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Quarta-feira, 20 de março de 2019 II Série-A — Número 76
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 868/XIII/3.ª e 1124/XIII/4.ª): N.º 868/XIII/3.ª (Estabelece o fim das taxas moderadoras, Procedendo à revogação do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1124/XIII/4.ª (Primeira alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à distribuição da mesma em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais): — Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Propostas de Lei (n.os 177 e 191 a 193/XIII/4.ª): N.º 177/XIII/4.ª [Reforça o combate às práticas de elisão
fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1164]: — Relatório de votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa. N.º 191/XIII/4.ª (GOV) — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985. N.º 192/XIII/4.ª (GOV) — Executa o Regulamento (UE) n.º 2017/1939, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. N.º 193/XIII/4.ª (GOV) — Altera o regime do mandado de detenção europeu. Projetos de Resolução (n.os 1781/XIII/3.ª e 2056/XIII/4.ª): N.º 1781/XIII/3.ª (Pelo reconhecimento e valorização do trabalho dos feirantes): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 2056/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que aloque os meios financeiros necessários para obras urgentes na escola EB 2,3 D. António Ferreira Gomes, em Ermesinde, concelho de Valongo.
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PROJETO DE LEI N.º 868/XIII/3.ª
(ESTABELECE O FIM DAS TAXAS MODERADORAS, PROCEDENDO À REVOGAÇÃO DO DECRETO-
LEI N.º 113/2011, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE REGULA O ACESSO ÀS PRESTAÇÕES DO SERVIÇO
NACIONAL DE SAÚDE POR PARTE DOS UTENTES NO QUE RESPEITA AO REGIME DAS TAXAS
MODERADORAS E À APLICAÇÃO DE REGIMES ESPECIAIS DE BENEFÍCIOS)
Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República, a 9 de maio de 2018, o Projeto de Lei n.º 868/XIII/3.ª que estabelece o fim das taxas
moderadoras, procedendo à revogação do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso
às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas
moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.
Esta apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na
Constituição da República Portuguesa (CRP) – n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º, bem como
no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa em apreço respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e do n.º 1 do
artigo 124.º do RAR.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, de 10 de maio de 2018, a
iniciativa foi admitida e baixou à Comissão de Saúde, para emissão do respetivo Parecer, tendo sido
designado o Deputado João Gouveia (GPPS), como relator.
2 – Objeto e Motivação
O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) pretende, de acordo com o Projeto de Lei
n.º 868/XIII/3.ª, revogar o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do
Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à
aplicação de regimes especiais de benefícios, estabelecendo o fim das taxas moderadoras e prevendo ainda,
a sua entrada em vigor, com o início de vigência do Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.
O PEV fundamenta a sua pretensão em revogar o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, com o
argumento de que, com a revisão constitucional de 1989, a natureza gratuita do Serviço Nacional de Saúde
deu lugar à expressão «tendencialmente gratuito». Esta alteração veio impor taxas no acesso aos cuidados de
saúde, com argumentos sem qualquer suporte real, pois de acordo com os autores da iniciativa, as taxas
moderadoras em saúde em nada moderam e apenas contribuem para impedir o acesso dos portugueses aos
cuidados de saúde.
Referem também, que, ao longo dos anos, face ao forte e contínuo desinvestimento orçamental, as
políticas dos sucessivos Governos para a área da saúde, tiveram como consequência o encerramento de
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serviços e especialidades hospitalares, com especial incidência nos territórios do interior do país, e agravaram
as desigualdades sociais já existentes.
No entender dos autores, as taxas moderadoras na saúde são, em bom rigor, uma taxa de utilização, na
medida em que o utente já financia o SNS com os seus impostos e volta a financiar, através de taxas
moderadoras, cada vez que tem necessidade de recorrer aos serviços de saúde públicos.
Recordam, por último, que o país não pode ficar indiferente ao apelo da Organização Mundial de Saúde no
sentido de reduzir as condicionantes que impeçam os cidadãos de aceder aos cuidados de saúde,
nomeadamente, através da revogação de taxas moderadoras.
3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes
De acordo com o artigo 131.º do RAR (Nota Técnica), «os serviços da Assembleia elaboram uma nota
técnica para cada um dos projetos e propostas de lei».
No caso específico deste Projeto de Lei n.º 868/XIII/3.ª, tendo sido antes elaborada uma Nota Técnica
pelos serviços parlamentares, para o Projeto de Lei n.º 831/XIII/3.ª (PCP) que pretende a «Revogação das
taxas moderadoras», portanto com o mesmo objeto e apenas com um mês de intervalo, não foi efetuada nova
análise para a iniciativa em apreço, pelo que se adota a já existente e se anexa ao presente Parecer.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, «todos têm direito
à proteção da saúde e o dever de a defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estatui, ainda,
que o direito à proteção da saúde é realizado, designadamente, «através de um serviço nacional de saúde
universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente
gratuito».
Esta redação, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão
constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976, que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º
que «o direito à proteção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e
gratuito».
Foi a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, que procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde, prevendo no
seu artigo 7.º que o acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras
diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.
Mais tarde, a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, diploma que sofreu as
alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 28 de novembro, e que na sua Base XXXIV, relativa às taxas
moderadoras, prevê que, «com o objetivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde,
podem ser cobradas taxas moderadoras, que constituem também receita do Serviço Nacional de Saúde, e que
destas estão isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais
desfavorecidos, nos termos determinados na lei».
De acordo com a já referida Nota Técnica existente, depois de sucessivas alterações legislativas a que o
regime das taxas moderadoras e a sua cobrança esteve sujeito, bem como a aplicação de regimes especiais
de benefícios, o quadro legal encontra-se atualmente definido pelo Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de
novembro.
Este diploma sofreu seis alterações que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho,
pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, pelo Decreto-Lei n.º
117/2014, de 5 de agosto, (que o republica), pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, e pela Lei n.º
134/2015, de 7 de setembro (revogado), Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e Lei n.º 42/2016, de 28 de
dezembro (texto consolidado).
De acordo com o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que a iniciativa, ora em
análise, visa revogar, a Lei de Bases da Saúde, prevê na base XXXIV medidas reguladoras do uso de serviços
de saúde, designadamente as taxas moderadoras, as quais constituem uma das fontes de receita própria das
instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
Em 2011, com a celebração do Memorando de Entendimento, o XVIII Governo comprometeu-se a tomar
medidas para reformar e garantir a sustentabilidade do SNS, quer no respeitante ao regime geral de acesso
aos cuidados de saúde e regime especial de benefícios e isenções, quer no que respeita aos seus recursos
financeiros.
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Entre essas medidas encontrava-se a revisão do regime das taxas moderadoras do SNS. Em
conformidade, foram reguladas as condições especiais de acesso às prestações do SNS, determinando as
taxas moderadoras aplicáveis no novo enquadramento suprarreferido, mantendo o princípio da limitação do
valor a um terço dos preços do SNS, instituindo a revisão anual dos valores a par da atualização anual
automática do valor das taxas à taxa de inflação e diferenciando positivamente o acesso aos cuidados
primários, os quais se pretende incentivar.
Procedeu-se, ainda, à revisão das categorias de isenção de pagamento das taxas moderadoras, com
respeito pelo disposto na base XXXIV da Lei de Bases da Saúde e no n.º 2 do artigo 23.º do Estatuto do SNS,
com base em critérios de racionalidade e de discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, ao
nível do risco de saúde ponderado e ao nível da insuficiência económica comprovada.
Para além destas alterações, foi também necessário«garantir a efetividade da cobrança das taxas
moderadoras, preconizando a adoção de procedimentos céleres e expeditos que assegurem a
operacionalização dos meios de pagamento correspondentes.»
Neste sentido, a Entidade Reguladora da Saúde«recomendou aos prestadores privados de saúde a opção
prioritária pelo pagamento imediato das taxas moderadoras aquando da prestação dos cuidados, ou aquando
da alta dos utentes, em detrimento do pagamento diferido. Deste modo e sem prejuízo das dificuldades que se
detetam e são inerentes à própria complexidade dos serviços de saúde, podem e devem ser seguidos pelos
estabelecimentos do SNS os mesmos princípios orientadores, nomeadamente através da promoção de
sistemas automáticos de pagamento.
Finalmente, consagra-se a dispensa de cobrança de taxas moderadoras no âmbito de prestações de
cuidados de saúde que são inerentes ao tratamento de determinadas situações clínicas ou decorrem da
implementação de programas e medidas de prevenção e promoção de cuidados de saúde.
Em concreto, a revisão do sistema de taxas moderadoras deverá ser perspetivada como uma medida
catalisadora da racionalização de recursos e do controlo da despesa, ao invés de uma medida de incremento
de receita, atendendo não apenas à sua diminuta contribuição nos proveitos do Serviço Nacional de Saúde,
mas, acima de tudo, pelo carácter estruturante que as mesmas assumem na gestão, via moderação, dos
recursos disponíveis, que são, por definição, escassos.»
Sobre a matéria das taxas moderadoras, importa ainda mencionar que a sua cobrança ocorre no momento
da realização das prestações de saúde, salvo em situações de impossibilidade do utente resultante do seu
estado de saúde ou da falta de meios próprios de pagamento, nomeadamente, por situação clínica,
insuficiência de meios de pagamento, ou de regras específicas de organização interna da entidade
responsável pela cobrança.
Em termos de antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados da atividade parlamentar,
verificou-se que os Grupos Parlamentares têm vindo a apresentar, na presente e anterior Legislaturas,
diversas iniciativas sobre a temática das taxas moderadoras, conforme consta da Nota Técnica, já aqui
mencionada, e que pode ser consultada, evitando-se assim qualquer redundância.
4 – Direito Comparado
Também em termos de Direito Comparado, o presente Parecer remete para a nota técnica elaborada pelos
serviços parlamentares, evitando-se, também, a duplicação de informação.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O Deputado relator exime-se, em sede da Comissão Parlamentar de Saúde, de manifestar a sua opinião
sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do artigo
137.º do Regimento da Assembleia da República. O Grupo Parlamentar em que se integra reserva a sua
posição para a discussão em plenário.
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PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O Projeto de Lei n.º 868/XIII/3.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os
Verdes», que estabelece o fim das taxas moderadoras, procedendo à revogação do Decreto-Lei n.º 113/2011,
de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes
no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, foi
admitido e distribuído à Comissão Parlamentar de Saúde, para elaboração do respetivo Parecer.
2 – A sua apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o
disposto na Constituição da República Portuguesa (CRP) – n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º
–, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR). A iniciativa em análise respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e do n.º
1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.
3 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa reúne, em geral, os requisitos
legais, constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
Palácio de S. Bento, 11 de março de 2019.
O Deputado autor do parecer, João Gouveia — O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão em 20 de março de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
De acordo com o que já foi anteriormente explanado, para uma melhor análise e compreensão deste
Parecer, nele, deverá constar como anexo, a Nota Técnica elaborada pelos serviços parlamentares, referente
ao Projeto de Lei n.º 831/XIII/3.ª (PCP), que se dá por integralmente reproduzida.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 831/XIII/3.ª PCP
Revogação das taxas moderadoras
Data de admissão: 17 de abril de 2018.
Comissão de Saúde (9.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Luisa Veiga Simão (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Maria Leitão (DILP) e Paula Faria (Biblioteca). Data: 30 de abril de 2018.
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Projeto de Lei n.º 831/XIII/3.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
(PCP), vem revogar o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.
O diploma legal que a presente iniciativa se propõe revogar «regula o acesso às prestações do Serviço
Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de
regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das situações determinantes de isenção de
pagamento ou de comparticipação, como situações clínicas relevantes de maior risco de saúde ou situações
de insuficiência económica».
Globalmente, o Decreto-lei n.º 113/2011 define quais as prestações de saúde que implicam o pagamento
de taxas moderadoras e como são estabelecidos os seus montantes, fixando ainda as isenções e dispensa de
pagamentos. Para além disso, estabelece critérios para o transporte não urgente de doentes, determinando
quais os casos em que o SNS suporta os seus custos, e define, para efeitos da aplicação da lei, o que se
considera ser a insuficiência económica.
A presente iniciativa, que contém dois artigos, vem no artigo 1.º revogar todo o Decreto-Lei n.º 113/2011 e
no artigo 2.º estabelece a entrada em vigor da lei com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
O PCP afirma que desde sempre tem defendido que as taxas não têm um objetivo moderador, antes se
transformaram numa «forma de financiamento do SNS, o que é inconstitucional para além de injusto e
constituem um verdadeiro obstáculo ao acesso aos cuidados de saúde de qualidade».
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada por oito Deputados do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º
da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2
do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo
124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do
referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo
Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Tendo esta iniciativa por objeto o fim das taxas moderadoras, é forçoso que se verifique uma diminuição de
receitas suscetível de se enquadrar no disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a
apresentação de iniciativas que«envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou
diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», princípio igualmente consagrado no n.º 2 do
artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de «lei-travão». Porém, os proponentes acautelaram
esta situação ao fazerem coincidir a entrada em vigor da iniciativa com a do Orçamento do Estado
subsequente, nos termos do artigo 2.º do seu projeto de lei.
Este projeto de lei deu entrada no dia 13 de abril de 2018, foi admitido no dia 17 e anunciado no dia 18 do
mesmo mês, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Saúde (9.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento].
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Tem por objeto o fim das taxas moderadoras e procede à revogação do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de
novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que
respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios. Ora, por razões
de caráter informativo entende-se ainda que «as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem
também ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro
ato»1. Nesses termos, o título deve mencionar o diploma que se pretende revogar.
Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei
formulário.
No que respeita ao início de vigência, este projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá
com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação (redação que poderá ser aperfeiçoada
de modo a referir que ocorrerá com o início de vigência da próxima lei do Orçamento do Estado), mostrando-
se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual
os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência
verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa todos têm direito à proteção da
saúde e o dever de a defender e promover. A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula, ainda, que o direito
à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, através de um serviço nacional de saúde universal e geral e,
tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito. Esta redação,
introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio
substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º que o direito à
proteção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito.
Foi a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro (versão consolidada), que procedeu à criação do Serviço Nacional
de Saúde, prevendo no seu artigo 7.º que o acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de
taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.
Mais tarde, a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, diploma que sofreu as
alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 28 de novembro, estando disponível uma versão consolidada.
A Base XXXIV deste diploma, relativa às taxas moderadoras, prevê que com o objetivo de completar as
medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde, podem ser cobradas taxas moderadoras, que constituem
também receita do Serviço Nacional de Saúde, e que destas estão isentos os grupos populacionais sujeitos a
maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei.
Foi solicitado pelo PCP, junto do Tribunal Constitucional, a declaração, com força obrigatória geral, da
inconstitucionalidade das normas constantes das Bases IV, n.º 1, XII, n.º 1, XXXIII, n.º 2, alínea d), XXXIV,
XXXV, n.º 1, e XXVII, n.º 1, da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), tendo sido proferido o
Acórdão n.º 731/95. A Base XXXIV é a que estabelece, com o objetivo de completar as medidas reguladoras
do uso dos serviços de saúde, que sejam cobradas taxas moderadoras, que constituem também receita do
Serviço Nacional de Saúde, ficando delas isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os
financeiramente mais desfavorecidos, nos termos da lei.
As condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde foram definidas pelo
Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de março, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do referido diploma serão fixadas taxas moderadoras dos
cuidados de saúde prestados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, a pagar pelos utentes. O n.º 2 do
mesmo artigo dispunha, também, que serão concedidas isenções genéricas de pagamento das taxas
1 In “LEGÍSTICA-Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos”, de David Duarte e outros, pag.203.
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moderadoras, relativamente a determinadas categorias de utentes, quando assim o imponham princípios de
justiça social e nos casos em que se reconheça que deve ser incentivada a procura de determinados cuidados
de saúde.
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de março, não seriam fixadas taxas moderadoras
nos casos de internamentos hospitalares em regime de enfermaria nas unidades de internamento dos centros
de saúde, nos hospitais concelhios, distritais e centrais, gerais ou especializados; radioterapia e análises
histológicas; cuidados prestados, nos serviços de urgência dos hospitais e nos serviços de atendimento
permanente existentes a nível de cuidados de saúde primários, nas situações que impliquem tratamentos
imediatos e inadiáveis; e de cuidados hospitalares prestados a dadores de sangue benévolos e habituais.
A matéria relativa às taxas moderadoras foi, mais uma vez, suscitada junto do Tribunal Constitucional tendo
sido publicado o Acórdão n.º 330/88 que não declarou a inconstitucionalidade de qualquer das suas normas.
O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de março, foi regulamentado pela Portaria n.º 344-A/86, de 5 de julho, que
fixou as isenções e os valores das taxas moderadoras, e em cujo preâmbulo se defende que tais taxas têm por
fim racionalizar a procura de cuidados de saúde, não a negando quando necessária, mas tendendo a evitar a
sua utilização para além do razoável.
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de abril – revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de
agosto – veio prever o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a
meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções.
As isenções, previstas no n.º 2, abrangiam, nomeadamente, grávidas, crianças, pensionistas que percebam
pensão não superior ao salário mínimo nacional, desempregados, trabalhadores com menos rendimentos,
doentes mentais, alcoólicos e toxicodependentes. Na regulamentação deste diploma, a Portaria n.º 338/92, de
11 de abril, fixou os valores das taxas moderadoras.
O Decreto-Lei n.º 287/95, de 30 de outubro – também revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de
agosto – alargou o âmbito de aplicação das isenções previstas no n.º 2 do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de
abril, aos doentes portadores de doenças crónicas que por critério médico obriguem a consultas, exames e
tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança
de vida.
Seguiu-se o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, que o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro,
revogou, e que estabeleceu o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no
âmbito do Sistema Nacional de Saúde. Segundo o preâmbulo, com o presente diploma, para além de se
sistematizar e compilar a já dispersa disciplina normativa existente neste domínio, pretende-se, precisamente,
dar início a esse processo, procedendo-se desde já à atualização dos valores, tendo essencialmente por base
uma ideia de diferenciação positiva dos grupos mais carenciados e desfavorecidos.
O Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, foi regulamentado pela Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de
março, (revogada pela Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro), que fixou os valores das taxas
moderadoras, valores estes que foram sendo continuamente atualizados.
Quadro legal em vigor
O atual Estatuto do Serviço Nacional de Saúde foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro,
diploma este que sofreu sucessivas alterações2, e do qual também pode ser consultada uma versão
consolidada. Este diploma foi regulamentado, nomeadamente, pela Portaria n.º 207/2017, de 7 de novembro,
que aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS, procede
à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o
Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode
efetuar a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas.
2 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 77/96, de 18 de junho, Decreto-Lei n.º 112/97, de 10 de outubro, Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de março, Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, Decreto-Lei n.º 401/98, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de abril, Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, Decreto-Lei n.º 223/2004, de 3 de dezembro, Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de maio, Decreto-Lei n.º 276-A/2007, de 31 de julho, Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
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Já a matéria relativa ao acesso por parte dos utentes às prestações do Serviço Nacional de Saúde, no que
respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, está hoje
definida no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (versão consolidada3). Este diploma sofreu dez
alterações que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
dezembro4, Lei n.º 51/2013, de 24 de julho5, Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, Decreto-Lei n.º
61/2015, de 22 de abril, Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro6, Lei n.º 3/2016, de 29 de fevereiro7, Lei n.º 7-
A/2016, de 30 de março8, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro9, e Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de outubro.
De acordo com o preâmbulo deste diploma, a Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24
de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, prevê na base XXXIV medidas reguladoras do
uso de serviços de saúde, designadamente as taxas moderadoras, as quais constituem uma das fontes de
receita própria das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
Nos termos do Memorando de Entendimento firmado pelo Governo Português com o Fundo Monetário
Internacional (FMI), a Comissão Europeia (CE) e o Banco Central Europeu (BCE), o Governo comprometeu-se
a tomar medidas para reformar o sistema de saúde com vista a garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional
de Saúde (SNS), quer no que respeita ao seu regime geral de acesso ou regime especial de benefícios, quer
no que respeita aos seus recursos financeiros. Entre essas medidas encontra-se a revisão do regime das
taxas moderadoras do SNS. Em conformidade, o presente diploma vem regular as condições especiais de
acesso às prestações do SNS, determinando as taxas moderadoras aplicáveis no novo enquadramento
suprarreferido, mantendo o princípio da limitação do valor a um terço dos preços do SNS, instituindo a revisão
anual dos valores a par da atualização anual automática do valor das taxas à taxa de inflação e diferenciando
positivamente o acesso aos cuidados primários, os quais se pretende incentivar.
Procede-se, ainda, à revisão das categorias de isenção de pagamento das taxas moderadoras, com
respeito pelo disposto na base XXXIV da Lei de Bases da Saúde e no n.º 2 do artigo 23.º do Estatuto do SNS,
com base em critérios de racionalidade e de discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, ao
nível do risco de saúde ponderado e ao nível da insuficiência económica comprovada.
Para além destas alterações, torna-se necessário garantir a efetividade da cobrança das taxas
moderadoras, preconizando a adoção de procedimentos céleres e expeditos que assegurem a
operacionalização dos meios de pagamento correspondentes.
Neste sentido, a Entidade Reguladora da Saúde já recomendou aos prestadores privados de saúde a
opção prioritária pelo pagamento imediato das taxas moderadoras aquando da prestação dos cuidados, ou
aquando da alta dos utentes, em detrimento do pagamento diferido. Deste modo e sem prejuízo das
dificuldades que se detetam e são inerentes à própria complexidade dos serviços de saúde, podem e devem
ser seguidos pelos estabelecimentos do SNS os mesmos princípios orientadores, nomeadamente através da
promoção de sistemas automáticos de pagamento.
Finalmente, consagra-se a dispensa de cobrança de taxas moderadoras no âmbito de prestações de
cuidados de saúde que são inerentes ao tratamento de determinadas situações clínicas ou decorrem da
implementação de programas e medidas de prevenção e promoção de cuidados de saúde.
Em concreto, a revisão do sistema de taxas moderadoras deverá ser perspetivada como uma medida
catalisadora da racionalização de recursos e do controlo da despesa, ao invés de uma medida de incremento
de receita, atendendo não apenas à sua diminuta contribuição nos proveitos do Serviço Nacional de Saúde
mas, acima de tudo, pelo carácter estruturante que as mesmas assumem na gestão, via moderação, dos
recursos disponíveis, que são, por definição, escassos.
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, e dando execução ao
disposto no n.º 1 do seu artigo 3.º, que prevê que os valores das taxas moderadoras são aprovados por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, foi publicada a Portaria
3 A versão consolidada constante do site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa coloca apenas em nota a repristinação efetuada pela Lei n.º 3/2016, de 29 de fevereiro. 4 Trabalhos preparatórios. 5 Trabalhos preparatórios. 6 Trabalhos preparatórios. 7 Trabalhos preparatórios. 8 Trabalhos preparatórios. 9 Trabalhos preparatórios.
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n.º 306-A/201110, de 20 de dezembro, alterada pelas Portaria n.º 408/2015, de 25 de novembro, e Portaria n.º
64-C/2016, de 31 de março (texto consolidado). Esta portaria, na sua redação atual, aprova não só os valores
das taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde como, ainda, as respetivas regras de apuramento e
cobrança.
Na sequência da atualização da mencionada portaria foi publicada a Circular n.º 8/2016, de 31 de março,
que procede à clarificação dos procedimentos a assegurar pelas diversas unidades e estabelecimentos do
Serviço Nacional de Saúde (SNS), e que republica os procedimentos que se mantém válidos e define alguns
novos.
Assim, e de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na Portaria n.º 306-
A/2011, de 20 de dezembro, e na Circular n.º 8/2016, de 31 de março, são fixados os valores das taxas
moderadoras e respetivas regras de apuramento e cobrança, as condições de isenção do pagamento e os
respetivos meios de comprovação para as situações de isenção e, ainda, as respetivas condições de dispensa
de cobrança.
Segundo o previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, são cobradas taxas
moderadoras nas seguintes prestações de saúde:
a) Consultas nos prestadores de cuidados de saúde primários, no domicílio, nos hospitais e em outros
serviços públicos ou privados, designadamente, nas entidades convencionadas;
b) Na realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos
ou privados, designadamente entidades convencionadas, com exceção dos efetuados em regime de
internamento, no hospital de dia e no serviço de urgência para o qual haja referenciação pela rede de
prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde ou pelo
INEM;
c) Nos serviços urgências hospitalares.
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, estão isentos do
pagamento de taxas moderadoras:
a) Grávidas e parturientes;
b) Os menores;
c) Utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
d) Utentes em situação de comprovada insuficiência económica, bem como os membros dependentes do
respetivo agregado familiar;
e) Os dadores benévolos de sangue;
f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos;
g) Os bombeiros;
h) Os doentes transplantados;
i) Os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se
encontrem incapacitados de forma permanente;
j) Desempregados com inscrição válida no Centro de Emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou
inferior a 1,5 IAS que, em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem
comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos legalmente previstos, e o respetivo cônjuge
e dependentes;
10 O artigo 153.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e o artigo 151.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que determinaram, respetivamente, que no ano de 2013 e no ano de 2014, não haveria lugar à aplicação da atualização prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, das taxas moderadoras referentes a: a) Consultas de medicina geral e familiar ou outra consulta médica que não a de especialidade realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários; b) Consultas de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários; c) Consultas ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários; d) Consulta médica sem a presença do utente no âmbito dos cuidados de saúde primários. Já o artigo 155.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, estabeleceu que no ano de 2015, a atualização das taxas moderadoras anteriormente mencionadas só é aplicável no caso de ser negativa a taxa da inflação divulgada pelo INE, I. P., relativa ao ano civil anterior. As restantes taxas moderadoras na saúde aumentaram de preço em 2013, tendo sido atualizadas automaticamente à taxa de inflação relativa ao ano civil anterior – 2,8%. No ano de 2014 o aumento de preço das taxas moderadoras foi de 0,3%, de acordo com a Circular
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k) Os jovens em processo de promoção e proteção a correr termos em comissão de proteção de crianças e
jovens ou no tribunal, com medida aplicada no âmbito do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens
em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que não beneficiem da isenção prevista na alínea
b) do presente artigo ou que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência
económica nos termos previstos no artigo 6.º;
l) Os jovens que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento, medida cautelar de
guarda em centro educativo ou medida cautelar de guarda em instituição público ou privada, em virtude de
decisão proferida no âmbito da lei tutelar educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, que não
beneficiem da isenção prevista da alínea b) do presente artigo ou que não possam, por qualquer forma,
comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos do artigo 6.º;
m) Os jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento em virtude de decisão judicial
proferida em processo tutelar cível, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e no
Código Civil, e por força da qual a tutela ou o simples exercício das responsabilidades parentais sejam
deferidos à instituição onde o menor se encontra integrado, que não beneficiem da isenção prevista na alínea
b) do presente artigo ou que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência
económica nos termos previstos no artigo 6.º;
n) Os requerentes de asilo e refugiados e respetivos cônjuges ou equiparados e descendentes diretos.
O novo regime de taxas moderadoras distingue a isenção, da dispensa do pagamento de taxas
moderadoras. A isenção confere o direito ao não pagamento de taxas moderadoras em todas as prestações
de saúde e a dispensa contempla, apenas, prestações de saúde específicas.
Não há lugar a pagamento de taxas moderadoras num conjunto de procedimentos associados a questões
de saúde pública, a situações clínicas e riscos de saúde que impliquem especial e recorrente necessidade de
cuidados, pelo que, as seguintes prestações de saúde (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de
novembro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março) estão dispensadas do pagamento de taxas
moderadoras:
a) Consultas de Planeamento Familiar e atos complementares prescritos no decurso destas;
b) Consultas, bem como atos complementares prescritos no decurso destas no âmbito de doenças
neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, saúde
mental, deficiências congénitas de fatores de coagulação, infeção pelo vírus da Imunodeficiência
Humana/SIDA e diabetes, tratamento e seguimento da doença oncológica;
c) Primeira consulta de especialidade hospitalar, com referenciação pela rede de cuidados de saúde
primários;
d) Cuidados de Saúde Respiratórios no domicílio;
e) Cuidados de Saúde na área da Diálise;
f) Consultas e atos complementares necessários para as dádivas de células, sangue, tecidos e órgãos;
g) Atos complementares de diagnóstico realizados no decurso de rastreios organizados de base
populacional e de diagnóstico neonatal, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direcção-
Geral da Saúde;
h) Consultas no domicílio realizadas por iniciativa dos serviços e estabelecimentos do SNS;
i) Atendimentos urgentes e atos complementares decorrentes de atendimentos a vítimas de violência
doméstica;
j) Programas de tratamento de alcoólicos crónicos e toxicodependentes (inclui consultas de apoio intensivo
à cessação tabágica);
k) Programas de Tomas de Observação Direta;
l) Vacinação prevista no Programa Nacional de Vacinação e pessoas abrangidas pelo programa de
vacinação contra a gripe sazonal, segundo a Norma da Direcção-Geral da Saúde;
m) Atendimento em serviço de urgência, no seguimento de:
Normativa de 14 de janeiro de 2014. Em 2015 a atualização do valor das taxas moderadoras foi definida pela Circular Normativa de 15 de janeiro de 2015.
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I. Referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de Atendimento
do Serviço Nacional de Saúde e pelo INEM para um serviço de urgência, incluindo os atos
complementares prescritos;
II. Admissão a internamento através da urgência.
n) Atendimento na rede de prestação de cuidados de saúde primários, no seguimento de referenciação
pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde.
O n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, prevê que se consideram em
situação de insuficiência económica os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal
seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS. Ao abrigo do n.º 3 do mesmo artigo e diploma, a Portaria n.º
311-D/2011, de 27 de dezembro, estabeleceu as condições para verificação da condição de insuficiência
económica dos utentes, para efeitos de isenção de taxas moderadoras devidas pela realização das prestações
de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, portaria que foi alterada pela Portaria n.º 289-B/2015, de
17 de setembro.
O valor do rendimento médio mensal do agregado familiar é apurado mediante a consideração do conjunto
dos rendimentos das pessoas que o constituem, em função da capitação correspondente ao número de
sujeitos passivos a quem incumbe a direção do agregado familiar, nos termos do artigo 13.º do Código de
Imposto sobre o Rendimento Singular (IRS).
De referir que existem limites estabelecidos aos valores das taxas moderadoras. Por cada atendimento de
urgência, incluindo os atos realizado no decurso do mesmo, o pagamento das taxas moderadoras não pode
exceder os 40€. Também nos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, a aplicação da tabela de
valores de taxas moderadoras não pode implicar uma variação superior a 100%, em relação aos valores
anteriormente em vigor, nem um valor superior a 40€, por ato realizado.
A cobrança de taxas moderadoras ocorre no momento da realização das prestações de saúde, salvo em
situações de impossibilidade do utente resultante do seu estado de saúde ou da falta de meios próprios de
pagamento, nomeadamente, por situação clinica, insuficiência de meios de pagamento, ou de regras
específicas de organização interna da entidade responsável pela cobrança (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º
113/2011, de 29 de novembro).
Constitui contraordenação, punível com coima, o não pagamento pelos utentes, no prazo de 10 dias
seguidos após notificação para o efeito, das taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde
num período de 90 dias. A contraordenação é punida com coima de valor mínimo correspondente a cinco
vezes o valor das taxas moderadoras em dívida, mas nunca inferior a € 30, e de valor máximo correspondente
ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime
geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (versão
consolidada).
Estudos, relatórios e outra informação
A rede de investigadores do Observatório Português dos Sistemas de Saúde divulgou, em maio de 2013,
um estudo sobre taxas moderadoras. Também sobre esta matéria a Entidade Reguladora da Saúde publicou,
em junho de 2013, o documento O Novo Regime das Taxas Moderadoras onde, para além da análise do
processo de implementação do novo regime jurídico e dos impactos no perfil dos utentes isentos, no acesso a
cuidados de saúde primários e hospitalares do Sistema Nacional de Saúde, e no seu financiamento global, são
apresentados, nomeadamente, alguns dados sobre as taxas, por utilização no âmbito de serviços com
financiamento público e por tipos de cuidados, em França, Inglaterra, Alemanha, Suécia, Grécia, Holanda e
Espanha.
Sobre as taxas moderadoras importa também destacar o Relatório de Primavera 2017, do Observatório
Português dos Sistemas de Saúde, em que participaram a Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade
Nova de Lisboa (ENSP), o Centro de Estudos e Investigação em Saúde da Universidade de Coimbra
(CEISUC), a Universidade de Évora, e a Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.
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Por fim, cumpre referir que o Portal do Serviço Nacional de Saúde disponibiliza diversa informação sobre
taxas moderadoras (perguntas frequentes).
Iniciativas legislativas
Os grupos parlamentares têm vindo a apresentar diversas iniciativas legislativas na área das taxas
moderadoras, como resulta da leitura dos quadros que se seguem:
XII Legislatura
Apreciação Parlamentar n.º 6/XII–Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios
PCP Caducada
Apreciação Parlamentar n.º 27/XII – Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios
PCP Caducada
Projeto de Lei n.º 37/XII – Revoga as taxas moderadoras PCP Rejeitado
Projeto de Lei n.º 88/XII – Extingue o pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS), procedendo à segunda alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e à revogação do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto
BE Rejeitado
Projeto de Lei n.º 196/XII – Estabelece a isenção de pagamento de atestado multiuso de incapacidade emitido por junta médica para efeitos de obtenção de isenção de pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde
BE Rejeitado
Projeto de Lei n.º 212/XII – Isenta do pagamento a emissão de atestados e vacinação internacional e procede ao adiamento do prazo para apresentação do requerimento de isenção de taxas moderadoras (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro)
PCP Rejeitado
Projeto de Lei n.º 220/XII – Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios
PS Rejeitado
Projeto de Lei n.º 233/XII – Isenta os portadores de doenças crónicas, os portadores de doenças raras e os desempregados do pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS), estabelece a isenção de encargos com transporte não urgente, altera o cálculo dos critérios de insuficiência económica e alarga as prestações de cuidados de saúde isentas de pagamento de taxas moderadoras procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
BE Rejeitado
Projeto de Lei n.º 296/XII – Estabelece a isenção de encargos com transporte não urgente procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
BE Rejeitado
Projeto de Lei n.º 330/XII – Isenta os dadores de sangue do pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (altera o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro)
PEV Rejeitado
Projeto de Lei n.º 339/XII – Altera o cálculo dos critérios de insuficiência económica para acesso à isenção de pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde
BE Rejeitado
Projeto de Lei n.º 479/XII – Revogação das taxas moderadoras e definição de critérios de atribuição do transporte de doentes não urgentes
PCP Rejeitado
Projeto de Lei n.º 497/XII – Elimina o pagamento de taxas moderadoras no acesso a cuidados de saúde do serviço nacional de saúde (SNS) e estabelece a isenção de encargos com transporte não urgente de doentes (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro)
BE Rejeitado
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14
XII Legislatura
Projeto de Lei n.º 650/XII – Revogação das Taxas Moderadoras e definição de Critérios de Atribuição do Transporte de Doentes não Urgentes
PCP Rejeitado
Projeto de Lei n.º 773/XII – Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, determinando a isenção do pagamento de taxas moderadoras a crianças e jovens até aos 18 anos
PS Caducado
Projeto de Lei n.º 875/XII – Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, propondo a ponderação do número de dependentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras
PS Rejeitado
Projeto de Lei n.º 891/XII – Estabelece a isenção de encargos com transporte não urgente de doentes (sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro)
BE Rejeitado
Projeto de Lei n.º 892/XII – Elimina o pagamento de taxas moderadoras no acesso a cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro)
BE Rejeitado
Projeto de Lei n.º 893/XII – Altera o modelo de cobrança regular e coerciva de taxas moderadoras, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
PS Rejeitado
Projeto de Lei n.º 1021/XII – Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, através da aplicação do pagamento de taxas moderadoras na interrupção de gravidez, quando realizada por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez
CDS-PP PSD
Lei n.º 134/2015, de
07.09
Projeto de Resolução n.º 158/XII – Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
PCP Rejeitado
Projeto de Resolução n.º 159/XII – Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
BE Rejeitado
Projeto de Resolução 324/XII – Revogação das taxas moderadoras e atribuição do transporte de doentes não urgentes
PCP Rejeitado
Projeto de Resolução n.º 473/XII – Recomenda ao Governo a ponderação do número de dependentes para a isenção de taxas moderadoras
PS Rejeitado
Projeto de Resolução n.º 570/XII – Recomenda ao Governo a isenção de pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (SNS) para os dadores benévolos de sangue
BE Rejeitado
Projeto de Resolução n.º 610/XII – Recomenda ao Governo a isenção de pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde para as pessoas portadoras de doenças crónicas e de doenças raras
BE Rejeitado
Projeto de Resolução n.º 626/XII – Revogação das taxas moderadoras e atribuição do transporte de doentes não urgentes
PCP Rejeitado
XIII Legislatura
Projeto de Lei n.º 144/XIII – Elimina a possibilidade de instrução e instauração de processos por parte da autoridade tributária para a cobrança de taxas moderadoras altera o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
BE COFMA
Projeto de Lei n.º 254/XIII – Retira à Autoridade Tributária a competência para a cobrança coerciva de taxas moderadoras
PCP COFMA
Projeto de Lei n.º 559/XIII – Prevê a devolução de taxas moderadoras no caso de o utente desistir do atendimento de urgência, procedendo a alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
PEV
Parecer na generalidade aprovado na CS a 24-4-
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XIII Legislatura
Projeto de Lei n.º 560/XIII – Estipula o reembolso do valor de taxas moderadoras no caso de demora significativa no atendimento de urgência, procedendo a alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
PEV
Parecer na generalidade aprovado na CS a 24-4-2018
Projeto de Lei n.º 805/XIII – Isenção de pagamento de transporte não urgente de doentes (décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro)
BE CS
Projeto de Resolução n.º 1303/XIII – Recomenda a isenção de pagamento de taxas moderadoras, a comparticipação de medicamentos e o apoio no transporte não urgente para doentes com Esclerodermia
BE Aprovada11
Recentemente, a Resolução da Assembleia da República n.º 15/2018, de 22 de janeiro12, veio recomendar
ao Governo, nomeadamente, a isenção do pagamento de taxas moderadoras em casos de surtos de infeção
por Legionella, que recorram ao Serviço Nacional de Saúde.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Enquadramento bibliográfico
PORTUGAL. Entidade Reguladora da Saúde – O novo regime jurídico das taxas moderadoras. In Textos
de regulação da saúde: ano 2013. Porto: ERS, 2014, p. 29-192. Também disponível em:
https://www.ers.pt/uploads/writer_file/document/892/Estudo_Taxas_Moderadoras.pdf. Cota: 28.41 – 116/2016
Resumo: Neste estudo procede-se à análise do processo de implementação do novo regime de taxas
moderadoras e do seu impacto no acesso dos utentes aos cuidados de saúde.
São analisadas as principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro,
concretamente em termos do âmbito de aplicação; da revisão das categorias de isenção e do aumento dos
valores das taxas. «Com efeito, a alteração substantiva das categorias de isenção e dos valores das taxas
moderadoras acarretou uma revisão dos procedimentos destinados à operacionalização das novas regras, não
só da perspetiva dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde responsáveis pela cobrança de
taxas moderadoras aos utentes, no sentido da acomodação dos seus procedimentos administrativos e dos
sistemas informáticos, mas igualmente da perspetiva dos utentes, em particular no que toca à necessidade de
apresentação dos meios de comprovação para acederem à isenção de pagamento de taxas moderadoras». O
estudo dá conta também das reclamações e pedidos de informação por parte dos utentes.
Procedeu-se igualmente ao estudo dos impactos da alteração do regime de taxas moderadoras no perfil
dos utentes isentos, no acesso a cuidados de saúde primários e hospitalares nas redes do Serviço Nacional
de Saúde, e no financiamento global do mesmo. Em todo o processo foi considerado o contexto económico-
financeiro, que motivou a adoção de medidas que pretendem promover a sustentabilidade financeira do SNS.
Os autores procedem ainda ao levantamento das taxas por utilização de serviços de saúde em países da
Europa, designadamente em França, Inglaterra, Alemanha, Suécia, Grécia, Holanda e Espanha.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
11 Ainda não publicada em Diário da República. 12 Trabalhos preparatórios.
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ESPANHA
Em Espanha não existem taxas moderadoras. Esta matéria tem sido objeto de frequente discussão nos
últimos anos. De mencionar que o ordenamento jurídico espanhol não possui nenhuma norma que permita ou
exclua a possibilidade de haver um copagamento.
O artigo 43.º da Constitución española consagra o direito à proteção da saúde, confiando às autoridades
públicas a organização e tutela da saúde pública, através de medidas preventivas e de prestações e serviços
necessários. Acrescenta, no artigo 41.º, que os poderes públicos manterão um regime público de Segurança
Social para todos os cidadãos, que garanta a assistência e prestações sociais suficientes perante situações de
necessidade.
Paralelamente, os artigos 137.º a 158.º da Lei Fundamental definem a Organización Territorial del Estado
determinando que o Estado se encontra organizado em municípios, províncias e Comunidades Autónomas,
gozando todas estas entidades de autonomia para a gestão dos respetivos interesses, nomeadamente ao
nível dos cuidados de saúde. No entanto, o Estado tem competência absoluta na área da regulação dos
cuidados de saúde prestados no estrangeiro, das bases e coordenação geral da saúde e sobre os produtos
farmacêuticos (16.º do n.º 1 do artigo 149.º).
Em aplicação do artigo 43.º da Constitución española, a Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidade,
definiu os princípios e critérios de base para o exercício do direito à saúde em Espanha.
Já no desenvolvimento do mencionado artigo 41.º foi publicado o Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de
octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General de la Seguridad Social, diploma que no n.º
1 do artigo 2.º e no artigo 42.º estabelece que o Sistema de Segurança Social tem uma função protetora,
fundamentando-se nos princípios da universalidade, unidade, solidariedade e igualdade, abrangendo os
cuidados de saúde em caso de maternidade, doenças e acidentes comuns ou profissionais, sejam ou não de
trabalho.
Importa ainda referir que nos termos do artigo 10.º da Ley 16/2003, de 28 de mayo, de cohesión y calidad
del Sistema Nacional de Salud, a responsabilidade de financiamento da Sanidad Pública en España recai
sobre as comunidades autónomas.
Por fim, e sobre esta matéria, podem ser consultados o documento Los Sistemas Sanitarios en los Países
de la UE: características e indicadores de salud 2013, do Ministerio de Sanidad, Servicios Sociales e Igualdad,
divulgado em 2014, e o trabalho Copagos sanitarios. Revisión de experiencias internacionales y propuestas de
diseño, da autoria de Beatriz Gonzalez Lopez-Valcarcel, Jaume Puig-Junoy e Santiago Rodriguez Feijoó,
publicado em fevereiro de 2016.
FRANÇA
O n.º 11 do preâmbulo da Constituion du 27 octobre 1976 estabelece que todos têm direito, sobretudo as
crianças, as mães e os trabalhadores idosos, à proteção na saúde, à segurança material, ao descanso e ao
lazer. E acrescenta que os que se encontrem incapacitados de trabalhar, por motivo da idade, estado físico ou
mental ou situação económica,têm direito a receber da coletividade os meios necessários à existência.
Em França, os beneficiários da Segurança Social, especificamente os trabalhadores e menores a seu
cargo (até aos 16 ou 20 anos se prosseguirem os estudos), têm acesso aos serviços de saúde, sendo
reembolsados pelo pagamento desses serviços. Esse reembolso é fixado pela lei consoante o tipo de ato
médico, medicamento, tratamento, hospitalização, etc. Quem não é trabalhador – tendo realizado descontos –
menor ou reformado, terá que ter um seguro de saúde ou pagar as despesas de saúde na totalidade. Os
beneficiários poderão ainda ter um seguro de saúde complementar que pague a sua contribuição.
Assim, tal como em Portugal, existe uma taxa moderadora (ticket modérateur) com valores variáveis,
conforme se encontra definido no Code de la sécurité sociale, nos artigos L322-1 (e seguintes), e R322-1 (e
seguintes).
A isenção de taxa moderadora é possível por razões administrativas ou médicas, necessitando as razões
médicas de um requerimento do utente e relatório médico. Os casos em que essa isenção é possível estão
sistematizados no Code de la sécurité sociale nos artigos R322-1 (e seguintes).
Nas urgências hospitalares o que é cobrado é a consulta médica propriamente dita, não se encontrando
prevista a devolução da taxa moderadora ou a não cobrança da mesma por demora no atendimento.
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Sobre esta matéria podem ser consultados os sítios Service Public e European Observatory on Health
Systems and Policies (França).
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo, verificou-se que, neste momento, sobre
matéria idêntica ou conexa, se encontram em tramitação (tendo sido aprovado, no passado dia 24 de abril, o
parecer na generalidade relativo a ambas) as seguintes iniciativas:
Projeto de Lei n.º 559/XIII/2.ª (PEV) – Prevê a devolução de taxas moderadoras no caso de o utente
desistir do atendimento de urgência, procedendo a alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.
Projeto de Lei n.º 560/XIII/2.ª (PEV) – Estipula o reembolso do valor de taxas moderadoras no caso de
demora significativa no atendimento de urgência, procedendo a alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29
de novembro.
V. Consultas e contributos
Considerando a matéria que está em causa, poderá a Comissão de Saúde, se assim o entender, proceder
à audição, ou solicitar parecer, à Entidade Reguladora da Saúde (ERS).
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A presente iniciativa implica, em caso de aprovação, um acréscimo de despesas para o Orçamento do
Estado com a saúde, face à eliminação das receitas obtidas com a cobrança de taxas moderadoras. Para
salvaguardar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que
«envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado
previstas no Orçamento», como foi referido no ponto II, a entrada em vigor da iniciativa coincidirá com a do
Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
———
PROJETO DE LEI N.º 1124/XIII/4.ª
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 95/2015, DE 17 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE AS REGRAS E
OS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA A QUE FICA SUJEITA A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS DE
PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO ESTADO, BEM COMO AS REGRAS APLICÁVEIS À DISTRIBUIÇÃO
DA MESMA EM TERRITÓRIO NACIONAL, ATRAVÉS DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
LOCAIS E REGIONAIS)
Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
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Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. NOTA PRELIMINAR
O Projeto de Lei n.º 1124/XIII (4.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, propõe uma primeira
alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece as regras e os deveres de transparência a que
fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis
à distribuição da mesma em território nacional através dos órgãos de comunicação social locais e regionais.
A presente iniciativa deu entrada a 8 de fevereiro de 2019, tendo sido admitida no dia 12 do mesmo mês,
baixando, na generalidade, nessa mesma data, à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto
(12.ª), com conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por
despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
O projeto de lei em apreciação, de acordo com a Nota Técnica, toma a forma de projeto de lei em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigido sob a forma de artigos, é
precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se
não existirem iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre a matéria. Em anteriores legislaturas, no
entanto, foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas: Projeto de Lei n.º 439/XII/2.ª (PS) — Define
regras de acesso à atividade de comunicação social; Projeto de Lei n.º 506/XII/3.ª (PS) — Regula a promoção
da transparência da propriedade e da gestão das entidades que prosseguem atividades de comunicação
social; Proposta de Lei n.º 289/XII/4.ª (GOV) – Estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica
sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à
distribuição da publicidade institucional do Estado em território nacional através dos órgãos de comunicação
social locais e regionais.
Em sede de discussão na especialidade, a Nota Técnica sugere a consulta da Entidade Reguladora para a
Comunicação Social.
Nada se estabelece quanto à entrada em vigor desta iniciativa, pelo que em caso de aprovação, de acordo
com o n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, a mesma ocorrerá cinco dias após a sua publicação.
Refira-se ainda que não é possível, face à informação disponível, quantificar eventuais encargos para o
Orçamento de Estado resultantes da aprovação da presente iniciativa, ainda que, por um lado, sejam
previsíveis custos resultantes da afetação aos órgãos de comunicação social regionais e locais de uma
percentagem não inferior a 25% do custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do
Estado de valor unitário igual ou superior a 2500 euros, e, por outro lado, receitas para o Estado provenientes
da cobrança da coima.
2. OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA
A iniciativa ora em apreciação tem como objetivo alterar a Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece
as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade
institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à distribuição da mesma, em território nacional, através
dos órgãos de comunicação social locais e regionais.
Entendem os Deputados subscritores desta iniciativa legislativa que, volvidos praticamente 4 anos da
entrada em vigor, e não obstante as melhorias que foram introduzidas com sucesso, nomeadamente em
matéria de transparência, a Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, tem frustrado o desígnio maior de garantir uma
cobertura mais abrangente, mais imparcial e mais equitativa dos públicos destinatários das comunicações
institucionais.
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Isto porque, e de acordo com a exposição de motivos, segundo os mais recentes dados disponíveis de
entre serviços da administração direta do Estado, institutos públicos e entidades que integram o setor público
empresarial do Estado, são apenas 61 as entidades registadas na plataforma digital da publicidade
institucional do Estado – como a distribuição pela imprensa regional e local é incipiente.
Para os autores da presente iniciativa urge, por isso, dotar o sistema da solidez, da eficácia e da
abrangência que ainda não foi possível obter, propondo-se a introdução de três alterações:
1) A diminuição do valor unitário da campanha de publicidade institucional do Estado a considerar no
âmbito da presente Lei – de 15 000 euros para 2500 euros. Com efeito, verifica-se que são escassas as
campanhas publicitárias do Estado de valor igual ou superior a 15 000 euros, razão pela qual a sua
distribuição pela imprensa regional e local é escassa;
2) A inclusão das entidades incumpridoras no relatório mensal a cargo da ERC – Entidade Reguladora para
a Comunicação Social, a fim de se cumprir cabalmente o móbil da transparência e, bem assim, incentivar ao
cumprimento integral da lei;
3) A cominação com contraordenação da violação da obrigação de comunicação pelas entidades
abrangidas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de
resto, de «elaboração facultativa» conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia
da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
Face ao exposto, a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desposto considera que o Projeto de
Lei n.º 1124/XIII/4.ª – Primeira alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece as regras e os
deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado,
bem como as regras aplicáveis à distribuição da mesma em território nacional, através dos órgãos de
comunicação social locais e regionais – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e
votado em Plenário.
Palácio de S. Bento, 20 de março de 2019.
O Deputado autor do parecer, José Carlos Barros — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão em 20 de março de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
1) Nota técnica
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1124/XIII/4.ª (CDS-PP)
Primeira alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece as regras e os deveres de
transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem
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como as regras aplicáveis à distribuição da mesma em território nacional, através dos órgãos de
comunicação social locais e regionais
Data de admissão: 8 de fevereiro de 2019.
Comissão da Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Leonor Calvão Borges (DILP), Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN), Helena Medeiros (BIB), Inês Maia Cadete (DAC). Data: 26 de fevereiro de 2019.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A iniciativa em apreço pretende alterar o a Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece as regras e os
deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado,
bem como as regras aplicáveis à distribuição da mesma, em território nacional, através dos órgãos de
comunicação social locais e regionais.
Segundo os proponentes, decorridos praticamente 4 anos da entrada em vigor da referida Lei, verifica-se
que, não obstante as melhorias que foram introduzidas com sucesso, nomeadamente em matéria de
transparência, a verdade é que não só não se logrou obter níveis de cumprimento razoáveis – segundo os
mais recentes dados disponíveis dentre serviços da administração direta do Estado, institutos públicos e
entidades que integram o setor público empresarial do Estado, são apenas 61 as entidades registadas na
plataforma digital da publicidade institucional do Estado – como a distribuição pela imprensa regional e local é
incipiente.
O autor defende que urge, por isso, dotar o sistema da solidez, da eficácia e da abrangência que ainda não
foi possível obter. Para tanto, propõe a introdução de três alterações:
1) A diminuição do valor unitário da campanha de publicidade institucional do Estado a considerar no
âmbito da presente Lei – de 15 000 euros para 2500 euros. Com efeito, constata-se que são escassas as
campanhas publicitárias do Estado de valor igual ou superior a 15 000 euros, razão por que a sua distribuição
pela imprensa regional e local é escassa;
2) A inclusão das entidades incumpridoras no relatório mensal a cargo da ERC – Entidade Reguladora para
a Comunicação Social, a fim de se cumprir cabalmente o móbil da transparência e, bem assim, incentivar ao
cumprimento integral da lei;
3) A cominação com contraordenação da violação da obrigação de comunicação pelas entidades
abrangidas.
O quadro comparativo que segue em anexo ilustra bem as alterações propostas no projeto de lei sub
judice.
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• Enquadramento jurídico nacional
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2010, de 25 de junho determina os casos em que a
publicidade institucional pode ter lugar e o tipo de publicidade que se deve ter por vedada, reforçando a
vinculação à prossecução de interesses públicos relevantes na atividade de divulgação institucional
desenvolvida por entidades públicas, fixando os seguintes eixos fundamentais para a realização de ações
deste tipo:
«i) A promoção da difusão e do conhecimento dos valores e dos princípios constitucionais da República
Portuguesa e da União Europeia;
ii) A informação aos cidadãos das regras do funcionamento das instituições públicas e das condições de
acesso e de utilização de serviços e de espaços públicos, bem como da realização de processos
eleitorais e de consultas referendárias;
iii) A difusão do conteúdo essencial das alterações legislativas e regulamentares de carácter inovador;
iv) A divulgação de medidas de ordem e de segurança pública, de saúde pública, de campanhas de
sensibilização de boas práticas e de prevenção de comportamentos de risco;
v) A divulgação do potencial turístico nacional e o apoio à internacionalização;
vi) A difusão da língua portuguesa e do património cultural português;
vii) A divulgação de planos, de programas, de instrumentos de incentivo e atuações públicas de
relevante interesse económico, social, cultural ou ambiental e a prestação de informações com estes
conexos; e ainda
viii) O cumprimento de outras obrigações de publicitação previstas na lei».
Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro, as competências no domínio da
gestão dos sistemas de incentivos do Estado à comunicação social local e regional e das regras relativas à
comunicação social e regional e das regras relativas à distribuição da publicidade institucional do Estado
estavam cometidas ao Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS). No exercício dessas
competências, o GMCS mantinha uma base de dados informatizada relativa à publicidade institucional do
Estado e outras entidades públicas e assegurava o seu acesso (cf. Portaria n.º 1297/2010, de 21 de
dezembro, já revogada).
O Decreto-Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro, veio proceder à extinção, por fusão, do GMCS, serviço central
da administração direta do Estado, e à transferência das suas atribuições para a Secretária-geral da
Presidência do Conselho de Ministros, para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional
(CCDR) e para a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP.
Refira-se que a decisão de fazer transitar a gestão dos incentivos e apoios à comunicação social de âmbito
regional e local, no essencial, para as CCDR, foi levada à prática pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de
fevereiro (Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, que aprova o regime do
incentivo à leitura de publicações periódicas) e pelo Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro (Aprova o novo
regime de incentivos do Estado à comunicação social).
Ainda nesse ano, foi aprovada a Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece as regras e os deveres
de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem
como as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social
locais e regionais.
O diploma, com origem na Proposta de Lei n.º 289/XII, como refere a Exposição de Motivos, tinha o
objetivo de acompanhar a evolução da distribuição online dos meios de comunicação social, alargar o âmbito
de aplicação às campanhas de publicidade institucional das entidades do sector empresarial do Estado
concessionárias de serviços públicos, reforçar os poderes da Entidade Reguladora para a Comunicação Social
(ERC), no que se refere à fiscalização do cumprimento dos deveres de comunicação e da aplicação da
percentagem a afetar a órgãos de comunicação local e regional em cada campanha, bem como à verificação
da afetação do uso de determinado meio de comunicação social local e regional em detrimento de outro.
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A ERC rege-se pelos seus estatutos, aprovados em anexo à Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, que cria a
ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, extinguindo a Alta Autoridade para a Comunicação
Social.
Considerando o número e diversidade de órgãos de comunicação social existentes na Região Autónoma
dos Açores e a dimensão do respetivo mercado publicitário, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores aprovou o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2010/A, de 31 de maio, que introduz regras de
transparência na aquisição de publicidade pelos serviços da administração regional e local, com as alterações
sofridas pela aprovação do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/A, de 31 de maio.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, não foram encontradas iniciativas legislativas ou
petições pendentes sobre a matéria.
• Antecedentes parlamentares
Em anteriores legislaturas foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre a matéria em
apreço:
Projeto de Lei n.º 439/XII/2.ª (PS) — Define regras de acesso à atividade de comunicação social;
Projeto de Lei n.º 506/XII/3.ª (PS) — Regula a promoção da transparência da propriedade e da gestão
das entidades que prosseguem atividades de comunicação social;
Proposta de Lei n.º 289/XII/4.ª (GOV) – Estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica
sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à
distribuição da publicidade institucional do Estado em território nacional através dos órgãos de comunicação
social locais e regionais.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
O Projeto de Lei n.º 1124/XIII/4.ª é subscrito por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos
termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos
parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do
RAR.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais
estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela
consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 8 de fevereiro de 2019. Foi admitido e baixou na generalidade
à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª), com conexão à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a 12 de fevereiro, por despacho de S. Ex.ª o Presidente
da Assembleia da República, tendo sido anunciado no dia 13 de fevereiro em sessão plenária.
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• Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – Primeira alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que
estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de
publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à distribuição da mesma em território
nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais–traduz sinteticamente o seu objeto,
mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida
como Lei Formulário1, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na
especialidade ou em redação final.
O diploma está também de acordo com as regras de legística formal segundo as quais «o título de um ato
de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração»2, e «na
indicação do número de ordem de alteração», mas o numeral ordinal também deve ser redigido por extenso.
Consultando o Diário da República Eletrónico, constata-se que a Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, até ao
momento, não sofreu qualquer alteração, pelo que, caso o diploma seja aprovado, esta será a sua primeira
alteração.
Assim sendo, sugere-se o seguinte título: Primeira alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que
estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de
publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à distribuição da mesma em território
nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
No que respeita ao início de vigência, nada se estabelece quanto à sua entrada em vigor, pelo que, de
acordo com o n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, a mesma ocorrerá cinco dias após a sua publicação.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação ou outras obrigações legais.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
Itália.
ESPANHA
O artigo 97.º da Constituição Espanhola atribui ao Governo funções políticas e executivas, um binómio que
tem reflexo em toda a ação governamental e que se projeta, também, sobre a relação de comunicação que,
num sistema democrático, existe entre governantes e governados.
Em Espanha, a regulação da matéria em apreço foi feita mediante a aprovação da Ley 29/2005, de 29 de
diciembre, de Publicidad y Comunicación Institucional, com o objetivo de manter a esfera da comunicação
separada da ação política e executiva do Governo, entendendo a publicidade e a comunicação institucional
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.
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como meio para servir os interesses dos cidadãos e facilitar o exercício dos seus direitos e o cumprimento de
deveres. Tudo isto, através do uso apropriado de recursos públicos para perseguir o objetivo comum de
difundir a mensagem da Administração e dar a conhecer ao público os serviços que presta e as atividades que
desempenha.
Este diploma enuncia quatro objetivos sob os quais se devem reger as campanhas publicitárias e a
comunicação institucional, a saber: utilidade pública, profissionalização, transparência e lealdade institucional.
São assim definidos (artigo 2) os conceitos de campanha institucional de publicidade e campanha
institucional de comunicação, os respetivos requisitos para a sua realização (artigo 3), bem assim como as
matérias sobre as quais não poderá haver campanhas institucionais (artigo 4).
A contratação de campanhas está também regulada ao abrigo do diploma, cabendo ao Conselho de
Ministros, após consulta do Conselho de Estado, aprovar as cláusulas gerais de publicidade institucional e de
comunicação da Administração Geral e outras entidades do Estado afetadas por esta Lei (artigo 8).
O diploma prevê ainda (artigo 11) a criação da Comisión de publicidad y de comunicación institucional, para
o planeamento, assistência técnica, avaliação e coordenação das atividades da Administração Geral do
Estado na matéria. Esta Comissão, adstrita ao Ministério da Presidência, incluirá representantes de todos os
departamentos ministeriais com nível de, pelo menos, Subdiretor Geral, e terá um comité de recursos
encarregue de resolver qualquer reclamação.
A Comissão será ainda responsável pela elaboração anual, a partir das propostas recebidas de todos os
ministérios, de um plano de publicidade e comunicação institucional (artigo 12) em que se incluirão todas as
campanhas institucionais que a Administração pretenda desenvolver. O plano deverá, pelo menos, especificar
as indicações gerais necessárias sobre o objetivo de cada campanha, o custo previsível, período de execução,
as ferramentas de comunicação utilizadas, o sentido das informações, os seus destinatários e organismos e
entidades afetadas. O plano anual de publicidade e comunicação institucional será aprovada em Conselho de
Ministros.
A composição, organização e funcionamento da Comissão está, por sua vez, regulada pelo Real Decreto
947/2006, de 28 de agosto, por el que se regula la Comisión de publicidad y comunicación institucional y la
elaboración del Plan anual de publicidad y comunicación de la Administración General del Estado.
Encontram-se disponíveis no website desta Comissão os vários planos anuais (2007 a 2019) já elaborados,
bem como a relação das campanhas de publicidade institucional efetuadas, organizadas por Ministério.
ITÁLIA
Este país regulou a matéria em apreço mediante a aprovação da Legge 7 giugno 2000, n. 150–Disciplina
delle attivita' di informazione e di comunicazione delle pubbliche amministrazioni, que determina, aplicando os
princípios da transparência e eficácia da administração, as bases da regulação das atividades de informação e
comunicação das administrações públicas, com o objetivo de explicar e promover o conhecimento das
disposições regulamentares, a fim de facilitar a aplicação, dar a conhecer as atividades das instituições e seu
funcionamento, promover o acesso aos serviços públicos bem como aos temas de interesse público e social,
bem assim como promover a imagem do Governo, bem como a da Itália, na Europa e no mundo, dando
conhecimento e visibilidade aos acontecimentos de local, regional, nacional e internacional (artigo 1).
As atividades de informação e comunicação das administrações públicas são realizadas através de
programas previstos para a comunicação institucional e implementadas em qualquer meio de transmissão
adequado para garantir a divulgação necessária de mensagens (artigo 2).
A Presidência do Conselho de Ministros pode ainda determinar o interesse social ou público da informação,
que a concessionária do serviço público de radiodifusão pode transmitir gratuitamente (artigo 3), não podendo,
nestes casos, ser uma transmissão superior a 2% de cada hora de programação ou 1% da programação
semanal de cada rede.
Também em Itália, e através deste diploma, se criou o Ufficio per le relazioni con il pubblico (artigo 8), com
o objetivo de garantir o exercício do direito à informação, facilitar a utilização dos serviços oferecidos aos
cidadãos, promover a adoção de sistemas eletrónicos de interconexão e coordenação das redes
administrativas, assegurar a troca de informação entra a administração e os cidadãos.
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Prevêem-se ainda os gabinetes de imprensa (artigo 9), constituídos por jornalistas detentores de carteira
profissional e dirigidos por um coordenador, que deve assegurar a ligação aos vários meios de comunicação
social, bem como o maior grau de transparência, clareza e rapidez nas comunicações a fornecer aos órgãos
de comunicação social em matérias de interesse para a administração pública.
O diploma prevê ainda a elaboração anual de programas iniciativas das comunicações pretendidas (artigo
11), sob a orientação metodológica do Dipartimento per l'informazione e l'editoria da Presidência do Conselho
de Ministros, os quais devem ser entregues a esse Departamento durante o mês de novembro. É a este
Departamento que cabem os contactos e assinatura de contratos de publicidade.
O Dipartimento per l'informazione e l'editoria prepara anualmente o Plano de Comunicação do Estado, o
qual é objeto de aprovação pela Presidência do Conselho de Ministros.
Em 2002, foi ainda aprovada pelo Ministro della funzione pubblica a Direttiva sulle attività di comunicazione
delle pubbliche amministrazioni, com os seguintes objetivos:
Desenvolvimento de uma política coerente de comunicação integrada com os cidadãos e as
administrações;
A gestão profissional e as relações sistemáticas com toda os meios de comunicação social, sejam eles
tradicionais ou novos;
Criação de um sistema de comunicação interna focado no uso intensivo das tecnologias de informação
e bases de dados, tanto para melhorar a qualidade dos serviços e eficiência organizacional como para criar
entre os operadores do sector público o sentido de pertença à função desempenhada, a plena participação no
processo de mudança e de partilha em missões institucionais renovadas de administração pública;
Formação e desenvolvimento de pessoal envolvido nas atividades de informação e comunicação;
Otimização, através do planeamento e monitorização das atividades de informação e comunicação, dos
recursos financeiros.
O Governo, através dos seus gabinetes de imprensa e estruturas semelhantes, deve assim, de forma
transparente e exaustiva, prestar informações sobre o seu trabalho, divulgar e proporcionar o acesso aos
serviços, promovendo a nova relações com os cidadãos, e otimizar a eficiência e eficácia dos produtos-
serviços através de um sistema adequado de comunicação interna e externa.
V. Consultas e contributos
Sugere‐se a consulta, em sede de especialidade da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
Para o efeito, a Comissão deverá solicitar contributo escrito à entidade suprarreferida.
Caso seja enviado, o respetivo contributo será disponibilizado no site da Assembleia da República, na
página eletrónica da presente iniciativa.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente
iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma
valoração neutra do impacto de género.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
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Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo o projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a redação não
discriminatória em relação ao género.
• Impacto orçamental
Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos para o Orçamento de
Estado resultantes da aprovação da presente iniciativa, ainda que sejam previsíveis custos resultantes da
afetação aos órgãos de comunicação social regionais e locais de uma percentagem não inferior a 25% do
custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou
superior a 2500 euros, mas ao mesmo tempo receitas para o Estado provenientes da cobrança da coima.
VII. Enquadramento bibliográfico
PORTUGAL. Entidade Reguladora para a Comunicação Social – Publicidade institucional do Estado
[Em linha]: relatório 2017. Lisboa: ERC, 2017. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126505&img=12352&save=true>. Resumo: Este documento visa dar cumprimento ao dever que se encontra estabelecido no n.º 2, do artigo 11.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto. O relatório foi elaborado tendo por base as comunicações efetuadas na Plataforma Digital da publicidade institucional do Estado durante o ano de 2017 pelos serviços da administração direta do Estado, os institutos públicos e as entidades que integram o setor público empresarial. Neste relatório faz-se o balanço do ano de 2017 e apresentam-se os dados resultantes das comunicações efetuadas na Plataforma Digital pelas entidades referidas com a aquisição em espaço publicitário para divulgação das suas campanhas ou ações informativas de publicidade institucional do Estado. Anexo 1 Quadro Comparativo Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto Projeto de Lei n.º 1124/XIII/4.ª (CDS-PP) Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à distribuição da mesma em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais. Artigo 8.º Distribuição da publicidade institucional do Estado 1 – Deve ser afeta aos órgãos de comunicação social regionais e locais uma percentagem não Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto Os artigos 8.º e 11.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, passam a ter a seguinte redação: Artigo 8.º (…) 1 – Deve ser afeta aos órgãos de comunicação social regionais e locais uma percentagem não
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Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto Projeto de Lei n.º 1124/XIII/4.ª (CDS-PP)
inferior a 25% do custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a (euro) 15 000. 2 – O disposto no número anterior não é aplicável à publicidade institucional do Estado que seja especialmente destinada ao estrangeiro, não se considerando para este efeito a mera difusão da indicação em suporte eletrónico de que a publicidade é especialmente destinada ao estrangeiro. 3 – A distribuição da publicidade pelos vários meios de comunicação social locais e regionais tem por objetivo promover a otimização da difusão da mensagem, nomeadamente tendo em conta a audiência e circulação dos meios selecionados. 4 – Nos termos do disposto nos números anteriores, a distribuição deve, sempre que adequado aos fins da campanha, respeitar tendencialmente as seguintes percentagens de afetação: a) Imprensa: 7%; b) Rádio: 6%; c) Televisão: 6%; d) Órgãos de comunicação social digitais: 6%. 5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que as percentagens previstas no número anterior não sejam cumpridas, a entidade promotora, quando solicitada pelo órgão de fiscalização, deve fundamentar tecnicamente a necessidade de uso de determinado ou determinados meios de comunicação local e regional em detrimento de um outro ou outros e fazer prova da afetação realizada. 6 – A publicidade institucional do Estado realizada na Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (RTP), concessionária dos serviços públicos de rádio e televisão, não releva para efeitos das percentagens de afetação constantes do n.º 4.
inferior a 25% do custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a (euros) 2500. 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…).
Artigo 11.º Informação sobre publicidade institucional do
Estado 1 – A ERC fica responsável pela elaboração de um relatório atualizado sobre a adjudicação das ações informativas e publicitárias, bem como sobre a sua distribuição, a ser disponibilizado mensalmente no sítio na Internet daquela
entidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 – Compete ainda à ERC a elaboração de um relatório anual de avaliação sobre o grau de cumprimento da presente lei, que remete à Assembleia da República até ao final do primeiro semestre de cada ano civil.
Artigo 11.º (…)
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ERC fica responsável pela elaboração de um relatório atualizado, a ser disponibilizado mensalmente no sítio na Internet daquela entidade, que contenha: a) A adjudicação das ações informativas e publicitárias, bem como a sua distribuição; b) A indicação das entidades que tenham sido punidas nos termos do artigo 11.º-A.
2 – (…).
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Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto Projeto de Lei n.º 1124/XIII/4.ª (CDS-PP)
Artigo 3.º (Aditamento à Lei n.º 95/2005, de 17 de agosto)
É aditado o artigo 11.º-A à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, com a seguinte redação:
Artigo 11.º-A Contraordenação
1 – A violação do disposto no n.º 1, do artigo 7.º, constitui contraordenação punível com coima de (euros) 250 a (euros) 750. 2 – A negligência é punível.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 177/XIII/4.ª
[REFORÇA O COMBATE ÀS PRÁTICAS DE ELISÃO FISCAL, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE)
2016/1164]
Relatório de votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa
Relatório de votação na especialidade
1. Nota Introdutória
A Proposta de Lei n.º 177/XIII/4.ª deu entrada na Assembleia da República a 24 de janeiro de 2019, dia em
que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para apreciação na
generalidade.
A iniciativa foi aprovada na generalidade em reunião plenário do dia 8 de março de 2019, dia em que
baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para apreciação na
especialidade.
Não foram solicitados contributos ou audições a entidades.
O prazo para apresentação de propostas de alteração terminou no dia 18 de março. O Grupo Parlamentar
do PS apresentou propostas de alteração ao texto, dentro do prazo, incidindo sobre dois artigos da proposta
de lei (PPL).
2. Resultados da Votação na Especialidade
A iniciativa, bem como as propostas de alteração do PS, não suscitaram discussão, tendo-se passado de
imediato à votação.
Todas as propostas de alteração do PS, que incidiam sobre os artigos 2.º e 4.º da PPL, foram aprovadas
com os votos favoráveis do PS, BE e PCP e com a abstenção do PSD e do CDS-PP.
Todos os artigos da Iniciativa, não prejudicados pelas propostas de alteração aprovadas, foram também
aprovados, com os votos favoráveis do PSD, PS, BE e PCP e com a abstenção do CDS-PP.
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Palácio de São Bento, 20 de março de 2019.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Texto Final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de
julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no
funcionamento do mercado interno, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2017/952 do Conselho,
de 29 de maio de 2017, que altera a Diretiva (UE) 2016/1164 no que respeita a assimetrias híbridas com
países terceiros.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 46.º, 54.º-A, 66.º, 67.º, 83.º e 84.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, adiante
designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – Verificando-se a desafetação de elementos do ativo de um estabelecimento estável situado fora do
território português, considera-se como custo de aquisição, para efeitos fiscais, o respetivo valor líquido
contabilístico, desde que este não exceda o valor de mercado nessa data.
15 – No caso de entidades que transfiram a respetiva sede ou direção efetiva para território português,
considera-se que o custo de aquisição, para efeitos fiscais, dos elementos do ativo detidos pela entidade à
data dessa transferência, e que não se encontrassem nessa data afetos a estabelecimento estável situado em
território português, corresponde ao respetivo valor líquido contabilístico, desde que, no caso de elementos do
ativo, este não exceda o valor de mercado à data da transferência.
16 – O disposto no número anterior não é aplicável às entidades que:
a) Anteriormente à transferência da sede ou direção efetiva já tinham sede ou direção efetiva em território
português e não fossem consideradas como residentes noutro Estado, nos termos de convenção para evitar a
dupla tributação; ou
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b) Nos termos de convenção para evitar a dupla tributação sejam consideradas como:
i) Residentes em território português anteriormente à transferência da sua sede ou direção efetiva; ou
ii) Residentes noutro Estado após a transferência da sede ou direção efetiva.
17 – O disposto nos n.os 14 a 16 é aplicável aos ativos correntes e não correntes, bem como aos passivos
correntes e não correntes:
a) Que sejam afetos a um estabelecimento estável situado fora do território português;
b) De entidades que transfiram a respetiva sede ou direção efetiva para território português que não
fossem anteriormente imputáveis um estabelecimento estável situado em território português.
18 – Para efeitos do apuramento dos resultados respeitantes a elementos do passivo referidos nas
alíneas a) e b) do número anterior considera-se o respetivo valor líquido contabilístico à data da transferência.
19 – Não obstante o disposto nos n.os 14 a 18, caso os elementos patrimoniais ou as entidades
provenham de outro Estado-Membro da União Europeia, o sujeito passivo pode optar por considerar, para
efeitos fiscais, o valor considerado nesse outro Estado-Membro para efeitos da determinação do lucro aí
sujeito ao imposto sobre as sociedades, desde que esse valor reflita o valor de mercado à data da
transferência.
Artigo 54.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) O imposto sobre os lucros efetivamente pago não seja inferior a 50% do imposto que seria devido nos
termos deste Código, exceto quando se verifique a condição prevista no n.º 7 do artigo 66.º.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – [Revogado].
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 66.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – [Revogado].
3 – A imputação a que se refere o n.º 1 é feita na base tributável relativa ao período de tributação do
sujeito passivo que integrar o termo do período de tributação da entidade, pelo montante do lucro ou
rendimentos por esta obtidos, consoante o caso, determinados nos termos deste Código, e de acordo com a
proporção do capital, ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais detidos, direta ou
indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, por esse sujeito passivo.
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4 – Os prejuízos fiscais, apurados pela entidade nos termos deste Código, são dedutíveis, na parte em
que corresponderem à proporção do capital, ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos
patrimoniais detidos, direta ou indiretamente, pelo sujeito passivo, aos rendimentos imputáveis nos termos do
número anterior, até à respetiva concorrência, em um ou mais dos cinco períodos de tributação seguintes.
5 – Para efeitos do n.º 3, aos lucros ou aos rendimentos sujeitos a imputação é deduzido o imposto sobre
o rendimento incidente sobre esses lucros ou rendimentos, a que houver lugar de acordo com o regime fiscal
aplicável no Estado de residência dessa entidade.
6 – Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que uma entidade está submetida a um regime fiscal
claramente mais favorável quando:
a) O território da mesma constar da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela
área das finanças; ou
b) O imposto sobre os lucros efetivamente pago seja inferior a 50% do imposto que seria devido nos
termos deste Código.
7 – Excluem-se do disposto no n.º 1 as entidades não residentes em território português desde que a
soma dos rendimentos sejam provenientes de uma ou mais das seguintes categorias não exceda 25% do total
dos seus rendimentos:
a) Royalties ou outros rendimentos provenientes de direitos da propriedade intelectual, direitos de imagem
ou direitos similares;
b) Dividendos e rendimentos provenientes da alienação de partes de capital;
c) Rendimentos provenientes de locação financeira;
d) Rendimentos provenientes de operações próprias da atividade bancária, mesmo que não exercida por
instituições de crédito, da atividade seguradora ou de outras atividades financeiras, realizadas com entidades
com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º;
e) Rendimentos provenientes de empresas de faturação que obtenham rendimentos de comércio e
serviços provenientes de bens e serviços comprados e vendidos a entidades com as quais existam relações
especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, e que acrescentem pouco ou nenhum valor económico.
f) Juros ou outros rendimentos de capitais;
8 – [Anterior n.º 7].
9 – [Anterior n.º 8].
10 – [Revogado].
11 – Em caso de transmissão onerosa de partes sociais de uma entidade não residente a que tenha sido
aplicável o disposto no n.º 1 são dedutíveis ao valor de realização os valores que o sujeito passivo prove terem
sido imputados para efeitos de determinação do lucro tributável de períodos de tributação anteriores, na parte
em que os mesmos não tenham sido ainda considerados nos termos do n.º 8.
12 – [Anterior n.º 9].
13 – Para efeitos da determinação da percentagem prevista no n.º 1, considera-se a soma das partes de
capital e dos direitos detidos pelo sujeito passivo e por quaisquer entidades com as quais o sujeito passivo
tenha relações especiais nos termos das alíneas a) a e) do n.º 4 do artigo 63.º.
14 – O disposto neste artigo não se aplica quando a entidade não residente em território português seja
residente ou esteja estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado-Membro do
Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado-Membro esteja vinculado a
cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia,
e o sujeito passivo demonstre que a constituição e funcionamento da entidade correspondem a razões
económicas válidas e que esta desenvolve uma atividade económica de natureza agrícola, comercial,
industrial ou de prestação de serviços, com recurso a pessoal, equipamento, ativos e instalações.
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Artigo 67.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – Para efeitos do presente artigo, consideram-se:
a) Gastos de financiamento, osjuros de descobertos bancários e de empréstimos obtidos a curto e longo
prazos ou quaisquer importâncias devidas ou imputadas à remuneração de capitais alheios, abrangendo,
designadamente, pagamentos no âmbito de empréstimos participativos e montantes pagos ao abrigo de
mecanismos de financiamento alternativos, incluindo instrumentos financeiros islâmicos, juros de obrigações,
abrangendo obrigações convertíveis, obrigações subordinadas e obrigações de cupão zero, e outros títulos
assimilados, amortizações de descontos ou de prémios relacionados com empréstimos obtidos, amortizações
de custos acessórios incorridos em ligação com a obtenção de empréstimos, encargos financeiros relativos a
locações financeiras, depreciações ou amortizações de custos de empréstimos obtidos capitalizados no custo
de aquisição de elementos do ativo, montantes calculados por referência ao retorno de um financiamento no
âmbito das regras em matéria de preços de transferência, montantes de juros nocionais no âmbito de
instrumentos derivados ou de mecanismos de cobertura do risco relacionados com empréstimos obtidos,
ganhos e perdas cambiais relativos a empréstimos obtidos e instrumentos associados à obtenção de
financiamento, bem como comissões de garantia para acordos de financiamento, taxas de negociação e
gastos similares relacionados com a obtenção de empréstimos;
b) Gastos de financiamento líquidos, os gastos de financiamento que concorram para a formação do lucro
tributável após a dedução, até à respetiva concorrência, do montante dos juros e outros rendimentos de
idêntica natureza, sujeitos e não isentos.
13 – Para efeitos do presente artigo, o resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de
financiamento líquidos e impostos corresponde ao lucro tributável ou prejuízo fiscal sujeito e não isento,
adicionado dos gastos de financiamento líquidos e das depreciações e amortizações que sejam fiscalmente
dedutíveis.
Artigo 83.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – No caso de transferência da residência de uma sociedade com sede ou direção efetiva em território
português para outro Estado-Membro da União Europeia ou para um país terceiro que seja parte do Acordo
sobre o Espaço Económico Europeu com o qual esteja em vigor um acordo sobre assistência mútua em
matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE do
Conselho, de 16 de março de 2010, o imposto, na parte correspondente ao saldo positivo das componentes
positivas e negativas referidas no número anterior, pode ser pago de acordo com uma das seguintes
modalidades:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
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ou
b) [Revogada];
c) ...................................................................................................................................................................... .
3 – O exercício da opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea c) do número
anterior determina que sejam devidos juros, à mesma taxa prevista para os juros de mora, contados desde o
dia seguinte à data prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º até à data do pagamento efetivo.
4 – A opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea c) do n.º 2 deve ser exercida na
declaração de rendimentos correspondente ao período de tributação em que se verificou a cessação e
determina a entrega, no prazo fixado no n.º 3 do artigo 120.º, de declaração de modelo oficial, aprovada por
portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que contenha a discriminação dos
elementos patrimoniais, podendo, em caso de fundado receio de frustração da cobrança do crédito tributário,
ser subordinada à prestação de garantia bancária, que corresponda ao montante do imposto acrescido de 25
%.
5 – [Revogado].
6 – [Revogado].
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – O sujeito passivo que, na sequência da opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na
alínea c) do n.º 2, opere a transferência da sua residência para um território ou país que não seja um Estado-
Membro da União Europeia ou para um país terceiro que seja parte do Acordo sobre o Espaço Económico
Europeu com o qual esteja em vigor um acordo sobre assistência mútua em matéria de cobrança de créditos
fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de
2010, deve efetuar, no prazo estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º, o pagamento do imposto
liquidado ou das prestações que se encontrem em falta, consoante os casos, acrescido dos respetivos juros
calculados nos termos do n.º 3.
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – ................................................................................................................................................................. .
15 – No caso de transferência da residência de uma sociedade com sede ou direção efetiva em território
português para outro Estado-Membro da União Europeia ou para um país terceiro que seja parte do Acordo
sobre o Espaço Económico Europeu com o qual esteja em vigor um acordo sobre assistência mútua em
matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE do
Conselho, de 16 de março de 2010, às componentes positivas ou negativas, apuradas nos termos deste
artigo, relativas a partes sociais, é aplicável o disposto no artigo 51.º-C, desde que, à data da cessação de
atividade, se verifiquem os requisitos aí referidos.
16 – Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a aplicação da opção pela modalidade de pagamento do imposto
prevista na alínea c) do n.º 2 cessa quando se verifique qualquer das seguintes situações:
a) Os elementos patrimoniais sejam extintos, transmitidos ou deixem de estar afetos à atividade da
entidade, na parte do imposto que corresponder a esses elementos nos termos definidos por portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) Os elementos patrimoniais sejam subsequentemente transferidos, por qualquer título, material ou
jurídico, para um território ou país que não seja um Estado-Membro da União Europeia nem um país terceiro
que seja parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu com o qual esteja em vigor um acordo sobre
assistência mútua em matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na
Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, na parte do imposto que corresponder a esses
elementos nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) A residência fiscal da entidade seja transferida para um país terceiro que não seja parte do Acordo
sobre o Espaço Económico Europeu ou com o qual não esteja em vigor um acordo sobre assistência mútua
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em matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE
do Conselho, de 16 de março de 2010;
d) A entidade entre em processo de insolvência ou liquidação.
17 – Verificando-se alguma das situações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior, o sujeito
passivo deve:
a) Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, proceder, até ao último dia do mês de
maio do ano seguinte, ao pagamento do imposto remanescente, na parte que corresponder aos elementos
patrimoniais que tenham sido extintos, transmitidos, deixado de estar afetos à atividade da entidade ou sido
transferidos para um território ou país que não seja um Estado-Membro da União Europeia nem um país
terceiro que seja parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu com o qual esteja em vigor um acordo
sobre assistência mútua em matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua prevista
na Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, acrescido dos juros calculados nos termos do
n.º 3;
b) Na situação prevista na alínea c) do número anterior, proceder ao pagamento do imposto
remanescente, acrescido dos juros calculados nos termos do n.º 3, até à data da transferência da residência
fiscal.
18 – Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, a falta de pagamento implica:
a) Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, o imediato vencimento de todas as prestações,
instaurando-se processo de execução fiscal pela totalidade do montante em dívida;
b) Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, a instauração do processo de execução fiscal
pelo montante em dívida.
19 – As situações referidas na alínea d) do n.º 16 implicam o vencimento de todas as prestações,
instaurando-se, na falta do respetivo pagamento, processo de execução fiscal pela totalidade do montante em
dívida, incluindo os juros calculados nos termos do n.º 3.
Artigo 84.º
[…]
1 – O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação do lucro
tributável imputável a um estabelecimento estável de entidade não residente situado em território português,
quando ocorra:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
2 – Quando os factos a que se refere o número anterior impliquem a transferência de elementos
patrimoniais para outro Estado-Membro da União Europeia ou para um país terceiro que seja parte do Acordo
sobre o Espaço Económico Europeu com o qual esteja em vigor um acordo sobre assistência mútua em
matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE do
Conselho, de 16 de março de 2010 do Espaço Económico Europeu, é aplicável com as necessárias
adaptações o disposto nos n.os 2 a 9 e 16 a 18 do artigo anterior.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei Geral Tributária
O artigo 38.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua
redação atual, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 38.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – As construções ou séries de construções que, tendo sido realizadas com a finalidade principal ou uma
das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto ou a finalidade do direito fiscal
aplicável, sejam realizadas com abuso das formas jurídicas ou não sejam consideradas genuínas, tendo em
conta todos os factos e circunstâncias relevantes, são desconsideradas para efeitos tributários, efetuando-se a
tributação de acordo com as normas aplicáveis aos negócios ou atos que correspondam à substância ou
realidade económica e não se produzindo as vantagens fiscais pretendidas.
3 – Para efeitos do número anterior considera-se que:
a) Uma construção ou série de construções não é genuína na medida em que não seja realizada por
razões económicas válidas que reflitam a substância económica;
b) Uma construção pode ser constituída por mais do que uma etapa ou parte.
4 – Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2, nos casos em que da construção ou série de
construções tenha resultado a não aplicação de retenção na fonte com caráter definitivo, ou uma redução do
montante do imposto retido a título definitivo, considera-se que a correspondente vantagem fiscal se produz na
esfera do beneficiário do rendimento, tendo em conta os negócios ou atos que correspondam à substância ou
realidade económica.
5 – Sem prejuízo do número anterior, quando o substituto tenha ou devesse ter conhecimento daquela
construção ou série de construções, devem aplicar-se as regras gerais de responsabilidade em caso de
substituição tributária.
6 – Em caso de aplicação do disposto no n.º 2, os juros compensatórios que sejam devidos, nos termos do
artigo 35.º, são majorados em 15 pontos percentuais, sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações
Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2011, de 05 de junho, na sua redação atual.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
O artigo 63.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99,
de 26 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 63.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) A descrição da construção ou série de construções que foram realizadas com abuso das formas jurídicas
ou que não foram realizadas por razões económicas válidas que reflitam a substância económica;
b) A demonstração de que a construção ou série de construções foi realizada com a finalidade principal ou
uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal não conforme com o objeto ou a finalidade do
direito fiscal aplicável;
c) A identificação dos negócios ou atos que correspondam à substância ou realidade económica, bem
como a indicação das normas de incidência que se lhes aplicam;
d) A demonstração de que o sujeito passivo sobre o qual recairia a obrigação de efetuar a retenção na
fonte, ou de reter um montante de imposto superior, tinha ou deveria ter conhecimento da construção ou série
de construções, quando aplicável.
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4 – A aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1 depende de:
a) Audição prévia do contribuinte, nos termos da lei;
b) Existência de procedimento de inspeção dirigido ao beneficiário do rendimento e ao substituto tributário,
quando se verifique o recurso às regras gerais de responsabilidade em caso de substituição tributária a que se
refere o n.º 5 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – A impugnação da liquidação de tributos com base na disposição antiabuso referida no n.º 1 será
obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa.
12 – Quando se verifique a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária:
a) a aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1 não prejudica o direito de regresso aplicável do
montante do imposto retido e, bem assim, o direito do beneficiário de optar pelo englobamento do rendimento,
nos termos previstos na lei;
b) a decisão da reclamação graciosa apresentada pelo beneficiário do rendimento nos termos do número
anterior, é igualmente da competência do órgão periférico regional que, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º, seja
competente para a decisão de reclamação graciosa apresentada pelo substituto tributário, podendo este órgão
determinar a sua apensação.
13 – A opção de englobamento prevista no número anterior pode ser exercida pelo sujeito passivo através
de declaração de substituição acompanhada de requerimento dirigido ao Diretor-Geral da Autoridade
Tributária e Aduaneira, no prazo de 120 dias a contar da data do conhecimento, ou da data em que for
possível obter o conhecimento, do trânsito da decisão, quer administrativa quer judicial, das correções
efetuadas ao abrigo do n.º 1.»
Artigo 5.º
Disposição transitória no âmbito doCódigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
O disposto no artigo 83.º do Código do IRC, na redação anterior à que lhe é dada pela presente lei,
continua a aplicar-se relativamente aos elementos patrimoniais transferidos no âmbito de transferência da
residência, de cessação da atividade ou de transferência de elementos patrimoniais afetos a um
estabelecimento estável que tenham ocorrido até à data de entrada em vigor da presente lei, quando o sujeito
passivo tenha optado pela modalidade de pagamento prevista na anterior alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 7 do artigo 54.º-A, os n.os 2 e 10 do artigo 66.º, a alínea b) do n.º 2 e os n.os 5 e 6 do
artigo 83.º do Código do IRC.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Palácio de São Bento, 20 de março de 2019.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 191/XIII/4.ª
DETERMINA A CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DE DECRETOS-LEIS PUBLICADOS ENTRE OS ANOS DE
1981 E 1985
Exposição de Motivos
O Programa do XXI Governo Constitucional assumiu como compromisso prioritário a implementação de um
programa estruturado, sistemático e transversal de simplificação legislativa e melhoria da qualidade da
legislação, no quadro do novo Programa Simplex+, que visa contribuir para o derrube de entraves ao
crescimento sustentado, em especial das pequenas e médias empresas, e para um ordenamento jurídico mais
transparente, mais confiável e mais compreensível pelos cidadãos.
A redução do bloco de legislação, através da determinação expressa de cessação de vigência de muitos
diplomas normativos já caducos, anacrónicos ou ultrapassados pelo evoluir dos tempos, constitui um dos
pilares essenciais desse programa de simplificação legislativa. Desta forma, limpando o ordenamento jurídico
de um conjunto de disposições que já não fazem sentido nos dias de hoje, ganha-se em clareza e certeza
jurídica, permitindo aos cidadãos saber – sem qualquer margem para dúvidas – qual a legislação que se
mantém aplicável em cada momento histórico.
O espírito que anima este exercício é, pois, um espírito clarificador, de promoção da segurança jurídica
enquanto componente essencial do princípio da proteção da confiança, por sua vez uma âncora do Estado de
direito. Um ordenamento confuso, disperso e polvilhado de disposições antiquadas ou de vigência incerta é
gerador de instabilidade. Pelo contrário, um ordenamento claro, escorreito e devidamente atualizado reforça a
confiança no sistema normativo que rege em permanência a nossa vida coletiva. Pelo que a identificação
inequívoca das normas que já não produzem efeitos jurídicos encerra, em si mesma, um valor de interesse
público, potenciando a segurança no conhecimento do Direito aplicável e a previsibilidade na sua
concretização.
Acresce que só assim se tornará possível saber, com rigor sistemático, quantos e quais os diplomas que
estão atualmente em vigor em Portugal. E só determinando quais os atos normativos efetivamente vigentes
poderá o decisor político-legislativo proceder a uma avaliação objetiva, social e economicamente racional dos
regimes jurídicos aplicáveis em cada domínio de atividade, adotando, então, as opções que mais facilmente
contribuem para a defesa do interesse público e para a promoção de uma verdadeira sociedade de bem-estar.
Sem prejuízo do consenso quanto à manifesta caducidade de certos atos legislativos – seja em função da
sua queda em desuso, seja por força do esgotamento integral da sua produção de efeitos (por exemplo, por
extinção do respetivo objeto) –, muitos desses diplomas permanecem, ainda hoje, subtraídos a qualquer
revogação expressa ou declaração formal e inequívoca de cessação de vigência. Tal omissão dificulta a tarefa
interpretativa dos destinatários dessas normas e dos operadores jurídicos em geral, para além de
sobrecarregar a Administração Pública e os Tribunais na sua atividade de aplicação do Direito ao caso
concreto, uma vez que inexiste qualquer atestado oficial da cessação de vigência dessa mesma legislação,
impondo-se o encargo – muitas vezes pesado e moroso – de verificação casuística da sua vigência.
A declaração solene de não-vigência de muitos atos normativos arcaicos mas nunca antes expressamente
eliminados do acervo legislativo, a que se procede através da presente lei, associada às evoluções
tecnológicas ocorridas no âmbito do Diário da República Eletrónico, comporta uma vantagem adicional ao
permitir colocar, na página web relativa a cada um desses diplomas, uma «etiqueta» que comprove, de modo
facilmente reconhecível, o esgotamento dos seus efeitos jurídicos. Deste modo, ao consultar o Diário da
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República será possível saber, de imediato e com segurança, que determinado ato normativo já não vigora,
assim evitando equívocos e facilitando a perceção do Direito vigente, a benefício da confiança dos cidadãos e
das empresas no ordenamento jurídico.
A dimensão avassaladora de legislação desatualizada, em desuso ou tacitamente revogada levou o XXI
Governo Constitucional a calendarizar devidamente esta tarefa de limpeza e simplificação do ordenamento
jurídico.
Assim, a primeira fase do programa «Revoga +», que compreendeu os anos de 1975 a 1980, culminou na
aprovação do Decreto-Lei n.º 32/2018, de 8 de maio, determinando expressamente a cessação de vigência de
1449 diplomas publicados nesse período, bem como na apresentação à Assembleia da República da Proposta
de Lei n.º 124/XIII, já aprovada na generalidade, onde se determina expressamente a cessação de vigência de
outros 821 diplomas do mesmo período.
Com a presente iniciativa dá-se cumprimento à segunda fase do referido programa «Revoga +», relativa
aos anos de 1981 a 1985, removendo do ordenamento jurídico 260 diplomas desnecessários, que na sua
maioria já não são aplicados efetivamente nos dias de hoje, mas relativamente aos quais podem suscitar-se
dúvidas quanto à sua vigência atual, quer porque caíram em desuso, quer porque nunca chegaram a ser
objeto de uma revogação expressa ou de um reconhecimento oficial explícito de cessação de vigência. Aliado
à presente proposta de lei, o Governo aprova também um decreto-lei, no qual se proclama a não-vigência de
908 diplomas da sua competência. Deste modo, com a aprovação de ambas as iniciativas legislativas,
proceder-se-á a uma racionalização do ordenamento jurídico, clarificando a não-vigência de 1168 diplomas
publicados entre 1981 e 1985.
A identificação destes diplomas resulta de um levantamento metódico e exaustivo que tem vindo a ser
realizado ao longo de vários meses, por uma equipa especializada e dedicada em permanência a tal tarefa. Na
base da presente iniciativa legislativa encontra-se, portanto, um trabalho laborioso de análise individualizada e
sistemática de todos os decretos-leis aprovados desde 1981, aferindo da sua vigência e utilidade normativa,
de modo a dissipar qualquer dúvida quanto às respetivas possibilidades de aplicação hodierna ou à eventual
subsistência da produção de efeitos jurídicos por parte desses diplomas. Esta análise foi depois submetida a
instâncias várias de confirmação e validação, designadamente por serviços e organismos de diferentes
ministérios, que atuam mais próximo das realidades e domínios setoriais em questão. Todo este processo
obedeceu a um critério prudencial ou de cautela jurídica, segundo o qual só se determina expressamente a
não-vigência daqueles decretos-leis em relação aos quais existe um grau de confiança acrescido quanto à
respetiva obsolescência normativa.
A limpeza do ordenamento jurídico, contudo, não fica ainda concluída, continuando em curso os trabalhos
necessários à integral identificação de outros atos legislativos, de períodos temporais subsequentes, que
igualmente reúnam os requisitos de não aplicabilidade e de desnecessidade atuais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei tem por objeto determinar a não vigência de decretos-leis, em razão de caducidade,
revogação tácita anterior ou revogação efetuada pela presente lei, estabelecendo, de forma expressa, que tais
decretos-leis não se encontram em vigor.
Artigo 2.º
Presidência do Conselho de Ministros e Modernização administrativa
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da presidência do conselho
de ministros, dos seguintes diplomas:
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a) O Decreto-Lei n.º 62/81, de 2 de abril, que define o destino a dar, no âmbito da Administração Pública
dependendo do Governo, ao pessoal civil afeto aos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução e outros
organismos deste dependentes após a extinção do mesmo;
b) O Decreto-Lei n.º 285/81, de 9 de outubro, que altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de
maio;
c) O Decreto-Lei n.º 17/82, de 26 de janeiro, que reestrutura os gabinetes dos membros do Conselho da
Revolução;
d) O Decreto-Lei n.º 226/82, de 14 de junho, que integra nos quadros de pessoal dos organismos e
serviços centrais do Ministério da Educação e das Universidades os agentes que exerçam funções nos
organismos e serviços centrais há mais de 3 anos, os funcionários integrados no quadro de supranumerários e
os funcionários pertencentes ao quadro geral de adidos que exerçam funções em regime de requisição ou
comissão de serviço;
e) O Decreto-Lei n.º 171/83 de 2 de maio, que transfere para as Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira competências em matéria de declaração de utilidade pública;
f) O Decreto-Lei n.º 243/83 de 9 de junho, que altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/80, de 29 de maio,
e os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de maio, relativamente a diuturnidades de funcionários e
agentes da Administração Pública;
g) O Decreto-Lei n.º 406/83, de 19 de novembro, que altera os artigos 3.º, 5.º e 8.º da Lei n.º 46/77, de 8
de julho (delimitação dos setores público e privado);
Artigo 3.º
Finanças
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições das finanças, dos seguintes
diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 6/81, de 24 de janeiro, que sujeita a um direito aduaneiro englobado certas
mercadorias;
b) O Decreto-Lei n.º 24/81, de 29 de janeiro, que estabelece normas às quais deverá obedecer o regime
transitório previsto no artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de agosto (regime orçamental transitório para 1981);
c) O Decreto-Lei n.º 96-A/81, de 29 de abril, que põe em execução o Orçamento Geral do Estado para
1981;
d) O Decreto-Lei n.º 96-B/81, de 29 de abril, que põe em execução o orçamento da segurança social para
1981;
e) O Decreto-Lei n.º 131/81, de 28 de maio, que prorroga até à entrada em vigor do sistema de incentivos
que vier a ser estabelecido o regime previsto, quanto à aquisição de casas para habitação, nos artigos 1.º a 3.º
do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de setembro, e legislação complementar;
f) O Decreto-Lei n.º 132/81, de 28 de maio, que altera a redação dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º-A, 11.º, 21.º,
28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 40.º e 59.º do Código do Imposto Profissional;
g) O Decreto-Lei n.º 135/81, de 29 de maio, que substitui os mapas n.os 1, 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º
149-A/79, de 19 de junho (taxas do imposto de consumo sobre o tabaco);
h) O Decreto-Lei n.º 136/81, de 29 de maio, que dá nova redação aos artigos 29.º, 33.º, 56.º-A e 56.º-B do
Código do Imposto Complementar;
i) O Decreto-Lei n.º 137/81, de 29 de maio, que dá nova redação aos artigos 7.º, 12.º, 37.º, 54.º, 66.º,
114.º e 147.º do Código da Contribuição Industrial;
j) O Decreto-Lei n.º 138/81, de 30 de maio, que dá nova redação aos artigos 71.º, 164.º, 195.º, 241.º e
293.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e adita vários artigos;
k) O Decreto-Lei n.º 139/81, de 30 de maio, que altera a redação dos artigos 6.º, 14.º, 21.º e 22.º do
Código do Imposto de Capitais;
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l) O Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de maio, que limita a apresentação de novas leis orgânicas e
estabelece limites mais rigorosos para a revisão das já publicadas. Estabelece várias medidas relativas à
admissão de pessoal na função pública;
m) O Decreto-Lei n.º 140-A/81, de 1 de junho, que altera algumas disposições do Código do Imposto de
Transações;
n) O Decreto-Lei n.º 147/81, de 4 de junho, que altera a tributação, em imposto do selo, das especialidades
farmacêuticas;
o) O Decreto-Lei n.º 164/81, de 17 de junho, que altera o n.º 1 do artigo 1.º e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º
697/73, de 27 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 301/80, de 16 de dezembro
(imposto sobre a venda de veículos automóveis);
p) O Decreto-Lei n.º 196/81, de 9 de julho, que estabelece as condições regulamentares em que foi emitido
o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1981, 2.ª série»;
q) O Decreto-Lei n.º 197/81, de 9 de julho, que estabelece as condições regulamentares em que é emitido
um empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, Segur-81»;
r) O Decreto-Lei n.º 198/81, de 9 de julho, que estabelece as condições regulamentares em que é emitido
o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1981, 1.ª série»;
s) O Decreto-Lei n.º 199/81, de 9 de julho, que estabelece as condições regulamentares em que é emitido
o empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, FIP, 1981»;
t) O Decreto-Lei n.º 218/81, de 16 de julho, que estabelece disposições quanto à emissão de um
empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, trianual, 1981»;
u) O Decreto-Lei n.º 252/81, de 29 de agosto, que determina a aplicação aos rendimentos do trabalho
auferido por pessoal estrangeiro, ao abrigo do regime contratual do investimento estrangeiro definido na alínea
b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de agosto, do disposto no artigo único da Lei n.º 6/80, de 23
de abril;
v) O Decreto-Lei n.º 260-B/81, de 2 de setembro, que atualiza os quantitativos dos incentivos fiscais à
habitação;
w) O Decreto-Lei n.º 324/81, de 4 de dezembro, que dá nova redação ao artigo 29.º do Código do Imposto
Profissional;
x) O Decreto-Lei n.º 342-A/81, de 15 de dezembro, que regulamenta a emissão do empréstimo para
cobertura do défice orçamental para 1981;
y) O Decreto-Lei n.º 354-A/81, de 30 de dezembro, que autoriza o Governo a contrair um empréstimo
interno até ao montante de 18,1 milhões de contos;
z) O Decreto-Lei n.º 354-B/81, de 30 de dezembro, Revisão do Orçamento Geral do Estado para 1981;
aa) O Decreto-Lei n.º 364/81, de 31 de dezembro, que põe em execução o Orçamento Geral do Estado
para 1982;
bb) O Decreto-Lei n.º 86/82, de 18 de março, que altera a regulamentação do imposto do selo (Lei n.º
40/81, de 31 de dezembro);
cc) O Decreto-Lei n.º 88/82, de 18 de março, que concede isenção do imposto de mais-valias nos casos de
aumento de capital por incorporação da reserva de reavaliação constituída nos termos do Decreto-Lei n.º
24/82, de 30 de janeiro;
dd) O Decreto-Lei n.º 89/82, de 19 de março, que prorroga a aplicação do regime estabelecido pelo
artigo único da Lei n.º 7/78, de 22 de fevereiro, aos rendimentos recebidos até 31 de dezembro de 1982;
ee) O Decreto-Lei n.º 100/82, de 8 de abril, que dá nova redação aos mapas n.os 1, 2 e 3 anexos ao
Decreto-Lei n.º 140-A/78, de 19 de junho (taxas de imposto de consumo sobre o tabaco);
ff) O Decreto-Lei n.º 115-A/82, de 14 de abril, que autoriza a emissão de um empréstimo interno,
amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1982, 1.ª série»;
gg) O Decreto-Lei n.º 115-B/82, de 14 de abril, que autoriza a emissão de um empréstimo interno,
amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1982, 2.ª série»;
hh) O Decreto-Lei n.º 115-C/82, de 14 de abril, que autoriza a emissão de um empréstimo interno,
amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro – FIP, 1982»;
ii) O Decreto-Lei n.º 128/82, de 23 de abril, que dá nova redação a vários artigos do Código da
Contribuição Industrial;
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jj) O Decreto-Lei n.º 129/82, de 23 de abril, que prorroga até 31 de dezembro de 1982 o regime
estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/80, de 9 de setembro;
kk) O Decreto-Lei n.º 130/82, de 23 de abril, que eleva para 480$00 a quota anual da taxa militar;
ll) O Decreto-Lei n.º 132/82, de 23 de abril, que alarga os benefícios fiscais até agora aplicáveis às
ambulâncias a outros veículos para o transporte de pessoas ou de mercadorias que constituam ofertas a
instituições nacionais de interesse público e de relevantes fins sociais;
mm) O Decreto-Lei n.º 148/82, de 28 de abril, que autoriza a emissão de um empréstimo interno,
amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, trianual, 1982»;
nn) O Decreto-Lei n.º 154-A/82, de 5 de maio, que autoriza a celebração de um contrato de empréstimo
com um consórcio bancário constituído por bancos estabelecidos na República Federal da Alemanha no
montante de 300 milhões de marcos;
oo) O Decreto-Lei n.º 155/82, de 6 de maio, que introduz alterações ao Código da Sisa e do Imposto
sobre as Sucessões e Doações;
pp) O Decreto-Lei n.º 196/82, de 21 de maio, que altera o Código do Imposto Complementar;
qq) O Decreto-Lei n.º 197/82, de 21 de maio, que altera o Código do Imposto de Capitais;
rr) O Decreto-Lei n.º 198/82, de 21 de maio, que altera o Código do Imposto Profissional;
ss) O Decreto-Lei n.º 199/82, de 21 de maio, que dá nova redação ao n.º 3.º do artigo 117.º das Instruções
Preliminares das Pautas;
tt) O Decreto-Lei n.º 200/82, de 21 de maio, que introduz alterações ao texto da Pauta dos Direitos de
Importação;
uu) O Decreto-Lei n.º 201/82, de 21 de maio, que converte as taxas específicas de alguns capítulos da
Pauta de Importação em direitos ad valorem;
vv) O Decreto-Lei n.º 207-A/82, de 25 de maio, que autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do
Plano a celebrar um contrato de empréstimo com um consórcio bancário internacional no montante de 300
milhões de dólares dos Estados Unidos da América;
ww) O Decreto-Lei n.º 217-A/82, de 31 de maio, que procede a uma adaptação da taxa de juro, bem
como do período de subscrição, do empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro,
curto prazo – 1982, 1.ª série»;
xx) O Decreto-Lei n.º 223/82, de 7 de junho, que dá nova redação a vários artigos do Código da Sisa e do
Imposto sobre as Sucessões e Doações;
yy) O Decreto-Lei n.º 228/82, de 16 de junho, que autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano,
em nome do Estado, a contrair um empréstimo no montante de 100 milhões de marcos, representado por
obrigações;
zz) O Decreto-Lei n.º 255-A/82, de 30 de junho, que dá nova redação aos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei
n.º 45331, de 28 de outubro de 1963 (imposto de compensação);
aaa) O Decreto-Lei n.º 287/82, de 24 de julho, que dá nova redação ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 701-
F/75, de 17 de dezembro (fixa novo quantitativo para se poder usufruir da isenção da sobretaxa de
importação);
bbb) O Decreto-Lei n.º 303/82, de 31 de julho, que estabelece um regime especial de tributação em
imposto de transações de determinadas mercadorias;
ccc) O Decreto-Lei n.º 307/82, de 2 de agosto, que autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do
Plano a celebrar com a Eletricidade de Portugal (EDP), EP, um contrato de empréstimo em escudos até ao
limite do contravalor em moeda nacional de 839 000 marcos;
ddd) O Decreto-Lei n.º 315/82, de 10 de agosto, que dá nova redação a vários artigos do Código do
Imposto de Transações;
eee) O Decreto-Lei n.º 317/82, de 11 de agosto, que dá nova redação ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º
240/82, de 22 de junho (taxa sobre a carne de bovino, ovino e caprino);
fff) O Decreto-Lei n.º 321/82, de 12 de agosto, que dá nova redação ao n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
6/81, de 24 de janeiro, e adita um artigo 10.º ao mesmo diploma legal (sujeita a um direito aduaneiro
englobado certas mercadorias);
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ggg) O Decreto-Lei n.º 337/82, de 20 de agosto, que transfere para o Estado direitos e obrigações
assumidos pela ANA, EP, perante o Banco Europeu de Investimentos (BEI) relativamente ao financiamento de
obras de segurança no Aeroporto de Santa Catarina;
hhh) O Decreto-Lei n.º 338/82, de 20 de agosto, que autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do
Plano a celebrar com o Banco de Fomento Nacional um contrato de risco de câmbio associado ao
empréstimo, em várias moedas, no montante equivalente a 30 000 000 de ECUS (unidades de conta europeia)
que o Banco Europeu de Investimentos concedeu ao Banco de Fomento Nacional;
iii) O Decreto-Lei n.º 343-A/82, de 30 de agosto, que autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do
Plano a celebrar, em nome e representação do Estado português, um contrato de empréstimo com um
consórcio bancário constituído por bancos estabelecidos no Japão no montante de 5000 milhões de ienes
japoneses;
jjj) O Decreto-Lei n.º 343-B/82, de 30 de agosto, que autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do
Plano, em nome e representação do Estado português, a contrair um empréstimo no mercado de capitais do
Japão no montante de 5000 milhões de ienes japoneses;
kkk) O Decreto-Lei n.º 443/82, de 12 de novembro, que transfere para o orçamento da Assembleia da
República o saldo orçamental do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP;
lll) O Decreto-Lei n.º 119-B/83, de 28 de fevereiro, que altera o Regulamento e a Tabela do Imposto do
Selo;
mmm) O Decreto-Lei n.º 119-C/83, de 28 de fevereiro, que altera o Código da Sisa e do Imposto sobre as
Sucessões e Doações;
nnn) O Decreto-Lei n.º 119-D/83, de 28 de fevereiro, que isenta do imposto do mais-valias as
incorporações de capital realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 219/82, de 2 de junho;
ooo) O Decreto-Lei n.º 119-E/83, de 28 de fevereiro, que altera vários artigos do Código do Imposto de
Capitais;
ppp) O Decreto-Lei n.º 119-F/83, de 28 de fevereiro, que altera a Lei n.º 39/77, de 17 de junho;
qqq) O Decreto-Lei n.º 119-G/83, de 28 de fevereiro, que altera vários artigos do Código da Contribuição
Industrial;
rrr) O Decreto-Lei n.º 119-H/83, de 28 de fevereiro, que altera vários artigos do Código do Imposto de
Transações;
sss) O Decreto-Lei n.º 119-I/83, de 28 de fevereiro, que altera vários artigos do Código do Imposto
Profissional;
ttt) O Decreto-Lei n.º 119-J/83, de 28 de fevereiro, que altera vários artigos do Código do Imposto
Complementar;
uuu) O Decreto-Lei n.º 13/83, de 21 de janeiro, que reintroduz um direito de 20% ad valorem para
determinados produtos;
vvv) O Decreto-Lei n.º 133/83, de 18 de março, que isenta de direitos a importação avulsa de bens de
equipamento;
www) O Decreto-Lei n.º 134/83, de 19 de março, que aprova a Regulamento do Imposto de Turismo;
xxx) O Decreto-Lei n.º 153/83, de 7 de abril, que altera a redação do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
488/82, de 28 de dezembro, determinando a prorrogação do prazo previsto para a isenção de pagamento de
diferenciais do imposto sobre a venda de veículos automóveis relativamente à transformação de determinados
veículos;
yyy) O Decreto-Lei n.º 155/83, de 13 de abril, que altera o artigo 7.º do Regulamento do Imposto de
Compensação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 354-A/82, de 4 de setembro, de modo a libertar as associações
humanitárias e as corporações de bombeiros voluntários do cumprimento de certas formalidades exigidas, em
geral, às pessoas coletivas para obtenção do benefício de isenção do imposto;
zzz) O Decreto-Lei n.º 174/83, de 2 de maio, que estabelece as condições regulamentares em que é
emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, trianual, 1983»;
aaaa) O Decreto-Lei n.º 175/83, de 2 de maio, que estabelece as condições regulamentares em que é
emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1983, 1.ª série»;
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bbbb) O Decreto-Lei n.º 188/83, de 14 de maio, que define as condições de emissão de um empréstimo
interno, amortizável, denominado «Títulos de poupança laboral 1983 – 1.ª série», dando cumprimento ao
disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 48/83, de 29 de janeiro;
cccc) O Decreto-Lei n.º 212/83, de 24 de maio, que prevê a suscetibilidade de o Ministro de Estado e das
Finanças e do Plano, mediante parecer dos serviços competentes do Ministério da Cultura e Coordenação
Científica, conceder isenção de direitos e demais imposições aduaneiras e, ainda, do imposto de transações
na importação de obras de arte consideradas de relevante interesse cultural;
dddd) O Decreto-Lei n.º 231-A/83, de 28 de maio, que altera os mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 149-
A/78, de 19 de junho (imposto do consumo sobre o tabaco);
eeee) O Decreto-Lei n.º 236-A/83, de 6 de junho, que autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do
Plano a celebrar, em nome e representação do Estado português, um contrato de empréstimo com um
consórcio bancário internacional no montante de 300 milhões de dólares dos Estados Unidos da América;
ffff) O Decreto-Lei n.º 242/83, de 9 de junho, que alarga o âmbito de aplicação do regime de
reexportação a várias modalidades das pescas anteriormente nele não abrangidas;
gggg) O Decreto-Lei n.º 253/83, de 15 de junho, que prorroga o prazo para requisição dos benefícios
previstos no Decreto-Lei n.º 8/83, o qual estabelece medidas especiais para satisfação de obrigações fiscais
das empresas que foram objeto de ocupação, autogestão ou intervenção estatal e alarga o respetivo regime
às dívidas fiscais nascidas até 31 de dezembro de 1982;
hhhh) O Decreto-Lei n.º 347/83, de 28 de julho, que autoriza a emissão de um empréstimo interno,
amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1983, 2.ª série»;
iiii) O Decreto-Lei n.º 349-B/83, de 30 de julho, que despenaliza certas infrações de natureza cambial;
jjjj) O Decreto-Lei n.º 353/83, de 17 de agosto, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir
um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 40 milhões de marcos alemães;
kkkk) O Decreto-Lei n.º 378/83, de 12 de outubro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir
um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 38 milhões de marcos, denominado «Empréstimo
externo de 38 milhões de marcos, 4,5% – 1983» e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respetivo
contrato;
llll) O Decreto-Lei n.º 379/83, de 12 de outubro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir
um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 20 milhões de marcos, denominado «Empréstimo
externo de 20 milhões de marcos, 4,5% (Mondego II)», a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o
respetivo contrato;
mmmm) O Decreto-Lei n.º 393/83, de 27 de outubro, que estabelece as condições regulamentares do
empréstimo interno, amortizável, autorizado pela alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 2/83, de 18 de
fevereiro;
nnnn) O Decreto-Lei n.º 414/83, de 23 de novembro, que autoriza a celebração de um contrato de
empréstimo com um consórcio bancário internacional no montante de 350 milhões de dólares;
oooo) O Decreto-Lei n.º 425-A/83, de 6 de dezembro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, ou
a entidade a quem este delegar, a celebrar, em nome e representação do Estado português, um contrato de
empréstimo com um consórcio de bancos e instituições financeiras japonesas no montante de 5 000 000 000
de ienes e praticar todos os atos necessários para a contração do empréstimo;
pppp) O Decreto-Lei n.º 437/83, de 20 de dezembro, que estabelece as condições regulamentares em
que é emitido um empréstimo interno no montante de 45 milhões de contos para fazer face ao défice do
Orçamento do Estado;
qqqq) O Decreto-Lei n.º 447/83, de 26 de dezembro, que concede benefícios fiscais às participações de
capital em empresas científicas, institutos ou centros tecnológicos;
rrrr) O Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de dezembro, que aprova o texto da Pauta dos Direitos de
Importação;
ssss) O Decreto-Lei n.º 456-B/83, de 28 de dezembro, que eleva até à quantia máxima de 71 milhões de
contos o empréstimo interno amortizável cujas condições foram reguladas ao abrigo do disposto na Lei n.º
2/83, de 18 de fevereiro;
tttt) O Decreto-Lei n.º 54/83, de 1 de fevereiro, que fixa em 30% a sobretaxa de importação estabelecida
no Decreto-Lei n.º 110/79, de 3 de maio;
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uuuu) O Decreto-Lei n.º 53/83, de 1 de fevereiro, que autoriza o Ministério das Finanças e do Plano a
adquirir e ceder títulos de indemnização;
vvvv) O Decreto-Lei n.º 348/83, de 28 de julho, que autoriza a emissão de um empréstimo interno,
amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro – FIP, 1983»;
wwww) O Decreto-Lei n.º 2-A/84, de 4 de janeiro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir
um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 4 000 000 de marcos alemães, denominado
«Empréstimo externo de 4 000 000 de marcos, 4,5% – 1983 (Nazaré II)», complementar do empréstimo de 17
500 000 marcos, emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 490-A/79, de 19 de dezembro;
xxxx) O Decreto-Lei n.º 2-B/84, de 4 de janeiro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir
um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 12 000 000 de marcos alemães, denominado
«Empréstimo externo de 12 000 000 de marcos, 4,5% – 1983 (Peniche)» e a celebrar com o Kreditanstalt für
Wiederaufbau o respetivo contrato;
yyyy) O Decreto-Lei n.º 2-C/84, de 4 de janeiro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir
um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 15 000 000 de marcos alemães, denominado
«Empréstimo externo de 15 000 000 de marcos, 4,5% – 1983 (Figueira da Foz II)» complementar do
empréstimo de 17500000 marcos, emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 490-C/79, de 19 de dezembro;
zzzz) O Decreto-Lei n.º 2-E/84, de 4 de janeiro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir
um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 4 000 000 de marcos, denominado «Empréstimo
externo de 4 000 000 de marcos alemães, 4,5% – 1983 (Póvoa de Varzim)», e a celebrar com o Kreditanstalt
für Wiederaufbau o respetivo contrato;
aaaaa) O Decreto-Lei n.º 2-F/84, de 4 de janeiro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir
um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 12 milhões de marcos alemães, denominado
«Empréstimo externo de 12 milhões de marcos alemães, 4,5% – 1983 (Portimão)», e a celebrar com o
Kreditanstalt für Wiederaufbau o respetivo contrato;
bbbbb) O Decreto-Lei n.º 4/84, de 5 de janeiro, que altera o artigo 55.º das Instruções Preliminares das
Pautas, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 16/83, de 21 de janeiro;
ccccc) O Decreto-Lei n.º 34-A/84, de 24 de janeiro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em
nome e representação do Estado português, a contrair um empréstimo no montante de 5000 milhões de ienes
japoneses;
ddddd) O Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de fevereiro, que regulamenta o direito de negociação dos
trabalhadores da Administração Pública;
eeeee) O Decreto-Lei n.º 53/84, de 15 de fevereiro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a
celebrar com a Caixa Geral de Depósitos (CGD) um contrato de empréstimo até ao contravalor em escudos de
38 milhões de marcos alemães, que vai ser concedido pelo Kreditanstalt für Wiederaufbau (KFW) ao Estado
português para o financiamento de infraestruturas municipais;
fffff) O Decreto-Lei n.º 69/84, de 27 de fevereiro, que estabelece um conjunto de disposições necessárias
à execução do Orçamento do Estado para 1984;
ggggg) O Decreto-Lei n.º 73/84, de 2 de março, que altera vários artigos do Código da Contribuição
Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (no uso da autorização dada pelo artigo 12.º da Lei n.º 42/83,
de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1984;
hhhhh) O Decreto-Lei n.º 81-B/84, de 12 de março, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em
nome e representação do Estado português, a contrair um empréstimo no montante de 100 milhões de dólares
dos Estados Unidos da América, representado por títulos com taxa de juro variável (floating rate notes), a
subscrever por um consórcio bancário internacional, e a proceder à correspondente emissão de títulos;
iiiii) O Decreto-Lei n.º 103-B/84, de 30 de março, que determina que a sobretaxa de importação que
incide sobre as mercadorias constantes do anexo I do Decreto-Lei n.º 110/79, de 3 de maio, passe do nível de
30% ad valorem, que havia sido fixado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 54/83, de 1 de fevereiro, para o
nível de 10% ad valorem;
jjjjj) O Decreto-Lei n.º 110/84, de 3 de abril, que prorroga até 31 de dezembro de 1984 o prazo referido
no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 119-D/83, de 28 de fevereiro, para as sociedades aí referidas
requererem a isenção do imposto de mais-valias;
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kkkkk) O Decreto-Lei n.º 110-A/84, de 3 de abril, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a
celebrar, em nome e representação do Estado português, um ou mais contratos de empréstimo com um
consórcio bancário internacional até ao montante de 150 milhões de francos suíços;
lllll) O Decreto-Lei n.º 112/84, de 4 de abril, que introduz alterações ao Código do Imposto de
Transações;
mmmmm) O Decreto-Lei n.º 115/84, de 5 de abril, que altera vários artigos do Código da Sisa e do
Imposto sobre as Sucessões e Doações;
nnnnn) O Decreto-Lei n.º 116-A/84, de 6 de abril, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a
celebrar, em nome e em representação do Estado português, um contrato de empréstimo com um consórcio
de bancos e instituições financeiras japoneses até ao montante de 5 biliões de ienes e a praticar todos os atos
necessários para a contração do empréstimo;
ooooo) O Decreto-Lei n.º 116-B/84, de 6 de abril, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a
celebrar, em nome e em representação do Estado português, um contrato de empréstimo com um consórcio
de bancos e instituições financeiras japoneses até ao montante de 10 biliões de ienes e a praticar todos os
atos necessários para a contração do empréstimo;
ppppp) O Decreto-Lei n.º 123-B/84, de 16 de abril, que substitui os mapas n.os 1 e 3 anexos ao Decreto-
Lei n.º 34/84, de 24 de janeiro (imposto de consumo sobre o tabaco);
qqqqq) O Decreto-Lei n.º 131/84, de 30 de abril, que altera a subposição pautal 29.15, C, da Pauta dos
Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de dezembro;
rrrrr) O Decreto-Lei n.º 135/84, de 7 de maio, que concede facilidades e benefícios fiscais aos
contribuintes residentes ou que possuam imóveis ou instalações comerciais ou industriais nos concelhos
afetados pelas cheias ocorridas nos dias 19 e 20 de novembro de 1983;
sssss) O Decreto-Lei n.º 138/84, de 7 de maio, que autoriza a celebração de um protocolo para abertura
de uma linha de crédito a favor dos municípios, destinada ao financiamento de investimentos englobados no
Projeto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes, até ao montante de 500 000 contos, e
concede uma bonificação de 4% na taxa de juro dos respetivos empréstimos;
ttttt) O Decreto-Lei n.º 152/84, de 15 de maio, que mantém a aplicação da pauta mínima,
independentemente da origem, às mercadorias classificadas como petróleos e seus derivados;
uuuuu) O Decreto-Lei n.º 154/84, de 16 de maio, que introduz alterações ao Regulamento do Imposto do
Selo;
vvvvv) O Decreto-Lei n.º 155/84, de 16 de maio, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a
celebrar com a Sociedade Portuguesa de Investimentos um contrato de risco de câmbio associado ao
empréstimo no montante equivalente a 10 milhões de ECU a conceder pelo Banco Europeu de Investimentos
àquela Sociedade;
wwwww) O Decreto-Lei n.º 161/84, de 18 de maio, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a
conceder isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos legais às cisões de
sociedades;
xxxxx) O Decreto-Lei n.º 163/84, de 18 de maio, que institui um preço de referência aplicável à importação
de bananas e submete essa importação ao pagamento de uma taxa compensatória;
yyyyy) O Decreto-Lei n.º 171/84, de 23 de maio, que estabelece as condições regulamentares em que é
emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, trienal, 1984»;
zzzzz) O Decreto-Lei n.º 178/84, de 25 de maio, que altera vários artigos do Código do Imposto de
Capitais;
aaaaaa) O Decreto-Lei n.º 179/84, de 25 de maio, que altera vários artigos do Código da Contribuição
Industrial;
bbbbbb) O Decreto-Lei n.º 180/84, de 25 de maio, que introduz alterações ao Código do Imposto
Profissional;
cccccc) O Decreto-Lei n.º 181/84, de 25 de maio, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 303/82, de 31
de julho, que estabelece um regime especial de tributação em imposto de transações de determinadas
mercadorias;
dddddd) O Decreto-Lei n.º 192/84, de 11 de junho, que altera o Código do Imposto Complementar;
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eeeeee) O Decreto-Lei n.º 194/84, de 11 de junho, que elimina dos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 110/79,
de 3 de maio, as mercadorias abrangidas pelo capítulo 3 da Pauta dos Direitos de Importação;
ffffff) O Decreto-Lei n.º 196/84, de 11 de junho, que altera as taxas do capítulo 3 da Pauta dos Direitos de
Importação, bem como as notas às posições pautais do referido capítulo;
gggggg) O Decreto-Lei n.º 206/84, de 25 de junho, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a
celebrar com a Caixa Geral de Depósitos um contrato de risco de câmbio associado ao empréstimo em várias
moedas, no montante equivalente a 20 000 000 de ECU, que o Banco Europeu de Investimento (BEI)
concedeu à Caixa Geral de Depósitos;
hhhhhh) O Decreto-Lei n.º 210-A/84, de 29 de junho, que estabelece as condições em que é emitido o
empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro – FIP, 1984»;
iiiiii) O Decreto-Lei n.º 212-A/84, de 29 de junho, que procede a um ajustamento da taxa do imposto de
venda sobre veículos automóveis, reduzindo esta taxa em 25%, no que concerne aos veículos até 1400 cm3
de cilindrada, e em 10%, no que concerne aos veículos de cilindrada superior;
jjjjjj) O Decreto-Lei n.º 216/84, de 3 de julho, que altera a taxa da pauta mínima da posição pautal 28.03
da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de dezembro;
kkkkkk) O Decreto-Lei n.º 231-A/84, de 11 de julho, que dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
212-A/84, de 2 de julho, que procedeu a um ajustamento da taxa de imposto sobre a venda de veículos
automóveis, no sentido de tornar extensível a sua aplicação a veículos que se encontrem em determinadas
situações anteriores à sua entrada em vigor;
llllll) O Decreto-Lei n.º 236/84, de 12 de julho, que estabelece as condições regulamentares em que é
emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1984, 1.ª série»;
mmmmmm) O Decreto-Lei n.º 237/84, de 12 de julho, que autoriza a emissão de um empréstimo interno,
amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1984, 2.ª série»;
nnnnnn) O Decreto-Lei n.º 252/84, de 26 de julho, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em
nome e representação do Estado, a celebrar um contrato de empréstimo com um consórcio bancário
internacional no montante de 400 milhões de dólares dos Estados Unidos da América;
oooooo) O Decreto-Lei n.º 267/84, de 2 de agosto, que introduz alterações à Lei n.º 35/83, de 21 de
outubro (imposto de saída do País);
pppppp) O Decreto-Lei n.º 274-A/84, de 9 de agosto, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em
nome e representação do Estado português, a contrair um empréstimo no montante de 5000 milhões de ienes
japoneses, representado por obrigações, a subscrever, sem oferta pública, por instituições financeiras
japonesas, e a proceder à correspondente emissão de títulos;
qqqqqq) O Decreto-Lei n.º 310-A/84, de 25 de setembro, que estabelece as condições regulamentares em
que é emitido um empréstimo interno amortizável, até à quantia máxima de 111 milhões de contos, autorizado
pela alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 42/83, de 31 de dezembro;
rrrrrr) O Decreto-Lei n.º 313/84, de 26 de setembro, que altera os prazos de cobrança de impostos na área
da competência da 1.ª Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Cascais, devido aos efeitos causados
pelo temporal ocorrido nos dias 19 e 20 de novembro de 1983 na zona de Cascais;
ssssss) O Decreto-Lei n.º 383/84, de 4 de dezembro, que determina que certos objetos de caráter
educativo, científico ou cultural beneficiem da franquia de direitos de importação;
tttttt) O Decreto-Lei n.º 392-A/84, de 21 de dezembro, que estabelece as condições regulamentares em
que é emitido o empréstimo interno amortizável autorizado pelo artigo 3.º da Lei n.º 34/84, de 5 de dezembro,
que corresponderá a obrigações do valor nominal de 10 000$00 cada uma, até à quantia máxima de 37
milhões de contos;
uuuuuu) O Decreto-Lei n.º 392-B/84, de 21 de dezembro, que estabelece as condições regulamentares em
que é emitido o empréstimo interno amortizável autorizado pelo artigo 2.º da Lei n.º 34/84, de 5 de dezembro,
que corresponderá a obrigações do valor nominal de 10 000$00 cada uma, até à quantia máxima de 118
milhões de contos;
vvvvvv) O Decreto-Lei n.º 403/84, de 31 de dezembro, que introduz alterações à Pauta dos Direitos de
Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de dezembro;
wwwwww) O Decreto-Lei n.º 23/85, de 17 de janeiro, que dá nova redação aos artigos 21.º e 24.º do
Decreto-Lei n.º 227/83, de 27 de maio (abertura de postos de câmbios);
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xxxxxx) O Decreto-Lei n.º 44/85, de 14 de fevereiro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em
nome e representação do Estado português, a contrair um empréstimo no montante de 5000 milhões de ienes
japoneses, representado por obrigações, a subscrever, sem oferta pública, por instituições financeiras
japonesas, e a proceder à correspondente emissão de títulos;
yyyyyy) O Decreto-Lei n.º 71/85, de 18 de março, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a
celebrar em nome e representação do Estado português, um contrato de empréstimo com um consórcio de
bancos e instituições financeiras japoneses no montante de 10 000 milhões de ienes, praticando para o efeito
todos os atos necessários;
zzzzzz) O Decreto-Lei n.º 72/85, de 18 de março, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em
nome e representação do Estado, a celebrar 2 contratos de empréstimo com um consórcio bancário
internacional no montante de 500 milhões de dólares dos Estados Unidos da América ou equivalente, bem
como a assinar os documentos com eles relacionados;
aaaaaaa) O Decreto-Lei n.º 92-A/85, de 1 de abril, que atualiza os limites fixados no artigo 1.º, alínea a), e
no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de setembro (que isenta da sisa as primeiras transmissões de
prédios destinados à habitação), e altera a redação dos artigos 11.º, 15.º, 15.º-A, 55.º, 87.º, 100.º e 104.º do
Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
bbbbbbb) O Decreto-Lei n.º 92-B/85, de 1 de abril, que altera a redação do n.º 5 do artigo 9.º, do § 1.º do
artigo 21.º e da alínea e) do artigo 22.º do Código do Imposto de Capitais, bem como a redação do artigo 4.º
da Lei n.º 21-B/77, de 9 de abril;
ccccccc) O Decreto-Lei n.º 92-C/85, de 1 de abril, que introduz alterações no Regulamento do Imposto do
Selo e na respetiva Tabela Geral;
ddddddd) O Decreto-Lei n.º 115-B/85, de 18 de abril, que introduz alterações no Código do Imposto
Profissional;
eeeeeee) O Decreto-Lei n.º 115-C/85, de 18 de abril, que atualiza as taxas de juro compensatório fixadas
nos artigos 26.º e 45.º do Código do Imposto de Mais-Valias;
fffffff) O Decreto-Lei n.º 115-D/85, de 18 de abril, que introduz alterações ao Código do Imposto
Complementar e atualiza alguma das suas disposições;
ggggggg) O Decreto-Lei n.º 115-E/85, de 18 de abril, que dá nova redação aos artigos 9.º, 36.º, 37.º e 93.º
do Código da Contribuição Industrial;
hhhhhhh) O Decreto-Lei n.º 115-F/85, de 18 de abril, que concede benefícios fiscais aos bancos de
investimento e aos subscritores das obrigações por eles emitidas;
iiiiiii) O Decreto-Lei n.º 122-A/85, de 22 de abril, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em
nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no montante de 150 milhões de
marcos alemães, representado por obrigações, e a proceder à correspondente emissão de títulos;
jjjjjjj) O Decreto-Lei n.º 139/85, de 6 de maio, que estabelece disposições necessárias à execução do
Orçamento do Estado para 1985;
kkkkkkk) O Decreto-Lei n.º 160/85, de 13 de maio, que concede incentivos fiscais às empresas dos setores
da atividade económica que vierem a ser definidos pelo Conselho de Ministros, que se reorganizem em
resultado de atos de concentração até 31 de dezembro de 1986;
lllllll) O Decreto-Lei n.º 161/85, de 13 de maio, que autoriza a emissão de um empréstimo interno,
amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, Seguradoras, 1985», destinado à subscrição por empresas
seguradoras, até ao montante de 10 milhões de contos;
mmmmmmm) O Decreto-Lei n.º 180/85, de 24 de maio, que estabelece as condições em que será emitido
um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro – FIP, 1985»;
nnnnnnn) O Decreto-Lei n.º 182/85, de 27 de maio, que estabelece novos incentivos fiscais com vista à
dinamização do mercado de valores mobiliários, especialmente no tocante aos títulos de rendimento variável.
Altera os artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 1, alínea a), e 6.º e revoga o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 409/82, de 29 de
setembro;
ooooooo) O Decreto-Lei n.º 187/85, de 7 de junho, que altera a Pauta dos Direitos de Importação,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de dezembro;
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ppppppp) O Decreto-Lei n.º 188/85, de 7 de junho, que altera a Pauta dos Direitos de Importação,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de dezembro, introduzindo novos direitos de base para os
produtos das indústrias novas, no âmbito das relações preferenciais com a CEE, a EFTA e a Espanha;
qqqqqqq) O Decreto-Lei n.º 216-A/85, de 28 de junho, que revoga os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º
271-A/75, de 31 de maio, que criou a sobretaxa de importação, e altera os níveis atuais da mesma sobretaxa
que incide sobre as mercadorias constantes dos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 110/79, de 3 de maio;
rrrrrrr) O Decreto-Lei n.º 229/85, de 4 de julho, que introduz a nota (4) nas subposições pautais 89.01
B. II. a) e 89.01 B. II. b) da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28
de dezembro;
sssssss) O Decreto-Lei n.º 268/85, de 16 de julho, que define o regime de concessão de benefícios fiscais
na importação de instrumentos musicais;
ttttttt) O Decreto-Lei n.º 273/85, de 18 de julho, que autoriza a emissão do um empréstimo interno,
amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro – Trienal – 1985», no limite máximo nominal de 30 milhões
de contos;
uuuuuuu) O Decreto-Lei n.º 274/85, de 18 de julho, que autoriza a emissão de um empréstimo interno,
amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro – Bonificações – 1985», destinado ao pagamento de
encargos decorrentes de bonificações a cargo do Estado em dívida ao sistema bancário;
vvvvvvv) O Decreto-Lei n.º 275/85, de 18 de julho, que autoriza a emissão de um empréstimo interno,
amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro – FIP, 1985 – 2.ª emissão», no limite máximo nominal de
226,059 milhões de contos;
wwwwwww) O Decreto-Lei n.º 351-B/85, de 26 de agosto, que altera vários artigos do Decreto-Lei n.º
275/85, de 18 de julho (autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações
do Tesouro – FIP, 1985 – 2.ª emissão»);
xxxxxxx) O Decreto-Lei n.º 351-D/85, de 26 de agosto, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano,
em nome e representação do Estado português, a contrair um empréstimo no montante de 200 milhões de
marcos alemães, representado por obrigações, e a proceder à correspondente emissão de títulos;
yyyyyyy) O Decreto-Lei n.º 352-C/85, de 27 de agosto, que altera a redação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
133/83, de 18 de março, que isenta de direitos na importação avulsa de bens e equipamentos;
zzzzzzz) O Decreto-Lei n.º 352-D/85, de 27 de agosto, que dá nova redação ao artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 273/85, de 18 de julho (autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado
«Obrigações do Tesouro – Trienal, 1985», no limite máximo nominal de 30 milhões de contos);
aaaaaaaa) O Decreto-Lei n.º 352-E/85, de 27 de agosto, que altera a redação do artigo 8.º do Decreto-Lei
n.º 180/85, de 24 de maio, que estabelece as condições em que é emitido o empréstimo interno, amortizável,
denominado «Obrigações do Tesouro – FIP, 1985»;
bbbbbbbb) O Decreto-Lei n.º 352-F/85, de 27 de agosto, que altera a redação do artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 161/85, de 13 de maio (autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado
«Obrigações do Tesouro – Seguradoras, 1985», destinado à subscrição por empresas seguradoras até ao
montante de 10 milhões de contos)»;
cccccccc) O Decreto-Lei n.º 366-A/85, de 13 de setembro, que autoriza o Ministro das Finanças e do
Plano a contrair um empréstimo até ao montante de 100 milhões de francos suíços, representado por
obrigações, e a proceder à correspondente emissão de títulos;
dddddddd) O Decreto-Lei n.º 391/85, de 9 de outubro, que adita algumas mercadorias aos anexos A e B
do Decreto-Lei n.º 216-A/85, de 28 de junho, que revoga os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31
de maio, que criou a sobretaxa de importação, e altera os níveis atuais da mesma sobretaxa, que incide sobre
as mercadorias constantes dos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 110/79, de 3 de maio;
eeeeeeee) O Decreto-Lei n.º 408/85, de 16 de outubro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 274/85,
de 18 de julho, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do
Tesouro – Bonificações – 1985»;
ffffffff) O Decreto-Lei n.º 410/85, de 16 de outubro, que dá nova redação ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º
321-A/85, de 5 de agosto, que regulamenta a emissão de dívida pública de curto prazo representada por
bilhetes do Tesouro;
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gggggggg) O Decreto-Lei n.º 422/85, de 22 de outubro, que altera a redação do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 697/73, de 27 de dezembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 488/82, de 28 de dezembro (transformação de
veículos importados);
hhhhhhhh) O Decreto-Lei n.º 474/85, de 11 de novembro, que d nova redação a vários artigos do Código
da Contribuição Industrial;
iiiiiiii) O Decreto-Lei n.º 496/85, de 12 de dezembro, que autoriza o Ministro das Finanças a celebrar, em
nome e representação do Estado português, dois contratos com os bancos participantes dos empréstimos
celebradas em 8 de junho de 1983 e em 2 de dezembro de 1983, nos, montantes de 300 milhões de dólares e
350 milhões de dólares, respetivamente;
jjjjjjjj) O Decreto-Lei n.º 501/85, de 28 de dezembro, que determina os incentivos fiscais de que poderão
beneficiar as empresas cuja instalação venha a ser autorizada pelo Governo Regional dos Açores na zona de
Santa Maria;
kkkkkkkk) O Decreto-Lei n.º 502/85, de 30 de dezembro, que determina os incentivos fiscais de que
poderão beneficiar as empresas cuja instalação venha a ser autorizada pelo Governo Regional da Madeira na
zona franca da Região Autónoma da Madeira;
llllllll) O Decreto-Lei n.º 504-A/85, de 30 de dezembro, que determina que o empréstimo interno
amortizável autorizado pelo artigo 5.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de fevereiro, seja representado por obrigações
do valor nominal de 10 000$00 cada uma, até à quantia máxima de 80 milhões de contos, e que o seu produto
se destine à realização de operações de crédito ativas;
mmmmmmmm) O Decreto-Lei n.º 504-F/85, de 30 de dezembro, que dá nova redação ao artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de dezembro, que criou um imposto sobre a venda de veículos automóveis para
transporte de pessoas ou de mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados completos;
nnnnnnnn) O Decreto-Lei n.º 504-N/85, de 30 de dezembro, que estabelece regras sobre a assistência
mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de
financiamento do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola;
oooooooo) O Decreto-Lei n.º 511/85, de 31 de dezembro, que harmoniza a legislação nacional com a
Diretiva do Conselho n.º 68/312/CEE, de 30 de julho de 1968, na parte respeitante à apresentação das
mercadorias à alfândega;
pppppppp) O Decreto-Lei n.º 518/85, de 31 de dezembro, que aprova as Instruções Preliminares das
Pautas (instruções provisórias) adaptadas às condições impostas pela adesão de Portugal às Comunidades.
Revoga o Decreto-Lei n.º 16/83, de 21 de janeiro.
Artigo 4.º
Defesa
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da defesa, dos seguintes
diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 5/81, de 22 de janeiro, que altera o quadro I a que se refere a artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 29957, de 6 de outubro de 1939 – alteração das áreas dos distritos de recrutamento e mobilização (DRM);
b) O Decreto-Lei n.º 26/81, de 4 de fevereiro, que dá nova redação ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º
732/76, de 15 de outubro (estabelece várias disposições relativas à estrutura da carreira dos sargentos e
praças da Armada;
c) O Decreto-Lei n.º 27/81, de 6 de fevereiro, que torna aplicável na estrutura das forças armadas o
Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de junho, sem prejuízo, todavia, de várias normas processuais prevenidas nos
artigos 1.º a 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 35953, de 18 de novembro de 1946;
d) O Decreto-Lei n.º 30/81, de 18 de fevereiro, que preenche as vagas de terceiro-oficial atualmente
existentes no quadro de pessoal civil da Comissão Executiva do Polígono de Acústica Submarina dos Açores
mediante concurso de prestação de provas de entre os escriturários-datilógrafos do referido quadro;
e) O Decreto-Lei n.º 44/81, de 10 de março, que cria, na dependência do comandante do CIMSM, uma
unidade com a designação «Agrupamento Base de Santa Margarida (ABSM)»;
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f) O Decreto-Lei n.º 45/81, de 10 de março, que atribui competência ao Estado-Maior-General das Forças
Armadas, aos Estados-Maiores do Exército e da Força Aérea e à Marinha para promoverem a execução das
ações relativas ao recenseamento dos militares e do pessoal civil das forças armadas;
g) O Decreto-Lei n.º 61/81, de 2 de abril, que define que as vagas de terceiro-oficial atualmente existentes
no quadro orgânico do pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas e as que vierem a ocorrer até
31 de dezembro de 1981 serão preenchidas pelos funcionários que foram aprovados no concurso realizado ao
abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 394/79, de 21 de setembro;
h) O Decreto-Lei n.º 66/81, de 4 de abril, que introduz correções pontuais nos quadros orgânicos do
pessoal civil da Força Aérea, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 54/76, de 22 de janeiro (aprova os novos quadros
orgânicos do pessoal civil da Força Aérea);
i) O Decreto-Lei n.º 104/81, de 13 de maio, que esclarece que as vagas de terceiro-oficial atualmente
existentes no quadro de pessoal civil da Marinha (QPCM) e as que vierem a ocorrer no prazo de dois anos a
contar da data de publicação da lista de classificação dos candidatos aprovados no concurso realizado a
coberto do Decreto-Lei n.º 9/80, de 12 de fevereiro, serão preenchidas pelos funcionários que foram
aprovados no referido concurso;
j) O Decreto-Lei n.º 146/81, de 4 de junho, que dá nova redação à alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 355/80, de 8 de setembro;
k) O Decreto-Lei n.º 37/82, de 6 de fevereiro, que extingue o Fundo de Maneio dos Estabelecimentos
Fabris do Exército, criado pelo Decreto-Lei n.º 39117, de 28 de fevereiro de 1953;
l) O Decreto-Lei n.º 47/82, de 11 de fevereiro, que define as competências administrativas das entidades
do EMGFA;
m) O Decreto-Lei n.º 49-A/82, de 18 de fevereiro, que aprova os vencimentos dos militares dos 3 ramos das
forças armadas a partir de 1 de janeiro de 1982;
n) O Decreto-Lei n.º 49-B/82, de 18 de fevereiro, que aprova os vencimentos dos militares dos 3 ramos das
forças armadas durante o período de prestação de serviço militar obrigatório, a partir de janeiro de 1982;
o) O Decreto-Lei n.º 49-C/82, de 18 de fevereiro, que fixa o prazo previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
383/78, relativo ao desertor que resida em território estrangeiro e regresse a território nacional;
p) O Decreto-Lei n.º 59/82, de 27 de fevereiro, que revê as remunerações acessórias dos militares;
q) O Decreto-Lei n.º 81/82, de 15 de março, que atualiza os valores dos crimes essencialmente militares
de caráter patrimonial;
r) O Decreto-Lei n.º 95/82, de 30 de março, que altera o quadro do estado-maior do Comando-Chefe das
Forças Armadas nos Açores;
s) O Decreto-Lei n.º 117/82, de 20 de abril, que visa a contratação de professores civis para a Academia
Militar em regime de tempo parcial;
t) O Decreto-Lei n.º 123/82, de 22 de abril, que regula a aplicação das taxas de reintegração dos bens do
ativo mobilizado incorpóreo;
u) O Decreto-Lei n.º 147/82, de 28 de abril, que define que as juntas médicas dos ramos são competentes
para disciplinar a concessão de licenças previstas nos artigos 75.º e 76.º dos respetivos EPC;
v) O Decreto-Lei n.º 220/82, de 7 de junho, que regulamenta o cumprimento de penas de prisão impostas
a militares pelos tribunais comuns, por crimes comuns julgados antes da incorporação;
w) O Decreto-Lei n.º 261/82, de 7 de julho, que define as entidades que, no Exército, são competentes para
autorizar despesas com obras e com aquisições de bens e serviços;
x) O Decreto-Lei n.º 121/82, de 22 de abril, que extingue o comando militar da praça de Elvas.
Artigo 5.º
Administração interna
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da administração interna, dos
seguintes diplomas:
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a) O Decreto-Lei n.º 237/82, de 19 de junho, que determina que o disposto no Decreto-Lei n.º 207-A/75, de
17 de abril, não seja aplicável aos elementos das forças de segurança (uso de armas de fogo, mesmo fora das
horas de serviço);
b) O Decreto-Lei n.º 406/82, de 27 de setembro, que dá nova redação a vários artigos do Decreto-Lei n.º
466/79, de 7 de dezembro.
Artigo 6.º
Justiça
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da justiça, dos seguintes
diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 224/82, de 8 de junho, que dá nova redação a alguns artigos do Código de Processo
Civil e do Código das Custas Judiciais;
b) O Decreto-Lei n.º 288/82, de 24 de julho, que dá nova redação ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 224/82,
de 8 de junho (altera alguns artigos do Código de Processo Civil e do Código das Custas Judiciais);
c) O Decreto-Lei n.º 468/82, de 14 de dezembro, que determina a inexigibilidade de atestado de bom
comportamento moral e civil para atribuição de quaisquer direitos ou regalias;
d) O Decreto-Lei n.º 154/83 de 12 de abril, que altera vários artigos do Código das Expropriações;
e) O Decreto-Lei n.º 356-A/83, de 2 de setembro, que revoga o Decreto-Lei n.º 349-B/83, de 30 de julho,
que despenaliza certas infrações de natureza cambial;
f) O Decreto-Lei n.º 371/83, de 6 de outubro, que altera disposições penais relativas à punição de atos de
corrupção, despenaliza o agente de corrupção passiva – para além do agente de corrupção ativa, já
despenalizado – que participar o crime à autoridade competente, agrava algumas penas, corrige deficiências e
preenche lacunas do regime previsto no Código Penal em vigor;
g) O Decreto-Lei n.º 396/83, de 29 de outubro, que repõe em vigor toda a legislação revogada pelo
Decreto-Lei n.º 349-B/83, de 30 de julho (despenaliza certas infrações de natureza cambial);
h) O Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de abril, que altera o Código das Custas Judiciais;
i) O Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de julho, que altera vários artigos do Código de Processo Civil;
Artigo 7.º
Economia
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da economia, dos seguintes
diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 355/81, de 31 de dezembro, que regula o direito real de habitação periódico em imóvel
ou conjunto imobiliário destinado a fins turísticos;
b) O Decreto-Lei n.º 416/83, de 24 de novembro, que regula a distribuição das receitas municipais de
controle metrológico e das coimas previstas no Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de maio;
c) O Decreto-Lei n.º 420/83, de 30 de novembro, que introduz alterações ao Regulamento do Imposto de
Turismo no sentido de proporcionar maiores receitas aos órgãos regionais de turismo e descentralizar a
fiscalização;
d) O Decreto-Lei n.º 22/85, de 17 de janeiro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de
março de 1969, com vista à regulamentação e fiscalização dos jogos de fortuna ou azar;
e) O Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de dezembro, que estabelece uma organização nacional de mercado
para a banana;
f) O Decreto-Lei n.º 504/85, de 30 de dezembro, que estabelece a organização nacional de mercado para
o ananás;
g) O Decreto-Lei n.º 508/85, de 31 de dezembro, que define a liberalização da importação, circulação e
utilização de matérias-primas alcoógenas, a efetuar por força de regulamentações comunitárias setoriais
aplicáveis;
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h) O Decreto-Lei n.º 509/85, de 31 de dezembro, que prorroga até 28 de fevereiro de 1986 a aplicação do
Decreto-Lei n.º 83/85, de 28 de março (contingente pautal aplicável à importação de bacalhau em Portugal);
i) O Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de dezembro, que estabelece para o setor do leite e produtos lácteos
normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o
mercado comunitário;
j) O Decreto-Lei n.º 514/85, de 31 de dezembro, que estabelece para os setores das aves e dos ovos
normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o
mercado comunitário.
Artigo 8.º
Cultura
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da cultura, dos seguintes
diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 291/82, de 26 de julho, que aplica a Lei n.º 41/80, de 12 de agosto, aos videogramas;
b) O Decreto-Lei n.º 316/84, de 1 de outubro, que estabelece medidas relativas à efetiva execução da Lei
n.º 12/81, de 21 de julho (proteção da música portuguesa na sua difusão pela rádio e pela televisão).
Artigo 9.º
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área da ciência, tecnologia e ensino superior, do
seguinte diploma:
a) O Decreto-Lei n.º 346/81, de 21 de dezembro, que regula a carreira de investigação do Laboratório
Nacional de Engenharia Civil (LNEC).
Artigo 10.º
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições do trabalho, solidariedade e
segurança social, dos seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 243/82, de 22 de junho, que efetiva a regionalização dos serviços da Inspeção do
Trabalho sediados nos Açores.
Artigo 11.º
Planeamento e Infraestruturas
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições do planeamento e das
infraestruturas, do seguinte diploma:
a) O Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de julho, que estabelece os princípios gerais das comunicações.
Artigo 12.º
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da agricultura, dos seguintes
diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 230/83, de 28 de maio, que altera os artigos 1.º, 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 486/82, de
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28 de dezembro (Casa do Douro);
b) O Decreto-Lei n.º 515/85, de 31 de dezembro, que estabelece para o setor da carne de bovino normas
de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado
comunitário;
c) O Decreto-Lei n.º 516/85, de 31 de dezembro, que estabelece para o setor da carne de suíno normas de
adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado
comunitário;
d) O Decreto-Lei n.º 517/85, de 31 de dezembro, que determina que a aplicação a Portugal da
regulamentação comunitária relativa ao setor vitivinícola e, em particular, a organização comum do respetivo
mercado se efetue de acordo com a transição por etapas, com regras e objetivos gerais e específicos
constantes do Ato de Adesão.
Artigo 13.º
Efeitos
Quando incida sobre normas cuja vigência já tenha cessado, a determinação expressa de não vigência de
atos legislativos, efetuada pela presente lei, não altera o momento ou os efeitos daquela cessação de vigência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de março de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 192/XIII/4.ª
EXECUTA O REGULAMENTO (UE) N.º 2017/1939, QUE DÁ EXECUÇÃO A UMA COOPERAÇÃO
REFORÇADA PARA A INSTITUIÇÃO DA PROCURADORIA EUROPEIA
Exposição de motivos
O n.º 1 do artigo 86.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia determina que, a fim de
combater as infrações lesivas dos interesses financeiros da União, o Conselho pode criar uma Procuradoria
Europeia, com competência para investigar, processar judicialmente e levar a julgamento os autores e
cúmplices daquelas infrações.
A instituição da Procuradoria Europeia veio a ocorrer por meio de um mecanismo de cooperação reforçada,
através do Regulamento (UE) n.º 2017/1939, do Conselho, de 12 de outubro 2017. Através deste instrumento,
atribui-se-lhe competências para o exercício da ação penal nos Estados-Membros quanto às infrações lesivas
dos interesses financeiros da União Europeia, tal como definidas na Diretiva (UE) 2017/1371, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros
da União através do direito penal.
Trata-se de crimes que, na maioria dos casos, são complexos, envolvem vários agentes, recorrem a
mecanismos fraudulentos elaborados e atingem diversas jurisdições dos Estados-Membros da União
Europeia. O êxito do inquérito e a eficácia da investigação, designadamente ao nível da recolha, conservação
e validade da prova, requerem um conhecimento profundo do quadro jurídico aplicável, tanto mais que,
frequentemente, a dificuldade de uma cooperação eficaz entre os Estados-Membros reside na diferença dos
sistemas jurídico-penais, na incerteza quanto à jurisdição, na onerosidade dos recursos envolvidos e nas
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diferentes prioridades atribuídas pelos Estados-Membros às investigações.
A instituição de uma Procuradoria Europeia procura ultrapassar estes obstáculos ao funcionar como
instância única em todos os Estados-Membros participantes, não dependendo dos instrumentos tradicionais
do direito da União Europeia para a cooperação entre as diversas autoridades judiciárias, naquele âmbito de
competência.
A Procuradoria Europeia é um órgão da União Europeia, com sede no Luxemburgo, independente e
indivisível, instituído como entidade única, mas com uma estrutura descentralizada, organizada a nível central
e a nível local, nos diversos Estados-Membros. O nível central é constituído por um Procurador-Geral
Europeu, que preside à Procuradoria Europeia e ao Colégio de Procuradores Europeus, pelas Câmaras
Permanentes e pelos Procuradores Europeus, enquanto o nível descentralizado é constituído pelos
Procuradores Europeus Delegados sedeados nos Estados-Membros.
O Regulamento prevê que aquele Colégio seja constituído por um Procurador Europeu de cada Estado-
Membro participante, competindo a cada Estado-Membro a designação de três candidatos e ao Conselho a
sua seleção e nomeação. Por seu lado, os Procuradores Europeus Delegados estão localizados e atuam
diretamente nos Estados-Membros. Agem exclusivamente em nome e representação da Procuradoria
Europeia quando investigam e instauram ações penais no âmbito da competência daquela entidade. Por
conseguinte, torna-se necessário, à luz do Regulamento, conceder-lhes um estatuto funcional e juridicamente
independente.
Por outro lado, sublinhe-se que esta nova entidade tem poderes para iniciar e prosseguir a ação penal de
forma uniforme nos Estados-Membros participantes, independentemente da jurisdição ou das jurisdições em
que tenha ocorrido a infração. Assim, o Regulamento prevê um regime de competências partilhadas entre esta
entidade e as autoridades nacionais, no âmbito da luta contra as infrações lesivas dos interesses financeiros
da União, no qual se compreende um direito de avocação da investigação por parte da Procuradoria Europeia.
Em qualquer dos casos, o exercício da ação penal realiza-se nos termos do direito nacional aplicável.
Embora o Regulamento seja diretamente aplicável a todos os Estados-Membros participantes e se trate de
um instrumento com elevado grau dispositivo, deixando uma reduzida margem de discricionariedade aos
Estados na sua aplicação, compete à lei interna assegurar a sua plena execução.
É esse o propósito da presente proposta de lei, que dispõe sobre os termos em que se processa a
articulação e a cooperação entre as autoridades nacionais e a Procuradoria Europeia no exercício das funções
que esta exerce em território nacional relativamente aos crimes da sua competência, regulando, ainda, o
procedimento interno de designação dos candidatos nacionais a Procurador Europeu, bem como a designação
e o estatuto dos Procuradores Europeus Delegados nacionais. Finalmente, procede-se à identificação do
tribunal de instrução criminal competente para a prática dos atos jurisdicionais relativos ao inquérito quanto
aos crimes da competência da Procuradoria Europeia e à identificação da autoridade nacional competente
para efeitos de comunicações, informações e consultas, nos termos do Regulamento da Procuradoria
Europeia.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a
Associação Sindical dos Juízes Portugueses.
Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 2017/1939, do
Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da
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Procuradoria Europeia (Regulamento da Procuradoria Europeia).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – A presente lei dispõe sobre a articulação e a cooperação entre as autoridades nacionais e a
Procuradoria Europeia no exercício das funções desta entidade em território nacional relativamente aos crimes
da sua competência, nos termos do Regulamento da Procuradoria Europeia.
2 – A presente lei dispõe, ainda, sobre a representação nacional na Procuradoria Europeia, regulando o
procedimento interno de designação dos candidatos nacionais a Procurador Europeu, bem como a designação
e o estatuto dos Procuradores Europeus Delegados nacionais.
Capítulo II
Atuação da Procuradoria Europeia em território nacional
Artigo 3.º
Exercício da competência da Procuradoria Europeia em território nacional
1 – A Procuradoria Europeia, sempre que exerça as suas competências de investigação e de promoção
da ação penal em território nacional, é, para este efeito e no âmbito do processo penal e da demais legislação
aplicável, equiparada ao Ministério Público.
2 – Quando, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º do Regulamento da Procuradoria Europeia, o Procurador
Europeu nacional avocar as competências de investigação e de exercício da ação penal em território nacional,
são-lhe conferidos, para o caso concreto, os mesmos poderes que são conferidos para o efeito ao Procurador
Europeu Delegado, em conformidade com o Regulamento da Procuradoria Europeia e com a lei nacional.
Artigo 4.º
Comunicação de infrações
Compete ao Ministério Público, após a aquisição da notícia do crime, comunicar à Procuradoria Europeia,
para o efeito do exercício da sua competência, as situações a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 24.º do
Regulamento da Procuradoria Europeia, nos termos por esta definidos.
Artigo 5.º
Coadjuvação pelos órgãos de polícia criminal
1 – Os órgãos de polícia criminal coadjuvam a Procuradoria Europeia no exercício das suas competências
de investigação e de promoção da ação penal em território nacional, nos termos das respetivas competências
tal como definidas na lei interna.
2 – Nos casos a que se refere o número anterior, os órgãos de polícia criminal atuam sob a direção e na
dependência funcional da Procuradoria Europeia, sem prejuízo da respetiva organização hierárquica.
Artigo 6.º
Juízo de instrução criminal competente
A prática dos atos jurisdicionais relativos ao inquérito quanto aos crimes que, nos termos do Regulamento
da Procuradoria Europeia, sejam da competência desta entidade cabe:
a) Ao juízo de instrução criminal de Lisboa, quando se trate de factos que tenham sido praticados na área
de competência dos tribunais da Relação de Lisboa e de Évora;
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b) Ao juízo de instrução criminal do Porto, quando se trate de factos que tenham sido praticados na área
de competência dos tribunais da Relação de Guimarães, do Porto e de Coimbra.
Artigo 7.º
Conflitos de competência
Compete ao Procurador-Geral da República decidir da atribuição da competência para a investigação em
caso de desacordo entre a Procuradoria Europeia e o Ministério Público nacional sobre a inscrição da conduta
criminosa no âmbito de aplicação dos n.os 2 ou 3 dos artigos 22.º e 25.º do Regulamento da Procuradoria
Europeia.
Artigo 8.º
Comunicações, informações e consultas
1 – O Ministério Público é a autoridade nacional competente para:
a) Receber a informação a que se refere o n.º 8 do artigo 24.º do Regulamento da Procuradoria Europeia;
b) Se pronunciar nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento da Procuradoria
Europeia, sempre que o Ministério Público deva ser consultado, bem como nos termos do n.º 3 do artigo 25.º
do Regulamento da Procuradoria Europeia;
c) Prestar o consentimento a que se refere o n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento da Procuradoria
Europeia.
2 – A Procuradoria-Geral da República define e comunica à Procuradoria Europeia quais os
departamentos do Ministério Público competentes para os efeitos previstos no número anterior.
Artigo 9.º
Encargos com as medidas de investigação
1 – Os custos e os encargos decorrentes das medidas de investigação executadas pelas autoridades
nacionais no âmbito de inquérito da competência da Procuradoria Europeia em território nacional são
suportados pelas autoridades que as executam.
2 – Quando as despesas referidas no número anterior sejam excecionalmente elevadas, as autoridades
nacionais executantes apresentam ao Procurador Europeu Delegado pedido fundamentado para que a
Procuradoria Europeia suporte o seu pagamento parcial, nos termos do Regulamento da Procuradoria
Europeia.
Capítulo III
Cooperação e acesso a informações
Artigo 10.º
Cooperação em geral
1 – As autoridades nacionais competentes colaboram com a Procuradoria Europeia, no exercício das suas
competências, nos mesmos termos em que colaboram com o Ministério Público nacional.
2 – A colaboração a que se refere o número anterior inclui o envio de todas as informações necessárias
ao desempenho das funções da Procuradoria Europeia, nos termos da presente lei e do Regulamento da
Procuradoria Europeia.
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Artigo 11.º
Acesso a informações
1 – Os Procuradores Europeus Delegados acedem às bases de dados da investigação criminal nos
mesmos termos em que a lei interna permite o acesso aos magistrados do Ministério Público nacionais.
2 – Para o efeito do disposto na Lei n.º 34/2009, de 14 julho, na sua redação atual, os Procuradores
Europeus Delegados são equiparados aos magistrados do Ministério Público nacionais.
3 – A consulta dos dados relativos aos inquéritos em processo penal e dos demais processos da
competência do Ministério Público relativos a processos que sejam da competência da Procuradoria Europeia
é efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, na sua redação atual.
Capítulo IV
Seleção e designação de magistrados nacionais
Artigo 12.º
Designação
A designação dos candidatos a Procurador Europeu e dos Procuradores Europeus Delegados nacionais
tem lugar nos termos previstos na presente lei.
Artigo 13.º
Procedimento de seleção e designação dos candidatos nacionais a Procurador Europeu
1 – Compete ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho Superior do Ministério Público proceder
à seleção e indicar ao membro do Governo responsável pela área da justiça três candidatos de cada
magistratura a Procurador Europeu, conforme os critérios identificados no artigo seguinte.
2 – A indicação dos candidatos é acompanhada de deliberação dos referidos Conselhos a conceder
autorização para o exercício do cargo a que o magistrado se candidata.
3 – Os seis candidatos propostos nos termos do n.º 1 são ouvidos pela Assembleia da República,
conforme o disposto no artigo 7.º-A da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual.
4 – Após o procedimento de seleção a que se referem os números anteriores, a República Portuguesa,
por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, designa três candidatos ao cargo de
Procurador Europeu.
Artigo 14.º
Critérios de seleção
1 – Para além dos critérios fixados no n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento da Procuradoria Europeia e dos
previstos no Regulamento n.º 31 (CEE), n.º 11 (CEEA), do Conselho, que fixa o Estatuto dos Funcionários e o
Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da
Energia Atómica (Estatuto dos Funcionários), constituem critérios de seleção os seguintes:
a) Experiência mínima de 20 anos como magistrado do Ministério Público ou como magistrado judicial;
b) Experiência prática relevante no sistema jurídico nacional em investigação e em casos de crimes de
natureza financeira;
c) Experiência prática em cooperação judiciária internacional em matéria penal;
d) Classificação de mérito de Muito Bom.
2 – Constituem condições preferenciais de seleção as seguintes:
a) Experiência na investigação de crimes contra os interesses financeiros da União Europeia;
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b) Experiência em investigações de natureza transfronteiriça;
c) Experiência de gestão e coordenação de equipas;
d) Excelente conhecimento do quadro institucional e legal da União Europeia;
e) Aptidão para o trabalho em ambientes multiculturais, incluindo a capacidade de lidar com diferentes
sistemas legais;
f) Excelentes capacidades de comunicação e de relação interpessoal, de negociação e de decisão;
g) Trabalhos científicos publicados nas áreas da investigação e do processo penal sobre crimes de
natureza financeira e de corrupção, cooperação internacional em matéria penal, direito europeu ou outras
áreas relacionadas com interesse para o cargo;
h) Atividade no âmbito do ensino jurídico, no qual se enquadre a docência universitária e outras
intervenções, ainda que sem caráter de permanência, mas que possam assumir a natureza de ensino jurídico,
como a lecionação no âmbito da formação de profissionais do foro ou nas ações de formação complementar;
i) Formação contínua relevante como magistrado nas áreas mencionadas nas alíneas b) e c) do número
anterior e nas alíneas a) e b) do presente número;
j) Elevado prestígio profissional e cívico.
Artigo 15.º
Designação dos Procuradores Europeus Delegados nacionais
1 – O cargo de Procurador Europeu Delegado é exercido por magistrados do Ministério Público, indicados
por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 – Compete ao Conselho Superior do Ministério Público selecionar e indicar ao membro do Governo
responsável pela área da justiça dois candidatos por cada Procurador Europeu Delegado a indicar, para o
efeito da sua nomeação por parte do Colégio da Procuradoria Europeia.
3 – A indicação dos candidatos é acompanhada de deliberação do Conselho Superior do Ministério
Público a conceder autorização para o exercício do cargo a cada um dos magistrados indicados.
4 – Os magistrados selecionados e não indicados integram uma lista de reserva, válida por três anos e
suscetível de renovações por dois períodos sucessivos de um ano cada, sem prejuízo de novo procedimento
de seleção se a lista ficar deserta ou expirar a sua validade.
5 – No caso de cessação antecipada de funções ou de substituição temporária de um Procurador Europeu
Delegado nomeado pelo Colégio da Procuradoria Europeia, a indicação é feita de entre os magistrados que
integram a lista de reserva a que se refere o n.º 3.
CAPÍTULO V
Estatuto e garantias
Artigo 16.º
Garantias do Procurador Europeu
1 – As funções de Procurador Europeu são exercidas, consoante os casos, em comissão de serviço
judicial ou comissão de serviço equiparada ao exercício de funções de magistrado do Ministério Publico.
2 – A comissão de serviço a que se refere o número anterior não dá lugar à abertura de vaga.
3 – O tempo de serviço prestado na Procuradoria Europeia considera-se, para todos os efeitos,
nomeadamente de antiguidade, de progressão na carreira, de aposentação e de pensão de sobrevivência,
como prestado na carreira de origem.
4 – O Procurador Europeu nacional mantém o direito a efetuar os descontos para os regimes de proteção
social de que beneficie com base na remuneração correspondente à categoria profissional que detenha no
lugar de origem.
5 – O Procurador Europeu mantém os benefícios do subsistema de saúde correspondente para si e
respetivos familiares que residam em território nacional, mediante a efetivação dos respetivos descontos com
base na remuneração do lugar de origem.
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6 – O Procurador Europeu nacional não é sujeito a inquéritos, a sindicâncias ou a procedimentos
disciplinares por parte do respetivo Conselho Superior de origem, por factos praticados durante o exercício de
funções na Procuradoria Europeia e com elas relacionados.
7 – O Procurador Europeu nacional mantém o direito a ser avaliado pelo serviço prestado na magistratura
nacional até à data da sua nomeação como Procurador Europeu.
Artigo 17.º
Garantias do Procurador Europeu Delegado
1 – Os Procuradores Europeus Delegados não podem ser prejudicados, por causa do exercício das suas
funções na Procuradoria Europeia, na carreira profissional, no regime de segurança social de que beneficiem,
bem como nos seus direitos, regalias, subsídios e outros benefícios sociais de que gozem na sua posição
profissional de origem.
2 – O Procurador Europeu Delegado em regime de exclusividade exerce funções em comissão de serviço
equiparada, para todos os efeitos, ao exercício de funções de magistrado do Ministério Público.
3 – A comissão de serviço a que se refere o número anterior não dá lugar à abertura de vaga.
4 – O Procurador Europeu Delegado que não exerça funções em regime de exclusividade tem direito à
redução proporcional de serviço na magistratura de origem, compatível com o pleno exercício daquelas
funções, não podendo, em qualquer caso, haver diminuição na remuneração pelo exercício cumulativo de
funções face à remuneração do lugar de origem, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no n.º 1.
5 – O Procurador Europeu Delegado não é sujeito a inquéritos, a sindicâncias ou a procedimentos
disciplinares por parte do Conselho Superior do Ministério Público por factos praticados durante o exercício de
funções na Procuradoria Europeia e com elas relacionados.
6 – O tempo de serviço prestado na Procuradoria Europeia considera-se, para todos os efeitos,
nomeadamente de antiguidade, de progressão na carreira, de aposentação e de pensão sobrevivência, como
prestado na carreira de origem.
7 – O Procurador Europeu Delegado mantém o regime de proteção social de que é beneficiário como
magistrado nacional mediante a efetivação dos correspondentes descontos com base na remuneração do
lugar de origem.
8 – Os descontos para o regime a que se refere o número anterior são assegurados, na parte que
constituem encargo da entidade empregadora, pelo Ministério da Justiça, sem prejuízo de reembolso pela
Procuradoria Europeia.
9 – O Procurador Europeu Delegado mantém os benefícios do subsistema de saúde correspondente para
si e respetivos familiares, mediante a efetivação dos respetivos descontos com base na remuneração do lugar
de origem.
10 – Ficam isentos do imposto nacional os rendimentos auferidos pelos Procuradores Europeus
Delegados pelo exercício de funções na Procuradoria Europeia, aplicando-se o regime fiscal previsto no
Estatuto dos Funcionários, bem como as regras de execução que vierem a ser definidas pela Procuradoria
Europeia.
Artigo 18.º
Estatuto, mandato e local de trabalho dos Procuradores Europeus Delegados nacionais
1 – Os Procuradores Europeus Delegados são magistrados do Ministério Público, tal como definidos no
respetivo estatuto.
2 – Os Procuradores Europeus Delegados representam a Procuradoria Europeia em todas as instâncias
nacionais em que corram termos processos criminais por crimes relativamente aos quais a Procuradoria
Europeia exerça a sua competência.
3 – Os Procuradores Europeus Delegados exercem, preferencialmente em regime de exclusividade, as
funções e as competências definidas pelo Regulamento da Procuradoria Europeia.
4 – O mandato do Procurador Europeu Delegado tem a duração de cinco anos e pode ser renovado.
5 – Os Procuradores Europeus Delegados têm o seu local de trabalho em Lisboa e no Porto.
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Artigo 19.º
Medidas disciplinares
O Conselho Superior do Ministério Público é o órgão competente para os efeitos do disposto no n.º 4 do
artigo 17.º do Regulamento da Procuradoria Europeia.
Capítulo VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 20.º
Disposição transitória
A Procuradoria Europeia exerce as suas competências em relação aos crimes cometidos após a entrada
em vigor do Regulamento da Procuradoria Europeia.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de março de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva
Dias Van Dunem — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica
Silvestre Cordeiro.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 193/XIII/4.ª
ALTERA O REGIME DO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Exposição de Motivos
A Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto, procedeu à transposição da Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal.
Esta diretiva estabelece o regime jurídico de emissão, transmissão, reconhecimento e execução de uma
decisão europeia de investigação – ou seja, uma decisão emitida ou validada por uma autoridade judiciária de
um Estado-Membro para que seja executada uma ou várias medidas de investigação específicas noutro
Estado-Membro, tendo em vista a obtenção de elementos de prova. Assentou, pois, numa nova abordagem,
aplicando-se a todas as medidas de investigação que visam recolher elementos de prova, com exceção da
criação de equipas de investigação conjunta e da recolha de elementos de prova por essas equipas, as quais
requerem regras específicas.
Contudo, a experiência de aplicação prática deste instrumento tem vindo a revelar algumas entropias na
articulação entre este regime e os regimes do mandado de detenção europeu e da transmissão e execução de
sentenças em matéria penal.
Neste contexto, a presente lei tem por desiderato adequar o regime da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na
sua redação atual, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu, ao regime da decisão
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europeia de investigação, harmonizando-se a execução do mandado de detenção europeu com a execução de
uma decisão europeia de investigação que inclua a audição da pessoa procurada ou a sua transferência
temporária.
Por outro lado, aproveita-se a alteração em curso para corrigir uma deficiência há muito reconhecida na lei:
a incompatibilidade entre o n.º 3 do artigo 2.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de
agosto, na sua redação atual. De facto, boa parte da eficácia do mandado de detenção europeu deve-se ao
facto de, relativamente às 32 categorias de infrações enumeradas no n.º 2 do artigo 2.º, a entrega da pessoa
procurada não depender de um controlo do requisito da dupla incriminação. Se estiver em causa qualquer
outra infração, a entrega da pessoa reclamada, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, só é admissível se os
factos que justificam a emissão do mandado constituírem infração punível pela lei portuguesa. Sucede que a
alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º dispõe que, caso essa condição não se verifique, a não execução do mandado
é meramente facultativa – e não obrigatória. A contradição entre as duas normas é inegável. Assim, e de
acordo com decisões jurisprudenciais firmadas, passa a dispor-se inequivocamente que a não verificação da
dupla incriminação, nos casos em que a mesma seja condição de admissibilidade da entrega da pessoa
procurada, constitui um motivo de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu em causa.
Reforçam-se, ainda, os direitos de informação à pessoa visada pelo mandado de detenção europeu, em
harmonia com a Diretiva 2012/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa
ao direito de informação em processo penal, que se aplica ao mandado de detenção europeu.
Simultaneamente, aproveita-se o ensejo para efetuar outros aprimoramentos ao regime do mandado de
detenção europeu, compatibilizando-o, da mesma sorte, com o disposto na Lei n.º 158/2015, de 17 de
setembro, que transpõe a Decisão-Quadro n.º 2008/909/JAI, do Conselho, relativa à aplicação do princípio do
reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de
liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia.
Por outro lado, e de forma a operar uma revisão integrada destes três instrumentos jurídicos da União –
mandado de detenção europeu, decisão europeia de investigação e regime de revisão e reconhecimento de
sentenças que apliquem pena de prisão, de sentenças que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e
de decisões relativas à liberdade condicional – procede-se ao aperfeiçoamento do disposto na Lei n.º
158/2015, de 17 de setembro, de forma a clarificar o seu regime, nomeadamente em matéria de competência.
Neste contexto, clarifica-se que, para efeitos do reconhecimento, pelas autoridades de outro Estado-Membro
da União Europeia, de sentenças proferidas pelos tribunais nacionais, a autoridade de emissão é o juiz
nacional responsável pelo processo, competindo ao Ministério Público transmitir a sentença às autoridades
estrangeiras competentes.
Densifica-se, ainda, o procedimento interno de reconhecimento e confirmação na ordem jurídica interna de
sentenças penais proferidas por autoridades competentes de outros Estados-Membros da União Europeia, de
acordo com o que vem sendo decidido pela jurisprudência, de forma a garantir uma efetiva proteção dos
direitos, liberdades e garantias dos arguidos, em observância do princípio da tutela efetiva e do direito a um
processo justo e equitativo.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República.
Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º
35/2015, de 4 de maio, que aprova o regime do mandado de detenção europeu.
2 – A presente lei procede ainda à primeira alteração à Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, que aprova o
regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou
outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem
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como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade
condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as
Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de
2008.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto
Os artigos 6.º, 11.º, 12.º, 13.º e 17.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – Sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal
e, para qualquer uma das finalidades seguintes, tenha sido emitida e reconhecida uma decisão europeia de
investigação, a autoridade judiciária de execução do mandado de detenção europeu, enquanto se aguarda a
decisão sobre a execução do mandado, pode aceitar que:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
2 – As condições em que se realiza a audição da pessoa procurada e as condições e a duração da
transferência temporária observam o disposto na Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto.
3 – [Anterior n.º 6].
4 – O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável aos casos em que seja apresentado um pedido
de auxílio judiciário com as finalidades aí previstas.
5 – [Revogado].
6 – [Revogado].
Artigo 11.º
Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu
A execução do mandado de detenção europeu é recusada quando:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infração punível de
acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infração não incluída no n.º 2 do artigo 2.º.
Artigo 12.º
Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) [Revogada.];
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
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g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe
aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo ao reconhecimento de sentenças penais que
imponham penas de prisão ou medidas privativas da liberdade no âmbito da União Europeia, devendo a
autoridade judiciária de execução, para este efeito, solicitar a transmissão da sentença.
Artigo 13.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – À situação prevista na alínea b) do número anterior é correspondentemente aplicável o disposto na
parte final do n.º 4 do artigo 12.º.
Artigo 17.º
[…]
1 – A pessoa procurada é informada, quando for detida, da existência e do conteúdo do mandado de
detenção europeu, bem como da possibilidade de consentir ou não consentir em ser entregue à autoridade
judiciária de emissão.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 57.º a 67.º do Código de Processo Penal,
devendo ser entregue à pessoa procurada, quando for detida, documento de que constem os direitos referidos
nos números anteriores.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 8.º, 13.º, 16.º, 17.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 35.º e 36.º da Lei n.º 158/2015, de 17 de
setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A presente lei estabelece também o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias
portuguesas, de sentenças que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de decisões relativas à
liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das sanções alternativas e das medidas de vigilância, tendo
em vista o seu reconhecimento e a sua execução noutro Estado-Membro da União Europeia, bem como o
regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal dessas mesmas sentenças e decisões, com o
objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro 2008/947/JAI, do
Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de
fevereiro de 2009.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A transmissão, reconhecimento e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade
condicional, em conformidade com o disposto na presente lei e nas decisões-quadro referidas nos números
anteriores, efetua-se com base no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais em
matéria penal.
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5 – É subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Penal.
Artigo 2.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) «Condenação condicional», a sentença em virtude da qual a aplicação de uma pena é suspensa
condicionalmente, mediante a imposição de uma ou mais medidas de vigilância, ou por força da qual são
impostas uma ou mais medidas de vigilância em substituição de uma pena de prisão ou medida privativa de
liberdade;
j) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão
que determine que uma pessoa singular cometeu uma infração penal e que lhe aplique uma pena de prisão ou
outra medida privativa de liberdade, se a liberdade condicional tiver sido concedida com base nessa sentença
ou numa decisão subsequente relativa à liberdade condicional, uma pena suspensa, uma condenação
condicional ou uma sanção alternativa.
3 – As medidas de vigilância previstas na alínea i) do número anterior podem estar previstas na própria
sentença ou ser determinadas numa decisão relativa à liberdade condicional tomada separadamente por uma
autoridade competente.
Artigo 8.º
[…]
1 – Desde que a pessoa condenada se encontre em Portugal ou no Estado de execução e tenha dado o
seu consentimento, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 10.º da presente lei, a sentença, ou uma cópia
autenticada da mesma, acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo I à presente lei e da qual faz
parte integrante, pode ser transmitida, através de qualquer meio que proporcione um registo escrito, por forma
a permitir o estabelecimento da sua autenticidade, a um dos seguintes Estados-Membros:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A certidão é emitida pelo tribunal da condenação e deve ser assinada pelo juiz do processo em que
corre a execução da sentença condenatória, que certifica a exatidão do seu conteúdo.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 13.º
[…]
1 – É competente para reconhecer a sentença o tribunal da Relação da área da residência ou da última
residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa.
2 – É competente para executar a sentença o juízo local com competência em matéria criminal da área da
residência ou da última residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa, sem
prejuízo da competência do tribunal de execução das penas.
Artigo 16.º
Reconhecimento da sentença
1 – Recebida a sentença, devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão e
acompanhada da certidão emitida de acordo com modelo que consta do anexo I à presente lei, o Ministério
Público promove o procedimento de reconhecimento, observando-se o disposto no artigo seguinte.
2 – [Revogado.].
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 17.º
Motivos de recusa de reconhecimento e de execução
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 28.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) O Ministério Público junto do tribunal da condenação competente, no caso de se tratar de sentenças que
apliquem sanções alternativas à pena de prisão;
b) O Ministério Público junto do tribunal de execução das penas competente, no caso de se tratar de
decisões relativas à liberdade condicional.
Artigo 29.º
Critérios relativos à transmissão da sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou da
decisão relativa à liberdade condicional
1 – A autoridade portuguesa competente pode transmitir a sentença que aplique sanções alternativas à
pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional à autoridade competente do Estado-Membro em
cujo território a pessoa condenada tenha a sua residência legal e habitual, caso a pessoa condenada tenha
regressado ou pretenda regressar a esse Estado.
2 – A autoridade portuguesa competente pode também, a pedido da pessoa condenada, transmitir a
sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional à
autoridade competente de um Estado-Membro que não seja aquele em cujo território a pessoa condenada tem
a sua residência legal e habitual, se esta última autoridade consentir nessa transmissão.
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Artigo 30.º
Procedimento de transmissão da sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou da
decisão relativa à liberdade condicional
1 – Quando, em aplicação do artigo anterior, a autoridade portuguesa competente para a emissão
transmitir a outro Estado-Membro uma sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou uma
decisão relativa à liberdade condicional, esta deve ser acompanhada da certidão cujo formulário-tipo consta do
anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade
condicional, acompanhada da certidão referida no n.º 1, deve ser transmitida diretamente à autoridade
competente do Estado de execução, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, para que o
Estado de execução possa verificar a sua autenticidade.
4 – A pedido da autoridade competente do Estado de execução, são-lhe transmitidos o original da
sentença ou da decisão relativa à liberdade condicional, ou cópias autenticadas destas, bem como o original
da certidão, devendo todas as comunicações oficiais ser efetuadas diretamente entre as referidas autoridades
competentes.
5 – A certidão referida no n.º 1 é emitida, consoante o caso, pelo tribunal da condenação ou pelo tribunal
de execução das penas e deve ser assinada pelo juiz do processo, que certifica a exatidão do seu conteúdo.
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 31.º
[…]
1 – Quando a autoridade competente do Estado de execução tiver reconhecido a sentença que aplique
sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional que lhe foi transmitida, e
tiver informado a autoridade portuguesa competente para a transmissão do reconhecimento, o Estado
português deixa de ser competente para assumir a fiscalização das medidas de vigilância ou sanções
alternativas aplicadas e para tomar as medidas subsequentes a que se refere o artigo 40.º.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 34.º
[…]
1 – É competente para reconhecer a sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional ao Tribunal da
Relação em cuja área de competência a pessoa condenada tiver a sua residência legal e habitual, no caso do
n.º 1 do artigo seguinte, ou, não tendo residência legal e habitual em Portugal, tiver residência por outros
motivos, nos termos previstos na legislação da União Europeia, no caso do n.º 2 do mesmo artigo.
2 – É competente para executar a sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão e para
fiscalizar as sanções alternativas o juízo local com competência em matéria criminal na área em que a pessoa
condenada tenha residência nos termos do número anterior.
3 – É competente para executar a decisão relativa à liberdade condicional e para fiscalizar as medidas de
vigilância o tribunal de execução das penas em cuja área de competência a pessoa condenada tenha
residência nos termos do n.º 1.
Artigo 35.º
[…]
1 – A autoridade portuguesa competente reconhece a sentença ou a decisão relativa à liberdade
condicional, transmitida nos termos do artigo 30.º, quando a pessoa condenada tenha, em Portugal, a sua
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residência legal e habitual, e aí tenha regressado ou pretenda regressar, observando-se o disposto no artigo
seguinte.
2 – A autoridade portuguesa competente pode também reconhecer a sentença ou a decisão relativa à
liberdade condicional se, apesar de a pessoa condenada não ter a sua residência legal e habitual em Portugal,
tiver, por outros motivos, residência no país, nos termos previstos na legislação da União Europeia,
nomeadamente por lhe ter sido oferecido um contrato de emprego, por ser membro da família de uma pessoa
com residência legal e habitual em Portugal ou por tencionar seguir estudos ou uma formação em Portugal, e
tiver requerido ao Estado de emissão a transmissão da sentença para Portugal.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 36.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Qualquer decisão proferida com fundamento na alínea k) do n.º 1 que diga respeito a infrações penais
cometidas, em parte, no território do Estado português ou em local considerado como tal, é tomada pelas
autoridades portuguesas competentes, caso a caso e apenas em circunstâncias excecionais, tendo em conta
a configuração específica do caso concreto e, em especial, o facto de a conduta ter ocorrido, em grande parte
ou no essencial, no Estado de emissão.
4 – Nos casos referidos nas alíneas a), b), c), h), i), j) e k) do n.º 1, antes de decidir não reconhecer a
sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, e não assumir a responsabilidade
pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, a autoridade competente do Estado
português deve comunicar com a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio adequado
e, se oportuno, solicitar-lhe que faculte sem demora todas as informações complementares necessárias.
5 – Não obstante a autoridade portuguesa competente invocar um motivo de recusa referido no n.º 1, em
especial os motivos referidos na alíneas d) ou k), pode, de comum acordo com a autoridade competente do
Estado de emissão, decidir proceder à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa aplicada
na sentença e, se for caso disso, na decisão relativa à liberdade condicional que lhe foram enviadas, sem
assumir a responsabilidade pela tomada das decisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 40.º.»
Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro
São aditados à Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, os artigos 16.º-A e 35.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Procedimento de reconhecimento
1 – Promovido o reconhecimento, o condenado é notificado do requerimento do Ministério Público para,
querendo, em 10 dias, deduzir oposição, a qual só pode ter como fundamento qualquer dos motivos de recusa
de reconhecimento indicados no artigo seguinte.
2 – Não há lugar à notificação prevista no número anterior quando o condenado tiver prestado o seu
consentimento ou pedido a transmissão da sentença, caso em que o requerimento é notificado apenas ao
defensor.
3 – Deduzida oposição ou decorrido o prazo para o efeito e sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, o
tribunal profere decisão de reconhecimento da sentença, o qual só pode ser recusado em caso de procedência
de motivo previsto no artigo seguinte.
4 – Havendo oposição, o Ministério Público e o defensor são notificados para, em 10 dias, produzirem
alegações escritas antes de ser proferida decisão.
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5 – Da decisão é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no prazo de 5 dias a contar da
notificação ao Ministério Público e ao defensor, devendo a resposta ser apresentada no mesmo prazo.
6 – Feita a distribuição no Supremo Tribunal de Justiça, o processo é concluso ao relator, por cinco dias, e
depois remetido, com projeto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juízes, por 5 dias, sendo julgado em
conferência na primeira sessão após vistos.
7 – Transitada em julgado a decisão de reconhecimento da sentença, o tribunal da Relação manda baixar
imediatamente o processo ao tribunal de execução, que, sendo caso disso, providencia pela transferência das
pessoas condenadas através dos serviços competentes do Ministério da Justiça.
8 – O procedimento tem caráter urgente.
Artigo 35.º-A
Procedimento de reconhecimento e execução
1 – Ao procedimento de reconhecimento aplica-se o disposto no artigo 16.º-A, com as devidas
adaptações.
2 – Transitada em julgado a decisão de reconhecimento, o tribunal da Relação manda baixar
imediatamente o processo ao tribunal de execução, o qual toma sem demora as medidas necessárias à
fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa.»
Artigo 5.º
Alterações sistemáticas
O capítulo II do título III da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, passa a denominar-se «Transmissão, por
parte das autoridades portuguesas, de sentenças que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de
decisões relativas à liberdade condicional».
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 5 e 6 do artigo 6.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na
sua redação atual;
b) O n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro.
Artigo 7.º
Republicação
1 – É republicada no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.o 65/2003, de 23 de
agosto, na redação que lhe é dada pela presente lei.
2 – É republicada no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.o 158/2015, de 17 de
setembro, na redação que lhe é dada pela presente lei.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 30.º dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de março de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva
Dias Van Dunem — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica
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Silvestre Cordeiro.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Republicação da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto
CAPÍTULO
Disposições gerais
SECÇÃO I
Noção, âmbito, conteúdo e transmissão
Artigo 1.º
Noção e efeitos
1 – O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à
detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal
ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
2 – O mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em
conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de
junho.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado-Membro de
emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12
meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a
sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses.
2 – Será concedida a entrega da pessoa procurada com base num mandado de detenção europeu, sem
controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado-Membro
de emissão, constituam as seguintes infrações, puníveis no Estado-Membro de emissão com pena ou medida
de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos
a) Participação numa organização criminosa;
b) Terrorismo;
c) Tráfico de seres humanos;
d) Exploração sexual de crianças e pedopornografia;
e) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;
g) Corrupção;
h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na aceção da
convenção de 26 de julho de 1995 relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;
i) Branqueamento dos produtos do crime;
j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;
l) Cibercriminalidade;
m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e
essências vegetais ameaçadas;
n) Auxílio à entrada e à permanência irregulares;
o) Homicídio voluntário e ofensas corporais graves;
p) Tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos;
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q) Rapto, sequestro e tomada de reféns;
r) Racismo e xenofobia;
s) Roubo organizado ou à mão armada;
t) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;
u) Burla;
v) Extorsão de proteção e extorsão;
x) Contrafação e piratagem de produtos;
z) Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;
aa) Falsificação de meios de pagamento;
bb) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros fatores de crescimento;
cc) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;
dd) Tráfico de veículos roubados;
ee) Violação;
ff) Fogo posto;
gg) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
hh) Desvio de avião ou navio;
ii) Sabotagem.
3 – No que respeita às infrações não previstas no número anterior só é admissível a entrega da pessoa
reclamada se os factos que justificam a emissão do mandado de detenção europeu constituírem infração
punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação.
Artigo 3.º
Conteúdo e forma do mandado de detenção europeu
1 – O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade
com o formulário em anexo:
a) Identidade e nacionalidade da pessoa procurada;
b) Nome, endereço, número de telefone e de fax e endereço de correio eletrónico da autoridade judiciária
de emissão;
c) Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de
qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva nos casos previstos nos artigos 1.º e 2.º;
d) Natureza e qualificação jurídica da infração, tendo, nomeadamente, em conta o disposto no artigo 2.º;
e) Descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de
participação na infração da pessoa procurada;
f) Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista pela
lei do Estado-Membro de emissão para essa infração;
g) Na medida do possível, as outras consequências da infração.
2 – O mandado de detenção deve ser traduzido numa das línguas oficiais do Estado-Membro de execução
ou noutra língua oficial das instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado, mediante
declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.
Artigo 4.º
Transmissão do mandado de detenção europeu
1 – Quando se souber onde se encontra a pessoa procurada a autoridade judiciária de emissão pode
transmitir o mandado de detenção europeu diretamente à autoridade judiciária de execução.
2 – A autoridade judiciária de emissão pode, em qualquer caso, decidir inserir a indicação da pessoa
procurada no sistema de informação Schengen (SIS).
3 – A inserção da indicação deve ser efetuada nos termos do disposto nos artigos 26.º a 31.º da Decisão
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2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à
utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II).
4 – Uma indicação inserida no SIS produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu, desde
que acompanhada das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º
5 – As autoridades de polícia criminal que verifiquem a existência de uma indicação efetuada nos termos do
número anterior procedem à detenção da pessoa procurada.
Artigo 5.º
Regras de transmissão do mandado de detenção europeu
1 – A transmissão do mandado de detenção europeu pode ter lugar através do sistema de
telecomunicações de segurança da rede judiciária europeia.
2 – Quando não for possível recorrer ao SIS, a autoridade judiciária de emissão pode recorrer aos serviços
da INTERPOL para transmitir o mandado de detenção europeu.
3 – A autoridade judiciária de emissão pode transmitir o mandado de detenção europeu por todo e qualquer
meio seguro que permita obter um registo escrito do mesmo, em condições que deem ao Estado-Membro a
possibilidade de verificar a sua autenticidade.
4 – Todas as dificuldades relacionadas com a transmissão ou a autenticidade de todo e qualquer
documento necessário para a execução do mandado de detenção europeu devem ser resolvidas através de
contactos diretos entre as autoridades judiciárias interessadas ou, se for caso disso, através da intervenção
das autoridades centrais dos Estados-Membros.
5 – Qualquer entidade que receba um mandado de detenção europeu e não seja competente para lhe dar
seguimento transmite-o, no mais curto prazo, ao Ministério Público junto do tribunal da relação competente
para o processo de execução do mandado de detenção europeu e informa a autoridade judiciária de emissão.
SECÇÃO II
Medidas provisórias, princípio da especialidade, entrega e extradição posterior
Artigo 6.º
Transferência temporária e audição da pessoa procurada enquanto se aguarda a decisão sobre a
execução do mandado
1 – Sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal e,
para qualquer uma das finalidades seguintes, tenha sido emitida e reconhecida uma decisão europeia de
investigação, a autoridade judiciária de execução do mandado de detenção europeu, enquanto se aguarda a
decisão sobre a execução do mandado, pode aceitar que:
a) Se proceda à audição da pessoa procurada; ou
b) Autorize a transferência temporária da pessoa procurada.
2 – As condições em que se realiza a audição da pessoa procurada e as condições e a duração da
transferência temporária observam o disposto na Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto.
3 – Em caso de transferência temporária, a pessoa procurada deve poder regressar ao Estado-Membro de
execução para assistir às audiências que tenham lugar no âmbito do processo de execução do mandado de
detenção europeu
4 – O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável aos casos em que seja apresentado um pedido de
auxílio judiciário com as finalidades aí previstas.
5 – [Revogado].
6 – [Revogado].
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Artigo 7.º
Princípio da especialidade
1 – A pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a
procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada em momento anterior à
sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu.
2 – O disposto no número anterior não se aplica quando:
a) A pessoa entregue, tendo a possibilidade de abandonar o território do Estado-Membro de emissão não o
fizer num prazo de 45 dias a contar da extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regressar a esse
território após o ter abandonado;
b) A infração não for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade;
c) O procedimento penal não der lugar à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual;
d) A pessoa entregue seja sujeita a pena ou medida não privativas da liberdade, nomeadamente uma
sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta pena ou medida forem suscetíveis de restringir
a sua liberdade individual;
e) A pessoa, previamente à sua entrega, tenha nela consentido e renunciado ao benefício da regra da
especialidade perante a autoridade judiciária de execução;
f) A pessoa, após ter sido entregue, tenha renunciado expressamente ao benefício da regra da
especialidade no que diz respeito a determinados factos praticados em data anterior à sua entrega;
g) Exista consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega.
3 – Se o Estado-Membro de emissão for o Estado português, a renúncia prevista na alínea f) do número
anterior deve:
a) Ser feita perante o tribunal da relação da área onde a pessoa residir ou se encontrar;
b) Ser exarada em auto assinado pela pessoa e redigida por forma a demonstrar que essa pessoa foi
informada dos factos e das suas consequências jurídicas e expressou a sua renúncia voluntariamente e com
plena consciência das consequências dessa renúncia;
c) Ser prestada com a assistência de um defensor.
4 – Se o Estado-Membro de execução for o Estado português, o consentimento a que se refere a alínea g)
do n.º 2:
a) É prestado pelo tribunal da relação que proferiu a decisão de entrega;
b) (Revogada.)
c) Deve ser prestado sempre que esteja em causa infração que permita a entrega, por aplicação do regime
jurídico do mandado de detenção europeu;
d) Deve ser recusado pelos motivos previstos no artigo 11.º, podendo ainda ser recusado apenas com os
fundamentos previstos nos artigos 12.º e 12.º-A;
e) Devem ser prestadas as garantias a que se refere o artigo 13.º, em relação às situações nele previstas
f) Deve ser prestado ou recusado no prazo de 30 dias a contar da data da receção do pedido.
5 – Se o Estado português for o Estado de emissão, é competente para solicitar o consentimento a que se
refere a alínea g) do n.º 2 a autoridade judiciária com competência para o conhecimento da infração praticada
em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção
europeu.
6 – O pedido de consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 é apresentado pelo Estado-Membro de
emissão ao Estado-Membro de execução acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de
uma tradução, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º.
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Artigo 8.º
Entrega ou extradição posterior
1 – A pessoa entregue a um Estado-Membro em execução de um mandado de detenção europeu pode,
sem o consentimento do Estado-Membro de execução, ser entregue a outro Estado-Membro por força de um
mandado de detenção europeu emitido por uma infração praticada antes da sua entrega, nos seguintes casos:
a) Quando a pessoa procurada não beneficiar da regra da especialidade, nos termos das alíneas a), e), f) e
g) do n.º 2 do artigo 7.º;
b) Quando a pessoa procurada consinta na sua entrega a Estado-Membro diverso do Estado-Membro de
execução, por força de um mandado de detenção europeu.
2 – O consentimento previsto na alínea b) do número anterior deve:
a) Ser prestado perante as autoridades judiciárias competentes do Estado-Membro de emissão e registado
em conformidade com o direito desse Estado;
b) Ser redigido por forma a demonstrar que a pessoa o deu voluntariamente e com plena consciência das
sua consequências;
c) Ser prestado com a assistência de um defensor.
3 – Se o Estado-Membro de emissão for o Estado português, o consentimento a que se refere a alínea b)
do n.º 1 é prestado perante o tribunal da relação da área do seu domicílio ou, se não o tiver, da área onde se
encontrar a pessoa em causa, observando-se as formalidades previstas no artigo 18.º da presente lei, com as
necessárias adaptações.
4 – Se o Estado-Membro de execução for o Estado português, ao consentimento a que se refere a alínea g)
do n.º 2 do artigo anterior é aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
5 – O pedido de consentimento referido no número anterior é apresentado em conformidade com o
disposto no artigo 4.º, acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução, nos
termos do n.º 2 do mesmo artigo
6 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, uma pessoa que tenha sido entregue em execução de um mandado
de detenção europeu não pode ser extraditada para um Estado terceiro sem o consentimento da autoridade
judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega.
7 – O consentimento a que se refere o número anterior deve ser dado em conformidade com as
convenções que vinculem esse Estado-Membro e de acordo com o direito desse Estado.
SECÇÃO III
Outras disposições
Artigo 9.º
Autoridade central
É designada como autoridade central, para assistir as autoridades judiciárias competentes e demais efeitos
previstos na presente lei, a Procuradoria-Geral da República.
Artigo 10.º
Desconto da detenção cumprida no Estado-Membro de execução
1 – O período de tempo de detenção resultante da execução de um mandado de detenção europeu é
descontado no período total de privação da liberdade a cumprir no Estado-Membro de emissão em virtude de
uma condenação a uma pena ou medida de segurança.
2 – Para o efeito do disposto no número anterior, no momento da entrega, a autoridade judiciária de
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execução transmite à autoridade judiciária de emissão todas as informações respeitantes ao período de tempo
de detenção cumprido pela pessoa procurada em execução do mandado de detenção europeu.
CAPÍTULO II
Execução de mandado de detenção europeu emitido por Estado-Membro estrangeiro
SECÇÃO I
Condições de execução
Artigo 11.º
Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu
A execução do mandado de detenção europeu é recusada quando:
a) A infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal,
desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infração;
b) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro
desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já
não possa ser cumprida segundo a lei do Estado-Membro onde foi proferida a decisão;
c) A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos
factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;
d) (Revogada).
e) (Revogada).
f) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infração punível de
acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infração não incluída no n.º 2 do artigo 2.º.
Artigo 12.º
Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu
1 – A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando:
a) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infração punível de
acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infração não incluída no n.º 2 do artigo 2.º;
b) Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a
emissão do mandado de detenção europeu;
c) Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do
Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido decidido pôr termo ao respetivo processo por
arquivamento;
d) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro em
condições que obstem ao ulterior exercício da ação penal, fora dos casos previstos na alínea b) do artigo 11.º;
e) Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei
portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que
motivam a emissão do mandado de detenção europeu;
f) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado terceiro desde
que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não
possa ser cumprida segundo a lei do Estado da condenação;
g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em
Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de
segurança e o Estado português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo
com a lei portuguesa;
h) O mandado de detenção europeu tiver por objeto infração que:
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i) Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo
de navios ou aeronaves portugueses; ou
ii) Tenha sido praticada fora do território do Estado-Membro de emissão desde que a lei penal
portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional.
2 – A execução do mandado de detenção europeu não pode ser recusada, em matéria de contribuições e
impostos, de alfândegas e de câmbios, com o fundamento previsto no n.º 1, pela circunstância de a legislação
portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições ou impostos ou não prever o mesmo tipo de
regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do
Estado-Membro de emissão.
3 – A recusa de execução nos termos da alínea g) do n.º 1 depende de decisão do tribunal da relação, no
processo de execução do mandado de detenção europeu, a requerimento do Ministério Público, que declare a
sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada.
4 – A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe
aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo ao reconhecimento de sentenças penais que
imponham penas de prisão ou medidas privativas da liberdade no âmbito da União Europeia, devendo a
autoridade judiciária de execução, para este efeito, solicitar a transmissão da sentença.
Artigo 12.º-A
Decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente
1 – A execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou
medida de segurança privativas da liberdade pode ser recusada se a pessoa não tiver estado presente no
julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado conste que a pessoa, em conformidade com a
legislação do Estado-Membro de emissão:
a) Foi notificada pessoalmente da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou
recebeu informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou
inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e de que podia ser proferida
uma decisão mesmo não estando presente no julgamento; ou
b) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou pelo
Estado para a sua defesa e foi efetivamente representado por esse defensor no julgamento; ou
c) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a
recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo de novas provas, que pode conduzir a uma
decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo
julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável; ou
d) Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas na sequência da sua entrega ao Estado de emissão é
expressamente informada de imediato do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a
reapreciação do mérito da causa, incluindo apreciação de novas provas, que podem conduzir a uma decisão
distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos.
2 – No caso de o mandado de detenção europeu ser emitido nas condições da alínea d) do número
anterior, e de a pessoa em causa não ter recebido qualquer informação oficial prévia sobre a existência do
processo penal que lhe foi instaurado, nem ter sido notificada da decisão, ao ser informada sobre o teor do
mandado de detenção europeu pode a mesma requerer que lhe seja facultada cópia da decisão antes da sua
entrega ao Estado-Membro de emissão.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, logo após ter sido informada do requerimento, a
autoridade judiciária de emissão faculta, a título informativo, cópia da decisão por intermédio da autoridade
judiciária de execução, sem que tal implique atraso no processo ou retarde a entrega, não sendo esta
comunicação considerada como uma notificação formal da decisão nem relevante para a contagem de
quaisquer prazos aplicáveis para requerer novo julgamento ou interpor recurso.
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4 – No caso de a pessoa ser entregue nas condições da alínea d) do n.º 1 e ter requerido um novo
julgamento ou interposto recurso, a detenção desta é, até estarem concluídos tais trâmites, revista em
conformidade com a legislação do Estado-Membro de emissão, quer oficiosamente, quer a pedido da pessoa
em causa.
Artigo 13.º
Garantias a fornecer pelo Estado-Membro de emissão em casos especiais
1 – A execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado-Membro de emissão prestar
uma das seguintes garantias:
a) Quando a infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu for punível com pena ou
medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo, só será proferida decisão de entrega se
estiver prevista no sistema jurídico do Estado-Membro de emissão uma revisão da pena aplicada, a pedido ou
o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha
direito nos termos do direito ou da prática do Estado-Membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida
não seja executada;
b) Quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado-
Membro de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter
sido ouvida, seja devolvida ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de
segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado-Membro de emissão.
2 – À situação prevista na alínea b) do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º.
Artigo 14.º
Obrigações internacionais concorrentes
1 – O regime jurídico do mandado de detenção europeu não prejudica as obrigações assumidas pelo
Estado português sempre que a pessoa procurada tenha sido extraditada para Portugal a partir de um terceiro
Estado e esteja protegida por disposições em matéria de especialidade do acordo ao abrigo do qual foi
extraditada.
2 – No caso previsto no número anterior serão tomadas pela autoridade judiciária de execução todas as
medidas necessárias para solicitar imediatamente o consentimento do Estado de onde a pessoa procurada foi
extraditada, por forma que esta possa ser entregue ao Estado-Membro de emissão.
3 – Os prazos estabelecidos no artigo 26.º só começam a correr a partir da data em que as regras de
especialidade deixarem de vigorar.
4 – Serão asseguradas as condições materiais necessárias para a entrega efetiva da pessoa procurada
enquanto se aguardar a decisão do Estado de onde foi extraditada.
SECÇÃO II
Processo de execução
Artigo 15.º
Competência para a execução do mandado de detenção europeu
1 – É competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu o tribunal da
relação da área do seu domicílio ou, se não o tiver, da área onde se encontrar a pessoa procurada à data da
emissão do mandado.
2 – O julgamento é da competência da secção criminal.
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Artigo 16.º
Despacho liminar e detenção da pessoa procurada
1 – Recebido o mandado de detenção europeu o Ministério Público junto do tribunal da relação competente
promove a sua execução no prazo de quarenta e oito horas.
2 – Efetuada a distribuição, o processo é imediatamente concluso ao juiz relator para, no prazo de cinco
dias, proferir despacho liminar sobre suficiência das informações que acompanham o mandado de detenção
europeu, tendo especialmente em conta o disposto no artigo 3.º.
3 – Se as informações comunicadas pelo Estado-Membro de emissão forem insuficientes para que se
possa decidir da entrega, serão solicitadas com urgência as informações complementares necessárias,
podendo ser fixado prazo para a sua receção.
4 – A autoridade judiciária de emissão pode transmitir, por sua iniciativa, a qualquer momento, todas as
informações suplementares que repute úteis.
5 – Quando o mandado de detenção europeu contiver todas as informações exigidas pelo artigo 3.º e
estiver devidamente traduzido é ordenada a sua entrega ao Ministério Público, para que providencie pela
detenção da pessoa procurada.
6 – A detenção da pessoa procurada obedece aos requisitos estabelecidos no Código de Processo Penal
para a detenção de suspeitos.
Artigo 17.º
Direitos do detido
1 – A pessoa procurada é informada, quando for detida, da existência e do conteúdo do mandado de
detenção europeu, bem como da possibilidade de consentir ou não consentir em ser entregue à autoridade
judiciária de emissão.
2 – O detido tem direito a ser assistido por defensor.
3 – Quando o detido não conheça ou não domine a língua portuguesa é nomeado, sem qualquer encargo
para ele, intérprete idóneo.
4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 57.º a 67.º do Código de Processo Penal,
devendo ser entregue à pessoa procurada, quando for detida, documento de que constem os direitos referidos
nos números anteriores.
Artigo 18.º
Audição do detido
1 – A entidade que proceder à detenção comunica-a de imediato, pela via mais expedita e que permita o
registo por escrito, ao Ministério Público junto do tribunal da relação competente.
2 – A pessoa procurada é apresentada ao Ministério Público, para audição pessoal, imediatamente ou no
mais curto prazo possível.
3 – O juiz relator procede à audição do detido, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção,
e decide sobre a validade e manutenção desta, podendo aplicar-lhe medida de coação prevista no Código de
Processo Penal.
4 – O juiz relator nomeia previamente defensor ao detido, se não tiver advogado constituído.
5 – O juiz relator procede à identificação do detido, elucidando-o sobre a existência e o conteúdo do
mandado de detenção europeu e sobre o direito de se opor à execução do mandado ou de consentir nela e os
termos em que o pode fazer, bem como sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da
especialidade.
6 – O consentimento na entrega à autoridade judiciária de emissão prestado pelo detido, o teor da
informação que lhe foi transmitida sobre a regra da especialidade e a declaração do detido são exarados em
auto, assinado pela pessoa procurada e pelo seu defensor ou advogado constituído.
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Artigo 19.º
Audição do detido pelo tribunal de 1.ª instância
1 – Sempre que o detido não possa, por qualquer razão, ser ouvido pelo tribunal da relação é apresentado
ao Ministério Público junto do tribunal de 1.ª instância da sede do tribunal competente.
2 – No caso previsto no número anterior, a audição tem lugar exclusivamente para efeitos de validação e
manutenção da detenção ou de aplicação de medida de coação prevista no Código de Processo Penal pelo
juiz do tribunal de 1.ª instância, devendo o Ministério Público tomar as providências adequadas à apresentação
do detido no primeiro dia útil subsequente.
Artigo 20.º
Execução do mandado de detenção com consentimento da pessoa procurada
1 – O consentimento na entrega à autoridade judiciária de emissão prestado pelo detido é irrevogável e tem
como consequência a renúncia ao processo de execução do mandado de detenção europeu.
2 – O juiz deve certificar-se de que o consentimento a que se refere o número anterior foi prestado
voluntariamente e com plena consciência das suas consequências.
3 – A decisão judicial de homologação do consentimento equivale, para todos os efeitos, à decisão final do
processo de execução do mandado de detenção europeu.
Artigo 21.º
Oposição da pessoa procurada
1 – Se a pessoa procurada não consentir na sua entrega ao Estado-Membro de emissão é concedida a
palavra ao seu defensor para que deduza oposição.
2 – A oposição pode ter por fundamentos o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa
de execução do mandado de detenção europeu.
3 – Deduzida a oposição, nos termos dos números anteriores, é concedida a palavra ao Ministério Público
para que se pronuncie sobre as questões suscitadas na mesma e sobre a verificação dos requisitos de que
depende a execução do mandado de detenção europeu.
4 – A oposição e os meios de prova devem ser apresentados no decurso da diligência de audição do
arguido, sem prejuízo de, a requerimento do defensor, o tribunal fixar, por despacho irrecorrível, prazo para o
efeito, sempre que tal prazo seja necessário para a preparação da defesa ou para a apresentação dos meios
de prova, tendo em conta a necessidade de se cumprirem os prazos estabelecidos no artigo 26.º
5 – Finda a produção da prova será concedida a palavra ao Ministério Público e ao defensor da pessoa
procurada para alegações orais.
Artigo 22.º
Decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu
1 – O tribunal profere decisão fundamentada sobre a execução do mandado de detenção europeu no prazo
de cinco dias a contar da data em que ocorrer a audição da pessoa procurada.
2 – Se as informações comunicadas pelo Estado-Membro de emissão forem insuficientes para que se
possa decidir da entrega, são solicitadas com urgência as informações necessárias, podendo ser fixado prazo
para a sua receção, para que possam ser cumpridos os prazos estabelecidos no artigo 26.º.
Artigo 23.º
Decisão em caso de pedidos concorrentes
1 – Se vários Estados-Membros tiverem emitido um mandado de detenção europeu contra a mesma
pessoa, o tribunal decide sobre qual dos mandados deve ser executado tendo em conta todas as
circunstâncias e, em especial:
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a) A gravidade relativa das infrações;
b) O lugar da prática das infrações;
c) As datas dos mandados de execução concorrentes;
d) A circunstância de o mandado ter sido emitido para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de
uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
2 – Pode ser solicitado parecer ao EUROJUST para efeitos da tomada da decisão prevista no n.º 1.
3 – Em caso de conflito entre um mandado de detenção europeu e um pedido de extradição apresentado
por um país terceiro, a decisão sobre qual dos pedidos deve ser satisfeito tem em conta todas as
circunstâncias, em especial as referidas no n.º 1, bem como as mencionadas na convenção aplicável.
4 – O disposto no presente artigo não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado português previstas
no Estatuto do Tribunal Penal Internacional.
Artigo 24.º
Recurso
1 – Só é admissível recurso:
a) Da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coação;
b) Da decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu.
2 – O prazo para a interposição do recurso é de cinco dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou,
tratando-se de decisão oral reproduzida em ata, a partir da data em que tiver sido proferida.
3 – O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso.
Se o recurso for interposto por declaração na ata, a motivação pode ser apresentada no prazo de cinco dias,
contado da data da interposição.
4 – O requerimento de interposição do recurso e a motivação são notificados ao sujeito processual afetado
pelo recurso, para que possa responder, no prazo de cinco dias.
5 – O julgamento dos recursos previstos neste artigo é da competência das secções criminais do Supremo
Tribunal de Justiça.
6 – O processo é remetido ao Supremo Tribunal de Justiça imediatamente após a junção da resposta ou
findo o prazo para a sua apresentação.
Artigo 25.º
Vista do processo e julgamento
1 – Feita a distribuição na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, o processo é concluso ao
relator, por cinco dias, e depois remetido, com projeto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juízes, por
cinco dias.
2 – O processo é submetido a julgamento na primeira sessão após o último visto, independentemente de
inscrição em tabela e com preferência sobre os outros e baixa três dias após o trânsito.
Artigo 26.º
Prazos e regras relativos à decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu
1 – Se a pessoa procurada consentir na sua entrega ao Estado-Membro de emissão, a decisão definitiva
sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 10 dias a contar da data
em que foi prestado o consentimento.
2 – Nos outros casos a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser
tomada no prazo de 60 dias após a detenção da pessoa procurada.
3 – Quando o mandado de detenção europeu não puder ser executado nos prazos previstos nos n.os 1 ou
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2, nomeadamente por ter sido interposto recurso da decisão proferida, a autoridade judiciária de emissão será
informada do facto e das suas razões, podendo os prazos ser prorrogados por mais 30 dias.
4 – Serão asseguradas as condições materiais necessárias para a entrega efetiva da pessoa procurada
enquanto não for tomada uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu.
5 – Sempre que, devido a circunstâncias excecionais, não for possível cumprir os prazos fixados no
presente artigo, a Procuradoria-Geral da República informará a EUROJUST do facto e das suas razões.
Artigo 27.º
Privilégios e imunidades
1 – Quando a pessoa procurada beneficiar de um privilégio ou de uma imunidade de jurisdição ou de
execução os prazos fixados no artigo 26.º só começam a correr a partir do dia em que ocorrer o conhecimento
de que tal privilégio ou imunidade foi levantado.
2 – Se o levantamento do privilégio ou da imunidade for da competência de uma autoridade portuguesa o
respetivo pedido é apresentado pelo tribunal competente para o processo judicial de execução do mandado de
detenção europeu no mais curto prazo.
3 – Se o levantamento do privilégio ou da imunidade for da competência de outro Estado ou de uma
organização internacional compete à autoridade judiciária de emissão apresentar-lhe o respetivo pedido.
4 – Serão asseguradas as condições materiais necessárias a uma entrega efetiva da pessoa procurada a
partir do momento em que esta deixe de beneficiar do privilégio ou imunidade.
Artigo 28.º
Notificação da decisão
O tribunal competente notifica a autoridade judiciária de emissão, no mais curto prazo, da decisão proferida
sobre a execução do mandado de detenção europeu.
Artigo 29.º
Prazo para a entrega da pessoa procurada
1 – A pessoa procurada deve ser entregue no mais curto prazo possível, numa data acordada entre o
tribunal e a autoridade judiciária de emissão.
2 – A entrega deve ter lugar no prazo máximo de 10 dias, a contar da decisão definitiva de execução do
mandado de detenção europeu.
3 – Se for impossível a entrega da pessoa procurada no prazo previsto no número anterior, em virtude de
facto de força maior que ocorra num dos Estados-Membros, o tribunal e a autoridade judiciária de emissão
estabelecem de imediato os contactos necessários para ser acordada uma nova data de entrega, a qual
deverá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.
4 – A entrega pode ser temporariamente suspensa por motivos humanitários graves, nomeadamente por
existirem motivos sérios para considerar que a entrega colocaria manifestamente em perigo a vida ou a saúde
da pessoa procurada.
5 – O tribunal informa de imediato a autoridade judiciária de emissão da cessação dos motivos que
determinaram a suspensão temporária da entrega da pessoa procurada e é acordada uma nova data de
entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.
Artigo 30.º
Prazos de duração máxima da detenção
1 – A detenção da pessoa procurada cessa quando, desde o seu início, tiverem decorrido 60 dias sem que
seja proferida pelo tribunal da relação decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu, podendo
ser substituída por medida de coação prevista no Código de Processo Penal.
2 – O prazo previsto no número anterior é elevado para 90 dias se for interposto recurso da decisão sobre a
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execução do mandado de detenção europeu proferida pelo tribunal da relação.
3 – Os prazos previstos nos números anteriores são elevados para 150 dias se for interposto recurso para
o Tribunal Constitucional.
Artigo 31.º
Entrega diferida ou condicional
1 – O tribunal pode, após ter proferido decisão no sentido da execução do mandado de detenção europeu,
suspender a entrega da pessoa procurada, para que seja sujeita a procedimento penal em Portugal ou, no
caso de já ter sido condenada por sentença transitada em julgado, para que possa cumprir, em Portugal, a
pena respetiva.
2 – Quando deixem de se verificar os motivos que justificaram o diferimento da entrega, o tribunal informa a
autoridade judiciária de emissão e é acordada uma nova data de entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de
10 dias.
3 – Em lugar de diferir a entrega o tribunal pode decidir entregar a pessoa procurada ao Estado-Membro de
emissão, temporariamente, em condições a fixar em acordo escrito com a autoridade judiciária de emissão,
vinculativo para todas as autoridades do Estado-Membro de emissão.
Artigo 32.º
Apreensão e entrega de bens
1 – O tribunal competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu ordena
a apreensão e entrega à autoridade judiciária de emissão, a seu pedido ou por iniciativa das entidades
competentes, dos objetos:
a) Que possam servir de prova;
b) Que tenham sido adquiridos pela pessoa procurada em resultado da infração.
2 – Os objetos referidos no número anterior são entregues à autoridade judiciária de emissão mesmo
quando o mandado de execução europeu não puder ser executado, por morte ou evasão da pessoa
procurada.
3 – Os objetos referidos no n.º 1 que sejam suscetíveis de apreensão ou perda podem, para efeitos de um
procedimento penal em curso em Portugal, ser conservados temporariamente ou entregues ao Estado-
Membro de emissão na condição de serem restituídos.
4 – Ficam ressalvados os direitos adquiridos pelo Estado português ou por terceiros sobre os objetos
referidos no n.º 1.
5 – No caso previsto no número anterior os objetos apreendidos e entregues ao Estado-Membro de
emissão serão restituídos gratuitamente logo que concluído o procedimento penal.
Artigo 33.º
Natureza urgente do processo de execução do mandado de detenção europeu
1 – Os atos processuais relativos ao processo de execução do mandado de detenção europeu praticam-se
mesmo fora dos dias úteis, das horas de expediente dos serviços de justiça e das férias judiciais.
2 – Os prazos relativos ao processo de execução do mandado de detenção europeu correm em férias.
Artigo 34.º
Direito subsidiário
É aplicável, subsidiariamente, ao processo de execução do mandado de detenção europeu o Código de
Processo Penal.
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Artigo 35.º
Despesas
1 – As despesas ocasionadas pela execução do mandado de detenção europeu em território nacional
serão suportadas pelo Estado português.
2 – Todas as outras despesas serão custeadas pelo Estado-Membro de emissão.
CAPÍTULO III
Emissão em Portugal de mandado de detenção europeu
Artigo 36.º
Competência para a emissão do mandado de detenção europeu
É competente para a emissão do mandado de detenção europeu a autoridade judiciária competente para
ordenar a detenção ou a prisão da pessoa procurada nos termos da lei portuguesa.
Artigo 37.º
Regime da emissão e transmissão do mandado de detenção europeu
A emissão e a transmissão do mandado de detenção europeu estão sujeitas às regras previstas no capítulo
I.
CAPÍTULO IV
Trânsito
Artigo 38.º
Trânsito
1 – É facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, para efeitos de entrega de uma
pessoa procurada, desde que não se trate de cidadão nacional ou pessoa residente em território nacional,
destinando-se a entrega ao cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade quando
sejam comunicados os seguintes elementos:
a) A identidade e a nacionalidade da pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu;
b) A existência de um mandado de detenção europeu;
c) A natureza e a qualificação jurídica da infração;
d) A descrição das circunstâncias em que a infração foi praticada, incluindo a data e o lugar.
2 – Se a pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal
tiver a nacionalidade portuguesa ou residir em território nacional, a autorização do trânsito pode ficar sujeita à
condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja restituída para cumprimento da pena ou medida de
segurança privativas da liberdade a que venha a ser condenada no Estado-Membro de emissão.
3 – O pedido de trânsito pode ser comunicado à autoridade central por qualquer meio que permita
conservar um registo escrito.
4 – A decisão sobre o pedido de trânsito é comunicada pelo mesmo procedimento.
5 – Os pedidos de trânsito a que se referem os n.os 2 e 3 são transmitidos pela autoridade central ao
Ministério Público no tribunal da relação competente, o qual, colhidas as informações necessárias, decide no
mais curto prazo, compatível com a efetivação do trânsito.
6 – O tribunal da relação competente, para o efeito previsto no número anterior, é o do lugar onde se
verificar ou tiver início o trânsito da pessoa procurada em território nacional.
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7 – O pedido de trânsito só pode ser recusado nos casos previstos no artigo 11.º.
8 – O disposto neste artigo não se aplica em caso de trânsito por via aérea sem que esteja prevista uma
aterragem em território nacional.
9 – Em caso de aterragem imprevista o Estado-Membro de emissão deve comunicar os elementos
previstos no n.º 1.
10 – O regime estabelecido no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, ao trânsito de
pessoa extraditada de um país terceiro para um Estado-Membro.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º
Disposição transitória
Até que o SIS esteja em condições de transmitir todas as informações referidas no artigo 3.º, a inserção, no
SIS, da indicação da pessoa procurada produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu
enquanto se aguarda a receção do original em boa e devida forma.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
O regime jurídico do mandado de detenção europeu entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2004, aplicando-
se aos pedidos recebidos depois desta data com origem em Estados-Membros que tenham optado pela
aplicação imediata da Decisão Quadro, do Conselho, de 13 de junho de 2002 relativa ao mandado de
detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, publicada no Jornal Oficial das
Comunidades Europeias, de 18 de julho de 2002.
ANEXO
Mandado de Detenção Europeu
O presente mandado foi emitido por uma autoridade judiciária competente. Solicita-se a detenção do
indivíduo abaixo indicado e a sua entrega às autoridades judiciárias para efeitos de procedimento penal ou de
cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
a) Informações relativas à identidade da pessoa procurada:
Apelido: ............................................................................................................................................................................
Nome(s) próprio(s): ..........................................................................................................................................................
Apelido de solteira (eventualmente): ................................................................................................................................
Alcunhas ou pseudónimos (eventualmente): ...................................................................................................................
Sexo: ................................................................................................................................................................................
Nacionalidade: .................................................................................................................................................................
Data de nascimento: ........................................................................................................................................................
Local de nascimento: .......................................................................................................................................................
Residência (e/ou último endereço conhecido): ................................................................................................................
Língua ou línguas que a pessoa procurada compreende (se forem conhecidas): …………………………………………..
Sinais particulares / descrição da pessoa procurada: ......................................................................................................
Foto e impressões digitais da pessoa procurada, caso existam e possam ser transmitidas, ou contacto da pessoa
junto da qual se poderão obter esses dados ou o perfil de ADN (se for possível enviar e se a informação não tiver sido já
incluída):
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b) Decisão que fundamenta o mandado de detenção:
1. Mandado de detenção ou decisão judicial com a mesma força executiva: ..............................……………................
Tipo: ..........................................................................................................................................................……………
2. Sentença com força executiva: ...................................................................................................………………………
Referência: .....................................................……………..........................................................................................
c) Indicações relativas à duração da pena:
1. Duração máxima da pena ou medida de segurança privativas de liberdade aplicável à(s) infração/infrações:
.........................................................................................................................................................................................
2. Duração da pena ou medida de segurança privativas da liberdade proferida:
.........................................................................................................................................................................................
Pena ainda por cumprir: .............................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
d) Indicar se a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão:
1.
2.
3. Se assinalou a quadrícula no ponto 2, queira confirmar se se verifica uma das seguintes situações:
3.1a. a pessoa foi notificada pessoalmente em … (DD/MM/AAAA) e desse modo informada da data e do local
previstos para o julgamento que conduziu à decisão e informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não
estando presente no julgamento;
OU
3.1b. a pessoa não foi notificada pessoalmente, mas recebeu efetivamente por outros meios uma informação
oficial da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, de uma forma que deixou inequivocamente
estabelecido que teve conhecimento do julgamento previsto, e foi informada de que podia ser proferida uma decisão
mesmo não estando presente no julgamento;
OU
3.2. tendo conhecimento do julgamento previsto, a pessoa conferiu mandato a um defensor designado por si
ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no julgamento;
OU
3.3. a pessoa foi notificada da decisão em … (DD/MM/AAAA) e foi expressamente informada do direito a
novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da
causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial:
a pessoa declarou expressamente que não contestava a decisão;
OU
a pessoa não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;
OU
3.4. a pessoa não foi notificada pessoalmente da decisão, mas a pessoa será informada pessoalmente da
decisão imediatamente após a entrega; e, quando notificada da decisão, a pessoa será expressamente informada do
direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a
reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial; e a pessoa
será informada do prazo para solicitar um novo julgamento ou recurso, que será de … dias.
4. Se assinalou a quadrícula no ponto 3.1b, 3.2 ou 3.3 supra, queira fornecer informações sobre a forma como foi
preenchida a condição pertinente:
………………………………………………………………………………………………………………………………………
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e) Infração ou infrações:
O presente mandado de detenção refere-se a um total de …................... infração(ões).
Descrição das circunstâncias em que a(s) infração(ões) foi/foram cometida(s), incluindo o momento (a data e a hora),
o local e o grau de participação da pessoa procurada na infração/nas infrações
.............................................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................................
Natureza e qualificação jurídica da(s) infração(ões) e disposição legal/código aplicável:
.............................................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................................
I. Indicar, se for caso disso, se se trata de uma ou mais das infrações que se seguem, puníveis no Estado-Membro
de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos e tal
como definidas pela legislação do Estado-Membro de emissão:
0 Participação numa organização criminosa;
0 Terrorismo;
0 Tráfico de seres humanos;
0 Exploração sexual de crianças e pedopornografia;
0 Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
0 Tráfico de armas, munições e explosivos;
0 Corrupção;
0 Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da
Convenção, de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
0 Branqueamento dos produtos do crime;
0 Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;
0 Cibercriminalidade;
0 Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais
ameaçadas;
0 Auxílio à entrada e à permanência irregulares;
0 Homicídio voluntário, ofensas corporais graves;
0 Tráfico de órgãos e tecidos humanos;
0 Rapto, sequestro e tomada de reféns;
0 Racismo e xenofobia;
0 Roubo organizado ou à mão armada;
0 Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;
0 Burla;
0 Extorsão de proteção e extorsão;
0 Contrafação e piratagem de produtos;
0 Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;
0 Falsificação de meios de pagamento
0 Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros fatores de crescimento
0 Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos
0 Tráfico de veículos roubados
0 Violação
0 Fogo-posto
0 Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional
0 Desvio de avião ou navio
0 Sabotagem
II Descrição completa da(s) infração/infrações que não se encontrem previstas no ponto I:
f) Outras circunstâncias pertinentes para o processo (facultativo):
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[NB: Incluir aqui eventuais observações sobre extraterritorialidade, interrupção de prazos e outras consequências
da(s) infração/infrações]
.............................................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
g) O presente mandado engloba também a apreensão e a entrega de bens que poderão servir de prova:
O presente mandado engloba também a apreensão de bens adquiridos pela pessoa procurada em resultado da
infração:
Descrição (e localização) dos bens (se possível):
.............................................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
h) A(s) infração/infrações que estão na base do presente mandado de detenção é/são passíveis de pena ou medida
de segurança privativas de liberdade com carácter perpétuo ou tem (têm) por defeito tal pena ou medida:
– o sistema jurídico do Estado-Membro de emissão preveja uma revisão da pena proferida – o mais tardar, no prazo
de 20 anos – com vista ao não cumprimento de tal pena ou medida,
e/ou
– o sistema jurídico do Estado-Membro de emissão permite a aplicação de medidas de clemência, a que a pessoa
tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado-Membro de emissão, com vista ao não cumprimento de tal
pena ou medida.
i) Autoridade judiciária que emitiu o mandado:
Designação oficial:
.............................................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
Nome do seu representante*:
.............................................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
Função (título/grau):
.............................................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
Referência do processo:
Endereço:
.............................................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional) (...)
Fax: (indicativo do país) (indicativo regional) (...)
Endereço de correio eletrónico:
.............................................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
Contacto da pessoa indicada para tratar dos necessários aspetos práticos inerentes à entrega:
.............................................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
(* Será incluída nas diferentes versões linguísticas uma referência ao «detentor» da autoridade judiciária.) Caso tenha
sido designada uma autoridade central para a transmissão e receção administrativas dos mandados de detenção
europeus:
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Nome da autoridade central:
.............................................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
Pessoa eventualmente a contactar (título/grau e nome):
.............................................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
Endereço:
.............................................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
Telefone:
Fax:
Endereço de correio eletrónico:
.............................................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
Assinatura da autoridade judiciária de emissão e/ou do seu representante:
_________________________________
Data:
Carimbo oficial (eventualmente):
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
Republicação da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas,
das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade,
tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado-Membro da União Europeia, bem
como do reconhecimento e da execução, em Portugal, das sentenças em matéria penal que imponham penas
de prisão ou outras medidas privativas da liberdade tomadas pelas autoridades competentes dos outros
Estados-Membros da União Europeia, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada,
transpondo a Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela
Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.
2 – A presente lei estabelece também o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias
portuguesas, de sentenças que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de decisões relativas à
liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das sanções alternativas e das medidas de vigilância, tendo
em vista o seu reconhecimento e a sua execução noutro Estado-Membro da União Europeia, bem como o
regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal dessas mesmas sentenças e decisões, com o
objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro 2008/947/JAI, do
Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de
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fevereiro de 2009.
3 – Não constitui impedimento de transmissão da sentença o facto de, para além da condenação, também
ter sido imposta uma multa que ainda não tenha sido paga, e ou uma decisão de perda, estando a execução
de tais multas e decisões de perda abrangidas pelo âmbito de aplicação das Leis n.os 93/2009, de 1 de
setembro, e 88/2009, de 31 de agosto.
4 – A transmissão, reconhecimento e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade
condicional, em conformidade com o disposto na presente lei e nas decisões-quadro referidas nos números
anteriores, efetua-se com base no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais em
matéria penal
5 – É subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Penal.
Artigo 2.º
Definições
1 – Para efeitos do disposto no título II, entende-se por:
a) «Condenação», qualquer pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade, proferida por
um período determinado ou indeterminado, em virtude da prática de uma infração penal, no âmbito de um
processo penal;
b) «Estado de emissão», o Estado-Membro no qual é proferida uma sentença;
c) «Estado de execução», o Estado-Membro ao qual foi transmitida uma sentença para efeitos de
reconhecimento e execução de pena de prisão ou medida privativa da liberdade;
d) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão
que imponha uma condenação a uma pessoa singular.
2 – Para efeitos do disposto no título III, entende-se por:
a) «Decisão relativa à liberdade condicional», a sentença ou a decisão definitiva de uma autoridade
competente do Estado de emissão proferida com base nessa sentença:
i) Que concede liberdade condicional; ou
ii) Que impõe medidas de vigilância;
b) «Estado de emissão», o Estado-Membro no qual é proferida uma sentença ou a decisão relativa à
liberdade condicional;
c) «Estado de execução», o Estado-Membro no qual são fiscalizadas as medidas de vigilância e as
sanções alternativas;
d) «Liberdade condicional», a libertação antecipada de uma pessoa condenada, determinada por uma
decisão definitiva de uma autoridade competente ou decorrente diretamente da legislação nacional, após o
cumprimento de uma parte da pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade, mediante a aplicação de
uma ou mais medidas de vigilância;
e) «Medidas de vigilância», os deveres e as regras de conduta, impostos por uma autoridade competente a
uma pessoa singular, de acordo com a legislação nacional do Estado de emissão, no âmbito de uma pena
suspensa ou liberdade condicional;
f) «Pena de prisão ou outra medida privativa da liberdade», a sanção penal determinada por uma sentença
transitada em julgado que imponha à pessoa condenada o cumprimento de um período de tempo num
estabelecimento prisional ou num estabelecimento destinado ao internamento de inimputáveis;
g) «Pena suspensa», a pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade cuja execução seja suspensa
condicionalmente, no todo ou em parte, ao ser pronunciada a condenação, mediante a aplicação de uma ou
mais medidas de vigilância, que podem estar incluídas na própria sentença ou ser determinadas numa decisão
relativa à liberdade condicional tomada separadamente por uma autoridade competente;
h) «Sanção alternativa», a sanção que, não sendo uma pena de prisão, outra medida privativa de liberdade
ou uma sanção pecuniária, impõe deveres ou regras de conduta;
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i) «Condenação condicional», a sentença em virtude da qual a aplicação de uma pena é suspensa
condicionalmente, mediante a imposição de uma ou mais medidas de vigilância, ou por força da qual são
impostas uma ou mais medidas de vigilância em substituição de uma pena de prisão ou medida privativa de
liberdade;
j) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão
que determine que uma pessoa singular cometeu uma infração penal e que lhe aplique uma pena de prisão ou
outra medida privativa de liberdade, se a liberdade condicional tiver sido concedida com base nessa sentença
ou numa decisão subsequente relativa à liberdade condicional, uma pena suspensa, uma condenação
condicional ou uma sanção alternativa.
3 – As medidas de vigilância previstas na alínea i) do número anterior podem estar previstas na própria
sentença ou ser determinadas numa decisão relativa à liberdade condicional tomada separadamente por uma
autoridade competente.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 – São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as sentenças e decisões
abrangidas pela presente lei, que respeitem às seguintes infrações, desde que, de acordo com a lei do Estado
de emissão, estas sejam puníveis com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos:
a) Participação em associação criminosa;
b) Terrorismo;
c) Tráfico de seres humanos;
d) Exploração sexual e pornografia de menores;
e) Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;
g) Corrupção;
h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da
Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades
Europeias;
i) Branqueamento dos produtos do crime;
j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;
k) Cibercriminalidade;
l) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e
variedades vegetais ameaçadas;
m) Auxílio à entrada e à permanência irregulares;
n) Homicídio voluntário, ofensas à integridade física graves e qualificadas e violência doméstica;
o) Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos;
p) Rapto, sequestro e tomada de reféns;
q) Racismo e xenofobia;
r) Roubo organizado ou à mão armada;
s) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;
t) Burla;
u) Coação e extorsão;
v) Contrafação, imitação e uso ilegal de marca;
w) Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;
x) Falsificação de meios de pagamento;
y) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;
z) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;
aa) Tráfico de veículos furtados ou roubados;
bb) Violação;
cc) Incêndio provocado;
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dd) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
ee) Desvio de avião ou navio;
ff) Sabotagem.
2 – No caso de infrações não referidas no número anterior, o reconhecimento da sentença e a execução da
pena de prisão ou medida privativa da liberdade, da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções
alternativas, bem como o reconhecimento da decisão relativa à liberdade condicional pela autoridade judiciária
portuguesa competente ficam sujeitos à condição de a mesma se referir a factos que também constituam uma
infração punível pela lei interna, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação
na legislação do Estado de emissão.
Artigo 4.º
Amnistia, perdão e revisão da sentença
1 – A amnistia ou o perdão podem ser concedidos tanto pelo Estado de emissão como pelo Estado de
execução.
2 – Apenas o Estado de emissão pode decidir de qualquer pedido de revisão da sentença objeto do pedido
de reconhecimento e execução.
Artigo 5.º
Encargos
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei são suportadas pelo Estado de execução, com
exceção das despesas inerentes à transferência da pessoa condenada para o Estado de execução e das
incorridas exclusivamente no território do Estado de emissão.
Artigo 6.º
Consultas e comunicações entre as autoridades competentes
1 – Sempre que tal for considerado apropriado, as autoridades competentes do Estado de emissão e do
Estado de execução podem consultar-se mutuamente a fim de facilitar a correta e eficiente aplicação da
presente lei.
2 – Todas as comunicações oficiais são efetuadas diretamente entre as autoridades competentes do
Estado de emissão e do Estado de execução, por qualquer meio que permita a obtenção de um registo escrito
daquelas e em condições que permitam a verificação da sua autenticidade.
3 – As comunicações são traduzidas numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua
oficial das instituições da União Europeia aceite por este Estado, mediante declaração depositada junto do
Secretariado-Geral do Conselho.
TÍTULO II
Transmissão, reconhecimento e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de
prisão ou outras medidas privativas de liberdade
CAPÍTULO I
Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de sentenças em matéria penal que
imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade
Artigo 7.º
Autoridades nacionais competentes para a transmissão
É competente para transmitir a sentença, acompanhada da certidão, para efeito de reconhecimento e
execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de
liberdade, o Ministério Público junto do tribunal da condenação.
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Artigo 8.º
Transmissão da sentença e da certidão
1 – Desde que a pessoa condenada se encontre em Portugal ou no Estado de execução e tenha dado o
seu consentimento, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 10.º da presente lei, a sentença, ou uma cópia
autenticada da mesma, acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo I à presente lei e da qual faz
parte integrante, pode ser transmitida, através de qualquer meio que proporcione um registo escrito, por forma
a permitir o estabelecimento da sua autenticidade, a um dos seguintes Estados-Membros:
a) O Estado-Membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual tem residência legal e habitual;
b) O Estado-Membro do qual a pessoa condenada é nacional e para o qual, não sendo embora o Estado-
Membro onde ela tem residência legal e habitual, será reconduzida uma vez cumprida a pena, na sequência
de uma medida de expulsão ou de recondução à fronteira, incluída numa sentença ou decisão judicial ou
administrativa, ou de qualquer outra medida decorrente da sentença; ou
c) Qualquer Estado-Membro, que não os Estados referidos nas alíneas a) ou b), cuja autoridade
competente consinta na transmissão da sentença e da certidão.
2 – Não é necessário o consentimento prévio previsto na alínea c) do número anterior, sob condição de
reciprocidade, se:
a) A pessoa condenada residir de modo legal e ininterrupto há, pelo menos, cinco anos no Estado de
execução, e nele mantiver um direito de residência permanente; e ou
b) Nos casos que não os referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, a pessoa condenada tiver a
nacionalidade do Estado de execução.
3 – Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, o direito de residência permanente da pessoa em
causa implica que esta tenha o direito de residir em permanência no Estado-Membro, ao abrigo da legislação
nacional de execução da legislação comunitária aprovada com base nos artigos 18.º, 40.º, 44.º e 52.º do
Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou possua um título de residência válido, enquanto residente
permanente ou de longa duração, ao abrigo da legislação nacional desse Estado de execução da legislação
comunitária aprovada com base no artigo 63.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
4 – A certidão é emitida pelo tribunal da condenação e deve ser assinada pelo juiz do processo em que
corre a execução da sentença condenatória, que certifica a exatidão do seu conteúdo.
5 – A certidão deve ser traduzida numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial
das instituições da União Europeia aceite por aquele Estado mediante declaração depositada junto do
Secretariado-Geral do Conselho, não sendo obrigatório traduzir a sentença, exceto nos casos em que tal seja
solicitado pelo Estado de execução.
6 – A transmissão da sentença tem que ser acompanhada da certidão e só pode ser efetuada a um Estado
de execução de cada vez.
7 – No caso de a autoridade emitente não conhecer a autoridade competente do Estado de execução,
solicita essa informação a este último por todos os meios, incluindo através dos pontos de contacto da Rede
Judiciária Europeia.
Artigo 9.º
Consulta entre autoridades competentes
1 – A transmissão da sentença e da certidão pode efetuar-se quando a autoridade nacional competente
tiver verificado, se for caso disso, após consultas com a autoridade competente do Estado de execução, que a
execução da condenação pelo Estado de execução contribuirá para atingir o objetivo de facilitar a reinserção
social da pessoa condenada.
2 – Antes de transmitir a sentença e a certidão, a autoridade nacional competente pode consultar, por
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quaisquer meios adequados, a autoridade competente do Estado de execução, devendo proceder
obrigatoriamente a esta consulta nos casos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
3 – Durante as consultas, a autoridade competente do Estado de execução pode apresentar um parecer
fundamentado que demonstre que a execução da condenação no Estado de execução não contribuirá para
atingir o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada.
4 – Nos casos em que não tenha havido lugar a consultas, o Estado de execução pode apresentar, sem
demora, após a transmissão da sentença e da certidão, o parecer referido no número anterior, devendo em
consequência a autoridade portuguesa competente, após análise, decidir se retira ou não a certidão.
5 – O pedido de transmissão da sentença e da certidão pode ser formulado pelo Estado de execução, bem
como pela pessoa condenada
Artigo 10.º
Notificação e audição da pessoa condenada
1 – Para efeitos do reconhecimento e da execução da condenação imposta, a sentença, acompanhada da
certidão, só pode ser transmitida ao Estado de execução com o consentimento da pessoa condenada.
2 – O consentimento do condenado deve ser prestado perante o tribunal da condenação, salvo se aquele
se encontrar no estrangeiro, caso em que pode ser prestado perante uma autoridade judiciária estrangeira.
3 – Sempre que a pessoa condenada se encontre ainda em Portugal, o consentimento referido no n.º 2
deve ser registado e redigido por forma a demonstrar que a pessoa o deu voluntariamente e com plena
consciência das suas consequências, devendo ser prestado com a assistência de um defensor.
4 – Para efeitos do disposto na parte final do n.º 2, é expedida carta rogatória à autoridade estrangeira,
fixando-se prazo para o seu cumprimento.
5 – Não é necessário o consentimento da pessoa condenada se a sentença, acompanhada da certidão, for
enviada:
a) Ao Estado-Membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual vive;
b) Ao Estado-Membro para o qual a pessoa condenada será reconduzida uma vez cumprida a pena, na
sequência de uma medida de expulsão ou de recondução à fronteira, incluída numa sentença ou decisão
judicial ou administrativa, ou de qualquer outra medida decorrente da sentença; ou
c) Ao Estado-Membro no qual a pessoa condenada se tenha refugiado ou a que tenha regressado, devido a
um processo penal no qual é arguida e que corra termos no Estado de emissão ou na sequência da
condenação imposta neste Estado.
6 – O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica quando o Estado de execução for a Polónia,
caso a sentença tenha sido proferida antes de decorrido um período de cinco anos a contar de 5 de dezembro
de 2011, exceto se esta notificar o Secretariado-geral do Conselho da intenção de deixar de aplicar esta
derrogação.
7 – Nos casos previstos no n.º 5, sempre que a pessoa condenada se encontre ainda em Portugal, pode
ser-lhe dada a possibilidade de apresentar a sua opinião oralmente ou por escrito, no prazo de 10 dias, na
sequência de notificação a efetuar nos termos previstos no Código de Processo Penal, podendo essa
possibilidade ser dada ao seu representante legal, em função da idade da pessoa condenada ou do seu
estado físico ou mental.
8 – A opinião da pessoa condenada é tida em conta na decisão de transmissão da sentença e é transmitida
ao Estado de execução, através de registo escrito, tendo especialmente em vista a aplicação do disposto no
n.º 3 do artigo 9.º
9 – A pessoa condenada deve ser informada da decisão de transmissão da sentença através do formulário
tipo que consta do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, numa língua que aquela compreenda,
sendo o formulário transmitido ao Estado de execução, para esse efeito, quando a pessoa condenada nele se
encontrar.
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Artigo 11.º
Dever de informar o Estado de execução
A autoridade emitente deve informar imediatamente a autoridade competente do Estado de execução de
qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o carácter executório da sentença ou retirar ao Estado
de execução, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execução.
Artigo 12.º
Consequências da transferência da pessoa condenada
1 – Sob reserva do disposto no número seguinte, o Estado de emissão não pode prosseguir a execução da
condenação se esta já tiver sido iniciada no Estado de execução.
2 – A autoridade emitente recupera o direito de execução da condenação após ser informada pelas
autoridades competentes do Estado de execução da não execução parcial da condenação, no caso de evasão
da pessoa condenada.
3 – Enquanto a execução da condenação não tiver sido iniciada no Estado de execução, o Estado de
emissão pode retirar a certidão junto daquele Estado, devendo apresentar uma justificação.
CAPÍTULO II
Reconhecimento e execução, em Portugal, de sentenças em matéria penal que imponham penas de
prisão ou outras medidas privativas de liberdade
Artigo 13.º
Autoridade competente para o reconhecimento e execução
1 – É competente para reconhecer a sentença o tribunal da Relação da área da residência ou da última
residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa.
2 – É competente para executar a sentença o juízo local com competência em matéria criminal da área da
residência ou da última residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa, sem
prejuízo da competência do tribunal de execução das penas.
Artigo 14.º
Estabelecimento prisional para execução da sentença
1 – Reconhecida a sentença em matéria penal que imponha penas de prisão ou outras medidas privativas
de liberdade, a mesma é remetida ao tribunal competente para a execução, onde o Ministério Público
providencia pela execução de mandado de condução ao estabelecimento prisional mais próximo do local da
residência ou da última residência em Portugal do condenado, nos termos previstos no Código de Processo
Penal.
2 – Não sendo possível determinar o local da residência ou da última residência da pessoa condenada,
esta dará entrada em estabelecimento prisional situado na área de competência do tribunal da Relação de
Lisboa.
Artigo 15.º
Lei de execução
1 – A execução de uma condenação rege-se pela lei portuguesa.
2 – As autoridades portuguesas têm competência exclusiva para, sob reserva do disposto nos n.os 4 e 5,
tomar as decisões necessárias para efeitos de execução da condenação, nomeadamente no que se refere às
condições aplicáveis à libertação antecipada ou à liberdade condicional.
3 – Nas decisões em matéria de libertação antecipada ou de liberdade condicional podem ser tidas em
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conta as disposições da legislação nacional do Estado de emissão, por este indicadas, ao abrigo das quais a
pessoa tem direito a libertação antecipada ou a liberdade condicional em determinado momento.
4 – A autoridade judiciária competente deduz a totalidade do período de privação de liberdade já cumprido,
no âmbito da condenação a respeito da qual foi proferida a sentença, da duração total da pena de privação de
liberdade a cumprir.
5 – Se solicitada, a autoridade judiciária competente informa a autoridade competente do Estado de
emissão sobre as disposições aplicáveis em matéria de uma eventual libertação antecipada ou liberdade
condicional, podendo este aceitar a aplicação de tais disposições ou retirar a certidão.
Artigo 16.º
Reconhecimento da sentença
1 – Recebida a sentença, devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão e
acompanhada da certidão emitida de acordo com modelo que consta do anexo I à presente lei, o Ministério
Público promove o procedimento de reconhecimento, observando-se o disposto no artigo seguinte.
2 – [Revogado].
3 – Caso a duração da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente
para o reconhecimento da sentença só pode adaptá-la se essa condenação exceder a pena máxima prevista
para infrações semelhantes, não podendo a condenação adaptada ser inferior à pena máxima prevista na lei
interna para infrações semelhantes.
4 – Caso a natureza da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente
para o reconhecimento da sentença pode adaptá-la à pena ou medida prevista na lei interna para infrações
semelhantes, devendo essa pena ou medida corresponder tão exatamente quanto possível à condenação
imposta no Estado de emissão, e não podendo ser convertida em sanção pecuniária.
5 – A condenação adaptada não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a condenação imposta no
Estado de emissão.
6 – Caso a autoridade que receba uma sentença acompanhada de certidão não tenha competência para a
reconhecer e para tomar as medidas necessárias à sua execução, deve transmitir oficiosamente a sentença,
acompanhada da certidão, à autoridade nacional competente e informar do facto a autoridade competente do
Estado de emissão.
Artigo 16.º-A
Procedimento de reconhecimento
1 – Promovido o reconhecimento, o condenado é notificado do requerimento do Ministério Público para,
querendo, em 10 dias, deduzir oposição, a qual só pode ter como fundamento qualquer dos motivos de recusa
de reconhecimento indicados no artigo seguinte.
2 – Não há lugar à notificação prevista no número anterior quando o condenado tiver prestado o seu
consentimento ou pedido a transmissão da sentença, caso em que o requerimento é notificado apenas ao
defensor.
3 – Deduzida oposição ou decorrido o prazo para o efeito e sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, o
tribunal profere decisão de reconhecimento da sentença, o qual só pode ser recusado em caso de procedência
de motivo previsto no artigo seguinte.
4 – Havendo oposição, o Ministério Público e o defensor são notificados para, em 10 dias, produzirem
alegações escritas antes de ser proferida decisão.
5 – Da decisão é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no prazo de 5 dias a contar da
notificação ao Ministério Público e ao defensor, devendo a resposta ser apresentada no mesmo prazo.
6 – Feita a distribuição no Supremo Tribunal de Justiça, o processo é concluso ao relator, por cinco dias, e
depois remetido, com projeto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juízes, por 5 dias, sendo julgado em
conferência na primeira sessão após vistos.
7 – Transitada em julgado a decisão de reconhecimento da sentença, o tribunal da Relação manda baixar
imediatamente o processo ao tribunal de execução, que, sendo caso disso, providencia pela transferência das
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pessoas condenadas através dos serviços competentes do Ministério da Justiça.
8 – O procedimento tem caráter urgente.
Artigo 17.º
Motivos de recusa de reconhecimento e de execução
1 – A autoridade competente recusa o reconhecimento e a execução da sentença quando:
a) A certidão a que se refere o artigo 8.º for incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença e
não tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade
portuguesa competente para o reconhecimento;
b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 1 do artigo 8.º;
c) A execução da sentença for contrária ao princípio ne bis in idem;
d) Num caso do n.º 2 do artigo 3.º, a sentença disser respeito a factos que não constituam uma infração,
nos termos da lei portuguesa;
e) A pena a executar tiver prescrito, nos termos da lei portuguesa;
f) Existir uma imunidade que, segundo a lei portuguesa, impeça a execução da condenação;
g) A condenação tiver sido proferida contra pessoa inimputável em razão da idade, nos termos da lei
portuguesa, em relação aos factos pelos quais foi proferida a sentença;
h) No momento em que a sentença tiver sido recebida, estiverem por cumprir menos de seis meses de
pena;
i) De acordo com a certidão, a pessoa em causa não esteve presente no julgamento, a menos que a
certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos na lei do Estado
de emissão:
i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu
à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local
previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha
conhecimento do julgamento previsto e que foi atempadamente informada de que podia ser proferida
uma decisão mesmo não estando presente no julgamento;
ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou
beneficiou da nomeação de um defensor pelo Estado, para sua defesa, e foi efetivamente
representada por esse defensor; ou
iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou
a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apresentação de novas provas,
que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a
decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;
j) Antes de ser tomada qualquer decisão sobre o reconhecimento e execução da sentença, Portugal
apresentar um pedido nos termos do n.º 4 do artigo 25.º, e o Estado de emissão não der o seu consentimento,
nos termos da alínea g) do n.º 2 do mesmo artigo, à instauração de um processo, à execução de uma
condenação ou à privação de liberdade da pessoa em causa devido a uma infração praticada antes da sua
transferência mas diferente daquela por que foi transferida;
k) A condenação imposta implicar uma medida do foro médico ou psiquiátrico ou outra medida de
segurança privativa de liberdade que, não obstante o disposto no n.º 4 do artigo anterior, não possa ser
executada em Portugal, em conformidade com o seu sistema jurídico ou de saúde;
l) A sentença disser respeito a infrações penais que, segundo a lei interna, se considere terem sido
praticadas na totalidade ou em grande parte ou no essencial no território nacional, ou em local considerado
como tal.
2 – Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, em matéria de contribuições e impostos, de
alfândegas e de câmbios, a execução de uma sentença não deve ser recusada pelo facto de a lei portuguesa
não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em
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matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação nacional do Estado de
emissão.
3 – Qualquer decisão ao abrigo da alínea l) do n.º 1 que diga respeito a infrações cometidas, em parte, em
Portugal ou em local considerado como tal, é tomada, caso a caso e em circunstâncias excecionais, pela
autoridade competente, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso e, em especial, o facto de a
conduta em apreço se ter ou não verificado, em grande parte ou no essencial, no Estado de emissão.
4 – Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c), i), k) e l) do n.º 1, antes de decidir recusar o
reconhecimento da sentença e executar a condenação, a autoridade competente deve consultar a autoridade
competente do Estado de emissão, por qualquer meio adequado, e, se oportuno, deve solicitar-lhe que faculte
sem demora quaisquer informações suplementares.
Artigo 18.º
Reconhecimento e execução parciais
1 – Se a autoridade judiciária competente considerar o reconhecimento da sentença e a execução parcial
da condenação, pode, antes de decidir recusar o reconhecimento da sentença e executar a condenação no
seu todo, consultar a autoridade competente do Estado de emissão a fim de chegarem a acordo, no termos do
previsto no número seguinte.
2 – A autoridade judiciária competente pode decidir, em acordo com a autoridade competente do Estado de
emissão, reconhecer e executar parcialmente uma condenação, obedecendo às condições que estabelecerem
entre si, desde que tal não agrave a duração da condenação.
3 – A falta de acordo implica a retirada da certidão.
Artigo 19.º
Adiamento do reconhecimento da sentença e execução da condenação
1 – O reconhecimento da sentença pode ser adiado quando a certidão prevista no artigo 8.º estiver
incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença, até que a certidão seja completada ou corrigida,
dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para o
reconhecimento.
2 – Constitui ainda motivo de adiamento o facto de, imediatamente após ter recebido a sentença e a
certidão, a autoridade judiciária competente solicitar, nos casos em que considerar o conteúdo desta última
insuficiente para decidir da execução da condenação, que a sentença ou as suas partes essenciais sejam
acompanhadas de uma tradução em português.
3 – O pedido de tradução pode ser precedido de consulta entre as autoridades competentes do Estado de
emissão e a autoridade portuguesa competente para o reconhecimento, tendo em vista a indicação das partes
essenciais da sentença que devem ser traduzidas.
4 – Caso, por razões excecionais, Portugal opte por efetuar a tradução a expensas suas, a decisão de
reconhecimento da sentença e execução da condenação pode ser adiada até esta estar concluída.
Artigo 20.º
Decisão relativa à execução da condenação e prazos
1 – A autoridade judiciária competente deve decidir, com a maior celeridade possível, se reconhece a
sentença e executa a condenação, bem como informar dessa decisão o Estado de emissão, assim como de
qualquer decisão de adaptar a condenação, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º
2 – Desde que não exista motivo para adiamento nos termos do artigo anterior, a decisão definitiva de
reconhecimento da sentença e de execução da condenação deve ser tomada no prazo de 90 dias a contar da
receção da sentença e da certidão.
3 – Quando, em casos excecionais, a autoridade judiciária competente não puder cumprir o prazo
estabelecido no número anterior, deve informar do facto, sem demora e por qualquer meio, a autoridade
competente do Estado de emissão, indicando os motivos do atraso e o prazo que considera necessário para
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que a decisão definitiva seja tomada.
Artigo 21.º
Dever de informar o Estado de emissão
A autoridade judiciária deve informar sem demora a autoridade competente do Estado de emissão, por
qualquer meio que permita o registo escrito:
a) Da transmissão da sentença e da certidão à autoridade competente responsável pela sua execução, nos
termos do n.º 6 do artigo 16.º;
b) Da impossibilidade prática de executar a condenação pelo facto de a pessoa condenada não poder ser
encontrada, deixando de caber a Portugal a obrigação de executar a condenação;
c) Da decisão definitiva de reconhecimento da sentença e de execução da condenação e da data da
decisão;
d) De qualquer decisão de recusa de reconhecimento da sentença e de execução da condenação, nos
termos do artigo 17.º, e da respetiva justificação;
e) De qualquer decisão de adaptação da condenação, nos termos dos n.os 3 ou 4 do artigo 16.º, e da
respetiva justificação;
f) De qualquer decisão de não execução da condenação, pelos motivos referidos no n.º 1 do artigo 4.º, e da
respetiva justificação;
g) Do início e do termo do período de liberdade condicional, se indicado na certidão pelo Estado de
emissão;
h) Da evasão da pessoa condenada;
i) Da execução da condenação, logo que esta tenha sido concluída.
CAPÍTULO III
Detenção e transferência de pessoas condenadas
Artigo 22.º
Detenção provisória
1 – Caso a pessoa condenada se encontre em Portugal e a pedido do Estado de emissão, a autoridade
judiciária competente pode, antes de receber a sentença e a certidão ou antes de proferir a decisão de
reconhecer a sentença e executar a condenação, deter a pessoa condenada ou aplicar medida de coação que
garanta que essa pessoa permanece no território nacional enquanto se aguarda aquela decisão, não podendo
a duração da condenação ser agravada por qualquer período de detenção ou privação da liberdade cumprido
ao abrigo do presente artigo.
2 – À detenção e à aplicação de medida de coação referidas no número anterior é aplicável o disposto no
Código de Processo Penal.
Artigo 23.º
Transferência das pessoas condenadas
1 – Se a pessoa condenada se encontrar no Estado de emissão deve ser transferida para o Estado de
execução, na data acordada entre as autoridades competentes de ambos os Estados, e até 30 dias após a
decisão definitiva do Estado de execução sobre o reconhecimento da sentença e a execução da condenação.
2 – Se circunstâncias imprevistas impossibilitarem a transferência da pessoa condenada no prazo previsto
no número anterior, as autoridades competentes dos Estados de emissão e de execução entram
imediatamente em contacto, devendo a transferência ser efetuada logo que tais circunstâncias deixarem de se
verificar.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente do Estado de emissão informa
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imediatamente a autoridade competente do Estado de execução e acordam numa nova data de transferência,
devendo esta ocorrer no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.
Artigo 24.º
Trânsito
1 – É facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, de uma pessoa condenada que
tenha sido transferida para o Estado de execução, desde que o Estado de emissão tenha transmitido a
Portugal, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, uma cópia da certidão a que se refere o
artigo 8.º, acompanhada do pedido de trânsito.
2 – As autoridades portuguesas podem solicitar ao Estado de emissão que apresente uma tradução da
certidão em português.
3 – Ao receber um pedido de trânsito, as autoridades portuguesas informam o Estado de emissão se não
puderem garantir que a pessoa condenada não é alvo de ação judicial nem detida, sob reserva da aplicação
do disposto no n.º 1, nem submetida a qualquer outra restrição de liberdade no seu território, por infrações ou
condenações anteriores à sua partida do território do Estado de emissão.
4 – Nos casos referidos no número anterior, o Estado de emissão pode retirar o seu pedido.
5 – Os pedidos de trânsito são transmitidos ao Ministério Público no tribunal da relação competente, o qual,
colhidas as informações necessárias, decide no mais curto prazo, compatível com a efetivação do trânsito.
6 – O tribunal da relação competente para o efeito previsto no número anterior é o do lugar onde se
verificar ou tiver início o trânsito da pessoa condenada em território nacional.
7 – A decisão pode ser adiada até que, caso tenha sido solicitada a tradução referida no n.º 2, esta seja
recebida.
8 – A pessoa condenada objeto de pedido de autorização de trânsito só pode ser detida pelo período
estritamente necessário ao trânsito pelo território nacional.
9 – É dispensada a apresentação do pedido de trânsito em caso de transporte por via aérea sem escala
prevista, devendo contudo, se se verificar uma aterragem imprevista, o Estado de emissão apresentar as
informações previstas no n.º 1 no prazo de 72 horas.
Artigo 25.º
Princípio da especialidade
1 – A pessoa transferida ao abrigo da presente lei não pode, sob reserva do disposto no número seguinte,
ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada da liberdade por uma infração praticada antes da sua
transferência, diferente daquela por que foi transferida.
2 – O disposto no número anterior não se aplica quando:
a) A pessoa transferida, tendo tido a possibilidade de abandonar o território nacional, o não tiver feito num
prazo de 45 dias a contar da extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regressar a esse território
após o ter abandonado;
b) A infração não for punível com pena ou medida de segurança privativas de liberdade;
c) O procedimento penal não dê origem à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual;
d) A pessoa seja passível de uma sanção ou medida não privativas de liberdade, nomeadamente uma
sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta sanção ou medida forem suscetíveis de
restringir a sua liberdade individual;
e) Quando a pessoa tenha consentido na sua transferência;
f) A pessoa, após ter sido transferida, tenha expressamente renunciado, junto das autoridades judiciárias
competentes, ao benefício da regra da especialidade, em relação a factos específicos anteriores à sua
transferência;
g) Nos casos não contemplados nas alíneas a) a f), o Estado de emissão tenha dado o seu consentimento,
nos termos do n.º 4.
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3 – A renúncia referida na alínea f) do número anterior deve ser registada e redigida por forma a demonstrar
que a pessoa expressou a sua renúncia voluntariamente e com plena consciência das suas consequências,
tendo para o efeito o direito de ser assistida por um defensor.
4 – Para os efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2, o pedido de consentimento é apresentado à
autoridade competente do Estado de emissão, acompanhado das informações requeridas para efeitos de
apresentação de um mandado de detenção europeu, previstas no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23
de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, e da tradução em português ou noutra língua oficial
das instituições da União Europeia aceite por este Estado, mediante declaração depositada junto do
Secretariado-Geral do Conselho.
5 – O consentimento deve ser prestado ou recusado no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de
receção do pedido.
6 – O consentimento deve ser concedido se houver uma obrigação de entrega da pessoa no âmbito de um
mandado de detenção europeu.
7 – Sempre que estejam em causa as situações previstas no artigo 13.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de
agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, devem ser dadas as garantias nele previstas.
Artigo 26.º
Execução de condenações na sequência de um mandado de detenção europeu
Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio,
o disposto na presente lei aplica-se, na medida em que seja compatível com as disposições dessa lei, à
execução de condenações, se:
a) O mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena de prisão
ou medida de segurança privativa de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado de
execução, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de
segurança nos termos do seu direito nacional; ou
b) O mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de procedimento penal, quando a
pessoa procurada for nacional ou residente do Estado de execução e este Estado tiver estabelecido como
condição para a entrega que a pessoa procurada, após ter sido julgada, seja devolvida ao Estado-Membro de
execução para nele cumprir a pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade proferida contra
ela no Estado-Membro de emissão.
TÍTULO III
Reconhecimento e execução de sentenças e de decisões que apliquem sanções alternativas à pena
de prisão e de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional, para efeitos da fiscalização
das sanções alternativas e das medidas de vigilância.
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 27.º
Tipos de medidas de vigilância e de sanções alternativas
1 – O disposto nos capítulos seguintes aplica-se à transmissão de sentenças e de decisões relativas às
seguintes sanções alternativas ou medidas de vigilância:
a) Dever da pessoa condenada de comunicar a uma autoridade específica qualquer mudança de residência
ou de local de trabalho;
b) Proibição de entrar em determinados lugares, sítios ou zonas definidas do Estado de emissão ou de
execução;
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c) Dever de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de execução;
d) Imposição de regras relacionadas com o comportamento, a residência, a educação e a formação, a
ocupação dos tempos livres, ou que estabelecem restrições ou modalidades relativas ao exercício da atividade
profissional;
e) Dever de comparecer em momentos determinados perante uma autoridade específica;
f) Dever de evitar o contacto com determinadas pessoas;
g) Dever de evitar o contacto com objetos específicos que tenham sido, ou sejam suscetíveis de ser,
usados pela pessoa condenada para cometer uma infração penal;
h) Dever de reparar financeiramente os danos resultantes da infração e ou apresentar provas do seu
cumprimento;
i) Prestação de trabalho a favor da comunidade;
j) Dever de cooperar com um agente de vigilância ou representante do serviço social competente;
k) Submeter-se a tratamento ou cura de desintoxicação.
2 – A presente lei aplica-se, ainda, às sanções alternativas ou medidas de vigilância que os Estados
afirmem, através de notificação dirigida ao Secretariado-Geral do Conselho, estar dispostos a fiscalizar.
CAPÍTULO II
Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de sentenças ou de decisões que apliquem
sanções alternativas à pena de prisão e de sentenças ou de decisões relativas à liberdade condicional.
Artigo 28.º
Autoridade portuguesa competente para a transmissão
É competente para transmitir a sentença:
a) O Ministério Público junto do tribunal da condenação competente, no caso de se tratar de sentenças que
apliquem sanções alternativas à pena de prisão;
b) O Ministério Público junto do tribunal de execução das penas competente, no caso de se tratar de
decisões relativas à liberdade condicional.
Artigo 29.º
Critérios relativos à transmissão da sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou
da decisão relativa à liberdade condicional
1 – A autoridade portuguesa competente pode transmitir a sentença que aplique sanções alternativas à
pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional à autoridade competente do Estado-Membro em
cujo território a pessoa condenada tenha a sua residência legal e habitual, caso a pessoa condenada tenha
regressado ou pretenda regressar a esse Estado.
2 – A autoridade portuguesa competente pode também, a pedido da pessoa condenada, transmitir a
sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional à
autoridade competente de um Estado-Membro que não seja aquele em cujo território a pessoa condenada tem
a sua residência legal e habitual, se esta última autoridade consentir nessa transmissão.
Artigo 30.º
Procedimento de transmissão da sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou da
decisão relativa à liberdade condicional
1 – Quando, em aplicação do artigo anterior, a autoridade portuguesa competente para a emissão transmitir
a outro Estado-Membro uma sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou uma decisão
relativa à liberdade condicional, esta deve ser acompanhada da certidão cujo formulário-tipo consta do anexo
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III à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 – A certidão referida no número anterior deve ser traduzida para uma das línguas oficiais, do Estado de
execução ou para uma das outras línguas oficiais das instituições da União Europeia aceite por este Estado
mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.
3 – A sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade
condicional, acompanhada da certidão referida no n.º 1, deve ser transmitida diretamente à autoridade
competente do Estado de execução, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, para que o
Estado de execução possa verificar a sua autenticidade.
4 – A pedido da autoridade competente do Estado de execução, são-lhe transmitidos o original da sentença
ou da decisão relativa à liberdade condicional, ou cópias autenticadas destas, bem como o original da certidão,
devendo todas as comunicações oficiais ser efetuadas diretamente entre as referidas autoridades
competentes.
5 – A certidão referida no n.º 1 é emitida, consoante o caso, pelo tribunal da condenação ou pelo tribunal de
execução das penas e deve ser assinada pelo juiz do processo, que certifica a exatidão do seu conteúdo.
6 – Para além das medidas e sanções referidas no n.º 1 do artigo 27.º, a certidão a que se refere o n.º 1 do
presente artigo apenas pode incluir medidas ou sanções que o Estado de execução tenha afirmado, através
de notificação dirigida ao Secretariado-Geral do Conselho, estar disposto a fiscalizar, de acordo com o n.º 2 do
artigo 27.º.
7 – A sentença, e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, acompanhada da certidão
referida no n.º 1 só pode ser transmitida a um Estado de execução de cada vez.
8 – Se a autoridade competente do Estado de execução não for conhecida da autoridade portuguesa
competente, esta procede às averiguações necessárias, nomeadamente através dos pontos de contacto da
Rede Judiciária Europeia.
Artigo 31.º
Consequências para o Estado de emissão
1 – Quando a autoridade competente do Estado de execução tiver reconhecido a sentença que aplique
sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional que lhe foi transmitida, e
tiver informado a autoridade portuguesa competente para a transmissão do reconhecimento, o Estado
português deixa de ser competente para assumir a fiscalização das medidas de vigilância ou sanções
alternativas aplicadas e para tomar as medidas subsequentes a que se refere o artigo 40.º.
2 – Quando o Estado de execução for competente para as decisões subsequentes, a autoridade
portuguesa competente informa imediatamente a autoridade competente desse Estado, por qualquer meio que
permita conservar registo escrito, de todas as circunstâncias ou factos que, no seu entender, podem implicar a
tomada de uma ou mais das decisões referidas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 41.º
Artigo 32.º
Recuperação da competência
1 – O Estado português recupera a competência a que se refere o artigo anterior:
a) Logo que, ao abrigo do artigo seguinte, a autoridade competente tiver notificado a decisão de retirar a
certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º à autoridade competente do Estado de execução;
b) Quando seja necessário tomar uma decisão subsequente, nomeadamente, a revogação da suspensão
da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional e a aplicação de uma pena de prisão
ou medida privativa de liberdade no caso de sanção alternativa, que configure um dos casos em que o Estado
de execução tenha declarado recusar assumir a responsabilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da
Decisão-Quadro 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008; e
c) Nos casos de cessação da competência a que se refere o artigo 44.º.
2 – Se estiver a decorrer um novo processo penal contra a pessoa em causa em Portugal, a autoridade
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portuguesa competente para a emissão pode solicitar ao Estado de execução que lhe transfira a competência
para a fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como pelas demais decisões
relacionadas com a sentença.
3 – Quando, em aplicação do presente artigo, a competência for transferida para o Estado português, a
autoridade portuguesa competente deve reassumir a competência.
4 – Para prosseguir a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas, a autoridade
portuguesa competente para a emissão deve ter em consideração a duração e o grau de cumprimento das
medidas de vigilância ou das sanções alternativas no Estado de execução, assim como quaisquer decisões
tomadas por esse Estado nos termos do n.º 1 do artigo 41.º.
5 – Quando a autoridade portuguesa competente para a emissão for competente para as decisões
subsequentes, informa sem demora a autoridade competente do Estado de execução de todas as decisões
relacionadas com:
a) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional;
b) A execução da pena de prisão ou medida privativa de liberdade, quando previstas na sentença;
c) A aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade, quando não previstas na sentença;
d) A extinção da medida de vigilância ou da sanção alternativa.
Artigo 33.º
Retirada da certidão
1 – Após receção de informação solicitada ao Estado de execução quanto à duração máxima da privação
de liberdade prevista na legislação nacional desse Estado para a infração que deu lugar à sentença e que é
suscetível de ser imposta à pessoa condenada em caso de incumprimento da medida de vigilância ou da
sanção alternativa, a autoridade portuguesa competente para a emissão pode decidir retirar a certidão referida
no n.º 1 do artigo 30.º, desde que ainda não tenha sido iniciada a fiscalização no Estado de execução.
2 – A autoridade portuguesa competente para a emissão pode, também, decidir retirar a certidão referida no
n.º 1 do artigo 30.º, desde que ainda não tenha sido iniciada a fiscalização no Estado de execução, quando
seja informada da decisão de adaptar a medida de vigilância ou a sanção alternativa.
3 – A decisão referida no número anterior deve ser tomada e comunicada o mais rapidamente possível e no
prazo de 10 dias a contar da receção daquela informação.
CAPÍTULO III
Reconhecimento e execução de sentenças ou de decisões relativas à liberdade condicional
emitidas por outro Estado-Membro
Artigo 34.º
Autoridade portuguesa competente para o reconhecimento e execução
1 – É competente para reconhecer a sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional o tribunal da
Relação em cuja área de competência a pessoa condenada tiver a sua residência legal e habitual, no caso do
n.º 1 do artigo seguinte, ou, não tendo residência legal e habitual em Portugal, tiver residência por outros
motivos, nos termos previstos na legislação da União Europeia, no caso do n.º 2 do mesmo artigo.
2 – É competente para executar a sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão e para
fiscalizar as sanções alternativas o juízo local com competência em matéria criminal na área em que a pessoa
condenada tenha residência nos termos do número anterior.
3 – É competente para executar a decisão relativa à liberdade condicional e para fiscalizar as medidas de
vigilância o tribunal de execução das penas em cuja área de competência a pessoa condenada tenha
residência nos termos do n.º 1.
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Artigo 35.º
Decisão de reconhecimento
1 – A autoridade portuguesa competente reconhece a sentença ou a decisão relativa à liberdade
condicional, transmitida nos termos do artigo 30.º, quando a pessoa condenada tenha, em Portugal, a sua
residência legal e habitual, e aí tenha regressado ou pretenda regressar, observando-se o disposto no artigo
seguinte.
2 – A autoridade portuguesa competente pode também reconhecer a sentença ou a decisão relativa à
liberdade condicional se, apesar de a pessoa condenada não ter a sua residência legal e habitual em Portugal,
tiver, por outros motivos, residência no país, nos termos previstos na legislação da União Europeia,
nomeadamente por lhe ter sido oferecido um contrato de emprego, por ser membro da família de uma pessoa
com residência legal e habitual em Portugal ou por tencionar seguir estudos ou uma formação em Portugal, e
tiver requerido ao Estado de emissão a transmissão da sentença para Portugal.
3 – Nos casos previstos nos números anteriores, a autoridade portuguesa competente não reconhece a
sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional se decidir invocar um dos motivos de
recusa do reconhecimento e da fiscalização a que se refere o artigo seguinte.
4 – A decisão relativa ao reconhecimento da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade
condicional pode ser adiada quando a certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º estiver incompleta ou não
corresponder manifestamente à sentença ou, se for caso disso, à decisão relativa à liberdade condicional, até
que a certidão seja completada ou corrigida, dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela
autoridade portuguesa competente para a execução.
5 – Quando a autoridade portuguesa que tenha recebido a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa
à liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º, não for competente para a
reconhecer e para assegurar a fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa, transmite-as
oficiosamente à autoridade competente e informa do facto sem demora a autoridade competente do Estado de
emissão por qualquer meio que permita conservar registo escrito.
Artigo 35.º-A
Procedimento de reconhecimento e execução
1 – Ao procedimento de reconhecimento aplica-se o disposto no artigo 16.º-A, com as devidas adaptações.
2 – Transitada em julgado a decisão de reconhecimento, o tribunal da Relação manda baixar
imediatamente o processo ao tribunal de execução, o qual toma sem demora as medidas necessárias à
fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa.
Artigo 36.º
Motivos de recusa do reconhecimento e da fiscalização
1 – A autoridade portuguesa competente para a execução recusa o reconhecimento da sentença, ou, se for
caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, bem como a assunção da responsabilidade pela
fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas se:
a) A certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à
sentença ou à decisão relativa à liberdade condicional e não tiver sido completada ou corrigida dentro de um
prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para a execução;
b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 2 do artigo 3.º ou nos n.os 1 e 2 do artigo anterior;
c) O reconhecimento da sentença e a assunção da responsabilidade pela fiscalização das medidas de
vigilância ou das sanções alternativas forem contrários ao princípio ne bis in idem;
d) A sentença disser respeito a factos que não constituam uma infração nos termos da legislação nacional
portuguesa;
e) A pena a executar tiver prescrito nos termos da legislação nacional portuguesa e os factos que estão na
sua origem forem da competência de Portugal, nos termos da sua legislação nacional;
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f) Se previr, na legislação nacional portuguesa, uma imunidade que impeça a fiscalização das medidas de
vigilância ou das sanções alternativas;
g) A pessoa condenada não for, devido à sua idade e nos termos da legislação nacional portuguesa,
responsável penalmente pelos factos subjacentes à sentença;
h) De acordo com a certidão prevista no artigo 30.º, a pessoa não esteve presente no julgamento que
conduziu à decisão, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos
processuais definidos no direito nacional do Estado de emissão:
i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu
à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local
previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha
conhecimento do julgamento previsto e foi informada de que essa decisão podia ser proferida
mesmo não estando presente no julgamento;
ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor designado por si ou
pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no
julgamento; ou
iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou
a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da
causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou
expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro
do prazo aplicável;
i) A sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional determinar uma medida de
tratamento médico-terapêutico cuja fiscalização, não obstante o disposto no artigo 39.º, não possa ser
assumida pelo Estado português, de acordo com o seu sistema jurídico ou de saúde;
j) A duração da medida de vigilância ou da sanção alternativa for inferior a seis meses; ou
k) A sentença disser respeito a infrações penais que, de acordo com a legislação nacional do Estado
português, se considere terem sido cometidas, na totalidade, em grande parte ou no essencial, no seu
território ou em local considerado como tal.
2 – Em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução de uma sentença e,
se for caso disso, de uma decisão relativa à liberdade condicional não pode ser recusada pelo facto de a
legislação nacional portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo
tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação
nacional do Estado de emissão.
3 – Qualquer decisão proferida com fundamento na alínea k) do n.º 1 que diga respeito a infrações penais
cometidas, em parte, no território do Estado português ou em local considerado como tal, é tomada pelas
autoridades portuguesas competentes, caso a caso e apenas em circunstâncias excecionais, tendo em conta
a configuração específica do caso concreto e, em especial, o facto de a conduta ter ocorrido, em grande parte
ou no essencial, no Estado de emissão.
4 – Nos casos referidos nas alíneas a), b), c), h), i), j) e k) do n.º 1, antes de decidir não reconhecer a
sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, e não assumir a responsabilidade
pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, a autoridade competente do Estado
português deve comunicar com a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio adequado
e, se oportuno, solicitar-lhe que faculte sem demora todas as informações complementares necessárias.
5 – Não obstante a autoridade portuguesa competente invocar um motivo de recusa referido no n.º 1, em
especial os motivos referidos na alíneas d) ou k), pode, de comum acordo com a autoridade competente do
Estado de emissão, decidir proceder à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa aplicada
na sentença e, se for caso disso, na decisão relativa à liberdade condicional que lhe foram enviadas, sem
assumir a responsabilidade pela tomada das decisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 40.º.
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Artigo 37.º
Prazos
1 – A autoridade portuguesa competente deve decidir o mais rapidamente possível, e no prazo de 60 dias
após a receção da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas
da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º, se reconhece ou não a sentença e, se for caso disso, a decisão
relativa à liberdade condicional e se assume a responsabilidade pela fiscalização das medida de vigilância ou
das sanções alternativas, informando imediatamente a autoridade competente do Estado de emissão dessa
decisão, através de qualquer meio que permita conservar registo escrito.
2 – Quando, em circunstâncias excecionais, a autoridade portuguesa competente não puder cumprir os
prazos estabelecidos no número anterior, deve informar do facto, imediatamente e por qualquer meio à sua
escolha, a autoridade competente do Estado de emissão, indicando os motivos do atraso e o prazo que
considera necessário para tomar uma decisão definitiva.
Artigo 38.º
Lei aplicável
1 – A fiscalização e aplicação das medidas de vigilância e das sanções alternativas rege-se pela legislação
do Estado de execução.
2 – A autoridade competente do Estado de execução pode fiscalizar o cumprimento do dever referido na
alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º exigindo que a pessoa condenada apresente provas do cumprimento do dever
de reparação dos danos resultantes da infração.
Artigo 39.º
Adaptação das medidas de vigilância ou das sanções alternativas
1 – Se a natureza ou a duração da medida de vigilância ou da sanção alternativa em questão, ou a duração
do período de vigilância, forem incompatíveis com a legislação nacional portuguesa, a autoridade portuguesa
competente pode adaptá-las à natureza e duração da medida de vigilância e da sanção alternativa, ou à
duração do período de vigilância, aplicáveis na legislação nacional para infrações semelhantes, procurando
que correspondam, tanto quanto possível, às que são aplicadas no Estado de emissão.
2 – Caso a medida de vigilância, a sanção alternativa ou o período de vigilância tenham sido adaptados por
a sua duração exceder a duração máxima prevista na legislação nacional do Estado português, a duração da
medida de vigilância, sanção alternativa ou período de vigilância resultantes da adaptação não pode ser
inferior à duração máxima prevista na legislação portuguesa para infrações semelhantes.
3 – A medida de vigilância, sanção alternativa ou período de vigilância resultantes da adaptação não podem
ser mais severos nem mais longos do que a medida de vigilância, sanção alternativa ou período de vigilância
inicialmente impostos.
Artigo 40.º
Competência para tomar todas as decisões subsequentes e lei aplicável
1 – A autoridade portuguesa competente para a execução é competente para tomar todas as decisões
subsequentes relacionadas com uma pena suspensa, liberdade condicional, condenação condicional ou
sanção alternativa, designadamente em caso de incumprimento de uma medida de vigilância ou de uma
sanção alternativa, ou se a pessoa condenada cometer uma nova infração penal.
2 – Essas decisões subsequentes incluem, nomeadamente:
a) A modificação de deveres ou regras de conduta que constituem a medida de vigilância ou a sanção
alternativa, ou a alteração da duração do período de vigilância;
b) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional; e
c) A aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade no caso de sanção alternativa ou
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condenação condicional.
3 – A legislação nacional do Estado português é aplicável às decisões tomadas ao abrigo do n.º 1 e a todas
as consequências subsequentes da sentença, incluindo, se for caso disso, a execução e, se necessário, a
adaptação da pena de prisão ou medida privativa de liberdade.
Artigo 41.º
Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do Estado de execução para as
decisões subsequentes
1 – A autoridade portuguesa competente para a execução informa sem demora a autoridade competente do
Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, de todas as decisões
relacionadas com:
a) A modificação das medidas de vigilância ou das sanções alternativas;
b) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional;
c) A execução da pena de prisão ou da medida privativa de liberdade em caso de incumprimento de uma
medida de vigilância ou de uma sanção alternativa;
d) A extinção da medida de vigilância ou da sanção alternativa.
2 – Se a autoridade competente do Estado de emissão o solicitar, a autoridade portuguesa competente
para a execução informa-a da duração máxima da privação de liberdade prevista na sua legislação nacional
para a infração que deu lugar à sentença e que é suscetível de ser imposta à pessoa condenada em caso de
incumprimento da medida de vigilância ou da sanção alternativa, devendo esta informação ser fornecida
imediatamente após receção da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional,
acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º.
Artigo 42.º
Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do Estado de emissão para as
decisões subsequentes
1 – Se a autoridade competente do Estado de emissão for competente para as decisões subsequentes a
que se refere o n.º 2 do artigo 40.º, a autoridade portuguesa competente para a execução notifica-a
imediatamente de:
a) Qualquer facto que possa implicar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a
revogação da liberdade condicional;
b) Qualquer facto que possa implicar a aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade;
c) Outros factos e circunstâncias sobre os quais a autoridade competente do Estado de emissão solicite ser
informada e que sejam essenciais para lhe permitir tomar decisões subsequentes nos termos da sua
legislação nacional.
2 – Quando um Estado-Membro tenha recorrido à possibilidade a que se refere o n.º 5 do artigo 36.º, a sua
autoridade competente para a execução informa a autoridade competente do Estado de emissão em caso de
incumprimento, por parte da pessoa condenada, de uma medida de vigilância ou de uma sanção alternativa.
3 – A notificação dos factos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 2 é feita através do
preenchimento do formulário-tipo reproduzido no anexo IV à presente lei e da qual faz parte integrante.
4 – A notificação dos factos e circunstâncias a que se refere a alínea c) do n.º 1 é feita por qualquer meio
que permita conservar registo escrito, incluindo, sempre que possível, o preenchimento do formulário-tipo.
5 – Se, de acordo com a legislação nacional do Estado de emissão, a pessoa condenada tiver de ser
ouvida pelas autoridades judiciárias antes de ser aplicada a pena, esta condição pode ser satisfeita seguindo
mutatis mutandis o procedimento previsto nos instrumentos de direito internacional ou da União Europeia
relativos à audição de uma pessoa através de videoconferência.
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Artigo 43.º
Informações do Estado de execução em todos os casos
A autoridade portuguesa competente para a execução informa sem demora a autoridade competente do
Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar registo escrito:
a) Da transmissão da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional,
acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º à autoridade competente responsável pelo seu
reconhecimento e por tomar as medidas para a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções
alternativas, nos termos do n.º 5 do artigo 35.º;
b) Da impossibilidade prática de fiscalizar as medidas de vigilância ou as sanções alternativas pelo facto
de, uma vez transmitidas ao Estado de execução a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à
liberdade condicional, acompanhadas da certidão a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º, a pessoa condenada
não poder ser encontrada no território do Estado de execução, deixando de caber a esse Estado a fiscalização
das medidas de vigilância ou das sanções alternativas;
c) Da decisão definitiva de reconhecer a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade
condicional e de assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções
alternativas;
d) De qualquer decisão de não reconhecer a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade
condicional, e de não assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções
alternativas, nos termos do artigo 36.º, acompanhada da respetiva fundamentação;
e) De qualquer decisão de adaptar a medida de vigilância ou a sanção alternativa, nos termos do artigo
39.º, acompanhada da respetiva fundamentação;
f) De qualquer decisão de amnistia ou indulto de que resulte a não fiscalização das medidas de vigilância
ou das sanções alternativas, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, acompanhada, se for caso disso, da respetiva
fundamentação.
Artigo 44.º
Cessação da competência do Estado de execução
1 – Se a pessoa condenada fugir ou deixar de ter residência legal e habitual no Estado português, a
autoridade portuguesa competente para a execução pode transferir para a autoridade competente do Estado
de emissão a competência para a fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem
como para as demais decisões relacionadas com a sentença.
2 – Se estiver a decorrer um novo processo penal contra a pessoa em causa no Estado de emissão, a
autoridade competente desse Estado pode solicitar à autoridade portuguesa competente para a execução que
lhe transfira a competência pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como
pelas demais decisões relacionadas com a sentença, podendo, neste caso, a autoridade portuguesa
competente para a execução transferir essa competência para a autoridade do Estado de emissão.
TÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 45.º
Relação com outros instrumentos jurídicos
1 – A presente lei substitui, nas relações entre Portugal e os outros Estados-Membros da União Europeia, o
disposto nos seguintes instrumentos jurídicos internacionais:
a) Convenção Europeia Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21 de março de 1983, e
respetivo Protocolo Adicional, de 18 de dezembro de 1997;
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b) Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, de 28 de maio de 1970;
c) Título III, capítulo 5, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985,
relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em 19 de junho de 1990;
d) Convenção entre os Estados-Membros das Comunidades Europeias relativa à Execução de
Condenações Penais Estrangeiras, de 13 de novembro de 1991.
2 – A presente lei substitui, nas relações entre Portugal e os outros Estados-Membros da União Europeia,
as disposições correspondentes da Convenção do Conselho da Europa para a Vigilância de Pessoas
Condenadas ou Libertadas Condicionalmente, de 30 de novembro de 1964.
Artigo 46.º
Aplicação no tempo
A presente lei é aplicável às sentenças e decisões transmitidas ou recebidas depois da sua entrada em
vigor, ainda que as mesmas se refiram a factos praticados anteriormente.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Certidão (1)
a) Estado de emissão: ....................................................................................................................................................
Estado de execução: ......................................................................................................................................................
b) Tribunal que proferiu a sentença que impôs a condenação transitada em julgado:
Designação oficial: ..........................................................................................................................................................
A sentença foi proferida em (indicar a data: dia-mês-ano): ............................................................................................
A sentença transitou em julgado em (indicar a data: dia-mês-ano): ...............................................................................
Número de referência da sentença (caso disponível): ....................................................................................................
c) Informações relativas à autoridade que pode ser contactada para eventuais perguntas relacionadas com a certidão
1. Tipo de autoridade: Por favor, assinale a casa adequada:
� Autoridade central .......................................................................................................................................................
� Tribunal .......................................................................................................................................................................
� Outras autoridades ......................................................................................................................................................
2. Contactos da autoridade indicada no ponto 1: ............................................................................................................
Designação oficial: ..........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
Endereço: ........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional). .........................................................................................................
Telecópia: (indicativo do país) (indicativo regional) ........................................................................................................
Endereço eletrónico (caso disponível): ...........................................................................................................................
3. Línguas em que é possível comunicar com a autoridade: ...........................................................................................
4. Pessoa(s) a contactar a fim de obter informações suplementares para efeitos de execução da sentença ou de
determinação do procedimento de transferência (nome, título/grau, telefone, telecópia e endereço eletrónico), se diferentes
do ponto 2: ...........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
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d) Dados relativos à pessoa a quem foi imposta a condenação:
Apelido: ...........................................................................................................................................................................
Nome(s) próprio(s): .........................................................................................................................................................
Apelido de solteira, caso aplicável: .................................................................................................................................
Alcunhas e pseudónimos, caso aplicável: ......................................................................................................................
Sexo: ...............................................................................................................................................................................
Nacionalidade: ................................................................................................................................................................
Número do bilhete de identidade ou de beneficiário da segurança social (caso disponível): ..........................................
Data de nascimento: ........................................................................................................................................................
Local de nascimento: .......................................................................................................................................................
Último endereço/residência conhecido(s): .......................................................................................................................
Línguas que a pessoa compreende (quando conhecidas): .............................................................................................
A pessoa condenada encontra-se:
� no Estado de emissão e deve ser transferida para o Estado de execução.
� no Estado de execução e o cumprimento da pena terá lugar nesse Estado.
Informações adicionais a fornecer, caso disponíveis e se adequadas:
1. Fotografia e impressões digitais da pessoa, e ou contactos da pessoa a contactar a fim de obter essas informações:
.........................................................................................................................................................................................
2. Tipo e número de referência do bilhete de identidade ou passaporte da pessoa condenada:
.........................................................................................................................................................................................
3. Tipo e número de referência do título de residência da pessoa condenada:
.........................................................................................................................................................................................
4. Outras informações pertinentes relacionadas com laços familiares, sociais ou profissionais da pessoa condenada no
Estado de execução:
.........................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
e) Pedido de detenção provisória pelo Estado de emissão (caso a pessoa condenada se encontre no Estado de
execução):
� O Estado de emissão solicitou ao Estado de execução que detivesse a pessoa condenada ou tomasse qualquer
outra medida para garantir que a mesma se mantivesse no seu território, enquanto se aguardar a decisão de
reconhecimento e execução da condenação.
� O Estado de emissão já tinha solicitado ao Estado de execução que detivesse a pessoa condenada ou tomasse
qualquer outra medida para garantir que a mesma se mantivesse no seu território, enquanto se aguardar a decisão de
reconhecimento e execução da condenação. Queira indicar o nome da autoridade do Estado de execução que tomou a
decisão sobre o pedido de detenção da pessoa (se for caso disso e se disponível):
.........................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
f) Relação com um mandado de detenção europeu (MDE) anterior:
� Foi emitido um MDE para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade e o
Estado de execução compromete-se a executá-las (n.º 6 do artigo 4.º da Decisão-Quadro relativa ao MDE).
Data de emissão do MDE e, caso disponível, o número de referência:
.........................................................................................................................................................................................
Nome da autoridade que emitiu o MDE:
.........................................................................................................................................................................................
Data da decisão de proceder à execução e, caso disponível, o número de referência:
.........................................................................................................................................................................................
Nome da autoridade que proferiu a decisão de proceder à execução da condenação:
.........................................................................................................................................................................................
� Foi emitido um MDE para efeitos de procedimento penal contra uma pessoa que é nacional ou residente do Estado-
Membro de execução, e este procedeu à entrega da pessoa na condição de que esta seja devolvida ao Estado-Membro de
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execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado-
Membro de emissão (n.º 3 do artigo 5.º da Decisão-Quadro relativa ao MDE).
Data da decisão de proceder à entrega da pessoa: .......................................................................................................
Nome da autoridade que proferiu a decisão de proceder à entrega:
.........................................................................................................................................................................................
Número de referência da decisão, caso disponível: .......................................................................................................
Data de entrega da pessoa, caso disponível: ..................................................................................................................
g) Motivos da transmissão da sentença e da certidão [caso tenha preenchido a casa f), não é necessário preencher
esta casa]:
A sentença e a certidão foram transmitidas ao Estado de execução porque a autoridade de emissão considera que a
execução da condenação por esse Estado contribuirá para atingir o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa
condenada e:
� a) O Estado de execução é o Estado da nacionalidade da pessoa condenada onde ela vive.
� b) O Estado de execução é o Estado de nacionalidade da pessoa condenada, para o qual a pessoa condenada será
reconduzida uma vez cumprida a pena, na sequência de uma medida de expulsão ou de recondução à fronteira, incluída
numa sentença ou numa decisão judicial ou administrativa, ou em qualquer outra medida decorrente da sentença. Se a
medida de expulsão ou recondução à fronteira não estiver incluída na sentença, queira indicar o nome da autoridade que
proferiu a decisão, a data de emissão e o número de referência, caso disponível: ..............................................................
� c) O Estado de execução é um Estado que não o Estado referido nas alíneas a) e b), cuja autoridade competente
consente a transmissão da sentença e da certidão a esse Estado.
� d) O Estado de execução procedeu à notificação, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º da Decisão-Quadro, e:
� confirma-se que, tanto quanto é do conhecimento da autoridade competente do Estado de emissão, a pessoa
condenada vive e reside legal e ininterruptamente há pelo menos cinco anos no Estado de execução e nele manterá o
direito de residência permanente, ou
� confirma-se que a pessoa condenada tem a nacionalidade do Estado de execução.
h) Sentença que impõe uma condenação:
1. A presente sentença respeita a um total de … infrações.
Exposição sumária dos factos e descrição das circunstâncias em que a(s) infração/infrações foi/foram cometida(s),
incluindo a hora e o local do crime e a natureza da participação da pessoa condenada:
.........................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
Natureza e qualificação jurídica da(s) infração/infrações e disposições legais aplicáveis, subjacentes à sentença
proferida:
.........................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
2. Caso a infração ou infrações identificada(s) no ponto 1 constitua(m) uma ou várias das infrações que se seguem —
nos termos da lei do Estado de emissão —, puníveis nesse Estado com pena ou medida de segurança privativas de
liberdade de duração máxima não inferior a três anos, confirmar, assinalando a(s) casa(s) adequada(s):
� Participação numa organização criminosa;
� Terrorismo;
� Tráfico de seres humanos;
� Exploração sexual de crianças e pedopornografia;
� Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
� Tráfico de armas, munições e explosivos;
� Corrupção;
� Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da Convenção
de 26 de julho de 1995, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;
� Branqueamento dos produtos do crime;
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� Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;
� Cibercriminalidade;
� Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades
vegetais ameaçadas;
� Auxílio à entrada e à permanência irregulares;
� Homicídio voluntário e ofensas corporais graves;
� Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos;
� Rapto, sequestro e tomada de reféns;
� Racismo e xenofobia;
� Roubo organizado ou à mão armada;
� Tráfico ilícito de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;
� Burla;
� Extorsão de proteção e extorsão;
� Contrafação e piratagem de produtos;
� Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;
� Falsificação de meios de pagamento;
� Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;
� Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;
� Tráfico de veículos furtados;
� Violação;
� Fogo posto;
� Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
� Desvio de avião ou de navio;
� Sabotagem.
3. Caso a infração ou as infrações identificadas no ponto 1 não sejam abrangidas pelo ponto 2, ou se a sentença e a
certidão forem transmitidas ao Estado-Membro que tenha declarado que irá verificar a dupla incriminação (n.º 4 do artigo
7.º da Decisão-Quadro), queira apresentar a descrição completa da infração ou das infrações em causa:
.........................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
i) Informações sobre a sentença que impõe a condenação:
1. Indicar se a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão:
1. � Sim a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão
2. � Não, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão
3. Se assinalou a quadrícula no ponto 2, queira confirmar se se verifica uma das seguintes situações:
� 3.1a. a pessoa foi notificada pessoalmente em … (dia/mês/ ano) e desse modo informada da data e do local
previstos para o julgamento que conduziu à decisão e informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não
estando presente no julgamento;
OU
� 3.1b. a pessoa não foi notificada pessoalmente, mas recebeu efetivamente por outros meios uma informação
oficial da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, de uma forma que deixou inequivocamente
estabelecido que teve conhecimento do julgamento previsto, e foi informada de que podia ser proferida uma decisão
mesmo não estando presente no julgamento;
OU
� 3.2. tendo conhecimento do julgamento previsto, a pessoa conferiu mandato a um defensor designado por si ou
pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no julgamento;
OU
� 3.3. a pessoa foi notificada da decisão em … (dia/mês/ano) e foi expressamente informada do direito a novo
julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa,
incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, e
� declarou expressamente que não contestava a decisão;
OU
� não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável.
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4. Se assinalou a quadrícula no ponto 3.1b, 3.2 ou 3.3 supra, queira fornecer informações sobre a forma como foi
preenchida a condição pertinente: .......................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
2. Indicações relativas à duração da pena:
2.1. Duração total da pena (em dias): .............................................................................................................................
2.2. A totalidade do período de privação de liberdade já cumprido no âmbito da condenação a respeito da qual foi
emitida a sentença (em dias): …………… em […] (indicar a data em que o cálculo foi efetuado: dia-mês-ano): .................
.........................................................................................................................................................................................
2.3. Número de dias a deduzir da totalidade da pena, por motivos diferentes do indicado no ponto 2.2. (por exemplo,
amnistias, perdões ou medidas de clemência, etc., já concedidas em relação a essa pena): ………, em (indicar a data em
que foi efetuado o cálculo: dia-mês-ano): ..............................................................................................................................
2.4. Data em que expira o cumprimento da pena no Estado de emissão:
� Não se aplica, porque a pessoa não se encontra atualmente presa
� A pessoa encontra-se presa atualmente e a pena, ao abrigo da lei do estado de emissão, será integralmente
cumprida até (indicar data: dia-mês-ano) (1): ........................................................................................................................
(1) Queira inserir aqui a data até à qual a pena será integralmente cumprida (sem ter em conta as possibilidades de
qualquer forma eventual de libertação antecipada e ou de liberdade condicional) se a pessoa ficar no Estado de emissão.
3. Tipo de pena:
� pena de prisão
� medida de segurança que envolve privação de liberdade (por favor, especificar):
.........................................................................................................................................................................................
j) Informação relativa à libertação antecipada ou liberdade condicional:
1. Nos termos da legislação nacional do Estado de emissão, a pessoa condenada tem direito a libertação antecipada
ou à liberdade condicional, tendo cumprido:
� metade da pena
� dois terços da pena
� outra parte da pena (por favor, especificar):
2. A autoridade competente do Estado de emissão pede para ser informada sobre:
� As disposições aplicáveis na legislação nacional do Estado de execução em matéria de libertação antecipada ou de
liberdade condicional da pessoa condenada;
� O início e o fim do período de libertação antecipada ou de liberdade condicional.
k) Opinião da pessoa condenada:
1.� A pessoa não pôde ser ouvida por já se encontrar no Estado de execução.
2.� A pessoa encontra-se no Estado de emissão e:
a. � solicitou a transmissão da sentença e da certidão
� consentiu na transmissão da sentença e da certidão
� não consentiu na transmissão da sentença e da certidão (indicar os motivos aduzidos):
.........................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
b. � A opinião da pessoa condenada está apensa.
� A opinião da pessoa condenada já foi transmitida ao Estado de execução em (indicar data: dia-mês-ano):
.........................................................................................................................................................................................
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l) Outras circunstâncias relevantes para o processo (informação facultativa):
.........................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
m) Informação final:
O texto da(s) sentença(s) foi(foram) apenso(s) à certidão.
Assinatura da autoridade que emite a certidão e ou do seu representante que certifica a exatidão do conteúdo da
mesma (1)
.........................................................................................................................................................................................
Nome: ..............................................................................................................................................................................
Função (título/grau): ........................................................................................................................................................
Data:. ..............................................................................................................................................................................
Selo oficial (caso disponível). .........................................................................................................................................
(1) A autoridade do Estado de emissão deverá enviar em anexo todas as sentenças relacionadas com o processo que
são necessárias a fim de ter todas as informações sobre sentença final a executar. Poderão também ser anexadas as
traduções da(s) sentença(s) que estejam disponíveis.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 9 do artigo 10.º)
Notificação da pessoa condenada
Vimos por este meio notificar V. Ex.ª da decisão de ...................................................... (autoridade
competente do Estado de emissão) de transmitir a sentença de ............. ............................................... (tribunal
competente do Estado de emissão), com data de ............................................. (data da sentença)
............................................... (número de referência, caso disponível) a ......................................... (Estado de
execução) para efeitos do seu reconhecimento e execução da condenação nela imposta, em conformidade
com a legislação nacional que transpõe a Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de
2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que
imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos de execução dessas sentenças na
União Europeia.
A execução da condenação reger-se-á pela legislação nacional de ......................................................
(Estado de execução). As autoridades desse Estado têm competência para decidir das regras de execução e
para determinar todas as medidas com ela relacionadas, incluindo os motivos para a libertação antecipada ou
a liberdade condicional. A autoridade competente de ...................................... (Estado de execução) deve
deduzir a totalidade do período de privação de liberdade já cumprido, no âmbito da condenação, da duração
total da pena privativa de liberdade a cumprir.
A autoridade competente de .............................. (Estado de execução) só pode adaptar a condenação se a
sua natureza ou duração for incompatível com o direito desse Estado. A pena adaptada não pode agravar,
pela sua natureza ou duração, a condenação imposta em ............... ................................. (Estado de emissão).
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ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º)
Certidão (13)
a) Estado de emissão:
Estado de execução:
b) Tribunal que proferiu a sentença que impõe uma pena suspensa, condenação condicional ou sanção alternativa
Designação oficial:
Autoridade a contactar se tiverem de ser recolhidas informações complementares relacionadas com a sentença:
� O tribunal acima indicado
� A autoridade central; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação oficial desta autoridade central:
� Outra autoridade competente; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação oficial desta autoridade:
Contactos do tribunal/autoridade central/outra autoridade competente
Morada:
Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local)
Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local)
Dados da(s) pessoa(s) a contactar
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Funções (título/grau):
Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local)
Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local)
Endereço eletrónico (event.):
Línguas que podem ser usadas na comunicação:
c) (event.) Autoridade que proferiu a decisão relativa à liberdade condicional
Designação oficial:
Autoridade a contactar se tiverem de ser recolhidas informações complementares relacionadas com a decisão relativa
à liberdade condicional
� A autoridade acima indicada
� A autoridade central; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação oficial desta autoridade central, caso
não tenha já sido indicada em b):
� Outra autoridade competente; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação oficial desta autoridade:
Contactos da autoridade, autoridade central ou outra autoridade competente, caso não tenham já sido indicados em b)
Morada:
Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local)
Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local)
Dados da(s) pessoa(s) a contactar
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Funções (título/grau):
Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local)
Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local)
Endereço eletrónico (event.):
Línguas que podem ser usadas na comunicação:
d) Autoridade competente em matéria de fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas
Autoridade do Estado de emissão competente para a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções
alternativas:
� O tribunal/autoridade referido em b)
� A autoridade referida em c)
� Outra autoridade (indicar a designação oficial):
3 A presente certidão deve ser redigida ou traduzida na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do Estado-Membro de execução, ou em qualquer outra língua oficial das instituições da União Europeia aceite por esse Estado.
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Autoridade a contactar, se tiverem de ser recolhidas informações complementares para efeitos de fiscalização das
medidas de vigilância ou das sanções alternativas:
� A autoridade acima indicada
� A autoridade central; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação oficial desta autoridade central, caso
não tenha já sido indicada em b) ou c):
Contactos da autoridade ou da autoridade central, caso não tenham já sido indicados em b) ou c):
Morada:
Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local)
Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local)
Dados da(s) pessoa(s) a contatar
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Funções (título/grau):
Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local)
Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local)
Endereço eletrónico (event.):
Línguas que podem ser usadas na comunicação:
e) Dados da pessoa singular relativamente à qual foi proferida a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à
liberdade condicional
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Nome de solteira (event.):
Alcunhas ou pseudónimos (event.):
Sexo:
Nacionalidade:
Número de identificação ou número da segurança social (se existirem):
Data de nascimento:
Local de nascimento:
Último endereço/residência conhecido(s) (event.):
— no Estado de emissão:
— no Estado de execução:
— noutro local:
Língua ou línguas que a pessoa em questão compreende (se forem conhecidas):
Indicar os seguintes dados, se disponíveis:
— Tipo e número do(s) documento(s) de identidade da pessoa condenada (bilhete de identidade, passaporte):
— Tipo e número do título de residência da pessoa condenada, no Estado de execução:
f) Informações relativas ao Estado-Membro ao qual são transmitidas a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa
à liberdade condicional, acompanhadas da certidão
A sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão são transmitidas
ao Estado de execução indicado em a) pelo seguinte motivo:
� A pessoa condenada tem a sua residência legal e habitual no Estado de execução e regressou, ou pretende
regressar, a esse Estado
� A pessoa condenada mudou-se, ou tenciona mudar-se, para o Estado de execução pelo(s) seguinte(s) motivo(s)
(assinalar a quadrícula adequada):
� a pessoa condenada obteve um contrato de emprego no Estado de execução;
� a pessoa condenada é membro da família de uma pessoa com residência legal e habitual no Estado de execução;
� a pessoa condenada tenciona seguir estudos ou uma formação no Estado de execução;
� outro motivo (especificar):
g) Informações relativas à sentença e, se for caso disso, à decisão relativa à liberdade condicional
A sentença foi proferida em (data: DD-MM-AAAA):
(event.) A decisão relativa à liberdade condicional foi proferida em (data: DD-MM-AAAA):
A sentença transitou em julgado em (data: DD-MM-AAAA):
(event.) A decisão relativa à liberdade condicional tornou-se definitiva em (data: DD-MM-AAAA):
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A execução da sentença teve início em (se for diferente da data em que a sentença transitou em julgado) (data: DD-
MM-AAAA):
(event.) A execução da decisão relativa à liberdade condicional teve início em (se for diferente da data em que a
decisão relativa à liberdade condicional se tornou definitiva) (data: DD-MM-AAAA):
Número do processo a que se refere a sentença (se existir):
(event.) Número de processo a que se refere a decisão relativa à liberdade condicional (se existir):
1. A sentença abrange um total de: … infração(ões).
Síntese dos factos e descrição das circunstâncias em que a(s) infração(ões) foi(foram) cometida(s), incluindo o
momento, o local e o grau de participação da pessoa condenada:
Natureza e qualificação jurídica da(s) infração(ões) e disposições legais aplicáveis em que assenta a sentença
proferida:
2. Caso a(s) infração(ões) referida(s) no ponto 1 constitua(m), nos termos da legislação nacional do Estado de
emissão, uma ou mais das infrações a seguir indicadas, e seja(m) puníveis nesse Estado com pena de prisão ou medida
privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, confirmar assinalando a(s) quadrícula(s) adequada(s):
� Participação numa organização criminosa
� Terrorismo
� Tráfico de seres humanos
� Exploração sexual de crianças e pedopornografia
� Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas
� Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos
� Corrupção
� Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da Convenção
de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias
� Branqueamento dos produtos do crime
� Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro
� Cibercriminalidade
� Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades
vegetais ameaçadas
� Auxílio à entrada e à permanência irregulares
� Homicídio voluntário e ofensas corporais graves
� Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos
� Rapto, sequestro e tomada de reféns
� Racismo e xenofobia
� Roubo organizado ou à mão armada
� Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte
� Burla
� Extorsão de proteção e extorsão
� Contrafação e piratagem de produtos
� Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico
� Falsificação de meios de pagamento
� Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento
� Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos
� Tráfico de veículos roubados
� Violação
� Fogo posto
� Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional
� Desvio de avião ou navio
� Sabotagem
3. Se a(s) infração(ões) identificada(s) no ponto 1 não estiver(em) abrangida(s) pelo ponto 2, ou a sentença e, se for
caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, bem como a certidão, forem transmitidas a um Estado-Membro que
tenha declarado que irá verificar a dupla incriminação (n.º 4 do artigo 10.º da Decisão-Quadro), apresentar uma descrição
completa da(s) infração(ões) em causa:
h) Indicar se a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão:
1. �Sim a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão
2. �Não, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão
3. Se assinalou a quadrícula no ponto 2, queira confirmar se se verifica uma das seguintes situações:
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� 3.1a. a pessoa foi notificada pessoalmente em … (dia/mês/ano) e desse modo informada da data e do local previstos
para o julgamento que conduziu à decisão e informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando
presente no julgamento;
OU
� 3.1b. a pessoa não foi notificada pessoalmente, mas recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial
da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, de uma forma que deixou inequivocamente
estabelecido que teve conhecimento do julgamento previsto, e foi informada de que podia ser proferida uma decisão
mesmo não estando presente no julgamento;
OU
� 3.2. tendo conhecimento do julgamento previsto, a pessoa conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo
Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no julgamento;
OU
� 3.3. a pessoa foi notificada da decisão em … (dia/mês/ano) e foi expressamente informada do direito a novo
julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa,
incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, e
� declarou expressamente que não contestava a decisão;
OU
� năo requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável.
4. Se assinalou a quadrícula no ponto 3.1b, 3.2 ou 3.3 supra, queira fornecer informações sobre a forma como foi
preenchida a condição pertinente:
.........................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
i) Informações relativas à natureza da condenação imposta ou, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade
condicional
1. A presente certidão diz respeito a uma:
� Pena suspensa (= pena de prisão ou medida privativa de liberdade cuja execução seja suspensa condicionalmente,
no todo ou em parte, ao ser pronunciada a condenação)
� Condenação condicional:
� a aplicação de uma pena foi suspensa condicionalmente, mediante a aplicação de uma ou mais medidas de
vigilância
� foram aplicadas uma ou mais medidas de vigilância em vez de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade
� Sanção alternativa:
� a sentença aplica uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade a executar em caso de incumprimento do(s)
dever(es) ou regra(s) de conduta em causa
� a sentença não contém uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade a executar em caso de incumprimento
do(s) dever(es) ou regra(s) de conduta em causa
� Liberdade condicional (= libertação antecipada de uma pessoa condenada, após o cumprimento de uma parte da
pena de prisão ou medida privativa de liberdade)
2. Informações complementares
2.1. A pessoa condenada cumpriu prisão preventiva durante o seguinte período:
2.2. A pessoa cumpriu pena de prisão/medida privativa de liberdade durante o seguinte período (a preencher apenas
em caso de liberdade condicional):
2.3. Em caso de pena suspensa
— duração da pena de prisão que foi objeto de suspensão condicional:
— duração do período de suspensão:
2.4. Se for conhecida, duração da privação de liberdade a cumprir em caso de
— revogação da suspensão da execução da sentença;
— revogação da liberdade condicional; ou
— incumprimento da sanção alternativa (se a sentença aplicar uma pena de prisão ou uma medida privativa de
liberdade a executar em caso de incumprimento dessa sanção):
j) Informações relativas à duração e natureza da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) sanção(ões) alternativa(s)
1. Duração total da fiscalização da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) sanção(ões) alternativa(s):
2. (event.) Duração de cada uma das obrigações impostas no âmbito da(s) medida(s) de vigilância ou da(s)
sanção(ões) alternativa(s):
3. Duração total do período de vigilância (caso não coincida com a duração indicada em 1):
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4. Natureza da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) sanção(ões) alternativa(s) (podem ser assinaladas várias
quadrículas):
� Dever da pessoa condenada de comunicar a uma autoridade específica qualquer mudança de residência ou de local
de trabalho
� Proibição de entrar em determinados lugares, sítios ou zonas definidas do Estado de emissão ou de execução
� Dever de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de execução
� Imposição de regras relacionadas com o comportamento, a residência, a educação e formação, a ocupação dos
tempos livres, ou que estabelecem restrições ou modalidades relativas ao exercício da atividade profissional
� Dever de comparecer em momentos determinados perante uma autoridade específica
� Dever de evitar o contacto com objetos específicos que tenham sido, ou sejam suscetíveis de ser, usados pela
pessoa condenada para cometer uma infração penal
� Dever de reparar financeiramente os danos resultantes da infração e ou apresentar provas do seu cumprimento
� Prestação de trabalho a favor da comunidade
� Dever de cooperar com um agente de vigilância ou representante do serviço social competente
� Submeter-se a tratamento ou cura de desintoxicação
� Outras medidas de que o Estado de execução está disposto a assegurar a fiscalização nos termos de uma
notificação ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º da decisão-quadro
5. Descrição circunstanciada da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) sanção(ões) alternativa(s) indicada(s) em 4:
6. Assinalar a quadrícula seguinte se existirem relatórios sobre o cumprimento das medidas de vigilância em questão:
� Se for assinalada esta quadrícula, indicar em que língua(s) foram redigidos os relatórios (1)
(1) O Estado de execução não está obrigado a fornecer a tradução desses relatórios.
k) Outras circunstâncias pertinentes, incluindo informações relevantes sobre condenações anteriores ou razões
específicas para a aplicação da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) sanção(ões) alternativa(s) (informações facultativas):
O texto da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, é apenso à certidão.
Assinatura da autoridade que emite a certidão e ou do seu representante, confirmando a exatidão do seu conteúdo:
Nome:
Funções (título/grau):
Data:
(event.) Número de processo:
(event.) Carimbo oficial:
ANEXO IV
(a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 42.º)
Formulário-tipo
Comunicação de incumprimento de medidas de vigilância
ou das sanções alternativas, ou de outros factos constatados
a) Dados sobre a identidade da pessoa sujeita a fiscalização:
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
(event.) Nome de solteira:
(event.) Alcunhas ou pseudónimos:
Sexo:
Nacionalidade:
Número de identificação ou número da segurança social (se existirem):
Data de nascimento:
Local de nascimento:
Morada:
Língua ou línguas que a pessoa em questão compreende (se forem conhecidas):
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b) Informações relativas à sentença e, se for caso disso, à decisão relativa à liberdade condicional no âmbito da pena
suspensa, condenação condicional, sanção alternativa ou liberdade condicional:
A sentença foi proferida em (data):
(event.) Número de processo:
(event.) A decisão relativa à liberdade condicional foi proferida em (data):
(event.) Número de processo:
Tribunal que proferiu a sentença
Designação oficial:
Morada:
(event.) Autoridade que proferiu a decisão relativa à liberdade condicional
Designação oficial:
Morada:
A certidão foi emitida em (data):
Autoridade que emitiu a certidão:
Número de processo no Estado de emissão (se existir):
c) Informações relativas à autoridade responsável pela fiscalização da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) sanção(ões)
alternativa(s):
Designação oficial da autoridade:
Nome da pessoa a contactar:
Funções (título/grau):
Morada:
Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local)
Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local)
Endereço eletrónico:
d) Medida(s) de vigilância ou sanção(ões) alternativa(s):
A pessoa designada em a) infringiu o(s) seguinte(s) dever(es) ou regra(s) de conduta:
� Dever da pessoa condenada de comunicar a uma autoridade específica qualquer mudança de residência ou de local
de trabalho
� Proibição de entrar em determinados lugares, sítios ou zonas definidas do Estado de emissão ou de execução
� Dever de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de execução
� Imposição de regras relacionadas com o comportamento, a residência, a educação e formação, a ocupação dos
tempos livres, ou que estabelecem restrições ou modalidades relativas ao exercício da atividade profissional
� Dever de comparecer em momentos determinados perante uma autoridade específica
� Dever de evitar o contacto com determinadas pessoas
� Dever de evitar o contacto com objetos específicos que tenham sido, ou sejam suscetíveis de ser, usados pela
pessoa condenada para cometer uma infração penal
� Dever de reparar financeiramente os danos resultantes da infração e ou apresentar provas do seu cumprimento
� Prestação de trabalho a favor da comunidade
� Dever de cooperar com um agente de vigilância ou representante do serviço social competente
� Submeter-se a tratamento ou cura de desintoxicação
� Outras medidas:
e) Descrição do(s) incumprimento(s) (local, data e circunstâncias específicas):
f) (event.) Outros factos constatados:
Descrição dos factos:
g) Dados da pessoa a contactar, se tiverem de ser recolhidas informações complementares relacionadas com o
incumprimento:
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Morada:
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Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local)
Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local)
Endereço eletrónico (event.):
Assinatura da autoridade que emite o formulário e ou do seu representante, confirmando a exatidão do seu conteúdo:
Nome:
Funções (título/grau):
Data:
(event.) Carimbo oficial:
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva
Dias Van Dunem — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica
Silvestre Cordeiro.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1781/XIII/3.ª
(PELO RECONHECIMENTO E VALORIZAÇÃO DO TRABALHO DOS FEIRANTES)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de
apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 1781/XIII/3.ª (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo
156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 27 de julho de 2018, tendo sido admitido a 8 de
agosto de 2018, data na qual baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
3 – O Projeto de Resolução n.º 1781/XIII/3.ª (PCP)foi objeto de discussão na Comissão de Economia,
Inovação e Obras Públicas, em reunião de 13 de março de 2019.
4 – A discussão do PJR n.º 1781/XIII/3.ª (PCP) ocorreu nos seguintes termos:
O Deputado Bruno Dias (PCP) usou da palavra para apresentar o Projeto de Resolução n.º 1781/XIII/3.ª,
referindo o contacto que o seu grupo parlamentar tinha tido, durante as suas recentes jornadas parlamentares
em Braga, com cidadãos ligados à produção de artesanato e o testemunho que teve das dificuldades que esta
atividade, no contacto com as populações e na divulgação destes saberes tradicionais próprios do nosso país,
encontra no terreno, do ponto de vista da gestão dos espaços das feiras em que participam. Referiu também
que a atividade de feirante tem vindo, ao longo dos anos, a enfrentar desafios conhecidos por todos
conhecidos. No entanto, reiterou, todos tinham a noção da importância cultural e económica destas atividades
fundamentais para o próprio enraizamento e povoamento do interior, para combater a sua desertificação. Fez
também referência às propostas, simbólicas e práticas que o seu grupo parlamentar apresentava na parte
resolutiva, tendo destacado, do ponto de vista prático, a revisão das regras no que toca aos recintos das
feiras, nomeadamente demarcação, regras de funcionamento, medidas quanto às acessibilidades e servidão
nas proximidades desses locais, e, do ponto de vista prático, o reconhecimento pela Assembleia da República
de uma data de grande simbolismo, que há muitos anos tem sido assinalada por esta comunidade, que é a
última terça-feira do mês de maio de cada ano, como Dia Nacional do Feirante, realçando que existe em
relação a esta data um acordo não escrito entre os feirantes para que não realizem feiras nessa data, para
poderem comemorá-la.
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Usaram da palavra, a este propósito, os Srs. Deputados Heitor de Sousa (BE), Ana Passos (PS) e Joel Sá
(PSD).
O Senhor Deputado Heitor de Sousa (BE) afirmou que a iniciativa tinha algumas propostas bastantes
pertinentes e versava uma matéria muito relevante, no entanto, tinha algumas reservas quanto a alguns
pontos. Concordou com o primeiro ponto, a valorização do Dia Nacional do Feirante, e com o segundo, a
avaliação, com as associações representativas do setor, do quadro legislativo que regula a atividade dos
feirantes. Expressou discordância com o terceiro ponto, por considerar que a maior parte das propostas
concretas são de competência reservada aos municípios e são estes que têm a obrigação de criar essas
condições, que podem diferir de município para município e de feira para feira. Expressou também muitas
reservas em relação à proposta para que os feirantes possam ter direito ao gasóleo profissional, porque este
foi criado como benefício para operadores que exercem uma atividade de transporte de mercadorias ou
passageiros. Não afastou, no entanto, a criação de outros benefícios. Finalmente, concordou com a última
proposta da parte resolutiva.
Pela Sr.ª Deputada Ana Passos (PS) foi afirmado que o seu grupo parlamentar reconhecia a importância da
atividade de feirante, tenho presente que assenta, em regra, num modelo de negócio familiar, que representa
em muitos casos o único garante do sustento da família. Quanto à consagração da última terça-feira de maio
como Dia Nacional do Feirante, afirmou que era uma iniciativa simbólica, que não criava custos para os
operadores económicos e que, se era relevante para os operadores do ramo, concordavam com a mesma. Em
relação à reavaliação do quadro legislativo em vigor, informou que se encontrava a decorrer um processo de
avaliação das políticas públicas de regulamentação das atividades de comércio, serviços e restauração e
considerou que nesta avaliação seriam apreciadas as dificuldades observadas pelas estruturas associativas
representativas da atividade de feirante. Quanto à proposta do ponto 2.2, referiu que o cumprimento dos
requisitos referidos no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, eram da responsabilidade da
entidade detentora do recinto, em regra, o município. Expressou também reserva quanto à proposta de
utilização de gasóleo profissional. Finalmente, quanto ao último ponto resolutivo, lembrou que a determinação
do calendário de feiras era da competência das assembleias municipais sob proposta da câmara municipal,
pelo que considerou que esta questão careceria de ponderação com as entidades que asseguram a
articulação com as autarquias locais.
Por sua vez, o Senhor Deputado Joel Sá (PSD) reconheceu e valorizou a importância do trabalho dos
feirantes, reconheceu todas as dificuldades apontadas, nomeadamente quanto aos recintos. Reitera que o que
era pedido era uma articulação com as entidades autárquicas e do sector, o que considerou importante.
Expressou dúvida quanto a algumas das medidas propostas, mas, em seu entender, já o facto de se abrir este
debate era importante, devendo analisar-se mais tarde quais seriam as medidas em concreto que mais se
adequariam à realidade dos feirantes, em conjunto com as autarquias, que são aquelas que definem muitas
destas matérias e têm a competência para tal. Concluiu, valorizando o projeto de resolução e o
reconhecimento do trabalho dos feirantes.
Também o Senhor Presidente interveio brevemente, para informar que o seu grupo paramentar acompanha
genericamente o projeto de resolução, alertando para a existência de regulamentos municipais, vereadores
com pelouro municipal, assembleias municipais com competências sobre um conjunto destas matérias, mas
considerou que o sinal que a Assembleia da República pode dar de valorização da atividade era bom.
Expressou dúvidas quanto ao financiamento, por existir um conjunto de apoios e estruturas de artesão
organizadas, com alguns apoios através do Ministério da Economia. Ainda assim, considerou, os restantes
pontos remetem para a lei e os municípios terão de a cumprir.
Finalmente, tornou a usar da palavra o Senhor Deputado Bruno Dias (PCP), para realçar a preocupação,
transmitida nas diversas intervenções, de respeito pelo poder local quanto às suas competências nesta área, e
chamar a atenção para o facto de os pontos resolutivos criarem condições para que essa preocupação seja
salvaguardada. Realçou também que o que se propõe é a criação de uma linha de financiamento a utilizar
pelas próprias autarquias, dando meios para cumprimento das regras determinadas pelo poder central.
Reiterou também que a palavra-chave destas propostas era a sensibilização, em conjugação com os
municípios e as freguesias, para esta data e a criação de melhores condições, para que as entidades
competentes, autarquias, possam cumprir o seu papel.
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5.Realizada a sua discussão, a qual foi objeto de gravação e pode ser consultada na página da iniciativa na
Internet, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos e
para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 20 de março de 2019.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2056/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALOQUE OS MEIOS FINANCEIROS NECESSÁRIOS PARA OBRAS
URGENTES NA ESCOLA EB 2,3 D. ANTÓNIO FERREIRA GOMES, EM ERMESINDE, CONCELHO DE
VALONGO
Exposição de motivos
O avançado estado de degradação da cobertura da Escola EB 2,3 D. António Ferreira Gomes, em
Ermesinde, Valongo, está a condicionar a qualidade da prática educativa e a pôr em causa a segurança de
alunos, professores e pessoal não docente.
A escola, com cerca de 350 alunos do 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º anos, precisa de obras urgentes no telhado.
Sempre que chove com mais intensidade, o cenário é invariavelmente o mesmo – a água escorre pelas
paredes e inunda os corredores que ligam as duas escadarias de acesso ao primeiro andar e também o átrio
principal da escola. Resultado: por segurança, os corredores de acesso às salas de aula são fechados, porque
chove como na rua.
A situação não é nova, mas intensificou-se com as intempéries de há cerca de um ano, que provocaram
mais fendas e buracos nas três claraboias de vidro e de acrílico existentes na cobertura do edifício escolar,
inaugurado em 1991 e sem nunca ter beneficiado de obras de fundo.
Devido às infiltrações de água já ocorreram curtos circuitos nalguns quadros elétricos. Por diversas vezes,
esta situação foi reportada à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) que, no ano passado,
durante o período de férias escolares, procedeu a intervenções no telhado, mas a chuva continua a entrar
dentro da escola.
Mas os problemas não ficam por aqui. A Escola EB2/3 D. António Ferreira Gomes apresenta igualmente
problemas graves ao nível dos estores, todos com mais de vinte anos e sem peças no mercado que possam
substituir as existentes.
Muitos dos estores não abrem nem fecham, e a situação agrava-se diariamente, ficando salas, corredores,
biblioteca e outros locais fechados, sem luz do dia. Por outro lado, outros espaços ficam com sol, dificultando a
visão dos alunos para o quadro.
Para remediar o problema, sobretudo quando passa por luz a mais, alguns encarregados de educação e
professores fizeram e colocaram cortinados em algumas janelas para que os alunos possam ver o que está
escrito ou projetado no quadro.
A associação de pais da escola já entregou um dossier, em mãos, ao senhor ministro da Educação, sobre
o estado do edifício, mas até agora não houve nenhuma intervenção.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo a realização urgente de obras na
Escola EB 2,3 D. António Ferreira Gomes, em Ermesinde, alocando, para o efeito, os meios financeiros
necessários.
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Palácio de S. Bento, 20 de março de 2019.
Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Pedro Mota Soares — Ana Rita
Bessa — Ilda Araújo Novo — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida
— João Rebelo — Assunção Cristas — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Isabel Galriça
Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.