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26 DE MARÇO DE 2019

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 85/XIII/4.ª

(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

SOBRE O ESTABELECIMENTO RECÍPROCO DE CENTROS CULTURAIS, ASSINADO EM PEQUIM, A 9

DE OUTUBRO DE 2016)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 30 de novembro de 2018, a

Proposta de Resolução n.º 85/XIII/4.ª, que pretende aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a

República Popular da China sobre o Estabelecimento Recíproco de Centros Culturais, assinado em Pequim,

em 9 de outubro de 2016.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 4 de dezembro de 2018, a

iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

De acordo com o Governo o presente Acordo tem como objeto, na base da igualdade e benefício mútuo,

criar o enquadramento para o estabelecimento e funcionamento do Centro Cultural da China em Lisboa e do

Centro Cultural Português em Pequim, tendo em vista o reforço da compreensão mútua entre os dois povos,

promover a colaboração cultural, impulsionar o desenvolvimento de relações amigáveis e promover o

intercâmbio e a cooperação dos dois Estados nas áreas cultural e interpessoal.

1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA

O presente Acordo é composto por 14 artigos e tal como definido no seu artigo 1.º, tem como objeto, na

base da igualdade e benefício mútuo, criar o enquadramento para o estabelecimento e funcionamento dos

Centros Culturais de cada um, para reforçar a compreensão mútua entre os dois povos, promover a

colaboração cultural, impulsionar o desenvolvimento de relações amigáveis e promover o intercâmbio e a

cooperação dos dois países nas áreas cultural e interpessoal.

Assim, de acordo com o princípio da reciprocidade, a República Popular da China pode estabelecer um

Centro Cultural da China em Lisboa e a República Portuguesa pode estabelecer um Centro Cultural Português

em Pequim.

De acordo com o artigo 3.º, o estabelecimento e o funcionamento dos Centros Culturais estão sujeitos à

legislação nacional da Parte que Recebe e os Centros:

a) São instituições culturais oficiais da respetiva Parte que Envia;

b) Funcionam sob a supervisão da missão diplomática da respetiva Parte que Envia, não gozando de

privilégios ou de imunidade diplomáticos;

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