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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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Conclui-se que a implementação da residência alternada não deverá suceder por via automática, havendo

que se efetivar uma avaliação casuística da vida da criança que permita concluir pela exequibilidade da

aplicação deste regime, sempre tendo em consideração o superior interesse da criança.

– Elementos internacionais sobre implementação do regime de residência alternada

Primeiramente, cumpre sublinhar que 20% dos pais e mães portugueses já têm os filhos/a em residência

alternada.

Face à análise da jurisprudência dominante relativamente a esta temática, é notória a presença vincada de

estereótipos de género.

Consequentemente, urge diligenciar pela implementação de iniciativas legislativas que promovam a

residência alternada, à semelhança do que aconteceu no Canadá (2014-2015), em Itália (onde o atual

Governo tem no seu Programa a alteração legislativa no sentido de uma presunção jurídica14), Austrália e em

alguns Estados dos EUA, como o Estado do Kentucky.

A implementação da parentalidade partilhada como regime preferencial tem espoletado uma notória

redução de conflitos conjugais – 35% a 40% na Suécia, mais de 16% na Austrália, 20% na Dinamarca e na

Alemanha, 15% na Finlândia, 12,8% no Canadá, 30% na Bélgica, 17% na França, 12,9% no Brasil, 10,5% na

Eslováquia, 25% na Noruega e 28,3% em Espanha.

Enfatiza-se que o ponto 5.5 da Resolução 207915 do Conselho da Europa prescreve aos Estados-Membros

a necessidade de introdução nos respetivos ordenamentos jurídicos do princípio da residência alternada,

ditando que estes devem «introduzir na sua legislação o princípio de residência alternada depois da

separação, limitando as excepções aos casos de abuso infantil ou negligência, ou violência doméstica,

ajustando o tempo em que a criança vive na residência de cada progenitor em função das suas necessidades

e interesses».

Apesar de as resoluções não serem juridicamente vinculativas, espelham a manifestação clara de uma

posição política concernente a um tema abarcado pelos domínios de atividade da União Europeia.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código Civil, estabelecendo um princípio o qual dita que o Tribunal deverá privilegiar

o modelo de residência alternada independentemente de acordo dos pais, sempre que tal corresponda ao

superior interesse do filho, quando ponderadas todas as circunstâncias relevantes atendíveis.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

É alterado o artigo 1906.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de

1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 261/75, de 27 de

maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-

C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6

de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85,

de 28 de setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94,

de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto,

pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de

31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo

Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os

14 Pode ser consultada neste site: https://www.senato.it/japp/bgt/showdoc/18/DDLPRES/0/1071882/index.html

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