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19 DE MARÇO DE 2019

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2 – No primeiro semestre de cada ano, o conselho de administração apresenta o relatório anual referido

no número anterior perante a comissão parlamentar competente da Assembleia da República, que aprova

parecer sobre o mesmo.

3 – Os membros dos órgãos do Banco comparecem na comissão parlamentar competente da Assembleia

da República para prestar informações ou esclarecimentos sempre que tal lhes seja solicitado.

Artigo 67.º

O Banco disponibiliza no seu sítio na Internet todas as informações relevantes relacionadas com a sua

organização, gestão e atividade, designadamente:

a) As súmulas das reuniões dos órgãos do Banco, até 30 dias após a respetiva reunião, e os pareceres e

relatórios do conselho consultivo e do conselho de auditoria, até 10 dias após a sua aprovação ou emissão,

devendo ser omitidas as referências que contenham factos ou elementos sujeitos a dever legal de segredo ou

sejam suscetíveis de afetar:

i) A solidez e a sustentabilidade financeira de qualquer entidade destinatária dos poderes das

autoridades de supervisão;

ii) O regular funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros; ou

iii) A estabilidade financeira, em geral.

b) Os diplomas legais e regulamentares aplicáveis aos destinatários dos poderes do Banco;

c) A composição dos órgãos do Banco, incluindo os instrumentos de designação e o estatuto

remuneratório aplicado, com a decomposição das respetivas componentes;

d) Os planos de atividades e o orçamento anual do Banco;

e) Os relatórios e as contas do exercício;

f) Os relatórios anuais;

g) O plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas;

h) O mapa de pessoal, sem identificação nominal, respetiva tabela remuneratória e sistema de carreiras;

i) Os regulamentos internos, incluindo o código de conduta aplicável aos trabalhadores do Banco;

Qualquer outra informação que o Banco esteja legalmente obrigada a divulgar, designadamente

relacionada com o exercício da sua atividade regulamentar e sancionatória.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 910/XIII/2.ª (1)

(DILIGENCIAR PARA ERRADICAR O USO DO GLIFOSATO)

«Carcinogéneo provável para o ser humano» – é esta a classificação que a Organização Mundial de

Saúde, por intermédio da sua Agência Internacional para a Investigação sobre o Cancro, faz do glifosato,

desde 2015, o pesticida mais usado em Portugal, tendo-se assistindo a uma tendência crescente do seu uso,

nos últimos anos.

Foi, assim, declarado um efeito perigoso do glifosato para a saúde humana, estabelecendo-se

designadamente uma relação entre este herbicida e um cancro do sangue – o Linfoma não Hodgkin. Esta

relação não se faz de ânimo leve, mas sim com base na existência e no reconhecimento de provas científicas

credíveis e suficientes. Curiosamente, ou não, em Portugal todos os anos surgem cerca de 1700 novos casos

deste tipo de cancro, apresentando uma taxa de mortalidade superior à média da União Europeia.

O glifosato apresenta uma ligação próxima aos organismos geneticamente modificados (OGM), na medida

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