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19 DE MARÇO DE 2019

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nomeadamente com a aprovação de diversas moções em sede de Encontro Nacional de Direções

Associativas exigindo a harmonização deste tipo de pagamentos.

As taxas e emolumentos têm sido alvo de várias posições de diversos partidos políticos, por regra

procurando que o Governo criasse um regime que harmonizasse a situação. O PSD já por diversas vezes

alertou para a necessidade urgente de existirem desenvolvimentos acerca desta temática e, também por

diversas vezes, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior mostrou sinais de concordância com a

harmonização dos valores cobrados em cada Instituição de Ensino Superior. Essa concordância foi pública e

tendo assumido por si e através da DGES o compromisso de apresentar desenvolvimentos nesta matéria, que

até hoje não ocorreram.

A existência de taxas e emolumentos em tão grande número e de tão elevado valor constitui um

mecanismo que aumenta os custos de frequência no ensino superior e, consequentemente, representa uma

significativa via de financiamento das Instituições de Ensino Superior – que têm, hoje, abertura para

estabelecerem os valores que querem, independentemente justiça dos valores. A total desregulação, com

valores por vezes manifestamente exagerados, levanta dificuldades aos estudantes, em particular aos que não

encontram no sistema de ação social uma resposta cabal.

É inegável que o papel das taxas e emolumentos assumem já não é irrelevante no financiamento das

Instituições de Ensino Superior, sendo porém um dos fatores que gera desigualdade entre os estudantes e as

várias Instituições.

No início do ano letivo 2017/2018, esperava-se uma posição por parte do Ministério relativamente a esta

problemática – que, infelizmente, foi adiada. No final do ano de 2017, o Ministro da Ciência, Tecnologia e

Ensino Superior comprometeu-se a tomar uma decisão acerca das taxas e emolumentos do passado ano civil,

o que também não aconteceu.

O Partido Social Democrata pretende, com respeito pela autonomia das instituições, ao apresentar este

projeto de lei, clarificar limites à cobrança de taxas e emolumentos.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao aditamento de uma disposição interpretativa do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º

37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

É aditado à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007,

de 10 de setembro, e 68/2017, de 9 de agosto, o artigo 17.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º-A

Norma interpretativa

1 – A propina a que se referem os artigos anteriores assenta na prestação pelas instituições de ensino

superior do serviço educativo, que inclui designadamente:

a) a matrícula e a inscrição;

b) a frequência, presencial ou a distância, de unidades curriculares, dentro do limite de créditos e no âmbito

regularmente definidos como inerentes da normal frequência do curso;

c) a inscrição em momentos avaliativos em época normal, de recurso ou especial incluindo para melhoria

de classificação;

d) a emissão de qualquer cartão de estudante cuja apresentação seja obrigatória;

e) o requerimento e emissão das declarações ou certificados necessários para efeitos de abono de família

e outras prestações ou apoios sociais;

f) o requerimento e emissão dos documentos necessários para atribuição, reconhecimento e exercício dos

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