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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

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publicação, salvaguardando desta forma o cumprimento da designada lei-travão prevista no n.º 3 do artigo

167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que não permite a apresentação de iniciativas que

envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado.

O projeto de lei deu entrada a 28 de fevereiro de 2019, foi admitida a 4 de março, data em que baixou, na

generalidade, por despacho do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação e Ciência,

tendo sido anunciada na sessão plenária de 6 de março.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual), uma vez que tem um título que traduz o seu objeto –

disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR –, embora possa ser objeto de

aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final. De acordo com as regras de

legística, o título deve traduzir, de forma sintética, o conteúdo do ato publicado, sendo que, sempre que

possível, deve iniciar-se por um substantivo, por ser a categoria gramatical que, por excelência, maior

significado comporta7. Sugere-se o seguinte título:

Estabelecimento de um modelo de gestão democrática das instituições públicas de ensino superior

(Primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, Regime jurídico das instituições do ensino superior)

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar «com a Lei do Orçamento

do Estado posterior à sua publicação, salvo no que concerne ao n.º 2 do artigo 5.º que entra em vigor no dia

seguinte à sua publicação» de acordo com o artigo 7.º, estando, pois, em conformidade com o disposto no n.º

1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Aquela

disposição respeita igualmente o disposto na lei-travão conforme já referido. Relativamente ao inciso final, a

entrada em vigor visa permitir a publicação da regulamentação no prazo de três meses, como previsto no n.º 2

do artigo 5.º. Finalmente, a revogação de algumas normas [artigo 17.º, alínea b) do artigo 29.º e os artigos

129.º a 137.º] produz efeitos seis meses após a publicação desta lei.

Caso seja aprovada, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário. Dado que as alterações abrangem mais de 20% do articulado da Lei n.º 62/2007, de 10 de

setembro, deverá proceder-se à sua republicação, atento o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei

formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa prevê – numa fórmula que, em caso de aprovação, merece ponderação, do ponto de

vista da legística, em sede de apreciação na especialidade – que «tudo» o que nela não esteja previsto deve

ser alvo de regulamentação por parte do Governo, no prazo de 180 dias a contar da sua publicação e,

especifica ainda que, no prazo de três meses, é regulado o processo necessário para a passagem de todas as

instituições públicas em regime de direito privado fundacional para o regime de direito público.

Prevê também, no n.º 2 do artigo 5.º que, através de regulamentação específica, a publicar no prazo de

três meses, contados a partir do dia seguinte ao da publicação da lei, os consórcios existentes em instituições

públicas são transformados em acordos de cooperação e parceria.

Ao longo do articulado desta iniciativa preveem-se ainda outras necessidades de regulação ou

regulamentação complementar, como a previsão de lei especial relativa ao apoio às instituições de ensino

superior privadas (n.º 2 do artigo 28.º).

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