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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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Artigo 3.º

Objetivos programáticos

O regime jurídico criado com a presente lei visa a prossecução dos seguintes objetivos de âmbito geral:

a) Promover um maior aproveitamento da capacidade instalada do ensino superior público no território;

b) Contribuir para o reforço da coesão territorial;

c) Incentivar a partilha de conhecimento entre docentes e estudantes de instituições de diversas regiões;

d) Apoiar o desenvolvimento económico e humano equilibrado de todo o território nacional;

e) Promover a igualdade de oportunidades e a formação superior;

f) Promover a fixação de população nas zonas mais despovoadas.

Artigo 4.º

Oferta Formativa

1 – O Governo cria no prazo de 6 meses um programa de incentivos à articulação da oferta formativa a

nível regional e nacional.

2 – O Governo regulamenta no prazo de 6 meses a criação de um programa de incentivo à dupla titulação

de ciclos de estudos entre instituições em zonas de baixa densidade e instituições no restante território.

3 – A lecionação dos ciclos de estudos de um número não inferior a 75% das unidades curriculares deve

ocorrer na instituição em território de baixa densidade.

4 – Esta regulamentação prevê a partilha de docentes entre as instituições e incentivos adequados às

instituições cooperantes.

Artigo 5.º

Áreas de Excelência

O Governo cria e regulamenta no prazo de 6 meses um programa de incentivos ao desenvolvimento de

áreas de especialização de excelência com atividade integrada em ensino, investigação e transferência de

conhecimento nos territórios de baixa densidade.

Artigo 6.º

Programa +Superior

1 – O programa +Superior visa a atribuição de bolsas de mobilidade no valor anual de 1500 euros, com

objetivo de incentivar e apoiar a frequência do ensino superior em regiões do país com menor procura e menor

pressão demográfica.

2 – São abrangidos pelo Programa +Superior os cursos de formação inicial (cursos técnicos superiores

profissionais, ciclos de estudos de licenciatura e ciclos de estudos integrados de mestrado) ministrados nas

instituições de ensino superior públicas indicadas no Anexo, adiante designados cursos.

3 – São elegíveis para a atribuição de uma nova bolsa de mobilidade do Programa +Superior no ano letivo

de 2018-2019, até ao limite das bolsas fixadas para cada NUTS II, os estudantes que satisfaçam

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Terem sido colocados, no ano letivo a que concorrem numa instituição situada nessa NUTS II abrangida

pelo Programa +Superior e terem realizado a matrícula e inscrição na mesma;

b) Terem residência habitual em Portugal em concelho não abrangido pela NUTS III onde está situada a

unidade orgânica da instituição de ensino superior em que se encontram matriculados e inscritos.

c) e) Não lhes ter sido cancelada ou anulada bolsa +Superior atribuída em ano letivo anterior.

4 – A condição económica não é critério de acesso ao programa, podendo apenas ser usada para