65 anos);

 Décret n.º 2010-1734 du 30 décembre 2010 relatif à l'âge d'ouverture du droit à pension de retraite

(direito à pensão por inteiro aos 65 anos – artigo 7.º – e tempo de contribuições para o direito à pensão por

inteiro para os trabalhadores nascidos em 1953 e 1954 – artigo 9.º);

 Loi n.º 2003-775 du 21 août 2003 portant réforme des retraites: article 5 (tempo de contribuições

necessário para beneficiar de uma reforma por inteiro: princípios gerais)

 Code de la sécurité sociale: article R351-37 (data para a reforma);

 Décret n.º 2011-916 du 1er août 2011 relatif à la durée d'assurance nécessaire pour bénéficier d'une

pension de retraite à taux plein pour les personnes nées en 1955;

 Décret n.º 2012-1487 du 27 décembre 2012 relatif à la durée d'assurance nécessaire pour bénéficier

d'une pension de retraite à taux plein pour les personnes nées en 1956;

 Décret n.º 2013-1155 du 13 décembre 2013 relatif à la durée d'assurance nécessaire pour bénéficier

d'une pension de retraite à taux plein pour les assurés nées en 1957.

Um trabalhador francês pode aposentar-se quando perfizer a idade mínima. Essa idade mínima varia

dependendo do seu status (funcionário público ou contratado) e da natureza do seu trabalho.

 Setor Público

A idade mínima de aposentação depende da natureza do seu trabalho: sedentário ou ativo.

 Servidor Público Sedentário

Para se qualificar para a aposentação como funcionário público, deverá ter, pelo menos, dois anos de

serviço num ou mais empregos sedentários. Caso contrário, será reintegrado ao esquema geral de previdência

social.

A idade mínima a partir da qual tem direito requerer a aposentação é 62 anos.

No entanto, enfermeiros e pessoal paramédico, inicialmente da categoria B, ativos, que optaram pela sua

integração na nova categoria sedentária A, podem aposentar-se a partir dos 60 anos de idade. Encontram-se

nesta condição:

• No serviço público hospitalar, os enfermeiros, gestores de saúde, fisioterapeutas massagistas,

manipuladores de eletrorradiologia médica, podólogos, psicomotricistas, fonoaudiólogos ortoptistas;

• No serviço público territorial, os enfermeiros, gestores paramédicos e de enfermagem no berçário.

 Em certas situações e sob certas condições, é possível requerer a aposentação antecipada:

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• Por deficiência sem exigência de idade;

• Se tiver uma deficiência permanente de 50% ou é reconhecido como um trabalhador com deficiência,

pode aposentar-se aos 55 anos;

• Se tiver uma longa carreira é possível aposentar-se mais cedo;

• É permitida a aposentação sem qualquer requisito de idade se tiver pelo menos 15 anos de serviço no

serviço público e se for pai de uma criança com uma deficiência de 80% ou mais;

• É possível a aposentação independentemente de estar preenchida a condição de idade, se se tratar de

um funcionário público, com pelo menos 15 anos de serviço e se o próprio ou seu cônjuge têm uma deficiência

ou uma doença incurável impossibilitando o exercício de qualquer profissão.

Os principais diplomas legais que enquadram esta matéria são os seguintes:

• Code des pensions civiles et militaires de retraite: article L24 (Idade de aposentação do funcionário);

• Code de la sécurité sociale: article L161-17-2;

Code des communes: article L416-1 –Oficial de Categoria Ativa (Trabalhadores de Esgoto);

• Loi n.º 2010-1330 du 9 novembre 2010 portant réforme des retraites (articles 22, 28);

Code des pensions civiles et militaires de retraite: article R4-1 –Duração mínima dos serviços públicos

(funcionário sedentário do Estado);

• Décret n.º 2003-1306 du 26 décembre 2003 relatif au régime de retraite des fonctionnaires affiliés à la

CNRACL (articles 7, 25);

• Décret n.º 2011-2103 du 30 décembre 2011 portant relèvement des bornes d'âge de la retraite des

fonctionnaires;

• Code de la sécurité sociale: articles D161-2-1-9 à D161-2-4-3;

• Code de la sécurité sociale: article R351-37.

 Servidor Público Ativo

Para ser elegível para receber uma pensão de aposentação enquanto funcionário ativo, deve apresentar

um tempo mínimo de serviço num ou mais trabalhos ativos. Essa duração pode ser de 12, 17, 27 ou 32 anos,

dependendo do seu trabalho.

• A idade mínima a partir da qual tem direito a se aposentar é de 57 anos de idade;

• Se tiver 52 anos de idade, e é pessoal ativo da Air Traffic Controller (ICNA) agente ou redes subterrâneas

de esgotos ou agente identificador do corpo do instituto forense da Polícia Nacional ou agente do corpo de

identificadores do Instituto de Medicina Legal.

Em certas situações e sob certas condições, é permitida a aposentação antecipada:

• Pode aposentar-se em razão de deficiência sem exigência de idade;

• Se tiver uma deficiência permanente de 50% ou for reconhecido como um trabalhador com deficiência,

pode aposentar-se aos 55 anos;

• É permitida a aposentação antecipada se tiver uma longa carreira;

• É possível a aposentação sem qualquer requisito de idade se tiver pelo menos 15 anos de serviço no

serviço público e for pai de uma criança com uma deficiência de 80% ou mais;

• É permitida a aposentação sem condição de idade, se for funcionário público, tiver pelo menos 15 anos de

serviço e se o próprio ou seu cônjuge tiver uma deficiência ou uma doença incurável impossibilitando o

exercício de qualquer profissão.

Textos de referência a consultar acerca desta questão:

 Code des pensions civiles et militaires de retraite: article L24 (idade de aposentação do funcionário);

 Code de la sécurité sociale: article L161-17-2;

 Code des communes: article L416-1 –Oficial de Categoria Ativa (Trabalhadores de Esgoto);

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 Loi n.º 2010-1330 du 9 novembre 2010 portant réforme des retraites (Articles 22, 28);

 Code des pensions civiles et militaires de retraite: article R4-1 (Duração mínima dos serviços públicos

(funcionário sedentário do Estado);

 Décret n.º 2003-1306 du 26 décembre 2003 relatif au régime de retraite des fonctionnaires affiliés à la

CNRACL (Articles 7, 25);

 Décret n.º 2011-2103 du 30 décembre 2011 portant relèvement des bornes d'âge de la retraite des

fonctionnaires;

 Code de la sécurité sociale: articles D161-2-1-9 à D161-2-4-3;

 Code de la sécurité sociale: article R351-37.

 Servidor Público contratado e Trabalhador do Setor Privado

A idade legal a partir da qual é possível requerer a aposentação é 62 anos de idade para os beneficiários

que nasceram após 1 de janeiro de 1955.

Não obstante, é possível pedir a reforma antecipada se reunir os seguintes requisitos:

• Se tiver uma carreira longa é possível requerer a reforma a partir dos 60 anos ou até mesmo antes dessa

idade, se tiver um período mínimo de seguro e de descontos e tiver iniciado a carreira profissional muito

jovem. As condições de tempo de seguro variam conforme o ano de nascimento, a idade de ida para a reforma

e a idade de início da carreira profissional.

• Se estiver incapacitado (por motivo de deficiência), o trabalhador pode pedir a reforma entre os 55 e os 59

anos de idade, apresentar uma incapacidade permanente de pelo menos 50 % ou se tiver sido declarado

trabalhador deficiente antes de 31 de dezembro de 2015. Também é necessário apresentar um determinado

tempo de seguro (deve ter descontado, durante um prazo mínimo, por exercício de atividade) no período de

deficiência. Os requisitos quanto ao período contributivo variam em função do ano de nascimento e da idade

efetiva de passagem à reforma.

• Se a atividade for penosa ou desgastante, permite a possibilidade de antecipar até dois anos a idade legal

de acesso à reforma (ou seja, aos 60 anos de idade em vez dos 62 anos).

Para mais informações sobre a reforma antecipada: www.lassuranceretraite.fr

Neste caso, o trabalhador decide a data a partir da qual pretende aposentar-se, a qual deve coincidir com o

primeiro dia do mês que escolher.

Assim, o funcionário que se quiser aposentar logo que complete 62 anos de idade, poderá passar à nova

condição da seguinte forma:

• No primeiro dia do mês seguinte àquele em que completa 62 anos;

• No dia do próprio aniversário caso este dia coincida com o primeiro dia do mês.

Para melhor apreensão da matéria referente ao servidor público contratado, sugere-se a consulta dos

seguintes diplomas legais:

 Code des pensions civiles et militaires de retraite: article L24 (idade de aposentação do funcionário);

 Code de la sécurité sociale: article L161-17-2;

 Code des communes: article L416-1 (Oficial de Categoria Ativa (Trabalhadores de Esgoto),

 Loi n.º 2010-1330 du 9 novembre 2010 portant réforme des retraites – articles 22, 28;

 Code des pensions civiles et militaires de retraite: article R4-1 (Duração mínima dos serviços públicos

(funcionário sedentário do estado);

 Décret n.º 2003-1306 du 26 décembre 2003 relatif au régime de retraite des fonctionnaires affiliés à la

CNRACL – Articles 7, 25;

 Décret n.º 2011-2103 du 30 décembre 2011 portant relèvement des bornes d'âge de la retraite des

fonctionnaires;

 Code de la sécurité sociale: articles D161-2-1-9 à D161-2-4-3;

 Code de la sécurité sociale: article R351-37.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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 Relativamente aos trabalhadores do setor privado, veja-se a seguinte legislação pertinente:

 Code de la sécurité sociale: article L161-17-2 (para segurados nascidos em ou após 1 de janeiro de

1955);

 Code de la sécurité sociale: articles D161-2-1-9 à D161-2-4-3 (Idade mínima de aposentação aos 60

anos de acordo com o ano de nascimento);

 Code de la sécurité social: article R351-37 (data da aposentação).

O montante da pensão de reforma para os trabalhadores do setor privado, pago pelo regime geral da

Segurança Social, não pode exceder 50% do limite máximo da segurança social aplicável durante o ano da

reforma. Assim, em caso de reforma em 2019, a pensão de base não pode exceder € 1.688,50/mês. Porém,

esse limite pode ser majorado se o trabalhador se encontrar num dos seguintes casos:

• Extensão da atividade para além da idade legal;

• Majoração para trabalhadores com pelo menos 3 filhos;

• Majoração em virtude de apoio permanente a terceiras pessoas;

• Majoração devido a deficiência;

• Sobretaxa para cônjuge dependente.

Sobre esta particularidade, sugere-se a consulta dos seguintes diplomas:

 Code de la sécurité sociale: article L351-1-2 (beneficiários);

 Code de la sécurité sociale: article L351-12 (suplemento infantil);

 Code de la sécurité sociale: articles L355-1 à L355-3 (aumento para ajuda constante de terceiros

(beneficiários);

 Code de la sécurité sociale: article L351-1-3 (aumento da incapacidade);

 Code de la sécurité sociale: article D351-1-4 (taxa);

 Code de la sécurité sociale: articles D351-1-5 et D351-1-6 (quantia a ser paga devido a incapacidade);

 Code de la sécurité sociale: article R351-30 (suplemento infantil);

 Code de la sécurité sociale: article R355-1 à R355-6 (aumento para assistência constante de terceiros

(valor e data efetiva).

 Se o trabalhador continuar a sua atividade profissional após 65 anos: quais as consequências para

efeitos de aposentação?

Pode continuar a trabalhar para além da idade de aposentação completa (65 a 67 anos, no mínimo). Se

eventualmente já se encontrar na situação de aposentado, a continuação no regime ativo enquadra-se no

sistema de acumulação emprego-reforma. Se ainda não estiver aposentado, o exercício de uma atividade

assalariada permite acumular direitos adicionais para aumentar o valor da sua pensão.

O trabalhador pode mesmo obter um aumento do valor da pensão a que tem direito (bonificação) se

continuar a trabalhar após a idade legal e além do prazo de garantia fixado para a liquidação com taxa plena.

 Idade de acesso à reforma com taxa completa: 67 anos (idade legal + 5 anos) para os trabalhadores

que nasceram após 1 de janeiro de 1955.

Veja-se a legislação aplicável:

 Code de la sécurité sociale: article L161-22-1 A (retoma da atividade a partir de 1 de janeiro de 2015);

 Code de la sécurité sociale: article L351-1-2;

 Code de la sécurité sociale: article L351-6;

 Code de la sécurité sociale: article R351-7,

 Code de la sécurité sociale: articles R173-4-2;

 Code de la sécurité sociale: article D351-1-4;

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 Circulaire Cnav 2017/19 du 3 mai 2017 relatif au principe de non acquisition de nouveaux droits à

retraite (pdf – 405 Ko).

 Os períodos de desemprego são levados em consideração para a aposentação dentro de determinadas

condições. Os períodos de desemprego involuntário são tidos em conta no regime geral de previdência social.

Cada período de 50 dias de desemprego é considerado um trimestre de seguro. No entanto, as condições

para validar os períodos de desemprego para a aposentação variam consoante sejam anteriores ou

posteriores a 1980.

 Desemprego em 1980 ou posterior:

a) Desemprego involuntário compensado;

b) Desemprego involuntário não compensado.

Legislação aplicável:

• Code de la sécurité sociale: article L351-3, Paragraphes 2°, 3°;

• Code de la sécurité sociale: article R351-12, Paragraphe 4°.

 Em relação aos trabalhadores do setor público prevê-se a antecipação da idade da reforma, sem

penalização, no caso de carreiras contributivas particularmente longas. As condições variam de acordo com o

ano de nascimento, a idade em que começou a trabalhar e a idade em que deseja sair.

Para se beneficiar da aposentação antecipada em virtude de uma longa carreira, o funcionário deve ter

começado a trabalhar antes dos 20 anos e apresentar:

a) A duração mínima do seguro de contribuição, e

b) Um período mínimo de seguro no início de uma carreira.

Estes termos de duração do seguro variam dependendo:

a) do seu ano de nascimento,

b) da idade a partir da qual a pensão antecipada está prevista,

c) da idade a partir da qual começou a trabalhar.

Textos de referência acerca das longas carreiras contributivas:

 Code des pensions civiles et militaires de retraite: article L25 bis (princípios gerais);

 Code des pensions civiles et militaires de retraite: articles D16-1 à D16-3 (condições do período de

seguro e períodos considerados como contribuições);

 Loi n.º 2010-1330 du 9 novembre 2010 portant réforme des retraites – article 43;

 Décret n.º 2003-1306 du 26 décembre 2003 relatif au régime de retraite des fonctionnaires affiliés à la

CNRACL – article 26-1.

 No que importa aos trabalhadores do setor privado está prevista a antecipação da idade da reforma no

caso de carreiras contributivas particularmente longas. As condições variam de acordo com o ano de

nascimento, a idade em que começou a trabalhar e a idade em que deseja sair.

Para se beneficiar da reforma antecipada em virtude de uma longa carreira, o funcionário deve ter

começado a trabalhar antes dos 20 anos e apresentar:

a) A duração mínima do seguro de contribuição, todos os planos básicos, e

b) Um período mínimo de seguro no início de uma carreira.

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Estes termos de duração do seguro variam dependendo:

a) do seu ano de nascimento,

b) da idade a partir da qual a pensão antecipada está prevista,

c) da idade a partir da qual começou a trabalhar.

Simulador: https://calculettes.info-retraite.fr/carriere-longue

Textos de referência acerca das longas carreiras contributivas:

• Code de la sécurité sociale: article L351-1-1 (princípios gerais);

Code de la sécurité sociale: articles D351-1-1 à D351-1-12 (condições do período de seguro e períodos

considerados como contribuições).

 Cálculo da pensão de reforma de um funcionário público

A pensão de aposentação do funcionário público é calculada com base no último vencimento durante pelo

menos 6 meses. O cálculo da pensão também tem em consideração a duração do seguro de pensão (todos os

planos combinados) e o número de trimestres usados para o cálculo (ou liquidação) da pensão.

A pensão completa é calculada da seguinte forma:

Tratamento do índice bruto x percentual de liquidação x coeficiente de redução ou aumento.

Para mais informação acerca do modo de cálculo da pensão dos funcionários públicos, veja-se a página

eletrónica do Service Public, in https://www.service-public.fr/particuliers/vosdroits/F21142

 Cálculo da pensão de reforma de um trabalhador do setor privado

O montante da pensão de reforma paga pelo regime geral de segurança social é determinado após a

aplicação de uma fórmula de cálculo.

O montante da pensão de reforma é determinado da seguinte forma:

Salário anual médio x Taxa de pensão x (Duração do seguro de empregado no regime geral / Prazo para

obter uma pensão completa).

De forma a obter uma informação mais completa acerca do modo de cálculo de pensão de reforma de um

trabalhador do setor privado, consulte-se a página eletrónica do Service Public, in https://www.service-

public.fr/particuliers/vosdroits/F21552.

ITÁLIA

Pensão de velhice é o subsídio de pensão garantido por seguro geral obrigatório, por fundos substitutivos,

exclusivos ou isentos, proporcionado pelo Istituto Nazionale della Previdenza Sociale (INPS). Este direito

assiste aos trabalhadores que atingiram determinada idade, e que apresentam, em regra, no mínimo, 20 anos

de contribuições. Desde 1 de janeiro de 2012, o Decreto Legge n. 201, 6 dicembre 2011, com as alterações

introduzidas pela Legge n. 214, 22 dicembre 2011, no geral restringiu as exigências de acesso, definindo-as

em 66 anos para os trabalhadores (empregados e assalariados) e para funcionários do setor público; aos 62

anos para as mulheres trabalhadoras do setor privado; aos 63 anos e 6 meses para independentes e

«parasubordinados» (forma particular de cooperação que é levada a cabo de um modo contínuo ao longo do

tempo e coordenado com a estrutura organizacional do empregador, mas sem qualquer subordinação).

A última reforma do sistema da segurança social previu um aumento gradual da idade de reforma, a fim de

igualar a idade de aposentação para homens e mulheres com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2018. Em

2018 o ajuste foi concluído com um aumento de um ano para os funcionários do setor privado e seis meses

para os funcionários independentes e «parasubordinados». Os requisitos suprarreferidos estão sujeitos

também às adaptações decorrentes da expetativa de vida, que produziram outro deslizamento para todos os

trabalhadores, homens e mulheres, tanto dependentes e independentes, igual a três meses em 2013 e mais 4

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meses a partir de 1 janeiro de 2016.

Vamos, portanto, resumir as condições atualmente em vigor para o acesso à velhice recordando que o

Decreto Legge n. 4, 28 gennaio 2019 (Decreto-Lei sobre a quota 100) não alterou as regras para este

benefício de pensão.

 A pensão de velhice no sistema retributivo ou misto

Os trabalhadores (as) dos setores privado ou público, bem como os trabalhadores independentes podem

requerer a pensão de velhice se em 1 de janeiro de 2019 completarem 67 anos de idade.

Os requisitos de idade para o acesso a uma pensão de reforma estão sujeitos ao ajustamento da

expetativa de vida «Istat» a partir de 1 de Janeiro de 2013. Inicialmente o primeiro aumento foi de 3 meses, o

segundo aumento em mais 4 meses, a partir de1 de janeiro de 2016; o terceiro ajustamento, operado em 1 de

janeiro de 2019, é igual a cinco meses.

Com referência a este último ajuste, a lei orçamental para 2018 (articolo 1, co. 147-148 dela Legge n. 205,

27 dicembre 2017) estabeleceu a dispensa relativamente aos trabalhadores com o mínimo de 30 anos de

contribuições que trabalharam durante, pelo menos, sete anos nos últimos dez anos de trabalho numa das 15

tarefas onerosas definidas pela Legge n. 232, 11 dicembre 2016, ou a quem foram atribuídas tarefas de

trabalho noturno de acordo com o Decreto Legislativon. 67, 21 aprile 2011 (ver: Circolare n. 126, 28 dicembre

2018). O benefício da isenção do ajuste é dado na condição de que os trabalhadores não sejam beneficiários

de pensão antecipada (L’Ape Sociale) no momento da aposentação. Inicialmente a duração da pensão

antecipada estava programada até 31/12/2018. Neste ponto, é de realçar a alteração referida no articolo 18 do

Decreto Legge n. 4, 28 gennaio 2019, que a prorrogou até 31/12/2019.

A tabela abaixo resume os requisitos pessoais para a obtenção da pensão de reforma, incluindo os

ajustamentos decorrentes da expectativa de vida, conforme estimado no último cenário demográfico do ISTAT

(ano de 2016), até 2050. Recorde-se que os dados após a 2020 não são oficiais e, portanto, os desvios dos

valores mostrados são possíveis.

Fonte:https://www.pensionioggi.it/dizionario/la-pensione-di-vecchiaia.

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172

Face ao quadro supraexposto, além do requisito da idade é necessário cumular o desconto de 20 anos de

contribuições.

 «Os jovens de 15 anos»

Está prevista a faculdade de alguns trabalhadores terem acesso à aposentação com 15 anos de

contribuições. O INPS, através da Circolare n. 16/2013, estabeleceu que vigora a possibilidade de acesso à

reforma com 15 anos de contribuições, constituindo um regime-exceção à legislação vigente que exige, no

mínimo, 20 anos de contribuições. Por conseguinte, a partir de 1 de janeiro de 2019 os trabalhadores em

causa podem receber uma pensão de velhice aos 67 anos.

 A Pensão de Velhice no Sistema Contributivo

Os trabalhadores em relação aos quais a primeira contribuição começou em 1 de janeiro de 1996 podem

obter a pensão após a observância dos mesmos requisitos de previdência social exigidos para os

trabalhadores do sistema misto descrito acima. No entanto, ao contrário daqueles, para obter o direito a uma

pensão de reforma, além do requisito de contribuição de 20 anos e da exigência de dados pessoais, eles

devem satisfazer ainda a exigência de ter um valor de pensão superior a 1,5 vezes a quantia do subsídio

social.

Os trabalhadores que não cumprem a exigência de contribuição de vinte anos podem obter a aposentação

aos 71 anos de idade contra o pagamento de 5 anos de contribuição «efetiva» (ou seja, obrigatória, voluntária

e resgate).

Recorde-se que os dados após 2020 não são oficiais e, portanto, os desvios dos valores mostrados são

possíveis.

Fonte: https://www.pensionioggi.it/dizionario/la-pensione-di-vecchiaia#sistema-contributivo

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A partir de 2019 está prevista a possibilidade de reforma antecipada, utilizando o cd. APE, Anticipo

Pensionistico:

• APE Social 2019: permite cessar a atividade laboral aos 63 anos, sem penalizações, para algumas

categorias de trabalhadores: desempregados, cuidadores, deficientes e trabalhadores de atividades

desgastantes/pesadas. Para este fim, é necessário ter, no mínimo, 30 anos de contribuições, exceto para os

trabalhos pesados, em que é obrigatório cumprir 36 anos de descontos para a segurança social.

• L’ Opzione donne: possibilidade de reforma antecipada para as mulheres trabalhadoras por conta de

outrem e para as independentes desde que cumpram determinados requisitos contributivos:

a) Funcionárias públicas: 57 anos e 7 meses de idade;

b) Mulheres independentes: 58 anos e 7 meses de idade;

c) Contribuições mínimas: no mínimo 35 anos de contribuições até 31 de dezembro de 2015.

Para as mulheres que optem por esta antecipação da reforma, a penalização do valor da pensão ascende

a menos 30% do valor total do salário.

• Pensão antecipada 2019

1. Pessoas com antiguidade contributiva em 31 de dezembro de 2015:

a) Requisitos para antecipação da reforma para os homens

1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 42 anos e um mês

1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 42 anos e 5 meses

1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015 42 anos e 6 meses

1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 42 anos e 6 meses

1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018 42 anos e 10 meses

1 de janeiro de 2019 42 anos e 10 meses

b) Requisitos para antecipação da reforma para as mulheres

1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 41 anos e 1 mês

1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 41 anos e 5 meses

1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015 41 anos e 6 meses

1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 41 anos e 6 meses

1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018 41 anos e 10 meses

1 de janeiro de 2019 41 anos e 10 meses

2. Pessoas com antiguidade contributiva a partir de 1 de janeiro de 1996

a) Requisitos para antecipação da reforma para os homens

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1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 42 anos e um mês

1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 42 anos e 5 meses

1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015 42 anos e 6 meses

1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 42 anos e 6 meses

1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018 42 anos e 10 meses

1 de janeiro de 2019 42 anos e 10 meses

1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 41 anos e 1 mês

1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 41 anos e 5 meses

1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015 41 anos e 6 meses

1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 41 anos e 6 meses

1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018 41 anos e 10 meses

1 de janeiro de 2019 41 anos e 10 meses

b) Requisitos para antecipação da reforma para as mulheres

• Quota 100 a partir de abril de 2019, que exige que o trabalhador perfaça 62 anos de idade e 38 anos de

contribuições, prevista no Decreto Legge n. 4, 28 gennaio 2019.

Para mais informações deverá ser consultada a página eletrónica do Istituto Nazionale Previdenza Sociale.

Organizações internacionais

A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) publica anualmente o Pensions

at a Glance, com informação sobre os sistemas de pensões nos países membros, realçando as reformas que

foram implementadas. Na publicação de 2017 podem encontrar-se vários exemplos de reformas aos sistemas

de pensões que introduziram a esperança de vida como um dos fatores a ter em conta no cálculo da pensão

ou da idade da reforma (v.g. Suécia).

No relatório sobre pensões de 2018 (OECD Pensions Outlook 2018), divulgado em 3/12/2018, a OCDE

refere que, nas últimas décadas, os países-membros reformaram as suas políticas de pensões, para garantir a

sustentabilidade dos sistemas.

A OCDE salienta que vários membros introduziram mecanismos automáticos que ajustam os benefícios

das pensões ao desenvolvimento económico e demográfico, ao mesmo tempo que tomaram medidas para

prevenir o empobrecimento dos mais velhos.

«Todas estas reformas tornaram os sistemas de pensões mais robustos» e seguros, diz a OCDE. Mas,

segundo a organização, apesar das mudanças, as pessoas precisam de aumentar as suas poupanças para

garantir uma reforma mais confortável economicamente, sobretudo devido ao aumento da esperança média de

vida.

Defende ainda que «as reformas nas pensões precisam de ser melhor comunicadas para que os seus

efeitos se tornem claros», porque «as pessoas precisam de as compreender melhor para confiar nos sistemas

de pensões». Para a OCDE é importante que os políticos que definem os sistemas de pensões reflitam sobre

os seus objetivos (o combate à pobreza, a redistribuição, a sustentabilidade) e sobre os seus riscos

(demográfico, social, laboral, macroeconómico e financeiro).

A par disto, os países devem promover incentivos financeiros para as pessoas pouparem durante a vida

Página 175

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175

ativa para a reforma, nomeadamente ao nível dos impostos. «A OCDE encoraja os países a diversificar as

fontes de rendimento dos reformados», misturando o rendimento das pensões, públicas ou privadas, com

rendimentos complementares.

«O primeiro objetivo dos sistemas de pensões é assegurar que os recursos dos idosos estão seguros»,

considera a OCDE, acrescentando que nos países que a integram é da responsabilidade dos Estado proteger

as pessoas de caírem na pobreza após a vida ativa.

Assim, a OCDE considera que enquanto os sistemas públicos de pensões estão bem capacitados para

cumprir o objetivo de prevenir a pobreza, a manutenção do nível de vida dos reformados pode ser conseguida

com outros sistemas complementares.

O estudo analisa 42 países com sistemas de contribuições obrigatórios públicos, obrigatórios privados e

voluntários. De acordo com um dos gráficos do relatório, em 2016 a maioria dos países tinha sistemas mistos,

17 tinham apenas sistema obrigatório público, entre os quais Portugal, e dois (Chile e Austrália) tinham

sistema obrigatório privado.

Segundo o relatório, os trabalhadores da maioria dos países da OCDE contam que sejam as pensões

públicas a maior fonte de rendimento da sua reforma. No entanto, segundo a OCDE, nos últimos 15 anos o

volume de fundos de pensão privados aumentou consideravelmente na maioria dos países que a integram,

contribuindo para a diversificação das fontes de financiamento das reformas, em linha com o que a OCDE tem

defendido.

V. Avaliação prévia de impacto

Linguagem não discriminatória –Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser

minimizada, recorrendo-se sempre que possível a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em

causa a clareza do discurso. Salvo melhor opinião, as presentes iniciativas não nos suscitam questões

relacionadas com a utilização de linguagem não discriminatória.

VI. Enquadramento bibliográfico

BÖRSCH-SUPAN, Axel – Dangerous flexibilty – retirement reforms reconsidered. Economic policy.

London. ISSN 0266-4658. N.º 94 (apr. 2018). Cota: RE-329

Resumo: O presente artigo debruça-se sobre a sustentabilidade dos sistemas de pensões, tendo em conta

o aumento da esperança de vida e as taxas de fertilidade. O aumento da idade da reforma é uma política que

tem vindo a ser seguida em diversos países para fazer face a esta situação. A aposentação mais tardia tem

dois efeitos que ajudam a estabilizar a situação financeira dos sistemas de pensões: reduz o volume dos

benefícios a serem pagos e aumenta o volume de trabalho que constitui a base contributiva que financia o

sistema. Contudo, esta solução não constitui uma política popular, como tal criou-se o sistema flexível de

reformas, que permitem aos trabalhadores reformarem-se gradualmente ou parcialmente. O autor considera

esta solução como um instrumento perigoso, que não resolve o problema.

BRAVO, Jorge Miguel – Living longer and prospering? Opções de redesenho dos sistemas de

pensões em Portugal. In Políticas públicas, economia e sociedade: contributos para a definição de políticas

no período 2014-2020. Alcochete: Smartbook, 2015. Cota: 189/2016.

Resumo: Neste artigo o autor analisa o sistema de pensões, em Portugal, e apresenta opções para a sua

reforma. O autor sintetiza bem a situação atual concluindo que «as tendências demográficas projetadas para

as próximas décadas em Portugal, marcadas por baixos níveis de fertilidade e uma longevidade acrescida, por

uma diminuição da população em idade ativa e pelo aumento do rácio de dependência, aumentarão

significativamente a pressão sobre a sustentabilidade financeira dos sistemas públicos de pensões e sobre as

finanças públicas do país, já hoje muito condicionadas pelos problemas de endividamento excessivo e pelos

compromissos internacionais assumidos no contexto europeu.»

Página 176

II SÉRIE-A — NÚMERO 73

176

DOLLS, Mathias; KROLAGE, Carla – The effects of early retirement incentives on retirement decisions

[Em linha]. Munich: University of Munich, 2019. [Consult. 11 março 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126746&img=12516&save=true>

Resumo: Os sistemas de pensões em todo o mundo enfrentam o envelhecimento das populações e as

mudanças demográficas, colocando maior pressão sobre a sustentabilidade financeira. Neste contexto, muitos

países realizaram reformas previdenciárias com o objetivo de prolongar a vida ativa da população idosa. Estas

reformas envolveram aumentos na idade da aposentação antecipada ou normal, reduzindo as vias que

possibilitam atingir a reforma e introduzindo deduções consideráveis nas reformas antecipadas. Neste artigo

analisa-se o caso da Alemanha que também aumentou a idade da aposentação. Contudo, a reforma do

sistema público de pensões introduzida em 2014 aumentou drasticamente os incentivos à reforma antecipada

para os indivíduos com longas carreiras contributivas. A partir de julho de 2014, indivíduos com pelo menos 45

anos de contribuições podem aposentar-se sem deduções aos 63 anos de idade, sendo que anteriormente a

aposentação sem deduções só era possível aos 65 anos.

FERNANDES, Ana Alexandre; ALBUQUERQUE, Paula C.; FONSECA, António M. – A (re)forma das

reformas: uma análise sociológica, económica e psicológica da reforma e do sistema de pensões.

Coimbra: Almedina, 2016. ISBN: 978-972-40-6868-8. Cota: 28.36 – 85/2017

Resumo: Neste livro os autores analisam a questão das pensões em Portugal, através de uma perspetiva

multifacetada que compreende a sociologia, a psicologia e a economia. Dá-se primazia a uma abordagem

focada na sociedade, na sustentabilidade económica das pensões de reforma e no indivíduo reformado ou a

caminho de o ser.

O presente trabalho engloba três contributos distintos: «A proteção social na velhice estará em risco?»; «O

sistema em reforma» e «Há vida além da reforma?». São abordados pontos fundamentais tais como:

longevidade crescente e reforma prematura; maior equidade intergeracional; sustentabilidade financeira e

adequação; reforma do sistema; desafios e direções e a condição de reformado, entre outros.

LAGOA, Sérgio; BARRADA, Ricardo – Desafios do sistema de pensões em Portugal [Em linha]:

reflexões em torno da sustentabilidade financeira e social, dos modelos organizativos e das formas de

financiamento. In Segurança Social: modelos e desafios.Lisboa: Conselho Económico e Social, 2018. ISBN

978-972-40– 7341-5. p. 39-66 [Consult. 11 mar. 2019]. Disponível em WWW:

http://www.ces.pt/storage/app/uploads/public/5a8/eca/933/5a8eca9335f96252023364.pdf>

Resumo: «Este texto é uma síntese de um trabalho mais vasto sobre esta temática e debruça-se sobre a

situação atual do sistema de pensões, a sua eficiência relativa em termos europeus e as suas perspetivas de

evolução. Posteriormente, analisa as reformas internacionais mais marcantes e os argumentos a favor e

contra os principais modelos de gestão. Por fim, analisa as fontes de financiamento da Segurança Social e

apresenta os possíveis vetores de reforma paramétrica do sistema, com identificação de algumas propostas

que nos parecem mais razoáveis.»

MERKLE, Christoph; SCHREIBER, Philipp; WEBER, Martin – Framing and retirement age: the gap

between willingness-to-accept and willingness-to-pay. Economic policy. London. ISSN 0266-4658. N.º 92

(oct.2017), p. 757-802. Cota: RE-329

Resumo: Recentemente a idade da reforma aumentou em muitos países, sendo atualmente de 67 anos

nos Estados Unidos e na Alemanha. O sistema alemão permite que os trabalhadores possam ter direito à

pensão quando atingem 63 anos de idade, no entanto a reforma antecipada traduz-se numa redução das

pensões para o resto da vida. A reforma aos 63 anos, em vez de aos 67, reduz a respetiva pensão em cerca

de 28%, o que ilustra bem a importância económica da decisão de pedir a reforma. Apesar dos incentivos

financeiros para adiar a reforma, a maioria dos trabalhadores nos países mais desenvolvidos prefere reformar-

se mais cedo. Na Alemanha, cerca de 56% das pessoas que se reformaram em 2014 fizeram-no antes de

atingir a idade legal de reforma. Neste artigo, os autores relacionam a decisão de aposentação com a

disparidade existente entre a disponibilidade para aceitar e a disponibilidade para pagar, sendo que se verifica

que a disponibilidade para aceitar é cerca de duas vezes superior à disponibilidade para pagar.

Página 177

15 DE MARÇO DE 2019

177

OECD – OECD Reviews of Pension Systems [Em linha]: Portugal. Paris: OECD Publishing, 2019.

[Consult. 11 mar. 2019]. Disponível em WWW:

https://www.oecd-ilibrary.org/social-issues-migration-health/oecd-reviews-of-pension-systems-

portugal_9789264313736-en>

Resumo: Este estudo da OCDE, disponível na íntegra a partir de 20 de março, fornece recomendações

políticas sobre como melhorar o sistema de pensões português, com base nas melhores práticas da OCDE

nesta matéria. Analisa o sistema de pensões português, detalhadamente, e identifica os seus pontos fortes e

fracos com base em comparações entre países.

OCDE – Pensions at a Glance 2017 [Em linha]: OECD and G20 indicators. Paris: OCDE, 2017. ISBN

978-92-64-28749-5. [Consult. 8 março 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=114901&img=12514&save=true>

Resumo: A edição de 2017 do «Pensions at a glance» destaca as reformas realizadas, pelos países da

OCDE, nos sistemas de pensões nos últimos dois anos, entre setembro de 2015 e setembro de 2017 e

fornece uma revisão aprofundada das políticas flexíveis de aposentadoria. Tal como as edições anteriores,

fornece uma seleção bastante abrangente de indicadores sobre políticas de reforma.

A idade normal de aposentadoria sofreu um aumento, em cerca de metade dos países da OCDE, estando

relacionado com o aumento da esperança de vida, nos seguintes países: Dinamarca, Finlândia, Itália, Países

Baixos, Portugal e República Eslovaca. Em média, a idade da reforma aumentará em 1,5 anos para os

homens e em 2,1 anos para as mulheres, atingindo pouco menos de 66 anos cerca de 2060. A Dinamarca, a

Itália e os Países Baixos terão futuramente idades de reforma acima dos 68 anos. Por oposição, em França,

na Grécia, no Luxemburgo, na Eslovénia e na Turquia a idade de reforma permanecerá abaixo dos 65 anos. O

presente estudo dedica um capítulo especial às opções de aposentadoria flexível nos países da OCDE e

discute as preferências das pessoas em relação à mesma; o uso real desses programas e o impacto nos

níveis de benefícios. Para além disso, fornece indicadores que abrangem a conceção dos sistemas de

pensões; os direitos de pensão; o contexto demográfico e económico em que operam os sistemas de pensões;

os rendimentos e a pobreza dos idosos, o financiamento dos sistemas de reforma e as pensões privadas.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia. Direcção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão;

UNIÃO EUROPEIA. Conselho. Comité da Proteção Social – The 2018 Pension Adequacy Report [Em linha]:

current and future income adequacy in old age in the EU. Luxembourg: Publications Office of the European

Union, 2018. [Consult. 11 março 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126742&img=12515&save=true>

Resumo: Este relatório fornece uma panorâmica muito completa das políticas de pensões de reforma nos

Estados-Membros da União Europeia, focando-se sobretudo na adequação das pensões na terceira idade nos

dias de hoje e nas próximas décadas. São colocadas questões importantes, tais como: de que forma os

sistemas de pensões servem os cidadãos europeus? Quais os níveis de proteção para os futuros

pensionistas? Como conseguir um equilíbrio entre vida profissional e aposentadoria, à medida que a

expectativa de vida continua a aumentar?

———

PROJETO DE LEI N.º 1165/XIII/4.ª (1)

[ASSEGURA FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS MAGISTRADOS EM MATÉRIA DE IGUALDADE DE

GÉNERO E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2008, DE 14 DE

JANEIRO)]

Exposição de motivos

De acordo com dados recentes do Observatório de Mulheres Assassinadas, desde o início do ano já

morreram doze mulheres, vítimas de violência doméstica, o que promete um assinalável contraste com os

Página 178

II SÉRIE-A — NÚMERO 73

178

números do ano de 2018, em que foram assassinadas 28 mulheres em contexto de violência doméstica ou de

género.

O RASI de 2017, por seu lado, dá conta de 22 599 participações nesse ano, um número inferior a 2016,

quando se registaram 22 773 denúncias; em 2015, foram participadas 22 469 ocorrências, contra 22 965 em

2014.

No mês de janeiro, o Grupo de Especialistas na Ação contra a Violência contra as Mulheres e a Violência

Doméstica (GREVIO) fez a primeira avaliação da aplicação da Convenção de Istambul pelo Estado português,

na qual identificou vários assuntos prioritários em relação aos quais é preciso que as autoridades portuguesas

com competências na matéria ajam rapidamente, sob pena de o país continuar a não cumprir o estipulado na

Convenção de Istambul. Uma das necessidades identificadas como mais prementes, neste relatório de

avaliação do GREVIO, denota a importância de assegurar uma formação contínua, adequada e especializada,

para todos os agentes envolvidos neste fenómeno, designadamente, magistrados, funcionários e agentes das

forças de segurança.

Também a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica (EARHVD) publicou, até

hoje, cinco relatórios que se debruçam sobre casos de homicídio em contexto de violência doméstica,

separados por áreas – Saúde, Forças de Segurança, Justiça, Igualdade de Género, Segurança –, onde são

assinaladas várias necessidades na prevenção e combate à violência doméstica, designadamente, o reforço

da formação sobre violência nas relações de intimidade, violência contra as mulheres e violência doméstica,

por forma a dotar um maior número de profissionais da 1ª linha das forças de segurança de conhecimentos

que melhorem a sua compreensão sobre as características e dinâmica destes comportamentos e incrementem

a qualidade da sua atuação, nomeadamente na receção e atendimento da vítima, na recolha de prova, na

avaliação do risco e na definição e implementação do plano de segurança.

Em matéria de formação de magistrados, o CEJ formou 440 pessoas, em 2018; destas, apenas 90 foram

formados pela Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica (EARHVD), ou seja,

menos de 25% dos magistrados ali formados anualmente tem uma valência específica em violência

doméstica.

É muito pouco: os magistrados não têm apenas intervenção nos processos criminais relativos à violência

doméstica, seja acusando, seja julgando; também são, eles próprios, formadores de oficiais de justiça,

formadores de elementos das forças de segurança, colaboram com instituições oficiais com atividade na área

da igualdade de género, interagem com redes de apoio às vítimas de violência doméstica.

É, pois, fundamental que seja efetivamente assegurada formação aos magistrados, quer judiciais, quer do

Ministério Público. Mas não apenas em matéria de violência doméstica: é necessário que a compreensão do

tema pelos candidatos a magistrados seja mais ampla, introduzindo-se também a obrigatoriedade de formação

em igualdade de género na componente formativa geral, complementada com a formação em violência de

género – nomeadamente, em violência doméstica, porque atinge indistintamente filhos, pais, cônjuges e

pessoas que vivam em condições análogas, pessoas que tenham uma relação de namoro, pessoas em

circunstâncias de especial vulnerabilidade – na componente formativa de especialidade.

É disso que trata a presente iniciativa legislativa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas

magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos

Judiciários, assegurando formação obrigatória dos magistrados em matéria de violência doméstica.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

Os artigos 38.º e 39.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 18 de

novembro, e 45/2013, de 3 de julho, passam a ter a seguinte redação:

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179

«Artigo 38.º

[…]

.........................................................................................................................................................................

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Igualdade de género;

c) [anterior alínea b];

d) [anterior alínea c];

e) [anterior alínea d];

f) [anterior alínea e];

g) [anterior alínea f];

h) [anterior alínea g];

Artigo 39.º

[…]

.........................................................................................................................................................................

a) ...................................................................................................................................................................... :

i. .................................................................................................................................................................... :

ii. .................................................................................................................................................................... ;

iii. .................................................................................................................................................................... ;

iv. .................................................................................................................................................................... ;

v. .................................................................................................................................................................... ;

vi. .................................................................................................................................................................... ;

vii. .................................................................................................................................................................... ;

viii. .................................................................................................................................................................... ;

ix. .................................................................................................................................................................... ;

x. Violência de género, nomeadamente violência doméstica.

b) ...................................................................................................................................................................... ».

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

É aditado um artigo 74.º-A à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, com a seguinte redação:

«Artigo 74.º-A

[Formação contínua em violência de género]

As ações de formação contínua em violência de género, quando incidentes sobre o tema da violência

doméstica, devem contemplar obrigatoriamente as seguintes matérias:

a) Estatuto da vítima de violência doméstica;

b) Formas de proteção específica de vítimas idosas e especialmente vulneráveis;

c) Medidas de coação;

d) Penas acessórias;

e) Violência vicariante;

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180

f) Promoção e proteção de menores».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de março de 2019.

(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 14 de março de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 72 (2019.03.13)].

———

PROJETO DE LEI N.º 1167/XIII/4.ª

INTERDITA A UTILIZAÇÃO DE ÓLEO DE PALMA NA PRODUÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS

Exposição de motivos

O óleo de palma é extraído de uma árvore nativa da Africa Ocidental que no século 19 terá sido introduzida

nas zonas tropicais da Asia e da América Latina. Tradicionalmente o óleo de palma era utilizado apenas na

gastronomia, contudo atualmente é utilizado também na cosmética e como base dos biocombustíveis.

Cerca de metade dos produtos embalados nos supermercados contêm óleo de palma, apesar de não ser

particularmente saudável uma vez que possui níveis elevados de gorduras saturadas, superiores aos outros

óleos vegetais.

O consumo de óleo de palma duplicou nos últimos 15 anos para cerca de 8 kg por habitante a nível

mundial, não mostrando nenhum sinal de decréscimo de consumo.1

Segundo a Comissão Europeia2, estima-se que entre 1990 e 2008 terão sido perdidos 5,5 milhões de

hectares de floresta para a produção de óleo de palma. O processo de deflorestação não tem vindo a

abrandar, verificando-se que só na Indonésia entre 2010 e 2015 perdeu-se 700 000 hectares de floresta.

Existem inúmeros impactos ambientais associados à produção de óleo de palma, nomeadamente a perda

de habitat, perda de biodiversidade, empobrecimento dos solos e diminuição da capacidade de reter gases

com efeito de estufa.

Segundo dados da Comissão Europeia, cerca de 45% do óleo de palma importado na União Europeia é

utilizado para a produção de biocombustível.

Em Portugal, segundo a Entidade Nacional para o Sector Energético, em 2016 a matéria-prima mais

utilizada na produção de biocombustível (53,1%) foram os óleos virgens (colza, soja e palma), sendo que o

óleo de palma representa 83%. Relativamente à utilização de óleo usados alimentares, apenas foram

utilizados 39,6%.

Com a Diretiva 2009/28/CE, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis,

onde define o aumento de incorporação de biocombustível no mercado dos combustíveis, verificou-se o

aumento da utilização do óleo de palma para esse efeito.

Com o Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, definiu-se os limites de incorporação obrigatória de

biocombustíveis para os anos 2011 a 2020, sendo que as «entidades que incorporem combustíveis no

1 http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/ATAG/2018/614706/EPRS_ATA(2018)614706_EN.pdf 2 http://ec.europa.eu/environment/forests/pdf/1.%20Report%20analysis%20of%20impact.pdf

Página 181

15 DE MARÇO DE 2019

181

mercado para consumo final no sector dos transportes terrestres […] estão obrigadas a contribuir para o

cumprimento da meta» de 10% em 2019-2020, tendo aumentando 5% desde 2010.

Considerando que para a produção de biocombustíveis são privilegiados os óleos virgens, tais como o óleo

de palma ao invés dos óleos usados alimentares, prevê-se que a importação de óleo de palma aumente

consideravelmente até 2020.

Conscientes desta problemática a nível europeu, a Comissão Europeia procedeu à revisão da Diretiva das

Energias Renováveis, determinado que a partir de 2023 a utilização de biocombustíveis produzidos a partir de

matérias-primas com elevado impacto ambiental (incluindo o óleo de palma) deverão decrescer gradualmente

até deixar de ser utilizado para o cumprimento das metas de energia proveniente de fontes renováveis, em

2030.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei interdita a utilização de óleo de palma na produção de biocombustíveis.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – É interdita a incorporação de biocombustíveis produzidos a partir de óleo de palma a partir de 1 de

janeiro de 2020.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de Março de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

Página 182

II SÉRIE-A — NÚMERO 73

182

PROJETO DE LEI N.º 1168/XIII/4.ª

(Título e texto iniciais)

EXPANSÃO DA GARANTIA DADA AOS CONSUMIDORES PARA OS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

(ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 67/2003, DE 8 DE ABRIL, E AO DECRETO-LEI N.º 84/2008, DE 21 DE MAIO)

Exposição de motivos

A prevenção tem sido uma etapa bastante secundarizada nas políticas de gestão de resíduos, e por norma,

quando são apresentadas medidas, estas sustentam-se na penalização do consumidor.

Sucede que a garantia de melhores desempenhos ambientais não deve ser imputada apenas ao cidadão,

mas sim para uma consciencialização global da importância de contribuir para o bem comum (e, portanto,

também individual), para uma maior sustentabilidade e de modo a mitigar as alterações climáticas em curso,

nomeadamente no que diz respeito à oferta que é disponibilizada aos cidadãos nos locais onde procedem aos

seus atos de aquisição de bens, enquanto consumidores.

Vivemos numa sociedade do consumismo fácil e muitas vezes descartável, que gera resíduos,

designadamente de embalagens, mas também produtos em fim de vida, em quantidades insustentáveis. A

redução é, como sabemos, um patamar que condicionará depois todos os restantes processos de destino e

tratamento destes resíduos.

A ânsia do lucro imediato e desmedido, neste atual mercado competitivo e até irracional, leva à produção e

à colocação de produtos no mercado, tantas vezes não para satisfazer as necessidades dos consumidores,

mas para aumentar a faturação das empresas, recorrendo a campanhas de marketing agressivas no sentido

de vender a simples atualização de um produto, sem que haja qualquer vantagem explícita para o próprio

consumidor, incutindo neste o sentimento e a perceção de desatualização, como se verifica com os produtos

eletrónicos de que os telemóveis e os computadores são exemplos bem demonstrativos.

A pretensão das empresas venderem o maior número de produtos num curto espaço de tempo, num

mercado cada vez mais estabilizado, tem tornado os produtos cada vez menos duradouros e mais

descartáveis. Aliás, nesta perspetiva os fabricantes pretendem a duração mais curta possível, que não

ultrapasse em muito a garantia legal, para que o próprio consumidor seja novamente obrigado a adquirir um

produto igual ou similar.

Neste contexto, os materiais utilizados são frequentemente de má qualidade, embora existindo materiais

melhores e mais adequados que poderiam duplicar e triplicar a durabilidade dos produtos, sem que

representasse um acréscimo muito superior ao preço final a pagar pelo consumidor.

A utilização de materiais muito à base de plásticos faz com que, perante a mais insignificante avaria, os

produtos tenham de ser substituídos por novos, quando na verdade se utilizassem materiais mais resistentes

poderia ser possível a sua própria reparação com custos muito mais reduzidos para os próprios consumidores.

Por outro lado, em muitas situações em que é possível proceder à reparação dos respetivos produtos, as

peças, amiúde, quando são disponibilizadas pelas empresas, tornam-se mais caras do que a compra de um

produto novo, sendo colocada de parte a opção da sua reparação.

Há inclusivamente empresas que utilizam materiais, processos de fabrico e até simples parafusos

extremamente personalizados, para que se torne praticamente impossível a substituição ou reparação de uma

pequena componente do equipamento que esteja danificada, obrigando o próprio consumidor a adquirir um

novo produto, como é o caso de telemóveis, contribuindo para o acumular de resíduos e consequentemente

mais pressão sobre os próprios recursos naturais.

Em 2016, segundo as Nações Unidas, no âmbito do estudo Observatório Global de Lixo Eletrónico 2017,

foram produzidos quase 45 milhões de toneladas de lixo eletrónico, valor que tem vindo a aumentar.

Mantendo-se a mesma tendência, as previsões para 2021 apontam para a produção de mais de 52 milhões de

toneladas deste tipo de resíduos.

Uma grande parte destes resíduos descartados, em particular eletrónico, não está a ser reciclado sendo

enviado, sobretudo, para países mais pobres, nomeadamente do continente africano, muito do qual enviado

de forma informal, onde por vezes são amontoados ou incinerados a céu aberto, provocando contaminação,

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15 DE MARÇO DE 2019

183

devido à existência de mercúrio nesses materiais, tornando-se uma das maiores preocupações ambientais à

escala global, situação que também afeta a saúde humana.

Atualmente, no que se refere ao lixo eletrónico, os maiores produtores, segundo um relatório apresentado

em Davos pelas Nações Unidas, são a Austrália, China, União Europeia, Japão, América do Norte e Coreia do

Sul. Na União Europeia cada pessoa produz em média 17,7 kg anuais de resíduos eletrónicos, contrastando

com 1,9 kg no continente africano.

Os custos económicos e ambientais, associados às perdas dos produtos, são extremamente lesivos não só

pelo lixo produzido, mesmo que possa ser reciclado, mas também pela pressão que tem sido exercida sobre

os recursos naturais.

Para além de medidas, que fomentem a própria reciclagem e reutilização desde tipo de produtos, é

necessário em primeiro lugar atuar a montante, no sentido da indústria, desde logo utilizar materiais de melhor

qualidade, aumentando a durabilidade e recuperação dos respetivos produtos.

Para além da durabilidade contribuir para a sustentabilidade ambiental e poupanças para os consumidores,

pelo facto de os produtos apresentarem melhor qualidade dos materiais, havendo a possibilidade de

reparação, poderá levar à dinamização das economias locais como se pode constatar, embora cada vez

menos, com as microempresas dedicadas à reparação de eletrodomésticos que têm vindo a desaparecer.

Na perspetiva de melhorar a durabilidade dos produtos e da alteração do paradigma que tem balizado os

fabricantes, bem como proteger e salvaguardar os consumidores desta imposição do mercado dos produtos

serem cada vez mais descartáveis e de má qualidade, torna-se assim fundamental expandir a garantia dos

produtos comercializados.

O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e respetivas alterações, veio salvaguardar aspetos da venda de

bens de consumo e das garantias a ela relativas, estabelecendo em dois anos a garantia dos bens móveis,

independentemente da aquisição se realizar numa loja tradicional ou online, e cinco anos para os imóveis.

Se no passado a expansão da garantia para dois anos para os bens móveis foi uma mais-valia

salvaguardando os consumidores, este prazo está a inibir os fabricantes de melhorarem a qualidade dos seus

produtos, desprotegendo os consumidores que são praticamente obrigados a adquirirem um novo produto

passado este tempo.

A necessidade de expandir a garantia é tão evidente que, há cada vez mais vendedores, embora numa

perspetiva de negócio, a «vender» a expansão da garantia dos seus produtos para três a cinco anos, através

de seguros, por vezes pagos a preços exorbitantes.

Por se tratar de um seguro, esta garantia não está regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, mas pelas

cláusulas do respetivo seguro, não raras vezes de difícil ativação em caso de avaria dos equipamentos.

Para além dos bens móveis, o prazo de garantia para os imóveis é de 5 anos, contudo é igualmente

insuficiente, não tanto do ponto de vista ambiental, mas sobretudo económico e social, em particular no que se

refere à habitação.

A habitação para além de ser um direito consagrado na Constituição da República Portuguesa representa

uma parte considerável do orçamento das famílias, pelo que os cidadãos devem estar salvaguardados, por um

período nunca inferior a dez anos, de defeitos relacionados com a sua construção.

Neste sentido, uma forma de melhorar a qualidade dos bens móveis e imóveis, salvaguardar os direitos do

consumidor e reduzir os impactos no ambiente, diminuindo a nossa pegada ecológica, será aumentar o prazo

de garantia dos bens para um período superior ao que existe atualmente na legislação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista «Os

Verdes», apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que «Transpõe para a ordem

jurídica nacional a Diretiva 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio, sobre certos

aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, e altera a Lei n.º 24/96, de 31 de julho».

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de abril

Os artigos 3.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo

Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Entrega do bem

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de cinco ou de dez anos a contar da data de

entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respetivamente, presumem-se existentes já nessa data,

salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.

Artigo 5.º

Prazo de Garantia

1 – O consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se

manifestar dentro de um prazo de cinco ou de dez anos a contar da entrega do bem, consoante se trate,

respetivamente, de coisa móvel ou imóvel.

2 – Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido a dois anos,

por acordo das partes.

3 – Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de cinco ou de dez

anos a contar da data da sua entrega, conforme se trate, respetivamente, de bem móvel ou imóvel.

4 – O prazo referido no n.º 1 suspende-se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o

consumidor estiver privado do uso dos bens.

Artigo 6.º

Responsabilidade direta do produtor

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Poder considerar-se, tendo em conta as circunstâncias, que o defeito não existia no momento em que

colocou a coisa em circulação;

d) Não ter fabricado a coisa nem para venda nem para qualquer outra forma de distribuição com fins

lucrativos, ou não a ter fabricado ou distribuído no quadro da sua atividade profissional;

e) Terem decorrido mais de 15 anos sobre a colocação da coisa em circulação.

3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor um ano após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 14 de março de 2019.

Os Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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(Título e texto substituídos a pedido do autor)

EXPANSÃO DA GARANTIA DADA AOS CONSUMIDORES PARA OS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

(ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 67/2003, DE 8 DE ABRIL)

Exposição de motivos

A prevenção tem sido uma etapa bastante secundarizada nas políticas de gestão de resíduos, e por norma,

quando são apresentadas medidas, estas sustentam-se na penalização do consumidor.

Sucede que a garantia de melhores desempenhos ambientais não deve ser imputada apenas ao cidadão,

mas sim para uma consciencialização global da importância de contribuir para o bem comum (e, portanto,

também individual), para uma maior sustentabilidade e de modo a mitigar as alterações climáticas em curso,

nomeadamente no que diz respeito à oferta que é disponibilizada aos cidadãos nos locais onde procedem aos

seus atos de aquisição de bens, enquanto consumidores.

Vivemos numa sociedade do consumismo fácil e muitas vezes descartável, que gera resíduos,

designadamente de embalagens, mas também produtos em fim de vida, em quantidades insustentáveis. A

redução é, como sabemos, um patamar que condicionará depois todos os restantes processos de destino e

tratamento destes resíduos.

A ânsia do lucro imediato e desmedido, neste atual mercado competitivo e até irracional, leva à produção e

à colocação de produtos no mercado, tantas vezes não para satisfazer as necessidades dos consumidores,

mas para aumentar a faturação das empresas, recorrendo a campanhas de marketing agressivas no sentido

de vender a simples atualização de um produto, sem que haja qualquer vantagem explícita para o próprio

consumidor, incutindo neste o sentimento e a perceção de desatualização, como se verifica com os produtos

eletrónicos de que os telemóveis e os computadores são exemplos bem demonstrativos.

A pretensão das empresas venderem o maior número de produtos num curto espaço de tempo, num

mercado cada vez mais estabilizado, tem tornado os produtos cada vez menos duradouros e mais

descartáveis. Aliás, nesta perspetiva os fabricantes pretendem a duração mais curta possível, que não

ultrapasse em muito a garantia legal, para que o próprio consumidor seja novamente obrigado a adquirir um

produto igual ou similar.

Neste contexto, os materiais utilizados são frequentemente de má qualidade, embora existindo materiais

melhores e mais adequados que poderiam duplicar e triplicar a durabilidade dos produtos, sem que

representasse um acréscimo muito superior ao preço final a pagar pelo consumidor.

A utilização de materiais muito à base de plásticos faz com que, perante a mais insignificante avaria, os

produtos tenham de ser substituídos por novos, quando na verdade se utilizassem materiais mais resistentes

poderia ser possível a sua própria reparação com custos muito mais reduzidos para os próprios consumidores.

Por outro lado, em muitas situações em que é possível proceder à reparação dos respetivos produtos, as

peças, amiúde, quando são disponibilizadas pelas empresas, tornam-se mais caras do que a compra de um

produto novo, sendo colocada de parte a opção da sua reparação.

Há inclusivamente empresas que utilizam materiais, processos de fabrico e até simples parafusos

extremamente personalizados, para que se torne praticamente impossível a substituição ou reparação de uma

pequena componente do equipamento que esteja danificada, obrigando o próprio consumidor a adquirir um

novo produto, como é o caso de telemóveis, contribuindo para o acumular de resíduos e consequentemente

mais pressão sobre os próprios recursos naturais.

Em 2016, segundo as Nações Unidas, no âmbito do estudo Observatório Global de Lixo Eletrónico 2017,

foram produzidos quase 45 milhões de toneladas de lixo eletrónico, valor que tem vindo a aumentar.

Mantendo-se a mesma tendência, as previsões para 2021 apontam para a produção de mais de 52 milhões de

toneladas deste tipo de resíduos.

Uma grande parte destes resíduos descartados, em particular eletrónico, não está a ser reciclado sendo

enviado, sobretudo, para países mais pobres, nomeadamente do continente africano, muito do qual enviado

de forma informal, onde por vezes são amontoados ou incinerados a céu aberto, provocando contaminação,

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devido à existência de mercúrio nesses materiais, tornando-se uma das maiores preocupações ambientais à

escala global, situação que também afeta a saúde humana.

Atualmente, no que se refere ao lixo eletrónico, os maiores produtores, segundo um relatório apresentado

em Davos pelas Nações Unidas, são a Austrália, China, União Europeia, Japão, América do Norte e Coreia do

Sul. Na União Europeia cada pessoa produz em média 17,7 kg anuais de resíduos eletrónicos, contrastando

com 1,9kg no continente africano.

Os custos económicos e ambientais, associados às perdas dos produtos, são extremamente lesivos não só

pelo lixo produzido, mesmo que possa ser reciclado, mas também pela pressão que tem sido exercida sobre

os recursos naturais.

Para além de medidas, que fomentem a própria reciclagem e reutilização desde tipo de produtos, é

necessário em primeiro lugar atuar a montante, no sentido da indústria, desde logo utilizar materiais de melhor

qualidade, aumentando a durabilidade e recuperação dos respetivos produtos.

Para além da durabilidade contribuir para a sustentabilidade ambiental e poupanças para os consumidores,

pelo facto de os produtos apresentarem melhor qualidade dos materiais, havendo a possibilidade de

reparação, poderá levar à dinamização das economias locais como se pode constatar, embora cada vez

menos, com as microempresas dedicadas à reparação de eletrodomésticos que têm vindo a desaparecer.

Na perspetiva de melhorar a durabilidade dos produtos e da alteração do paradigma que tem balizado os

fabricantes, bem como proteger e salvaguardar os consumidores desta imposição do mercado dos produtos

serem cada vez mais descartáveis e de má qualidade, torna-se assim fundamental expandir a garantia dos

produtos comercializados.

O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e respetivas alterações, veio salvaguardar aspetos da venda de

bens de consumo e das garantias a ela relativas, estabelecendo em dois anos a garantia dos bens móveis,

independentemente da aquisição se realizar numa loja tradicional ou online, e cinco anos para os imóveis.

Se no passado a expansão da garantia para dois anos para os bens móveis foi uma mais-valia

salvaguardando os consumidores, este prazo está a inibir os fabricantes de melhorarem a qualidade dos seus

produtos, desprotegendo os consumidores que são praticamente obrigados a adquirirem um novo produto

passado este tempo.

A necessidade de expandir a garantia é tão evidente que, há cada vez mais vendedores, embora numa

perspetiva de negócio, a «vender» a expansão da garantia dos seus produtos para três a cinco anos, através

de seguros, por vezes pagos a preços exorbitantes.

Por se tratar de um seguro, esta garantia não está regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, mas pelas

cláusulas do respetivo seguro, não raras vezes de difícil ativação em caso de avaria dos equipamentos.

Para além dos bens móveis, o prazo de garantia para os imóveis é de 5 anos, contudo é igualmente

insuficiente, não tanto do ponto de vista ambiental, mas sobretudo económico e social, em particular no que se

refere à habitação.

A habitação para além de ser um direito consagrado na Constituição da República Portuguesa, representa

uma parte considerável do orçamento das famílias, pelo que os cidadãos devem estar salvaguardados, por um

período nunca inferior a dez anos, de defeitos relacionados com a sua construção.

Neste sentido, uma forma de melhorar a qualidade dos bens móveis e imóveis, salvaguardar os direitos do

consumidor e reduzir os impactos no ambiente, diminuindo a nossa pegada ecológica, será aumentar o prazo

de garantia dos bens para um período superior ao que existe atualmente na legislação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista «Os

Verdes», apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que «Transpõe para a ordem

jurídica nacional a Diretiva 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio, sobre certos

aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, e altera a Lei n.º 24/96, de 31 de julho».

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril

Os artigos 3.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo

Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Entrega do bem

1– ....................................................................................................................................................................

2 – As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de cinco ou de dez anos a contar da data de

entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respetivamente, presumem-se existentes já nessa data,

salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.

Artigo 5.º

Prazo de Garantia

1 – O consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se

manifestar dentro de um prazo de cinco ou de dez anos a contar da entrega do bem, consoante se trate,

respetivamente, de coisa móvel ou imóvel.

2 – Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido a dois anos,

por acordo das partes.

3 – Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de cinco ou de dez

anos a contar da data da sua entrega, conforme se trate, respetivamente, de bem móvel ou imóvel.

4 – O prazo referido no n.º 1 suspende-se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o

consumidor estiver privado do uso dos bens.

Artigo 6.º

Responsabilidade direta do produtor

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Poder considerar-se, tendo em conta as circunstâncias, que o defeito não existia no momento em que

colocou a coisa em circulação;

d) Não ter fabricado a coisa nem para venda nem para qualquer outra forma de distribuição com fins

lucrativos, ou não a ter fabricado ou distribuído no quadro da sua atividade profissional;

e) Terem decorrido mais de 15 anos sobre a colocação da coisa em circulação.

3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor um ano após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 14 de março de 2019.

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PROJETO DE LEI N.º 1169/XIII/4.ª

ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO E A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS,

EQUIPARANDO OS DOIS REGIMES EM MATÉRIA DE FALTAS JUSTIFICADAS AO TRABALHO

Exposição de motivos

O regime de faltas ao trabalho constante do Código do Trabalho (doravante, CT) e da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas (doravante, LTFP) apesar de ser similar, apresenta diferenças que não

podemos ignorar.

De facto, o n.º 2 do artigo 134.º da LTFP, referente a faltas justificadas, elenca 5 faltas específicas da LTFP

que não têm paralelo no CT, a saber:

i) Tratamento ambulatório, consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, que não possam

efetuar-se fora do período normal de trabalho;

ii) Isolamento profilático;

iii) Doação de sangue e socorrismo;

iv) Submissão a métodos de seleção em procedimento concursal;

v) As dadas por conta do período de férias.

Compreendendo que existem diferenças relacionadas com a natureza do trabalho prestado, que podem

justificar um tratamento diferenciado em determinadas situações, a verdade é que, em muitos casos, tal não

seria necessário, sendo o tratamento diferenciado opção do legislador, como acontece, na nossa opinião, nas

disparidades verificadas ao nível do regime das faltas ao trabalho.

No nosso entendimento, nada justifica que as faltas justificadas previstas nas alíneas i), j) e k) do n.º 2 do

artigo 134.º da LTFP não sejam aplicadas também aos trabalhadores do sector privado.

A título de exemplo, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 249.º do CT, considera-se justificada a falta

«motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador,

nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação

medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal», existindo uma norma com igual

redação na alínea d) do n.º 2 do artigo 134.º da LTFT. Contudo, a LTFP permite que se considere justificada a

falta motivada «pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames

complementares de diagnóstico, que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo

tempo estritamente necessário», conforme disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 134.º, não existindo norma

com igual teor no CT. Ou seja, se um trabalhador abrangido pela LTFP se deslocar a consulta médica, seja

para aconselhamento, observação, diagnóstico, prescrição, intervenção ou prática de qualquer outro ato

médico, vê a sua falta ao trabalho justificada. Pelo contrário, os trabalhadores do sector privado, caso

pretendem ir a consulta médica, não relacionada com doença da qual padeçam, apenas poderão faze-lo fora

do seu horário de trabalho, o que pode não ser possível, ou em período de férias.

Conhecendo a importância da aposta na prevenção das doenças e na promoção da saúde e da qualidade

de vida das pessoas, deve ser fomentado o acesso à medicina preventiva. Sabendo que a grande maioria das

doenças possui um melhor prognóstico quando detetada precocemente, então a ida a consultas médicas de

rotina têm enorme importância, permitindo a deteção precoce e prevenção de doenças ou lesões e,

consequentemente, a realização de tratamentos mais eficazes. Assim, não se compreende qual o motivo que

justifica que o acesso a tratamentos, consultas médicas e exames complementares de diagnóstico não

constitui falta justificada para os trabalhadores abrangidos pelo CT, mas apenas para os abrangidos pela

LTFP.

Em relação à ausência por isolamento profilático, esta só se considera justificada no caso dos vínculos

regulados pela LTFP. Ora, o isolamento profilático constitui uma medida de proteção determinada pela

autoridade sanitária competente com fundamento na necessidade de prevenir ou evitar a propagação de uma

doença do foro infectocontagioso. Atendendo que estão em causa situações graves suscetíveis de colocar em

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189

causa a saúde pública, consideramos que os trabalhadores com vínculos regulados pelo CT deveriam estar

abrangidos por este regime.

Mais, as faltas por doação de sangue e socorrismo também não se consideram justificadas nos termos do

CT.

A Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, que regula o estatuto do dador de sangue, no seu artigo 7.º estabelece

que «O dador está autorizado a ausentar-se da sua atividade profissional pelo tempo necessário à dádiva de

sangue.», não distinguindo entre trabalhadores do sector público e privado. Contudo, a LTFP atribui a esta

ausência a qualificação de falta justificada ao contrário do CT, que nada diz sobre esta matéria.

Relativamente ao socorrismo, vejamos por exemplo o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define

o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, que determina, no seu artigo

26.º, que «os bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo podem faltar ao trabalho para o

cumprimento de missões atribuídas aos corpos de bombeiros a que pertençam, incluindo a frequência de

ações de formação, sem perda de remuneração ou quaisquer outros direitos e regalias, desde que o número

de faltas não exceda, em média, três dias por mês.», não distinguindo entre trabalhador com vínculo público

ou sujeito exclusivamente ao CT. Contudo, o legislador decidiu criar um regime excecional de dispensa de

serviço que abrange apenas os trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, previsto no artigo

26.º do referido diploma, e permitiu na LTFP as faltas por socorrismo, que poderão incluir o trabalhador que

seja bombeiro voluntário e cuja presença é reclamada para combater um incêndio, como o trabalhador que na

deslocação para o serviço presencia um acidente e tem o dever legal de prestar auxílio a quem esteja ferido.

Assim, consideramos que tanto quanto às doações de sangue como às faltas por socorrismo, o regime da

LTFP e do CT deveria ser equiparado.

Por último, apesar do legislador ter permitido na LTFP as ausências por isolamento profilático e as dadas

por socorrismo, este não definiu estes conceitos, não se encontrando no Código do Trabalho qualquer apoio

nesta matéria por ali não se prever esta espécie de faltas.3 Assim, propomos uma alteração à Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, no sentido de prever expressamente o que se entende por falta por isolamento

profilático e falta por socorrismo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e a Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, equiparando o regime de

faltas ao trabalho constante dos dois diplomas.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 249.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis

n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de

agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril,

120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, e

14/2018, de 19 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 249.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – São consideradas faltas justificadas:

3 Cfr. “Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas” de Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, 1.º Volume, Artigos 1.º a 240.º, Coimbra Editora, págs. 426 e seguintes.

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a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames

complementares de diagnóstico, que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo

tempo estritamente necessário;

j) As motivadas por isolamento profilático;

k) As dadas para doação de sangue e socorrismo;

l) [anterior alínea i)];

m) [anterior alínea j).

3 – O disposto na alínea i) do número anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado,

ascendentes, descendentes, adotando, adotados e enteados, menores ou deficientes, quando

comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer.

4 – Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 2 do presente artigo, entende-se por isolamento profilático, a

medida de proteção determinada por autoridade sanitária competente com fundamento na necessidade de

prevenir ou evitar a propagação de uma doença do foro infectocontagioso.

5 – Para efeitos do disposto na alínea k) do n.º 2 do presente artigo, consideram-se faltas por socorrismo,

as ausências ao trabalho que sejam determinadas pela necessidade de salvar, ou ajudar a salvar, alguém de

doença aguda ou de grave perigo para a sua integridade, desde que sobre o trabalhador impenda o dever

legal ou regulamentar de prestar esse auxílio.

6 – [anterior n.º 3].»

Artigo 3.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 134.º da Lei geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de

junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de

agosto, 49/2018, de 14 de agosto, e 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de

janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 134.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

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i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

k) ..................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 2 do presente artigo, entende-se por isolamento profilático, a

medida de proteção determinada por autoridade sanitária competente com fundamento na necessidade de

prevenir ou evitar a propagação de uma doença do foro infectocontagioso.

7 – Para efeitos do disposto na alínea k) do n.º 2 do presente artigo, consideram-se faltas por socorrismo,

as ausências ao trabalho que sejam determinadas pela necessidade de salvar, ou ajudar a salvar, alguém de

doença aguda ou de grave perigo para a sua integridade, desde que sobre o trabalhador impenda o dever

legal ou regulamentar de prestar esse auxílio.

8 – [anterior n.º 6].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias contados da data da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de março de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 1170/XIII/4.ª

ATRIBUI AO LABORATÓRIO MILITAR A PRODUÇÃO E DISPENSA DE MEDICAMENTOS

Recorrentemente são divulgados dados sobre a falta de medicamentos nas farmácias. No ano passado,

faltaram 64,1 milhões de embalagens de medicamentos, porquanto, em 2017, haviam sido 48,3 milhões.

Um trabalho de 2016, divulgado pela associação representativa da indústria farmacêutica, evidenciou que o

número de utentes afetados com a indisponibilidade de medicamentos nas farmácias portuguesas aumentou

10 pontos percentuais, entre 2013 e 2016, para 56%.

Em 2018, a falta de medicamentos nas farmácias comunitárias é transversal a vários medicamentos e

destinados a diversas patologias, tais como diabetes, Parkinson e doenças coronárias, pelo que são tidos

essenciais pela Organização Mundial de Saúde.

A falta de medicamentos, como atrás foi dito, não é nova, mas causa enormes constrangimentos aos

utentes e, nos casos em que obriga à interrupção da medicação pode pôr em risco a saúde dos doentes.

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A recorrência desta situação deve obrigar a uma reflexão profunda sobre a política do medicamento e o

facto de o Estado estar refém da indústria farmacêutica. Importa recordar que, por diversas vezes, a falta de

medicamentos nas farmácias resulta do desinteresse da indústria em produzi-los.

O Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos já produz medicamentos para o Serviço

Nacional de Saúde, nomeadamente, medicamentos que deixaram de ter interesse económico para a indústria

farmacêutica devido ao seu baixo preço e rentabilidade. É entendimento do PCP que esta vasta experiência

pode e deve ser utilizada para produzir os medicamentos que recorrentemente faltam nas farmácias e que são

essenciais para os doentes.

Neste sentido, o PCP propõe uma alteração ao regime jurídico dos medicamentos de uso humano de forma

a permitir ao Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos a faculdade de produzir os

medicamentos que recorrentemente faltam nas farmácias e que são considerados essenciais para o

tratamento de doenças graves e crónicas.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto,

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto

Os artigos 92.º e 93.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os

182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, 106-A/2010, de 1 de outubro, Leis n.os 25/2011, de 16 de

junho, 62/2011, de 12 de dezembro, 11/2012, de 8 de março, Decretos-Lei n.os 20/2013, de 14 de fevereiro,

128/2013, de 5 de setembro, Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, e

Decreto-Lei n.º 26/2018, de 24 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 92.º

(…)

1. ......................................................................................................................................................................

a) Mediante justificação clínica, sejam considerados imprescindíveis à prevenção, diagnóstico ou

tratamento de determinadas patologias, desde que seja demonstrada a inexistência de alternativa no conjunto

de medicamentos com autorização de introdução no mercado ou o preço de comercialização constitua um

obstáculo ao respetivo acesso nos casos em que o fabrico, fornecimento ou dispensa possam ser

assegurados pelo Laboratório Militar e dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.

b) ......................................................................................................................................................................

2. ......................................................................................................................................................................

3. ......................................................................................................................................................................

«Artigo 93.º

[…]

1. ......................................................................................................................................................................

2. A autorização prevista no número anterior aplica-se nas situações em que esteja em causa a igualdade

no acesso ao medicamento, nomeadamente em razão do elevado custo para o utente e o Laboratório Militar e

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dos Produtos Químicos e Farmacêuticos possa garantir o respetivo fabrico, fornecimento e dispensa, em

condições diferenciadas das definidas pela indústria farmacêutica.

3. (Anterior n.º 2).

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Assembleia da República, 15 de março de 2019.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Dias — Paula Santos — António Filipe — Francisco Lopes —

Jerónimo de Sousa — Rita Rato — Jorge Machado — Diana Ferreira — Bruno Dias — Duarte Alves — Ana

Mesquita — Ângela Moreira — Paulo Sá.

———

PROJETO DE LEI N.º 1171/XIII/4.ª

CLARIFICA O REGIME DE PROGRESSÃO REMUNERATÓRIA DOS DOCENTES DO ENSINO

SUPERIOR

Exposição de motivos

A maioria dos dirigentes das instituições de ensino superior têm manifestado as suas dúvidas quanto aos

critérios de progressão remuneratória aplicável aos docentes daquelas instituições. Estas prendem-se com as

dificuldades de conciliação entre o disposto no n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e os estatutos de carreira docente

universitária (ECDU), regulada pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, e do pessoal docente do

ensino superior politécnico (ECPDESP), regulada pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, para efeitos de

aplicação do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, aprovado pela Lei n.º 114/2017.

Ora, dispõe o n.º 7 do artigo 156.º da LTFP que «Há lugar a alteração obrigatória para a posição

remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja,

independentemente dos universos definidos nos termos do artigo 158.º, quando aquele, na falta de lei especial

em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas

durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos: a) Seis pontos

por cada menção máxima; b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima; c) Dois pontos

por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho

positivo; d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.»

Por seu turno, o ECDU, no artigo 74.º-C, e o ECPDESP, no seu artigo 35.º-C, estabelecem, no n.º 1, que

«A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada instituição de ensino

superior e realiza-se em função da avaliação do desempenho.» E, nos termos do n.º 4 que «O regulamento a

que se refere o n.º 1 deve prever a obrigatoriedade de alteração do posicionamento remuneratório sempre que

um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos

consecutivos, a menção máxima.»

Tendo em conta as normas supracitadas, as instituições de ensino superior têm dúvidas sobre se aplicam

conjuntamente o disposto no n.º 7 do artigo 156.º da LTFP, com o previsto no n.º 4 do artigo 74.º-C do ECDU

ou do artigo 35.º-C do ECPDESP, consoante os casos, ou se aplicam apenas o disposto no ECDU ou

ECPDESP.

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Em consequência, tendo em conta a falta de clareza da legislação, as instituições têm, na maior parte dos

casos, adotado uma interpretação restritiva dos normativos legais aplicáveis, considerando que a alteração do

posicionamento remuneratório ocorre, obrigatoriamente, sempre que o docente tenha obtido a menção de

excelente (menção máxima) durante um período de seis anos consecutivos, não aplicando o disposto na LTFP

sobre esta matéria.

Tudo isto tem provocado situações de tratamento desigualitário entre os docentes. Existem instituições que

procederam à alteração do posicionamento remuneratório com 10 pontos, aplicando a LTFP, como o Instituto

Politécnico do Porto, Instituto Politécnico de Castelo Branco e o Instituto Politécnico da Guarda, mas na

grande maioria dos casos as instituições apenas procedem a esta alteração quando o docente tenha obtido a

menção de excelente durante um período de seis anos consecutivos. Existem, também, situações em que as

diversas Faculdades pertencentes à mesma Universidade aplicam critérios diferentes. Repare-se no exemplo

da Universidade do Porto, em que há faculdades em que nenhum docente teve excelente, outras onde nem

sequer se iniciou o processo de avaliação e outras em que 80% dos docentes teve excelente.

É, portanto, essencial que se proceda à clarificação dos critérios de progressão remuneratória aplicáveis

aos docentes de ensino superior, facto que pretendemos com este projeto.

A interpretação restritiva e penalizadora da legislação que têm adotado a maior parte das instituições de

ensino superior promove uma discriminação negativa dos docentes de ensino superior face a todos os outros

funcionários públicos e, penalizando os primeiros, não dignifica a sua carreira. Para o PAN, a alteração

obrigatória de posicionamento remuneratório ocorre, obrigatoriamente, sempre que o docente tenha obtido 10

pontos no processo de avaliação de desempenho durante o período que permaneceu no mesmo índice

remuneratório ou quando obtenha a menção de excelente (menção máxima) durante um período de seis anos

consecutivos independentemente da categoria ou índice remuneratório.

O n.º 7 do artigo 156.º da LTFP é claro: este só não será aplicável às instituições de ensino superior caso

exista lei especial em contrário, nomeadamente no RJIES, nos estatutos das respetivas carreiras ou em

qualquer outra normal especial. Ora, não existe qualquer norma, naquela legislação, contrária ao estabelecido

na LTFP, sendo os estatutos omissos, no que diz respeito aos pontos e seus efeitos em termos de carreira. Da

análise do disposto no n.º 4 dos artigos 74.º-C do ECDU e do artigo 35.º-C do ECPDESP resulta que o

legislador apenas remeteu para o poder regulamentar das instituições a obrigação de prever a alteração do

posicionamento remuneratório quando o docente tenha obtido a menção de excelente num período de seis

anos consecutivos. Desta forma, subscrevemos integralmente a posição de Paulo Veiga e Moura, no sentido

de que o disposto no n.º 4 das citadas normas deve ser entendido como um «plus» e não um «minus», ou

seja, com tal norma o legislador teve a intenção de premiar os docentes mais capazes, isto é, aqueles que em

seis anos consecutivos têm a menção máxima, e não de penalizar a generalidade dos docentes ou não lhes

reconhecer um «standard mínimo» que assegurou a todos os demais trabalhadores públicos o direito à

progressão quando atingissem nas sucessivas avaliações 10 pontos.

Mais, como já referido, a LTFP apenas pode ser afastada mediante «lei especial em contrário». Ora, os

regulamentos internos das instituições de ensino superior não são atos legislativos, não cabendo por isso

naquela exceção, pelo que não podem substituir a LTFP, sendo aplicados de forma complementar.

Ora, uma interpretação restritiva no sentido de apenas permitir a progressão remuneratória de docentes

que tenham seis anos consecutivos de excelente poderá ter como consequência que um docente possa

passar 42 anos de carreira sem nunca progredir, caso tenha, por exemplo, 36 anos de excelente que foram

interrompidos por 6 anos de muito bom que, sendo uma ótima classificação, arruinaram a sua hipótese de

progressão.

Para corrigir esta injustiça, apresentamos o presente projeto, por forma a considerar que à carreira docente

universitária e docente do ensino superior politécnico se aplicam as normas de alteração obrigatória de

posicionamento remuneratório, previstas no n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sem prejuízo da aplicação complementar do n.º 4 do

artigo 74.º-C do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, e do n.º 4 do artigo 35.º-C do Decreto-Lei n.º

185/81, de 1 de julho.

Por último, atendendo a que, no ensino superior, muitos docentes trabalham, durante muitos anos, como

convidados, em situação de precariedade, mas que, ano após ano, vão assegurando funções de docência,

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195

propomos que estes estejam incluídos no presente regime de progressão remuneratória, reconhecendo o

importante trabalho desenvolvido por estes profissionais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à clarificação do regime de progressão remuneratória aplicável à carreira docente

universitária, regulada pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, e da carreira docente do ensino

superior politécnico, regulada pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, compatibilizando estes diplomas com

os termos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, prevista no n.º 7 do artigo 156.º da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho.

Artigo 2.º

Alteração obrigatória de posicionamento remuneratório

1 – Nas carreiras docente universitária e docente do ensino superior politécnico aplicam-se as normas de

alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, previstas no n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sem prejuízo da aplicação

complementar do n.º 4 do artigo 74.º-C do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, e do n.º 4 do artigo

35.º-C do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho.

2 – Os regulamentos referidos no n.º 1 do artigo 74.º-C do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, e no

n.º 1 do artigo 35.º-C do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, devem prever a aplicação das normas de

alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, previstas no n.º 7 do artigo 156.º da Lei n.º 35/2014 de

20 de junho.

3 – O disposto no presente artigo é aplicável aos docentes contratados ao abrigo dos artigos 31.º, 32.º e

33.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho.

Artigo 3.º

Revisão de Regulamentos

Os regulamentos que não cumpram com o disposto no n.º 2 do artigo anterior devem ser revistos num

período máximo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Aplicação no Tempo

A presente lei aplica-se para os efeitos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de março de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1025/XIII/2.ª (2)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS EFICAZES PARA RESOLVER OS PROBLEMAS

AMBIENTAIS CAUSADOS PELA ATIVIDADE INDUSTRIAL NA ALDEIA DE PAIO PIRES, NO CONCELHO

DO SEIXAL

A população que reside nas zonas limítrofes às instalações da Megasa/SN Seixal – Siderurgia Nacional,

S.A., especialmente na Aldeia de Paio Pires, concelho do Seixal, tem manifestado preocupações devido à

poluição proveniente desta unidade fabril.

Há algum tempo que estão identificadas emissões difusas poluentes na atmosfera e emissão de ruído,

contudo as autoridades competentes, em particular o Ministério do Ambiente e da Transição Energética não

têm tomado medidas eficazes para a resolução destes problemas.

A população queixa-se da deposição de partículas finas de pó ferroso que se acumulam nos edifícios, nas

varandas, nas janelas, nas viaturas e de um pó branco; queixa-se do contínuo ruído, que no período noturno é

mais evidente e da emissão de fumos alaranjados que se verificam ao nascer do dia.

No interior da Megasa/SN Seixal – Siderurgia Nacional S.A., mantém-se a céu aberto, o Agregado

Siderúrgico Inerte para Construção (ASIC), um subproduto do processo de produção, utilizado por exemplo na

construção de vias rodoviárias ou na construção civil. Apesar de a quantidade de ASIC ter reduzido, devido à

sua remoção para outro local no Parque Industrial do Seixal, o monte que se encontra dentro das instalações

não se encontra devidamente acondicionado e totalmente coberto, de forma a evitar o levantamento de

poeiras.

Na Aldeia de Paio Pires está instalada uma Estação de Medição da Qualidade do Ar, que nos últimos anos

teve alguns períodos que não esteve em funcionamento. Contudo, nos períodos em funcionamento, as

medições efetuadas mostram que têm existido ocorrências da emissão de partículas PM10 que excederam os

limites recomendados pela Organização Mundial de Saúde e os limites vigentes no nosso país. Nas primeiras

semanas de 2019 o valor máximo diário para as partículas PM10 foi ultrapassado 14 dias. Importava por isso

reforçar a monitorização e a medição da qualidade do ar com a instalação de mais estações de medição da

qualidade do ar.

Quanto ao ruído, as suas fontes são: o tráfego de veículos pesados de cargas e descargas e o corte de

grandes peças de sucatas e das escórias do fabrico. Foi instalada uma nova central de produção de oxigénio,

que se encontra já em funcionamento, contudo persiste o ruído sobretudo no período noturno.

A 6 de abril de 2017 a Agência Portuguesa do Ambiente concedeu a licença ambiental à Megasa/SN Seixal

– Siderurgia Nacional, S.A., por sete anos. A licença ambiental apesar de identificar três fontes de emissões

pontuais para o ar, diversas fontes de emissões difusas e apontar a necessidade de adoção de medidas de

redução de ruído, não recomenda a adoção de medidas eficazes para a eliminação das fontes de poluição.

Face ao agravamento da situação sentido sobretudo no início do presente ano civil, o PCP convidou a

Câmara Municipal do Seixal e requereu a presença da Agência Portuguesa do Ambiente e do IGAMAOT na

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação. Das audições

realizadas foi-nos transmitido que é recorrente o incumprimento da legislação em matéria ambiental pela

Megasa/SN Seixal – Siderurgia Nacional, S.A.

Se persistem os focos de poluição significa que é preciso adotar medidas complementares para além

daquelas que estão previstas na licença ambiental, que se têm mostrado ineficazes.

O município do Seixal encetou um conjunto de diligências junto da administração central, que tem a

responsabilidade, quer quanto ao licenciamento da atividade, quer quanto à sua fiscalização e os impactos

ambiental e de saúde pública. Na sequência desta intervenção foi criado um grupo de trabalho interdisciplinar

em setembro de 2014, com o objetivo de acompanhar e encontrar soluções para resolver os problemas da

qualidade do ar na Aldeia de Paio Pires, composto pela Câmara Municipal do Seixal e as entidades da

administração central com competências em matéria de qualidade do ar.

Tivemos conhecimento que face à passividade do Governo para fiscalizar e exigir o cumprimento das

normas ambientais em vigor no país, a Câmara Municipal do Seixal com o objetivo de proteger a saúde

pública e a população da Aldeia de Paio Pires desenvolveu diligências, apesar de não ser da sua

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responsabilidade, tomou a iniciativa para a elaboração de um estudo epidemiológico para avaliar o impacto

daquela atividade industrial nas populações, que permita conhecer a qualidade do ar e o estado de saúde das

populações, a realizar pela Escola Nacional de Saúde Pública em parceria com o Instituto Ricardo Jorge; a

elaboração de medição do nível de ruído decorrente da atividade industrial nos períodos de normal

funcionamento; e a elaboração de um estudo para a análise das partículas que se depositam em edifícios e

viaturas, para determinação da sua origem e natureza.

Nada nos move contra a atividade produtiva desta unidade fabril, contudo esta tem de cumprir a legislação

em vigor no nosso País. Defendemos, contudo, que seja salvaguardada a qualidade ambiental e de saúde

pública dos trabalhadores e da população que reside nas zonas limítrofes à fábrica.

O Governo deve assumir a sua responsabilidade e adotar as medidas conducentes à redução até à

eliminação das fontes de poluição atmosférica e sonora.

Pelo exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, apresenta o

seguinte Projeto de Resolução:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo

que:

1 – Reforce os mecanismos de monitorização e fiscalização do cumprimento da legislação em matéria de

qualidade ambiental e saúde pública pelas unidades industriais próximas da localidade da Aldeia de Paio

Pires;

2 – Proceda à reavaliação da licença ambiental atribuída à Megasa/SN Seixal – Siderurgia Nacional, S.A.,

de forma a incluir medidas complementares que conduzam à redução dos focos de poluição identificados;

3 – Instale novas estações de mediação da qualidade do ar no concelho do Seixal;

4 – Proceda à regular monitorização do ruído resultante da atividade produtiva da Megasa/SN Seixal e

adote as medidas adequadas de redução do ruído tendo em conta os resultados apurados;

5 – Adote medidas para o adequado condicionamento do agregado siderúrgico inerte para construção

(ASIC) depositado nas instalações da Megasa/SN Seixal – Siderurgia Nacional, S.A., evitando assim a sua

dispersão pela área limítrofe;

6 – Adote medidas eficazes para a remoção total e definitiva do ASIC nas instalações da Megasa/SN Seixal

– Siderurgia Nacional, S.A., impedindo que se volte a acumular, assegurando uma solução de

armazenamento;

7 – Conjuntamente com os serviços de saúde pública, elabore um estudo epidemiológico junto da

população que reside nas proximidades da Megasa/SN Seixal – Siderurgia Nacional, S.A., e de todos os

trabalhadores, que independentemente do vínculo laboral, prestam trabalho nesta unidade industrial.

Assembleia da República, 15 de março de 2019.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Francisco Lopes — Bruno Dias — Rita Rato — Ana Mesquita —

Diana Ferreira — António Filipe — Carla Cruz — Ana Virgínia Pereira — Jorge Machado — João Oliveira.

(2) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa em 15 de março de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 144

(2017.07.21)].

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2021/XIII/4.ª (3)

(ADOTA MEDIDAS COM VISTA À MELHORIA DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DE EDIFÍCIOS E

EQUIPAMENTOS PÚBLICOS)

Pelo seu número, mas sobretudo pela área edificada, os edifícios onde estão instalados organismos

públicos, seja da administração central, seja da administração local (escolas dos diversos níveis de ensino,

hospitais e centros e unidades de saúde familiar, tribunais, quartéis e outras instalações militares, instalações

desportivas e outros edifícios da Administração Pública), constituem uma importante origem no consumo de

energia, particularmente de eletricidade, e, em menor escala, de gás e outros combustíveis para aquecimento.

De destacar que cerca de 41% da energia consumida está relacionada com sistemas de aquecimento e de

arrefecimento.

Excetuando edifícios mais recentes, na sua grande maioria, apresentam reduzida ou mesmo muito

reduzida eficiência energética, a par de um baixo conforto térmico, designadamente em termos de

conservação de energia e de utilização de energias primárias renováveis com origem in situ.

Acrescem aos consumos públicos de energia e no domínio dos equipamentos, a iluminação pública,

componente dominante dos consumos de eletricidade nas autarquias.

Em 2011, foi desenvolvido e aprovado o Programa de Eficiência Energética na Administração Pública

(ECO.AP), o qual continua a ser o eixo estruturante das políticas de promoção de eficiência energética nos

edifícios públicos e outros equipamentos públicos, mantendo, portanto, uma completa atualidade.

O Programa ECO.AP tinha como objetivo inicial alcançar um aumento de eficiência energética de 20% até

2020, objetivo depois elevado para 30%.

De recordar ainda, que em 2015, isto é, quatro anos após a aprovação do ECO.AP, o Decreto-Lei n.º 68-

A/2015, recolocou na ordem do dia, que os organismos da administração central, deveriam continuar a cumprir

os objetivos de redução dos consumos de energia, definido no Plano Nacional de Ação para a Eficiência

Energética (PNAEE), no quadro das orientações e metas do ECO.AP.

Do que se conhece da realidade, conhecimento confirmado de forma sistemática pelas conclusões do

relatório do Tribunal de Contas n.º 3/2018/2.ª secção, de janeiro de 2018, o desenvolvimento do ECO.AP

quase que não chegou a arrancar, estando atualmente praticamente parado, seja em termos de diagnóstico de

situação, seja particularmente em termos de implementação de medidas e respetivos investimentos materiais.

De facto, até ao momento, decorridos que são quase oito anos sobre a aprovação do ECO.AP, e de acordo

com informação recente, para além da do Tribunal de Contas, apenas treze contratos de desempenho

energético foram celebrados, todos no domínio da iluminação pública, e, naturalmente, apenas por municípios.

Isto é, na administração central não há um único projeto em desenvolvimento, sequer assinado.

Num tempo do «tudo à descarbonização» da economia e da sociedade, é evidente o enorme desajuste

entre a propaganda e a realidade.

Por outro lado, Portugal não adotou a regra prevista no n.º 1 do artigo 5.º da Diretiva 2012/27/UE, de

anualmente renovar três por cento da área total construída de edifícios aquecidos e ou arrefecidos detidos e

ocupados pela Administração Central.

A adoção da chamada «abordagem alternativa», alternativa recriada por sucessivos governos, não

resolveu nenhum dos problemas existentes, desde logo pela inexistência de qualquer entidade responsável

pela concretização do ECO.AP, assim como pelo facto de nunca terem sido consignadas verbas para a sua

implementação.

Eram grandes e legítimos os objetivos estratégicos do ECO.AP, a saber, a poupança anual de cerca de

630 MWh de energia, com taxas de resolução anuais em torno de 3/4 por cento.

Também segundo dados do Tribunal de Contas, serão necessários investimentos da ordem dos 550 a 600

milhões de euros para os edifícios da administração central e 460 a 500 milhões de euros para os edifícios e

equipamentos da administração local, para resolução do problema energético na Administração Pública.

Tal despesa pública deve ser entendida sobretudo como um importante investimento público estratégico,

dado originar muito significativas poupanças de energia, e, portanto, redução de custos energéticos e

diminuição da dependência externa, à medida que os investimentos forem sendo concretizados.

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Face à situação de completa inanição do ECO.AP, é estrategicamente muito importante o seu

relançamento, de forma tão urgente quanto possível, pelo que os Orçamentos do Estado devem prever

dotações para tal arranque e continuidade.

Infelizmente assim não ocorreu com o Orçamento do Estado para 2019, em que a proposta apresentada

pelo PCP no sentido de se ultrapassar tal situação de bloqueio, foi liminarmente chumbada.

Para uma taxa de melhoria de 3% ao ano, e face aos níveis de investimento atrás referidos, deveremos

considerar um valor de 30-35 milhões de euros por ano.

Independentemente das orientações técnicas gerais do ECO.AP, deverão ser consideradas intervenções,

seja numa perspetiva de condicionamento ambiental passivo, como seja a da instalação de janelas e portas

eficientes, seja de melhoria técnica de coberturas, seja no domínio do condicionamento ativo, através da

utilização de energias renováveis localmente disponíveis, tal como painéis solares térmicos, bombas de calor e

geotermia, para aquecimento de águas sanitárias e ambiente interior (aquecimento/arrefecimento,

eletricidade/térmico – centrais de cogeração).

Por outro lado, tendo em vista concretizar e atualizar a situação energética do edificado, importa reforçar os

instrumentos institucionais e técnicos de auditoria de programação e de proposta da Administração Pública,

com vista a concretizar o avanço do ECO.AP.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que a Assembleia da

República adote a seguinte Resolução:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve

recomendar ao Governo o seguinte:

O Governo deve criar no âmbito dos ministérios do Ambiente e Transição Energética, da Economia, da

Agricultura, do Mar e da Presidência e Modernização Administrativa uma Estrutura de Missão tendo como

objetivo o desenvolvimento dos programas de eficiência energética na Administração Pública, que dará toda a

prioridade à concretização do ECO.AP – Programa de Eficiência Energética da Administração Pública, com o

objetivo de assegurar:

1. Um balanço rigoroso do grau de concretização dos programas de eficiência energética, nomeadamente

do ECO.AP, com determinação dos obstáculos e problemas ao seu desenvolvimento;

2. Dar efetiva implementação ao Barómetro da Eficiência Energética;

3. Estabelecer, durante o primeiro semestre de 2019, uma calendarização e metas para avanço do

ECO.AP, a avaliação de uma programação orçamental anual, garantindo que em cada ano será pelo menos

executado dez por cento do Programa, face ao profundo atraso apresentado pelo Programa;

4. Efetuar uma análise das carências e correções a fazer no atual quadro legal e regulamentar dos

programas de eficiência energética do sector público, fazendo designadamente, aprovar medida legislativa que

estenda aos serviços periféricos da administração direta e indireta, a obrigação do cumprimento do

estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015;

5. Garantir que são designados todos os gestores locais de eficiência energética e elaborados e

implementados os respetivos planos de gestão de eficiência energética;

6. Inscrever no orçamento da DGEG uma dotação de 100 milhões de euros provenientes do Fundo

Ambiental com o objetivo de suportar o desenvolvimento do trabalho da Estrutura de Missão e a concretização

do regime de incentivos previstos no artigo 183.º – «Incentivos no quadro da eficiência energética», aprovado

em sede do OE 2019;

7. Determinar, na concretização do ponto anterior, o estabelecimento por parte da DGEG em articulação

com a ADENE, dos protocolos necessários a assegurar a sua cooperação e participação na concretização dos

programas de eficiência energética, tendo em conta a missão e atribuições desta Agência para a Energia.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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Assembleia da República, 14 de março de 2019.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Duarte Alves — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe —

Carla Cruz — Rita Rato — Diana Ferreira — Jorge Machado — João Dias — Francisco Lopes — Ângela

Moreira — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.

(3) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 14 de março de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 65 (2019.03.02)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2029/XIII/4.ª (4)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS QUE PERMITAM MELHORAR AS CONDIÇÕES

DE VIDA E O ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE POR PARTE DE PESSOAS COM DOENÇA

INFLAMATÓRIA DO INTESTINO)

As doenças inflamatórias do intestino (DII), como a doença de Crohn ou a Colite Ulcerosa, são doenças

autoimunes, crónicas e à qual ainda não é atribuída uma causa. São doenças incapacitantes, muitas vezes

com comorbilidades (por exemplo, dermatológicas ou reumatológicas, como a psoríase ou a artrite

reumatoide).

A doença de Crohn é uma doença inflamatória intestinal que geralmente se manifesta entre os 15 e os 30

anos de idade. Em Portugal, a sua prevalência é de 73 por 100 000 habitantes. Os seus sintomas mais

comuns são a dor abdominal do tipo cólica, diarreia e a perda de peso. Pode provocar oclusão intestinal,

úlceras em qualquer zona do tubo digestivo, fístulas, osteoporose, inflamação da pele, olhos, articulações,

fígado ou vias biliares e aumento do risco de cancro do cólon.

É uma doença que afeta tanto homens como mulheres, mas cerca de 20% dos pacientes com Doença de

Crohn têm um familiar com alguma forma de doença inflamatória do intestino. Trata-se de uma doença crónica

e pode causar sintomas durante toda a vida, com períodos de agudização e remissão.

Já a colite ulcerosa é uma doença crónica que causa inflamação e úlceras no cólon e no reto. Em Portugal

afeta 71 em cada 100 000 habitantes e é mais comum em indivíduos do sexo feminino e indivíduos entre os 40

e os 64 anos. Os principais sintomas da doença são dor abdominal e diarreia com presença de sangue. Entre

outros possíveis sintomas atribuídos estão perda de peso, a febre e a anemia. É, à semelhança da doença de

Crohn, uma doença com períodos de remissão e de agudização, com variação na gravidade dos sintomas.

Entre as possíveis complicações estão o megacólon, inflamações dos olhos, articulações ou fígado e cancro

do cólon.

Estima-se que a nível mundial a doença de Crohn e a colite ulcerosa afetem mais de 11,2 milhões de

pessoas, sendo que a cada ano registam-se entre 1 a 20 novos casos por cada 100 000 pessoas. Em

Portugal, estas doenças afetarão mais de 20 mil pessoas, sendo de esperar um aumento da prevalência, tanto

a nível mundial como a nível nacional.

O tratamento destas doenças inflamatórias do intestino varia consoante a sua gravidade, a extensão e o

local da doença e passa essencialmente pelo controlo dos sintomas. Pode ir desde a dieta alimentar

específica e direcionada a cada caso concreto, passando pela terapêutica medicamentosa e podendo chegar

à necessidade de remoção, parcial ou total, do intestino. Muitas vezes é necessária a intervenção sobre várias

comorbilidades, também elas incapacitantes e com sintomas que necessitam de ser controlados.

Estas doenças são incapacitantes e traduzem-se em inúmeras consequências negativas no dia a dia de

quem sofre com estas doenças, como fica explícito na Petição n.º 503/XIII/3.ª, onde mais de 10 000 cidadãos

solicitam a «adoção de medidas que permitam melhorar as condições para portadores de doenças

inflamatórias do intestino (Crohn e Colite Ulcerosa)». De facto, os promotores desta petição solicitam, para

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além da criação de um cartão de acesso ao WC, a isenção de taxas moderadoras e o reconhecimento destas

doenças como incapacitantes.

Segundo um inquérito desenvolvido pelos promotores da petição, há pessoas com doenças inflamatórias

do intestino cujo encargo mensal com cuidados de saúde é superior a 100€ mensais. São encargos em

medicamentos, mas também em taxas moderadoras, uma vez que muitos destes doentes necessitam,

recorrentemente, de fazer exames de diagnóstico e de aceder a consultas de acompanhamento.

Recorrendo ainda aos resultados do mesmo inquérito é fácil perceber o quão incapacitantes estas doenças

podem ser: mais de metade dos participantes na amostra relatou ter faltado 6 ou mais vezes ao trabalho por

causa da doença; 56% disseram não sair de casa quando a doença se encontra em fase aguda e 55% dos

participantes relatou sofrer de patologias comórbidas.

Esta é uma doença que interfere com a vida pessoal e profissional dos doentes, mas também com a saúde

psicológica, pelo que esta dimensão não pode ser ignorada aquando do diagnóstico e tratamento.

Embora existam, e bem, medidas de apoio aos doentes com DII, como é caso da comparticipação dos

medicamentos necessários ao tratamento, são necessárias novas medidas que resolvam muitos dos

problemas levantados pelos peticionários e retratados no inquérito a vários doentes com DII. As respostas

devem passar pela melhoria da qualidade de vida e pela melhoria do acesso aos cuidados de saúde

necessários para intervir sobre os sintomas das DII, das patologias associadas e da dimensão psicológica das

doenças e das suas consequências.

De facto, as taxas moderadoras (que são na maior parte das vezes copagamentos disfarçados de

mecanismos de moderação) não deveriam existir, muito menos quando estamos a falar de pessoas com

doenças crónicas e que, por isso mesmo, necessitam de cuidados de saúde de forma mais regular. O fim das

taxas moderadoras para casos de doenças crónica tem sido recorrentemente proposto pelo Bloco de

Esquerda nas discussões dos Orçamentos do Estado e a situação que nos é descrita pelos mais de 10 000

peticionários sobre as doenças inflamatórias do intestino atesta, uma vez mais, a necessidade de remover as

taxas moderadoras por estas serem um obstáculo a quem necessita de cuidados de saúde.

O impacto no orçamento das pessoas com DII e suas famílias vão muito além das taxas moderadoras, pelo

que para além da isenção dessas taxas é necessário também a comparticipação de outros produtos como os

suplementos alimentares ou as fraldas.

Os peticionários solicitam ainda a integração das DII na lista de doenças incapacitantes. Essa lista já não

existe, mas na opinião do Bloco de Esquerda é necessário estudar e criar um Estatuto do Doente Crónico,

onde possam existir medidas de apoio a nível de cuidados de saúde, mas também a nível laboral e social,

flexíveis e adaptados a cada patologia e que garantam melhores condições de vida e mais apoio a doentes

crónicos, em especial nas fases agudas da doença.

Por último, os peticionários solicitam ainda a criação de um cartão de livre acesso a WC em espaços

públicos e em espaços privados abertos ao público para que possam, livremente e sem obstáculos, usarem as

instalações sanitárias, obviando alguns dos constrangimentos e sintomas mais incapacitantes da fase aguda

da doença.

O Bloco de Esquerda acompanha as propostas dos peticionários e verte-as para a presente iniciativa

legislativa, recomendando ao Governo a isenção de taxas moderadoras para pessoas com doenças infeciosas

do intestino, a criação de um Estatuto do Doente Crónico e a criação de um cartão de acesso livre a

instalações sanitárias por parte de pessoas com doenças inflamatórias do intestino.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Isente as pessoas com doença inflamatória do intestino do pagamento de taxas moderadoras;

2. Comparticipe os suplementos alimentares, fraldas e outros produtos que sejam prescritos por médico

especialista que acompanha a pessoa com doença inflamatória do intestino;

3. Proceda à criação do Estatuto do Doente Crónico, prevendo medidas de cuidados de saúde, de apoio

social e de impacto laboral, flexíveis e adaptáveis às várias doenças crónicas que causem incapacidade, em

particular na sua fase aguda;

4. Crie, em conjunto com as associações de doentes e autoridades de saúde, os mecanismos necessários

para permitir o acesso livre a instalações sanitárias de espaços públicos e de espaços privados abertos ao

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público.

Assembleia da República, 15 de março de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

(4) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 15 de março de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 70 (2019.03.09)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2042/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INSTITUA UM REGIME DE MORATÓRIA TEMPORÁRIO PARA A

CAÇA DA ROLA-COMUM

Na União Europeia, a rola-comum (Streptopelia turtur) encontra-se protegida pela Diretiva Aves

2009/147/CE, apresentando estatuto Vulnerável na Lista Vermelha da União Internacional para a Conservação

da Natureza (IUCN).

De acordo com a IUCN e a Comissão Europeia1, a população da rola-comum encontra-se em decréscimo

em toda a europa devido à perda de habitat, uso indiscriminado de fitofarmacêuticos e exploração cinegética

excessiva.

Em Portugal, a Coligação C6, que integra as maiores Associações de Defesa do Ambiente, alerta para a

regressão populacional da rola-brava desde 1994, a qual apresenta uma diminuição de 80%, sendo que de

acordo com o estudo elaborado no âmbito de uma tese de Doutoramento2, o período de caça à rola se

encontra sobreposto ao seu período reprodutor em todas as regiões, incidindo principalmente na população

nidificante. Verifica-se que cerca de 30% das rolas caçadas são abatidas quando se encontram a nidificar,

pondo em risco a sobrevivência da espécie.

O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas conhece o estado da população da rola-brava,

contudo, apenas diminuiu o limite diário de abate por caçador de 6 espécimes para 4 nas épocas 2018-2019,

2019-2020, 2020-2021 através da Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril. Esta medida minimizadora não

representa o que a Comissão Europeia acredita ser necessário implementar para garantir a sobrevivência

desta espécie no território europeu.

A Comissão Europeia desenvolveu um Plano de Acção para a Conservação da Rola-Comum2 que visa,

entre outras medidas, a elaboração de um modelo de gestão cinegética. Ainda, recomenda às autoridades

nacionais que implementem um regime de moratória temporário até que termine o desenvolvimento do modelo

de gestão cinegética.

Neste seguimento, a Coligação C6 vem recomendar que o governo português demonstre o seu «empenho

na proteção da espécie, tomando a iniciativa de suspender a caça, influenciando os vizinhos espanhóis e

franceses a fazer o mesmo».

Assim, face ao conhecimento já existente sobre a possibilidade de extinção de mais uma espécie, às

recomendações das ONGAS e da Comissão Europeia, e atendendo à circunstância de ainda ser possível

reverter esta situação, o PAN vem recomendar a instituição de uma moratória.

1 Fisher I, Ashpole J, Scallan D, Proud T and Carboneras C (compilers) (2018) International Single Species Action Plan for the conservation of the European Turtle-dove Streptopelia turtur (2018 to 2028). European Commission 2 Dias, S. (2016). Critérios para a gestão sustentável das populações de rola-brava [Streptopelia turtur(L.)] em Portugal. Padrões de abundância, reprodução e pressão cinegética. TESE APRESENTADA PARA OBTENÇÃO DO GRAU DE DOUTOR EM ENGENHARIA FLORESTAL E DOS RECURSOS NATURAIS. Instituto Superior de Agronomia. Lisboa

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Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

Institua um regime de moratória para a caça da rola-comum, até que se garanta que a população se

encontra estabilizada e que não apresente estatuto de ameaça no que diz respeito à conservação da espécie.

Palácio de São Bento, 14 de Março de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2043/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DETERMINE O CANCELAMENTO DO PROJETO DE

CONSTRUÇÃO DO APROVEITAMENTO HIDROELÉTRICO DE FRIDÃO

O Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico (PNBEPH) foi elaborado em 2007,

com o objetivo de reduzir a dependência energética nacional, aumentar a produção de energia com origem em

fontes renováveis e consequentemente reduzir as emissões de gases com efeito de estufa. Para tal, o

PNBEPH tem como meta atingir uma capacidade instalada hidroelétrica nacional superior a 7000 MW em

2020, e assegurar valores de potência instalada adicional na ordem de 2000 MW.

Este programa desde o início que tem vindo a ser alvo de duras críticas e contestação por parte da

sociedade portuguesa, seja pela comunidade científica como pelas organizações não governamentais

ambientais, autarcas e populações locais.

Apesar do programa ter sido alvo de Avaliação Ambiental Estratégica, constata-te que possui inúmeras

lacunas, nomeadamente a inexistência de efeitos cumulativos do programa na biodiversidade e o efeito sobre

o litoral da redução do transporte sedimentar, uma vez que o conjunto das barragens terá um impacto global e

não apenas local. Assim, as medidas mitigadoras são abordadas superficialmente e não ao nível da região,

como deveria ser.

Ainda, considera-se3 que tanto no PNBEPH e na respetiva AAE não terão sido avaliadas alternativas

relativamente à produção, armazenamento e poupança de energia, sendo que reforçando a capacidade de

produção das barragens existentes, torna-se desnecessário construir novas barragens.

Das dez barragens definidas inicialmente pelo PNBEPH, só sete acabaram por ser aprovadas pelo

Governo Foz-Tua (rio Tua), Girabolhos-Bogueira (rio Mondego), Alvito (rio Ocreza), Gouvães (rio Torno) e

Fridão, Daivões e Alto Tâmega, no rio Tâmega. Contudo, em Abril de 2016 foi efetuada uma revisão do

PNBEPH que resultou no cancelamento da construção das barragens para aproveitamento hidroelétrico de

Alvito e Girabolhos-Bogueira.

Porém, apesar de em 2015 a Barragem do Fridão ter perdido os subsídios à garantia de potência, o

Governo decidiu apenas suspender a sua construção, adiando a sua decisão final para Abril de 2019.

É de referir que este projeto foi alvo de uma Avaliação de Impacto Ambiental em 2009, tendo sido emitida a

30 abril de 2010 uma Declaração de Impacto Ambiental (DIA) favorável condicionada.

Atualmente, a DIA já foi prorrogada mais que uma vez, apesar de segundo o Decreto-Lei n.º 151-B/2013,

que define o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (RJAIA), determinar que esta não poderia ser

prorrogada mais que uma vez.

Para além do referido, salienta-se o facto de que em 10 anos houve alterações significativas no território,

assim como uma alteração ao regime jurídico de AIA, que se tornou mais exigente, incluindo o risco, a

3 Melo, J., Rodrigues, A., O PNBEPH numa perspectiva de avaliação estratégica, política energética e gestão de água, 4ª Conferencia Nacional de Avaliação de Impactes, 2010

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exposição, resiliência a acidentes graves ou a catástrofes que possam afetar a população e o meio ambiente.

De acordo com o RJAIA «não ignora a relevância que questões ambientais como a eficiência e

sustentabilidade na utilização dos recursos, a proteção da biodiversidade, as alterações climáticas, o território,

o solo e os riscos de acidentes e catástrofes ganharam na conceção das políticas, razão pela qual passaram a

constituir elementos importantes na avaliação e nos processos de tomada de decisões».

Sendo que a falha tectónica de Régua-Verin, dista da barragem Fridão cerca de 25 km, e que poderá gerar

um sismo máximo expectável de magnitude 7,5, a barragem fica sujeita ao risco de rutura, podendo originar

uma onda de cheia.

O centro da cidade de Amarante encontra-se situada na zona de autossalvamento, sendo que em caso de

rutura da barragem a onda de cheia teria 14 metros de altura e levaria apenas 13 minutos a chegar, não

havendo assim capacidade para as autoridades evacuarem. Neste sentido, a Autoridade Nacional da Proteção

Civil de 2010, terá efetuado um parecer onde terá determinado que a «implementação do projeto acresce, sem

margem de dúvidas, o risco a que está exposta a população de Amarante».

Considerando que o PNBEPH demonstra várias incongruências e que se denota falta de transparência em

todo o processo, a organização não governamental GEOTA terá apresentado uma queixa-crime na

Procuradoria Geral da República em 2017, sendo que o objeto da queixa «prende-se com o conjunto de atos e

decisões políticas e administrativas tomadas nos últimos anos, com especial incidência nos respetivos

processos de planeamento, aprovação, subsidiação, licenciamento e implementação». Desde então, este

processo encontra-se em investigação criminal no Ministério Público.

Por tudo o exposto, o PAN considera que o Governo se deve imiscuir de avançar com o projeto de

construção e produção de energia hidroelétrica do Fridão.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente Projeto de Resolução, recomenda ao Governo que:

– Determine a não atribuição de licença de produção para a central hidroelétrica do Fridão e,

consequentemente, se verifique o cancelamento do projeto de construção da referida barragem.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 14 de Março de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2044/XIII/4.ª

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

AO PAGAMENTO DE RENDAS EXCESSIVAS AOS PRODUTORES DE ELETRICIDADE, POR MAIS 30

DIAS, A PARTIR DE 18 DE MARÇO DE 2019

Considerando que a Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos

Produtores de Eletricidade aprovou por unanimidade na sua reunião de 13 de março de 2019 a prorrogação do

prazo de funcionamento do inquérito por 30 dias para permitir a realização de audições em falta bem como a

apreciação e discussão do respetivo relatório final.

A Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de

Eletricidade, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da

República delibere sobre a prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão por 30 dias, a partir do dia

18 de março de 2019, por ser necessária a audição de outros depoentes, para além dos já agendados e, bem

assim, para a elaboração do relatório final.

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Palácio de S. Bento, 15 de março de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2045/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A PROTEÇÃO RECÍPROCA DOS DIREITOS DOS

CIDADÃOS PORTUGUESES NO REINO UNIDO E DOS CIDADÃOS BRITÂNICOS EM PORTUGAL NO

QUADRO DA RELAÇÃO BILATERAL FUTURA

No dia 29 de março de 2019, salvo desenvolvimentos negociais imprevistos, o Reino Unido deixará de ser

membro da União Europeia (UE), passando ao estatuto de «país terceiro».

O Conselho Europeu de 25 de novembro de 2018, reunido na formação prevista pelo artigo 50.º, aprovou

os textos do «Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia» e da «Declaração Política sobre a Relação

Futura», segundo os quais o Reino Unido deverá primeiro desvincular-se da União Europeia para que

posteriormente possam ter início as negociações sobre a relação bilateral futura entre aquele país e cada

Estado-Membro da UE.

No «Plano de Preparação e Contingência do Governo Português para a Saída do Reino Unido da União

Europeia», de 17 de janeiro de 2019, o Governo constata que «nada nestas medidas deve condicionar ou

antecipar aquelas que venham a ser aprovadas, quer no quadro da relação futura do Reino Unido com a UE,

quer na de Portugal com o Reino Unido. Uma vez ultrapassada a fase de preparação e de contingência, o

Governo coordenará um outro exercício para identificar questões e medidas que permitam garantir uma futura

relação, o mais extensa e aprofundada possível, cuja negociação apenas se poderá iniciar quando o Reino

Unido for efetivamente um “país terceiro».

Neste contexto, sem prejuízo das negociações que decorrerão ao nível da União Europeia, deverá também

ser dada particular atenção à continuidade das relações bilaterais de Portugal com o Reino Unido, à luz da

saída deste país da União Europeia. Para além de uma relação marcadamente histórica, Portugal e o Reino

Unido assumem também uma relação eivada de modernidade, com relevo para a expressiva dimensão da

comunidade portuguesa presente naquele país. Será igualmente fundamental tomar em consideração a

tradição de bom acolhimento da comunidade britânica em Portugal e o seu papel na sociedade portuguesa.

Na área económica, o Reino Unido afigura-se como um importante parceiro comercial de Portugal ao nível

de bens e serviços, com especial relevância no setor do turismo. O Reino Unido tem ainda importância

destacada para Portugal como país de origem e de destino de investimento direto estrangeiro.

Tendo em consideração que a saída do Reino Unido da União Europeia configurará um desafio gerador de

potenciais impactos, mas também de eventuais novas oportunidades, é importante relembrar a necessidade

de acautelar a solidez e o dinamismo das relações futuras, devendo, para isso, procurar-se consolidar as

relações bilaterais, para que se tornem cada vez mais amplas, designadamente em setores-chave como a

inovação, ciência e tecnologia, o setor cultural, e outros.

Neste contexto, é determinante que a saída do Reino Unido da União Europeia não se traduza na criação

de barreiras injustificadas, desnecessárias e prejudiciais à possibilidade de os cidadãos portugueses e

britânicos visitarem ou residirem no Reino Unido ou em Portugal.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Dê início às negociações com vista ao estabelecimento de um quadro futuro de relação bilateral o mais

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rapidamente possível após a saída do Reino Unido da União Europeia; e pugne pela inclusão de toda a

amplitude do relacionamento bilateral: da economia e comércio ao turismo e direitos dos cidadãos;

2. Atribua, nesse contexto, a máxima prioridade à proteção recíproca dos direitos dos cidadãos

portugueses residentes no Reino Unido e britânicos residentes em Portugal, no sentido de preservar o mais

possível o quadro atual de direitos e condições de acesso aos mesmos;

3. Assegure também as melhores condições possíveis para a mobilidade das pessoas entre os dois

países, seja para estadias temporárias, designadamente como turistas, seja para fins de estudo, investigação,

docência e exercício de outras atividades profissionais;

4. Empreenda as ações necessárias para assegurar a continuidade e o aprofundamento do

relacionamento bilateral no futuro, no entendimento de que os desafios que a saída do Reino Unido coloca ao

nosso País possam ser transformados em oportunidades.

Palácio de S. Bento, 14 de março de 2019.

Os Deputados do PS: Carlos César — Vitalino Canas — Ana Passos — Hugo Costa — Margarida Marques

— Carla Tavares — Lara Martinho — Maria Augusta Santos — Pedro Delgado Alves — Odete João —

Ricardo Bexiga — Luís Graça — Jamila Madeira — Eurídice Pereira — Maria da Luz Rosinha.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2046/XIII/4.ª

EM DEFESA DA PLENA SOBERANIA NACIONAL EM MATÉRIAS DE POLÍTICA FISCAL

Os impostos têm como objetivo central o financiamento do Orçamento do Estado e das escolhas políticas,

económicas e sociais, desempenhando ainda uma importante função redistributiva visando garantir uma

repartição mais justa e equitativa da riqueza nacional.

A capacidade de criar, alterar ou extinguir impostos e de determinar a sua natureza, âmbito e limites é um

elemento central da soberania de um Estado. Abdicar, mesmo que parcialmente, desta capacidade,

transferindo-a para entidades supranacionais, compromete a soberania do Estado, limitando as suas escolhas,

designadamente no que diz respeito ao exercício das suas funções, incluindo as funções sociais, e à definição

de políticas de repartição de riqueza.

No âmbito do processo de integração capitalista da União Europeia, moldado aos interesses dos grandes

grupos económicos e financeiros, importantes competências soberanas dos Estados-Membros foram sendo

paulatinamente «transferidas» para instituições da União Europeia.

As competências em matéria fiscal não escaparam a este processo de concentração do poder político e

económico nas instituições supranacionais da UE, determinado e em função dos interesses das suas grandes

potências. Com o alegado objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado único, a União Europeia

assumiu competências, embora limitadas, em matérias de tributação indireta.

Mais concretamente, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no seu artigo 113.º, determina:

«O Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial, e após consulta

do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adota as disposições relacionadas com a

harmonização das legislações relativas aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos especiais de

consumo e a outros impostos indiretos, na medida em que essa harmonização seja necessária para assegurar

o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno e para evitar as distorções de concorrência».

O facto de estas competências serem atualmente limitadas, não deve iludir o facto de que há um processo

em curso para as alargar, quer no âmbito, quer na forma de deliberação, limitando ou mesmo privando os

Estados-Membros de um instrumento fundamental de exercício da soberania e de afirmação da sua

independência.

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No imediato, o objetivo da Comissão Europeia parece ser o de substituir, nas deliberações do Conselho

sobre matérias fiscais, a exigência de unanimidade por uma maioria qualificada no processo de decisão.

Entende o PCP que o princípio da unanimidade não deve ser posto em causa. Este princípio, que coloca os

Estados em pé de igualdade no processo decisório, constitui um instrumento imprescindível de defesa dos

interesses nacionais, contra a imposição supranacional de orientações e decisões contrárias a esses

interesses. Passar da aprovação por unanimidade para maioria qualificada é passar de uma situação em que

o voto de um país tem a capacidade de salvaguardar a sua soberania, para uma situação em que passam

outros a determinar as opções quanto às suas políticas. É passar de uma situação em que cada país vale o

mesmo no processo de decisão para um cenário em que o voto de alguns dos países maiores vale mais do

que o voto de outros países mais pequenos. Ou seja, o fim do princípio da unanimidade apenas reforçará o

poder das principiais potências, com destaque para a Alemanha, acentuando assim a desigualdade entre os

Estados-Membros já hoje existente em termos de poder decisório na União Europeia.

Depois de perder a sua soberania monetária e cambial, com o Euro, depois de ver fortemente limitada a

soberania orçamental, com a panóplia de regras e de constrangimentos associados ao Pacto de Estabilidade e

Crescimento e ao Tratado Orçamental, depois de perder o poder de controlo e de supervisão do respetivo

sistema bancário, com a União Bancária, pretende-se agora usurpar a Portugal a soberania no plano fiscal,

limitando ou privando o Estado de capacidade de intervenção ao nível do investimento público, da

redistribuição da riqueza e da prestação pública de serviços e bens de qualidade.

Portugal não só não deve alienar novas parcelas de soberania, como deve recuperar aquelas que foram

alienadas no passado, em particular aquelas respeitantes a matérias fiscais.

Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo que adote as diligências necessárias, junto das

instituições da União Europeia, ao reconhecimento de que as matérias de política fiscal são uma competência

soberana e exclusiva dos Estados-Membros, rejeitando uma qualquer alienação desta competência soberana

para as instituições supranacionais da União Europeia promovendo a revogação de normas dos tratados da

União Europeia que disponham em sentido contrário.

Assembleia da República, 14 de março de 2019.

Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Duarte Alves —

Bruno Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Ângela Moreira — Jorge Machado

— Diana Ferreira — João Dias — Rita Rato — Carla Cruz.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2047/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALOQUE A VERBA NECESSÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DE

OBRAS DE REABILITAÇÃO E DE AMPLIAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE VALONGO

Exposição de motivos

A Escola Secundária de Valongo apresenta sinais visíveis de degradação e tem falta de espaço para

acolher os alunos que a procuram, sendo necessárias obras de ampliação para construção de mais salas de

aula.

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Sede do Agrupamento de Escolas de Valongo, este estabelecimento de ensino é um dos maiores do

concelho, servindo atualmente cerca de 1400 alunos do 7.º aos 12.º anos do ensino regular e recorrente,

assim como de cursos profissionais e de Educação e Formação de Adultos.

A escola chegou a ter destinada, em 2015, uma verba de 100 mil euros para a fase de projeto e início de

obras – tendo sido considerada no mapeamento de escolas a ser intervencionadas à data –, mas este

Governo, contra todas as expetativas, reverteu o processo.

Com cerca de trinta anos, e sem nunca ter beneficiado de obras de fundo, a Escola Secundária de Valongo

precisa urgentemente de obras de remodelação, nomeadamente quanto à canalização e à instalação elétrica,

ambas obsoletas, constituindo esta última um perigo para todos quantos frequentam a escola. O isolamento

térmico é outra das necessidades mias urgentes.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que aloque os meios financeiros

necessários para a realização urgente das necessárias obras de reabilitação e de ampliação da Escola

Secundária de Valongo, partilhando com a escola, e demais comunidade educativa, os seus termos e

calendário.

Palácio de S. Bento, 11 de março de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Pedro Mota Soares — Ana Rita

Bessa — Ilda Araújo Novo — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida

— Assunção Cristas — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Isabel Galriça

Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2048/XIII/4.ª

PROTEÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS

A Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, prevê, no

n.º 2 do artigo 16.º, a necessidade de serem definidas as formas de proteção do nome, imagem e atividades

desenvolvidas pelas federações desportivas, bem como o respetivo regime contraordenacional.

Essa necessidade é reforçada pelo disposto no n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de

dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho, que estabelece o regime jurídico das

federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

Assim, no ano de 2015, o Decreto-Lei n.º 45/2015, de 9 de abril, veio definir as formas de proteção do

nome, imagem e atividades desenvolvidas pelas federações desportivas, bem como o respetivo regime

contraordenacional, explicitando o respetivo âmbito de proteção e precisando o conteúdo desses direitos, de

modo a assegurar a sua tutela efetiva.

No que respeita à proteção das atividades desenvolvidas pelas federações desportivas, definiu-se as que

lhes estão consagradas em exclusivo e estabeleceu-se que as provas ou manifestações desportivas que

decorram fora dos espaços públicos devem observar o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de

janeiro, com as necessárias adaptações, de forma a que possam ser desenvolvidas por outras entidades

desportivas mas sempre mediante a emissão, por parte da respetiva federação desportiva, de parecer prévio e

homologação do regulamento da prova, com vista a assegurar o respeito pelas regras de proteção da saúde e

segurança dos praticantes, bem como o cumprimento das regras técnicas da modalidade.

Decorridos 4 anos sobre a entrada em vigor deste diploma, constata-se que, apesar de diversas

virtualidades trazidas no que respeita à proteção do nome, imagem e atividades desenvolvidas pelas

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federações desportivas, tem sido pública a existência de situações em que a fiscalização e aplicação do

diploma não está a corresponder às legítimas expetativas das federações desportivas.

Assim, e nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1 – Promova uma avaliação da implementação do Decreto-Lei n.º 45/2015, de 9 de abril, o qual veio definir

as formas de proteção do nome, imagem e atividades desenvolvidas pelas federações desportivas, bem como

o respetivo regime contraordenacional, em particular da sua fiscalização e capacidade para impedir a

realização de eventos que coloquem em causa o direito das federações desportivas a verem as suas

atividades devidamente salvaguardadas.

2 – Considerando a constante mutação do fenómeno desportivo, avalie a necessidade de proteger de

forma mais efetiva e, porventura, mais abrangente, em particular, as atividades desenvolvidas pelas

federações desportivas.

Palácio de São Bento, 15 de março de 2019.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Margarida Mano — José Carlos Barros — Susana Lamas —

Emídio Guerreiro — Pedro Pimpão — Pedro do Ó Ramos — Amadeu Soares Albergaria — Helga Correia —

Joel Sá — Liliana Silva — Margarida Balseiro Lopes — Sara Madruga da Costa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2049/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INICIE O PROCESSO DE DESVINCULAÇÃO DE PORTUGAL DO

TRATADO ORÇAMENTAL

O Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária (Tratado

Orçamental), imposto pelo eixo franco-alemão e assumido em Portugal pelo PS, PSD e CDS, é um dos

instrumentos reveladores da designada «construção europeia», direcionada e concebida em função dos

interesses dos grandes monopólios transnacionais, orientada para a concentração de poder em instituições

supranacionais dominadas pelas principais potências capitalistas da Europa e distantes do controlo dos povos,

à custa da perda de soberania e da erosão da democracia e das condições de vida dos trabalhadores e dos

povos.

Não tendo colhido a unanimidade, a solução encontrada foi a assinatura de um tratado intergovernamental

subscrito por 25 Estados-Membros, com o compromisso de o seu conteúdo integrar a legislação europeia no

prazo de cinco anos.

Passados cinco anos, o relatório sobre a proposta de Diretiva da Comissão Europeia relativa «ao reforço

da responsabilidade orçamental e da orientação orçamental de médio prazo dos Estados-Membros» – onde se

propunha a transposição das regras do Tratado Orçamental para o ordenamento jurídico da União Europeia –

foi rejeitado na Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu. Perante isto, o

processo foi suspenso no Parlamento Europeu.

O facto e as razões evocadas que levaram à rejeição da transposição do conteúdo, regras e imposições do

Tratado Orçamental para o quadro jurídico da União Europeia deveriam, em coerência, suscitar e

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corresponder à sua revogação. Mas não é nessa direção que segue este processo. O Tratado Orçamental não

foi transporto, e bem, para o quadro jurídico da União Europeia, mas continua em vigor para os Estados-

Membros que o subscreveram, onde se inclui Portugal.

O Tratado Orçamental foi criado com o objetivo de ir mais longe no condicionamento da política orçamental

dos Estados da zona Euro, institucionalizando limitações e constrangimentos orçamentais à custa dos salários,

dos direitos e do investimento público, ao mesmo tempo que acentuou mecanismos de chantagem, pressão e

ingerência associados à União Económica e Monetária, ao Euro.

Em Portugal, PS, PSD e CDS como «bons alunos» trataram logo de transpor para a ordem jurídica interna

regras e procedimentos, incluindo no plano orçamental, expressos no Tratado Orçamental.

As consequências da aplicação das regras do Tratado Orçamental no nosso país são bem visíveis na

obsessão pela redução do défice das contas públicas. Ao invés de se investir na valorização dos rendimentos

dos trabalhadores, no reforço dos direitos ou no investimento público para ultrapassar os défices estruturais

que persistem, como é claramente exemplo o défice produtivo.

Muitos se perguntam, qual o impacto destas regras e tratados na vida quotidiana de milhões de

portugueses. Pois bem, se não há recursos financeiros para a valorização dos salários e pensões, para a

valorização das carreiras, para a contagem do tempo de serviço nas carreiras especiais, para a contratação de

trabalhadores em falta no Serviço Nacional de Saúde ou na Escola Pública, para a requalificação do parque

escolar, de centros de saúde e hospitais ou a construção de novos equipamentos, para o reforço de material

circulante ferroviário e de navios para assegurar transportes públicos de qualidade, para o necessário

investimento público capaz de potenciar a coesão territorial e o incremento da produção nacional, tudo isso se

deve também, para além das opções de cada governo, às limitações e constrangimentos impostos pelas

regras orçamentais do Tratado Orçamental. Regras essas que têm dois pesos e duas medidas em função do

tipo de interesses em presença. Aos direitos dos trabalhadores e dos povos são negados os recursos que são

desviados para tapar os buracos da corrupção e da especulação na banca privada, alimentar parcerias público

privadas ou desviar milhares de milhões de euros para o sorvedouro dos juros da dívida pública.

A aplicação do Tratado Orçamental serviu para impedir e condicionar o desenvolvimento económico, para

impor o ataque aos direitos laborais e sociais e, condicionou, de forma inaceitável, o direito de os portugueses

optarem e decidirem de forma soberana sobre o seu futuro coletivo, através de crescentes limitações à

soberania orçamental da Assembleia da República, prevista e salvaguardada na Constituição da República

Portuguesa. Tais imposições vieram acentuar ainda mais as consequências da adesão de Portugal à União

Económica e Monetária e a consequente submissão às suas regras de funcionamento. Nos 20 anos antes da

adesão ao Euro, Portugal teve um crescimento médio do PIB superior ao dos países da UE e ao do PIB

mundial, nos 20 anos após a adesão, o que o País conheceu foi a recessão e estagnação económicas, com

um crescimento médio anual do PIB inferior a 1%. Foi também com o Euro e as regras que lhe estão

associadas que a dívida pública disparou para uma das maiores do mundo (atualmente 121,5% do PIB), que o

desemprego duplicou, que se acentuou a debilitação dos sectores produtivos da economia e que a

dependência externa do País se acentuou.

Sujeitar o País às regras do Tratado Orçamental é amarrar Portugal a constrangimentos e limitações, é

estrangular o presente e condicionar o futuro do País.

O PCP rejeita liminarmente o caminho de abdicação e submissão nacional, de retrocesso económico e

social, de eternização das políticas de empobrecimento, de liquidação de conquistas e direitos democráticos,

de amputação significativa da soberania nacional. O futuro do País passa pela recuperação de instrumentos

de soberania, designadamente a desvinculação de Portugal do Tratado Orçamental.

Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve defender a desvinculação de Portugal do Tratado sobre Estabilidade,

Coordenação e Governação na União Económica e Monetária (Tratado Orçamental) e nos termos do n.º 5 do

artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

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1. Inicie um processo de desvinculação de Portugal do Tratado Orçamental;

2. Adote as diligências necessárias, no âmbito da União Europeia, ao início de um processo de revogação

do Tratado Orçamental e à promoção de um programa de apoio a países pelos prejuízos decorrentes do Pacto

de Estabilidade e Crescimento e da concretização da União Económica e Monetária.

Assembleia da República, 15 de março de 2019.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Sá — João Oliveira — António Filipe — Carla Cruz —

Francisco Lopes — Rita Rato — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Ângela Moreira — Jerónimo de Sousa —

Jorge Machado — Bruno Dias — Duarte Alves.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2050/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A INFORMAÇÃO SOBRE A DIABETES

TIPO 1 NAS ESCOLAS

A diabetes Mellitus é uma doença crónica cada vez mais frequente na nossa sociedade. De acordo com o

mais recente Relatório Anual do Observatório Nacional da Diabetes, em Portugal, cerca de um milhão de

pessoas entre os 20 e os 79 anos de idade tem diabetes. A prevalência total da diabetes é de 13,1%, sendo

esta de 15,5% em indivíduos do sexo masculino e 10,8% em indivíduos do sexo feminino.

A diabetes é caracterizada pelo aumento dos níveis de açúcar (glicose) no sangue (a hiperglicemia). A

hiperglicemia existente na diabetes deve-se em alguns casos à insuficiente produção, noutros à insuficiente

ação da insulina e, frequentemente, à combinação destes dois fatores.

As pessoas com diabetes podem vir a desenvolver uma série de complicações, como seja o pé diabético

ou a retinopatia. Esta é uma doença com muitas comorbilidades e caso não se encontre controlada pode ter

consequências em vários órgãos, do rim ao coração. É possível reduzir os danos da diabetes através de um

controlo rigoroso da hiperglicemia, da hipertensão arterial, da dislipidémia, entre outros, bem como de uma

vigilância periódica dos órgãos mais sensíveis (retina, nervos, rim, coração, por exemplo).

Existem três tipos de diabetes: a diabetes tipo 1, tipo 2 e a gestacional.

A diabetes gestacional (DG) corresponde a qualquer grau de anomalia do metabolismo da glicose

documentado, pela primeira vez, durante a gravidez.

A diabetes tipo 2, por sua vez, ocorre quando o pâncreas não produz insulina suficiente ou quando o

organismo não consegue utilizar eficazmente a insulina produzida. O diagnóstico de diabetes tipo 2 ocorre

geralmente após os 40 anos de idade, mas pode ocorrer mais cedo, associado à obesidade, principalmente

em populações com elevada prevalência de diabetes. Pode ser controlada através de dieta associada a

antidiabéticos orais, podendo ser necessária a toma de insulina para controlo da hiperglicemia, mas não sendo

dependente da administração de insulina exógena, ao contrário do que acontece com a diabetes tipo 1.

A diabetes tipo 1 é causada pela destruição das células produtoras de insulina do pâncreas pelo sistema de

defesa do organismo, geralmente devido a uma reação autoimune. As células beta do pâncreas produzem,

assim, pouca ou nenhuma insulina, a hormona que permite que a glicose entre nas células do corpo.

O Bloco de Esquerda já fez aprovar, por unanimidade, em 2016, o Projeto de Resolução n.º 197/XIII/1.ª,

onde se recomendava ao Governo a disponibilização gratuita de sistemas de perfusão contínua de insulina

(SPCI) a todas as crianças e jovens em idade pediátrica com diabetes tipo 1. É por isso que atualmente as

chamadas bombas de insulina são possíveis e gratuitas até aos 18 anos.

Esta medida permite um maior controlo dos níveis de glicemia, prevenindo situações de hipo ou de

hiperglicemia e reduzindo assim as consequências desta doença e o seu impacto em vários órgãos. O maior

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controlo da doença aumenta a qualidade de vida, os anos de vida e, mais importante do que isso, os anos de

vida com menos carga de doença.

O controlo da diabetes tipo 1 deve ser um objetivo. Ele alcança-se garantindo o acesso sem obstáculos a

novas tecnologias e novos tratamentos, mas faz-se também com a informação e formação da pessoa com

diabetes, dos seus familiares e das pessoas que fazem parte dos seus contextos sociais.

A falta de conhecimento sobre esta doença é uma realidade transversal a toda a sociedade, julgando-se

que ela é uma doença associada apenas a uma população mais envelhecida e desconhecendo-se as

especificidades da diabetes tipo 1.

Facto é que existem cada vez mais jovens em idade escolar que são diagnosticados com diabetes tipo 1,

pelo que é fundamental que toda a comunidade escolar seja e esteja informada sobre a doença e sobre como

agir em situações de hipo e hiperglicemia ou sobre como ajudar a medir a glicemia ou a contar os hidratos de

carbono.

Informar e formar a comunidade escolar é garantir que os alunos com diabetes tipo 1 são entendidos nas

suas especificidades por colegas, professores e funcionários da escola; é garantir que os membros da

comunidade educativa sabem o que é a diabetes tipo 1 e sabe como ajudar, em caso de necessidade, a

criança com diabetes. Dotar a comunidade escolar de conhecimento sobre a diabetes deve ser uma premissa

à qual nos devemos todos associar.

A formação de docentes e não docentes pode permitir uma identificação precoce da doença. Com a

formação de docentes e não docentes seria possível, por exemplo, auxiliar o aluno na contagem de hidratos

de carbono, identificar situações de hipoglicemia ou de hiperglicemia e saber como atuar em qualquer uma

destas situações.

Essa formação pode fazer-se através da realização e participação em sessões de esclarecimento, assim

como com a criação de ferramentas online e outras onde se sistematiza informações e procedimentos a ter.

Este esforço deve ser articulado entre o Ministério da Saúde, o Ministério da Educação e as associações

que intervêm nesta área específica, de forma a que a resposta seja abrangente e eficaz. É esse o objetivo da

presente iniciativa legislativa: ajudar a controlar a diabetes tipo 1 e apoiar as crianças e jovens diagnosticadas

com esta doença através da informação e formação de toda a comunidade educativa.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Realize, junto da comunidade escolar, iniciativas de informação e formação sobre diabetes tipo 1;

2. Faça as iniciativas referidas no número 1 incidirem sobre o que é a diabetes tipo 1, sobre os sinais que

permitem a sua identificação precoce, sobre os procedimentos a ter em situações de hipoglicemia e de

hiperglicemia e sobre como medir a glicemia e contar hidratos de carbono;

3. Trabalhe em conjunto com a Direção-Geral da Saúde e com a Direção-Geral da Educação para que a

Diabetes, em particular a de tipo 1, seja inserida no Plano de Educação para a Saúde;

4. Crie e divulgue pelas escolas material informativo sobre diabetes, com ênfase sobre a de tipo 1;

5. Crie uma ferramenta online com respostas a questões frequentes, de forma a facilitar o acesso a

informação sobre a diabetes.

Assembleia da República, 15 de março de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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