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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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Artigo 19.º

Medidas disciplinares

O Conselho Superior do Ministério Público é o órgão competente para os efeitos do disposto no n.º 4 do

artigo 17.º do Regulamento da Procuradoria Europeia.

Capítulo VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 20.º

Disposição transitória

A Procuradoria Europeia exerce as suas competências em relação aos crimes cometidos após a entrada

em vigor do Regulamento da Procuradoria Europeia.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de março de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva

Dias Van Dunem — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica

Silvestre Cordeiro.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 193/XIII/4.ª

ALTERA O REGIME DO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU

Exposição de Motivos

A Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto, procedeu à transposição da Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal.

Esta diretiva estabelece o regime jurídico de emissão, transmissão, reconhecimento e execução de uma

decisão europeia de investigação – ou seja, uma decisão emitida ou validada por uma autoridade judiciária de

um Estado-Membro para que seja executada uma ou várias medidas de investigação específicas noutro

Estado-Membro, tendo em vista a obtenção de elementos de prova. Assentou, pois, numa nova abordagem,

aplicando-se a todas as medidas de investigação que visam recolher elementos de prova, com exceção da

criação de equipas de investigação conjunta e da recolha de elementos de prova por essas equipas, as quais

requerem regras específicas.

Contudo, a experiência de aplicação prática deste instrumento tem vindo a revelar algumas entropias na

articulação entre este regime e os regimes do mandado de detenção europeu e da transmissão e execução de

sentenças em matéria penal.

Neste contexto, a presente lei tem por desiderato adequar o regime da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na

sua redação atual, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu, ao regime da decisão

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