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26 DE MARÇO DE 2019

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IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

A Constituição Espanhola de 1978 refere-se à matéria do ensino superior em dois preceitos: o primeiro de

modo mais direto ao estabelecer o regime de competências entre as distintas administrações do Estado

(Artículo 149.1.30ª) e outro de modo mais indireto ao regular o direito fundamental à educação (Artículo 27).

É, precisamente, ao abrigo do Ponto 10 do Artículo 27 que se instituiu a autonomia das universidades, com

a aprovação da Ley Orgánica de Universidades (Ley 6/2001, de 21 de dezembro – versão consolidada).

O Título III desta Lei contém o enquadramento jurídico aplicável aos órgãos de governo e representação

das universidades. Assim, de acordo com o disposto no art.º 13.º, são os seguintes os órgãos colegiais

obrigatórios das universidades públicas: o conselho social, o conselho de governo, o claustro universitário, as

juntas de escola e faculdade e os conselhos de departamento.

O conselho social é o órgão de participação da sociedade na universidade, cabendo-lhe a função de

aproximação entre a sociedade e universidade (art.º 14.º, n.º 1). Para esse fim, compete-lhe a supervisão da

gestão da universidade e do rendimento dos seus serviços e a promoção da colaboração da sociedade no

financiamento da universidade. A composição deste órgão é definida pela lei da Comunidade Autónoma em

que a universidade esteja inserida.

Assim, por exemplo, a Lei das Universidades do País Basco (Lei n.º 3/2004, de 25 de fevereiro – versão

consolidada), determina, nos artigos 69.º e ss., a natureza, funções, composição e organização do conselho

social universitário basco. De acordo com o artigo 71.º desta Lei, o conselho é composto por 24 pessoas, de

acordo com a seguinte composição:

 O presidente, designado pelo chefe do governo basco;

 Seis pessoas pertencentes à comunidade universitária;

 Dezassete pessoas representativas dos interesses sociais (das quais oito designadas pelo parlamento

basco, três designadas pelas juntas territoriais de cada governo histórico, três designadas pelos órgãos de

governo de cada uma das organizações sindicais mais representativas, e três designadas pelo órgão colegial

de governo da confederação empresarial basca.

A designação deve incidir sobre pessoas de reconhecido prestígio nos âmbitos social, cultural, artístico,

económico, sindical e profissional e com experiência em algum dos campos da ciência, da tecnologia, da

administração pública, da direção de empresas ou na atividade profissional em geral.

O conselho de governo (art.º 15.º) é o órgão de administração da universidade e é composto pelo reitor,

que preside, pelo secretário-geral e pelo administrador e por um máximo de 50 membros (incluindo os vice-

reitores, uma representação da comunidade universitária e uma representação de diretores das faculdades).

O claustro é o órgão máximo de representação da comunidade universitária e é composto pelo reitor, que

preside, pelo secretário-geral e pelo administrador e por um máximo de 300 membros (a maioria dos membros

são professores com vinculação definitiva), competindo-lhe elaborar os estatutos, eleger o reitor e outras

funções atribuídas pela lei.

Todo o quadro normativo relativo à educação em Espanha encontra-se definido na Lei Orgânica n.º 2/2006,

de 3 de maio (versão consolidada).

7 In Legística, David Duarte e outros, pg 200

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