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22 DE MARÇO DE 2019

13

272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de

março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de setembro, pela Lei n.º

6/2006, de 27 de fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de julho, 324/2007, de 28 de setembro,

e 116/2008, de 4 de julho, pela Lei n.o 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de

maio, pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010,

de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012 e 32/2012, ambas de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março,

79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de

setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, 150/2015, de 10 de setembro, 5/2017, de

2 de março, 8/2017, de 3 de março, 24/2017, de 24 de maio, 43/2017, de 14 de junho, 48/2018, de 14 de

agosto, 49/2018, de 14 de agosto, 64/2018, de 29 de outubro, e 13/2019, de 12 de fevereiro, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1906.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O Tribunal deverá privilegiar o modelo de residência alternada da criança com cada um dos

progenitores, independentemente de acordo e sempre que, ponderadas todas as circunstâncias relevantes

atendíveis, estas correspondam ao superior interesse daquele.

7 – (anterior n.º 6)

8 – (anterior n.º 7).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de março de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 1183/XIII/4.ª

PROTEGE AS CRIANÇAS QUE TESTEMUNHEM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E TORNA

OBRIGATÓRIA A RECOLHA DE DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA NO DECORRER DO

INQUÉRITO (SEXTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA

DOMÉSTICA E À PROTEÇÃO E À ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS)

Exposição de motivos

O crime de violência doméstica, não é demais repeti-lo, é o crime contra as pessoas que mais mata em

Portugal. Em 2019, o número de vítimas não para de aumentar e tem compelido toda a sociedade portuguesa

15 De 2 de outubro de 2015.

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