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19 DE MARÇO DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 1178/XIII/4.ª

CONSAGRA A NATUREZA DE CRIME PÚBLICO DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO, VERIFICADAS

DETERMINADAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO

DE MEDIDAS PREVENTIVAS (QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL E

TRIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

Exposição de motivos

Apesar de a primeira lei anti-stalking, publicada pelo Estado da Califórnia, datar de 1990, em 1993 já todos

os estados norte-americanos tinham legislação sobre esta matéria, num movimento incriminatório que se

estendeu posteriormente à Austrália, ao Canadá ou à Alemanha, à Dinamarca, ao Reino Unido, à Bélgica e à

Áustria.

Em Portugal, só em 2007 foi publicado o primeiro artigo científico sobre o tema e só em 2011 surgiu o

primeiro estudo sobre o fenómeno, um estudo da Universidade do Minho no qual se referia que 19,5% dos

portugueses já havia sido vítima do fenómeno, pelo menos, uma vez na vida.

O crime de perseguição foi introduzido no Código Penal pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, e teve origem

num conjunto de iniciativas legislativas apresentadas por vários partidos e que viriam a ser trabalhadas no

âmbito do Grupo de Trabalho – Implicações Legislativas da Convenção de Istambul, criado na 1.ª Comissão.

Os dados do último relatório da Associação Portuguesa de Apoio à Vitima (APAV) revelam que em 2017, a

perseguição foi o quarto crime a registar mais vítimas: ao todo foram 422 pessoas as que apresentaram

queixa – cerca de 2% do total de crimes contabilizados pela referida associação.

A maioria das queixas recebidas pela APAV provém de mulheres (88,9%) que partilham uma ex-ligação

com o autor do crime, o que nos leva a considerar que poderá a lei penal padecer de um dessintonia, quanto

ao regime de punibilidade deste crime – que é um crime semipúblico, portanto, dependente de queixa –,

quando o mesmo venha a dar origem a um crime de violência doméstica, ou seja praticado na sequência de

processo crime por violência doméstica.

Assim sendo, a presente iniciativa pretende, em primeiro lugar, introduzir uma circunstância agravante,

relacionada com a prática do crime contra cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa com quem o agente tenha mantido

relação de namoro ou análoga à dos cônjuges, caso em que a moldura penal passará para 1 a 5 anos de

prisão e o crime passará a não depender de queixa.

Em segundo lugar, o CDS-PP pretende reforçar a proteção das vítimas com a possibilidade de afastamento

dos agressores: o Código de Processo Penal prevê a possibilidade de medidas preventivas, havendo fortes

indícios da prática de certos crimes, as quais podem passar pela proibição de contacto com determinadas

pessoas (artigo 200.º), mas apenas quando se trate de crimes punidos com pena de prisão de máximo

superior a três anos, o que exclui o crime de perseguição.

Impõe-se, por isso, a alteração do artigo 200.º do Código de Processo Penal, no sentido de excecionar

deste limiar mínimo as situações de fortes indícios do crime de perseguição, conforme havia sido sugerido, já

em 2014, pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

(Objeto)

1 – A presente lei procede à 47.ª alteração ao Código Penal, consagrando a natureza pública do crime de

perseguição, previsto no artigo 154.º-A do Código Penal, quando cometido contra cônjuge, ex-cônjuge ou

pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem o agente tenha mantido uma relação de namoro ou uma

relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação.

2 – A presente lei procede à 31.ª alteração ao Código de Processo Penal, alargando o âmbito de aplicação

da medida de coação de proibição de contacto ao crime de perseguição.

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