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21 DE MARÇO DE 2019

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1 – Quando se verifique a fusão de freguesias, a respetiva participação no FFF é aumentada de 10%, em

dotação inscrita no Orçamento do Estado, até ao final do mandato seguinte à fusão, nos termos do regime

jurídico de criação, extinção e modificação de autarquias locais.

2 – A verba para as freguesias fundidas, prevista no número anterior, é inscrita anualmente na Lei do

Orçamento do Estado.

Tendo sido objeto de votação na generalidade, os projetos de lei foram rejeitados com os votos a favor do

Partido Socialista, Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda e de Os Verdes, e os votos contra dos

restantes GP.

Já na presente legislatura foram apresentadas quatro iniciativas:

 Projeto de Lei n.º 231/XIII – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias do GP do Partido

Comunista Português que propunha a reposição das freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de

janeiro, com exceção daquelas cujos órgãos deliberativos e do município em que se integravam se tivessem

pronunciado favoravelmente no âmbito do processo regulado pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, reposição

esta que se opera pela repristinação das leis que as criaram e, ainda a repristinação da Lei n.º 8/93, de 5 de

março. Esta iniciativa foi rejeitada na votação na generalidade, em 26 de dezembro de 2016, tendo obtido os

votos a favor dos GP do Bloco de Esquerda, Partido Comunista Português, Partido Ecologista «Os Verdes» e

do Deputado do Partido Socialista Norberto Patinho, a abstenção do Deputado do PAN e do Deputado do

Partido Socialista Pedro do Carmo e os votos contra dos restantes grupos parlamentares;

 Projeto de Lei n.º 272/XIII – Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias extintas pela

Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, do GP do Bloco de Esquerda apresentava como objetivo a repristinação

da Lei n.º 8/93, de 5 de março, e a instituição de um processo extraordinário e célere de restauração de

freguesias. Este projeto de lei foi rejeitado na votação na generalidade, em 26 de dezembro de 2016, tendo

obtido os votos a favor dos GP do Bloco de Esquerda, Partido Comunista Português, e Partido Ecologista «Os

Verdes», a abstenção do Deputado do PAN e dos Deputados do Partido Socialista Norberto Patinho e Pedro

do Carmo e os votos contra dos restantes grupos parlamentares;

 Projeto de Lei n.º 611/XIII – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias do GP do Partido

Comunista Português que veio renovar o já mencionado Projeto de Lei n.º 231/XIII e que se encontra na

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação;

 Projeto de Lei n.º 888/XIII – Procede à Reposição de Freguesias, do GP do PEV que se encontra na

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação.

Sobre a presente iniciativa importa mencionar que os n.os 1 e 2 do artigo 2.º do articulado preveem,

designadamente, que as assembleias municipais e as assembleias de freguesia que integrem o território das

freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, se pronunciam quanto à restauração de cada uma

dessas freguesias por deliberação em reunião expressamente convocada para o efeito, e que o ato de

pronúncia da assembleia de freguesia, ainda não definitivamente aprovado, pode ser objeto de referendo local

nos termos do Regime Jurídico do Referendo Local em vigor. Como fundamentação para a proposta

apresentada refere-se na exposição de motivos que o n.º 1 do artigo 240.º da Constituição da República

Portuguesa estabelece que as autarquias locais podem submeter a referendo dos respetivos cidadãos

eleitores matérias incluídas nas competências dos seus órgãos, nos casos, nos termos e com a eficácia que a

lei estabelecer; e que o artigo 5.º da Resolução da Assembleia da República n.º 28/90, de 23 de outubro, que

aprovou para ratificação a Carta Europeia da Autonomia Local, estipula que as autarquias locais interessadas

devem ser consultadas previamente relativamente a qualquer alteração dos limites territoriais locais,

eventualmente por via de referendo, nos casos em que a lei o permita.

A este propósito chama-se a atenção para o disposto no artigo 4.º do Regime Jurídico do Referendo Local,

que exclui expressamente do âmbito do referendo local as matérias integradas na competência reservada dos

órgãos de soberania (em linha, aliás com o disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 3.º da Lei Orgânica do

Regime do Referendo). A modificação de autarquias locais é matéria de reserva absoluta da Assembleia da

República (cfr. alínea n) do artigo 164.º da CRP), o que poderia suscitar algumas dúvidas sobre a realização

do referendo. Porém, a mais recente jurisprudência constitucional parece legitimar este referendo local. Veja-

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