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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

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c) Estão autorizados a assinar os documentos legais necessários ao seu funcionamento na Parte que

Recebe, e a abrir conta(s) bancária(s); e

d) Não podem participar em atividades com fins lucrativos.

A Parte que Envia escolhe livremente o local para abrir o seu Centro Cultural e a Parte que Recebe

prestará, à Parte que Envia, de todas as formas possíveis, apoio no arrendamento ou compra das instalações

do respetivo Centro Cultural.

A Parte que Envia será responsável pelo design, construção, remodelação e decoração dos edifícios do

seu Centro Cultural, após ter obtido as licenças de construção, remodelação e decoração, bem como pela

escolha e designação do(s) empreiteiro(s), em conformidade com as leis e regulamentos de construção

urbana da Parte que Recebe.

As Partes concordam que será dado acesso ao público da Parte que Recebe aos Centros Culturais e às

atividades realizadas nas instalações do Centro, e fora delas, e garantem que os Centros Culturais utilizam os

meios apropriados ao seu funcionamento.

De acordo com o artigo 4.º os Centros Culturais executam as seguintes atividades:

a) Organização de diversas atividades culturais, em conformidade com as suas atribuições, incluindo

exposições, espetáculos, seminários, palestras, exibição de filmes e outros produtos audiovisuais; as

exposições e a exibição de produtos audiovisuais estão sujeitas aos regulamentos da Parte que Recebe sobre

exposições e divulgação de publicações importadas;

b) Promoção das respetivas línguas e culturas através da realização, nas suas instalações, de diversas

atividades educativas;

c) Criação nas suas instalações de bibliotecas, salas de leitura, salas de exibição e espaços multimédia, e

disponibilização ao público em geral da Parte que Recebe, de serviços de informação, incluindo livros,

periódicos e outras publicações, bem como de materiais audiovisuais sobre a História e Cultura da Parte que

Envia;

d) Promoção de informação sobre as atividades dos Centros Culturais e apresentação ao público da Parte

que Recebe da História nacional e do desenvolvimento contemporâneo da Parte que Envia, bem como da sua

Cultura, Arte, Educação e Ciência e vida social;

e) Organização de outras atividades que estejam em conformidade com o objeto do presente Acordo.

Os Centros Culturais têm o direito de cobrar o montante apropriado pelos itens de carácter não-lucrativo a

seguir elencados: Espetáculos, exposições e outras atividades culturais; Atividades educacionais relacionadas

com a Cultura e a Língua; Catálogos, cartazes, programas e outros artigos diretamente relacionados com as

atividades organizadas pelos Centros Culturais; Itens vendidos nas casas de chá ou cafés com o fim de

divulgar o estilo de vida tradicional da Parte que Envia (artigo 6.º).

O Acordo define também que os impostos sobre o rendimento e sobre a propriedade devidos pelos Centros

Culturais e o seu pessoal serão tributados em conformidade com o presente Acordo, as leis e os regulamentos

em vigor da Parte que Recebe e a Convenção entre o Governo da República Popular da China e o Governo

da República Portuguesa para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos

sobre o Rendimento assinada em Pequim, em 21 de abril de 1998. Os Centros Culturais, em conformidade

com as leis e regulamentos aduaneiros e disposições conexas da Parte que Recebe, e numa base de

reciprocidade, estão isentos de direitos aduaneiros e de impostos, exceto do IVA, devidos pelos itens

inframencionados, na condição que os mesmos não sejam usados para venda ou com fins lucrativos na Parte

que Recebe (artigo 7.º).

O pessoal dos Centros Culturais nomeado pelo governo da Parte que Envia serão nacionais dessa Parte e

detentores de passaportes especiais (Portugal) ou passaportes de serviço (China), com visto apropriado antes

da chegada à Parte que Recebe e, salvo acordo em contrário de ambas as Partes, estão sujeitos às leis e

regulamentos do trabalho e de segurança social da Parte que Envia.

Outro pessoal contratado dos Centros Culturais pode ser cidadãos, quer da Parte que Envia, quer da Parte

que Recebe e, salvo acordo em contrário, estão sujeitos às leis e regulamentos do trabalho e de segurança

social da Parte de que Recebe.

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