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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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As situações de tratamento desigual são flagrantes. Como o caso de um Professor Adjunto, no 3.º escalão,

índice 210, desde 24/02/2011, com 22 anos de carreira docente na mesma instituição, avaliação de

desempenho com menção de 4 excelentes consecutivos e 2 muito bons no período compreendido entre 2011

e 2017, perfazendo 16 pontos acumulados – ou seja, mais do que os 10 pontos necessários para progressão

remuneratória dos docentes do ensino superior. Apesar de ter mais de 10 pontos acumulados, este professor

não conseguiu obter progressão remuneratória. Outro caso, um professor adjunto no 1.º escalão, índice 185,

desde 1/10/2002, com 20 anos de carreira, avaliação de desempenho com 11 menções máximas consecutivas

nos últimos 11 anos, 32 pontos acumulados desde 2004 – progressões remuneratórias nos últimos 16 anos:

zero. Ou ainda, um professor que teve a categoria de assistente estagiário até fevereiro de 1997, assistente

entre fevereiro de 1997 e fevereiro de 2005 e professor auxiliar desde março de 2005. Desde esta última data,

situa-se no escalão 1 da categoria de professor auxiliar, a que corresponde o índice 195. Nas avaliações

relativas a 2004-2009, a instituição aplicou quotas, diminuindo a menção qualitativa de inúmeros docentes e os

correspondentes pontos atribuídos à semelhança do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho

na Administração Pública (SIADAP) e não de acordo com a legislação que se aplica aos professores

universitários, enquanto categoria especial dos trabalhadores da função pública. A aplicação de quotas pela

instituição no período 2007-2010 resultou, neste caso, na passagem de 3 menções qualitativas de «excelente»

a «relevante» e na perda de 3 pontos. A aplicação de quotas, bem como a aplicação do critério de apenas

haver progressão com 6 anos consecutivos de classificação excelente, não permitiu a esta professora

qualquer progressão, embora no período 2005-2016 tenha acumulado 30 pontos.

Tendo recebido dezenas de denúncias sobre situações desta natureza, o PCP apresentou pergunta

regimental ao Governo sobre este assunto em junho de 2018 e chamámos, com um requerimento potestativo,

o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em julho. Em Plenário e em Comissão, o PCP continuou a

confrontar o Governo com este problema e voltou a submeter pergunta regimental.

A verdade é que caberia ao Governo do Partido Socialista, de acordo com as suas competências, a

emissão de orientações claras para todas as instituições do ensino superior quanto à aplicação da norma

respeitante às progressões remuneratórias, garantindo a necessária dotação orçamental que responda ao

acréscimo de encargos naturalmente decorrente. No entanto, quando confrontado sucessivas vezes com esta

questão, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior demitiu-se da tomada de iniciativa que

garantisse o integral cumprimento dos direitos dos trabalhadores, em consonância com o previsto no

Orçamento do Estado em relação ao descongelamento das progressões.

O PCP considera que não pode haver soluções diferentes para situações iguais. Não pode haver

professores prejudicados em relação a outros. Não pode existir trabalho igual considerado de forma diferente a

pretexto da autonomia das instituições. Como tal, o PCP defende que deve ser aplicado o regime mais justo: o

que considera de forma mais favorável todos os trabalhadores, evitando desigualdades.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um regime transitório a aplicar aos docentes que, pelo descongelamento operado por

força do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, tenham direito à alteração obrigatória de

posicionamento remuneratório.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se aos docentes do ensino superior público que por força da aplicação do artigo

18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, tenham direito à alteração do posicionamento remuneratório

prevista no artigo 35.º-C do Decreto-Lei n.º 185/181, de 1 de julho de, que aprovou o Estatuto da Carreira do

Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, doravante denominado por ECPDESP, e no artigo 74.º-C do

Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente Universitária,

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