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20 DE MARÇO DE 2019

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a) O Decreto-Lei n.º 237/82, de 19 de junho, que determina que o disposto no Decreto-Lei n.º 207-A/75, de

17 de abril, não seja aplicável aos elementos das forças de segurança (uso de armas de fogo, mesmo fora das

horas de serviço);

b) O Decreto-Lei n.º 406/82, de 27 de setembro, que dá nova redação a vários artigos do Decreto-Lei n.º

466/79, de 7 de dezembro.

Artigo 6.º

Justiça

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da justiça, dos seguintes

diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 224/82, de 8 de junho, que dá nova redação a alguns artigos do Código de Processo

Civil e do Código das Custas Judiciais;

b) O Decreto-Lei n.º 288/82, de 24 de julho, que dá nova redação ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 224/82,

de 8 de junho (altera alguns artigos do Código de Processo Civil e do Código das Custas Judiciais);

c) O Decreto-Lei n.º 468/82, de 14 de dezembro, que determina a inexigibilidade de atestado de bom

comportamento moral e civil para atribuição de quaisquer direitos ou regalias;

d) O Decreto-Lei n.º 154/83 de 12 de abril, que altera vários artigos do Código das Expropriações;

e) O Decreto-Lei n.º 356-A/83, de 2 de setembro, que revoga o Decreto-Lei n.º 349-B/83, de 30 de julho,

que despenaliza certas infrações de natureza cambial;

f) O Decreto-Lei n.º 371/83, de 6 de outubro, que altera disposições penais relativas à punição de atos de

corrupção, despenaliza o agente de corrupção passiva – para além do agente de corrupção ativa, já

despenalizado – que participar o crime à autoridade competente, agrava algumas penas, corrige deficiências e

preenche lacunas do regime previsto no Código Penal em vigor;

g) O Decreto-Lei n.º 396/83, de 29 de outubro, que repõe em vigor toda a legislação revogada pelo

Decreto-Lei n.º 349-B/83, de 30 de julho (despenaliza certas infrações de natureza cambial);

h) O Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de abril, que altera o Código das Custas Judiciais;

i) O Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de julho, que altera vários artigos do Código de Processo Civil;

Artigo 7.º

Economia

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da economia, dos seguintes

diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 355/81, de 31 de dezembro, que regula o direito real de habitação periódico em imóvel

ou conjunto imobiliário destinado a fins turísticos;

b) O Decreto-Lei n.º 416/83, de 24 de novembro, que regula a distribuição das receitas municipais de

controle metrológico e das coimas previstas no Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de maio;

c) O Decreto-Lei n.º 420/83, de 30 de novembro, que introduz alterações ao Regulamento do Imposto de

Turismo no sentido de proporcionar maiores receitas aos órgãos regionais de turismo e descentralizar a

fiscalização;

d) O Decreto-Lei n.º 22/85, de 17 de janeiro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de

março de 1969, com vista à regulamentação e fiscalização dos jogos de fortuna ou azar;

e) O Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de dezembro, que estabelece uma organização nacional de mercado

para a banana;

f) O Decreto-Lei n.º 504/85, de 30 de dezembro, que estabelece a organização nacional de mercado para

o ananás;

g) O Decreto-Lei n.º 508/85, de 31 de dezembro, que define a liberalização da importação, circulação e

utilização de matérias-primas alcoógenas, a efetuar por força de regulamentações comunitárias setoriais

aplicáveis;

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