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19 DE MARÇO DE 2019

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seriação dos candidatos;

Artigo 7.º

Programa Erasmus+ Interior

1 – O Governo cria e regulamenta, para entrada em funcionamento no próximo ano letivo, o programa

Erasmus+ Interior.

2 – O Programa Erasmus+ Interior visa, através da atribuição de bolsas de mobilidade, no valor de 1000

euros incentivar e apoiar a frequência de um semestre letivo em regiões do País com menor procura e menor

pressão demográfica por estudantes que frequentam ciclos de estudos noutras regiões.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – As normas de que resultam acréscimos de despesa entram em vigor no início da vigência da lei do

Orçamento do Estado subsequente à publicação da presente lei.

ANEXO

(a que se referem os artigos 2.º e 5.º)

Instituições abrangidas pelo Programa +Superior

Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital do Instituto Politécnico de Coimbra.

Instituto Politécnico de Beja.

Instituto Politécnico de Bragança.

Politécnico de Castelo Branco.

Instituto Politécnico da Guarda.

Instituto Politécnico de Portalegre.

Instituto Politécnico de Santarém.

Instituto Politécnico de Tomar.

Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

Instituto Politécnico de Viseu.

Universidade dos Açores.

Universidade do Algarve.

Universidade da Beira Interior.

Universidade de Évora.

Universidade da Madeira.

Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Palácio de S. Bento, 19 de março de 2019.

(Texto substituído a pedido do autor)

Exposição de motivos

O desequilíbrio económico, social e de oportunidades hoje vigente no território nacional não é um motivo de

orgulho, antes a sua anulação deve ser uma preocupação constante de todos os agentes políticos. O ensino

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