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II SÉRIE-A — NÚMERO 77

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Artigo 5.º

Áreas de Excelência

O Governo cria e regulamenta no prazo de 6 meses um programa de incentivos ao desenvolvimento de

áreas de especialização de excelência com atividade integrada em ensino, investigação e transferência de

conhecimento nos territórios de baixa densidade.

Artigo 6.º

Programa +Superior

1 – O programa +Superior visa a atribuição de bolsas de mobilidade no valor anual de 1500 euros, com

objetivo de incentivar e apoiar a frequência do ensino superior em regiões do país com menor procura e menor

pressão demográfica.

2 – São abrangidos pelo Programa +Superior os cursos de formação inicial (cursos técnicos superiores

profissionais, ciclos de estudos de licenciatura e ciclos de estudos integrados de mestrado) ministrados nas

instituições de ensino superior públicas indicadas no Anexo, adiante designados cursos.

3 – São elegíveis para a atribuição de uma nova bolsa de mobilidade do Programa +Superior no ano letivo

de 2018-2019, até ao limite das bolsas fixadas para cada NUTS II, os estudantes que satisfaçam

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Terem sido colocados, no ano letivo a que concorrem numa instituição situada nessa NUTS II abrangida

pelo Programa +Superior e terem realizado a matrícula e inscrição na mesma;

b) Terem residência habitual em Portugal em concelho não abrangido pela NUTS III onde está situada a

unidade orgânica da instituição de ensino superior em que se encontram matriculados e inscritos.

c) e) Não lhes ter sido cancelada ou anulada bolsa +Superior atribuída em ano letivo anterior.

4 – A condição económica não é critério de acesso ao programa, podendo apenas ser usada para

seriação dos candidatos;

Artigo 7.º

Programa Erasmus+ Interior

1 – O Governo cria e regulamenta, para entrada em funcionamento no próximo ano letivo, o programa

Erasmus+ Interior.

2 – O Programa Erasmus+ Interior visa, através da atribuição de bolsas de mobilidade, no valor de 1000

euros incentivar e apoiar a frequência de um semestre letivo em regiões do país com menor procura e menor

pressão demográfica por estudantes que frequentam ciclos de estudos noutras regiões.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – As normas de que resultam acréscimos de despesa entram em vigor no início da vigência da lei do

Orçamento do Estado subsequente à publicação da presente lei.

ANEXO

(a que se referem os artigos 2.º e 5.º)

Instituições abrangidas pelo Programa +Superior

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