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26 DE MARÇO DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 1145/XIII/4.ª

[REVOGA O REGIME FUNDACIONAL E ESTABELECE UM MODELO DE GESTÃO DEMOCRÁTICA

DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2007, DE

10 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DO ENSINO

SUPERIOR)]

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

Foi apresentado à Assembleia da República por catorze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP) o Projeto de Lei n.º 1145/XIII/4.ª, que visa proceder à primeira alteração da Lei n.º

62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior.

A iniciativa foi apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem

como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular.

Respeita, ainda, os limites da iniciativa imposta pelo RAR, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

O referido projeto de lei deu entrada no dia 28 de fevereiro de 2019, foi admitido a 4 de março e baixou, por

determinação do S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República (PAR), à 8.ª comissão parlamentar –

Comissão de Educação e Ciência (CEC) –, tendo sido anunciado na sessão plenária de 6 de março.

Na sequência da deliberação da CEC, a elaboração deste parecer coube ao Grupo Parlamentar do CDS,

que, por sua vez, indicou como deputada relatora a autora deste parecer.

A iniciativa destes catorze Deputados do PCP, tomando a forma de projeto de lei em conformidade com o

disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação

que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma extensa exposição de motivos, pelo que

cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

Segundo a nota técnica produzida pelos serviços da Assembleia da República, esta iniciativa «não parece

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR».

Sobre a entrada em vigor deste projeto de lei, em caso de aprovação, o diploma – que de acordo com a

nota técnica dos serviços pode «aumentar as despesas previstas no Orçamento do Estado» – entra em vigor

com a publicação da Lei do OE posterior à sua aprovação, “salvaguardando desta forma o cumprimento da

designada lei-travão prevista no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que

não permite a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas

previstas no Orçamento do Estado”, refere a nota técnica elabora pelos serviços da Assembleia da República.

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