O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE MARÇO DE 2019

25

responsabilidade estatal no ensino superior público e atirando muitas das IES para uma situação financeira

débil.

O resgate do governo democrático do ensino superior deve incluir um balanço aprofundado e participado

sobre a experiência deste novo regime jurídico, mas exige desde logo uma rotura com o modelo fundacional e

implica que se recupere um modelo de participação democrática na gestão das instituições.

Não pretendendo esgotar todos os aspetos que este debate deve merecer, o presente diploma avança com

alterações concretas para resgatar a democracia na gestão das IES:

1. Propõe-se a consagração da existência de um Senado em cada instituição, com as competências

definidas na lei e outras a regular pelos estatutos da instituição. Esse órgão, que passa a ser obrigatório, inclui

a participação do reitor e vice-reitores ou presidente e vice-presidentes, dos presidentes ou diretores das

unidades orgânicas, dos presidentes dos órgãos científicos da instituição ou das unidades orgânicas,

representante de cada associação de estudantes e ainda de representantes dos docentes e investigadores,

dos estudantes e dos funcionários não-docentes e não-investigadores eleitos diretamente por cada corpo.

2. Propõe-se a recuperação do princípio da paridade entre estudantes e professores na composição dos

órgãos, bem como a reposição da participação do pessoal não docente, que passa a integrar obrigatoriamente

os Conselhos Gerais.

3. Partindo da avaliação sobre a forte desigualdade de género persistente na composição atual destes

órgãos (70,4% dos membros docentes dos Conselhos Gerais das Universidades portuguesas são homens;

entre os representantes dos estudantes, 82,5% dos eleitos são homens; entre os membros externos, 83% são

homens (in «O papel dos conselhos gerais no governo das universidades públicas portuguesas», NEDAL-IUC,

Braga 2014, p.85), propõe-se a instituição do princípio da paridade na composição das listas candidatas ao

Conselho Geral e ao Senado, nos termos do que a lei define, isto é, um mínimo de 33,3% de cada um dos

géneros. Num contexto em que, desde 1986, a maioria das pessoas que frequentam o ensino superior são

mulheres, torna-se imperioso a ativação de políticas afirmativas que contrariem a desigualdade também neste

ponto.

4. Propõe-se que a eleição do reitor passe a ser feita por um colégio eleitoral definido pelas próprias

instituições do Ensino superior, reforçando a participação democrática nesta escolha.

5. Elimina-se o regime fundacional, passando a ter um enquadramento semelhante para todas as

instituições e valorizando-se a sua autonomia e a natureza democrática da rede pública de ensino superior.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o

regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), introduzindo a paridade, reforçando o

funcionamento democrático das universidades e extinguindo o regime fundacional.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

São alterados os artigos 30.º, 77.º, 78.º, 79.º, 81.º, 82.º, 86.º, 105.º, 121.º, 146.º e 174.º da Lei n.º 62/2007,

de 10 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

Páginas Relacionadas
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 75 24 Artigo 2.º Alteração à Lei n.
Pág.Página 24
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 75 26 a) ........................................
Pág.Página 26
Página 0027:
19 DE MARÇO DE 2019 27 Artigo 81.º […] 1 – O número de
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 75 28 Artigo 82.º […] 1 – .
Pág.Página 28
Página 0029:
19 DE MARÇO DE 2019 29 instituição do ensino superior público pode contratar, de ac
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 75 30 Artigo 84.º-A Gabinete de Apo
Pág.Página 30