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Terça-feira, 26 de março de 2019 II Série-A — Número 79

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas para aplicação em Portugal do Plano Europeu de Ação contra a Desinformação. — Recomenda ao Governo que tome medidas no sentido de remover obstáculos no acesso à interrupção voluntária da gravidez. — Primeira alteração ao Regulamento da Gestão do Desempenho na Assembleia da República, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2015, de 8 de maio. Projetos de Lei (n.os 1145 e 1179/XIII/4.ª): N.º 1145/XIII/4.ª [Revoga o regime fundacional e estabelece um modelo de gestão democrática das instituições públicas de ensino superior (primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições do ensino superior)]: — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1179/XIII/4.ª (Efetiva o direito à progressão remuneratória dos professores do ensino superior público): — Alteração do texto do projeto de lei.

Proposta de Lei n.º 187/XIII/4.ª (Aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo): — Alteração do texto da proposta de lei. Projetos de Resolução (n.os 2058 e 2061 a 2068/XIII/4.ª): N.º 2058/XIII/4.ª (Deslocação do Presidente da República à República Popular da China): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 2061/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo medidas urgentes e eficazes nas respostas de creches e lares de idosos para os filhos e ascendentes dos portugueses e lusodescendentes que regressem ou ingressem em Portugal oriundos da Venezuela. N.º 2062/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo a promoção da atividade das amas, a regularização imediata das amas da Segurança Social ao abrigo do PREVPAP, a revisão do seu regime e medidas de combate aos falsos recibos verdes das amas enquadradas em IPSS. N.º 2063/XIII/4.ª (PCP) — Potenciar a redução tarifária para uma aposta estratégica na promoção dos transportes Públicos.

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N.º 2064/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que proceda à realização de novo Estudo de Impacte Ambiental, no âmbito do projeto do Aproveitamento Hidroelétrico do Fridão, com uma avaliação rigorosa dos riscos para os territórios e populações afetadas. N.º 2065/XIII/4.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que disponibilize e divulgue regularmente a informação relacionada com as respostas criadas no âmbito da prevenção, contingência, regulação e apoio aos agricultores e produtores pecuários em situações de seca. N.º 2066/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que diligencie obras para a rápida remoção de todos os materiais contendo amianto existentes na Escola Básica de 1.º e 2.º ciclos de Tondela. N.º 2067/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a

instalação de novos equipamentos no Aeroporto Internacional Cristiano Ronaldo para melhorar os níveis de operacionalidade. N.º 2068/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo a classificação da Serra de Carnaxide como paisagem protegida integrada na rede nacional de áreas protegidas. Proposta de Resolução n.º 85/XIII/4.ª (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre o Estabelecimento Recíproco de Centros Culturais, assinado em Pequim, a 9 de outubro de 2016): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. (a) Publicadas em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 1145/XIII/4.ª

[REVOGA O REGIME FUNDACIONAL E ESTABELECE UM MODELO DE GESTÃO DEMOCRÁTICA

DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2007, DE

10 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DO ENSINO

SUPERIOR)]

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

Foi apresentado à Assembleia da República por catorze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP) o Projeto de Lei n.º 1145/XIII/4.ª, que visa proceder à primeira alteração da Lei n.º

62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior.

A iniciativa foi apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem

como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular.

Respeita, ainda, os limites da iniciativa imposta pelo RAR, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

O referido projeto de lei deu entrada no dia 28 de fevereiro de 2019, foi admitido a 4 de março e baixou, por

determinação do S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República (PAR), à 8.ª comissão parlamentar –

Comissão de Educação e Ciência (CEC) –, tendo sido anunciado na sessão plenária de 6 de março.

Na sequência da deliberação da CEC, a elaboração deste parecer coube ao Grupo Parlamentar do CDS,

que, por sua vez, indicou como deputada relatora a autora deste parecer.

A iniciativa destes catorze Deputados do PCP, tomando a forma de projeto de lei em conformidade com o

disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação

que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma extensa exposição de motivos, pelo que

cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

Segundo a nota técnica produzida pelos serviços da Assembleia da República, esta iniciativa «não parece

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR».

Sobre a entrada em vigor deste projeto de lei, em caso de aprovação, o diploma – que de acordo com a

nota técnica dos serviços pode «aumentar as despesas previstas no Orçamento do Estado» – entra em vigor

com a publicação da Lei do OE posterior à sua aprovação, “salvaguardando desta forma o cumprimento da

designada lei-travão prevista no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que

não permite a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas

previstas no Orçamento do Estado”, refere a nota técnica elabora pelos serviços da Assembleia da República.

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2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O objeto da presente iniciativa legislativa visa proceder à primeira alteração da Lei n.º 62/2007, de 10 de

setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, e tem o seguinte título:

«Revoga o regime fundacional e estabelece um modelo de gestão democrática das instituições públicas de

ensino superior (primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das

instituições do ensino superior)».

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela

Lei n.º 43/2014, de 11 de julho – conhecida por «lei formulário» – a iniciativa em análise tem um título que

traduz sinteticamente o seu objeto, assim como uma exposição de motivos em conformidade com o artigo 13.º

da mesma lei.

No entanto, e segundo a nota técnica dos serviços da Assembleia da República, o título do projeto de lei

apresentado do PCP pode ser aperfeiçoado, uma vez que, «de acordo com as regras de legística, o título deve

traduzir, de forma sintética, o conteúdo do ato publicado, sendo que, sempre que possível, deve iniciar-se por

um substantivo, por ser a categoria gramatical que, por excelência, maior significado comporta», sugerindo,

por isso, o seguinte título: «Estabelecimento de um modelo de gestão democrática das instituições públicas de

ensino superior (primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, Regime jurídico das instituições do

ensino superior)».

Segundo os autores do Projeto de Lei n.º 1145/XIII/4.ª, a iniciativa tem como impulso o que consideram as

«profundas e negativas transformações no sistema de ensino superior português, atacando o seu carácter

público». Acrescentam ainda os autores do diploma que «ao invés de resolver as premissas que serviram de

pretexto à sua criação, o RJIES deu passos determinados no sentido da empresarialização e privatização do

ensino superior público, introduziu graves limitações à autonomia das instituições, dando uma machadada na

gestão democrática e participada das instituições prevista pela Constituição da República Portuguesa».

A iniciativa contém propostas que abrangem um vasto conjunto de artigos do RJIES – Regime Jurídico das

Instituições de Ensino Superior, que, segundo os seus autores, dizem, sobretudo, respeito a dois aspetos

principais: eliminação do regime fundacional e alteração da orgânica e gestão das instituições.

Os Deputados do PCP autores da iniciativa consideram, com as alterações propostas, garantir o seguinte:

i) A «verdadeira autonomia na organização e gestão, nomeadamente, com a eliminação da limitação de

contratação de pessoal docente e não docente»;

ii) A «participação e gestão democráticas exigidas pela Constituição, envolvendo professores,

investigadores, estudantes e funcionários»;

iii) A «participação de representantes da comunidade exteriores à instituição sem que esta fique refém de

interesses que lhe são alheios, revogando a imposição de entidades externas nos órgãos de governo

executivos» e, também;

iv) A «incorporação de bons exemplos de autonomia, apontando uma perspetiva progressista e

democrática para o seu desenvolvimento».

Segundo a nota técnica, «a presente iniciativa prevê – numa fórmula que, em caso de aprovação, merece

ponderação, do ponto de vista da legística, em sede de apreciação na especialidade – que ‘tudo’ o que nela

não esteja previsto deve ser alvo de regulamentação por parte do Governo, no prazo de 180 dias a contar da

sua publicação e, especifica ainda que, no prazo de três meses, é regulado o processo necessário para a

passagem de todas as instituições públicas em regime de direito privado fundacional para o regime de direito

público».

No n.º 2 do artigo 5.º prevê também que, através de regulamentação específica, a publicar no prazo de três

meses, contados a partir do dia seguinte ao da publicação da lei, os consórcios existentes em instituições

públicas são transformados em acordos de cooperação e parceria.

Ao longo do articulado desta iniciativa preveem-se ainda outras necessidades de regulação ou

regulamentação complementar, como a previsão de lei especial relativa ao apoio às instituições de ensino

superior privadas (n.º 2 do artigo 28.º).

O diploma agora apresentado retoma, com pequenas alterações, o Projeto de Lei n.º 419/XIII/2.ª, também

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do PCP, sobre esta matéria. Nomeadamente no artigo 2.º (onde propõe uma redação diferente do 64.º do

RJIES e deixando de propor uma alteração ao artigo 116.º deste regime), no artigo 5.º (norma transitória), no

artigo 6.º (norma regulamentar) e no artigo 7.º (entrada em vigor e produção de efeitos), tal como refere a nota

técnica.

3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a informação que consta na nota técnica dos serviços da Assembleia da República, não

existe nenhuma iniciativa legislativas pendente sobre a mesma matéria.

Ainda de acordo com a nota técnica, e após consulta à base de dados da Atividade Parlamentar, verifica-se

também não existir nenhuma petição pendente relacionada com a matéria em análise.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

Sendo a expressão e fundamentação da opinião da deputada autora do parecer de elaboração facultativa,

é reservada a mesma para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária da Assembleia da

República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Educação e Ciência aprova o seguinte

parecer:

O Projeto de Lei n.º 1145/XIII/4.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,

que visa proceder à primeira alteração da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro – que estabelece o regime

jurídico das instituições de ensino superior –, deve ser remetido para agendamento e apreciação pelo Plenário

da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de

voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 21 de março de 2019.

A Deputada autora do parecer, Ana Rita Bessa — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, na reunião da

Comissão em 26 de março de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da

República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1145/XIII/4.ª (PCP)

Revoga o regime fundacional e estabelece um modelo de gestão democrática das instituições públicas de

ensino superior (primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das

instituições do ensino superior).

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Data de admissão: 4 de março de 2019.

Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Tiago Tibúrcio (DAC), Liliana Teixeira Martins (DILP), Ana Vargas (DAPLEN) e Luís Silva (Biblioteca). Data: 18 de março de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O Projeto de Lei n.º 1145/XIII visa proceder à primeira alteração da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que

estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES).

De acordo com os proponentes, esta iniciativa tem como impulso o que consideram as «profundas e

negativas transformações no sistema de ensino português» introduzidas pelo RJIES, «atacando o seu carácter

público», nomeadamente promovendo a «sua empresarialização e privatização» e introduzindo «graves

limitações à autonomia das instituições», pondo em causa a «gestão democrática e participada das

instituições prevista pela Constituição da República Portuguesa».

As propostas constantes desta iniciativa legislativa abrangem um conjunto vasto de artigos do RJIES, que,

segundo os seus autores, dizem, sobretudo, respeito a dois aspetos principais:

I. Eliminação do regime fundacional;

II. Alteração da orgânica e gestão das instituições.

Com as alterações propostas, os autores consideram garantir: i) a «verdadeira autonomia na organização e

gestão, nomeadamente, com a eliminação da limitação de contratação de pessoal docente e não docente»; ii)

a «participação e gestão democráticas exigidas pela Constituição, envolvendo professores, investigadores,

estudantes e funcionários»; iii) a «participação de representantes da comunidade exteriores à instituição sem

que esta fique refém de interesses que lhe são alheios, revogando a imposição de entidades externas nos

órgãos de governo executivos» e, também; iv) a «incorporação de bons exemplos de autonomia, apontando

uma perspetiva progressista e democrática para o seu desenvolvimento».

Esta iniciativa retoma, em grande parte, o Projeto de Lei n.º 419/XIII/2.ª, do mesmo grupo parlamentar,

sobre a mesma matéria1. Todavia, introduz algumas pequenas alterações relativamente a esta,

nomeadamente nos artigos seguintes: artigo 2.º (propondo uma redação diferente do 64.º do RGIES e

deixando de propor uma alteração ao artigo 116.º deste regime), artigo 5.º (norma transitória), artigo 6.º

(norma regulamentar) e artigo 7.º (entrada em vigor e produção de efeitos).

1 Cfr. infra.

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• Enquadramento jurídico nacional

A questão da autonomia universitária foi abordada pelo Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de agosto, que criou

novas universidades, institutos politécnicos e escolas normais superiores, definiu o regime das suas

comissões instaladoras e adotou providências destinadas a assegurarem o recrutamento e a formação do

pessoal necessário para o início das respetivas atividades. Estas instituições foram dotadas de autonomia

administrativa e financeira, sendo a respetiva estrutura e orgânica pedagógica e administrativa das unidades

de ensino e de investigação remetidas para um diploma orientador do ensino superior que se encontrava em

discussão pública.

O Decreto-Lei n.º 806/74, de 31 de dezembro, dispôs sobre a «institucionalização democrática dos órgãos

de gestão dos estabelecimentos de ensino superior», tendo sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 781-A/76, de

28 de outubro2 (Estabelece a gestão democrática dos estabelecimentos de ensino superior), que instituiu os

seguintes órgãos das escolas:

 uma Assembleia Geral (artigos 2.º e ss.);

 uma Assembleia de Representantes (artigos 7.º e ss.);

 um Conselho Diretivo (artigos 15.º e ss.);

 um Conselho Pedagógico (artigos 20.º e ss.);

 um Conselho Científico (artigos 24.º e ss.);

 e um Conselho Disciplinar (artigos 27.º e 28.º).

Quanto às universidades, os reitores continuavam a ser nomeados pelo governo até à entrada em vigor de

novo diploma que deles cuidasse, conforme estipulado no n.º 1 do artigo 60.º, mas o governo podia definir

especificamente um novo regime de designação como se lê no n.º 2 do mesmo artigo e os reitores poderiam

constituir conselhos destinados a coadjuvá-los (artigo 61.º).

Já em 1986 é criada a Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de outubro3, que estabelece

o quadro geral do sistema educativo.

Conforme previsto nos artigos 60.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 781-A/76, foi aprovada a Lei n.º 108/88, de 24

de setembro, conhecida como Lei da Autonomia das Universidades (LAU), que conferia exequibilidade ao n.º 1

do artigo 76.º da Constituição que definia, no seu n.º 1 do artigo 3.º, as universidades como «pessoas coletivas

de direito público e gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e

disciplinar».

Estando criadas as bases para se estruturarem os modos de organização e gestão das universidades

públicas, as mesmas foram alteradas em meados da primeira década do século XXI com a aprovação da Lei

n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES)4,

dando assim desenvolvimento aos princípios estabelecidos na Lei de Bases do Sistema Educativo.

O RJIES criou, no âmbito do ensino superior público, um novo tipo de instituições, as fundações públicas

com regime de direito privado. Nos termos da lei, as instituições de ensino superior públicas passaram a poder

requerer ao Governo a sua transformação em fundações públicas com regime de direito privado.

Estas fundações públicas, entre outros aspetos, caracterizam-se por serem regidas pelo direito privado,

nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, podendo criar carreiras

próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro, e por serem financiadas pelo Estado, através da

atribuição das dotações do Orçamento do Estado para funcionamento e investimento previstas na lei do

financiamento do ensino superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto5, definidas em função de

critérios objetivos comuns a todas as instituições públicas, e através de contratos plurianuais, de duração não

inferior a três anos, de acordo com indicadores de desempenho.

2 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/77, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 244/85, de 11 de julho e pela Lei n.º 108/88, de 24 de setembro. 3 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 492005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, apresentando-se na sua versão consolidada retirada do portal do Diário da República Eletrónico. 4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 148/X, do Governo. 5 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e pela Lei n.º 68/2017, de 9 de agosto, apresentando-se na sua versão consolidada retirado do portal do Diário da República Eletrónico.

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Diz-se na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que cada instituição de ensino superior tem estatutos

próprios (artigo 11.º, n.º 4); que, no âmbito do ensino superior, é assegurada a diversidade de organização

institucional (artigo 12.º, n.º 1); e que as instituições de ensino superior se organizam livremente e da forma

que considerem mais adequada à concretização da sua missão, bem como à especificidade do contexto em

que se inserem (artigo 12.º, n.º 2). Entretanto, estabelece quais os órgãos das universidades e dos institutos

universitários (artigo 77.º), regulando a sua composição, a forma de designação e os mandatos dos seus

titulares e as suas competências (artigo 81.º a 95.º), assim como os órgãos das unidades orgânicas (artigo

96.º a 105.º) e as incompatibilidades e impedimentos (artigo 106.º).

O RJIES instituiu, através dos artigos 170.º e 171.º, um órgão – o Conselho Coordenador do Ensino

Superior – com a missão de aconselhamento no domínio da política de ensino superior, cuja composição,

modo de funcionamento e competências são definidos pelo Decreto Regulamentar n.º 15/2009, de 31 de

agosto.

O Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro6, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo

Constitucional, determinou que o Conselho Coordenador do Ensino Superior passasse a ser um órgão

consultivo do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes

o Não existem iniciativas legislativas e petições relevantes sobre a matéria que se encontrem pendentes.

 Antecedentes parlamentares

Iniciativas legislativas anteriores relevantes

N.º Título Data Autor Votação

XIII/2.ª – Projeto de Lei

501 Altera o regime jurídico das instituições do ensino superior introduzindo a paridade, reforçando o funcionamento democrático das universidades e extinguindo o regime fundacional

13-04-2017 BE Rejeitado em 2017-04-21

A Favor: BE, PCP, PEV Contra: PSD, PS, CDS-PP Abstenção: PAN

419 Revoga o regime fundacional e estabelece um modelo de gestão democrática das instituições públicas de ensino superior (primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime jurídico das instituições do ensino superior)

22-02-2017 PCP Rejeitado 2017-04-21

A Favor: BE, PCP, PEV Contra: PSD, PS, CDS-PP Abstenção: PAN

XII/4.ª – Projeto de Lei

831 Altera o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior introduzindo a paridade, reforçando o funcionamento democrático das universidades e extinguindo o regime fundacional

20-03-2015 BE Rejeitado em 2015-03-27

A Favor: PCP, BE, PEV Contra: PSD, CDS-PP Abstenção: PS

6 Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 26/2017, de 9 de março, pelo Decreto-Lei n.º 99/2017, de 18 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 138/2017, de 10 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 90/2018, de 9 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º 31/2019, de 1 de março apresentando-se na sua versão consolidada retirado do portal do Diário da República Eletrónico.

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N.º Título Data Autor Votação

XII/4.ª – Projeto de Lei

828 Procede à primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime jurídico das instituições do ensino superior

20-03-2015 PCP Rejeitado em 2015-03-27

A Favor: PCP, BE, PEV Contra: PSD, PS, CDS-PP

792 Primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), reforçando a gestão democrática das instituições

25-02-2015 PS Rejeitado em 2015-03-27

A Favor: PS Contra: PSD, CDS-PP Abstenção: PCP, BE, PEV

o Petições anteriores relevantes

Nº Data Assunto Situação

na A.R.

N.º

Ass.

XI/1.ª

3 16-11-2009 Solicita alteração ao artigo 81.º da Lei n.º 62/2007 (Regime jurídico

das instituições de ensino superior) que regula a composição do

conselho geral, no sentido de garantir que os membros não

docentes e não investigadores, eleitos para um Conselho Geral,

gozem dos mesmos direitos que os restantes membros eleitos.

Concluída

1

2009-12-22

X/2.ª

384 28-06-2007 Solicitam o alargamento do prazo de discussão pública do novo

Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Concluída

4947

2007-09-28

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa legislativa é apresentada por catorze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e

da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

O projeto de lei em análise respeita os requisitos formais previstos nos n.os 1 dos artigos 119.º e 124.º do

RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma,

quanto aos projetos de lei em particular.

A iniciativa legislativa não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR. Apesar de poder aumentar as despesas previstas no

Orçamento do Estado, estabelece a entrada em vigor com a lei do Orçamento do Estado aprovado após a sua

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publicação, salvaguardando desta forma o cumprimento da designada lei-travão prevista no n.º 3 do artigo

167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que não permite a apresentação de iniciativas que

envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado.

O projeto de lei deu entrada a 28 de fevereiro de 2019, foi admitida a 4 de março, data em que baixou, na

generalidade, por despacho do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação e Ciência,

tendo sido anunciada na sessão plenária de 6 de março.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual), uma vez que tem um título que traduz o seu objeto –

disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR –, embora possa ser objeto de

aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final. De acordo com as regras de

legística, o título deve traduzir, de forma sintética, o conteúdo do ato publicado, sendo que, sempre que

possível, deve iniciar-se por um substantivo, por ser a categoria gramatical que, por excelência, maior

significado comporta7. Sugere-se o seguinte título:

Estabelecimento de um modelo de gestão democrática das instituições públicas de ensino superior

(Primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, Regime jurídico das instituições do ensino superior)

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar «com a Lei do Orçamento

do Estado posterior à sua publicação, salvo no que concerne ao n.º 2 do artigo 5.º que entra em vigor no dia

seguinte à sua publicação» de acordo com o artigo 7.º, estando, pois, em conformidade com o disposto no n.º

1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Aquela

disposição respeita igualmente o disposto na lei-travão conforme já referido. Relativamente ao inciso final, a

entrada em vigor visa permitir a publicação da regulamentação no prazo de três meses, como previsto no n.º 2

do artigo 5.º. Finalmente, a revogação de algumas normas [artigo 17.º, alínea b) do artigo 29.º e os artigos

129.º a 137.º] produz efeitos seis meses após a publicação desta lei.

Caso seja aprovada, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário. Dado que as alterações abrangem mais de 20% do articulado da Lei n.º 62/2007, de 10 de

setembro, deverá proceder-se à sua republicação, atento o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei

formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa prevê – numa fórmula que, em caso de aprovação, merece ponderação, do ponto de

vista da legística, em sede de apreciação na especialidade – que «tudo» o que nela não esteja previsto deve

ser alvo de regulamentação por parte do Governo, no prazo de 180 dias a contar da sua publicação e,

especifica ainda que, no prazo de três meses, é regulado o processo necessário para a passagem de todas as

instituições públicas em regime de direito privado fundacional para o regime de direito público.

Prevê também, no n.º 2 do artigo 5.º que, através de regulamentação específica, a publicar no prazo de

três meses, contados a partir do dia seguinte ao da publicação da lei, os consórcios existentes em instituições

públicas são transformados em acordos de cooperação e parceria.

Ao longo do articulado desta iniciativa preveem-se ainda outras necessidades de regulação ou

regulamentação complementar, como a previsão de lei especial relativa ao apoio às instituições de ensino

superior privadas (n.º 2 do artigo 28.º).

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IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

A Constituição Espanhola de 1978 refere-se à matéria do ensino superior em dois preceitos: o primeiro de

modo mais direto ao estabelecer o regime de competências entre as distintas administrações do Estado

(Artículo 149.1.30ª) e outro de modo mais indireto ao regular o direito fundamental à educação (Artículo 27).

É, precisamente, ao abrigo do Ponto 10 do Artículo 27 que se instituiu a autonomia das universidades, com

a aprovação da Ley Orgánica de Universidades (Ley 6/2001, de 21 de dezembro – versão consolidada).

O Título III desta Lei contém o enquadramento jurídico aplicável aos órgãos de governo e representação

das universidades. Assim, de acordo com o disposto no art.º 13.º, são os seguintes os órgãos colegiais

obrigatórios das universidades públicas: o conselho social, o conselho de governo, o claustro universitário, as

juntas de escola e faculdade e os conselhos de departamento.

O conselho social é o órgão de participação da sociedade na universidade, cabendo-lhe a função de

aproximação entre a sociedade e universidade (art.º 14.º, n.º 1). Para esse fim, compete-lhe a supervisão da

gestão da universidade e do rendimento dos seus serviços e a promoção da colaboração da sociedade no

financiamento da universidade. A composição deste órgão é definida pela lei da Comunidade Autónoma em

que a universidade esteja inserida.

Assim, por exemplo, a Lei das Universidades do País Basco (Lei n.º 3/2004, de 25 de fevereiro – versão

consolidada), determina, nos artigos 69.º e ss., a natureza, funções, composição e organização do conselho

social universitário basco. De acordo com o artigo 71.º desta Lei, o conselho é composto por 24 pessoas, de

acordo com a seguinte composição:

 O presidente, designado pelo chefe do governo basco;

 Seis pessoas pertencentes à comunidade universitária;

 Dezassete pessoas representativas dos interesses sociais (das quais oito designadas pelo parlamento

basco, três designadas pelas juntas territoriais de cada governo histórico, três designadas pelos órgãos de

governo de cada uma das organizações sindicais mais representativas, e três designadas pelo órgão colegial

de governo da confederação empresarial basca.

A designação deve incidir sobre pessoas de reconhecido prestígio nos âmbitos social, cultural, artístico,

económico, sindical e profissional e com experiência em algum dos campos da ciência, da tecnologia, da

administração pública, da direção de empresas ou na atividade profissional em geral.

O conselho de governo (art.º 15.º) é o órgão de administração da universidade e é composto pelo reitor,

que preside, pelo secretário-geral e pelo administrador e por um máximo de 50 membros (incluindo os vice-

reitores, uma representação da comunidade universitária e uma representação de diretores das faculdades).

O claustro é o órgão máximo de representação da comunidade universitária e é composto pelo reitor, que

preside, pelo secretário-geral e pelo administrador e por um máximo de 300 membros (a maioria dos membros

são professores com vinculação definitiva), competindo-lhe elaborar os estatutos, eleger o reitor e outras

funções atribuídas pela lei.

Todo o quadro normativo relativo à educação em Espanha encontra-se definido na Lei Orgânica n.º 2/2006,

de 3 de maio (versão consolidada).

7 In Legística, David Duarte e outros, pg 200

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FRANÇA

A Lei n° 2007-1199, de 10 de agosto, relativa às liberdades e às responsabilidades das universidades

(alterada a 24 de julho de 2013), também conhecida como LRU, Lei da autonomia das universidades ou Lei

Pécresse (nome da Ministra da Ciência e Ensino Superior francesa à época), introduziu várias alterações ao

Code de l’éducation, no sentido de permitir que, num prazo de 5 anos (até ao dia 1 de janeiro de 2013), todas

as universidades passassem a aceder a um estatuto de total autonomia ao nível da gestão financeira (artigo

50.º), da gestão dos recursos humanos e se pudessem tornar proprietárias dos bens imobiliários que gerem.

De acordo com o artigo 712-1 da Lei, são órgãos de administração das universidades o seu presidente, o

conselho de administração, o conselho científico e o conselho de estudos e da vida universitária. Este último

assume natureza consultiva e, de acordo com o disposto no artigo 712-6, compreende entre vinte a quarenta

membros assim repartidos:

 75 a 80% de representantes dos professores-investigadores e dos professores, por um lado, e dos

estudantes, por outro, em igual proporção;

 10 a 15% de representantes do pessoal administrativo, técnico e operário;

 10 a 15% de personalidades externas.

Emite pareceres sobre as orientações do ensino de formação inicial e contínua, sobre os requisitos

habilitacionais e sobre os projetos de novas áreas de formação e sobra a avaliação do ensino.

Note-se ainda a composição abrangente do conselho de administração, que é responsável pela

determinação da política do estabelecimento universitário e que, nos termos do artigo 712-3, integra entre

vinte a trinta membros, repartidos da seguinte forma:

 Oito a catorze representantes dos professores-investigadores e pessoal assimilado, dos professores e

dos investigadores;

 Sete ou oito personalidades externas à universidade;

 Três a cinco representantes dos estudantes e das pessoas inscritas em formação contínua;

 Dois ou três representantes do pessoal engenheiro, administrativo, técnico e de biblioteca.

As personalidades externas à universidade são nomeadas pelo presidente da universidade, para a duração

do seu mandato e compreendem pelo menos um cargo dirigente de empresa; pelo menos um outro agente do

mundo empresarial; e dois ou três representantes das coletividades territoriais.

Importa, ainda, referir as principais normas relativas à organização, administração e composição dos

estabelecimentos públicos de ensino superior que se encontram previstas no Livre VII, Titre Ier, Chapitre II do

Code de l’éducation, especificamente, nos Articles L712-1 à L712-7 e seguintes. As disposições relativas à

composição dos órgãos de gestão das universidades estão previstas nos Articles L719-1 à L719-3 e o regime

financeiro nos Articles L719-4 à L719-6 da mesma secção.

V. Consultas e contributos

Propõe-se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:

 CRUP – Conselho de Reitores

 CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos

 APESP – Associação Ensino Superior Privado

 Estabelecimentos de Ensino Superior Públicos e Privados

 Associações Académicas

 FNAEESP – Fed. Nac. Ass. Estudantes do Ensino Superior Politécnico

 FNAEESPC – Fed. Nac. Ass. Estudantes Ensino Superior Particular e Cooperativo

 Confederações Patronais e Ordens Profissionais

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 Sindicatos

o FENPROF – Federação Nacional dos Professores

o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação

o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação

o SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior

o Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais

 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação

 Ministro da Educação e Ciência

 Conselho Nacional de Educação

 Conselho Coordenador do Ensino Superior

Para este efeito, a Comissão poderá realizar audições parlamentares e/ou solicitar parecer e contributos a

todos os interessados, através de aplicação informática disponível.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto do género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, resulta que, de um modo geral, a

avaliação em causa não se aplica a esta iniciativa legislativa.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. No caso

concreto, e tendo presente que esta iniciativa visa alterar legislação vigente, integrando-se, portanto, naquela,

não se justifica apresentar propostas concretas de alteração, dado que poderiam tornar a versão final da lei

menos harmónica e coerente.

• Impacto orçamental

Como referido no ponto III, a aprovação desta iniciativa tem implicações orçamentais. A informação

disponível não permite, no entanto, quantificar esse impacto.

VII. Enquadramento bibliográfico

 AGHION, Philippe – The governance and performance of universities: evidence from Europe and the

US. Economic policy. London. ISSN 0266-4658. Nº 61 (jan. 2010), p. 9-59. Cota: RE-329.

Resumo: Neste artigo os autores testam a hipótese de que as universidades são mais produtivas quando

são mais autónomas e mais competitivas. Recorrendo a dados de inquéritos, os autores constroem índices de

autonomia universitária, tanto para as instituições europeias como para as dos Estados Unidos. A análise

desta informação permite-lhes mostrar que há uma forte relação positiva entre estes índices e diferentes

avaliações da performance das universidades.

 AGRA, Cândido da – Esquisso para um modelo crítico do governo das universidades. In Estudos de

homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. ISSN 0870-3116. Vol. 4, p.

265-294. Cota: 12.06.4 – 318/2012.

Resumo: Neste artigo o autor traça as coordenadas para um modelo crítico do governo das universidades.

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Este tema é desenvolvido ao longo do texto tendo em conta quatro tópicos: posições e princípios; dispositivo

de gestão; sistema de ação; comportamento organizacional. Segundo o autor, é seu propósito traçar, para a

sua atividade de gestão universitária, uma via que evite dois modelos: o amadorismo, instalado na rotina

administrativo-burocrática e o «managerialismo», que tende a dominar e importar para a universidade o

arquétipo do gestor profissional.

 AMORIM, João Pacheco de –A autonomia das Universidades Públicas no Direito Português. In

Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho. ISBN 978-972-32-2056-8

(Obra Completa). Coimbra: Coimbra Editora, 2012. Vol. 2, p. 57-98. Cota: 12.06.4 – 63/2013 (2).

Resumo: Neste artigo analisa-se a questão da autonomia universitária consagrada no artigo 76, n.º 2 da

Constituição da República Portuguesa, como garantia institucional da liberdade da ciência, comparando-a com

outros ordenamentos jurídicos próximos do português, como o italiano, o alemão e o espanhol. São ainda

analisadas outras questões ligadas à autonomia universitária, como o princípio democrático, o princípio da

descentralização, a natureza e estrutura das universidades públicas como polos de administração indireta e

autónoma e o direito fundamental das próprias universidades públicas enquanto pessoas coletivas.

 CAUPERS, João –O governo das universidades públicas em Portugal. Cadernos de justiça

administrativa. Braga. ISSN 0873-6294. N.º 101 (set./out. 2013), p. 31-36. Cota: RP – 754.

Resumo: Este artigo apresenta uma perspetiva da governação das universidades em Portugal passando

pela primeira República, o Estado Novo e a segunda República, abordando as possíveis críticas ao sistema de

gestão universitária e fazendo uma análise ao Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior instituído

pela lei n.º 62/2007. Termina com algumas notas do autor sobre a experiência do seu mandato como membro

do Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa.

 COELHO, António Raúl da Costa Tôrres Capaz – Da autonomia de gestão das instituições de

Ensino Superior Públicas. Coimbra: Coimbra Editora, 2013. 210 p. ISBN 978-972-32-2169-5. Cota: 32.06 –

54/2014.

Resumo: A presente obra surge cinco anos depois do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior

(RJIES) ter sido aprovado em 2007 e pretende fazer uma análise da autonomia de gestão das instituições de

ensino superior públicas, antes e depois da aplicação daquele regime. Segundo o autor, feito o confronto com

os regimes até então vigentes, constatou-se que, ao contrário do que alguns pensavam, o RJIES consagrou o

maior grau de autonomia de gestão de sempre para as instituições de ensino superior. Este tema é analisado

tendo em conta os seguintes tópicos: breve caracterização do sistema de ensino superior à data da entrada

em vigor do RJIES; da consagração constitucional da autonomia das instituições de ensino superior públicas e

da sua projeção no RJIES; do governo das instituições de ensino superior públicas; da autonomia de gestão

das instituições de ensino superior públicas.

 FARINHO, Domingos Soares– Governo das universidades públicas: brevíssimo ensaio introdutório

jurídico-normativo. In O governo da administração pública. ISBN 978-972-40-5091-1. Coimbra: Almedina,

2013. p. 81-116. Cota: 04.36 – 193/2013.

Resumo: Pretende-se com este artigo contribuir para a investigação do governo universitário público do

ponto de vista jurídico, mas, também, tentar compreender melhor como é que o Regime Jurídico das

Instituições de Ensino Superior pode contribuir para melhorar o governo das universidades públicas.

Debate-se a influência do princípio constitucional da autonomia universitária sobre os modelos de governo

universitários e apresenta-se o modelo comum de governo universitário do Regime Jurídico das Instituições de

Ensino Superior público, caraterizado pelo reforço dos poderes do reitor e pela introdução de um Conselho

Geral. Por fim, são levantados vários problemas de governo institucional considerados essenciais, procurando

perceber como é que os atuais modelos jurídicos lhes dão resposta, ou propondo soluções.

 MIRANDA, Jorge, – Sobre o governo das universidades públicas. Revista da Faculdade de Direito da

Universidade de Lisboa. Coimbra. ISSN 0870-3116. A. 53, nº 1/2 (2012), p. 199-215. RP-226.

Resumo: O presente artigo aborda o tema do governo das universidades públicas antes e depois da

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revolução de 1974. Segundo nos diz o próprio autor: «antes de 1974, o governo das Universidades e das suas

escolas assentava – como era próprio do regime autoritário em que vivíamos – na mais completa

centralização, com Reitores e Diretores nomeados pelo Ministro da Educação, Senados universitários quase

só consultivos e Conselhos Escolares restritos a professores catedráticos e presididos pelos Diretores.

A seguir à Revolução entrou-se rapidamente em rutura mais acentuada numas universidades e faculdades

do que noutras; e marcada por saneamentos decretados nas chamadas assembleias ou reuniões gerais de

Escola, pela fuga à responsabilidade por parte de alguns professores, por passagens administrativas

aproveitadas por oportunismos também de muitos alunos e pela penetração das juventudes partidárias.»

 PINTO, Eduardo Vera-Cruz– O regime jurídico e o financiamento das universidades em Portugal:

discursos do poder político e realidades institucionais no autogoverno da FDL (2009-2011). In Estudos de

homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda. ISSN 0870-3116. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. Vol. 6, p.

977-1018. Cota: 12.96.4 – 318/2012 (6).

Resumo: O autor apresenta neste artigo as conclusões do Encontro da European Platform Higher

Education Modernization, que ocorreu em Londres, de 28 a 30 de janeiro de 2010, em que o próprio participou.

Dá conta das questões levantadas pela Faculdade de Direito de Lisboa nesse debate e das posições tomadas

a respeito dos temas que aí foram discutidos. No final do artigo apresenta várias propostas no sentido de

conseguir que, como defende o autor: «Sejam estes os primeiros passos para uma Universidade não

integrada na administração governamental, não correndo riscos de condicionamento político-partidário, pela

restrição financeira e pela instrução/orientação ministerial dada sobre a forma de norma legal.»

 ROCHA, Acílio da Silva Estanqueiro – A Universidade, entre autonomia e heteronomia. Scientia

ivridica. Braga. ISSN 0870-8185. T. 59, n.º 328 (jan.-abr. 2012), p. 7-37. Cota: RP-92.

Resumo: «Pretende-se mostrar como é ínsita à Universidade a busca de autonomia, que, desde a sua

emergência, lhe está continuamente presente. Além disso, nos vários modelos que a configuram, a

Universidade debateu-se permanentemente entre autonomia e heteronomia, cuja história se reinscreve ainda

numa espécie de novas re-figurações dos seus vários paradigmas. Nesta sequência se discute o denominado

“processo de Bolonha” e a conexão entre universidade e cultura.»

 SERRA, Catarina – O novo modelo aplicável às universidades e às escolas: as fundações públicas com

regime de direito privado: regime jurídico desconhecido... ou simplesmente temido?. Themis: revista de

direito. Coimbra. ISSN 2182-9438. A. 9, n.º 17 (2009), p. 75-108. Cota: RP – 205.

Resumo: A autora discorre sobre as questões levantadas pela lei n.º 62/2007, ao apresentar a possibilidade

de as universidades adotarem uma base fundacional, apresentando alguns argumentos a favor e contra esta

solução. Coloca questões relacionadas com o estatuto dos docentes e investigadores, a situação do

património destas instituições de ensino e a contrapartida do governo nos contratos celebrados com as

universidades, indagando se este modelo será de facto uma mais-valia para as universidades, se permitirá a

agilização da gestão financeira e patrimonial e a definição de estratégias próprias.

———

PROJETO DE LEI N.º 1179/XIII/4.ª (*)

(EFETIVA O DIREITO À PROGRESSÃO REMUNERATÓRIA DOS PROFESSORES DO ENSINO

SUPERIOR PÚBLICO)

Exposição de motivos

Desde a primeira hora, o PCP revelou preocupações quanto ao devido cumprimento das normas

orçamentais relativas ao descongelamento das progressões na carreira. A expectativa entre os trabalhadores

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era muito grande, em virtude da longa espera pelo integral cumprimento dos seus direitos nesta matéria.

Assim, o PCP tem acompanhado as reivindicações dos professores do ensino superior quanto ao respeito

dos seus direitos no que concerne às progressões resultantes da aplicação do artigo 18.º da Lei do Orçamento

do Estado para 2018.

As situações de tratamento desigual são flagrantes. Como o caso de um Professor Adjunto, no 3.º escalão,

índice 210, desde 24/02/2011, com 22 anos de carreira docente na mesma instituição, avaliação de

desempenho com menção de 4 excelentes consecutivos e 2 muito bons no período compreendido entre 2011

e 2017, perfazendo 16 pontos acumulados – ou seja, mais do que os 10 pontos necessários para progressão

remuneratória dos docentes do ensino superior. Apesar de ter mais de 10 pontos acumulados, este professor

não conseguiu obter progressão remuneratória. Outro caso, um Professor Adjunto no 1.º escalão, índice 185,

desde 1/10/2002, com 20 anos de carreira, avaliação de desempenho com 11 menções máximas consecutivas

nos últimos 11 anos, 32 pontos acumulados desde 2004 – progressões remuneratórias nos últimos 16 anos:

zero. Ou ainda, um professor que teve a categoria de Assistente Estagiário até fevereiro de 1997, Assistente

entre fevereiro de 1997 e fevereiro de 2005 e Professor Auxiliar desde março de 2005. Desde esta última data,

situa-se no escalão 1 da categoria de Professor Auxiliar, a que corresponde o índice 195. Nas avaliações

relativas a 2004-2009, a instituição aplicou quotas, diminuindo a menção qualitativa de inúmeros docentes e os

correspondentes pontos atribuídos à semelhança do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho

na administração pública (SIADAP) e não de acordo com a legislação que se aplica aos professores

universitários, enquanto categoria especial dos trabalhadores da função pública. A aplicação de quotas pela

instituição no período 2007-2010 resultou, neste caso, na passagem de 3 menções qualitativas de «excelente»

a «relevante» e na perda de 3 pontos. A aplicação de quotas, bem como a aplicação do critério de apenas

haver progressão com 6 anos consecutivos de classificação excelente, não permitiu a esta professora

qualquer progressão, embora no período 2005-2016 tenha acumulado 30 pontos.

Tendo recebido dezenas de denúncias sobre situações desta natureza, o PCP apresentou pergunta

regimental ao Governo sobre este assunto em junho de 2018 e chamámos, com um requerimento potestativo,

o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em julho. Em Plenário e em Comissão, o PCP continuou a

confrontar o Governo com este problema e voltou a submeter pergunta regimental.

A verdade é que caberia ao Governo do Partido Socialista, de acordo com as suas competências, a

emissão de orientações claras para todas as instituições do ensino superior quanto à aplicação da norma

respeitante às progressões remuneratórias, garantindo a necessária dotação orçamental que responda ao

acréscimo de encargos naturalmente decorrente. No entanto, quando confrontado sucessivas vezes com esta

questão, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior demitiu-se da tomada de iniciativa que

garantisse o integral cumprimento dos direitos dos trabalhadores, em consonância com o previsto no

Orçamento do Estado em relação ao descongelamento das progressões.

O PCP considera que não pode haver soluções diferentes para situações iguais. Não pode haver

professores prejudicados em relação a outros. Não pode existir trabalho igual considerado de forma diferente a

pretexto da autonomia das instituições. Como tal, o PCP defende que deve ser aplicado o regime mais justo: o

que considera de forma mais favorável todos os trabalhadores, evitando desigualdades.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um regime transitório a aplicar aos docentes que, pelo descongelamento operado por

força do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, tenham direito à alteração obrigatória de

posicionamento remuneratório.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se aos docentes do ensino superior público que por força da aplicação do artigo

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18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, tenham direito à alteração do posicionamento remuneratório

prevista no artigo 35.º-C do Decreto-Lei n.º 185/181, de 1 de julho de, que aprovou o Estatuto da Carreira do

Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, doravante denominado por ECPDESP, e no artigo 74.º-C do

Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente Universitária,

doravante denominado por ECDU.

2 – A presente lei aplica-se também aos docentes contratados ao abrigo dos artigos 31.º, 32.º e 33.º do

ECDU e do artigo 12.º do ECPDESP.

Artigo 3.º

Aplicação da situação jurídica mais favorável

Aos docentes abrangidos pela presente lei aplica-se o previsto no n.º 7 do artigo 156.º da Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, na sua redação atual, desde que a sua aplicação seja mais favorável relativamente à

aplicação do previsto nos artigos 35.º-C do ECPDESP e 74.º-C do ECDU.

Artigo 3.º

Garantia das transferências das verbas

O Governo transfere para as instituições de ensino superior público as verbas necessárias para o

cumprimento do previsto da presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 19 de março de 2019.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Ângela Moreira — Paula Santos — Carla Cruz — João Dias —

Duarte Alves — João Oliveira — António Filipe — Bruno Dias — Rita Rato — Diana Ferreira — Jorge

Machado — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa.

(*)Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 25 de março de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 75(2019.03.19)].

———

PROPOSTA DE LEI N.º 187/XIII/4.ª (**)

(APROVA MEDIDAS DE CONTINGÊNCIA A APLICAR NA EVENTUALIDADE DE UMA SAÍDA DO

REINO UNIDO DA UNIÃO EUROPEIA SEM ACORDO)

Exposição de Motivos

Na sequência do referendo realizado no Reino Unido a 23 de junho de 2016, o Reino Unido comunicou, no

dia 29 de março de 2017, ao abrigo do artigo 50.º do Tratado da União Europeia, a sua intenção de saída da

União Europeia. Na ausência da entrada em vigor do Acordo de Saída, negociado entre a Comissão Europeia

e o Governo do Reino Unido e aprovado pelo Conselho Europeu na formação prevista pelo artigo 50.º do

Tratado da União Europeia, em 25 de novembro de 2018, e se não for prorrogado o prazo previsto no n.º 3 do

mesmo artigo, o Reino Unido deixará, às 23 horas de Portugal continental do dia 29 de março de 2019, de ser

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um Estado-Membro da União Europeia. Por conseguinte, os cidadãos nacionais do Reino Unido deixarão,

nesse momento, de estar abrangidos pelo direito de residência conferido aos nacionais de Estados-Membros

da União Europeia, nos termos do Direito da União Europeia.

Em 2018 encontravam-se registados como residentes em Portugal 26 516 cidadãos de nacionalidade

britânica, valor superior aos 22 341 registados em 2017, o que evidencia a importância de salvaguardar os

direitos de residência desses cidadãos, conforme as recomendações da Comissão Europeia aos Estados-

Membros de 13 de novembro e de 19 de dezembro de 2018, no sentido de estes adotarem medidas em

conformidade com o direito europeu, assegurando que todos os cidadãos nacionais do Reino Unido que

residam legalmente num Estado-Membro da União em 29 de março de 2019 continuem a ser considerados

residentes legais desse Estado-Membro sem interrupção. A Comissão Europeia entende ainda que os

períodos de residência legal de cidadãos nacionais do Reino Unido num Estado-Membro da União Europeia,

anteriores à data de saída, devem ser considerados períodos de residência legal na aceção da Diretiva

2003/109/CE, do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros

residentes de longa duração.

Uma eventual saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo requer a adoção, por parte dos

Estados-Membros, de soluções temporárias e de rápida implementação que não penalizem os cidadãos. No

plano nacional, torna-se, pois, necessário aprovar medidas legislativas que, em condições de tratamento

equivalente, protejam o direito de residência dos cidadãos nacionais do Reino Unido em Portugal, garantindo a

melhor transição possível para esta nova realidade. A salvaguarda do direito de residência dos cidadãos

portugueses no Reino Unido decorrerá de legislação britânica.

Através da presente lei, cria-se um regime especial que atribui aos cidadãos nacionais do Reino Unido que

sejam residentes em Portugal até ao momento da saída do Reino Unido da União Europeia o direito de

residência e o reconhecimento da totalidade da sua duração, permitindo ainda a transição do certificado de

registo, emitido ao abrigo da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, para a autorização de residência, temporária ou

permanente, consoante o período de residência em território nacional, prevista na Lei n.º 23/2007, de 4 de

julho, na sua redação atual. Opta-se, pois, pela emissão dos documentos de residência previstos para os

cidadãos nacionais de países terceiros, não obstante ser adotado um procedimento simplificado para a sua

emissão.

Tendo em vista a clarificação das normas aplicáveis aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus

familiares que se encontram inscritos numa instituição de ensino superior portuguesa no momento da saída do

Reino Unido da União Europeia ou que se inscrevam até 31 de dezembro de 2020, o presente diploma

estabelece também que esses estudantes continuam excluídos do estatuto de estudantes internacional até ao

final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, sendo este aplicável

apenas aos ingressos que se verifiquem a partir de 1 de janeiro de 2021.

Por outro lado e no que respeita aos direitos sociais, importa acautelar os direitos de segurança social dos

cidadãos que tenham cumprido períodos de seguro no Reino Unido, tendo para esse efeito em atenção o já

estabelecido nos Regulamentos (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de

2004 e n.º 987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, bem como as

disposições que vierem a resultar da aprovação final da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do

Conselho estabelecendo medidas de contingência na área da segurança social, na sequência da saída do

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia.

Da mesma forma, importa salvaguardar o direito dos cidadãos nacionais do Reino Unido ao exercício de

atividades profissionais, desde que exercidas legalmente, bem como o direito ao reconhecimento das suas

qualificações profissionais para o exercício dessa atividade, nos termos do regime estabelecido pela Diretiva

n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, na sua redação atual.

Relativamente aos trabalhadores em funções públicas que sejam cidadãos nacionais do Reino Unido,

reitera-se que o seu vínculo está constitucionalmente protegido, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da

Constituição, pelo princípio da equiparação, conforme jurisprudência e doutrina constitucionais longamente

consolidadas.

Ainda no âmbito da proteção dos direitos dos cidadãos nacionais do Reino Unido, importa continuar a

assegurar o direito de acesso aos cuidados de saúde prestados nos serviços e estabelecimentos do Serviço

Nacional de Saúde (SNS), o que se encontra desde já garantido para os residentes em Portugal, conforme

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estabelece o n.º 3 da Base XXV da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, na

sua redação atual. Para além disso, devem igualmente ser criadas condições de acesso ao SNS para todos os

cidadãos do Reino Unido.

Adicionalmente, importa garantir que os cidadãos nacionais do Reino Unido residentes em Portugal

possam continuar a conduzir no nosso País, prevendo a possibilidade de procederem à troca dos seus títulos

de condução até 31 de dezembro de 2020, uma vez que atualmente as cartas de condução emitidas em

qualquer país da União Europeia são reconhecidas nos restantes Estados-Membros.

A aplicação da presente lei pressupõe um tratamento equivalente das autoridades britânicas para com os

cidadãos portugueses residentes no Reino Unido, prevendo-se, desde já, a possibilidade da suspensão da sua

aplicação caso o tratamento equivalente não seja observado.

Finalmente, as medidas de contingência previstas na presente lei devem ser também lidas à luz do

relacionamento bilateral entre Portugal e o Reino Unido, que é, historicamente, muito próximo e denso.

Também por isso, no quadro da sua relação futura com o Reino Unido, Portugal assegurará o melhor

acolhimento e integração aos cidadãos britânicos, convicto da importância desta questão para os dois países e

verificando-se a observância do princípio da reciprocidade.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com prioridade e urgência:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da

União Europeia sem acordo.

CAPÍTULO II

Direito de residência

Artigo 2.º

Âmbito

1 – São abrangidos pelo presente capítulo os cidadãos nacionais do Reino Unido que tenham residência

estabelecida em território nacional à data de saída do Reino Unido da União Europeia.

2 – São também abrangidos pelo presente capítulo os cidadãos de países terceiros que sejam familiares

dos cidadãos referidos no número anterior e tenham residência estabelecida em território nacional ou vínculo

familiar estabelecido à data de saída do Reino Unido da União Europeia.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados familiares, independentemente da sua

nacionalidade, os cidadãos que possuam uma das relações de parentesco previstas na alínea e) do artigo 2.º

da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

Artigo 3.º

Salvaguarda de direitos

1 – Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que tenham residência estabelecida em

território nacional continuam, à data da saída do Reino Unido da União Europeia, a ser considerados

residentes, sem qualquer interrupção.

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2 – Até 31 de dezembro de 2020, os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares podem

continuar a residir em território nacional sem a necessidade de obtenção dos títulos referidos no artigo 5.º.

3 – Os certificados de registo, cartões de residência de familiar do cidadão da União Europeia, nacional de

Estado terceiro, certificados de residência permanente ou cartões de residência permanentes emitidos a

cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares ao abrigo da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, não

perdem a sua validade com a saída do Reino Unido da União Europeia.

4 – Os titulares dos documentos referidos no número anterior mantêm, no território nacional e até 31 de

dezembro de 2020, os mesmos direitos e obrigações que lhes advinham do disposto na Lei n.º 37/2006, de 9

de agosto.

Artigo 4.º

Direito de residência

1 – Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que estabeleçam residência em Portugal até

à data de saída do Reino Unido da União Europeia é atribuído o direito de residência nas condições previstas

no direito da União Europeia, com as adaptações previstas na presente lei.

2 – A atribuição do direito de residência processa-se através do reconhecimento do período de residência

em território nacional, independentemente do exercício do registo previsto no artigo 14.º da Lei n.º 37/2006, de

9 de agosto.

Artigo 5.º

Emissão de títulos de residência

1 – Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que, à data da saída do Reino Unido da

União Europeia, residam em território nacional em conformidade com o direito da União Europeia, há menos

de cinco anos, é concedida uma autorização de residência temporária, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da

Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sendo emitido o correspondente título de residência.

2 – Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que, à data da saída do Reino Unido da

União Europeia, residam em território nacional em conformidade com o direito da União Europeia, há pelo

menos cinco anos, é concedida uma autorização de residência permanente ou o estatuto de residente de

longa duração, nos termos do artigo 76.º e do artigo 125.º, respetivamente, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

na sua redação atual, sendo emitido o correspondente título de residência.

Artigo 6.º

Apresentação de pedido

1 – Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que pretendam continuar a residir em

território nacional após a saída do Reino Unido da União Europeia podem, de imediato e até 31 de dezembro

de 2020, submeter pedido de emissão de título de residência, nos termos do artigo anterior.

2 – O pedido de emissão de título de residência, nos termos do artigo anterior, depende da apresentação

do certificado de registo, do cartão de residência de familiar do cidadão da União Europeia, nacional de Estado

terceiro, do certificado de residência permanente ou do cartão de residência permanente para familiares do

cidadão da União Europeia nacionais de Estado terceiro, emitidos ao abrigo da Lei n.º 37/2006, de 9 de

agosto.

3 – Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que não disponham dos documentos

mencionados no número anterior podem submeter pedido de emissão de título de residência, nos termos do

artigo anterior, desde que apresentem comprovativo de residência em território nacional até à data de saída do

Reino Unido da União Europeia.

4 – O pedido de emissão de título de residência é apresentado nos postos de atendimento da câmara

municipal e nas conservatórias dotadas dos meios técnicos para o efeito.

5 – Os postos de atendimento referidos no número anterior são criados através de protocolo a celebrar

entre o município e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

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6 – O atendimento para efeitos de pedido de emissão de título de residência pode ser previamente

agendado através de plataforma eletrónica.

7 – A plataforma eletrónica referida no número anterior emite um documento comprovativo da data de

submissão do pedido de agendamento que, para efeitos da presente lei, se considera como a data de pedido

de emissão do título de residência.

Artigo 7.º

Procedimento administrativo

1 – Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares estão dispensados dos requisitos e da

apresentação de documentos comprovativos exigidos para a emissão de títulos de residência previstos na Lei

n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

2 – Na instrução do procedimento, deve o SEF confirmar a inexistência de situações que constituam

fundamento de uma restrição ao exercício do direito de residência concedido aos nacionais de um Estado-

Membro da União Europeia, nos termos do capítulo VIII da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

3 – A instrução do procedimento é da responsabilidade do SEF.

Artigo 8.º

Taxas

A emissão dos títulos de residência referidos no artigo 5.º tem como contrapartida uma taxa, a fixar por

portaria, aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das

finanças e da administração interna, prevendo os casos de isenção ou redução.

CAPÍTULO III

Ensino superior

Artigo 9.º

Frequência do ensino superior

1 – Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares inscritos numa instituição de ensino superior

portuguesa que, à data do seu ingresso, se encontravam excluídos da aplicação do estatuto de estudante

internacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, em virtude de

serem nacionais de um Estado-Membro da União Europeia nesse momento, continua a não ser aplicável esse

estatuto até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem.

2 – Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que venham a ingressar numa instituição de

ensino superior portuguesa até 31 de dezembro de 2020 não lhes é aplicável o estatuto de estudante

internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscrevam ou para que transitem.

CAPÍTULO IV

Segurança Social

Artigo 10.º

Reconhecimento dos direitos de segurança social das pessoas que tenham cumprido períodos de

seguro no Reino Unido

1 – Para efeitos de reconhecimento do direito às prestações previstas no n.º 1 do artigo 3.º do

Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, requerido por

pessoa que tenha cumprido períodos de seguro no Reino Unido, são tidos em conta os períodos de seguro

cumpridos por essa pessoa num regime obrigatório de segurança social daquele país até à data da respetiva

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saída da União Europeia.

2 – As regras para a totalização dos períodos referidos no número anterior, bem como para o cálculo das

prestações, são as estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 29 de abril de 2004, e n.º 987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro

de 2009.

3 – Os períodos de seguro a considerar são os que forem comunicados pelas instituições competentes do

Reino Unido.

4 – A troca da informação necessária ao reconhecimento do direito às prestações entre as instituições

competentes dos dois países é feita com base nos formulários europeus em vigor à data da publicação da

presente lei.

5 – As normas necessárias para a execução do presente artigo são aprovadas por portaria do membro do

Governo responsável pela área da segurança social, prevendo, designadamente, a informação a apresentar

pelo requerente para efeitos de totalização de períodos, bem como os documentos que podem ser utilizados

para o mesmo fim, em caso de ausência de troca de informação entre as instituições competentes dos dois

países.

CAPÍTULO V

Atividades profissionais

Artigo 11.º

Autorizações administrativas para o exercício de atividades profissionais

Os cidadãos nacionais do Reino Unido titulares de uma autorização administrativa que lhes permita

exercer, por um período determinado, uma atividade profissional conservam o direito a exercê-la após a saída

do Reino Unido da União Europeia.

Artigo 12.º

Reconhecimento de qualificações profissionais

1 – Os cidadãos nacionais do Reino Unido que exerçam legalmente em Portugal, à data de saída do

Reino Unido da União Europeia, uma atividade profissional conservam o direito ao reconhecimento das suas

qualificações profissionais para o exercício dessa atividade, nos mesmos termos previstos na Diretiva

2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, na sua redação atual.

2 – Os cidadãos de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado Parte do Espaço Económico

Europeu e, se for caso disso, os cidadãos de países terceiros aos quais a legislação nacional ou europeia

reserve um tratamento equivalente ao dos nacionais, que exerçam legalmente em Portugal, na data da saída

do Reino Unido da União Europeia, uma atividade profissional conservam o direito ao reconhecimento das

qualificações profissionais para o exercício dessa atividade, adquiridas no Reino Unido antes da sua saída da

União Europeia, nos mesmos termos previstos na Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 7 de setembro de 2005, na sua redação atual.

Artigo 13.º

Requerimentos pendentes

O disposto nos artigos 11.º e 12.º é igualmente aplicável aos requerimentos de autorização para exercer

uma atividade profissional ou de reconhecimento de uma qualificação profissional que tenham sido

apresentados junto da autoridade nacional competente antes da data de saída do Reino Unido da União

Europeia.

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CAPÍTULO VI

Saúde

Artigo 14.º

Acesso a cuidados de saúde por residentes

Os cidadãos nacionais do Reino Unido residentes em Portugal à data da saída do Reino Unido da União

Europeia continuam a ser beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos da lei de bases da

saúde.

Artigo 15.º

Acesso a cuidados de saúde por não residentes

1 – Até 31 de dezembro de 2020, os cidadãos nacionais do Reino Unido que se encontrem em situação

de estada temporária em Portugal mantêm o direito à prestação de cuidados de saúde nos estabelecimentos e

serviços do SNS.

2 – O acesso a cuidados de saúde pelos cidadãos nacionais do Reino Unido em estada temporária em

Portugal é feito mediante a apresentação de passaporte válido.

3 – Os encargos com a prestação dos cuidados de saúde aos cidadãos nacionais do Reino Unido

mencionados no n.º 1, com exceção das taxas moderadoras, são suportados pelo SNS, caso não existam

terceiros responsáveis, legal ou contratualmente, pelo seu pagamento, nomeadamente entidades

seguradoras.

4 – Os encargos referidos no número anterior são objeto de refaturação ao Reino Unido, nos termos que

venham a ser previstos em negociação futura, após a saída do Reino Unido da União Europeia.

5 – As disposições do presente artigo não se aplicam nos casos em que os cidadãos nacionais do Reino

Unido se desloquem a Portugal com intenção de obter tratamento médico.

CAPÍTULO VII

Títulos de condução

Artigo 16.º

Troca de títulos de condução

Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares devem proceder à troca dos seus títulos de

condução até 31 de dezembro de 2020, em derrogação do prazo previsto no n.º 4 do artigo 125.º do Código da

Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 17.º

Tratamento equivalente

1 – A aplicação da presente lei, com exceção do artigo 15.º, pressupõe um tratamento equivalente das

autoridades britânicas para com os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido.

2 – Caso os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido não sejam objeto de tratamento equivalente

em matéria de direito de residência, a aplicação da presente lei é suspensa.

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Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de fevereiro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Administração Interna, Eduardo

Arménio do Nascimento Cabrita — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, José

Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

(**)Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 25 de março de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 62(2019.02.22)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2058/XIII/4.ª

(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA POPULAR DA CHINA)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por

Sua Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação à República Popular da China, de

25 de abril a 2 de maio de 2019, em Visita de Estado.

Palácio de São Bento, 26 de março de 2019,

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2061/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS URGENTES E EFICAZES NAS RESPOSTAS DE CRECHES E

LARES DE IDOSOS PARA OS FILHOS E ASCENDENTES DOS PORTUGUESES E

LUSODESCENDENTES QUE REGRESSEM OU INGRESSEM EM PORTUGAL ORIUNDOS DA

VENEZUELA

Exposição de motivos

A situação que se vive na Venezuela, desde há uns tempos a esta parte, consubstancia um verdadeiro

problema democrático, civil e de desrespeito pelos mais elementares direitos humanos.

Desde o início desta instabilidade que o CDS tem estado atento e tem procurado tomar as medidas

necessárias, não só pelo facto de todos os países que atravessam uma grave crise merecerem a nossa

preocupação, mas também porque a comunidade portuguesa na Venezuela é uma das mais significativas de

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todo o mundo.

Muitos destes portugueses ou lusodescendentes não viram outra opção que não fosse abandonar tudo o

que tinham na Venezuela para fugir à miséria, à fome e, em alguns casos, ao risco de perderem a vida.

Por isso mesmo, no ano passado apresentámos o Projeto de Resolução n.º 1819/XIII/4.ª, que recomenda

ao Governo a adoção do plano de apoio aos portugueses e lusodescendentes que por força do agravamento

das circunstâncias políticas, sociais e económicas na Venezuela regressem ao território nacional.

Em termos concretos, com o projeto de resolução, recomendamos ao Governo:

«1. Adotar medidas de apoio favoráveis ao regresso de cidadãos nacionais e lusodescendentes, custeando

e providenciando as despesas com as viagens de regressos a todos aqueles que, estando numa situação de

necessidade, demonstrem a sua vontade em estabelecer, de forma permanente, a sua residência em território

nacional (ainda que reembolsáveis num prazo razoável e na medida da sua integração e capacidade

financeira, num prazo compreendido entre 3 a 5 anos);

2. Garantir a celeridade e eficácia na tramitação dos processos de nacionalidade dos portugueses e

lusodescendentes que regressem ou se fixem de forma permanente em Portugal;

3. Ponderar, em sede de Orçamento do Estado, a adoção de eventuais benefícios fiscais a conceder a

todos aqueles que tenham regressado e que visem fixar-se permanentemente em Portugal;

4. Assegurar com efetividade a equivalência automática em matéria de formação escolar e académica,

designadamente a equiparação dos cursos universitários;

5. Agilizar os processos de autorização de residência e trabalho para todos aqueles que cumpram os

requisitos legais e regulamentares aplicáveis;

6. Reavaliar e reforçar os apoios sociais às famílias em situação económica difícil que demandem o nosso

País;

7. Reavaliar e reforçar o apoio em medicamentos (e bens alimentares) em Portugal e na Venezuela para

todos aqueles que se encontrem em situações críticas.»

Com o trabalho que temos feito no terreno e de acompanhamento das populações locais, temos verificado

que muitos portugueses ou lusodescendentes oriundos da Venezuela chegam ao nosso país sem quaisquer

rendimentos ou sem as poupanças que tinham e que as instituições do 3.º sector são das poucas, ou em

alguns casos as únicas, que prestam apoio a estas pessoas que se encontram numa situação dramática.

Também neste caso concreto, como em muitos outros, as entidades da economia social chegam onde o

Estado falha, cumprem uma missão que, em primeiro lugar, deveria ser cumprida pelo Estado e auxiliam quem

não tem mais ninguém a quem recorrer e, se não ajudam mais é porque não conseguem, ou porque o

Governo não lhes permite.

Uma das particularidades em que estas instituições poderiam ajudar mais estes cidadãos se o Governo

lhes permitisse, prende-se com a disponibilização de vagas em creches ou lares de idosos, com

contratualização com a Segurança Social pois, muitas destas pessoas encontram-se com um problema

acrescido, que se traduz no facto de não conseguirem colocação em creches para os seus filhos ou em lares

de idosos para os seus ascendentes, pelo simples facto de as vagas disponibilizadas ao abrigo dos acordos

de cooperação estarem todas ocupadas, e na sua maioria serem de duração, no mínimo, anual, o que não se

coaduna com a urgência desta realidade verdadeiramente atípica.

Esta situação condiciona ainda mais estes cidadãos que já têm uma grande dificuldade em conciliar a

procura de trabalho, ou o próprio trabalho, com as responsabilidades parentais.

Assim, o CDS entende que o Governo tem a obrigação de responder a esta situação urgente com a

celebração de acordos extraordinários, de modo célere e urgente, com as instituições que fornecem as

respostas de creches e lares de idosos.

Considerando que o novo modelo criado pelo atual Governo de celebração de Acordos de Cooperação por

via concursal, calendarizados e de conclusão necessariamente morosa, não é adequado a dar resposta à

situação de emergência que estes cidadãos atravessam com o abandono inopinado da Venezuela, fato que

não se compadece nem com o com o tempo previsto para os concursos, nem com os seus atrasos.

Defendemos que, no âmbito dos acordos de cooperação, o Governo deve contratualizar com as instituições

do Setor Social e Solidário novas vagas extra destinadas aos filhos e ascendentes dos portugueses ou

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lusodescendentes que regressem ou ingressem em território nacional oriundos da Venezuela, de modo a dar

resposta extraordinária às suas necessidades urgentes em creches e lares de idosos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

a Assembleia da República recomenda ao Governo que, no âmbito dos acordos de cooperação, contratualize

com as instituições do setor social e solidário novas vagas extra destinadas aos filhos e ascendentes dos

portugueses ou lusodescendentes que regressem ou ingressem em território nacional oriundos da Venezuela,

de modo a dar resposta extraordinária às suas necessidades urgentes em creches e lares de idosos.

Palácio de São Bento, 20 de março de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Pedro Mota Soares —

Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho De Almeida —

Assunção Cristas — João Rebelo — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Isabel

Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2062/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DA ATIVIDADE DAS AMAS, A REGULARIZAÇÃO

IMEDIATA DAS AMAS DA SEGURANÇA SOCIAL AO ABRIGO DO PREVPAP, A REVISÃO DO SEU

REGIME E MEDIDAS DE COMBATE AOS FALSOS RECIBOS VERDES DAS AMAS ENQUADRADAS EM

IPSS

Em Portugal, há cerca de 750 amas que trabalham quer para IPSS com acordos de cooperação com o

Estado, quer diretamente para a Segurança Social, e que desenvolvem uma atividade essencial para o

acompanhamento de milhares de crianças e para o apoio às suas famílias.

Por via da aplicação do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, estas

amas foram sendo enquadradas pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes. No

entanto, a sua realidade laboral pressuporia a existência de um contrato de trabalho por conta de outrem. De

facto, a desadequação do regime a que estão obrigadas estas trabalhadoras há mais de 30 anos é flagrante.

As amas exercem as suas funções enquadradas por instituições de suporte. O conteúdo funcional da sua

atividade está bem definido e, na prática, estão sujeitas a um horário que lhes é imposto pelas instituições de

suporte. A sua retribuição é fixada legalmente. O recrutamento e seleção das amas, assim como a sua

avaliação, são da responsabilidade das instituições de enquadramento, sendo que as mesmas são sujeitas a

um período experimental de trabalho com crianças sob a orientação de um técnico. Não obstante a

subordinação das amas às instituições de enquadramento, e não obstante as amas solicitarem, há mais de

uma década, a revisão da sua situação estatutária, estas profissionais têm vindo a encontrar-se desprotegidas

e discriminadas no seu estatuto laboral.

O anterior Governo aprovou um novo enquadramento, por via do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho,

que estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, tendo

revogado o Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, que antes regulava a referida atividade. Com a revogação

deste diploma, o Governo PSD e CDS estabeleceu um regime transitório segundo o qual o exercício da

atividade de ama enquadrada, técnica e financeiramente, pelo ISS, IP, ao abrigo da legislação revogada,

cessava um ano após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho. O objetivo era por fim

às amas da Segurança Social e externalizar totalmente esta resposta para as IPSS. Com o novo Governo, e

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para evitar o despedimento ou a precarização das amas da Segurança Social, prorrogou-se o prazo transitório,

no sentido de poder enquadrar as amas da Segurança Social e reconhecer-lhes finalmente o vínculo pelo qual

lutam há anos, mantendo-as não apenas ligadas à Segurança Social, mas procurando que a situação de cada

ama fosse consentânea com a sua situação real e efetiva.

O Decreto-Lei n.º 94/2017, de 9 de agosto constituiu essa tábua de salvação. Mas o objetivo sempre foi

criar um período para que a solução pudesse ser definitivamente resolvido no âmbito do Processo de

Regularização dos Precários do Estado e do Setor Empresarial Público.

O PREVPAP é um programa de regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que

exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades permanentes da Administração

Pública, de autarquias locais e de entidades do setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local, sem

vínculo jurídico adequado. Este programa constitui uma das concretizações da Estratégia Nacional de

Combate à Precariedade, plasmada no artigo 26.º da Lei de Orçamento de Estado para 2017, que previa a

sua apresentação pelo Governo à Assembleia da República até ao final do primeiro trimestre de 2017. Ele

correspondeu a um compromisso muito importante estabelecido no quadro da atual maioria.

Este processo culminou com a aprovação da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro de 2017, que estabelece

o programa de regularização extraordinária de vínculos precários, após a Resolução do Conselho de Ministros

n.º 32/2017, de 28 de fevereiro de 2017, que estabelecia que teria início, até 31 de outubro de 2017, um

programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública, abreviadamente

designado por PREVPAP, cuja conclusão deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2018.

A versão final desta lei resulta de um trabalho do Parlamento, com várias alterações introduzidas à

proposta inicial do Governo, apresentadas pelos partidos que eram favoráveis a este processo de

regularização (PSD e CDS foram contrários à aprovação do programa de regularização). O Bloco de Esquerda

bateu-se para que a lei clarificasse a inclusão no processo de trabalhadores que não estavam explicitamente

incluídos numa fase inicial, bem como pela introdução de princípios de transparência e de proteção capazes

de credibilizar o programa, disponibilizar informação e de garantir que ninguém ficaria para trás.

Candidataram-se ao PREVPAP as Amas de Creche Familiar, que trabalham há décadas para a Segurança

Social (SS), diretamente ou de forma intermediada. Estas Amas assumem funções permanentes e encontram-

se verificados vários indícios de laboralidade: cumprimento de horário de trabalho de 11 horas diárias, sujeição

a supervisão e orientação das coordenadoras, dependência económica, subordinação jurídica.

As decisões da Comissão de Avaliação Bipartida (CAB), tal como foi divulgado pela Presidente da CAB do

Ministério do Trabalho e da Segurança Social em audição parlamentar a requerimento do Bloco de Esquerda,

a 12 de junho de 2018, foram favoráveis a 271 amas da Segurança Social. Trata-se de uma decisão histórica,

que permite, ao fim de décadas, reconhecer o vínculo destas trabalhadoras e atribuir-lhes direitos laborais e

proteção social.

Ao mesmo tempo, as amas intermediadas por uma instituição privada foram liminarmente rejeitadas, não

se distinguindo, nesse grupo, aquelas que sempre trabalharam para instituições particulares e aquelas que

foram empurradas pelo anterior Governo para IPSS, depois de uma vida de trabalho com a Segurança Social,

pelo facto de PSD e CDS quererem acabar com as amas da Segurança Social.

Além disso, o processo de vinculação das Amas que tiveram parecer positivo no verão de 2018 (e que

foram entretanto homologadas, em março de 2019), tem-se pautado por vários atrasos cujas razões são

difíceis de compreender. Com efeito, mais de oito meses após a obtenção do parecer positivo por parte da

Comissão de Avaliação Bipartida (CAB), o Governo declarou, em audição parlamentar, ainda não ter

contratado estas profissionais porque seria necessário proceder à criação de uma carreira com

enquadramento e conteúdo funcional específico.

A vitória muito importante das Amas da Segurança Social, que veem finalmente, num ato de justiça,

reconhecida a sua situação, precisa de ser concretizada o quanto antes. Mas ao mesmo tempo, é preciso que

todas as outras amas vejam também reconhecidos os seus direitos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Proceda, até ao fim de junho, à vinculação de todas as amas que tiveram parecer positiva das

Comissões de Avaliação Bipartidas e cujos processos foram homologados pelo Governo, lançando desde já

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os concursos;

2. Reconheça as especificidades do regime das amas, da sua carreira e da sua profissão, bem como o

tempo de serviço prestado;

3. Dê instrução aos seus representantes na Comissão de Avaliação Bipartida para reavaliarem os

pareceres negativos atribuídos às amas que tenham 6 anos ou mais de trabalho para a Segurança Social, e

cuja intermediação por IPSS tenha resultado das decisões, entretanto suspensas, que o anterior Governo

PSD/CDS tomou no sentido de acabar com as amas enquadradas na Segurança Social;

4. Preveja, nos acordos de cooperação com as Instituições Particulares de Solidariedade Social, que o

financiamento público da resposta de amas de creche familiar deve ter como contrapartida o respeito pela

legislação laboral e o enquadramento das amas das IPSSS por via de um contrato de trabalho, pondo-se

desse modo fim ao abuso, por parte daquelas instituições, do recurso à figura ilegal do falso recibo verde;

5. Reveja o Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 junho, na sua versão atualizada, após um processo de

auscultação e participação das amas, por via da associação socioprofissional que as representa,

uniformizando a parte referente às regras de funcionamento, aos procedimentos inspetivos e às questões

laborais;

6. Reforce a oferta de amas da segurança social, divulgando essa resposta social junto dos cidadãos.

Assembleia da República, 25 de março de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos

— Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2063/XIII/4.ª

POTENCIAR A REDUÇÃO TARIFÁRIA PARA UMA APOSTA ESTRATÉGICA NA PROMOÇÃO DOS

TRANSPORTES PÚBLICOS

1 – Redução do preço do Passe Social Intermodal – um avanço que importa consolidar

O PCP orgulha-se da sua intervenção ao longo dos anos pela valorização dos transportes públicos e pelo

direito à mobilidade. Não foram poucas as iniciativas apresentadas na Assembleia da República nas últimas

décadas visando a melhoria do Passe Social Intermodal, o alargamento da oferta dos transportes públicos, a

defesa da ferrovia, o combate às privatizações de empresas públicas do sector, a exigência de investimento

públicos, a redução dos preços, seja nas Áreas Metropolitanas, seja no restante território nacional. Uma

intervenção que se associou à luta dos utentes e das populações, ao papel das autarquias e dos próprios

trabalhadores das empresas que asseguram o transporte coletivo no nosso País e que foi determinante para

os avanços que foram inscritos no último Orçamento do Estado por via do designado Programa de Apoio à

Redução Tarifária – PART.

A afetação de 104 milhões de euros à execução do PART no ano de 2019 aprovada no OE foi o passo

decisivo para que, a partir de abril deste ano, se confirme uma substancial redução dos preços dos passes

sociais. Um avanço que contrasta com as opções tomadas pelo anterior Governo PSD/CDS que, como é

sabido, impôs uma política de brutal agravamento dos preços, incluindo para crianças e idosos, de acelerada

degradação da oferta e de privatização de empresas. Medidas que não só se traduziram em mais um assalto

ao bolso das populações como afastaram milhares de utentes dos transportes públicos.

É justa e compreensível a expectativa com que largos milhares de pessoas olham para a concretização da

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redução do preço dos transportes públicos, sobretudo pelo enorme impacto que tal medida terá no aumento do

rendimento disponível sobretudo para os trabalhadores, pensionistas e estudantes, que dela irão beneficiar. E

é sobretudo nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, com a fixação do valor para todos os passes sociais

intermodais entre os 30€ (concelhio) e os 40€ (metropolitano), que esta medida terá o seu maior alcance.

2 – Aposta estruturante

Esta expectativa, não pode levar a ignorar que se trata de um passo num caminho bastante mais longo que

é necessário percorrer e consolidar.

Para o PCP a aposta pelos transportes públicos é uma aposta nacional, por todo um vasto conjunto de

razões das quais se destacam: garantir o acesso à mobilidade dos que cá vivem, estudam e trabalham, e

daqueles que nos visitam; contribuir para a redução do consumo energético e para a redução das emissões

poluentes; diminuir a importação de combustíveis fósseis e de automóveis.

Os transportes são o principal responsável pelo elevado consumo energético do País e pelos défices que

lhe estão associados. A promoção do transporte público, coletivo, em modo carril de tração elétrica é a

resposta estrutural às preocupações que hoje existem em termos de emissões de dióxido de carbono e

monóxido de carbono para a atmosfera, acompanhadas também pela diversificação dos combustíveis

utilizados, designadamente por via da utilização do Gás Natural e do Biogás no transporte rodoviário.

Para atingir estes objetivos é necessário criar condições para que cada vez mais portugueses optem por se

tornar utentes regulares da rede de transportes públicos. O que implica que essa rede, necessariamente

intermodal, exista e esteja acessível de forma simplificada, sendo necessário satisfazer, simultaneamente, as

questões que determinam a opção pelo transporte público para deslocações regulares: o preço, a frequência,

o conforto e fiabilidade da oferta.

É assim necessário progredir em três vetores fundamentais: alargar a oferta, estender a opção pelo

transporte público a todo território nacional, assegurar o carácter estratégico que este tem para o País, com o

Estado a assumir o seu papel na garantia desse direito.

3 – Preço e Mobilidade

O acesso ao transporte público que já era caro, particularmente desde a privatização da Rodoviária

Nacional, foi ainda brutalmente encarecido pela aplicação do programa das troikas.

Na AML, a exemplo do que se prevê também para a Área Metropolitana do Porto, a redução de preço será

acompanhada de um alargamento muito significativo da mobilidade oferecida pelo Passe Social Intermodal,

devido ao alargamento geográfico, e à integração de todos os operadores e de todas as suas carreiras. Os

passes concelhios têm o limite máximo de 30 euros e o passe metropolitano fixou-se em 40 euros. Estes

preços são ainda acompanhados da manutenção das atuais reduções (4_18, Sub23, social +) e da criação de

novas, como seja o passe família, o +65 e o passe gratuito para menores de 13 anos. Na Área Metropolitana

do Porto, essa redução será significativa no preço dos atuais títulos intermodais, com o mesmo padrão 30/40

para passes concelhios ou alargados, apesar do sistema não incluir ainda toda a área metropolitana.

Sendo evidente que a implantação dos transportes públicos nas Áreas Metropolitanas é muito superior ao

das restantes regiões, não é menos patente a necessidade de alargar essa oferta ao resto do país. Refira-se

neste âmbito a necessidade de superar a dificuldade criada a muitas regiões com o facto do PART não ter em

conta as deslocações pendulares entre diferentes Comunidades Intermunicipais e destas para as Áreas

Metropolitanas, questão abordada em detalhe no Projeto de Resolução n.º 1943/XIII apresentado pelo PCP a

16 de janeiro.

Acresce que o Estado Central transferiu para as Autarquias as competências relativas ao transporte público

rodoviário, mas sem transferir as verbas necessárias para esse efeito. As que transferiu, além de provisórias,

são meras despesas de criação de estrutura, insuficientes até para essa função limitada. Da mesma forma, a

ausência de uma efetiva regionalização coloca as CIM e as AM a responder a competências para as quais não

estão minimamente preparadas do ponto de vista técnico e humano.

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4 – Alargar a resposta a todo o território nacional

A oferta de transporte público deve ter âmbito nacional. Com a privatização e desmembramento da

Rodoviária Nacional, com o encerramento de centenas de quilómetros de linhas de caminho-de-ferro, com a

transferência destas responsabilidades para as Autarquias, designadamente por via do Regime Jurídico do

Serviço Público de Transporte de Passageiros, a oferta de transporte público fora das áreas metropolitanas é,

em grande parte do território nacional, muito reduzida, colocando milhares de pessoas na dependência do

transporte individual.

O PCP considera que não existe coesão territorial nem desenvolvimento sem uma aposta nesta vertente

pelo que se impõe um forte investimento na promoção do transporte público para lá das Áreas Metropolitanas,

assumindo o Governo a responsabilidade de reforçar a dotação orçamental para as diferentes Comunidades

Intermunicipais, de avançar para a criação de um operador público rodoviário de âmbito nacional, de reforçar o

investimento público em infraestruturas e oferta.

Num quadro em que devem prevalecer critérios de equidade entre as Áreas Metropolitanas e o restante

território nacional, o PCP considera que devem ser tomadas medidas de modo a garantir o mesmo princípio

geral: passes de âmbito concelhio com valor máximo de 30€, passes no âmbito de cada Comunidade

Intermunicipal com valor máximo de 40€.

5 – Oferta: quantidade, qualidade e fiabilidade

A redução de preços irá não só beneficiar os atuais utentes como tenderá a atrair novos utentes o que

exige que seja acompanhada do aumento da oferta. Sem uma oferta adequada, muitos não poderão fazer a

opção pelos transportes públicos.

Há que considerar dois tipos de respostas à questão da oferta. Desde logo, as medidas com efeitos

imediatos, como a admissão de trabalhadores para as áreas operacionais designadamente de manutenção de

material circulante e navegante. Mas também as medidas que levam anos a implementar como a aquisição de

material, a melhoria da infraestrutura e a reconstrução do aparelho produtivo, que não podem continuar a ser

adiadas.

6 – Investir na aquisição e repor a capacidade de manutenção e reparação do material circulante e

navegante; investir nas estações, paragens e na mobilidade inclusiva

A EMEF não tem trabalhadores suficientes para responder às necessidades de Manutenção e Reparação

da frota. Apesar das sucessivas promessas de contratação de novos trabalhadores, a EMEF baixou em 2018,

pela primeira vez, dos 1000 trabalhadores. Também no Metro de Lisboa, a manutenção está claramente

subdimensionada com recurso crescente à externalização de funções. Na Transtejo e na Soflusa, apesar de

sucessivos anúncios, ainda não foi recuperada a capacidade perdida ao longo de anos de desinvestimento.

Por outro lado, não são apenas as cativações (assumidas ou não) que explicam, designadamente, a baixa

taxa de concretização dos sucessivos planos de investimento aprovados ao longo dos anos. A degradação e

enfraquecimento de diversas estruturas do Estado, com a junção das Estradas de Portugal e da REFER na IP,

a degradação da capacidade de projeto, fiscalização e gestão de empreendimentos ferroviários, com a falta de

meios e recursos dos laboratórios nacionais, confirmam a debilidade da capacidade de resposta à manutenção

de material circulante e navegante. Impõe-se reconstruir estas estruturas do Estado e dotando-as dos meios

adequados.

Também o atual Governo chegará ao final da legislatura sem ter adquirido qualquer comboio, o que tem

acontecido desde o encerramento da Sorefame em 2003/5. Nos últimos 15 anos, foram cancelados todos os

anúncios de aquisição de material circulante. O Governo, tal como os anteriores, lançou concursos, desta vez

para 22 comboios para o serviço Regional e 14 composições para o Metropolitano de Lisboa. As decisões

assumidas no quadro do Orçamento do Estado para 2019, de aquisição de navios ou de composições para o

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Metro do Porto, estão ainda por concretizar. É por isso necessário desenvolver um Plano Nacional para o

Material Circulante, tal como aprovado na Resolução n.º 1443/XIII, de 23 de março de 2018, proposta pelo

PCP e que o Governo se recusa a cumprir. Assim, no imediato, coloca-se a necessidade de comprar comboios

para a resposta ao serviço suburbano, alargar a encomenda do serviço Regional e adquirir o material

necessário para alargar a oferta no serviço de Longo Curso. Igualmente coloca-se a necessidade de aquisição

de mais navios para as empresas que asseguram a travessia do Tejo, bem como, o reforço de verbas que

permitam investir no alargamento e a renovação de frotas, com critérios de equidade (entre as áreas

metropolitanas e o restante território nacional), do conjunto dos operadores públicos de natureza local que

estão no terreno.

Impõe-se também a necessidade de voltar a dignificar e requalificar estações, paragens, gares e cais de

embarque.

É também urgente garantir a acessibilidade económica e física dos cidadãos com mobilidade reduzida a

todos os modos de transporte público. Tal requer, para lá da eliminação das barreiras arquitetónicas, uma

uniformização dos tarifários e descontos aplicados nas várias empresas de transporte público, bem como, a

dotação no Orçamento do Estado da verba que compense as empresas pelos descontos efetuados

7 – Enfrentar as desastrosas consequências da destruição da Rodoviária Nacional: os concursos de

2019

Com exceção de algumas cidades, (Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Braga, Barreiro, Portalegre, Guimarães,

etc.) o transporte rodoviário é assegurado por empresas privadas, a maioria das quais resultou da privatização

da Rodoviária Nacional. A competência destes transportes foi transferida para as Autarquias, que estão agora

confrontadas com a necessidade de realizar a contratualização destes serviços.

Com a destruição da Rodoviária Nacional, o transporte rodoviário encolheu, reduziu-se à procura solvente

ou impôs às Autarquias elevados custos para manter uma mínima oferta.

Este processo de contratualização deve ser aproveitado para corrigir um conjunto de entorses que afetam o

transporte rodoviário:

–Assumindo que o Estado Central assegura uma oferta ferroviária modernizada e fiável, o transporte

rodoviário deve assegurar transbordos com essa oferta, promovendo a intermodalidade e a rentabilização dos

investimentos na ferrovia. A reposição de uma resposta pública no plano do transporte rodoviário, deverá ser

um objetivo a perseguir e a concretizar no médio prazo.

– As Autarquias enfrentam hoje limitações de gestão que muitas vezes dificultam a escolha pelas opções

mais racionais e promovem a subcontratação de serviços. O Governo deve libertar as Autarquias desses

constrangimentos e desenvolver mecanismos que promovam a melhor e mais racional opção pelo

administração direta dos serviços públicos.

8 – Outros investimentos no plano da oferta

Para além dos avanços que são necessários no plano da oferta pública no transporte ferroviário e

rodoviário, há ainda formas complementares de transporte que podem e devem ser potenciadas. Sublinham-

se, entre outros aspetos, a aposta no transporte fluvial na AML, com um investimento robusto e sempre adiado

de reforço na oferta existente por parte da Transtejo e Soflusa (empresas com idênticos problemas de

subfinanciamento e desinvestimento na frota), bem como, numa clara aposta na diversificação da oferta

privilegiando o modo de carril com tração elétrica enquanto opção que pode ser a adequada em alguns dos

principais centros/eixos urbanos no País, como é exemplo o Metro Sul do Tejo ou o Metro do Mondego.

9 – As infraestruturas

Ao longo dos anos a desvalorização do transporte público foi tão longe que o chamado Plano Estratégico

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de Transportes e Infraestruturas – PETI do anterior Governo PSD/CDS quase excluía das prioridades

nacionais de investimento a aposta no transporte público. O atual Plano Nacional de Infraestruturas, PNI 2030,

evoluiu, e já reconhece a necessidade de investimentos estratégicos para melhorar a oferta de transportes

públicos, particularmente ao nível ferroviário.

Só que continua marcado por opções que não servem os interesses nacionais. Desde logo, com níveis de

investimento muito baixos, que depois se agravam com as ainda menores taxas de execução desse mesmo

investimento. E se o investimento é pequeno, muito dele ainda será capturado pelos grupos económicos

privados.

É necessário lançar um ambicioso projeto de investimentos plurianual nas infraestruturas, que tenha como

preocupação a promoção e articulação com o aparelho produtivo nacional e a criação de emprego,

designadamente na aquisição e montagem de autocarros, material circulante e navios, e a expansão das

redes de metropolitano, a renovação de estações, cais de embarque e gares, capazes de dar resposta às

necessidades futuras. É urgente o retomar das obras das infraestruturas rodoviárias e ferroviárias paralisadas

e em processo de degradação, bem como, toda a beneficiação e renovação das estradas nacionais e

municipais.

10 – Contratualização com os operadores públicos

O processo de contratualização do serviço público com a CP deverá garantir-lhe as condições que até

agora o governo apenas assegurou ao operador privado (como a Fertagus). À CP é necessário garantir o

necessário material circulante, as devidas compensações pela integração no passe social até hoje reservadas

aos privados e considerando o tarifário reduzido que pratica, tendo presente que os seus preços são sempre

inferiores em 50/60% aos da Fertagus. Acresce a reconstrução de uma articulação entre investimentos na

infraestrutura e investimento no material circulante, no reforço da oferta e dos interfaces com os restantes

modos de transporte.

A contratualização deve ser garantida com todos os operadores públicos onde ela ainda não existe,

Metropolitano de Lisboa, Transtejo, Soflusa, acabando com a sua exclusão dos apoios públicos ao serviço

público.

11 – Uma aposta estratégica para o país

A decisão que foi tomada no Orçamento de 2019 deve encontrar consagração e institucionalização legal

que lhe assegure sustentabilidade e progresso futuros, num quadro de assunção pela Administração Central

das responsabilidades que lhe cabem e de não transferência encargos futuros para as autarquias e população.

Alargar a oferta, estender a opção pelo transporte público a todo território nacional, assegurar o carácter

estratégico que este tem para o País, com o Estado a assumir o seu papel na garantia desse direito, eis os

elementos centrais desta iniciativa legislativa que o PCP apresenta. O PCP assume que a aposta nos

transportes públicos que propõe, exigirá nos próximos anos, um investimento público de muitas centenas de

milhões de euros. Investimento que para ser concretizado, com todos os benefícios que o mesmo tem para as

populações, para a economia nacional, para o ambiente, exige aquilo que PS, PSD e CDS se têm recusado a

fazer: enfrentar as imposições da União Europeia, romper com os interesses dos grupos económicos. Mas a

vida também mostra que vale a pena intervir e lutar pela redução do preço dos transportes públicos tornado

possível através do PART aquilo que não há muitos meses parecia quase impossível.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que a Assembleia da

República adote a seguinte Resolução:

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RESOLUÇÃO

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve

recomendar ao Governo a concretização das seguintes medidas:

Sobre a política tarifária e a redução de preços nos transportes públicos:

a) O desenvolvimento das medidas necessárias para garantir os recursos necessários ao impacto nacional

da redução tarifária a ser implementada em 2019, apontando como objetivo que nenhum passe concelhio

ultrapasse os 30 euros, e nenhum passe regional ultrapasse os 40 euros.

b) A garantia de continuidade dos apoios à manutenção ou introdução, em todo o país, dos descontos

tornados possíveis nas áreas metropolitanas, nomeadamente: 4_18, Sub_23, +65 e criança.

c) A aplicação do devido financiamento, na contratualização com a CP, que garanta a necessária redução

tarifária no plano das ligações ferroviárias urbanas, suburbanas e regionais.

Sobre a quantidade, a qualidade e fiabilidade da oferta em todo o território nacional:

d) O levantamento dos bloqueios e constrangimentos (aplicando a lei do Orçamento do Estado) à

contratação de trabalhadores para dar resposta às necessidades operacionais, com particular urgência para

as contratações necessárias à reposição da capacidade de manutenção e reparação das frotas de navios e

material circulante (Transtejo/Soflusa, EMEF, Metropolitano de Lisboa), para o funcionamento das estações

(CP, ML) e para a reconstrução da Engenharia Ferroviária Nacional (CP e IP).

e) A concretização urgente do Plano Nacional de Material Circulante Ferroviário, aprovado a 15-06-2018

pela Resolução da Assembleia da República n.º 235/2018, com prioridade para a revisão, manutenção ou

substituição das séries no limite de vida útil a curto prazo.

f) O desenvolvimento das medidas necessárias no sentido da reconstrução de um operador público

rodoviário de âmbito nacional e reconsolidar a CP como o operador público ferroviário.

g) A implementação imediata de um plano nacional de acessibilidade ao transporte público, que inclua a

audição das organizações de pessoas com deficiência e uma verba específica para que as empresas realizem

as obras necessárias a este fim.

Sobre o carácter estruturante do desenvolvimento do transporte público em Portugal:

h) A reformulação do PNI 2030, aumentando as verbas destinadas ao investimento público no período,

evitando o desperdiçar de recursos públicos em opções erradas ou em PPP sempre desastrosas.

i) A determinação no sentido de que o processo de contratualização do transporte rodoviário de

passageiros, em curso, seja aproveitado pelo Governo, em colaboração com as Autarquias, para aprofundar o

caminho da redução tarifária, para garantir uma melhoria da oferta e da sua intermodalidade.

j) A rápida concretização do processo de contratualização do serviço público com a CP, permitindo-lhe a

necessária redução tarifária e a programação o aumento da oferta.

Assembleia da República, 25 de março de 2019.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe — Francisco Lopes

— Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Duarte Alves — Ana Mesquita — Ângela Moreira — Jerónimo de

Sousa — Rita Rato — Jorge Machado — Diana Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2064/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO DE IMPACTE

AMBIENTAL, NO ÂMBITO DO PROJETO DO APROVEITAMENTO HIDROELÉTRICO DO FRIDÃO, COM

UMA AVALIAÇÃO RIGOROSA DOS RISCOS PARA OS TERRITÓRIOS E POPULAÇÕES AFETADAS

O Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico (PNBEPH) foi lançado pelo

Governo do Partido Socialista, liderado pelo Engenheiro José Sócrates, em 7 de dezembro de 2007, e tinha

como objetivo aproveitar o potencial hidroelétrico nacional, mediante a implantação de novos aproveitamentos

hidroelétricos em locais selecionados, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 182/2008, de 4 de

setembro, que estabelece o regime de implementação do referido PNBEPH.

A execução do PNBEPH iniciou-se com o lançamento de concursos públicos para a atribuição das

concessões da conceção, construção e exploração dos 10 aproveitamentos selecionados no âmbito do

referido Programa, nos termos do disposto no artigo 68.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e do artigo

24.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.

O atual Governo decidiu, em 2015, reavaliar aquele PNBEPH, com respeito às barragens cujas obras ainda

não tivessem sido iniciadas, pretendendo fazer uma nova avaliação tendo em conta a revisão dos mecanismos

de fixação de caudais ecológicos; a reavaliação do Plano de Mini-Hídricas e a identificação de infraestruturas

hidráulicas obsoletas.

O Aproveitamento Hidroelétrico do Fridão (AHF) foi um dos aproveitamentos hidroelétricos selecionados no

âmbito do PNBEPH, cujas obras não haviam começado, tendo o atual governo decidido a sua suspensão pelo

prazo de 3 anos, sendo que já anunciou que a decisão definitiva relativamente à mesma iria ser tomada até ao

dia 18 de abril de 2019.

O AHF previsto para o rio Tâmega, afluente da margem direita do rio Douro, localizar-se-á a montante do

aproveitamento do Torrão e será constituído por uma barragem principal, a montante, e por uma barragem não

equipada, a jusante, junto à confluência com o rio Olo, destinada à regularização de caudais. A área de

influência das suas albufeiras compreenderá os concelhos de Mondim de Basto, Celorico de Basto,

Cabeceiras de Basto, Ribeira de Pena e Amarante.

A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) deste AHF, nos termos do contrato de implementação e da

legislação em vigor, foi efetuada, com Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável condicionada em

2010.

Nos termos do disposto no Regime Jurídico de Avaliação de Impactes Ambientais (RJAIA), em vigor à data,

a DIA seria válida por dois anos, mas acabou por ser prorrogada já por 4 vezes, sendo válida até 2020.

Estas sucessivas prorrogações, e respetiva validade da DIA por 10 anos, para além de contrariarem os

princípios daquele regime jurídico, não têm em linha de conta todas as alterações significativas verificadas nos

últimos anos, nomeadamente do ponto de vista legislativo, ambiental, social e económico.

Para além disso, o EIA em causa foi elaborado num curto período de tempo e do que se pode verificar sem

a avaliação rigorosa de vários fatores, nomeadamente, os impactes cumulativos de Fridão com outros

aproveitamentos hidroelétricos previstos para a sub-bacia hidrográfica do Tâmega; a regulação dos caudais

ecológicos emitidos pelas barragens ou a afetação do Sítio de Importância Comunitária Alvão-Marão quer uma

avaliação rigorosa no que se refere à segurança da população a jusante, nomeadamente o centro da cidade

de Amarante que ficará em zona de autossalvamento, conforme definida no Decreto-Lei n.º 21/2018, de 28 de

março.

O AHF, conforme supra se refere, engloba duas barragens, localizando-se a principal a 4,7 Km a montante

da confluência do rio Olo, criando uma albufeira de cerca de 200 hectómetros cúbicos e um coroamento à cota

de 162.

Por sua vez, a barragem a jusante, com um paredão de cerca de 30 metros, distará 4,2 km da barragem

principal e a 0,5 km a montante da foz do rio Olo, que se situa a 4200 metros do centro da cidade de Amarante

e a cerca de 3 km da orla do perímetro urbano. A cidade de Amarante passaria, assim, a ter uma massa de

água de 200 Hm3 a cerca de 8 km a montante.

Ora, o EIA realizado não procedeu a uma análise rigorosa relativamente aos potenciais riscos para a

cidade de Amarante da construção em causa. Tal barragem é classificada como Classe I, de acordo com o

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Regulamento de Segurança de Grandes Barragens, tendo a Autoridade Nacional de Proteção Civil desde logo

alertado, aquando da respetiva pronúncia relativa à Avaliação de Impacte Ambiental, em 2010, de que «da

caracterização do projeto aqui apresentada constata-se que, apesar de ser identificado o perigo de rutura da

barragem do Aproveitamento Hidroelétrico (AH), este é considerado um risco com probabilidade reduzida de

ocorrência e portanto a seleção da sua localização não parece ter considerado importante a observação deste

risco. Esta afirmação pode ser corroborada pelo facto de, por exemplo, não haver descrição do que seriam os

impactes deste acidente sobre as populações localizadas na área a jusante, na cidade de Amarante.

Consideramos por isso que a implementação do projeto acresce, sem margens para dúvidas, o risco a que

está exposta a população de Amarante.»

Segundo informação do então Instituto Nacional da Água, de 5 de março de 2010, em caso de rutura da

barragem, o tempo de chegada da onda de inundação, em Amarante, para o NPA 160 (nível de pleno

armazenamento) em situação de cheia será de 13 minutos atingindo uma cota 90,95, ou seja, 13,95 metros

superior à cota 77 do tabuleiro da ponte de S. Gonçalo, submergindo todo o Centro Histórico e causando um

número virtualmente preocupante de vítimas, que não foi avaliado.

O CDS-PP considera dever ser uma prioridade da política nacional o desenvolvimento de um plano

nacional de barragens sustentável e adaptado à realidade, que possa responder de forma eficaz a uma série

de necessidades que vão desde o aumento da competitividade nacional no que ao preço da energia diz

respeito, até à resiliência da agricultura, e das populações, à seca e às alterações climáticas.

No caso do AHF não temos dúvidas que as preocupações das populações afetadas são fundadas e

realistas e que tal projeto não pode avançar sem antes serem avaliadas todos os fatores, nomeadamente no

que se refere à salvaguarda do ambiente, paisagístico e cultural, mas, acima de tudo, sem que se proceda a

uma avaliação rigorosa dos riscos para a população daquela região.

Esta avaliação deve passar necessariamente pela realização de um novo Estudo de Impacte Ambiental,

que permita uma maior transparência em todo o processo, o envolvimento das populações e autarquias, a

avaliação de todos os riscos para a saúde humana, para o património cultural, ambiental e paisagístico, à luz

dos novos quadros normativos, novas informações e alterações verificadas ao longo dos últimos anos.

Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Proceda a um novo Estudo de Impacte Ambiental ao projeto de Aproveitamento Hidroelétrico do Fridão,

promovendo uma análise rigorosa dos riscos para a segurança e saúde da população, para o património e

para o ambiente, nomeadamente no atual quadro de combate às alterações climáticas.

2. No âmbito do novo EIA, que proceda à divulgação pública de todas as informações relevantes do

processo, que promova a discussão pública, envolvendo e esclarecendo devidamente as autarquias locais da

região e toda a população afetada.

Palácio de São Bento, 19 de março de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Pedro Mota Soares — Patrícia

Fonseca — Ilda Araújo Novo — João Gonçalves Pereira — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder

Amaral — João Pinho de Almeida — Assunção Cristas — João Rebelo — Ana Rita Bessa — António Carlos

Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2065/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DISPONIBILIZE E DIVULGUE REGULARMENTE A INFORMAÇÃO

RELACIONADA COM AS RESPOSTAS CRIADAS NO ÂMBITO DA PREVENÇÃO, CONTINGÊNCIA,

REGULAÇÃO E APOIO AOS AGRICULTORES E PRODUTORES PECUÁRIOS EM SITUAÇÕES DE SECA

Portugal atravessou durante o ano de 2017 e início de 2018 um dos mais gravosos períodos de seca de

que há memória, sendo que, nos meses de outubro e novembro, período tradicionalmente chuvoso, mais de

50 % do território nacional se encontrava em situação de seca extrema de acordo com a classificação do

índice meteorológico de seca PDSI (Palmer Drought Severity Index).

Não se tratando da ocorrência de um episódio isolado e admitindo-se que a frequência de ocorrência de

tais situações e a sua gravidade podem vir a acentuar-se com o efeito das variações climatéricas, tal implica

um aumento do risco e da vulnerabilidade a este fenómeno, o que poderá provocar um incremento dos seus

impactes, nomeadamente sobre as atividades agrícolas e pecuárias, o que requer a tomada de medidas

destinadas a conter efeitos de tais ocorrências e a apoiar os pequenos e médios produtores face a estragos e

prejuízos decorrentes de condições severas de seca.

Se ao longo do ano de 2018 se registou um alívio face à ocorrência de períodos de seca, os meses de

janeiro e fevereiro de 2019 mostram que as condições estão já a evoluir em sentido contrário, com fevereiro de

2019 a registar todo o território nacional em condições de seca meteorológica, dos quais 57% do território em

seca moderada e 5% em seca severa, quando no período homólogo de 2016, apenas 30% do território

registava condições de seca (Figura 1).

Figura 1 – Índice PSDI para fevereiro de 2016 e fevereiro de 2019

A análise dos dados mais recentes relativamente à situação de armazenamento das albufeiras, ou seja,

dados referentes a fevereiro de 2019, mostram que, com exceção das albufeiras do rio Arade e do rio

Mondego, todas as restantes apresentam valores de armazenamento inferior ao valor médio (entre 1990 e

2018), destacando-se que em nenhuma das principais albufeiras se registou volumes de armazenamento

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superiores a 80%, contrariamente ao observado no período homólogo de 2016 (Figura 2). Em qualquer dos

períodos sobressai o valor registado na bacia do rio Sado onde o volume armazenado é inferior a 50% da

capacidade de armazenamento.

Figura 2 – Armazenamento nas Albufeiras de Portugal Continental – fevereiro de 2016 e fevereiro de 2019

O eventual acentuar das condições de seca continua a levantar muitas preocupações em termos das

atividades agrícolas e pecuárias sendo fundamental que seja implementado de forma eficaz o conjunto de

medidas que foram apresentadas em 2017 pelo Governo e outras que resultaram da aprovação parcial do

Projeto de Resolução n.º 1198/XIII/3.ª, de iniciativa do PCP, assegurando ainda que os pequenos e médios

produtores têm acesso efetivo a tais medidas.

Tendo em conta as dificuldades que condições desta natureza impõem ao rendimento dos pequenos e

médios agricultores e produtores pecuários e ao mundo rural, registando-se muitas vezes a aniquilação quase

total ou total das culturas, é importante que sobre esta temática seja preconizado um seguimento constante

por parte da Assembleia da República sobre, não apenas a evolução das condições meteorológicas e

climáticas, mas também a concretização das medidas previstas em cada momento para fazer face à

ocorrência de secas, bem como das medidas tomadas para a sua divulgação junto das populações e de todos

os interessados.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, admitindo que a

frequência de ocorrência de períodos de seca e a sua gravidade podem vir a acentuar-se com o efeito das

variações climatéricas, e que tal implica um aumento do risco e da vulnerabilidade a este fenómeno que

poderá provocar um incremento dos seus impactos, nomeadamente sobre as atividades agrícolas e pecuárias,

sendo fundamental implementar e concretizar um conjunto de medidas destinadas a conter efeitos de tais

ocorrências e a apoiar os pequenos e médios produtores face a estragos e prejuízos decorrentes de condições

severas de seca, a Assembleia da República resolve, recomendar ao Governo que, com caráter mensal, seja

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entregue na Assembleia da República e seja igualmente publicitado nos diferentes serviços desconcentrados

do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, um relatório que contenha a informação

relativa às medidas disponibilizadas de combate à seca e de apoio aos agricultores e produtores pecuários

afetados por condições de seca e sua execução, que inclua nomeadamente os seguintes aspetos:

1 – Medidas de prevenção, contingência e de regulação

a) Relação de medidas tomadas no que se refere ao incremento da monitorização de barragens agrícolas

de interesse coletivo local e resultados/conclusões já obtidas;

b) A avaliação realizada no âmbito das necessidades de rega em consonância com as disponibilidades de

água quer na situação atual, quer no âmbito dos cenários de previsão, tendo em conta as diferentes regiões e

suas especificidades.

c) Relação das medidas previstas e das medidas tomadas no âmbito da salvaguarda da qualidade da água,

superficial e subterrânea nas zonas ardidas, identificando a natureza das medidas, a sua abrangência local e

montantes envolvidos.

d) Relação de medidas tomadas com vista à interligação de grandes barragens com barragens e albufeiras

de dimensão pequena a moderada densificando a rede de pontos de água superficial disponíveis no território

nacional, identificando as áreas de influência destes pontos de água e disponibilidades hídricas que se prevê

estarem asseguradas.

e) Os Planos de Contingência já elaborados e os que se encontram previstos associados a cada Região

Hidrográfica e respetiva avaliação conjunta das disponibilidades hídricas e das necessidades de água e

soluções estabelecidas para responder às necessidades de água nos casos mais críticos e de emergência.

f) Relação de medidas de prevenção, contingência e regulação consideradas pela Comissão de

Acompanhamento da Seca, espacialização das medidas, cronograma de concretização e montantes

reservados para o efeito.

2 – Medidas de apoio à atividade agrícola e pecuária, nomeadamente:

a) Relação de medidas disponíveis de apoio aos agricultores e produtores pecuários, para fazer face a

prejuízos causados pela seca e respetivos mecanismos de acesso, montantes reservados para o efeito e

valores já atribuídos;

b) Medidas previstas para ajuda à compra ou ao abastecimento de alimentação animal nas pequenas e

médias explorações pecuárias, formas de acesso à ajuda, valores garantidos disponíveis e valores já

atribuídos (valor global anual e número de apoios);

c) Linhas de linhas de crédito bonificado delongo prazo disponíveis e respetivos tetos máximos garantidos,

juros praticados e prazos considerados;

d) Redes de depósitos de distribuição de água para abeberamento animal criadas e reativadas onde os

produtores pecuários se podem abastecer na observância de condições de seca;

e) Relação de medidas de apoio específicas para os produtores de raças autóctones, montantes atribuídos

para tais medidas, candidaturas já submetidas e apoios atribuídos.

3 – Medidas para reforçar o armazenamento de água, nomeadamente:

a) Medidas implementadas para impulsionar a construção de barragens enquanto reservatórios de água

superficial, número de projetos previstos, projetos apoiados e sua localização e montantes envolvidos;

b) Medidas criadas para promoção e apoio à construção e recuperação de açudes e de pequenas

barragens e charcas individuais ou coletivas, incluindo informação sobre projetos submetidos, projetos

aprovados e montantes atribuídos.

Assembleia da República, 26 de março de 2019.

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Os Deputados do PCP: João Dias — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe — Carla Cruz —

Paulo Sá — Rita Rato — Jorge Machado — Diana Ferreira — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa —

Duarte Alves — Ana Mesquita — Ângela Moreira — Bruno Dias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2066/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE OBRAS PARA A RÁPIDA REMOÇÃO DE TODOS OS

MATERIAIS CONTENDO AMIANTO EXISTENTES NA ESCOLA BÁSICA DE 1.º E 2.º CICLOS DE

TONDELA

Exposição de motivos

A escola-sede do Agrupamento de Escolas Cândido Figueiredo, em Tondela, precisa urgentemente de

obras de requalificação há muito reclamadas por esta comunidade educativa, sobretudo devido à existência de

amianto em materiais usados na sua construção, colocando assim em risco a saúde de todos os que a

frequentam.

A degradação da Escola Básica de 1.º e 2.º Ciclos de Tondela é particularmente visível ao nível das

coberturas, estruturas que apresentam danos graves que fazem com que em dias de chuva ocorram

infiltrações na biblioteca e em salas de aula. A direção da escola vê-se mesmo obrigada a encerrar alguns

espaços por motivos de segurança, isolando-os de modo a impedir o acesso de alunos e professores.

As infiltrações de água, para além de danificarem tetos e paredes, também danificam a instalação elétrica

da escola, pondo em risco a segurança de toda a comunidade escolar.

A agravar a situação está o facto de essas coberturas degradadas e danificadas que cobrem todo o

edificado do estabelecimento de ensino, apresentando rachas e fissuras, conterem fibras de amianto, o que

deixa ainda mais alarmados e preocupados pais e encarregados de educação.

Como bem sabe o Ministro da Educação, a utilização de produtos e materiais que contenham fibras de

amianto na construção ou requalificação de edifícios, instalações e equipamentos públicos é proibida na União

Europeia (UE) desde 1 de janeiro de 2005 (Diretiva 1999/77/CE da UE). Em Portugal foi a Lei n.º 2/2011, de 9

de fevereiro, que veio estabelecer os procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm

fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos e veio também

expressamente proibir a utilização destes na construção ou requalificação de edifícios, instalações e

equipamentos públicos.

O Grupo Parlamentar do CDS considera que a Escola Básica de 1.º e 2.º Ciclos de Tondela – que integrou

a lista de nível nacional para remoção de amianto – deve ser alvo urgente de obras que devolvam a

tranquilidade a esta comunidade educativa do distrito de Viseu.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que diligencie no sentido da

realização urgente de obras na Escola Básica de 1.º e 2.º Ciclos de Tondela, de modo a proceder-se à rápida

remoção de todos os materiais contendo amianto na sua construção.

Palácio de S. Bento, 26 de março de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Hélder Amaral — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Nuno Magalhães —

Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Álvaro

Castello-Branco — António Carlos Monteiro — Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — Isabel Galriça

Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2067/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A INSTALAÇÃO DE NOVOS EQUIPAMENTOS NO AEROPORTO

INTERNACIONAL CRISTIANO RONALDO PARA MELHORAR OS NÍVEIS DE OPERACIONALIDADE

Exposição de motivos

Os constrangimentos no Aeroporto Internacional Cristiano Ronaldo são uma das maiores preocupações de

todos que, sendo daquela região, necessitam de se deslocar para outras localizações. Para lá disso a Ilha da

Madeira tem, enquanto destino turístico, uma imagem que não pode ser afetada pela impossibilidade de

aterragem de muitas das aeronaves de transporte de visitantes. Devemos recordar o reconhecimento mundial

da qualidade do turismo madeirense, fator determinante para o dinamismo económico da região.

As más condições atmosféricas condicionaram, durante o ano de 2017, o Aeroporto Internacional durante

132 dias, 780 voos e 117 mil passageiros. Já em 2018 existiu uma quebra de passageiros em 0,7% ou cerca

de 21,2 mil, para 3,181 milhões, especialmente pelas quebras em ligações com o Reino Unido (-6,1%, para

637,4 mil) e com a Alemanha (-9%, para 422,6 mil), que são as suas duas principais origens/destinos fora de

Portugal. Posto isto torna-se urgente que sejam encontradas soluções para a mitigação dos problemas.

É aliás por este mesmo motivo que este é dos temas mais debatidos naquela Região Autónoma. Prova de

que isto é verdade é o facto de na Assembleia Legislativa da Madeira ter sido criada uma Comissão de

Inquérito à Política de Gestão da TAP na Madeira.

No âmbito daquela Comissão foram ouvidas várias entidades, entre as quais o administrador da TAP, os

responsáveis da ANA e da ANAC, antigos pilotos e representantes de organismos ligados à aviação civil e às

infraestruturas aeroportuárias, sendo que todos foram unanimes num ponto: é necessário e estruturante para a

região proceder a melhorias da operacionalidade do Aeroporto Internacional da Madeira.

A realidade tem demonstrada que este é um assunto com dimensão nacional uma vez que aqui na

Assembleia da República foram aprovados, por unanimidade, Projetos de Resolução que visam a intervenção

do Governo, nomeadamente para promover diligências junto da ANAC de forma a que esta possa indicar

quais as intervenções que poderiam ter um impacto positivo na operacionalidade do aeroporto da Madeira.

Certamente que, se ao longo dos últimos 20 anos as entidades responsáveis tivessem recomendado o

investimento em meios mais sofisticados e modernos, hoje, os pilotos, teriam outra ajuda nas manobras de

aproximação à pista, em especial nos períodos de alguma perturbação climatérica. Mas não sendo essa a

realidade há que intervir quanto antes – de forma a evitar que existam prejuízos maiores para o turismo

nacional e regional.

Ainda que o regulador do setor tenha sido convidado por variadíssimas vezes a «converter de imediato» os

atuais limites de vento (obrigatórios uma vez que existe um carácter sancionatório para quem viole as

«recomendações/alertas»), decidiu manter-se a regra atual de forma a garantir-se a segurança aérea,

respeitando-se assim as recomendações dos fabricantes das aeronaves.

As soluções devem assim passar por melhorar as condições infraestruturais de forma a garantir a

segurança e qualidade dos serviços aeronáuticos prestados, ainda que recentemente a imprensa regional da

Madeira tenha publicado excertos de um relatório da TAP dirigido à Comissão de Economia, Inovação e Obras

Públicas, onde a transportadora aérea admite a revisão dos limites de vento como «aparente solução de

efeitos imediatos para uma maior regularidade da operação na Madeira», apontando contudo para «outras

medidas de impacto relevante», com «menos visibilidade», mas «necessárias para uma melhora efetiva da

operação».

A TAP diz-se favorável à realização de «todos os estudos», da responsabilidade da autoridade

aeroportuária, sobre os limites de vento, ajustando-os aos níveis de risco «compatíveis com uma operação

diurna e noturna», mas «blindado quaisquer pressões comerciais ou políticas que podem resultar em efeitos

perversos na segurança de voo e na salvaguarda de vidas humanas e de bens materiais».

Hoje, e desde a construção da nova pista no ano de 2000, altura em que foram identificados «novos

fenómenos adversos» criados pelo «efeito do vento» de direção sudoeste, «poucos investimentos se fizeram

em matéria de estudo e instalação de novos e mais modernos equipamentos de medição de turbulência,

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Windshear, direção e intensidade do vento, em especial, nas zonas de aproximação em ambas as pistas». O

que há resume-se «à medição de intensidade (do vento) ao nível do solo».

Há por tudo isto um enorme e urgente caminho a percorrer na melhoria das condições de operacionalidade

do Aeroporto Internacional da Madeira, Cristiano Ronaldo.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da

República recomenda ao Governo que:

1 – Seguindo a sugestão da TAP promova, junto dos organismos públicos competentes, em particular a

ANA/Vinci, NAV e IPMA, a implementação e instalação de equipamentos de medição «windshear» e

turbulência, com capacidade para caracterizar e medir ventos nas altitudes das zonas de aproximação final, no

Aeroporto Internacional da Madeira.

2 – Invista no aeroporto de Porto Santo, nomeadamente promovendo-se:

a) a melhorias das condições de operação com a extensão das áreas de estacionamento de aeronaves

para acomodar até 20 aeronaves;

b) a implementação de procedimentos de aproximação por instrumentos que permitam a operação com

limites de teto de nuvens e visibilidade reduzida, como por exemplo aproximações RNP VNAV para ambas as

pistas do Porto Santo.

3 – Encontre uma forma de as companhias aéreas, que devem ser aliadas da Região turística, possam ter

um desconto nas taxas sempre que sejam obrigadas a desistir de aterrar na região.

4 – Contribua para a elaboração de um plano de contingência que garanta que o Aeroporto de Porto Santo

seja uma verdadeira alternativa. Sendo por isso necessário garantir a existência de ligações rápidas ao

Funchal (Ferry) de forma a não se perderem os turistas e o seu impacto positivo.

Palácio de S. Bento, 21 de março de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Hélder Amaral — Pedro Mota Soares — Telmo Correia —

Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa —

António Carlos Monteiro — Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça

Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2068/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CLASSIFICAÇÃO DA SERRA DE CARNAXIDE COMO PAISAGEM

PROTEGIDA INTEGRADA NA REDE NACIONAL DE ÁREAS PROTEGIDAS

A unidade geomorfológica denominada serra de Carnaxide, localizada na Área Metropolitana de Lisboa,

surge no espaço fronteiriço entre as freguesias de Carnaxide, no município de Oeiras, e Venteira, no município

da Amadora, toca no concelho de Sintra e prolonga-se posteriormente pelo concelho de Oeiras. Atinge 211

metros de altitude e apresenta uma forma aproximadamente elíptica, com uma orientação E-W, tendo cerca de

3 km de comprimento por 2 km de largura. Ocupa uma área de sensivelmente 6 km2, delimitada a Oeste pelo

rio Jamor e a Leste pela ribeira de Algés.

A serra de Carnaxide é talhada no Complexo Vulcânico de Lisboa. Situada no eixo geográfico

compreendido entre a serra de Monsanto, sujeita ao Regime Florestal Total, e a serra de Sintra, integrada no

Parque Natural Sintra-Cascais, a serra de Carnaxide constitui um espaço verde primário de grande

importância ecológica e ambiental, sem qualquer classificação que garanta a sua eficaz proteção.

Estão registados importantes vestígios de ocupação pré-histórica e romana, como é o caso do «Casal

tardo-romano da Serra de Carnaxide». Também o aqueduto subterrâneo do Século XVIII e as

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correspondentes e monumentais Mães d’Água e os aquedutos situados na encosta conferem à Serra de

Carnaxide grande relevância patrimonial e cultural.

A serra foi uma importante referência para a navegação que entrava na Barra do Tejo. No Século XVII

(1607) aparece na «Planta de la Barra de Lisboa», de Leonardo Turriano, o primeiro registo do ponto de

referência hoje conhecido por monte da «Mama» de Carnaxide. Apesar de a marcação do ponto de referência

do «Farol da Mama» aparecer registado em 1607 já com uma edificação construída, terá evidentemente sido

utilizado como marco de navegação em épocas muito anteriores, provavelmente desde o tempo da ocupação

romana.

A serra de Carnaxide, alvo na última década de crescente tensão urbanística, não se encontra abrangida

por qualquer regime que consiga preservar com eficácia o respetivo património natural e cultural. No entanto, é

essencial assegurar que a pressão urbanística não coloca em risco a serra de Carnaxide como unidade com

valor ecológico, ambiental e cultural próprio que permite o continuum do corredor da estrutura ecológica

regional que liga Monsanto e Sintra.

Os instrumentos de planeamento e ordenamento do território em vigor não estão a conseguir conter o

avanço do imobiliário sobre a serra de Carnaxide (nem o PROT, nem os PDM, nem a REN, nem a RAN). Do

lado da Amadora estão a nascer duas novas urbanizações, os empreendimentos «SkyCity» e «Marconi

Parque», e, do lado de Oeiras, a ocupação urbanística tem a forma de um complexo para cultura, desporto,

lazer e turismo e de uma anunciada cidade desportiva.

Ora, o aumento da pressão sobre a serra de Carnaxide coloca em causa a Estrutura Ecológica Regional,

conforme consta no PROTAML, que deve garantir a continuidade e estabilidade dos ecossistemas,

salvaguardar a biodiversidade, a infiltração e circulação da água, a preservação do solo, a regulação de brisas

e do conforto bioclimático, a proteção da fauna e da flora da faixa litoral.

O avanço urbanístico sobre a serra de Carnaxide conduzirá à perda irreversível de uma importante área

verde primária, com toda a sua diversidade biológica, identidade morfológica e paisagem única, a par da

destruição de solos de elevada qualidade e a progressiva perda de uma importante reserva de água.

Considerando os previsíveis e manifestos efeitos das alterações climáticas, com o agravamento e aumento

da frequência dos fenómenos meteorológicos extremos, a ocupação urbanística da serra de Carnaxide coloca

em causa a proteção das populações. A crescente impermeabilização de solos da serra de Carnaxide, uma

das áreas onde ocorre mais precipitação na AML, originará o aumento do caudal de cheia a jusante e o risco

de enxurradas e inundações devastadoras.

A serra de Carnaxide evidencia possuir valores compatíveis com a sua classificação como «Paisagem

Protegida». Trata-se de uma área que contém paisagens resultantes da interação harmoniosa do ser humano

e da natureza, com grande valor estético, ecológico e cultural. A classificação da serra de Carnaxide deve

visar a proteção dos valores naturais e culturais existentes, realçando a identidade local, o desenvolvimento

local e regional sustentável, e a adoção de medidas compatíveis com os objetivos da sua classificação.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Proceda com urgência aos estudos necessários em ordem à classificação da serra de Carnaxide como

«Paisagem Protegida», integrada na rede nacional de áreas protegidas, tendo como objetivos preservar as

características geomorfológicas e da paisagem, as comunidades naturais e o património cultural, promovendo

o seu equilíbrio ecológico e paisagístico e o desenvolvimento sustentável.

Assembleia da República, 26 de março de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos —

Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 85/XIII/4.ª

(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

SOBRE O ESTABELECIMENTO RECÍPROCO DE CENTROS CULTURAIS, ASSINADO EM PEQUIM, A 9

DE OUTUBRO DE 2016)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 30 de novembro de 2018, a

Proposta de Resolução n.º 85/XIII/4.ª, que pretende aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a

República Popular da China sobre o Estabelecimento Recíproco de Centros Culturais, assinado em Pequim,

em 9 de outubro de 2016.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 4 de dezembro de 2018, a

iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

De acordo com o Governo o presente Acordo tem como objeto, na base da igualdade e benefício mútuo,

criar o enquadramento para o estabelecimento e funcionamento do Centro Cultural da China em Lisboa e do

Centro Cultural Português em Pequim, tendo em vista o reforço da compreensão mútua entre os dois povos,

promover a colaboração cultural, impulsionar o desenvolvimento de relações amigáveis e promover o

intercâmbio e a cooperação dos dois Estados nas áreas cultural e interpessoal.

1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA

O presente Acordo é composto por 14 artigos e tal como definido no seu artigo 1.º, tem como objeto, na

base da igualdade e benefício mútuo, criar o enquadramento para o estabelecimento e funcionamento dos

Centros Culturais de cada um, para reforçar a compreensão mútua entre os dois povos, promover a

colaboração cultural, impulsionar o desenvolvimento de relações amigáveis e promover o intercâmbio e a

cooperação dos dois países nas áreas cultural e interpessoal.

Assim, de acordo com o princípio da reciprocidade, a República Popular da China pode estabelecer um

Centro Cultural da China em Lisboa e a República Portuguesa pode estabelecer um Centro Cultural Português

em Pequim.

De acordo com o artigo 3.º, o estabelecimento e o funcionamento dos Centros Culturais estão sujeitos à

legislação nacional da Parte que Recebe e os Centros:

a) São instituições culturais oficiais da respetiva Parte que Envia;

b) Funcionam sob a supervisão da missão diplomática da respetiva Parte que Envia, não gozando de

privilégios ou de imunidade diplomáticos;

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c) Estão autorizados a assinar os documentos legais necessários ao seu funcionamento na Parte que

Recebe, e a abrir conta(s) bancária(s); e

d) Não podem participar em atividades com fins lucrativos.

A Parte que Envia escolhe livremente o local para abrir o seu Centro Cultural e a Parte que Recebe

prestará, à Parte que Envia, de todas as formas possíveis, apoio no arrendamento ou compra das instalações

do respetivo Centro Cultural.

A Parte que Envia será responsável pelo design, construção, remodelação e decoração dos edifícios do

seu Centro Cultural, após ter obtido as licenças de construção, remodelação e decoração, bem como pela

escolha e designação do(s) empreiteiro(s), em conformidade com as leis e regulamentos de construção

urbana da Parte que Recebe.

As Partes concordam que será dado acesso ao público da Parte que Recebe aos Centros Culturais e às

atividades realizadas nas instalações do Centro, e fora delas, e garantem que os Centros Culturais utilizam os

meios apropriados ao seu funcionamento.

De acordo com o artigo 4.º os Centros Culturais executam as seguintes atividades:

a) Organização de diversas atividades culturais, em conformidade com as suas atribuições, incluindo

exposições, espetáculos, seminários, palestras, exibição de filmes e outros produtos audiovisuais; as

exposições e a exibição de produtos audiovisuais estão sujeitas aos regulamentos da Parte que Recebe sobre

exposições e divulgação de publicações importadas;

b) Promoção das respetivas línguas e culturas através da realização, nas suas instalações, de diversas

atividades educativas;

c) Criação nas suas instalações de bibliotecas, salas de leitura, salas de exibição e espaços multimédia, e

disponibilização ao público em geral da Parte que Recebe, de serviços de informação, incluindo livros,

periódicos e outras publicações, bem como de materiais audiovisuais sobre a História e Cultura da Parte que

Envia;

d) Promoção de informação sobre as atividades dos Centros Culturais e apresentação ao público da Parte

que Recebe da História nacional e do desenvolvimento contemporâneo da Parte que Envia, bem como da sua

Cultura, Arte, Educação e Ciência e vida social;

e) Organização de outras atividades que estejam em conformidade com o objeto do presente Acordo.

Os Centros Culturais têm o direito de cobrar o montante apropriado pelos itens de carácter não-lucrativo a

seguir elencados: Espetáculos, exposições e outras atividades culturais; Atividades educacionais relacionadas

com a Cultura e a Língua; Catálogos, cartazes, programas e outros artigos diretamente relacionados com as

atividades organizadas pelos Centros Culturais; Itens vendidos nas casas de chá ou cafés com o fim de

divulgar o estilo de vida tradicional da Parte que Envia (artigo 6.º).

O Acordo define também que os impostos sobre o rendimento e sobre a propriedade devidos pelos Centros

Culturais e o seu pessoal serão tributados em conformidade com o presente Acordo, as leis e os regulamentos

em vigor da Parte que Recebe e a Convenção entre o Governo da República Popular da China e o Governo

da República Portuguesa para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos

sobre o Rendimento assinada em Pequim, em 21 de abril de 1998. Os Centros Culturais, em conformidade

com as leis e regulamentos aduaneiros e disposições conexas da Parte que Recebe, e numa base de

reciprocidade, estão isentos de direitos aduaneiros e de impostos, exceto do IVA, devidos pelos itens

inframencionados, na condição que os mesmos não sejam usados para venda ou com fins lucrativos na Parte

que Recebe (artigo 7.º).

O pessoal dos Centros Culturais nomeado pelo governo da Parte que Envia serão nacionais dessa Parte e

detentores de passaportes especiais (Portugal) ou passaportes de serviço (China), com visto apropriado antes

da chegada à Parte que Recebe e, salvo acordo em contrário de ambas as Partes, estão sujeitos às leis e

regulamentos do trabalho e de segurança social da Parte que Envia.

Outro pessoal contratado dos Centros Culturais pode ser cidadãos, quer da Parte que Envia, quer da Parte

que Recebe e, salvo acordo em contrário, estão sujeitos às leis e regulamentos do trabalho e de segurança

social da Parte de que Recebe.

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26 DE MARÇO DE 2019

45

As Partes informar-se-ão mutuamente sobre a nomeação e a despedida de pessoal do respetivo Centro

Cultural e concluirão atempadamente os respetivos procedimentos, em conformidade com as leis e os

regulamentos em vigor da Parte que Recebe (artigo 8.º).

Qualquer controvérsia resultante da interpretação ou aplicação do presente Acordo será solucionada

amigavelmente, através de negociação entre as Partes, por via diplomática (artigo 12.º) e o Acordo

permanecerá em vigor por um período de cinco anos, renovável automaticamente por períodos sucessivos de

cinco anos. Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação, por escrito e

por via diplomática, com uma antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo do período de vigência

em curso (artigo 13.º).

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relacionamento entre Portugal e a China tem vindo a ter incrementos muito positivos, alicerçado numa

uma amizade tradicional, o que tem permitido um aprofundamento das relações bilaterais entre os dois países

e a aproximação de pontos de vista em matérias importantes.

Portugal e a China, desde o estabelecimento das relações diplomáticas, no dia 8 de fevereiro de 1979, e

sobretudo desde o estabelecimento da Parceria Estratégica Global em 2005, têm vindo a construir uma

confiança política mútua crescentemente reforçada através da assinatura de Acordos de cooperação nos

setores da Economia e Comércio, Investimento, Energia, Finanças, Cultura, Educação, Ciência e Tecnologia,

Justiça, Transportes e Segurança, entre outros.

O ano de 2019 marcará o 40.º aniversário das relações diplomáticas Portugal-China. O reforço da Parceria

Estratégica Global Portugal-China com novos conteúdos corresponde aos interesses fundamentais dos dois

países e dos seus povos e contribuirá, certamente, para a garantia da paz, estabilidade, desenvolvimento e

prosperidade do mundo. É neste contexto que se insere o Acordo que aqui analisamos através do intercâmbio

cultural entre os povos para reforçar o desenvolvimento das relações bilaterais, nomeadamente a cooperação

nas áreas de cultura, educação, turismo, desporto, entre outras.

Após a recente visita do Presidente chinês, Xi Jinping, a Portugal ficou decidido que para celebrar os 40

anos das relações diplomáticas entre Portugal e a China, serão realizados, de maneira recíproca, festivais

culturais nos dois países, em 2019 e as duas partes concordaram em dar apoio ao estabelecimento recíproco

de Centros Culturais, fazendo com que estes desempenhem um papel positivo na promoção do conhecimento

mútuo entre os dois povos.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º

85/XIII/4.ª – Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre o

Estabelecimento Recíproco de Centros Culturais, assinado em Pequim, em 9 de outubro de 2016.

2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a

Proposta de Resolução n.º 85/XIII/4.ª, que visa aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a

República Popular da China sobre o Estabelecimento Recíproco de Centros Culturais, assinado em Pequim,

em 9 de outubro de 2016, está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 15 de janeiro de 2019.

O Deputado autor do parecer, Rui Silva — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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