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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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a debater este autêntico flagelo com o fim de encontrar soluções que atuem tanto na prevenção, como na

repressão deste crime que atinge, sobretudo e de forma esmagadora, as mulheres.

O Bloco de Esquerda não chega hoje a este debate. Na verdade, o primeiro projeto de lei que apresentou

enquanto Grupo Parlamentar, há mais de vinte anos, foi precisamente a mudança da natureza do crime de

violência doméstica para crime público. A juntar a esta proposta, muitas outras se seguiram, inclusivamente

nesta legislatura. Todas elas partiram da análise concreta da realidade e de quem sabe que a justiça não é um

sistema fechado em si mesmo, mas algo que serve um propósito social claro e inscrito na Constituição da

República Portuguesa. Noutro âmbito, e procurando ouvir todos e todas que têm um conhecimento concreto

da realidade, levou este grupo parlamentar uma audição pública para debater soluções de combate à violência

doméstica, ouvindo pessoas ligadas às Magistraturas, ao ativismo, à imprensa e à sociologia.

Esta audição foi decisiva para reforçar ideias e somar outras, sendo que, no imediato, urge avançar com

duas alterações que, apesar de pequenas na forma, farão uma enorme diferença material.

A primeira diz respeito ao facto de a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, não colocar as crianças que

testemunham casos de violência doméstica como vítimas de violência doméstica. Mais do que uma omissão

que desrespeita a Convenção de Istambul, esta é uma situação que não protege as crianças, que menospreza

a violência que sobre elas é exercida quando testemunham casos de violência doméstica e que influencia toda

a forma como elas são tratadas no decorrer do processo penal. Alterar este estado de coisas, dando

cumprimento ao que estipula a Convenção de Istambul quando afirma que é necessário reconhecer «que as

crianças são vítimas de violência doméstica, designadamente como testemunhas de violência na família»,

é algo decisivo para a proteção do processo penal e de todas as vítimas. Opta este grupo parlamentar por

usar a fórmula quando vivam nesse contexto ou o testemunhem, algo que permitirá abranger não só as

agressões que as crianças presenceiam, mas também toda a violência que a vivência nesse contexto

acarreta.

A segunda alteração tem que ver com o tremendo desafio da recolha de prova que este crime encerra.

Passando-se no seio familiar, onde a cobardia e a violência do agressor prevalecem, é urgente tentar

contrariar a dificuldade da recolha de prova. Por este motivo, é necessário valorizar as declarações que a

vítima está disposta a prestar o mais cedo possível e garantir que estas poderão ser utilizadas numa futura

audiência de julgamento. Só respeitando este tempo, que todos/as os/as especialistas apontam para um prazo

máximo de 72 horas, é que se terá um testemunho rico em pormenores e fiável. Esta é uma solução que,

aliás, merece também a aprovação da Procuradora-Geral da República que ainda recentemente veio apelar a

esta alteração legislativa.

Neste ensejo, adequam-se também alguns artigos às alterações agora propostas.

Estas são alterações importantes que contribuirão de forma decisiva para que todas as vítimas tenham

uma resposta adequada e para que a prova de todos os crimes de violência doméstica seja protegida e

valorizada.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à sexta alteração da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º

19/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 129/2015, de 3 de

setembro, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, colocando as

crianças como vítimas de violência doméstica quando vivam nesse contexto ou o testemunhem e tornando

obrigatória as declarações para memória futura por parte da vítima.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

São alterados os artigos 2.º, 31.º e 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com as posteriores

alterações, que passam a ter a seguinte redação:

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