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20 DE MARÇO DE 2019

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28 de dezembro (Casa do Douro);

b) O Decreto-Lei n.º 515/85, de 31 de dezembro, que estabelece para o setor da carne de bovino normas

de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado

comunitário;

c) O Decreto-Lei n.º 516/85, de 31 de dezembro, que estabelece para o setor da carne de suíno normas de

adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado

comunitário;

d) O Decreto-Lei n.º 517/85, de 31 de dezembro, que determina que a aplicação a Portugal da

regulamentação comunitária relativa ao setor vitivinícola e, em particular, a organização comum do respetivo

mercado se efetue de acordo com a transição por etapas, com regras e objetivos gerais e específicos

constantes do Ato de Adesão.

Artigo 13.º

Efeitos

Quando incida sobre normas cuja vigência já tenha cessado, a determinação expressa de não vigência de

atos legislativos, efetuada pela presente lei, não altera o momento ou os efeitos daquela cessação de vigência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de março de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 192/XIII/4.ª

EXECUTA O REGULAMENTO (UE) N.º 2017/1939, QUE DÁ EXECUÇÃO A UMA COOPERAÇÃO

REFORÇADA PARA A INSTITUIÇÃO DA PROCURADORIA EUROPEIA

Exposição de motivos

O n.º 1 do artigo 86.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia determina que, a fim de

combater as infrações lesivas dos interesses financeiros da União, o Conselho pode criar uma Procuradoria

Europeia, com competência para investigar, processar judicialmente e levar a julgamento os autores e

cúmplices daquelas infrações.

A instituição da Procuradoria Europeia veio a ocorrer por meio de um mecanismo de cooperação reforçada,

através do Regulamento (UE) n.º 2017/1939, do Conselho, de 12 de outubro 2017. Através deste instrumento,

atribui-se-lhe competências para o exercício da ação penal nos Estados-Membros quanto às infrações lesivas

dos interesses financeiros da União Europeia, tal como definidas na Diretiva (UE) 2017/1371, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros

da União através do direito penal.

Trata-se de crimes que, na maioria dos casos, são complexos, envolvem vários agentes, recorrem a

mecanismos fraudulentos elaborados e atingem diversas jurisdições dos Estados-Membros da União

Europeia. O êxito do inquérito e a eficácia da investigação, designadamente ao nível da recolha, conservação

e validade da prova, requerem um conhecimento profundo do quadro jurídico aplicável, tanto mais que,

frequentemente, a dificuldade de uma cooperação eficaz entre os Estados-Membros reside na diferença dos

sistemas jurídico-penais, na incerteza quanto à jurisdição, na onerosidade dos recursos envolvidos e nas

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