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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

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lusodescendentes que regressem ou ingressem em território nacional oriundos da Venezuela, de modo a dar

resposta extraordinária às suas necessidades urgentes em creches e lares de idosos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

a Assembleia da República recomenda ao Governo que, no âmbito dos acordos de cooperação, contratualize

com as instituições do setor social e solidário novas vagas extra destinadas aos filhos e ascendentes dos

portugueses ou lusodescendentes que regressem ou ingressem em território nacional oriundos da Venezuela,

de modo a dar resposta extraordinária às suas necessidades urgentes em creches e lares de idosos.

Palácio de São Bento, 20 de março de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Pedro Mota Soares —

Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho De Almeida —

Assunção Cristas — João Rebelo — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Isabel

Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2062/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DA ATIVIDADE DAS AMAS, A REGULARIZAÇÃO

IMEDIATA DAS AMAS DA SEGURANÇA SOCIAL AO ABRIGO DO PREVPAP, A REVISÃO DO SEU

REGIME E MEDIDAS DE COMBATE AOS FALSOS RECIBOS VERDES DAS AMAS ENQUADRADAS EM

IPSS

Em Portugal, há cerca de 750 amas que trabalham quer para IPSS com acordos de cooperação com o

Estado, quer diretamente para a Segurança Social, e que desenvolvem uma atividade essencial para o

acompanhamento de milhares de crianças e para o apoio às suas famílias.

Por via da aplicação do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, estas

amas foram sendo enquadradas pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes. No

entanto, a sua realidade laboral pressuporia a existência de um contrato de trabalho por conta de outrem. De

facto, a desadequação do regime a que estão obrigadas estas trabalhadoras há mais de 30 anos é flagrante.

As amas exercem as suas funções enquadradas por instituições de suporte. O conteúdo funcional da sua

atividade está bem definido e, na prática, estão sujeitas a um horário que lhes é imposto pelas instituições de

suporte. A sua retribuição é fixada legalmente. O recrutamento e seleção das amas, assim como a sua

avaliação, são da responsabilidade das instituições de enquadramento, sendo que as mesmas são sujeitas a

um período experimental de trabalho com crianças sob a orientação de um técnico. Não obstante a

subordinação das amas às instituições de enquadramento, e não obstante as amas solicitarem, há mais de

uma década, a revisão da sua situação estatutária, estas profissionais têm vindo a encontrar-se desprotegidas

e discriminadas no seu estatuto laboral.

O anterior Governo aprovou um novo enquadramento, por via do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho,

que estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, tendo

revogado o Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, que antes regulava a referida atividade. Com a revogação

deste diploma, o Governo PSD e CDS estabeleceu um regime transitório segundo o qual o exercício da

atividade de ama enquadrada, técnica e financeiramente, pelo ISS, IP, ao abrigo da legislação revogada,

cessava um ano após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho. O objetivo era por fim

às amas da Segurança Social e externalizar totalmente esta resposta para as IPSS. Com o novo Governo, e

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