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19 DE MARÇO DE 2019

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instituição do ensino superior público pode contratar, de acordo com o número anterior, docentes e

investigadores, através de contratos de nomeação.

Artigo 146.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O sistema de participação deve, ainda, assegurar que representantes do corpo docente sejam ouvidos

pela entidade instituidora e pelo reitor, presidente, diretor ou presidente da unidade orgânica em matérias

relacionadas com a gestão administrativa do estabelecimento de ensino.

3 – As entidades instituidoras e os órgãos de direção das instituições devem manter uma posição de

rigorosa neutralidade no processo de eleição dos representantes dos docentes e estudantes.

Artigo 174.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os reitores ou presidentes cujos mandatos terminem após a tomada de posse dos novos Conselhos

Gerais das instituições, bem como os diretores ou presidentes das unidades orgânicas cujos mandatos

terminem após a tomada de posse dos Conselhos Gerais destas unidades ou órgãos com competências

equivalentes, têm o direito de os concluir.

4 – Os mandatos consecutivos de um reitor ou presidente de uma instituição, bem como do diretor ou

presidente da unidade orgânica, não podem exceder oito anos.

5 – Os mandatos em instituições que transitaram para o regime fundacional e vice-versa são considerados

cumulativamente, independentemente da alteração legal da instituição onde exercem funções.»

Artigo 3.º

Aditamentos à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

São aditados os artigos 80.º-A, 80.º-B e 84.º-A à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, com a seguinte

redação:

«Artigo 80.º-A

Composição do Senado

1 – A composição do Senado é definida nos estatutos de cada instituição de ensino superior, devendo a

assegurar a representação proporcional de todas as unidades orgânicas.

2 – A composição do Senado deve integrar:

a) O reitor e vice-reitores ou presidente e vice-presidentes;

b) Os presidentes ou diretores das unidades orgânicas;

c) Os presidentes dos órgãos científicos da instituição ou das unidades orgânicas definidos nos respetivos

estatutos;

d) Representante de cada Associação de Estudantes da instituição e das unidades orgânicas;

e) Representantes dos docentes e investigadores, dos estudantes e dos funcionários não-docentes e não-

investigadores na proporção referida no artigo 81.º, eleitos diretamente por cada corpo.

Artigo 80.º-B

Competência do Senado

O Senado é o órgão de consulta obrigatória do reitor ou presidente nas matérias referidas na lei e nos

estatutos de cada instituição.

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