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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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PROJETO DE LEI N.º 1182/XIII/4.ª

PRIVILEGIA O MODELO DE RESIDÊNCIA ALTERNADA SEMPRE QUE TAL CORRESPONDA AO

SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA

Exposição de motivos

São vários os estudos científicos efetuados nos últimos anos que atestam que o modelo de residência

alternada1 consubstancia a estrutura familiar que melhor preenche as necessidades (físicas, psicológicas,

emocionais, sociais e materiais) das crianças, garantindo uma maior igualdade entre ambos os progenitores

no envolvimento parental, promovendo uma melhor articulação entre o trabalho e família que será

determinante no acréscimo de bem-estar emocional, familiar e social das crianças2.

Este modelo assenta numa divisão rotativa e paritária dos períodos temporais em que efetivamente ambos

exercem a parentalidade, repercutindo-se no incremento de bem-estar das crianças que as investigações dos

últimos 30 anos têm evidenciado de forma clara e consistente.

Cumpre sublinhar que o envolvimento parental não se resume ao mero exercício de responsabilidades

parentais na vertente da verificação dos «atos de particular importância» (como prescreve a Lei), abarcando

outros vetores como:

a) uma vasta variedade de atividades e decisões (relativas a ensinar e educar; acompanhar, dar apoio e

afecto; brincar e partilhar lazeres; estar junto; levar/buscar à escola; fazer tarefas domésticas; gerir a vida

quotidiana da criança e a articulação trabalho-família, entre outras);

b) formas diversas de interação e relacionamento entre mãe e pai e entre cada um destes e os seus filhos

e filhas;

c) o significado que lhes é atribuído por mães e pais no exercício tanto autónomo como partilhado da

parentalidade na vida quotidiana – neste quadro, demonstra-se a igual importância do envolvimento materno e

paterno para a criança.

A residência alternada promove o envolvimento parental igualitário e a redução do conflito parental,

representando a melhor forma de garantir o superior interesse da criança.

Garante o exercício comum das responsabilidades parentais não apenas para os atos de particular

importância mas por via do estabelecimento de plena igualdade assente numa maior partilha do tempo e das

responsabilidades parentais quotidianas nos cuidados de ambos os pais e mães aos filhos/as.

O atual quadro legal dita uma notória desigualdade no exercício das responsabilidades parentais, sendo

que, em regra é atribuída a maior parcela temporal do poder de decisão em atos da vida corrente do filho a um

dos progenitores (o chamado «progenitor residente») conjugado com o facto de o outro (progenitor não

residente), nos parcos momentos passados com o filho, encontra-se impedido de ter influência relevante sobre

as orientações educativas mais importantes definidas pelo progenitor com quem a criança reside

habitualmente.

Neste âmbito invoca-se o princípio da autonomia da família, de que são reflexo os princípios da intervenção

mínima e da responsabilidade parental, consagrados no artigo 4.º, alíneas d) e f), da Lei de Proteção de

Crianças e Jovens em Perigo, aplicáveis também ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível – ora, se no

decurso da vida em comum não se verificou qualquer perigo para a criança que motivasse a intervenção

estatal, reveste total legitimidade a conclusão que dita que ambos os pais cumpriram paritariamente os

poderes-deveres que as responsabilidades parentais encerram, sendo que tal cenário não deve ser

drasticamente alterado por via de decisão judicial face a rutura conjugal, assumindo-se como imperativo que

as responsabilidades parentais continuem a ser exercidas nos mesmos trâmites.

1 A residência alternada representa uma modalidade singular de coparentalidade após a dissensão conjugal caracterizada por uma divisão rotativa e tendencialmente paritária dos tempos de residência, dos cuidados e da educação da criança, entre o pai e a mãe ou pais/mães do mesmo sexo. 2 A este respeito, ver por exemplo, Marinho & Correia, 2017; Nielsen, 2011, 2014, 2017; Warshak, 2014.

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