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Quinta-feira, 21 de março de 2019 II Série-A — Número 77

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Resolução: — Pela urgente reabilitação da Escola Básica 2/3 Frei Caetano Brandão de Braga. Projetos de Lei (n.os 679/XIII/3.ª e 1172 a 1174 e 1180/XIII/4.ª): N.º 679/XIII/3.ª (Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias extintas): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1172/XIII/4.ª (Regime de estímulo ao ensino superior em baixa densidade): — Segunda alteração do texto do projeto de lei.

N.º 1173/XIII/4.ª (Primeira alteração ao Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior): — Segunda alteração do texto do projeto de lei. N.º 1174/XIII/4.ª (Disposição interpretativa sobre propina): — Segunda alteração do texto do projeto de lei. N.º 1180/XIII/4.ª (PCP) — Estrutura orgânica e a forma de gestão das áreas protegidas. Projetos de Resolução (n.os 2033, 2051, 2057 e 2058/XIII/4.ª): N.º 2033/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que seja criado um Código de Conduta adaptado à Convenção de Istambul visando a adequada cobertura noticiosa de casos de violência doméstica impedindo um expectável efeito contágio):

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— Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, contendo em anexo o texto do projeto de resolução com uma alteração na parte deliberativa. N.º 2051/XIII/4.ª (Ensino superior para filhos de emigrantes portugueses):

— Segunda alteração do texto do projeto de resolução. N.º 2057/XIII/4.ª (Os Verdes) — Requalificação da Escola EB 2,3 Mário de Sá Carneiro, no concelho de Loures. N.º 2058/XIII/4.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República à República Popular da China: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República.

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RESOLUÇÃO

PELA URGENTE REABILITAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA 2/3 FREI CAETANO BRANDÃO DE BRAGA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que tome as medidas necessárias para a rápida reabilitação da Escola Básica 2/3 Frei Caetano

Brandão, de modo a criar as condições indispensáveis à concretização do direito à educação e a garantir

dignidade a toda a comunidade escolar.

Aprovada em 15 de março de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 679/XIII/3.ª

(APROVA O PROCESSO EXTRAORDINÁRIO DE RESTAURAÇÃO DE FREGUESIAS EXTINTAS)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I CONSIDERANDOS

A 30 de novembro de 2017 deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 679/XIII/3.ª, que

aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias extintas, da iniciativa do Grupo Parlamentar do

Bloco de Esquerda.

A iniciativa referida foi admitida a 4 de dezembro de 2017, tendo sido anunciada a 6 de dezembro de 2017.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, a 4 de dezembro de 2017, o projeto de

lei em apreço baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação (CAOTDPLH), por despacho do Presidente da Assembleia da República, para efeitos de elaboração

e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.

O presente PJL pretende objetivamente «a repristinação da Lei n.º 8/93, de 5 de março, que aprova o

Regime Jurídico de Criação de Freguesias, com critérios formais e materiais para o efeito, sem prejuízo de

poder vir a concretizar-se em momento posterior uma atualização da referida lei».

De notar que sobre este tema foram apresentados na atual legislatura, as seguintes iniciativas:

– Projeto de Lei n.º 888/XIII/3.ª (PEV) – Procede à reposição de freguesias;

– Projeto de Lei n.º 611/XIII/3.ª (PCP) – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias – que deu

entrada a 15 de setembro de 2017.

– Projeto de Lei n.º 231/XIII/1.ª (PCP) – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias;

Esta iniciativa do BE renova o projeto de lei apresentado na 1.ª sessão legislativa dos mesmos autores e

rejeitado na reunião plenária de 22 de dezembro de 2016:

– Projeto de Lei n.º 272/XIII/1.ª (BE) – Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias

extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

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Sobre esta matéria e para além das iniciativas já referidas foram, ainda, entregues três projetos de lei na

XII Legislatura:

– Projeto de Lei n.º 298/XII (BE) – Revoga o Regime Jurídico da Reorganização Administrativa Territorial

Autárquica aprovado pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio. Segundo a exposição de motivos, «a Reorganização

Administrativa Territorial Autárquica não evidencia critérios adequados a uma eventual reforma do mapa das

autarquias locais, antes impondo quotas de redução do número de freguesias em cada município. Trata-se de

uma mera supressão quantitativa, que não respeita sequer a audição das populações e não assegura a efetiva

audição das próprias autarquias mais afetadas: as freguesias. (…) Mais, a ânsia da atual maioria parlamentar

de extinguir freguesias a toda a força é tal, que o papel das freguesias no procedimento da Reorganização

Administrativa demonstra bem uma desconsideração institucional pela sua autonomia e caracterização

constitucional, colocando a decisão nas mãos de um órgão do município, autarquia local da qual as freguesias

são autónomas, e que não exerce sobre elas qualquer papel de direção, superintendência ou tutela. De resto,

esta solução tem visto a sua constitucionalidade ser posta em causa por diversos atores políticos e sociais.»

– Projeto de Lei n.º 303/XII (PCP) – Revoga a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprova o regime jurídico

da reorganização administrativa territorial autárquica. De acordo com a exposição de motivos «a lei pretende

única e exclusivamente extinguir freguesias e não promover uma reorganização administrativa territorial; nem

o conteúdo da lei vai ao encontro dos princípios enunciados na mesma. Uma séria reorganização

administrativa do território passa pela concretização da regionalização como determina a Constituição da

República Portuguesa, assente num processo de descentralização que promova o desenvolvimento

económico e a autonomia.»

– Projeto de Lei 322/XII (PEV) – Procede à revogação da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio (Regime jurídico

da reorganização administrativa territorial autárquica), do Grupo Parlamentar de Os Verdes. Defende na

exposição de motivos que «esta lei da extinção de freguesias representa um inqualificável atentado à

democracia, à descentralização de poderes, ao desenvolvimento e à coesão social e territorial do País e vai

fragilizar de forma substancial a prestação dos serviços públicos prestados às populações.»

II OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Resulta do articulado do projeto de lei em apreço, concretamente no seu artigo 3.º que competirá à

Comissão competente da Assembleia da República em razão da matéria em execução deste mesmo diploma,

a apresentação para votação na generalidade, especialidade e votação final global em reunião plenária da

Assembleia da República a proposta com o mapa de restauração das freguesias aprovada em Comissão.

Salvo melhor opinião, entende que o Relator que esta disposição é contrária ao disposto no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República que confere o poder de iniciativa legislativa exclusivamente «aos

Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo bem como, no respeitante às regiões autónomas, às

respetivas Assembleias Legislativas e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de

cidadãos eleitores».

III CONCLUSÕES

Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentaram na mesa da Assembleia da República, o Projeto

de Lei n.º 679/XIII/3.ª, que aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias extintas nos termos

dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

Neste sentido a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação é do parecer que o Projeto de Lei em apreço deve ser remetido para discussão em plenário, nos

termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do RAR.

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Palácio de São Bento, 7 de março de 2019.

O Deputado autor do Parecer, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Nota. O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 20 de março de 2019.

IV – ANEXO

Nota técnica.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 679/XIII/3.ª (BE)

Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias extintas

Data de admissão: 30 de novembro de 2017.

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Rosalina Alves (BIB), Maria Leitão (DILP) e Isabel Gonçalves (DAC). Data: 28 de agosto de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 679/XIII/3.ª – Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias extintas,

apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) deu entrada a 30 de novembro de 2017. Foi

admitido e baixou na generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização,

Poder Local e Habitação (11.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 4 de

dezembro de 2017, tendo na mesma data sido anunciado em sessão plenária.

De acordo com a exposição de motivos, o GP proponente pretende «prima facie, a correção dos efeitos

políticos negativos ditados pelo processo de redução de freguesias encetado na última legislatura», propondo-

se instituir instituído um processo extraordinário e célere de restauração de freguesias.

Para além da maioria dos órgãos autárquicos consultados se ter pronunciado inequivocamente em sentido

contrário às alterações levadas a cabo, a referida iniciativa legislativa foi motivada, entre outros aspetos, pelo

facto de que órgãos das autarquias locais são competentes para a emissão de parecer relativamente a

iniciativas legislativas que os afetem territorialmente, apesar de, no processo de redução do número de

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freguesias levado a cabo na anterior legislatura, se ter verificado a ausência de previsão expressa da consulta

direta às populações afetadas.

Assinala-se ainda que o n.º 2 do artigo 1.º e o artigo 4.º do projeto estipulam a repristinação da Lei n.º 8/93,

de 5 de março, com a redação dada pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de julho.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 679/XIII/3.ª é subscrito pelas Deputadas e Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Em caso de aprovação na

generalidade poderá ser necessário conformar a norma de início de vigência com o limite à apresentação de

iniciativas consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento,

conhecido como «lei-travão», dado que o projeto de lei parece envolver, no ano económico em curso, um

aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento. Nesse caso, a limitação pode ser ultrapassada

prevendo-se a entrada em vigor da iniciativa com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei – «Criação, modificação e extinção de autarquias

locais» – enquadra-se, por força do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição, no âmbito da reserva

absoluta de competência legislativa da Assembleia da República. Assim, segundo o n.º 4 do artigo 168.º da

Constituição, a presente iniciativa legislativa carece de votação na especialidade pelo Plenário e, nos termos

do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em caso de aprovação deve revestir a forma de lei

orgânica.

As leis orgânicas carecem «de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição. Refira-se,

igualmente, que o artigo 94.º do Regimento estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser feita

com recurso ao voto eletrónico.

Deve também ser tido em conta o disposto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição: «O Presidente da

Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser

promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da

Assembleia da República».

A Constituição estabelece no artigo 249.º, quanto ao Poder Local, o direito de audição das autarquias [A

criação ou a extinção de municípios, bem como a alteração da respetiva área, é efetuada por lei, precedendo

consulta dos órgãos das autarquias abrangidas]. O Regimento prevê, no artigo 141.º, o dever de audição da

Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias quando os projetos

de lei digam respeito às autarquias locais, como este em análise.

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias

extintas – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser

objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Com efeito, caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se que seja analisada a possibilidade de

o iniciar pelo substantivo («processo»), eliminando o verbo que o antecede («Aprova»), como recomendam,

sempre que possível, as regras de legística formal[2].

Pode ainda ser analisado se se justifica destacar no título a repristinação da Lei n.º 8/93, de 5 de março,

uma vez que «as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título»[3].

Como referido anteriormente, em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei orgânica, nos

termos do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário

da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A origem da freguesia pode ser encontrada na paróquia, circunscrição eclesiástica territorial, que se

caracterizava por ser formada por um grupo de vizinhos que professavam a mesma religião.

A Constituição de 1933 foi a primeira a consagrar a existência das freguesias, ao prever no artigo 124.º que

o território do Continente se dividia em concelhos, que se formavam de freguesias, divisão administrativa esta

que não era aplicável aos Açores e Madeira. No desenvolvimento deste preceito constitucional foi publicado o

Decreto de 18 de julho de 1835 que procedeu à respetiva reforma administrativa. Mais tarde, a Constituição da

República Portuguesa de 1976 veio prever no artigo 238.º a existência de freguesias em todo o território

nacional, autonomizando-as frente aos municípios.

Atualmente, a Constituição da República Portuguesa (CRP) determina no artigo 6.º que o Estado é unitário

e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da

subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração

Pública. A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, sendo as

autarquias locais pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de

interesses próprios das populações respetivas (artigo 235.º da CRP).

O artigo 236.º da CRP consagra as categorias de autarquias locais e divisão administrativa, estabelecendo,

designadamente, para esse efeito, que no continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios2 e

as regiões administrativas (n.º 1) e que a divisão administrativa do território será estabelecida por lei (n.º 4).

Nos termos da alínea n), do artigo 164.º da Constituição é da exclusiva competência da Assembleia da

República legislar sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem

prejuízo dos poderes das regiões autónomas. Por outro lado, de acordo com a alínea q), do n.º 1, do artigo

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. [2] Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200. [3] Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 203. 2 Segundo os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros nem os municípios se reduzem a agregados de freguesias, nem as freguesias se reduzem a elementos integrantes dos municípios, sujeitos a quaisquer poderes por parte destes (Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 449).

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165.º da Constituição é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao

Governo, sobre o estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais.

No desenvolvimento da norma constitucional, a Lei n.º 11/82, de 2 de junho3, aprovou o regime de criação

e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações, diploma que foi

alterado pela Lei n.º 8/93, de 5 de março4.

Os artigos 1.º e 2.º estabeleciam que compete à Assembleia da República legislar sobre a criação ou

extinção das autarquias locais e fixação dos limites da respetiva circunscrição territorial, e sobre a designação

e a determinação da categoria das povoações (com exceção da parte respeitante às freguesias que foi

revogada pela Lei n.º 8/93, de 5 de março). De acordo com o disposto no artigo 3.º, o Parlamento, na

apreciação das respetivas iniciativas legislativas, deveria ter em conta os pertinentes índices geográficos,

demográficos, sociais, culturais e económicos; as razões de ordem histórica; os interesses de ordem geral e

local em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida; e os

pareceres e apreciações expressos pelos órgãos do poder local.

Cerca de uma década mais tarde, a Lei n.º 8/93, de 5 de março, veio consagrar o regime jurídico de criação

de freguesias, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de julho5.

Nos termos do artigo 2.º a criação de freguesias incumbe à Assembleia da República, no respeito pelo

regime geral definido na presente lei-quadro. O artigo 3.º acrescentava que na apreciação das iniciativas

legislativas que visem a criação de freguesias deve a Assembleia da República ter em conta: a vontade das

populações abrangidas expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a que alude a

alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º desta lei; razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social

e cultural; e a viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa,

bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas.

Na sequência do Memorando de Entendimento, do Programa do XIX Governo Constitucional e da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011, de 22 de setembro, o Governo apresentou em setembro de

2011, o Documento Verde da Reforma da Administração Local. Tendo este documento por base, o Governo

entregou na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 44/XII – Aprova o regime jurídico da

reorganização administrativa territorial autárquica que, segundo a respetiva exposição de motivos, pretendia

aprovar o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, com o objetivo de proceder ao

reforço da coesão nacional, à melhoria da prestação dos serviços públicos locais e à otimização da atividade

dos diversos entes autárquicos.

Esta iniciativa deu origem à Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização

administrativa territorial autárquica, tendo ainda revogado as já mencionadas Lei n.º 11/82, de 2 de junho, e

Lei n.º 8/93, de 5 de março, e ainda o artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

Na reunião plenária de 13 de abril de 2012 esta proposta de lei foi aprovada com os votos a favor dos

Grupos Parlamentares (GP) do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular, a abstenção do Deputado

do Partido Socialista Miguel Coelho e os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do

Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda e do Partido «Os Verdes».

Dando cumprimento ao disposto na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro6,

retificada pela Declaração de Retificação n.º 19/2013, de 28 de março, procedeu à reorganização

administrativa do território das freguesias. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º, a reorganização administrativa

das freguesias é estabelecida através da criação de freguesias por agregação ou por alteração dos limites

territoriais de acordo com os princípios, critérios e parâmetros definidos na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio,

com as especificidades previstas na presente lei.

Esta lei teve origem no Projeto de Lei n.º 320/XII – Reorganização Administrativa do Território das

Freguesias, dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do CDS-Partido Popular. Em votação final

global foi aprovada, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido

Socialista, e com os votos contra dos restantes Grupos Parlamentares.

Com a reforma de 2013 e com a fusão e agregação de freguesias foram eliminadas 1167 freguesias, tendo

o total passado de 4259 para as 3092 freguesias atuais.

3 Vd. trabalhos preparatórios. 4 Vd. trabalhos preparatórios. 5 Vd. trabalhos preparatórios.

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Importa igualmente referir a Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro7, modificada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de

agosto8, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro9, e Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro10, (versão consolidada)

que estabeleceu a reorganização administrativa de Lisboa, através da definição de um novo mapa da cidade,

de um quadro específico das competências próprias dos respetivos órgãos executivos, bem como dos critérios

de repartição de recursos entre o município e as freguesias do concelho.

A Lei n.º 81/2013, de 6 de dezembro11, veio proceder à interpretação de normas das Leis n.os 56/2012, de 8

de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, estabelecendo o princípio da gratuidade da constituição das

novas freguesias e clarificar regras em matéria de remunerações dos eleitos das juntas de freguesia.

Porque conexa com esta matéria cumpre mencionar a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro12, que determinou

o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das

freguesias, diploma que foi alterado pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, (Declaração de Retificação n.º

4/2002, de 6 de fevereiro, e Declaração de Retificação n.º 9/2002, de 5 de março), pela Lei n.º 67/2007, de 31

de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Declaração de

Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro),

e Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (versão consolidada).

Refere-se, ainda, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro13 (Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de

novembro, e Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro), que veio estabelecer o regime

jurídico das autarquias locais, aprovar o estatuto das entidades intermunicipais, estabelecer o regime jurídico

da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e

aprovar o regime jurídico do associativismo autárquico. Este diploma sofreu as alterações introduzidas pela Lei

n.º 25/2015, de 30 de março, Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Lei n.º

42/2016, de 28 de dezembro, e Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto (versão consolidada).

Recentemente, a Resolução da Assembleia da República n.º 8/2017, de 25 de janeiro14, veio recomendar

ao Governo a avaliação da reorganização territorial das freguesias e do respetivo reforço de competências

sugerindo:

1 – A avaliação da reorganização territorial das freguesias, com a participação de todas as freguesias e

municípios, por forma a aferir os resultados das fusões ou agregações realizadas e corrigir casos mal

resolvidos.

2 – A discussão sobre o reforço das competências próprias das freguesias, atendendo à necessidade de

alocação eficiente de recursos humanos e financeiros, com vista a assegurar maior eficiência na gestão

autárquica e qualidade nos serviços de proximidade.

3 – O envolvimento das associações representativas das freguesias e municípios neste processo e o seu

diálogo e trabalho com o Governo.

A Associação Nacional de Freguesias – ANAFRE, realizou em 15 de setembro de 2012, o 2.º Encontro

Nacional de Freguesias, tendo lavrado, nomeadamente, as seguintes conclusões:

1 – Os Autarcas de Freguesia continuam a rejeitar, liminarmente, o modelo de reforma administrativa

indicado pela Lei n.º 22/2012, exigindo a sua revogação.

2 – Os Autarcas de Freguesia repudiam, vivamente, todo o processo da Reorganização Administrativa

Territorial Autárquica, centrada na decisão de Assembleias Municipais, Órgãos exógenos às Freguesias.

3 – Os Autarcas de Freguesia presentes estão convictos de que a extinção/agregação de Freguesias nada

contribuirá para a redução da despesa pública; outrossim, despertará novos gastos para um pior serviço

público às populações.

6 O Despacho n.º 11540/2013, de 5 de setembro, aprovou a tabela de designação simplificada das Freguesias. 7 Vd. trabalhos preparatórios. 8 Vd. trabalhos preparatórios. 9 Vd. trabalhos preparatórios. 10 Vd. trabalhos preparatórios. 11 Vd. trabalhos preparatórios. 12 Vd. trabalhos preparatórios. 13 Vd. trabalhos preparatórios.

Página 10

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10

No ano seguinte, em 20 de abril de 2013, efetivou-se o 3.º Encontro Nacional de Freguesias tendo sido

divulgadas, designadamente, as conclusões que se elencam:

1.ª – Incentivar uma onda de solidariedade nacional com as Freguesias agregadas contra sua vontade,

fazendo eco da vontade das populações.

2.ª – Que esta onda chegue aos Órgãos de Soberania e às Forças Político-Partidárias, em manifestação de

repúdio e desagrado.

3.ª – Rejeitar a Lei n.º 22/2012 de 30 de maio e a Lei n.º 11/2013, 28 de janeiro, mostrando disponibilidade

para as reformar no respeito pela vontade das populações livre e localmente manifestada.

Nos dias 26 a 28 de janeiro de 2018 realizou-se o XVI Congresso Nacional da ANAFRE que decorreu sob o

lema: «Freguesias: Somos Portugal Inteiro» e que centrou as suas principais linhas de atuação na

reorganização administrativa, a descentralização de competências e a regionalização.

Sobre esta matéria e para além das iniciativas já referidas foram, ainda, entregues três projetos de lei na

XII Legislatura:

 Projeto de Lei n.º 298/XII – Revoga o Regime Jurídico da Reorganização Administrativa Territorial

Autárquica aprovado pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.

Segundo a exposição de motivos, a Reorganização Administrativa Territorial Autárquica não evidencia critérios

adequados a uma eventual reforma do mapa das autarquias locais, antes impondo quotas de redução do

número de freguesias em cada município. Trata-se de uma mera supressão quantitativa, que não respeita

sequer a audição das populações e não assegura a efetiva audição das próprias autarquias mais afetadas: as

freguesias. (…) Mais, a ânsia da atual maioria parlamentar de extinguir freguesias a toda a força é tal, que o

papel das freguesias no procedimento da Reorganização Administrativa demonstra bem uma desconsideração

institucional pela sua autonomia e caracterização constitucional, colocando a decisão nas mãos de um órgão

do município, autarquia local da qual as freguesias são autónomas, e que não exerce sobre elas qualquer

papel de direção, superintendência ou tutela. De resto, esta solução tem visto a sua constitucionalidade ser

posta em causa por diversos atores políticos e sociais.

 Projeto de Lei n.º 303/XII – Revoga a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprova o regime jurídico da

reorganização administrativa territorial autárquica do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português. De

acordo com a exposição de motivos a lei pretende única e exclusivamente extinguir freguesias e não promover

uma reorganização administrativa territorial; nem o conteúdo da lei vai ao encontro dos princípios enunciados

na mesma. Uma séria reorganização administrativa do território passa pela concretização da regionalização

como determina a Constituição da República Portuguesa, assente num processo de descentralização que

promova o desenvolvimento económico e a autonomia.

 Projeto de Lei 322/XII – Procede à revogação da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio (Regime jurídico da

reorganização administrativa territorial autárquica), do Grupo Parlamentar de Os Verdes. Defende na

exposição de motivos que esta Lei da extinção de freguesias, representa um inqualificável atentado à

democracia, à descentralização de poderes, ao desenvolvimento e à coesão social e territorial do País e vai

fragilizar de forma substancial a prestação dos serviços públicos prestados às populações.

As iniciativas – que foram objeto de discussão conjunta – apresentavam as mesmas propostas e objetivos:

revogação da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização administrativa

territorial autárquica e repristinação da Lei n.º 11/82, de 2 de junho (regime de criação e extinção das

autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações), da Lei n.º 8/93, de 5 de

março (regime jurídico de criação de freguesias), e do artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro15 (Lei das

Finanças Locais), artigo este referente à majoração do Fundo de Financiamento das Freguesias para a fusão

de freguesias, e que determinava o seguinte:

14 Vd. trabalhos preparatórios. 15 Vd. trabalhos preparatórios.

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11

1 – Quando se verifique a fusão de freguesias, a respetiva participação no FFF é aumentada de 10%, em

dotação inscrita no Orçamento do Estado, até ao final do mandato seguinte à fusão, nos termos do regime

jurídico de criação, extinção e modificação de autarquias locais.

2 – A verba para as freguesias fundidas, prevista no número anterior, é inscrita anualmente na Lei do

Orçamento do Estado.

Tendo sido objeto de votação na generalidade, os projetos de lei foram rejeitados com os votos a favor do

Partido Socialista, Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda e de Os Verdes, e os votos contra dos

restantes GP.

Já na presente legislatura foram apresentadas quatro iniciativas:

 Projeto de Lei n.º 231/XIII – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias do GP do Partido

Comunista Português que propunha a reposição das freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de

janeiro, com exceção daquelas cujos órgãos deliberativos e do município em que se integravam se tivessem

pronunciado favoravelmente no âmbito do processo regulado pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, reposição

esta que se opera pela repristinação das leis que as criaram e, ainda a repristinação da Lei n.º 8/93, de 5 de

março. Esta iniciativa foi rejeitada na votação na generalidade, em 26 de dezembro de 2016, tendo obtido os

votos a favor dos GP do Bloco de Esquerda, Partido Comunista Português, Partido Ecologista «Os Verdes» e

do Deputado do Partido Socialista Norberto Patinho, a abstenção do Deputado do PAN e do Deputado do

Partido Socialista Pedro do Carmo e os votos contra dos restantes grupos parlamentares;

 Projeto de Lei n.º 272/XIII – Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias extintas pela

Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, do GP do Bloco de Esquerda apresentava como objetivo a repristinação

da Lei n.º 8/93, de 5 de março, e a instituição de um processo extraordinário e célere de restauração de

freguesias. Este projeto de lei foi rejeitado na votação na generalidade, em 26 de dezembro de 2016, tendo

obtido os votos a favor dos GP do Bloco de Esquerda, Partido Comunista Português, e Partido Ecologista «Os

Verdes», a abstenção do Deputado do PAN e dos Deputados do Partido Socialista Norberto Patinho e Pedro

do Carmo e os votos contra dos restantes grupos parlamentares;

 Projeto de Lei n.º 611/XIII – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias do GP do Partido

Comunista Português que veio renovar o já mencionado Projeto de Lei n.º 231/XIII e que se encontra na

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação;

 Projeto de Lei n.º 888/XIII – Procede à Reposição de Freguesias, do GP do PEV que se encontra na

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação.

Sobre a presente iniciativa importa mencionar que os n.os 1 e 2 do artigo 2.º do articulado preveem,

designadamente, que as assembleias municipais e as assembleias de freguesia que integrem o território das

freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, se pronunciam quanto à restauração de cada uma

dessas freguesias por deliberação em reunião expressamente convocada para o efeito, e que o ato de

pronúncia da assembleia de freguesia, ainda não definitivamente aprovado, pode ser objeto de referendo local

nos termos do Regime Jurídico do Referendo Local em vigor. Como fundamentação para a proposta

apresentada refere-se na exposição de motivos que o n.º 1 do artigo 240.º da Constituição da República

Portuguesa estabelece que as autarquias locais podem submeter a referendo dos respetivos cidadãos

eleitores matérias incluídas nas competências dos seus órgãos, nos casos, nos termos e com a eficácia que a

lei estabelecer; e que o artigo 5.º da Resolução da Assembleia da República n.º 28/90, de 23 de outubro, que

aprovou para ratificação a Carta Europeia da Autonomia Local, estipula que as autarquias locais interessadas

devem ser consultadas previamente relativamente a qualquer alteração dos limites territoriais locais,

eventualmente por via de referendo, nos casos em que a lei o permita.

A este propósito chama-se a atenção para o disposto no artigo 4.º do Regime Jurídico do Referendo Local,

que exclui expressamente do âmbito do referendo local as matérias integradas na competência reservada dos

órgãos de soberania (em linha, aliás com o disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 3.º da Lei Orgânica do

Regime do Referendo). A modificação de autarquias locais é matéria de reserva absoluta da Assembleia da

República (cfr. alínea n) do artigo 164.º da CRP), o que poderia suscitar algumas dúvidas sobre a realização

do referendo. Porém, a mais recente jurisprudência constitucional parece legitimar este referendo local. Veja-

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 77

12

se, designadamente, o Acórdão do TC n.º 391/2012, no qual se considera que, conferindo o artigo 11.º, n.º 4,

da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, às assembleias de freguesia competência para a apresentação de

«pareceres sobre a reorganização administrativa territorial autárquica, os quais, quando conformes com os

princípios e os parâmetros definidos na presente lei, devem ser ponderados pela assembleia municipal no

quadro da preparação da sua pronúncia», esses pareceres cuja natureza não se afigura vinculativa, integram-

se no âmbito de «procedimento complexo que visa promover a participação de órgãos das autarquias

mediante parecer das assembleias de freguesias (parecer não obrigatório e não vinculativo) e pronúncia das

assembleias municipais (pronúncia não vinculativa) previamente ao exercício da competência legislativa por

parte da Assembleia da República (cf. artigos 1.º, n.º 1, 11.º e 12.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio)».

Nesta sequência, o projeto de lei apresentado propõe um processo extraordinário e célere de restauração

de freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro (reorganização administrativa do território das

freguesias) e a repristinação da Lei n.º 8/93, de 5 de março, na redação dada pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de

junho.

Por fim, cumpre destacar os sítios da Associação Nacional de Freguesias – ANAFRE, onde pode ser

consultada múltipla informação sobre todas as freguesias portuguesas e da Associação Nacional de

Municípios Portugueses – ANMP que reúne diversa e aprofundada informação relativamente aos municípios

de Portugal.

 Enquadramento internacional

Países europeus

Em conexão com esta matéria e com informação complementar no enquadramento internacional podem,

ainda, ser consultadas as notas técnicas dos Projetos de Lei n.os 611/XIII e 890/XIII.

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: França.

FRANÇA

Em França, la région, le département, la commune, les collectivités à statut particuleir e a Collectivité

d'Outre-mer, são formas de organização administrativa do território que fazem parte de um conceito mais lato

designado por collectivités territoriales. Constituem o quadro institucional da participação dos cidadãos na vida

local e garantem a expressão da sua diversidade.

As collectivités territoriales são pessoas coletivas de direito público, com competências próprias, poder

deliberativo, executivo e regulamentar.

A administração das collectivités territoriales sobre um determinado território é distinta da do Estado. A

repartição das competências entre estas e o Estado é efetuada por forma a distinguir, dentro do possível, as

que dizem respeito ao Estado e as que são reservadas às collectivités territoriales. Concorrem com o Estado

na administração e organização do território, no desenvolvimento económico, social, sanitário, cultural e

científico, assim como na proteção do ambiente, na luta contra o efeito de estufa e na melhoria da qualidade

de vida.

A partir de 2008 as entidades governamentais, responsáveis pela organização territorial do país, encetaram

medidas no sentido de modificar a legislação respeitante a esta matéria, simplificando-a, por forma a reforçar a

democracia local e tornar o território mais atrativo.

A Loi n.º 2010-1563 du 16 décembre 2010 de réforme des collectivités territoriales, define as grandes

orientações, assim com o calendário de aplicação da profunda reforma da organização territorial. Procede à

complementaridade de funcionamento entre as diversas entidades territoriais, designadamente através da

criação de um conseiller territorial, que tem assento tanto no département como na région. De forma

simplificada, visa pôr fim à concorrência de funções, às despesas redundantes, à criação, fusão e extinção de

entidades territoriais.

Os conseillers territoriaux com assento, ao mesmo tempo, no conseil regional e no conseil général du

département são eleitos por voto uninominal, a duas voltas, por um período de seis anos. São as entidades

que contribuem para uma melhor adaptação da repartição das competências às especificidades locais. Seis

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13

meses, após a sua eleição, elaboram um esquema regional que define e otimiza a repartição das

competências entre a region e os départements.

A clarificação das competências das collectivités territoriales e a coordenação dos seus intervenientes são

as bases em que assenta a Loi n.º 2014-58 du 27 janvier 2014 de modernisation de l'action publique territoriale

et d'affirmation des métropoles.

A cláusula geral de competência (CCG) consiste na capacidade geral de intervenção que a collectivitée

territoriale beneficia, no âmbito do exercício das suas competências, sem que seja necessário proceder à

especificação das mesmas. Assenta na concretização dos assuntos da collectivité ou no interesse público

local.

Tal cláusula tinha sido, em parte, suprimida com a reforma de 16 de dezembro de 2010 e restaurada pela

Loi n.º 2014-58, du 27 janvier 2014. Contudo, a Loi n.º 2015-991 du 7 août 2015 portant nouvelle organisation

territoriale de la République extingue, novamente, a referida cláusula no que respeita aos départements e às

régions, substituindo-a por competências especificadassendo aplicada, apenas, às communes.

Prosseguindo o objetivo de clarificar as competências das collectivités territoriales, a Loi n.º 2015-991, 7

août 2015, que aprova a nova organização territorial da República, mantém o princípio da especialização das

competências das régions e dos départements, corolário da supressão da cláusula geral de competência

(CCG).

À luz deste princípio, as régions e os départements só podem agir no quadro das competências que lhes

são atribuídas pelo presente diploma, evitando, desta forma, a interferência do Estado ou outras collectivités

territoriales.

Paralelamente, o princípio das competências partilhadas é mantido no que respeita às competências que

revestem um carácter geral. Desta forma, as competências em matéria de cultura, desporto, turismo,

promoção dos línguas regionais e educação popular são partilhados entre as communes, os départements, as

régions e as collectivités à statut particulier.

De um modo geral, a nova definição das competências contemplada na Lei de agosto de 2015, confere às

régions e aos départements, um papel da maior responsabilidade, reforço da intercommunalité e melhora a

transparência e a gestão das collectivités territoriales.

Compete mencionar que as leis suprarreferidas modificam o Code Général des Collectivités Territoriales,

do qual constam, fundamentalmente, os princípios gerais que regulam a descentralização da organização

administrativa territorial local (collectivités territoriales).

A Direction de l’information légale et administrative – Vie Publique disponibiliza informação relevante sobre

o assunto.

 Outros países

CABO VERDE

A influência de Portugal na divisão de administrativa do território sente-se, ainda hoje, em Cabo Verde.

Efetivamente, e nos termos do n.º 4 do artigo 230.º da Constituição da República de Cabo Verde cabe à lei

estabelecer a divisão administrativa do território. Em desenvolvimento deste preceito constitucional, a Lei n.º

69/VII/2010, de 16 de agosto, prevê na alínea b) do artigo 6.º que são categorias de autarquias locais,

nomeadamente, as freguesias, de grau inframunicipal, corresponde a subdivisões administrativas do território

municipal.

De acordo com o previsto no artigo 42.º da Lei n.º 69/VII/2010, de 16 de agosto, as freguesias são criadas

caso a caso, mediante análise prévia da necessidade de descentralização inframunicipal, por lei da

Assembleia Nacional que define a sua designação e determina a sua delimitação territorial, sem prejuízo da lei

de divisão administrativa.

Atualmente, o território de Cabo Verde encontra-se subdividido em concelhos, que se subdividem em

freguesias. A divisão oficial, desde 2005, contempla 22 concelhos e 32 freguesias.

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14

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

ALEXANDRINO, José de Melo – Dez questões em torno do lugar das freguesias na organização do

Estado. Questões atuais de direito local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 8, (out./dez. 2015), p. 7 a 18. Cota:

RP-173.

Resumo: Neste artigo o autor responde a dez questões por si levantadas sobre o lugar das freguesias na

organização do Estado, visando suscitar a reflexão e o debate em torno do problema e, simultaneamente,

apresentando uma visão geral do tema.

Salientamos as respostas do autor relativamente às seguintes questões: «As freguesias em tempo de crise:

valorizadas ou ofendidas?» e «Em busca do conceito perdido: o que é hoje uma freguesia?».

CORTE REAL, Isabel – Pensar a administração local. Revista de administração local. Lisboa. ISSN

0870-810X. A. 37, n.º 261 (maio/jun. 2014), p. 265-284. Cota: RP-224.

Resumo: Esta comunicação foi apresentada pela autora no seminário com o mesmo nome, organizado

pelo INA e pela Universidade Aberta a 22 de maio de 2014.

No ponto 4 da sua comunicação «Pontos em aberto na Administração local», a autora interroga-se sobre o

que deve ser alterado para melhorar a gestão das autarquias em Portugal, exprime a sua opinião sobre a

redução do número de freguesias e municípios e aborda a questão da regionalização.

Ao longo da intervenção a autora reflete sobre a Administração Local do futuro correlacionando-a com a

mudança também necessária na Administração Central.

AS FREGUESIAS na organização do Estado: um património nacional. Lisboa: ANAFRE – Associação

Nacional de Freguesias, 2016. 365 p. ISBN 978-989-206772. Cota: 04.36 – 97/2017.

Resumo: Esta obra em homenagem ao Professor Cândido de Oliveira, «amigo confesso da

descentralização, do municipalismo e, sobretudo, das freguesias,…» é uma compilação das comunicações

apresentadas na conferência «As freguesias no estado de direito democrático», que decorreu na Sala do

Senado da Assembleia da República, no dia 2 de junho de 2015, sob a organização da ANAFRE. Contém

ainda contributos do relatório «As freguesias: um ano depois da reforma territorial e da delegação legal de

competências» (os acordos de execução), resultantes do inquérito e estudo promovidos pela ANAFRE,

NEDAL e AEDRL, no início de 2015.

OLIVEIRA, António Cândido de; OLIVEIRA, Fernanda Paula; BATALHÃO, Carlos José – As freguesias

em Portugal, que futuro? Braga: AEDRL – Associação de Estudos de Direito Regional e Local, 2017. ISBN

978-989-99366-7-6. 110 p. Cota: 04.36 – 118/2018.

Resumo: Segundo os autores, esta obra é uma reflexão sobre as freguesias e está organizada em quatro

partes, sendo que na primeira parte é abordada «a organização administrativa portuguesa, destacando a

Administração autónoma territorial e, dentro dela, o lugar atribuído às freguesias, tendo sempre na devida

atenção a nossa Constituição.»

Na segunda parte as freguesias são apresentadas «numa breve perspetiva histórica, procurando verificar

as suas características e a situação que existia até à reforma de 2011-2013.»

Na terceira parte é descrito com «algum detalhe o processo da recente controversa reforma que está em

vigor.»

Na quarta parte os autores apresentam o seu «contributo para fortalecer a democracia local ao nível das

freguesias», com vista ao futuro e «propondo um procedimento para a elaboração de uma lei sobre o regime

de criação, extinção ou modificação de freguesias.»

SCHMIDT, Luísa; SEIXAS, João; BAIXINHO, Alexandra – Governação de proximidade: as Juntas de

Freguesia de Lisboa. Lisboa: Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 2014. 305 p. ISBN 978-972-27-2223-0.

Cota: 04.36 – 151/2015

Resumo: «Como nível de poder local e de administração pública mais próximo dos cidadãos, numa posição

privilegiada para identificar carências, gerir espaços, apoiar gentes e dinamizar atividades, as freguesias

tornaram-se hoje espaços-chave para a possível reconciliação – e para a urgente reaproximação – entre

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15

sociedade e política, entre global e local, entre cidade e cidadania.

A recente reforma administrativa das freguesias de Lisboa, feita após um processo fundamentado e

debatido – contrariamente ao que aconteceu com a reforma das freguesias no resto do país – teve, como

objetivo a qualificação dos padrões de administração e de participação da cidade.

Este livro reflete uma das dimensões dos estudos científicos então desenvolvidos, no âmbito do projeto

‘Qualidade de vida e governação da cidade’: uma análise da evolução histórica das freguesias e juntas da

cidade, uma avaliação da sua distribuição populacional, urbanística e das várias problemáticas locais, e os

resultados de um inquérito aplicado de forma direta aos presidentes das então cinquenta e três juntas de

freguesia. Oferece, portanto, segundo os autores, uma base central para o melhor entendimento das

exigências da governação de proximidade na cidade contemporânea, fornecendo um guia de leitura e

informação aos fregueses sobre os seus direitos e deveres, convidando-os igualmente a intervir, mais e

melhor.»

SIMÕES, Cristina – Proposta de um modelo de poder local: analisar novas formas de democracia em

Portugal no contexto Europa. Revista portuguesa de ciência política. ISSN 1647-4090. Lisboa. N.º 6 (2016),

p. 27-50. Cota: RP-11

Resumo: Neste artigo a autora propõe-se analisar um novo modelo de poder local com vista a novas

formas de democracia em Portugal. De acordo com aquela, através do estudo comparativo dos processos de

descentralização em Portugal, Reino Unido e França, podemos analisar o funcionamento do Estado, a

articulação entre o central e o local e as formas como este último lida com o tecido social. A investigação

comparativa patente neste trabalho procura apresentar ao leitor as múltiplas complexidades de configurações

socio-espaciais e modelos de administração nos países atrás mencionados.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em

apreciação, na Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

(11.ª), as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa com a presente:

 Projeto de Lei n.º 611/XIII/3.ª (PCP) – «Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias»;

 Projeto de Lei n.º 888/XIII (PEV) – «Procede à Reposição de Freguesias»

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), identificaram-se as seguintes petições

pendentes, sobre matéria idêntica:

 Petição 529|XIII|3.ª – Solicitam a desagregação da União de Freguesias de Belinho e Mar.

 Petição 528|XIII|3.ª – Solicitam a reposição da freguesia do Louredo.

 Petição 524|XIII|3.ª – Solicitam a reposição da freguesia do Guisande.

 Petição 523|XIII|3.ª – Solicitam a reposição da freguesia do Vale.

 Petição n.º 515/XIII/3.ª – Solicitam a reversão da União de Freguesias de Amoreira da Gândara,

Paredes do Bairro e Ancas e a sua consequente desagregação;

 Petição n.º 514/XIII/3.ª – Solicitam a reposição da freguesia de Pigeiros;

 Petição n.º 493/XIII/3.ª – Solicitam a desagregação das freguesias de Vaqueiros e Casével, em

Santarém.

V. Consultas e contributos

Atendendo a que o Regimento estabelece, no artigo 141.º, o dever de audição da Associação Nacional de

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Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) quando os projetos de

lei digam respeito às autarquias locais, como este em análise, e a Constituição estabelece no artigo 249.º,

quanto ao Poder Local, o direito de audição órgãos das autarquias abrangidas, e ainda nos termos do n.º 1,

alínea a), e n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto, – «Associações Representativas dos

Municípios e das Freguesias» foi solicitada a pronúncia daquelas entidades.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

Todavia, é possível estimar, mesmo sem uma avaliação de impacto financeiro, que a execução da iniciativa

poderá ter efeitos ao nível do recenseamento eleitoral, da atualização de instrumentos e bases de dados de

gestão do território, da execução de responsabilidades contratuais e de prestação de contas das freguesias,

da reorganização de serviços, de recursos humanos e de logística, bem como da necessidade de novos

instrumentos regulamentares.

Caso se considere que o projeto de lei pode envolver um aumento das despesas previstas no Orçamento

do Estado, o que constituiria um limite à apresentação da própria iniciativa (nos termos do n.º 2 do artigo 167.º

da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento), também conhecido como «lei travão», essa

eventualidade pode ser salvaguardada fazendo-se coincidir a produção de efeitos ou a entrada em vigor da

iniciativa com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

———

PROJETO DE LEI N.º 1172/XIII/4.ª (*)

(REGIME DE ESTÍMULO AO ENSINO SUPERIOR EM BAIXA DENSIDADE)

Exposição de motivos

O desequilíbrio económico, social e de oportunidades hoje vigente no território nacional não é um motivo de

orgulho, antes a sua anulação deve ser uma preocupação constante de todos os agentes políticos. O ensino

superior pode ter aqui um papel determinante pelo papel que desempenha e pela dinâmica que pode imprimir

às regiões nas quais se insere.

Ao longo da sua história democrática, Portugal não foi capaz de equilibrar o seu território. A coesão entre

regiões falhou. Apesar dos investimentos em acessibilidades e infraestruturas por todo o seu espaço, de norte

a sul, do litoral ao interior, continua a existir no mesmo país um Portugal com mais oportunidades e um

Portugal em declínio e com o futuro em risco. Como afirmou Francisco Sá Carneiro, «para restituir a dignidade

indispensável a todos, é urgente reequilibrar o espaço português, promovendo o desenvolvimento regional

como pressuposto e condição que é do próprio desenvolvimento nacional».

O País assiste a um cada vez mais acentuado e preocupante despovoamento, com as suas atividades

produtivas em queda abrupta, com perda notória de população e de massa crítica, e com um cenário de

abandono inquietante. O nosso território é, por isso, assimétrico e a nossa população não tem toda as

mesmas oportunidades e condições de vida. Mas se esta falta de oportunidades afeta em particular as

populações destes territórios, sente-se com redobrada intensidade na faixa etária dos mais jovens. É verdade,

e devemos assumi-lo, que é extraordinariamente mais difícil para um jovem ter perspetivas de vida num destes

territórios do que nas regiões mais desenvolvidas do País.

Uma política do ensino superior que negligencie uma distribuição geográfica equilibrada da oferta de cursos

não só retirará os jovens das regiões já mais desfavorecidas como desproverá essas regiões de um decisivo

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motor de desenvolvimento, como são as instituições de ensino superior, contribuindo, por omissão, para a

perpetuação das profundas assimetrias regionais de que o País padece.

Só uma parceria empenhada e responsável por parte de todos os intervenientes no sistema de acesso ao

ensino superior – particularmente as instituições de ensino superior e o Governo – potencializará o sucesso

destes desígnios políticos prioritários para o País. Assim, é da maior relevância aumentar e melhorar a

cobertura nacional do ensino superior, por via da abrangência social e da extensão territorial, numa

representação de todos os grupos sociais e numa presença em todo o território de uma oferta especializada e

qualificada assente no princípio da complementaridade entre cursos e instituições.

O reforço dos incentivos à frequência de ensino superior nas instituições situadas em regiões com menor

densidade populacional através da criação de cursos de dupla titulação com instituições de maior procura, do

reforço do Programa +Superior e da criação de um Erasmus+ Interior serão políticas que trarão, aliadas a uma

adequada política de investimento, maior capacidade de desenvolvimento a estes territórios.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime de estímulo ao ensino superior em baixa densidade.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto na presente lei aplica-se aos estabelecimentos de ensino superior público constantes da lista

publicada no Anexo à presente lei.

Artigo 3.º

Objetivos programáticos

O regime jurídico criado com a presente lei visa a prossecução dos seguintes objetivos de âmbito geral:

a) Promover um maior aproveitamento da capacidade instalada do ensino superior público no território;

b) Contribuir para o reforço da coesão territorial;

c) Incentivar a partilha de conhecimento entre docentes e estudantes de instituições de diversas regiões;

d) Apoiar o desenvolvimento económico e humano equilibrado de todo o território nacional;

e) Promover a igualdade de oportunidades e a formação superior;

f) Promover a fixação de população nas zonas mais despovoadas.

Artigo 4.º

Oferta Formativa

1 – O Governo cria no prazo de 6 meses um programa de incentivos à articulação da oferta formativa a

nível regional e nacional.

2 – O Governo regulamenta no prazo de 6 meses a criação de um programa de incentivo à dupla titulação

de ciclos de estudos entre instituições em zonas de baixa densidade e instituições no restante território.

3 – A lecionação dos ciclos de estudos de um número não inferior a 75% das unidades curriculares deve

ocorrer na instituição em território de baixa densidade.

4 – Esta regulamentação prevê a partilha de docentes entre as instituições e incentivos adequados às

instituições cooperantes.

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Artigo 5.º

Áreas de Excelência

O Governo cria e regulamenta no prazo de 6 meses um programa de incentivos ao desenvolvimento de

áreas de especialização de excelência com atividade integrada em ensino, investigação e transferência de

conhecimento nos territórios de baixa densidade.

Artigo 6.º

Programa +Superior

1 – O programa +Superior visa a atribuição de bolsas de mobilidade no valor anual de 1500 euros, com

objetivo de incentivar e apoiar a frequência do ensino superior em regiões do país com menor procura e menor

pressão demográfica.

2 – São abrangidos pelo Programa +Superior os cursos de formação inicial (cursos técnicos superiores

profissionais, ciclos de estudos de licenciatura e ciclos de estudos integrados de mestrado) ministrados nas

instituições de ensino superior públicas indicadas no Anexo, adiante designados cursos.

3 – São elegíveis para a atribuição de uma nova bolsa de mobilidade do Programa +Superior no ano letivo

de 2018-2019, até ao limite das bolsas fixadas para cada NUTS II, os estudantes que satisfaçam

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Terem sido colocados, no ano letivo a que concorrem numa instituição situada nessa NUTS II abrangida

pelo Programa +Superior e terem realizado a matrícula e inscrição na mesma;

b) Terem residência habitual em Portugal em concelho não abrangido pela NUTS III onde está situada a

unidade orgânica da instituição de ensino superior em que se encontram matriculados e inscritos.

c) e) Não lhes ter sido cancelada ou anulada bolsa +Superior atribuída em ano letivo anterior.

4 – A condição económica não é critério de acesso ao programa, podendo apenas ser usada para

seriação dos candidatos;

Artigo 7.º

Programa Erasmus+ Interior

1 – O Governo cria e regulamenta, para entrada em funcionamento no próximo ano letivo, o programa

Erasmus+ Interior.

2 – O Programa Erasmus+ Interior visa, através da atribuição de bolsas de mobilidade, no valor de 1000

euros incentivar e apoiar a frequência de um semestre letivo em regiões do país com menor procura e menor

pressão demográfica por estudantes que frequentam ciclos de estudos noutras regiões.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – As normas de que resultam acréscimos de despesa entram em vigor no início da vigência da lei do

Orçamento do Estado subsequente à publicação da presente lei.

ANEXO

(a que se referem os artigos 2.º e 5.º)

Instituições abrangidas pelo Programa +Superior

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Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital do Instituto Politécnico de Coimbra.

Instituto Politécnico de Beja.

Instituto Politécnico de Bragança.

Instituto Politécnico de Castelo Branco.

Instituto Politécnico da Guarda.

Instituto Politécnico de Portalegre.

Instituto Politécnico de Santarém.

Instituto Politécnico de Tomar.

Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

Instituto Politécnico de Viseu.

Universidade dos Açores.

Universidade do Algarve.

Universidade da Beira Interior.

Universidade de Évora.

Universidade da Madeira.

Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Palácio de S. Bento, 21 de março de 2019.

Os Deputados do PSD: Margarida Mano — Pedro Pimpão — Álvaro Batista — Maria Germana Rocha —

Ana Sofia Bettencourt — Laura Monteiro Magalhães — Maria Manuela Tender — Pedro Alves — Amadeu

Soares Albergaria — Cristóvão Simão Ribeiro — Carlos Abreu Amorim — Duarte Marques — Joana Barata

Lopes — José Cesário — Liliana Silva — Margarida Balseiro Lopes — Rui Silva — Ângela Guerra — Nilza de

Sena.

(*)Texto inicial e texto substituído a pedido do autor da iniciativa em 19 de março [Vide DAR II Série-A n.º 75(2019.03.19)] e em 21 de

março.

———

PROJETO DE LEI N.º 1173/XIII/4.ª (*)

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR)

Exposição de motivos

O Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior, diploma estruturante da qualidade e avaliação do

ensino superior português, concluiu em 2017 dez anos sobre a sua publicação.

É sabido que em 2007 foi dado um passo significativo na avaliação do ensino superior com a publicação da

Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprovou o regime jurídico da avaliação da qualidade do ensino superior,

a que se seguiu o Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, que criou a Agência de Avaliação e

Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e aprovou os seus estatutos. Ainda em 2007 foi também publicado o

Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, diploma estruturante do ensino superior português.

Muito mudou neste período, com o ensino superior português a fazer um trajeto de melhoria e de aumento

da confiança por parte dos agentes do sistema. As alterações legislativas promoveram novas metodologias e

práticas, alterando profundamente o sistema de avaliação e acreditação dos ciclos de estudos e das

instituições. O primeiro ciclo regular de avaliação/acreditação de ciclos de estudos, abrangendo todos os ciclos

de estudos que obtiveram acreditação preliminar, iniciado em 2011/2012, ficou concluído em 2017. O novo

modelo promoveu um aumento da exigência na acreditação das formações, induziu um maior conhecimento e

transparência sobre os procedimentos e os parâmetros de avaliação e traduziu-se numa maior

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consciencialização em relação à qualidade das ofertas formativas em todas as instituições de ensino superior.

Estas alterações consubstanciam-se e evidenciam-se pelo facto da maioria dos cursos descontinuados o

terem sido como resultado de decisão voluntária das instituições e não por decisão da A3ES.

Em 2015 foram publicados pela European Association for Quality Assurance in Higher Education o

documento The Standards and guidelines for quality assurance in the European Higher Education Area. Desde

a publicação da versão anterior, em 2005, muitas foram as alterações ocorridas no panorama do ensino

superior português e também europeu. Progressos consideráveis têm sido feitos na garantia de qualidade, tais

como quadros de qualificação, reconhecimento e promoção do uso dos resultados das aprendizagens,

contribuindo para uma mudança de paradigma para a aprendizagem e ensino centrados no aluno. Estas

alterações justificam uma revisão do regime jurídico português da avaliação do ensino superior, atualizando-o

à luz das práticas europeias.

De realçar também que a OCDE estudou recentemente o sistema português de ensino superior e ciência, e

publicou o Review of the Tertiary Education, Research and Innovation System in Portugal em fevereiro de

2018. Entre as diversas recomendações destacam-se, neste âmbito:

«Modify, as necessary, the legal basis of accreditation and quality assurance processes administered by

A3ES to ensure that its reviews adequately differentiate between theoretically-oriented university study

programmes and practice-oriented professional education.»

e

«As noted in the previous section, the system is currently moving towards a lighter touch model of quality

assurance. This could be an opportunity to shift from a rather prescriptive approach to one that encourages

greater diversification and innovation in the development of new types of programme, instruction methods, and

delivery modes.»

Assim, tanto pelas práticas e linhas orientadoras no contexto europeu, como pela avaliação feito ao sistema

nacional de ensino superior, ciência e inovação, é visível uma transição do foco da acreditação (transição essa

também justificada pelos resultados dos processos), para a criação de condições que permitam às instituições

de ensino superior desenvolverem-se e afirmarem-se num quadro sustentável a médio e longo prazo.

É inegável a ação da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e os impactos e a

responsabilidade nas melhorias do sistema. As instituições evoluíram e os sistemas internos de garantia de

qualidade assumiram um papel diferenciador. A avaliação e acreditação do ensino superior por entidades

independentes é um fator crítico de sucesso das instituições de ensino superior.

A evolução dos resultados das acreditações dos ciclos de estudos em funcionamento ao longo do primeiro

ciclo regular foi significativa. Segundo o relatório de atividades da A3ES, «em 2009/2010, ano em que foram

avaliados os ciclos de estudos que na análise inicial efetuada apresentavam um corpo docente mais débil, o

número de decisões favoráveis foi menor, havendo um número significativo de decisões desfavoráveis (26%

de não acreditação). Desde então, nota-se uma estabilização das decisões desfavoráveis à volta dos 5%, o

que demonstra o esforço que tem sido feito nos últimos anos pelas instituições de ensino superior no

cumprimento dos requisitos legais de acreditação.»

O alargamento da base social de recrutamento do ensino superior e o esforço pela qualificação dos

portugueses coloca hoje a tónica no combate ao abandono escolar. As metas assumidas com os parceiros

europeus à luz da estratégia Europa 2020 obrigam a um esforço suplementar de atração de novos públicos e

de investimento na formação ao longo da vida, devendo o ensino superior assumir uma nova atenção aos

estudantes que simultaneamente desenvolvem atividade profissional.

A participação dos estudantes nas Comissões de Avaliação Externa, sendo uma realidade de há vários

anos e de resultado francamente positivo, não está ainda salvaguardada no regime jurídico. Mas também o

envolvimento obrigatório das associações de estudantes nos processos de garantia interna de qualidade tem

de ser garantido, sendo uma falha que urge corrigir.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,

abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico da

avaliação do ensino superior.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 12.º, 16.º e 17.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Objeto da Avaliação

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – A avaliação tem por referencial as boas práticas internacionais na matéria e segue a convergência de

normas de avaliação a nível europeu.

4 – As instituições de ensino superior têm a responsabilidade primária pela qualidade e a sua garantia.

Artigo 4.º

Parâmetros de avaliação da qualidade

1 – ...................................................................................................................................................................

g) A eficiência de organização e de gestão, sendo esta última suportada pela coleção, análise e uso de

informação relevante e indicadores objetivos;

.........................................................................................................................................................................

i) Os mecanismos de ação social e de combate ao abandono escolar;

j) As condições de frequência dos trabalhadores estudantes;

l) A garantia da integridade e liberdade académica;

m) A vigilância contra a fraude académica;

n) A proteção de todos os elementos da comunidade académica contra qualquer tipo de intolerância e

discriminação;

o) A centralidade do estudante no processo de ensino, com respeito à diversidade e customização dos

percursos académicos;

p) A garantia de mérito nos concursos de pessoal docente.

q) A oferta de formações para públicos diferenciados e em diferentes modalidades, com ênfase nas digitais;

Artigo 5.º

Objetivos da avaliação da qualidade

São objetivos da avaliação da qualidade:

a) ......................................................................................................................................................................

b) ......................................................................................................................................................................

c) ......................................................................................................................................................................

d) A facilitação do reconhecimento de instituições e graus académicos e da mobilidade a nível europeu.

Artigo 12.º

Participação dos estudantes

a) ......................................................................................................................................................................

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b) ......................................................................................................................................................................

c) ......................................................................................................................................................................

d) ......................................................................................................................................................................

e) Da sua participação nas Comissões de Avaliação Externa.

Artigo 16.º

Publicidade

1 – ...................................................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................................

4 – A Agência produz, publica e apresenta publicamente todos os anos um relatório de monitorização da

avaliação do ensino superior em Portugal, o qual é enviado à Assembleia da República e ao Conselho

Nacional de Educação, bem como disponibilizado no seu sítio na internet.

Artigo 17.º

Garantia interna da qualidade

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

b) Assegurar a participação dos estudantes nos órgãos de governo da instituição, bem como da

associação de estudantes e de outros interessados no processo.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 21 de março de 2019.

Os Deputados do PSD: Margarida Mano — Pedro Pimpão — Álvaro Batista — Maria Germana Rocha —

Ana Sofia Bettencourt — Laura Monteiro Magalhães — Maria Manuela Tender — Pedro Alves — Amadeu

Soares Albergaria — Cristóvão Simão Ribeiro — Carlos Abreu Amorim — Duarte Marques — Joana Barata

Lopes — José Cesário — Liliana Silva — Margarida Balseiro Lopes — Rui Silva — Nilza de Sena.

(*)Texto inicial e texto substituído a pedido do autor da iniciativa em 19 de março [Vide DAR II Série-A n.º 75(2019.03.19)] e em 21 de

março.

———

PROJETO DE LEI N.º 1174/XIII/4.ª (*)

DISPOSIÇÃO INTERPRETATIVA SOBRE PROPINA

Exposição de Motivos

Apesar da definição de regimes gerais de taxas caber à Assembleia da República, o Parlamento autorizou

no Orçamento do Estado de 2016 o Governo a criar um regime geral. Contudo, o Governo após ter criado um

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grupo de trabalho, reunido informação, trabalhado com instituições e associações académicas optou por

deixar tudo na mesma.

Para o PSD, faz sentido que as instituições de ensino superior tenham autonomia na definição de taxas e

emolumentos, mas de forma responsável e sujeitas a regras que impeçam situações abusivas que

efetivamente hoje ocorrem. Esta é uma situação que tem estado repetidamente na agenda do movimento

associativo estudantil nomeadamente com a aprovação de diversas moções em sede de Encontro Nacional de

Direções Associativas exigindo a harmonização deste tipo de pagamentos.

As taxas e emolumentos têm sido alvo de várias posições de diversos partidos políticos, por regra

procurando que o Governo criasse um regime que harmonizasse a situação. O PSD já por diversas vezes

alertou para a necessidade urgente de existirem desenvolvimentos acerca desta temática e, também por

diversas vezes, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior mostrou sinais de concordância com a

harmonização dos valores cobrados em cada instituição de ensino superior. Essa concordância foi pública e

tendo assumido por si e através da DGES o compromisso de apresentar desenvolvimentos nesta matéria, que

até hoje não ocorreram.

A existência de taxas e emolumentos em tão grande número e de tão elevado valor constitui um

mecanismo que aumenta os custos de frequência no ensino superior e, consequentemente, representa uma

significativa via de financiamento das instituições de ensino superior – que têm, hoje, abertura para

estabelecerem os valores que querem, independentemente justiça dos valores. A total desregulação, com

valores por vezes manifestamente exagerados, levanta dificuldades aos estudantes, em particular aos que não

encontram no sistema de ação social uma resposta cabal.

É inegável que o papel das taxas e emolumentos assumem já não é irrelevante no financiamento das

instituições de ensino superior, sendo, porém, um dos fatores que gera desigualdade entre os estudantes e as

várias Instituições.

No início do ano letivo 2017/2018, esperava-se uma posição por parte do Ministério relativamente a esta

problemática – que, infelizmente, foi adiada. No final do ano de 2017, o Ministro da Ciência, Tecnologia e

Ensino Superior comprometeu-se a tomar uma decisão acerca das taxas e emolumentos do passado ano civil,

o que também não aconteceu.

O Partido Social Democrata pretende, com respeito pela autonomia das instituições, ao apresentar este

projeto de lei, clarificar o conceito de propina.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao aditamento de uma disposição interpretativa do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º

37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

É aditado à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de

10 de setembro, e 68/2017, de 9 de agosto, o artigo 17.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º-A

Norma interpretativa

1 – A propina a que se referem os artigos anteriores assenta na prestação pelas instituições de ensino

superior do serviço educativo, que inclui designadamente:

a) a matrícula e a inscrição;

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b) a frequência, presencial ou a distância, de unidades curriculares, dentro do limite de créditos e no âmbito

regularmente definidos como inerentes da normal frequência do curso;

c) a inscrição em momentos avaliativos em época normal, de recurso ou especial incluindo para melhoria

de classificação;

d) a emissão de qualquer cartão de estudante cuja apresentação seja obrigatória;

e) o requerimento e emissão das declarações ou certificados necessários para efeitos de abono de família

e outras prestações ou apoios sociais;

f) o requerimento e emissão dos documentos necessários para atribuição, reconhecimento e exercício dos

direitos concedidos pelo estatuto do trabalhador-estudante e dos demais estatutos legal e regulamentarmente

previstos.

2 – Não podem ser cobrados quaisquer valores adicionais à propina, designadamente a título de taxa ou

emolumento, relativos aos atos elencados no número anterior, sem prejuízo das penalizações por ato

realizado fora do prazo a que eventualmente haja lugar.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

1 – A norma aditada pelo artigo anterior tem natureza interpretativa e produzindo efeitos desde a entrada

em vigor da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – O pagamento de taxas e emolumentos relativos aos atos elencados no artigo anterior que já tenham

sido realizados na data de publicação da presente lei são considerados para todos os efeitos legais como

cumprimento de obrigação natural, não havendo lugar a repetição.

Palácio de S. Bento, 21 de março de 2019.

Os Deputados do PSD: Margarida Mano — Pedro Pimpão — Álvaro Batista — Maria Germana Rocha —

Ana Sofia Bettencourt — Laura Monteiro Magalhães — Maria Manuela Tender — Pedro Alves — Amadeu

Soares Albergaria — Cristóvão Simão Ribeiro — Carlos Abreu Amorim — Duarte Marques — Joana Barata

Lopes — José Cesário — Liliana Silva — Margarida Balseiro Lopes — Rui Silva — Nilza de Sena.

(*)Texto inicial e texto substituído a pedido do autor da iniciativa em 19 de março [Vide DAR II Série-A n.º 75(2019.03.19)] e em 21 de

março.

———

PROJETO DE LEI N.º 1180/XIII/4.ª

ESTRUTURA ORGÂNICA E A FORMA DE GESTÃO DAS ÁREAS PROTEGIDAS

Exposição de Motivos

A fruição da Natureza, incluindo a dos seus recursos na medida das necessidades humanas constitui, na

perspetiva do PCP, um direito das populações, indiferenciadamente em relação à sua distribuição pelo

território nacional. Aliás, de certa forma é essa a orientação que preside à responsabilização do Estado pela

conservação da Natureza e pela gestão dos recursos naturais, de acordo com a Constituição da República

Portuguesa. A conceção constitucional que se encontra logo no artigo 9.º, «Tarefas fundamentais do Estado»,

considera que é tarefa fundamental do Estado «proteger e valorizar o património cultural do povo português,

defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do

território» o que significa que os recursos naturais são elementos centrais da integridade e soberania

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nacionais. O artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece ainda que «todos têm

direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.»

Ora, perante a desfiguração do Estado a que vimos assistindo, levada a cabo pelos sucessivos Governos,

é justo afirmar-se que o Estado se afasta do cumprimento da sua tarefa fundamental. É também a própria

Constituição da República que estabelece a obrigatoriedade de o Estado proceder à criação e gestão de áreas

de reserva e proteção natural, através de organismos próprios. O que presenciamos, porém, não é o reforço

desejável da capacidade de intervenção do Estado e dos seus organismos próprios, mas a sua gradual

destruição e fragilização. O Instituto da Conservação da Natureza e da Floresta (ICNF), integrado numa

orientação de minimização da presença do Estado, tem vindo a ser alvo de uma política de desarticulação. Na

realidade, este Instituto encontra-se cada vez mais ausente do território nacional que lhe cabe proteger e

valorizar. A criação de áreas protegidas e a atribuição da sua tutela ao ICNF não correspondeu, nem

corresponde, em medida alguma, ao reforço dos seus meios técnicos ou humanos. As sucessivas tentativas

de privatização da gestão, visitação e fiscalização no interior das áreas protegidas inseriram-se na lógica de

que o Estado se deve retirar para dar lugar à total mercantilização dos recursos, assim colocando ao serviço

de interesses privados o seu valor ecológico e o correspondente valor económico. Esta estratégia traduz uma

total subversão da hierarquia de princípios que devem presidir à política de ambiente e gestão do território e

conduz inexoravelmente à degradação da riqueza natural e à sua à espoliação da população do usufruto

dessa riqueza.

Assim, a restruturação do ICNF tem vindo a apontar para um afastamento da Conservação da Natureza

das populações. As alterações introduzidas na orgânica da instituição, com a eliminação das estruturas

diretivas de cada área protegida, e a visão que aponta mais para uso recreativo das áreas protegidas e menos

para a reabilitação e revitalização de vivências e atividades que estão intimamente ligadas a estes territórios,

afastaram o ICNB das áreas e das populações, o que potencia dificuldades de compreensão e

consequentemente de integração de forma harmoniosa das atividades tradicionais na gestão da área

protegida. Um futuro de desenvolvimento sustentável para as áreas protegidas tem que ser levada a cabo com

as populações e nunca contra as populações.

Por outro lado, as medidas gravosas da legislação laboral dos trabalhadores da administração pública

também têm os seus efeitos perversos na capacidade do ICNF em responder às suas funções. Assim, têm

vindo a agravar-se uma série de problemas. A indefinição dos vínculos, carreiras e remunerações dos

trabalhadores e em particular dos vigilantes e a falta de enquadramento das funções muito específicas nas

carreiras de regime geral do contrato de trabalho em funções públicas.

Os sucessivos governos atuaram, ao longo de décadas, no sentido de desresponsabilizar o Estado das

suas funções nas áreas protegidas. O desinvestimento caminhou de mãos dadas com a descaracterização

dos organismos públicos com funções na área. Os Governos PSD/CDS tentaram concessionar as áreas

protegidas a privados, implementando uma taxa de visitação para os financiar. Os governos PS foram

fundindo a gestão das áreas protegidas, afastando a gestão das mesmas do terreno e daquilo que é a

proposta do PCP, de que a cada área protegida de âmbito nacional devia corresponder uma unidade orgânica

de direção intermédia da administração central, dotada dos meios humanos e técnicos, com um diretor. À

semelhança de outros processos de desresponsabilização do Estado, também na área do ambiente significa

um incentivo à privatização de importantes áreas com vista à mercantilização da Natureza e dos recursos

energéticos, naturais, culturais e paisagísticos nacionais.

O chamado «Projeto-piloto para a Gestão Colaborativa do Parque Natural do Tejo Internacional» insere-se

numa linha de desresponsabilizar o Estado das suas funções nestas áreas. Assinado pelo Instituto da

Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), pelos Municípios de Castelo Branco, Idanha-a-Nova e Vila

Velha de Ródão, o Instituto Politécnico de Castelo Branco (IPCB), pela Associação Empresarial da Beira Baixa

(AEBB) e pela Quercus o protocolo prevê, por exemplo, a identificação no «quadro de colaboradores» dos

diferentes signatários «elementos que contribuam» para «concretização de missões específicas», ou seja,

uma maneira de cortar nos meios materiais e humanos do ICNF para a gestão destas áreas.

Sendo importante o envolvimento das autarquias nestas áreas, só a salvaguarda do papel do Estado

Central nas áreas protegidas garantirá que a utilização dos recursos naturais seja feita ao serviço do País e do

povo garantido a capacidade de adoção de políticas nacionais neste âmbito. Apesar de ligeiras melhorias nos

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últimos orçamentos, com a contratação de Vigilantes da Natureza, de viaturas e equipamentos para as áreas

protegidas, a falta de investimento na área da conservação da Natureza é notória.

Não desvalorizando o papel que as áreas protegidas devem ter no incentivo à atividade turística, o

afunilamento do conceito de usufruto destas áreas no apoio à atividade turística desvalorizará a necessária

promoção de uso pelas atividades tradicionais e da promoção do papel das áreas protegidas na educação

ambiental.

O PCP tem alertado para a lógica de afastamento das pessoas do usufruto da natureza, conduz a que as

áreas protegidas tenham cada vez menos a função de promoção do equilíbrio entre a atividade humana e o

ecossistema. Tem sido evidente a falta de preocupação de trazer vantagens para as populações e para as

atividades populares e tradicionais. O conjunto de condicionalismos, inseridos nos planos de ordenamento às

atividades tradicionais, acaba por funcionar como mecanismo que reserva importantes áreas naturais para

apropriação por parte de interesses privados.

E foi no sentido de assegurar uma gestão mais próxima e adequada das áreas protegidas que o PCP

apresenta este PJL que tem como objetivo estabelecer a orgânica e as estruturas das áreas protegidas, tendo

em conta as responsabilidades do Estado e a sua participação. Estabelece que cada área protegida dispõe em

razão da sua importância dimensão e interesse público, de todos ou só de alguns órgãos de serviços que

serão: conselho Geral; Direção de Gestão; Comissão científica; Serviços técnicos; Serviços Administrativos e

auxiliares. Define os critérios de funcionamento de cada órgão de serviços assim como Planos Especiais de

ordenamento do Território. Só a salvaguarda do papel do Estado na conservação da Natureza e garantirá um

caminho visando a defesa do meio ambiente, a valorização da presença humana no território, a defesa do

ordenamento do território e a promoção de um efetivo desenvolvimento regional, com o aproveitamento

racional dos recursos, criteriosas políticas de investimento público, de conservação da natureza, o combate ao

despovoamento e à desertificação, o respeito pelo sistema autonómico e pela autonomia das autarquias

locais.

E é no sentido de assegurar uma gestão mais próxima e adequada das áreas protegidas que o Grupo

Parlamentar do PCP apresenta a presente iniciativa que tem por objetivo estabelecer a orgânica e as

estruturas das áreas protegidas, tendo em conta as responsabilidades do Estado e a sua participação.

Estabelece que cada área protegida dispõe em razão da usa importância, dimensão e interesse público, de

todos ou só de alguns órgãos e serviços. Determina o papel essencial dos Planos Especiais de Ordenamento

do Território e a responsabilidade do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, determinando-se que

cada área protegida de âmbito nacional corresponda a uma unidade orgânica de direção intermédia de

administração central.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece a orgânica e as estruturas das áreas classificadas como áreas protegidas de

interesse nacional nos termos da lei, tendo em conta as responsabilidades do Estado e garantindo a

participação dos cidadãos.

2 – A cada área protegida de âmbito nacional corresponde uma unidade orgânica de direção intermédia da

administração central, dotada de meios humanos, técnicos e financeiros adequados à sua função.

Artigo 2.º

Orgânica

1 – Cada parque nacional, reserva natural ou parque natural dispõe, em razão da importância, dimensão e

interesse público, de todos ou alguns dos seguintes órgãos e serviços:

a) Conselho geral;

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b) Direção de gestão;

c) Comissão científica,

d) Serviços Técnicos;

e) Serviços administrativos e auxiliares.

2 – O regulamento de cada área protegida classificada estabelece as disposições quanto à constituição dos

respetivos órgãos e serviços e quais os meios destinados a assegurar a respetiva administração e

conservação.

3 – As áreas protegidas classificadas como monumento natural são diretamente administradas pelo

Instituto da Conservação da Natureza e Florestas.

Artigo 3.º

Conselho geral

1 – O conselho geral é um órgão permanente, composto por um máximo de 15 elementos, sendo o

presidente designado pelo Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, que acumula com a função de

diretor do parque, reserva ou outra área classificada, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de

serviços, com um mandato por três anos renovável.

2 – São membros do conselho geral:

a) O representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, que preside;

a) Um representante da comissão científica;

b) Representantes designados pelos serviços da administração central mais diretamente interessado nas

finalidades da respetiva instituição;

c) Representantes das autarquias locais da respetiva área;

d) Representantes das populações, designadamente de terrenos comunitários/baldios.

e) Representantes designados por associações de defesa do ambiente e do património construído e

instituições representativas dos interesses socioeconómicos.

3 – Os representantes das autarquias locais, designam de entre os presidentes de câmara ou

representantes das autarquias membros do conselho, o substituto do Presidente nas suas ausências e

impedimentos.

4 – Compete ao conselho geral:

a) Nomear os vogais da direção de gestão;

b) Aprovar a proposta de orçamento e plano de atividades;

c) Apreciar e emitir parecer sobre planos diretores e planos de ordenamento, projetos, empreendimentos

ou quaisquer iniciativas na área do parque, reserva ou outra área classificada;

d) Apresentar à direção sugestões de medidas ou normas tendentes a melhor atingir os fins do parque,

reserva ou outra área classificada;

e) Zelar pelo cumprimento e supervisão das atividades definidas;

f) Elaborar e divulgar um Relatório anual de atividade.

5 – Os pareceres sobre os planos diretores e planos de ordenamento previsto no na alínea c) do número

anterior têm caráter vinculativo.

Artigo 4.º

Funcionamento do conselho geral

1 – O conselho geral reúne ordinariamente em cada dois meses ou extraordinariamente sempre que for

convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.

2 – As decisões do conselho são tomadas por maioria tendo o Presidente voto de qualidade.

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3 – Os membros do conselho geral têm direito a senhas de presença nos termos da lei geral.

Artigo 5.º

Direção de gestão

1 – A direção de gestão é designada pelo conselho geral nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º, de

entre os seus membros e é composto por:

a) O diretor que acumula com a função de presidência do conselho geral, designado nos termos do n.º 1 do

artigo 3.º;

b) Um representante dos municípios membros do conselho geral;

c) Um representante dos restantes membros do conselho geral.

2 – Compete à direção de gestão:

a) Dirigir o pessoal do parque, reserva ou outra área classificada;

b) Determinar os horários e demais regras de funcionamento das diferentes áreas do parque, reserva ou

outra área classificada;

c) Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os

previamente à apreciação do conselho geral;

d) Autorizar atos ou atividades condicionadas na área protegida, tendo em conta os planos de ordenamento

e o regulamento aprovados;

e) Submeter ao conselho geral a proposta de orçamento e plano de atividades para cada ano;

f) Assegurar a execução das diretrizes e recomendações dimanadas dos órgãos próprios da Rede Nacional

de Áreas Protegidas e, bem assim, as do conselho geral;

g) Ordenar o embargo e a demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas em

violação da legislação em vigor;

h) Apresentar aos órgãos próprios de gestão da Rede Nacional de Áreas Protegidas as sugestões e

relatórios que respeitem à sua competência e à do conselho geral;

i) Assegurar junto das entidades que representam as diligências e contributos relevantes para o

desenvolvimento do trabalho;

i) Representar a área protegida;

3 – São competências do diretor:

a) Presidir ao conselho geral;

b) Zelar pela dinamização dos trabalhos que apoiem o conselho geral;

Artigo 6.º

Funcionamento da direção de gestão

1 – A direção de gestão reúne ordinariamente em cada 15 dias ou extraordinariamente sempre que for

convocado pelo diretor ou a requerimento de um dos seus membros.

2 – As decisões da direção são tomadas por maioria.

Artigo 7.º

Comissão científica

A comissão científica é um órgão consultivo para as questões culturais e científicas relativas a cada

parque, reserva ou área classificada, cujos membros são designados pelo Instituto da Conservação da

Natureza e das Florestas e é constituída por representantes indicados por instituições cientificas e de

investigação, do ensino superior e por associações culturais e ambientais e especialistas de mérito

comprovado nos domínios da conservação do património e dos valores e objetivos de cada área e que

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constarão do regulamento próprio.

Artigo 8.º

Funcionamento da comissão científica

1 – Os membros da comissão científica escolhem, anualmente, de entre os seus membros, um presidente

e dois vogais.

2 – A comissão científica reúne ordinariamente em plenário duas vezes por ano e extraordinariamente

sempre que for convocada pelo seu presidente ou por um mínimo de dois terços dos seus membros.

3 – A comissão científica pode funcionar por secções sempre que se verifique a sua utilidade.

4 – Os membros da comissão científica que residam fora das áreas dos parques, reservas ou outras áreas

classificadas têm direito ao pagamento das deslocações e ajudas de custo nos termos da lei geral.

Artigo 9.º

Serviços técnicos

1 – Cada área protegida é dotada de serviços técnicos de apoio considerados indispensáveis ao seu

funcionamento.

2 – Aos serviços técnicos compete assegurar o funcionamento do equipamento recreático ou outro, bem

como resolver todas as questões de ordem técnica dos parques, reservas ou outras áreas classificadas.

Artigo10.º

Serviços administrativos

1 – Cada área protegida é dotada de serviços administrativos de apoio considerados indispensáveis ao seu

funcionamento.

2 – Aos serviços administrativos e auxiliares compete assegurar o expediente, a contabilidade e a gestão

do património de cada parque, reserva ou outra área classificada.

Artigo 11.º

Planos Especiais de ordenamento do território

1 – Os Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT) são instrumentos de política sectorial da

responsabilidade da administração central que consistem em planos com incidência territorial.

2 – Os Planos estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão

compatível com a utilização sustentável do território, desenvolvendo e concretizando, nos respetivos domínios

de intervenção, as diretrizes definidas nos programas nacionais da política de ordenamento do território.

3 – Os Planos traduzem um compromisso recíproco de compatibilização com o programa nacional e com

os planos regionais de ordenamento do território, prevalecendo sobre os planos municipais e intermunicipais

relativamente aos quais tenham incidência espacial.

Artigo 12.º

Gestão de bens

Os bens do domínio público ou privado do Estado situados nas áreas protegidas de âmbito nacional e com

relevância para a prossecução dos seus fins podem ser acompanhados na sua gestão pelo ICNF, em termos a

definir por Resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 13.º

Regiões autónomas

O regime estabelecido na presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem

prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir por decreto legislativo regional.

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Artigo 14.º

Período transitório

O Governo, no prazo de três meses após a publicação da presente lei, procede à regulamentação e às

adaptações legislativas necessárias à sua implementação.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 21 de março de 2019.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Ângela Moreira — António Filipe — João Oliveira — Jerónimo de

Sousa — Francisco Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Bruno Dias — Duarte Alves — Ana

Mesquita — Jorge Machado — Diana Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2033/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE SEJA CRIADO UM CÓDIGO DE CONDUTA ADAPTADO À

CONVENÇÃO DE ISTAMBUL VISANDO A ADEQUADA COBERTURA NOTICIOSA DE CASOS DE

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA IMPEDINDO UM EXPECTÁVEL EFEITO CONTÁGIO)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, contendo

em anexo o texto do projeto de resolução com uma alteração na parte deliberativa

O Projeto de Resolução n.º 2033/XIII/4.ª (PAN) –«Recomenda ao Governo que seja criado um Código de

Conduta adaptado à Convenção de Istambul visando a adequada cobertura noticiosa de casos de violência

doméstica impedindo um expectável efeito contágio», deu entrada na Assembleia da República em 11 de

março de 2019, tendo baixado à Comissão no dia 13 de março de 2019, nos termos e para os efeitos do

disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Intervieram na discussão na Comissão, na reunião de 20 de março de 2019, além do Sr. Presidente, as

Sr.as e os Srs. Deputados André Silva (PAN), Luís Marques Guedes (PSD), Elza Pais (PS), António Filipe

(PCP), Sandra Cunha (BE) e Vânia Dias da Silva (CDS-PP), que debateram o conteúdo do projeto de

resolução nos seguintes termos:

O Sr. Deputado André Silva (PAN) fez a apresentação da iniciativa, explicitando que o crime de violência

doméstica consubstanciava um dos fenómenos criminológicos com maior grau de incidência na sociedade

portuguesa e que o seu combate deveria ser feito em diversas frentes, nomeadamente na área da cobertura

noticiosa dos homicídios de mulheres em contexto de violência doméstica, uma vez que estudos internacionais

demonstraram que a desadequada cobertura noticiosa de casos de femicídio estava associada a um aumento

do número de mortes de mulheres vítimas de violência doméstica nos dias seguintes após a difusão das

notícias, verificando-se um efeito mimético, de imitação. Acrescentou, por isso, que essa abordagem mediática

deveria ser feita com especial cautela e rigor, de forma a evitar inspirar potenciais agressores e desmotivar as

vítimas a pedirem ajuda, criando um sentimento de insegurança e desproteção.

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Concluiu dizendo que foi nesse contexto – e tendo presente o caso espanhol, em que se criou um código

de conduta com o objetivo de garantir a adequada cobertura noticiosa de casos de violência de género – que o

Partido Pessoas-Animais-Natureza entendeu recomendar ao Governo a criação de um código de conduta

adaptado à Convenção de Istambul visando exatamente a adequada cobertura noticiosa de casos de violência

doméstica, impedindo um expectável efeito de contágio.

O Sr. Deputado Luís Marques Guedes (PSD) começou por referir que o projeto de resolução apresentado

era bem-intencionado e partia de princípios válidos, considerando, no entanto, que a discussão de uma

recomendação de política na área da comunicação social veio parar erradamente à 1.ª Comissão – a

Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto seria a competente para tratar as políticas relativas

à comunicação social. Por fim, considerou que a parte deliberativa do projeto de resolução não era totalmente

explícita, na medida em que ficava com a dúvida se o pretendido era que o Governo aprovasse o código de

conduta ou que promovesse a sua aprovação junto do operadores de comunicação social em Portugal.

A Sr.ª Deputada Elza Pais (PS) concordou que era necessária uma atitude mais pedagógica e

preventiva por parte da comunicação social no tratamento do fenómeno da violência doméstica,

contudo considerou que esta questão não deveria ser tratada da forma pretendida pelo PAN. Referiu

que o Governo, a ERC e os operadores de comunicação social em Portugal estariam a debater

estratégias e procedimentos nesse âmbito, mas que não passariam pela elaboração de um código de

conduta, tendo presente o respeito pela liberdade de expressão e pela liberdade de imprensa. Concluiu

dizendo que o caminho não deveria ser o proposto pelo PAN; antes deveria ser desenvolvido um

trabalho sistematizado e maturado sobre o tema, como era o que estava a ser feito pelo Governo, a

ERC e os operadores de comunicação social.

O Sr. Deputado António Filipe (PCP) considerou da maior relevância a matéria tratada no projeto de

resolução apresentado pelo PAN, que era válida não só para as situações de violência doméstica como para

outras – apontando como exemplo o caso da cobertura mediática feita aos incêndios ocorridos em Portugal

em 2017. Acrescentou que a iniciativa era meritória e bem-intencionada, mas que não tinha ilusões quanto à

solução que era apontada, uma vez que se tivessem de optar entre o aumento da criminalidade e o aumento

das audiências, os operadores de comunicação social optariam pelo aumento das audiências. Nesse sentido,

manifestou a ausência de ilusões relativamente à aceitação de um código de conduta pelos operadores de

comunicação social, sublinhando que a própria ERC, noutras situações, se tinha demitido das suas funções

reguladoras. Finalizou dizendo que não desvalorizava a iniciativa, mas que era com pouca convicção que

acreditava na possibilidade da criação de um código de conduta.

A Sr.ª Deputada Sandra Cunha (BE) salientou a importância da matéria em causa, dado o poder e a

influência da comunicação social, principalmente em temas que causem alarme social. Disse concordar com a

análise feita pelo Sr. Deputado António Filipe (PCP) quanto à demissão por parte da ERC das suas funções

reguladoras, defendendo por isso que deveria ser dado um sinal por parte da Assembleia da República,

através da recomendação proposta.

A Sr.ª Deputada Vânia Dias da Silva (CDS-PP) reafirmou que fazia sentido travar o efeito de contágio

causado por uma eventual cobertura noticiosa desadequada deste fenómeno da violência doméstica, mas

concordou com a posição do Sr. Deputado Luís Marques Guedes (PSD), ao considerar dúbio quem iria

elaborar o código de conduta, pelo que valeria a pena ponderar a forma como tratar esta matéria.

No final do debate, o Sr. Deputado André Silva (PAN) agradeceu o debate construtivo sobre o projeto de

resolução apresentado, disse concordar com a observação de que esta matéria poderia estar a ser discutida

numa outra comissão e congratulou-se com o facto de todos os Deputados terem entendido qual era a

intenção da iniciativa apresentada: não punha em causa o respeito pela liberdade de expressão e de

imprensa, mas entendia que havia um bem maior a salvaguardar, chamando a Assembleia da República

intervir. Disse, ainda, concordar com a intervenção do Sr. Deputado António Filipe (PCP), reconheceu que não

poderia dirigir recomendações à ERC, pelo que lhe restava o Governo. Por último, informou que iria fazer

chegar à Mesa da Assembleia da República uma alteração da redação da parte deliberativa do projeto de

resolução, mais conforme com o espírito que lhe presidiu.

Palácio de S. Bento, 20 de março de 2019.

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O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Anexo

(versão atual do projeto de resolução n.º 2033/XIII/4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA JUNTO DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL,

DESEJAVELMENTE COM O ENVOLVIMENTO DA ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO

SOCIAL, A ELABORAÇÃO E A ADOPÇÃO DE UM CÓDIGO DE CONDUTA ADAPTADO À CONVENÇÃO

DE ISTAMBUL VISANDO A ADEQUADA COBERTURA NOTICIOSA DE CASOS DE VIOLÊNCIA

DOMÉSTICA IMPEDINDO UM EXPECTÁVEL EFEITO CONTÁGIO

O crime de violência doméstica, tipificado no artigo 162.º do Código Penal, consubstancia um dos

fenómenos criminológicos com maior grau de incidência na sociedade portuguesa, correspondendo a uma

realidade transversal a todos os grupos sociais e faixas etárias.

De acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna de 2017, registaram-se em todo o território

nacional, 26 713 ocorrências (preocupante média de 73 ocorrências/dia).

Estamos perante um crime com gravosas e profundas repercussões nos planos pessoal, familiar,

profissional e social das vítimas em causa, conjuntura que é merecedora das devidas e adequadas respostas.

Trazemos à colação uma notícia1 que dá conta do facto de terem morrido duas mulheres por semana

desde início de janeiro, vítimas de violência doméstica, às mãos de maridos, mulheres ou ex-companheiros.

A Ciência tem desenvolvido um trabalho de identificação da correlação entre os casos crescentes de

perpetração do crime de violência doméstica com a forma como os meios de comunicação social têm vindo a

difundir as notícias sobre o homicídio de mulheres em contexto de violência doméstica.

Alguns estudos internacionais têm (traz-se à colação um denominado «The effect of television news items

on intimate partner violence murders»2) demonstrado que a desadequada cobertura noticiosa de casos de

femicídio está associada a um aumento do número de mortes de mulheres vítimas de violência doméstica nos

sete dias após a difusão das notícias, verificando-se um efeito mimético (de imitação).

Esta tendência parece estar relacionada com a proliferação de mensagens assentes na impunidade dos

agressores e nas falhas do sistema.

Um recente estudo pela Entidade Reguladora da Comunicação Social (doravante denominada ERC)

concluiu que existe «pouco investimento na problematização deste fenómeno social», bem como «rigor

informativo» na difusão de notícias, o que perpetua «estereótipos das relações de géneros na intimidade».

Por outro lado, identificou-se uma diminuição do número de crimes nos dias imediatamente a seguir à

difusão de notícias/reportagens sobre prevenção/intervenção no âmbito da violência doméstica.

Documentadas que estão estas relações, a abordagem mediática dos casos de femicídio deve ser feita

com especial cautela e rigor, evitando que se alimente junto das vítimas um sentimento de insegurança e de

desproteção e, junto dos agressores, por contraste, uma ideia de tolerância e legitimidade.

Em alguns países da Europa, como é o caso espanhol, foi criado um código de conduta que visa garantir a

adequada cobertura noticiosa de casos de violência de género, medida esta perfeitamente alinhada com a

Convenção de Istambul (designadamente no artigo 17.º), a qual exorta a comunicação social a definir «(...)

diretrizes e regras de autorregulação para prevenir a violência contra as mulheres e reforçar o respeito pela

sua dignidade».

O Jornal Público, de 14 de fevereiro de 2019, dá conta desta realidade onde destaca em parangonas que

«notícias sobre casos de violência doméstica incentivaram agressores», explicitando que «estudos mostram

que as notícias sobre violência doméstica, quando mal enquadradas, podem inspirar potenciais agressores e

1 Passível de verificação em https://www.jn.pt/nacional/videos/interior/primeira-pagina-em-60-segundos-duas-mulheres-assassinadas-por-semana-desde-janeiro-10592880.html . 2 Vives-Cases et al., 2009.

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desmotivar as vítimas a pedirem ajuda».

O jornal supra-explicitado conversou com especialistas na matéria e os pareceres são unânimes nas

respetivas conclusões – «a comunicação social não está a cumprir o seu papel pedagógico e está a contribuir

para o efeito de mimetização dos crimes».

Os contextos opinativos relativos à relação entre agressor e vítima abarcam pormenores sobre ferimentos e

as armas utilizadas no cometimento dos crimes, dados estes que «não acrescentam valor informativo para

a percepção do problema social da violência doméstica», contribuindo desta forma para associar «juízos

de valor que reforçam estereótipos existentes e desculpabilizam o agressor»3. (sublinhados e negritos

nossos).

Acrescenta-se que a forma de difusão desta índole de notícias faz «com que se tenha uma leitura social

descontextualizada desta problemática que é um fenómeno social de uma violência de género», sendo que

«os agressores da violência na intimidade ao contactarem com noticias destes casos podem identificar-se com

os motivos dos agressores que veem retratados e reforçar a sua vontade de também cometer este crime, o

que contribui para aumentar o medo das vítimas».

Já em 2010, alguns estudos concluíram que «a cobertura noticiosa desta forma pode não só potenciar este

contágio, mas também afetar a situação psicológica e de bem-estar das próprias vítimas», sendo que ao

esmiuçando os elementos mais sombrios destes casos os «agressores sentem que devido a todas as falhas

do sistema conseguem cometer os crimes de forma impune e ao mesmo tempo as vítimas sentem-se

desprotegidas e questionam se vale a pena pedir ajuda».

Estamos perante um autêntico efeito mimética ou de contágio.

Consideramos que face aos dados vertidos, devem os órgãos de comunicação social repensar as suas

práticas em relação a esta matéria, acreditando que eles, tanto ou mais que outros agentes de socialização,

podem de facto contribuir para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

– Promova junto dos órgãos de comunicação social, desejavelmente com o envolvimento da Entidade

Reguladora para a Comunicação Social, a elaboração e a adoção de um Código de Conduta adaptado à

Convenção de Istambul visando a adequada cobertura noticiosa de casos de violência doméstica impedindo

um expectável efeito contágio.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2051/XIII/4.ª (*)

ENSINO SUPERIOR PARA FILHOS DE EMIGRANTES PORTUGUESES

(Segunda alteração do texto do projeto de resolução)

Portugal não se limita a um retângulo na Península Ibérica e a duas regiões autónomas no oceano

Atlântico. Os emigrantes portugueses são parte integrante da nossa nação e em benefício do País, Portugal

tem a obrigação de trabalhar para os aproximar social e culturalmente do nosso País.

A diáspora portuguesa é fortemente marcada pelo contributo económico que oferecem ao nosso País.

Frequentemente emigrados em busca de melhores condições económicas enviam para Portugal recursos de

3 Vide estudo da ERC mencionado no corpo do texto.

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grande importância para as contas nacionais e mantêm uma fortíssima ligação afetiva com a nossa nação.

Portugal deve continuamente aprofundar a relação com os nossos que se encontram no estrangeiro,

fomentar a língua portuguesa nos seus descendentes e incentivar à criação de laços além dos afetivos, e o

ensino superior pode ter aí um papel fundamental. Está hoje por explorar a diáspora nacional enquanto público

potencial para o ensino superior público português, potenciando as nossas instituições, diversificando públicos,

atraindo talento e exportando conhecimento. Há uma ausência de estratégia para a diáspora, com prejuízo

cultural, social e económico para o nosso País.

A promoção do ensino superior português e da sua qualidade no estrangeiro passam também por sermos

capazes de trazer os lusodescendentes para Portugal para a frequência do ensino superior. Apesar da

existência de um contingente para acesso de lusodescendentes e filhos de emigrantes a candidatarem-se ao

ensino superior em Portugal, o preenchimento das vagas tem sido diminuto. É necessário criar novos

incentivos para a atração destes públicos. De pouco ou nada serve aumentar o tamanho do contingente

especial sem sermos capazes de aumentar o número efetivo de estudantes que a ele recorrem: apesar de

estarmos perto de 3500 vagas, apenas 247 foram ocupadas no último concurso. Torna-se também claro que

as despesas de deslocação e permanência são para muitas famílias um entrave, que deve ser minimizado.

Temos de ser capazes de aproveitar a oportunidade que é diáspora nacional.

Assim, e nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1 – Crie um regime de incentivos para aos estudantes lusodescendentes e os portugueses emigrados que

pretendem frequentar o ensino superior público português.

2 – Ao abrigo desse regime de incentivos, regulamente o direito à atribuição de benefício anual de

transporte a estudantes lusodescendentes e aos portugueses emigrados, consubstanciado no pagamento de

uma passagem aérea de ida e volta entre o local de estudo (continente ou regiões autónomas) e o local da sua

residência habitual, em cada ano letivo.

3 – O valor do benefício anual de transporte referido no número um tem como limite máximo o valor do

indexante dos apoios sociais.

4 – Estude e regulamente a simplificação das condições de acesso para estudantes lusodescendentes e

portugueses emigrados com provas de conclusão do ensino secundário realizadas nos países de residência.

Palácio de S. Bento, 21 de março de 2019.

Os Deputados do PSD: Margarida Mano — Pedro Pimpão — Álvaro Batista — Maria Germana Rocha —

Ana Sofia Bettencourt — Laura Monteiro Magalhães — Maria Manuela Tender — Pedro Alves — Amadeu

Soares Albergaria — Cristóvão Simão Ribeiro — Carlos Abreu Amorim — Duarte Marques — Joana Barata

Lopes — José Cesário — Liliana Silva — Margarida Balseiro Lopes — Rui Silva — Nilza de Sena.

(*)Texto inicial e texto substituído a pedido do autor da iniciativa em 19 de março [Vide DAR II Série-A n.º 75(2019.03.19)] e em 21 de

março.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2057/XIII/4.ª

REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA EB 2,3 MÁRIO DE SÁ CARNEIRO, NO CONCELHO DE LOURES

Exposição de motivos

A Escola EB 2,3 Mário de Sá Carneiro é a escola-sede do Agrupamento de Escolas de Camarate D. Nuno

Álvares Pereira, no concelho de Loures, e encontra-se num estado de degradação que compromete o seu

normal funcionamento e a segurança e bem-estar de toda a comunidade escolar.

Efetivamente, são vários os problemas detectados neste estabelecimento de ensino: tem coberturas em

fibrocimento degradadas e que contêm amianto, os pavimentos estão degradados, assim como há infiltrações

graves e humidade em diversos edifícios, não possui equipamentos desportivos adequados e em condições

para a prática de educação física, o mobiliário está degradado e muito antigo, além de ter problemas a nível da

ventilação das salas, entre outros.

É de salientar que já esteve prevista uma intervenção na Escola EB 2,3 Mário de Sá Carneiro mas que

nunca se concretizou, o que fez com que a situação se fosse agravando.

As condições deste estabelecimento de ensino têm vindo a preocupar a comunidade educativa,

particularmente devido à existência de coberturas de fibrocimento com amianto que se encontram degradadas.

Neste contexto, importa recordar que o amianto é uma substância tóxica, com efeitos nocivos para a saúde

pública e o ambiente, razão pela qual o Partido Ecologista «Os Verdes» tem dado grande relevância a esta

matéria ao longo dos anos, com vista à resolução deste problema que ainda se verifica em muitos edifícios e

equipamentos.

É ainda de referir que a Associação de Pais, Encarregados de Educação e Amigos do Agrupamento de

Escolas D. Nuno Álvares Pereira elaborou um documento, na sequência de um conjunto de visitas às escolas

deste agrupamento, evidenciando a necessidade de intervenção por parte do Ministério da Educação.

À semelhança do que sucede com muitos estabelecimentos de ensino no País, a Escola EB 2,3 Mário de

Sá Carneiro não tem tido obras profundas, encontrando-se numa situação que compromete o seu normal

funcionamento, afetando todos os profissionais e os cerca de 800 alunos que a frequentam.

É, desta forma, inegável que a Escola EB 2,3 Mário de Sá Carneiro necessita de uma reabilitação urgente,

indispensável à garantia do direito à educação e como forma de proporcionar condições adequadas a todos os

que aí estudam e trabalham, sendo incompreensível o facto de não estar incluída na lista de escolas que o

Ministério da Educação prevê intervencionar.

É, pois, um imperativo que haja uma inversão na degradação dos estabelecimentos de ensino sob a tutela

do Ministério da Educação a que se tem assistido nos últimos anos, sendo fundamental que esta escola seja

urgentemente intervencionada.

Pelo exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» recomenda que o Governo encete as diligências

necessárias com vista à remoção do amianto e da realização das obras de requalificação da EB 2,3 Mário de

Sá Carneiro por forma a permitir as devidas condições de funcionamento, ambientais, de segurança e de bem-

estar de toda a comunidade escolar, de acordo com os princípios de uma escola pública e de qualidade, tal

como inscrito na Lei de Bases do Sistema Educativo e na Constituição da República Portuguesa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista «Os

Verdes» apresentam o seguinte projeto de resolução propondo que a Assembleia da República recomende ao

Governo que:

1. Proceda à urgente remoção das coberturas de fibrocimento com amianto existentes na Escola EB 2,3

Mário de Sá Carneiro, no concelho de Loures.

2. Tome as medidas necessárias com vista à realização das obras de requalificação da Escola EB 2,3

Mário de Sá Carneiro indispensáveis para garantir as devidas condições de segurança e bem-estar,

apresentando a calendarização das intervenções a realizar e envolvendo a comunidade educativa neste

processo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 77

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Palácio de S. Bento, 21 de março de 2019.

Os Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2058/XIII/4.ª

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar à República

Popular da China, em Visita de Estado, entre os dias 25 de abril e 2 de maio, a convite do seu homólogo

chinês.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República à República

Popular da China, em Visita de Estado, entre os dias 25 de abril e 2 de maio, a convite do seu homólogo

chinês.»

Palácio de São Bento, 21 de março de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação à República Popular da China entre os dias 25 de abril e 2 de maio,

em Visita de Estado, a convite do meu homólogo Chinês, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1,

e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 21 de março de 2019.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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