O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 75

14

e) Da sua participação nas Comissões de Avaliação Externa.

Artigo 16.º

Publicidade

1 – ...................................................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................................

4 – A Agência produz, publica e apresenta publicamente todos os anos um relatório de monitorização da

avaliação do ensino superior em Portugal, o qual é enviado à Assembleia da República e ao Conselho

Nacional de Educação, bem como disponibilizado no seu sítio na internet.

Artigo 17.º

Garantia interna da qualidade

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

b) Assegurar a participação dos estudantes nos órgãos de gestão da instituição, bem como da associação

de estudantes e de outros interessados no processo.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 19 de março de 2019

Os Deputados do PSD: Margarida Mano — Pedro Pimpão — Álvaro Batista — Maria Germana Rocha —

Ana Sofia Bettencourt — Laura Monteiro Magalhães — Maria Manuela Tender — Pedro Alves — Amadeu

Soares Albergaria — Cristóvão Simão Ribeiro — Carlos Abreu Amorim — Duarte Marques — Joana Barata

Lopes — José Cesário — Liliana Silva — Margarida Balseiro Lopes — Rui Silva Guerra — Nilza de Sena.

———

PROJETO DE LEI N.º 1174/XIII/4.ª

DISPOSIÇÃO INTERPRETATIVA SOBRE PROPINA

(Texto inicial)

Exposição de Motivos

Apesar da definição de regimes gerais de taxas caber à Assembleia da República, o Parlamento autorizou

no Orçamento do Estado de 2016 o Governo a criar um regime geral. Contudo, o Governo após ter criado um

grupo de trabalho, reunido informação, trabalhado com instituições e associações académicas optou por

deixar tudo na mesma.

Para o PSD, faz sentido que as instituições de ensino superior tenham autonomia na definição de taxas e

emolumentos, mas de forma responsável e sujeitas a regras que impeçam situações abusivas que

efetivamente hoje ocorrem.

Esta é uma situação que tem estado repetidamente na agenda do movimento associativo estudantil

Páginas Relacionadas
Página 0015:
19 DE MARÇO DE 2019 15 nomeadamente com a aprovação de diversas moções em sede de E
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 75 16 direitos concedidos pelo estatuto do trabal
Pág.Página 16