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19 DE MARÇO DE 2019

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janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de

outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e

7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320 C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20

de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º

48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de

agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica

n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4

de setembro, 1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de

30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, e 1/2018, de 29 de janeiro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 200.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – As medidas previstas no n.º 1 são ainda aplicáveis quando houver fortes indícios de prática de crime de

perseguição, não obstando à imposição das mesmas a falta de audiência do suspeito.

5 – Em caso de urgência, a audiência do suspeito deve ser levada a efeito imediatamente após a

constituição como arguido e a notificação da medida de coação.

6 – [anterior n.º 4]».

Artigo 4.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 18 de março de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Vânia Dias Da Silva — Nuno Magalhães — António Carlos

Monteiro — Assunção Cristas — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo

— Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo

Novo — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 1179/XIII/4.ª

EFETIVA O DIREITO À PROGRESSÃO REMUNERATÓRIA DOS PROFESSORES DO ENSINO

SUPERIOR PÚBLICO

Exposição de motivos

Desde a primeira hora, o PCP revelou preocupações quanto ao devido cumprimento das normas

orçamentais relativas ao descongelamento das progressões na carreira. A expectativa entre os trabalhadores

era muito grande, em virtude da longa espera pelo integral cumprimento dos seus direitos nesta matéria.

Assim, o PCP tem acompanhado as reivindicações dos professores do ensino superior quanto ao respeito

dos seus direitos no que concerne às progressões resultantes da aplicação do artigo 18.º da Lei do Orçamento

do Estado para 2018.

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