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II SÉRIE-A — NÚMERO 77

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se, designadamente, o Acórdão do TC n.º 391/2012, no qual se considera que, conferindo o artigo 11.º, n.º 4,

da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, às assembleias de freguesia competência para a apresentação de

«pareceres sobre a reorganização administrativa territorial autárquica, os quais, quando conformes com os

princípios e os parâmetros definidos na presente lei, devem ser ponderados pela assembleia municipal no

quadro da preparação da sua pronúncia», esses pareceres cuja natureza não se afigura vinculativa, integram-

se no âmbito de «procedimento complexo que visa promover a participação de órgãos das autarquias

mediante parecer das assembleias de freguesias (parecer não obrigatório e não vinculativo) e pronúncia das

assembleias municipais (pronúncia não vinculativa) previamente ao exercício da competência legislativa por

parte da Assembleia da República (cf. artigos 1.º, n.º 1, 11.º e 12.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio)».

Nesta sequência, o projeto de lei apresentado propõe um processo extraordinário e célere de restauração

de freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro (reorganização administrativa do território das

freguesias) e a repristinação da Lei n.º 8/93, de 5 de março, na redação dada pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de

junho.

Por fim, cumpre destacar os sítios da Associação Nacional de Freguesias – ANAFRE, onde pode ser

consultada múltipla informação sobre todas as freguesias portuguesas e da Associação Nacional de

Municípios Portugueses – ANMP que reúne diversa e aprofundada informação relativamente aos municípios

de Portugal.

 Enquadramento internacional

Países europeus

Em conexão com esta matéria e com informação complementar no enquadramento internacional podem,

ainda, ser consultadas as notas técnicas dos Projetos de Lei n.os 611/XIII e 890/XIII.

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: França.

FRANÇA

Em França, la région, le département, la commune, les collectivités à statut particuleir e a Collectivité

d'Outre-mer, são formas de organização administrativa do território que fazem parte de um conceito mais lato

designado por collectivités territoriales. Constituem o quadro institucional da participação dos cidadãos na vida

local e garantem a expressão da sua diversidade.

As collectivités territoriales são pessoas coletivas de direito público, com competências próprias, poder

deliberativo, executivo e regulamentar.

A administração das collectivités territoriales sobre um determinado território é distinta da do Estado. A

repartição das competências entre estas e o Estado é efetuada por forma a distinguir, dentro do possível, as

que dizem respeito ao Estado e as que são reservadas às collectivités territoriales. Concorrem com o Estado

na administração e organização do território, no desenvolvimento económico, social, sanitário, cultural e

científico, assim como na proteção do ambiente, na luta contra o efeito de estufa e na melhoria da qualidade

de vida.

A partir de 2008 as entidades governamentais, responsáveis pela organização territorial do país, encetaram

medidas no sentido de modificar a legislação respeitante a esta matéria, simplificando-a, por forma a reforçar a

democracia local e tornar o território mais atrativo.

A Loi n.º 2010-1563 du 16 décembre 2010 de réforme des collectivités territoriales, define as grandes

orientações, assim com o calendário de aplicação da profunda reforma da organização territorial. Procede à

complementaridade de funcionamento entre as diversas entidades territoriais, designadamente através da

criação de um conseiller territorial, que tem assento tanto no département como na région. De forma

simplificada, visa pôr fim à concorrência de funções, às despesas redundantes, à criação, fusão e extinção de

entidades territoriais.

Os conseillers territoriaux com assento, ao mesmo tempo, no conseil regional e no conseil général du

département são eleitos por voto uninominal, a duas voltas, por um período de seis anos. São as entidades

que contribuem para uma melhor adaptação da repartição das competências às especificidades locais. Seis

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