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II SÉRIE-A — NÚMERO 77

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3 – Os membros do conselho geral têm direito a senhas de presença nos termos da lei geral.

Artigo 5.º

Direção de gestão

1 – A direção de gestão é designada pelo conselho geral nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º, de

entre os seus membros e é composto por:

a) O diretor que acumula com a função de presidência do conselho geral, designado nos termos do n.º 1 do

artigo 3.º;

b) Um representante dos municípios membros do conselho geral;

c) Um representante dos restantes membros do conselho geral.

2 – Compete à direção de gestão:

a) Dirigir o pessoal do parque, reserva ou outra área classificada;

b) Determinar os horários e demais regras de funcionamento das diferentes áreas do parque, reserva ou

outra área classificada;

c) Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os

previamente à apreciação do conselho geral;

d) Autorizar atos ou atividades condicionadas na área protegida, tendo em conta os planos de ordenamento

e o regulamento aprovados;

e) Submeter ao conselho geral a proposta de orçamento e plano de atividades para cada ano;

f) Assegurar a execução das diretrizes e recomendações dimanadas dos órgãos próprios da Rede Nacional

de Áreas Protegidas e, bem assim, as do conselho geral;

g) Ordenar o embargo e a demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas em

violação da legislação em vigor;

h) Apresentar aos órgãos próprios de gestão da Rede Nacional de Áreas Protegidas as sugestões e

relatórios que respeitem à sua competência e à do conselho geral;

i) Assegurar junto das entidades que representam as diligências e contributos relevantes para o

desenvolvimento do trabalho;

i) Representar a área protegida;

3 – São competências do diretor:

a) Presidir ao conselho geral;

b) Zelar pela dinamização dos trabalhos que apoiem o conselho geral;

Artigo 6.º

Funcionamento da direção de gestão

1 – A direção de gestão reúne ordinariamente em cada 15 dias ou extraordinariamente sempre que for

convocado pelo diretor ou a requerimento de um dos seus membros.

2 – As decisões da direção são tomadas por maioria.

Artigo 7.º

Comissão científica

A comissão científica é um órgão consultivo para as questões culturais e científicas relativas a cada

parque, reserva ou área classificada, cujos membros são designados pelo Instituto da Conservação da

Natureza e das Florestas e é constituída por representantes indicados por instituições cientificas e de

investigação, do ensino superior e por associações culturais e ambientais e especialistas de mérito

comprovado nos domínios da conservação do património e dos valores e objetivos de cada área e que

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