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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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eeeeee) O Decreto-Lei n.º 194/84, de 11 de junho, que elimina dos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 110/79,

de 3 de maio, as mercadorias abrangidas pelo capítulo 3 da Pauta dos Direitos de Importação;

ffffff) O Decreto-Lei n.º 196/84, de 11 de junho, que altera as taxas do capítulo 3 da Pauta dos Direitos de

Importação, bem como as notas às posições pautais do referido capítulo;

gggggg) O Decreto-Lei n.º 206/84, de 25 de junho, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a

celebrar com a Caixa Geral de Depósitos um contrato de risco de câmbio associado ao empréstimo em várias

moedas, no montante equivalente a 20 000 000 de ECU, que o Banco Europeu de Investimento (BEI)

concedeu à Caixa Geral de Depósitos;

hhhhhh) O Decreto-Lei n.º 210-A/84, de 29 de junho, que estabelece as condições em que é emitido o

empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro – FIP, 1984»;

iiiiii) O Decreto-Lei n.º 212-A/84, de 29 de junho, que procede a um ajustamento da taxa do imposto de

venda sobre veículos automóveis, reduzindo esta taxa em 25%, no que concerne aos veículos até 1400 cm3

de cilindrada, e em 10%, no que concerne aos veículos de cilindrada superior;

jjjjjj) O Decreto-Lei n.º 216/84, de 3 de julho, que altera a taxa da pauta mínima da posição pautal 28.03

da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de dezembro;

kkkkkk) O Decreto-Lei n.º 231-A/84, de 11 de julho, que dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º

212-A/84, de 2 de julho, que procedeu a um ajustamento da taxa de imposto sobre a venda de veículos

automóveis, no sentido de tornar extensível a sua aplicação a veículos que se encontrem em determinadas

situações anteriores à sua entrada em vigor;

llllll) O Decreto-Lei n.º 236/84, de 12 de julho, que estabelece as condições regulamentares em que é

emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1984, 1.ª série»;

mmmmmm) O Decreto-Lei n.º 237/84, de 12 de julho, que autoriza a emissão de um empréstimo interno,

amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1984, 2.ª série»;

nnnnnn) O Decreto-Lei n.º 252/84, de 26 de julho, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em

nome e representação do Estado, a celebrar um contrato de empréstimo com um consórcio bancário

internacional no montante de 400 milhões de dólares dos Estados Unidos da América;

oooooo) O Decreto-Lei n.º 267/84, de 2 de agosto, que introduz alterações à Lei n.º 35/83, de 21 de

outubro (imposto de saída do País);

pppppp) O Decreto-Lei n.º 274-A/84, de 9 de agosto, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em

nome e representação do Estado português, a contrair um empréstimo no montante de 5000 milhões de ienes

japoneses, representado por obrigações, a subscrever, sem oferta pública, por instituições financeiras

japonesas, e a proceder à correspondente emissão de títulos;

qqqqqq) O Decreto-Lei n.º 310-A/84, de 25 de setembro, que estabelece as condições regulamentares em

que é emitido um empréstimo interno amortizável, até à quantia máxima de 111 milhões de contos, autorizado

pela alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 42/83, de 31 de dezembro;

rrrrrr) O Decreto-Lei n.º 313/84, de 26 de setembro, que altera os prazos de cobrança de impostos na área

da competência da 1.ª Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Cascais, devido aos efeitos causados

pelo temporal ocorrido nos dias 19 e 20 de novembro de 1983 na zona de Cascais;

ssssss) O Decreto-Lei n.º 383/84, de 4 de dezembro, que determina que certos objetos de caráter

educativo, científico ou cultural beneficiem da franquia de direitos de importação;

tttttt) O Decreto-Lei n.º 392-A/84, de 21 de dezembro, que estabelece as condições regulamentares em

que é emitido o empréstimo interno amortizável autorizado pelo artigo 3.º da Lei n.º 34/84, de 5 de dezembro,

que corresponderá a obrigações do valor nominal de 10 000$00 cada uma, até à quantia máxima de 37

milhões de contos;

uuuuuu) O Decreto-Lei n.º 392-B/84, de 21 de dezembro, que estabelece as condições regulamentares em

que é emitido o empréstimo interno amortizável autorizado pelo artigo 2.º da Lei n.º 34/84, de 5 de dezembro,

que corresponderá a obrigações do valor nominal de 10 000$00 cada uma, até à quantia máxima de 118

milhões de contos;

vvvvvv) O Decreto-Lei n.º 403/84, de 31 de dezembro, que introduz alterações à Pauta dos Direitos de

Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de dezembro;

wwwwww) O Decreto-Lei n.º 23/85, de 17 de janeiro, que dá nova redação aos artigos 21.º e 24.º do

Decreto-Lei n.º 227/83, de 27 de maio (abertura de postos de câmbios);

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