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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

36

4 – A aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1 depende de:

a) Audição prévia do contribuinte, nos termos da lei;

b) Existência de procedimento de inspeção dirigido ao beneficiário do rendimento e ao substituto tributário,

quando se verifique o recurso às regras gerais de responsabilidade em caso de substituição tributária a que se

refere o n.º 5 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – A impugnação da liquidação de tributos com base na disposição antiabuso referida no n.º 1 será

obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa.

12 – Quando se verifique a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária:

a) a aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1 não prejudica o direito de regresso aplicável do

montante do imposto retido e, bem assim, o direito do beneficiário de optar pelo englobamento do rendimento,

nos termos previstos na lei;

b) a decisão da reclamação graciosa apresentada pelo beneficiário do rendimento nos termos do número

anterior, é igualmente da competência do órgão periférico regional que, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º, seja

competente para a decisão de reclamação graciosa apresentada pelo substituto tributário, podendo este órgão

determinar a sua apensação.

13 – A opção de englobamento prevista no número anterior pode ser exercida pelo sujeito passivo através

de declaração de substituição acompanhada de requerimento dirigido ao Diretor-Geral da Autoridade

Tributária e Aduaneira, no prazo de 120 dias a contar da data do conhecimento, ou da data em que for

possível obter o conhecimento, do trânsito da decisão, quer administrativa quer judicial, das correções

efetuadas ao abrigo do n.º 1.»

Artigo 5.º

Disposição transitória no âmbito doCódigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O disposto no artigo 83.º do Código do IRC, na redação anterior à que lhe é dada pela presente lei,

continua a aplicar-se relativamente aos elementos patrimoniais transferidos no âmbito de transferência da

residência, de cessação da atividade ou de transferência de elementos patrimoniais afetos a um

estabelecimento estável que tenham ocorrido até à data de entrada em vigor da presente lei, quando o sujeito

passivo tenha optado pela modalidade de pagamento prevista na anterior alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 7 do artigo 54.º-A, os n.os 2 e 10 do artigo 66.º, a alínea b) do n.º 2 e os n.os 5 e 6 do

artigo 83.º do Código do IRC.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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