O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE MARÇO DE 2019

9

N.º Título Data Autor Votação

XII/4.ª – Projeto de Lei

828 Procede à primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime jurídico das instituições do ensino superior

20-03-2015 PCP Rejeitado em 2015-03-27

A Favor: PCP, BE, PEV Contra: PSD, PS, CDS-PP

792 Primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), reforçando a gestão democrática das instituições

25-02-2015 PS Rejeitado em 2015-03-27

A Favor: PS Contra: PSD, CDS-PP Abstenção: PCP, BE, PEV

o Petições anteriores relevantes

Nº Data Assunto Situação

na A.R.

N.º

Ass.

XI/1.ª

3 16-11-2009 Solicita alteração ao artigo 81.º da Lei n.º 62/2007 (Regime jurídico

das instituições de ensino superior) que regula a composição do

conselho geral, no sentido de garantir que os membros não

docentes e não investigadores, eleitos para um Conselho Geral,

gozem dos mesmos direitos que os restantes membros eleitos.

Concluída

1

2009-12-22

X/2.ª

384 28-06-2007 Solicitam o alargamento do prazo de discussão pública do novo

Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Concluída

4947

2007-09-28

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa legislativa é apresentada por catorze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e

da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

O projeto de lei em análise respeita os requisitos formais previstos nos n.os 1 dos artigos 119.º e 124.º do

RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma,

quanto aos projetos de lei em particular.

A iniciativa legislativa não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR. Apesar de poder aumentar as despesas previstas no

Orçamento do Estado, estabelece a entrada em vigor com a lei do Orçamento do Estado aprovado após a sua

Páginas Relacionadas
Página 0003:
26 DE MARÇO DE 2019 3 PROJETO DE LEI N.º 1145/XIII/4.ª [REVOGA O REGIME FUND
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 79 4 2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativ
Pág.Página 4
Página 0005:
26 DE MARÇO DE 2019 5 do PCP, sobre esta matéria. Nomeadamente no artigo 2.º (onde
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 79 6 Data de admissão: 4 de março de 2019.
Pág.Página 6
Página 0007:
26 DE MARÇO DE 2019 7 • Enquadramento jurídico nacional A questão da
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 79 8 Diz-se na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
Pág.Página 8
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 79 10 publicação, salvaguardando desta forma o cu
Pág.Página 10
Página 0011:
26 DE MARÇO DE 2019 11 IV. Análise de direito comparado • Enquadramen
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 79 12 FRANÇA A Lei n° 2007-1199, de 10 de
Pág.Página 12
Página 0013:
26 DE MARÇO DE 2019 13  Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Profe
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 79 14 Este tema é desenvolvido ao longo do texto
Pág.Página 14
Página 0015:
26 DE MARÇO DE 2019 15 revolução de 1974. Segundo nos diz o próprio autor: «antes d
Pág.Página 15